Sistemas de Segurança Social 

 

 

29-04-2004

 

Coordenação dos sistemas de segurança social

(1) Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Versão consolidada atual (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001/93: 

(2) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Versão consolidada atual: 01/01/2018): 02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001/68.

 

 

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11-01-2024

 

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social 

Pandemia de COVID-19: nota de orientação aplicável entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 
Teletrabalho: nota de orientação aplicável a partir de 1 de julho de 2023

Regulamento (CE) n.º 883/2004: aplicação do Título II
Regulamento (CE) n.º 987/2009: aplicação dos artigos 67.º e 70.º

(1) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.º H14, de 21 de junho de 2023, relativa à publicação da nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, da nota sobre a interpretação da aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 durante a pandemia de COVID-19, da nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 e da nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023 [PUB/2023/1894] (C/2024/594). JO C, C/2024/594, 11.01.2024, p. 1-26.

Considerandos (1) a (14),

DECIDE:

1. Os seguintes documentos são publicados como anexos à presente Decisão:

a. a nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19 aplicável no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2022 (CA 074/20REV3), como anexo I,

b. a nota sobre a interpretação da aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e dos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 durante a pandemia de COVID-19 (CA 075/20), como anexo II,

c. a nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 (CA 125/22REV3), como anexo III, e

d. a nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023 (CA 137/23), como anexo IV.

2. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Christina JANZON

ANEXO I
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19
(Versão revista em 25/11/2021 – CA 074/20REV3)

ANEXO II
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.o 987/2009 durante a pandemia de COVID-19
Nota do Secretariado de 15 de maio de 2020 (CA 075/20)

ANEXO III
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Nota de orientação sobre o teletrabalho (CA 125/22REV3)
Nota de 13 de maio de 2022, revista em 7 e 14 de junho de 2022 e em 14 de novembro de 2022

ANEXO IV
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023
Nota de 21 de junho de 2023 (CA 137/23)

 

(2) Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Versão consolidada atual (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001/93: 

► APLICAÇÃO do TÍTULO II - DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Regulamento (CE) n.° 883/2004, de 29 de abril, pela Decisão n.º H14, de 21 de junho de 2023.

(3) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Versão consolidada atual: 01/01/2018): 02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001/68.

► APLICAÇÃO do artigo 67.º (Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos) e do artigo 70.º (Reembolso das prestações por desemprego) do Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de setembro, pela Decisão n.º H14, de 21 de junho de 2023.

(4) Nota sobre a interpretação da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 durante a pandemia de COVID-19, CA 075/20.

(5) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20

(6) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20REV

(7) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20REV2

(8) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20REV3

(9) Nota de orientação sobre o teletrabalho, CA 125/22REV2

(10) Nota de orientação sobre o teletrabalho, CA 125/22REV3

(11) Nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023 (CA 137/23)

 

 

 

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