Referências da União Europeia: A-Z
2023-11-23 / 12:15
A
Abuso de mercado
(1) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(2) Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado). JO L 96 de 12.4.2003, p. 16-25. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/07/2016; revogado por 32014R0596. Última versão consolidada: 04/01/2011
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/1783 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que incluam um modelo para os acordos de cooperação com países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4786]. JO L 359 de 11.10.2021, p. 1-5.
Abuso sexual de crianças / Comunicações entre as vítimas e os seus advogados
(1) Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 41-51.
(26) O direito ao respeito pela vida privada e familiar, incluindo a confidencialidade das comunicações, é um direito fundamental garantido ao abrigo do artigo 7.º da Carta. Por conseguinte, é também um pré-requisito para comunicações seguras entre vítimas de abuso sexual de crianças e um adulto de confiança ou organizações ativas na luta contra o abuso sexual de crianças e para as comunicações entre as vítimas e os seus advogados.
(27) O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras em matéria de sigilo profissional previstas no direito nacional, tais como as regras relativas à proteção das comunicações profissionais entre médicos e seus pacientes, entre jornalistas e suas fontes, ou entre advogados e seus clientes, em especial porque a confidencialidade das comunicações entre advogados e os seus clientes é fundamental para assegurar o exercício efetivo dos direitos de defesa enquanto parte essencial do direito a um processo justo. O presente regulamento deverá também aplicar-se, sem prejuízo das regras nacionais relativas a registos de autoridades públicas ou organizações que prestam aconselhamento a pessoas em dificuldades.
(2) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(4) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(6) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 3
(8) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Construir o futuro digital da Europa - COM(2020) 67 final, Bruxelas, 19.2.2020, 17 p.
(9) «Realizar a União da Segurança: iniciativas para combater o abuso sexual de crianças, a droga e as armas de fogo ilegais. A Comissão apresenta hoje três iniciativas imediatas para aplicar a Estratégia para a União da Segurança: uma estratégia da UE para combater mais eficazmente o abuso sexual de crianças; uma nova Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga e um Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo. Todas estas ameaças exigem uma ação determinada a nível da UE, uma vez que são transfronteiriças e atuam tanto em linha como fora de linha. A pandemia de coronavírus veio ainda piorar a situação, em especial no que respeita ao abuso sexual de crianças, que conheceu um aumento resultante do isolamento físico e do aumento da atividade em linha. A luta contra o tráfico de droga e de armas de fogo é fundamental para combater a criminalidade organizada, o que constitui uma das principais prioridades de segurança interna em toda a Europa. Brussels, 24.7.2020, COM(2020) 607 final - EU strategy for a more effective fight against child sexual abuse, 20 p. Comunicado de imprensa | 24 de julho de 2020 | Bruxelas | IP/20/1380».
Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD)
(1) Decisão (PESC) 2020/1515 do Conselho, de 19 de outubro de 2020, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa, e que revoga a Decisão (PESC) 2016/2382 (JO L 348 de 20.10.2020, p. 1).
(2) Decisão (PESC) 2021/1824 do Conselho, de 18 de outubro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2020/1515 que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) [ST/11329/2021/INIT]. JO L 369 de 19.10.2021, p. 13.
Ação Climática: Governação da União da Energia
Agência Europeia do Ambiente
Governação da União da Energia e da Ação Climática
Neutralidade climática
Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente
(1) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(2) Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada). JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22.
(3.1) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209.
(3.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 21 de dezembro de 2018). JO L 311 de 25.9.2020, p. 11-15.
(4) Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 45 - 62.
(5) Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER). Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2020), p. 6 - 7.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6123]. JO L 303 de 17.9.2020, p. 1-17.
(7) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
Acessibilidade dos produtos e serviços
(1) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115. Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 28 de junho de 2025.
(2) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.
(3) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.
(5) Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2021/REV/1]. JO L 115 de 13.4.2022, p. 1-37.
(7) Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho / FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, INFRAESTRUTURAS E COESÃO TERRITORIAL. - Procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882. Diário da República. - Série I - n.º 140 (20-07-2023), p. 5 - 17.
Acesso à justiça em matéria de ambiente / Convenção de Aarhus
Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários JO L 264 de 25.9.2006, p. 13-19.
Acesso do público às informações sobre ambiente
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia
Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 26 de novembro de 2019, relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas (2020/C 45/02). JO C 45 de 10.2.2020, p. 2-7.
Acervo de Schengen - Código das Fronteiras Schengen
(1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(2) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(3) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(4) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(5) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.
Acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
Acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1096 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3505]. JO L 146 de 6.6.2023, p. 24-26.
(2) Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 178 de 28.6.2013, p. 27-65.
Ações coletivas
Financiamento de litígios de natureza comercial por terceiros (TPLF, do inglês commercial third party litigation funding)
(1) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27.
(2) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30). REVOGADA pelo artigo 21.º da Diretiva (UE) 2020/1828, de 25-11, a partir de 25 de junho de 2023.
(3) P9_TA(2022)0308 - Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre o financiamento privado responsável de litígios (2020/2130(INL)) (2023/C 125/01). JO C 125 de 5.4.2023, p. 2-22.
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia, a CEEA e o Reino Unido
Informações classificadas e energia nuclear / Intercâmbio de perfis de ADN e de impressões digitais
(1) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas [ST/5022/2021/REV/1]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2-9.
(2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [ST/5198/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539. O Acordo entra em vigor a 1 de maio de 2021.
(3) Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os Procedimentos de Segurança para o Intercâmbio e a Proteção de Informações Classificadas [ST/5203/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2540-2548. O Acordo entra em vigor a 1 de maio de 2021.
(4) Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia atómica para a Cooperação no Domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear [PUB/2021/318]. JO L 150 de 30.4.2021, p. 1-18.
(5) Decisão (UE) 2021/1729 do Conselho, de 24 de setembro de 2021, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária instituído pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à prorrogação do período referido no artigo 540.º, n.º 3, do Acordo, durante o qual se pode proceder ao intercâmbio de perfis de ADN e de impressões digitais com o Reino Unido [ST/11697/2021/INIT]. JO L 345 de 30.9.2021, p. 36-38.
Acordo de Paris: luta mundial contra as alterações climáticas
Acordo de Paris, de 12 dezembro de 2015. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.
Artigo 1.º
Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as definições que figuram no artigo 1.º da convenção. A essas definições, acrescentam-se as seguintes:
a) Por «convenção», entende-se a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992;
b) Por «conferência das partes», entende-se a conferência das partes na convenção;
c) Por «parte», entende-se uma parte no presente acordo.
Artigo 2.º
1. O presente acordo, ao reforçar a aplicação da convenção, incluindo a realização do seu objetivo, procura reforçar a resposta mundial à ameaça que constituem as alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, nomeadamente através das seguintes medidas:
a) Manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que tal reduziria significativamente os riscos e o impacto das alterações climáticas;
b) Aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, promover a resiliência a essas alterações e um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em risco a produção alimentar;
c) Tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.
2. O presente acordo será aplicado de forma a refletir a equidade e o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.
Artigo 29.º
O original do presente acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, é depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas.
FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze.
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente acordo.
Declaração da União Europeia apresentada nos termos do artigo 20.º, n.º 3, do Acordo de Paris
Acordo EACE (Espaço de Aviação Comum Europeu): Comité Misto do EACE
Decisão n. 1/2018 do Comité Misto do EACE, de 3 de maio de 2018, relativa à aprovação do seu regulamento interno 2019/1802. JO L 274 de 28.10.2019, p. 15-18.
Acordos bilaterais de investimento entre Estados-Membros e países terceiros
(1) Lista dos acordos bilaterais de investimento referida no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (2021/C 142/01). JO C 142 de 22.4.2021, p. 1-90: República Portuguesa, pp. 70-72.
(2) Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros. JO L 351 de 20.12.2012, p. 40-46.
(3) Lista dos acordos bilaterais de investimento referida no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (2018/C 149/01). JO C 149 de 27.4.2018, p. 1-93: República Portuguesa, pp. 67-69.
Acordos, decisões e práticas concertadas
Acordos de especialização / Acordos no domínio da investigação e desenvolvimento / TFUE: artigo 101.º, n.º 3
(1.1) Règlement (CEE) n° 2821/71 du Conseil, du 20 décembre 1971, concernant l'application de l'article 85 paragraphe 3 du traité à des catégories d'accords, de décisions et de pratiques concertées. JO L 285 de 29.12.1971, p. 46-48.
(1.2) Regulamento (CE) n.º 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas. Edição especial portuguesa (1985): Capítulo 08 Fascículo 002 p. 14 - 15. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o artigo 81.º do Tratado CE (anterior artigo 85.º do Tratado CEE) passou a ser o artigo 101.º do Tratado. Estas disposições são, no essencial, idênticas. Para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 85.º do Tratado CEE ou para o artigo 81.º do Tratado CE devem entender-se como remissões para o artigo 101.º do Tratado.
(2) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25. Versão consolidada atual: 01/07/2009
(3) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigo 101.º, n.º 3. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o artigo 81.º do Tratado CE (anterior artigo 85.º do Tratado CEE) passou a ser o artigo 101.º do Tratado. Estas disposições são substancialmente idênticas. Para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 85.º do Tratado CEE ou para o artigo 81.º do Tratado CE sobre o Funcionamento da União Europeia devem entender-se como remissões para o artigo 101.º do Tratado.
(4) Regulamento (UE) n.º 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 18.12.2010, p. 36-42. O seu período de vigência termina em 30 de junho de 2023.
(5) Regulamento (UE) n.º 1218/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 18.12.2010, p. 43-47. O seu período de vigência termina em 30 de junho de 2023.
(6.1) Comunicação da Comissão, de 1 de março de 2022, que aprovou o conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (2022/C 120/01) [C/2022/1160] (2022/C 120/01). JO C 120 de 15.3.2022, p. 1-8.
(6.2) O projeto de regulamento da Comissão está disponível para consulta pública em: http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html
(7) Comunicação da Comissão, de 1 de março de 2022, que aprovou o conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento [2022/C 120/02] (C/2022/1161). JO C 120 de 15.3.2022, p. 9-21.
(8) Comunicação da Comissão, de 1 de março de 2022, que aprovou o conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento [2022/C 120/02] (C/2022/1161). JO C 120 de 15.3.2022, p. 9-21.
(9) Regulamento (UE) 2022/2455 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1217/2010 relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8868]. JO L 321 de 15.12.2022, p. 1-2.
(10) Regulamento (UE) 2022/2456 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1218/2010 relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8874]. JO L 321 de 15.12.2022, p. 3-4.
Acordos de cooperação horizontal
(1.1) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal [Documento 52023XC0721(01)] [C/2023/4752] (2023/C 259/01). JO C 259 de 21.7.2023, p. 1-125.
(1.2) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52011XC0114(04)] (2011/C 11/01). JO C 11 de 14.1.2011, p. 1-72.
(2) Regulamento (CEE) nº 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas. Jornal Oficial n.º L 285 de 29/12/1971 p. 0046 - 0048. Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 2, p. 0014.
(3) Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência [Documento 31997Y1209(01)] (97/C 372/03). JO C 372 de 9.12.1997, p. 5-13.
(4) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25. Última versão consolidada: 01/07/2009
(5.1) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(5.2) Comunicação da Comissão relativa às restrições diretamente relacionadas e necessárias às operações de concentração (2005/C 56/03) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 56 de 5.3.2005, p. 24-31.
(6) Comunicação da Comissão — Orientações relativas à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado («Orientações relativas ao artigo 101.º, n.º 3») [Documento 52004XC0427(07)] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 101 de 27.4.2004, p. 97-118.
(7) Regulamento (CE) n.º 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (versão codificada). JO L 214 de 4.8.2006, p. 7-9. Versão consolidada atual: 01/01/2014
(8) Regulamento (CE) n.º 169/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 61 de 5.3.2009, p. 1-5.
(9) Regulamento (CE) n.º 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE) JO L 256 de 29.9.2009, p. 31-34. Versão consolidada atual: 14/04/2020
(10) Regulamento (UE) n.º 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 18.12.2010, p. 36—42. Versão consolidada atual: 18/12/2022. A vigência desse regulamento termina em 30 de junho de 2023. VER Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão, de 1 de junho.
(11) Regulamento (UE) n.º 1218/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 18.12.2010, p. 43-47. Versão consolidada atual: 18/12/2022. A vigência desse regulamento termina em 30 de junho de 2023. VER Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão, de 1 de junho.
(12) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 09/07/2023
(13) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(14) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho. JO L 354 de 28.12.2013, p. 1-21. Versão consolidada atual: 25/04/2020
(15.1) Regulamento (UE) n.º 316/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 93 de 28.3.2014, p. 17-23.
(15.2) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de transferência de tecnologia [Documento 52014XC0328(01)] (2014/C 89/03). JO C 89 de 28.3.2014, p. 3-50.
(16) COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu, 27 p.
(17) Comunicação da Comissão Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento [Documento 52022XC0315(02)] (2022/C 120/02) [C/2022/1161]. JO C 120 de 15.3.2022, p. 9-21.
(18.1) Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3015]. JO L 134 de 11.5.2022, p. 4-13.
(18.2) Comunicação da Comissão - Orientações relativas às restrições verticais [Documento 52022XC0630(01)] (2022/C 248/01) [C/2022/4238]. JO C 248 de 30.6.2022, p. 1-85. Síntese das Orientações.
(19) Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2022, sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação) (2022/C 381/07) [C/2022/6925]. JO C 381 de 4.10.2022, p. 9-13.
(20) Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3443]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 9-19.
(21) Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3448]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 20-26.
Acordos de especialização
(1) Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3448]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 20-26.
(2) Regulamento (CEE) n.º 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas. JO L 285 de 29.12.1971, p. 46. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o artigo 81.º do Tratado CE (anterior artigo 85.º do Tratado CEE) passou a ser o artigo 101.º do Tratado. Estas disposições são, no essencial, idênticas. Para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 85.º do Tratado CEE ou para o artigo 81.º do Tratado CE devem entender-se como remissões para o artigo 101.º do Tratado.
(3) Regulamento (UE) n.º 1218/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 18.12.2010, p. 43-47. Versão consolidada atual: 18/12/2022. A vigência desse regulamento termina em 30 de junho de 2023.
(4) Regulamento (UE) 2022/2456 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1218/2010 relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8874]. JO L 321 de 15.12.2022, p. 3-4.
Acordos de investigação e desenvolvimento
(1) Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3443]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 9-19.
(2) Regulamento (CEE) n.º 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas. JO L 285 de 29.12.1971, p. 46. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o artigo 81.º do Tratado CE (anterior artigo 85.º do Tratado CEE) passou a ser o artigo 101.º do Tratado. Estas disposições são, no essencial, idênticas. Para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 85.º do Tratado CEE ou para o artigo 81.º do Tratado CE devem entender-se como remissões para o artigo 101.º do Tratado.
(3) Regulamento (UE) n.º 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 18.12.2010, p. 36—42. Versão consolidada atual: 18/12/2022. A vigência desse regulamento termina em 30 de junho de 2023.
(4) Regulamento (UE) 2022/2455 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1217/2010 relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8868]. JO L 321 de 15.12.2022, p. 1-2.
Acordos verticais e práticas concertadas
TFUE: artigo 101.º, n.ºs 1 e 3 [Tratado CE: artigo 81.º até 01-12-2009]
(1) Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3015]. JO L 134 de 11.5.2022, p. 4-13.
(2) Regulamento nº 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março de 1965, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas. Jornal Oficial n.º 036 de 06/03/1965 p. 0533 - 0535. Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 001 p. 85 - 87. Versão consolidada atual (01/05/2004): 1965R0019 — PT — 01.05.2004 — 006.001/5.
(3) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25. Versão consolidada atual (01/07/2009): 02003R0001 — PT — 01.07.2009 — 003.001/23.
(4) Com efeitos desde 1 de Dezembro de 2009, o artigo 81.º do Tratado CE passou a ser o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os dois artigos são substancialmente idênticos. Para efeitos do presente regulamento, as referências ao artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dêem entender-se, sempre que apropriado, como referências ao artigo 81.º do Tratado CE.
(5) Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 102 de 23.4.2010, p. 1-7.
(6) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
(7) Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/56/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 57-79.
(8) Comunicação da Comissão - Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (2021/C 359/01) [C/2021/5026]. JO C 359 de 7.9.2021, p. 1-11.
(9) Comunicação da Comissão - Aprovação do conteúdo de um projeto de comunicação da Comissão — Comunicação da Comissão: Orientações relativas às restrições verticais (2021/C 359/02) [C/2021/5038]. JO C 359 de 7.9.2021, p. 12-87.
ACP-UE
(1) Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000. JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(2) Decisão n.º 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2019/920] (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).
(3) Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2020/2] [ST/2116/2019/INIT]. JO L 1 de 3.1.2020, p. 3-4.
Artigo 1.º
A aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE é prorrogada até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo Acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante a que ocorrer primeiro.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2020.
(4) Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020, de 22 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE. Diário da República. - Série I - n.º 206 (22-10-2020), p. 3 - 4.
Ações inibitórias no interesse coletivo dos consumidores: cláusulas abusivas (DCCA)
(1) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 323/04). JO C 323 de 27.9.2019, p. 4-92.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29), alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
Ações inibitórias no interesse coletivo dos consumidores: Relatório sobre a Política de Concorrência 2018
Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 110 de 1.5.2009, p. 30-36. Última versão consolidada (03/12/2018).
I. COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 11.4.2018, COM(2018) 184 final - 2018/0089(COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) {SWD(2018) 96 final} {SWD(2018) 98 final}, 54 p.
II ANEXOS da Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE, 8 p.
III. COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 15.7.2019, COM(2019) 339 final - Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Relatório sobre a Política de Concorrência 2018 {SWD(2019) 297 final}, 31 p.
Acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica
Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
(1) Comunicação da Comissão relativa à aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção (2020/C 322/03) [PUB/2020/766]. JO C 322 de 30.9.2020, p. 3-10.
A presente comunicação substitui a Comunicação 2020/C 67/02 (JO C 67 de 2.3.2020, p. 2).
(2) Notas explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem. JO C 83 de 17.4.2007, p. 1-19.
(3.1) Decisão do Conselho 2013/94/UE, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 3-158.
(3.2) Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 4-158.
(3) As Partes Contratantes são a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Geórgia, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo [ao abrigo da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas], o Líbano, a Macedónia do Norte, a República da Moldávia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Ucrânia e a Cisjordânia e Faixa de Gaza.
Aeronavegabilidade: requisitos adicionais
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/97 da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, que altera e retifica o Regulamento (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade [C/2021/413]. JO L 31 de 29.1.2021, p. 208-213.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/133 da Comissão, de 28 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novas especificações de aeronavegabilidade adicionais (JO L 25 de 29.1.2019, p. 14).
(5) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais (JO L 257 de 6.8.2020, p. 14).
Aeronaves não tripuladas: prorrogação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/746 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3599]. JO L 176 de 5.6.2020, p. 13-14.
(2) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1).
Aeronaves não tripuladas / Operação de aeronaves não tripuladas
(1.1) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2019/1821]. JO L 152 de 11.6.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual: 09/08/2020
(1.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas («Jornal Oficial da União Europeia» L 152 de 11 de junho de 2019) [C/2021/9965]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 10—11.
(2.1) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71. Versão consolidada atual: 05/08/2021
(2.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas («Jornal Oficial da União Europeia» L 152 de 11 de junho de 2019) [C/2021/9962]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 18—20 (PT)
(3) Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis. Diário da República. - Série I-A - n.º 7 (09-01-2004), p. 106 - 112. Legislação Consolidada (09-01-2004).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 281 de 13.10.2012, p. 1-66. Versão consolidada atual: 19/07/2020
(5) Regulamento n.º 1093/2016 (Série II), de 24 de novembro / AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL. - Aprova as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente («Drones»). Diário da República. - Série II-E - n.º 238 (14-12-2016), p. 36613 - 36622. Legislação Consolidada. REVOGAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro (Artigo 23.º).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. Versão consolidada atual: 05/11/2020
(7) Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»). Diário da República. - Série I - n.º 140 (23-07-2018), p. 3679 - 3684. Legislação Consolidada (20-10-2021). Os artigos 3.º a 8.º e 11.º, as alíneas a) a g) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 16 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro (Artigo 23.º).
(8) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(9.1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1058 da Comissão de 27 de abril de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 no que respeita à introdução de duas novas classes de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2020/1991]. JO L 232 de 20.7.2020, p. 1-27.
(9.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/1058 da Comissão, de 27 de abril de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 no que respeita à introdução de duas novas classes de sistemas de aeronaves não tripuladas («Jornal Oficial da União Europeia» L 232 de 20 de julho de 2020) [C/2021/9966]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 22-29 (PT).
(10) Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2021), p. 4 - 206.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2671]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 161-183.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/665 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções da rede da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo «U» designado num espaço aéreo controlado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2672]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 184-186.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2021/666 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à aviação tripulada que opera no espaço aéreo «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2673]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 187-188.
(14) Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2021), p. 5 - 18.
Aeronaves não tripuladas: quadro normativo do espaço «U»
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2671]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 161-183.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 281 de 13.10.2012, p. 1-66. Versão consolidada atual: 19/07/2020
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. Versão consolidada atual: 05/11/2020
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2019/1821]. JO L 152 de 11.6.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual: 09/08/2020
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71.Versão consolidada atual: 06/06/2020
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/665 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções da rede da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo «U» designado num espaço aéreo controlado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2672]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 184-186.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/666 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à aviação tripulada que opera no espaço aéreo «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2673]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 187-188.
Aeronaves não tripuladas: regras comuns no domínio da aviação civil
Operação de aeronaves não tripuladas / Operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2019/1821]. JO L 152 de 11.6.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual: 09/08/2020
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71. Versão consolidada atual: 05/08/2021
(4) Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis. Diário da República. - Série I-A - n.º 7 (09-01-2004), p. 106 - 112. Legislação Consolidada (09-01-2004).
(5) Regulamento n.º 1093/2016 (Série II), de 24 de novembro / AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL. - Aprova as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente («Drones»). Diário da República. - Série II-E - n.º 238 (14-12-2016), p. 36613 - 36622. Legislação Consolidada. REVOGAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro (Artigo 23.º).
(6) Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»). Diário da República. - Série I - n.º 140 (23-07-2018), p. 3679 - 3684. Legislação Consolidada (20-10-2021). Os artigos 3.º a 8.º e 11.º, as alíneas a) a g) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 16 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro (Artigo 23.º).
(7) Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2021), p. 4 - 206.
(8) Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2021), p. 5 - 18.
Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA)
Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 15-69.
Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)
(1) Regulamento interno da Eurojust aprovado pelo Conselho por via da Decisão de Execução (EU) 2019/2250, de 19 de dezembro de 2019. JO L 50 de 24.2.2020, p. 1-9.
(2) Regras processuais aplicáveis ao tratamento e proteção de dados pessoais na Eurojust, aprovadas pelo Conselho por via da Decisão de Execução (EU) 2019/2250, de 19 de dezembro de 2019. JO L 50 de 24.2.2020, p. 10-17.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho [PE/37/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183.
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/2250 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento Interno da Eurojust [ST/14614/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 309.
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA): tratamento de dados pessoais
(1) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, de 11 de dezembro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência. JO L 144 de 27.4.2021, p. 35-44.
(2) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
(3) Decisão de Execução [C(2013) 9048] da Comissão que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e revoga a Decisão 2008/37/CE.
(4) Decisão da Comissão C(2013) 9428 sobre a delegação de poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação relativamente ao desempenho de tarefas vinculadas à implementação de Programas da União no campo da investigação de fronteira que compreende, em particular, a implementação de dotações inscritas no orçamento geral da União.
(5) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia. JO L 6 de 11.1.2017, p. 40-51. Versão consolidada atual: 11/01/2017
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA): Carta Universitária Erasmus 2021-2027
CONVITE À ACREDITAÇÃO — EACEA/03/2020 Carta Universitária Erasmus 2021-2027 [PUB/2020/97] (2020/C 51/09) . JO C 51 de 14.2.2020, p. 17-19. A Carta Universitária Erasmus (CUE) define o quadro geral de qualidade para as atividades de cooperação europeia e internacional que um estabelecimento de ensino superior (EES) realiza quando participa no Programa. A execução da Carta será controlada pelas Agências Nacionais Erasmus+, e a violação dos seus princípios e compromissos poderá conduzir à sua retirada pela Comissão Europeia. O prazo para a apresentação de candidaturas à Carta Universitária Erasmus é 21 de abril de 2020. A data indicativa de publicação dos resultados da seleção é 15 de outubro de 2020. As candidaturas devem ser apresentadas de acordo com as orientações fornecidas pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, disponíveis no seguinte sítio Web: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/erasmus-charter-for-higher-education-2021-2027_en
Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)
Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65-67). A Decisão C (2013) 9235 da Comissão delegou poderes na Agência.
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME): tratamento de dados pessoais
Executive Agency for Small and Medium-sized Enterprises (EASME)
(1) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, de 9 de novembro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela agência. JO L 26 de 26.1.2021, p. 116-124.
(3) Decisão de Execução da Comissão 2013/771/UE, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE e o relatório financeiro da EASME (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73), conforme alterado pelo relatório financeiro da EASME em 2 de outubro de 2014.
(4) Decisão da Comissão C(2013) 9414, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas com vista ao desempenho das funções associadas à execução de programas da União em matéria de energia, ambiente, ação climática, competitividade e pequenas e médias empresas, investigação e inovação e TIC, incluindo, nomeadamente, a implementação de dotações introduzidas no orçamento geral da União, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão C(2019) 3353 da Comissão, de 30 de abril de 2019, e o respetivo anexo.
(5) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários
(1) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
(2) Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).
(3) Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (JO L 363 de 18.12.2014, p. 183): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(4) Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(5) Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(6) Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 54): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(7). Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 58): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(8) Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
Agência das Infraestruturas e do Ambiente
Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação
Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura
Agência de Execução Europeia da Investigação
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital
Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura
Agência de Execução Europeia do Clima
(9) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
Agências de execução que implementam os programas da União no âmbito no quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027
Agência das Infraestruturas e do Ambiente / Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME / Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação / Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura / Agência de Execução Europeia da Investigação / Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital / Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura / Agência de Execução Europeia do Clima
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
(2) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
(3) Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).
Agências de notação externas: classificação das notações de crédito
Seguros e resseguros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/744 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3500]. JO L 176 de 5.6.2020, p. 4-10.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2016/1800
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
ANEXO
Classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de graus de qualidade de crédito de acordo com a Diretiva 2009/138/CE
(2) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
(3) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Última versão consolidada (13-01-2019): 02009L0138 — PT — 13.01.2019 — 009.001 — 1/276.
(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Última versão consolidada (30/03/2019): 02010R1093 — PT — 30.03.2019 — 006.001 — 1/60.
(5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Última versão consolidada (27-06-2019): 02013R0575 — PT — 27.06.2019 — 006.001 — 1/690.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 19).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2018/633 da Comissão, de 24 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 25.4.2018, p. 6).
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia / European Union Agency for Fundamental Rights (FRA)
(1) Consolidated Annual Activity Report of the European Union Agency for Fundamental Rights - 2018, June 2019, 90 p. The Consolidated Annual Activity Report (CAAR) 2018 provides an overview of the activities and achievements of the European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) in that year. It follows the guidelines established by the European Commission. FRA: Publications & resources.
(2) The General Data Protection Regulation – one year on: Paper, June 2019, 28 p. The General Data Protection Regulation (GDPR) has applied across the European Union (EU) since 25 May 2018. One year on, this paper looks at how the new regulation has affected the daily work of civil society organisations (CSOs). FRA: Publications & resources.
(3) Decisão da Comissão Executiva que estabelece regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2019/C 371/06). JO C 371 de 4.11.2019, p. 6-13.
(4) «New modern FRA website promises better user experience | Publication date: 03 February 2020. - The new-look, modern FRA website allows users to quickly and simply find the key fundamental rights information they need. FRA re-designed its website drawing on extensive user testing to meet their needs better, making it fully responsive across all mobile devices. The EU’s bill of rights, the Charter of Fundamental Rights, takes centre stage, underlining its vital role in the respect, promotion and protection of rights across the European Union. (...). European Union Agency for Fundamental Rights».
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
Água: Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água
Normas de qualidade ambiental (NQA) / Concentração máxima admissível (CMA)
(1) Decisão de Execução (EU) 2020/1161 da Comissão de 4 de agosto de 2020 que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 5205] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5205]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 32-35.
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73. Versão consolidada atual: 20/11/2014 | 2000L0060 — PT — 20.11.2014 — 007.001 — 1/93.
(3) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 348 de 24.12.2008, p. 84-97. Versão consolidada atual: 13/09/2013 | 2008L0105 — PT — 13.09.2013 — 001.001 — 1/27.
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 78 de 24.3.2015, p. 40).
(5) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) [COM(2017) 339 final].
(6) Decisão de Execução (UE) 2018/840 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão (JO L 141 de 7.6.2018, p. 9).
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final].
Água: requisitos mínimos para a reutilização
Gestão dos riscos
(1) Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2020/INIT]. JO L 177 de 5.6.2020, p. 32-55.
(2) Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(3) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(4) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(5) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(6) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(8) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(9) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(13) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(14) Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(15) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(16) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(17) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(18) Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(19) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
Alfândega: Programa para a cooperação no domínio aduaneiro (2021-2027)
(1) Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1294/2013 [PE/7/2021/INIT]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 1-16.
(2) Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n. ° 624/2007/CE. JO L 347 de 20.12.2013, p. 209-220: revogado pelo Regulamento (UE) 2021/444, de 11 de março, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Alterações climáticas: Pacto Ecológico Europeu: Fundo para a Transição Justa (FTJ)
«Comunicado de imprensa | Sessão plenária | ENVI | 15-01-2020 - 13:47 | 2020-PR69902-PDF - Eurodeputados querem aumentar ambição do Pacto Ecológico Europeu. O Parlamento Europeu quer regras climáticas ambiciosas, incluindo metas vinculativas a nível nacional para alcançar a neutralidade carbónica até 2050, e metas intermédias para 2030 e 2040. A assembleia europeia aprovou hoje uma resolução sobre o Pacto Ecológico Europeu, no seguimento de um debate realizado no dia 11 de dezembro. Os eurodeputados saúdam os planos da Comissão, mas consideram que será necessário aumentar a ambição da UE em matéria de clima para 2030 e 2050. (...). Os eurodeputados apoiam as linhas gerais do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável para ajudar a colmatar o défice de investimento e assegurar uma transição justa em todas as regiões da UE, instando a Comissão a assegurar a “coesão económica, social e territorial das transições”. O Mecanismo (e o Fundo) para uma Transição Justa será um instrumento económico importante para promover esta transição e alcançar metas ambiciosas em matéria de clima, diz o PE, acrescentando que “um financiamento consistente deste instrumento, incluindo recursos orçamentais adicionais, será um elemento fundamental para o êxito da implementação do Pacto Ecológico Europeu”. (...). PE. Serviço de Imprensa, Direção-Geral da Comunicação. REF. 20200109IPR69902».
COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 11.12.2019, COM(2019) 640 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Pacto Ecológico Europeu, 27 p. + Anexo da Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu: Roteiro — Ações principais, 5 p.
Ambiente marinho | Relatório do TCE
Relatório Especial 26/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 26 de novembro de 2020, «Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial», apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE (2020/C 412/09). JO C 412 de 30.11.2020, p. 9: SR_Marine_environment_PT [PDF - 9 MB - 78 p.]
Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 26 de novembro de 2020. - A proteção do ambiente marinho pela UE é superficial. Segundo o novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) publicado hoje, as ações da UE não conduziram à recuperação dos ecossistemas e habitats significativos. O quadro da UE para proteger o ambiente marinho não é suficientemente profundo para recuperar o bom estado ambiental dos mares e os fundos da UE raramente apoiam a conservação das espécies e dos habitats marinhos. O Tribunal constatou que as áreas marinhas protegidas (AMP) proporcionam uma proteção real limitada, enquanto a sobrepesca continua a ser praticada, especialmente no Mediterrâneo. ECA PRESS».
Ameaças sanitárias transfronteiriças graves / Certificado Digital COVID da UE
(1) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n. ° 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1—15. Versão consolidada atual: 05/11/2013
(2.1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
(2.2) Declaração da Comissão [ST/9482/2021/ADD/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 23.
(3) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(4) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/1476 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Andorra com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2021/6745]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 33-35.
Apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre melhorar o acesso à justiça: apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial (2012/2101 (INI) (2016/C 065/02). JO C 65 de 19.2.2016, p. 12-15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013IP0240&rid=20
Apoio judiciário: FORMULÁRIO PARA OS PEDIDOS DE APOIO JUDICIÁRIO
2004/844/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios [notificada com o número C(2004) 4285] (2004/844/CE). JO L 365 de 10.12.2004, p. 27-34. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004D0844&rid=11
Apoio judiciário: FORMULÁRIO PARA A TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE APOIO JUDICIÁRIO
2005/630/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que estabelece um formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário ao abrigo da Directiva 2003/8/CE do Conselho. JO L 225 de 31.8.2005, p. 23-27. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32005D0630&rid=23
Apoio judiciário nos litígios transfronteiriços
Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Última versão consolidada: 2003L0008 — PT — 31.01.2003 — 000.001 — 1/11.
Apoio judiciário: suspeitos e arguidos em processo penal e procurados em processos de execução de mandados de detenção europeus
Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Última versão consolidada (04/11/2016): 02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6.
Armas: controlo da aquisição e da detenção, marcação de armas de fogo e armas de alarme
(1) Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação) [PE/56/2020/REV/1]. JO L 115 de 6.4.2021, p. 1-25.
(2) Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. JO L 256 de 13.9.1991, p. 51-58. Última versão consolidada (13-06-2017): 01991L0477 — PT — 13.06.2017 — 002.001 — 1/23: artigos 1.º a 19.º + Anexos I e II. REVOGADA pela Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março (Artigo 26.º).
(3) Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/109]. JO L 15 de 17.1.2019, p. 18-21.
(4) Diretiva de Execução (UE) 2019/69 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece especificações técnicas para as armas de alarme, starter, gás e sinalização ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/108]. JO L 15 de 17.1.2019, p. 22-26.
(5) Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/69. Diário da República. - Série I - n.º 48 (09-03-2020), p. 3 - 7.
Armas químicas: medidas restritivas contra a proliferação e a utilização
Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas [ST/11938/2018/INIT]. JO L 259 de 16.10.2018, p. 12-21. Versão consolidada atual (13/04/2022): 02018R1542 — PT — 13.04.2022 — 004.001/20.
Arquipélago de Chagos - Território Britânico do Oceano Índico
Âmbito territorial do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido
(1) Declaração da União sobre o Arquipélago de Chagos / Território Britânico do Oceano Índico [ST/8460/2021/INIT]. JO L 192 de 1.6.2021, p. 1.
A União Europeia declara que a referência ao Território Britânico do Oceano Índico no artigo 774.º, n.º 4, do Acordo deve ser interpretada e aplicada no pleno respeito do direito internacional aplicável.
(2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [ST/5198/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539: Artigo 774.º (Âmbito territorial).
Assimetrias híbridas (elisão fiscal)
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno. JO L 193 de 19.7.2016, p. 1-14. Versão consolidada atual (01-01-2020): 02016L1164 — PT — 01.01.2020 — 001.001 — 1/19.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro.
2. O artigo 9.º-A é igualmente aplicável a todas as entidades consideradas transparentes para efeitos fiscais por um Estado-Membro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) «Gastos com empréstimos obtidos», gastos de juros relativos a todas as formas de dívida, outros gastos economicamente equivalentes a juros e despesas suportadas em ligação com a obtenção de financiamento na aceção do direito nacional, nomeadamente, mas não exclusivamente, pagamentos no âmbito de empréstimos participativos, juros imputados sobre instrumentos, tais como obrigações convertíveis e obrigações de cupão zero, montantes ao abrigo de mecanismos de financiamento alternativos, tais como o sistema financeiro islâmico, o elemento de gasto financeiro dos pagamentos da locação financeira, os juros capitalizados incluídos no valor do balanço de um ativo relacionado, ou a amortização de juros capitalizados, montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de preços de transferência, se aplicável, montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou de mecanismos de cobertura do risco relacionados com empréstimos contraídos por uma entidade, determinados ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos contraídos e instrumentos ligados à obtenção de financiamento, comissões de garantia para mecanismos de financiamento, taxas de negociação e gastos similares relativos à obtenção de empréstimos de fundos;
2) «Gastos excessivos com empréstimos obtidos», o excedente dos gastos dedutíveis de empréstimos obtidos suportados por um contribuinte relativamente aos rendimentos de juros tributáveis e outros rendimentos tributáveis economicamente equivalentes recebidos pelo contribuinte de acordo com o direito nacional;
3) «Período de tributação», o ano fiscal, o ano civil ou qualquer outro período adequado para efeitos fiscais;
4) «Empresa associada»:
a) uma entidade na qual o contribuinte detém direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais em termos de direitos de voto ou de capital social, ou tem direito a receber 25 % ou mais dos lucros dessa entidade;
b) uma pessoa singular ou entidade que detém direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais em termos de direitos de voto ou de capital social de um contribuinte, ou que tem direito a receber 25 % ou mais dos lucros do contribuinte;
Se uma pessoa singular ou entidade detiver direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais num contribuinte e numa ou mais entidades, todas as entidades em causa, incluindo o contribuinte, são também considerados empresas associadas.
Para efeitos dos artigos 9.º e 9.º-A:
a) Caso o resultado da assimetria sobrevenha nos termos do n.º 9, primeiro parágrafo, alíneas b), c), d), e) ou g), do presente artigo, ou caso seja exigido um ajustamento nos termos do artigo 9.º, n.º 3, ou do artigo 9.o-A, a definição de empresa associada é alterada para que o requisito de 25 % seja substituído por um requisito de 50 %;
b) A pessoa que age em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que são detidos pela outra pessoa;
c) Entende-se também por empresa associada uma entidade que, para efeitos de contabilidade financeira, faça parte do mesmo grupo consolidado que o contribuinte, uma empresa em cuja gestão o contribuinte tenha uma influência significativa ou uma empresa que tenha uma influência significativa na gestão do contribuinte;
5) «Empresa financeira», qualquer das seguintes entidades:
a) uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) uma companhia de seguros na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
c) uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.º, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;
d) uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a menos que um Estado-Membro tenha optado pela não aplicação, total ou parcial, da referida diretiva a essa instituição, nos termos do artigo 5.o da mesma, ou uma entidade nomeada pela instituição de realização de planos de pensões profissionais conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva;
e) instituições de pensões que gerem planos de pensões que são considerados regimes de segurança social pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento desses regimes;
f) um fundo de investimento alternativo (FIA) gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE ou um FIA objeto de supervisão ao abrigo do direito nacional aplicável;
g) um OICVM, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE;
h) uma contraparte central na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;
i) uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;
6) «Transferência de ativos», uma operação pela qual um Estado-Membro perde o direito de tributar os ativos transferidos, enquanto os ativos continuam a constituir propriedade legal ou económica do mesmo contribuinte;
7) «Transferência da residência fiscal», uma operação pela qual um contribuinte deixa de ser residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, ao mesmo tempo que adquire residência fiscal noutro Estado-Membro ou país terceiro;
8) «Transferência de atividades exercidas por um estabelecimento estável», uma operação pela qual um contribuinte deixa de ter presença tributável num Estado-Membro ao mesmo tempo que adquire essa presença noutro Estado-Membro ou país terceiro sem se tornar residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou país terceiro;
9) «Assimetria híbrida», uma situação que envolva um contribuinte ou, no que se refere ao artigo 9.º, n.º 3, uma entidade caso:
a) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro dê origem a um resultado de dedução sem inclusão e:
i) esse pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável; e
ii) o resultado da assimetria seja imputável a diferenças na qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao abrigo do mesmo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro é tratado como incluído no rendimento dentro de um prazo razoável:
i) se o pagamento for incluído pela jurisdição do ordenante num período de tributação que tem início no prazo de 12 meses a contar do termo do período de tributação do ordenante; ou
ii) se for razoável esperar que o pagamento venha a ser incluído pela jurisdição do beneficiário num período de tributação futuro e as condições de pagamento forem as que seriam presumivelmente acordadas entre empresas independentes;
b) Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à entidade híbrida ao abrigo da legislação da jurisdição na qual a entidade híbrida está estabelecida ou registada e da jurisdição de qualquer pessoa com uma participação nessa entidade híbrida;
c) Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas quais a entidade opera;
d) Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a um estabelecimento estável não tido em conta;
e) Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário;
f) Um pagamento teórico efetuado entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário; ou
g) Ocorra um resultado de dupla dedução.
Para efeitos do presente ponto 9):
a) um pagamento que represente o retorno subjacente a um instrumento financeiro transferido não dá origem a uma assimetria híbrida ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), caso o pagamento seja efetuado por um operador financeiro ao abrigo de uma transferência híbrida no mercado, desde que a jurisdição do ordenante exija que o operador financeiro inclua como rendimento todos os montantes recebidos em relação ao instrumento financeiro transferido;
b) só sobrevém uma assimetria híbrida ao abrigo do primeiro parágrafo, alíneas e), f) ou g), na medida em que a jurisdição do ordenante permitir que a dedução seja compensada com um montante que não seja um rendimento de dupla inclusão;
c) um resultado de assimetria não pode ser tratado como assimetria híbrida a menos que sobrevenha entre empresas associadas, entre um contribuinte e uma empresa associada, entre a sede e o estabelecimento estável, entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ou no âmbito de um entendimento estruturado.
Para efeitos do presente ponto 9) e dos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B, entende-se por:
a) «Resultado de assimetria», uma dupla dedução ou uma dedução sem inclusão;
b) «Dupla dedução», uma dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas na jurisdição onde o pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante) e noutra jurisdição (jurisdição do investidor). No caso de um pagamento efetuado por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável, a jurisdição do ordenante é aquela onde a entidade híbrida ou o estabelecimento estável estão estabelecidos ou situados;
c) «Dedução sem inclusão», a dedução de um pagamento ou de um pagamento teórico entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, em qualquer jurisdição em que esse pagamento ou pagamento teórico é tratado como efetuado (jurisdição do ordenante) sem a correspondente inclusão para efeitos fiscais desse pagamento ou pagamento teórico na jurisdição do beneficiário. A jurisdição do beneficiário é aquela onde esse pagamento ou pagamento teórico é recebido, ou é tratado como sendo recebido ao abrigo da legislação de qualquer outra jurisdição;
d) «Dedução», o montante que é tratado como dedutível do rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do ordenante ou do investidor. O termo «dedutível» deve ser interpretado em conformidade;
e) «Inclusão», o montante que é tido em conta no rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário. Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro não pode ser tratado como incluído na medida em que o pagamento for elegível para qualquer desagravamento fiscal exclusivamente devido ao modo como esse pagamento é qualificado ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário. O termo «incluído» deve ser interpretado em conformidade;
f) «Desagravamento fiscal», uma isenção fiscal, redução da taxa de imposto ou qualquer crédito ou reembolso de imposto (que não sejam créditos de impostos retidos na fonte);
g) «Rendimento de dupla inclusão», qualquer rubrica de rendimento que esteja incluída ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições em que sobreveio o resultado de assimetria;
h) «Pessoa», uma pessoa singular ou uma entidade;
i) «Entidade híbrida», qualquer entidade ou mecanismo considerado entidade tributável ao abrigo da legislação de uma jurisdição e cujos rendimentos ou despesas sejam tratados como rendimentos ou despesas de uma ou várias outras pessoas ao abrigo da legislação de outra jurisdição;
j) «Instrumento financeiro», qualquer instrumento, na medida em que dê origem a um retorno de financiamento ou de capital que seja tributado segundo as regras de tributação de dívida, de capital ou de derivados ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário ou da jurisdição do ordenante e que inclua uma transferência híbrida;
k) «Operador financeiro», uma pessoa ou entidade que exerça regularmente a atividade de compra e venda de instrumentos financeiros por conta própria para efeitos de obtenção de lucros;
l) «Transferência híbrida», qualquer mecanismo para transferir um instrumento financeiro em que o retorno subjacente ao instrumento financeiro transferido é tratado, para efeitos fiscais, como obtido simultaneamente por mais do que uma das partes nesse mecanismo;
m) «Transferência híbrida no mercado» qualquer transferência híbrida efetuada por um operador financeiro no decurso das operações comerciais normais e não como parte de um entendimento estruturado;
n) «Estabelecimento estável não tido em conta», qualquer mecanismo que seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da jurisdição da sede e que não seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da outra jurisdição;
10) «Grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira», um grupo constituído por todas as entidades que estão integralmente incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou o sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro;
11) «Entendimento estruturado», um entendimento que envolva uma assimetria híbrida em que o preço do resultado de assimetria é fixado nos termos do entendimento, ou um entendimento que foi concebido para produzir um resultado de assimetria híbrida, salvo se não puder ser razoavelmente expectável que o contribuinte ou uma empresa associada tivesse conhecimento da assimetria híbrida e não tiver partilhado o valor do benefício fiscal resultante da assimetria híbrida.
Artigo 9.º
Assimetrias híbridas
1. Na medida em que uma assimetria híbrida resulte numa dupla dedução:
a) A dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do investidor; e
b) Caso a dedução não seja recusada na jurisdição do investidor, é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do ordenante.
No entanto, qualquer dedução dessa natureza é elegível para compensação com rendimento de dupla inclusão, quer sobrevenha num período atual, quer num período de tributação subsequente.
2. Na medida em que uma assimetria híbrida der origem a uma dedução sem inclusão:
a) A dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do ordenante; e
b) Caso a dedução não seja recusada na jurisdição do ordenante, o montante do pagamento que daria de outro modo origem a um resultado de assimetria é incluído no rendimento no Estado-Membro que constitui a jurisdição do beneficiário.
3. Os Estados-Membros recusam a dedução de qualquer pagamento efetuado por um contribuinte na medida em que esse pagamento financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis que deem origem a uma assimetria híbrida através de uma operação ou série de operações entre empresas associadas ou realizadas como parte de um entendimento estruturado, exceto na medida em que uma das jurisdições envolvidas nas operações ou série de operações tiver efetuado um ajustamento equivalente no que se refere a essa assimetria híbrida.
4. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito do:
a) n.º 2, alínea b), do presente artigo, as assimetrias híbridas na aceção do artigo 2.º, n.º 9, primeiro parágrafo, alíneas b), c), d) ou f);
b) n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo, as assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada caso:
i) o instrumento financeiro tenha características de conversão, recapitalização interna ou redução;
ii) o instrumento financeiro tenha sido emitido com o único objetivo de satisfazer os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas aplicáveis ao setor bancário e o instrumento financeiro seja reconhecido como tal nos requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas do contribuinte;
iii) o instrumento financeiro tenha sido emitido
— em ligação com instrumentos financeiros com características de conversão, recapitalização interna ou redução a nível da empresa-mãe;
— ao nível necessário para satisfazer os requisitos aplicáveis relativos à capacidade de absorção de perdas;
— não como parte de um entendimento estruturado; e
iv) a dedução líquida global do grupo consolidado ao abrigo do mecanismo não exceda o montante que teria sido obtido caso o contribuinte tivesse emitido tal instrumento financeiro diretamente no mercado.
A alínea b) é aplicável até 31 de dezembro de 2022.
5. Na medida em que uma assimetria híbrida envolver o rendimento de um estabelecimento estável não tido em conta que não esteja sujeito a imposto no Estado-Membro em que o contribuinte é residente para efeitos fiscais, esse Estado-Membro exige que o contribuinte inclua o rendimento que teria de outro modo sido atribuído ao estabelecimento estável não tido em conta. Isto é aplicável, a menos que o Estado-Membro seja obrigado a isentar o rendimento por força de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada pelo Estado-Membro com um país terceiro.
6. Na medida em que uma transferência híbrida seja concebida para produzir um desagravamento do imposto retido na fonte sobre um pagamento derivado de um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das partes envolvidas, o Estado-Membro do contribuinte limita o benefício desse desagravamento na proporção do rendimento líquido tributável no que respeita a esse pagamento.
Artigo 9.º-A
Assimetrias híbridas inversas
1. Caso uma ou mais entidades associadas não residentes que detenham de forma agregada um interesse direto ou indireto em 50 % ou mais dos direitos de voto, participações no capital ou direitos a uma parte dos lucros de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida num Estado-Membro estejam localizadas numa jurisdição ou jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito passivo, a entidade híbrida é considerada residente desse Estado-Membro e tributada sobre o seu rendimento na medida em que esse rendimento não seja de outro modo tributado ao abrigo da legislação do Estado-Membro ou de qualquer outra jurisdição.
2. O n.º 1 não é aplicável a um instrumento de investimento coletivo. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «instrumento de investimento coletivo» um fundo ou veículo de investimento com múltiplos detentores, que detenha uma carteira diversificada de títulos e esteja sujeito à regulamentação de proteção dos investidores no país em que está estabelecido
Artigo 9.º-B
Assimetrias de residência fiscal
Na medida em que a dedução de pagamentos, despesas ou perdas de um contribuinte que seja residente para efeitos fiscais em duas ou mais jurisdições for dedutível da base tributável em ambas as jurisdições, o Estado-Membro do contribuinte recusa a dedução na medida em que a outra jurisdição permitir que a dupla dedução seja compensada com rendimento que não seja rendimento de dupla inclusão. Se ambas as jurisdições forem Estados-Membros, o Estado-Membro em que o contribuinte não é considerado residente de acordo com a convenção para evitar a dupla tributação entre os dois Estados-Membros em causa recusa a dedução.
Artigo 11.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
3. Sempre que a presente diretiva faça referência a um montante monetário em euros (EUR), os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem optar por calcular o contravalor na moeda nacional em 12 de julho de 2016.
4. Em derrogação do artigo 5.º, n.º 2, e desde que não tribute lucros não distribuídos, a Estónia pode considerar que a transferência de ativos monetários ou não monetários, incluindo numerário, de um estabelecimento estável situado na Estónia para uma sede ou outro estabelecimento estável noutro Estado-Membro ou país terceiro que seja parte no Acordo EEE constitui uma distribuição de lucros, e cobrar o imposto sobre o rendimento sem dar aos contribuintes o direito de diferirem o pagamento desse imposto.
5. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros adotam e publicam até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.º. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
5-A. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
6. Em derrogação do artigo 4.º, os Estados-Membros que, em 8 de agosto de 2016, disponham de regras nacionais específicas destinadas a prevenir os riscos de BEPS que sejam igualmente eficazes para efeitos da regra da limitação dos juros estabelecida na presente diretiva podem aplicar essas regras específicas até ao final do primeiro exercício fiscal completo seguinte à data de publicação no sítio web oficial do Acordo entre os membros da OCDE sobre uma norma mínima no que diz respeito à Ação 4 do projeto BEPS e, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2024.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros. JO L 144 de 7.6.2017, p. 1-11.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
3. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º-A da Diretiva (UE) 2016/1164. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(3) Lei n.º 24/2020, de 6 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho, no que respeita às assimetrias híbridas. Diário da República. - Série I - n.º 129 (06-07-2020), p. 4 - 9.
Assistência judiciária: Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça
Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, adotadas em 10 de dezembro de 2019, com fundamento no artigo 208.º do seu Regulamento de Processo de 25 de setembro de 2012, conforme alterado, em último lugar, em 26 de novembro de 2019. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14.
«Encargos do processo no Tribunal de Justiça e assistência judiciária: 5. Se uma parte ou, em matéria prejudicial, uma parte no processo principal não tiver a possibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a todo o tempo, pedir o benefício da assistência judiciária, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 115.º a 118.° e 185.° a 189.° do Regulamento de Processo. Para poderem ser tidos em conta, esses pedidos devem, contudo, ser acompanhados de todas as informações e documentos comprovativos necessários para que o Tribunal de Justiça possa avaliar a real situação económica do requerente. Na medida em que o Tribunal decide, em matéria prejudicial, a pedido de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, as partes no processo principal devem prioritariamente requerer o eventual benefício de assistência judiciária a esse órgão jurisdicional ou às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, uma vez que a
assistência concedida pelo Tribunal apenas tem caráter subsidiário relativamente à assistência concedida a nível nacional. 6. É útil recordar que, em caso de deferimento do pedido de assistência judiciária, o Tribunal de Justiça apenas toma a cargo, eventualmente dentro dos limites fixados pela formação de julgamento, os encargos ligados à assistência e à representação do requerente no Tribunal. Em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento de Processo, esses encargos podem ser posteriormente recuperados pelo Tribunal na decisão que ponha termo à instância e que
decida sobre as despesas, podendo, além disso, a formação de julgamento que se pronunciou sobre o pedido de assistência judiciária retirar, a qualquer momento, o benefício da assistência se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância.
«70. As presentes instruções práticas revogam e substituem as Instruções práticas às partes, relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2013. 71. As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação».
Atrasos de pagamento nas transações comerciais
(1) Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 48, 23.2.2011, p. 1-10.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das PME.
2. A presente diretiva aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.
3. Os Estados-Membros podem excluir as dívidas que forem objeto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor, incluindo os procedimentos destinados a reestruturar a dívida.
Artigo 12.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 8.º e 10.º até 16 de março de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As disposições incluem igualmente uma declaração segundo a qual as referências feitas para a diretiva revogada se entendem como sendo feitas para a presente diretiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
3. Os Estados-Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis ao credor do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
4. Na transposição da presente diretiva, os Estados-Membros decidem sobre a exclusão dos contratos celebrados antes de 16 de março de 2013.
Artigo 13.º
Revogação
A Diretiva 2000/35/CE é revogada com efeitos a partir de 16 de março de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos para a sua transposição para o direito nacional e a sua aplicação. Contudo, a Diretiva 2000/35/CE continua a ser aplicável aos contratos celebrados antes dessa data aos quais a presente diretiva não se aplique por força do n.º 4 do artigo 12.º.
As referências para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser substancialmente alterada. JO L 200 de 8.8.2000, p. 35. [Revogada pela diretiva 2011/7/UE, de 16-02].
(3) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2812 - 2816.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.
3 - O presente diploma não prejudica:
a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de janeiro, aplicando-se supletivamente;
b) As regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e demais legislação complementar.
Artigo 9.º
Divulgação da taxa de juros moratórios
A taxa de juros moratórios é divulgada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.
Artigo 11.º
Alteração ao Código Comercial
O artigo 102.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 102.º
[...]
[...].
§1.º [...]. §2.º [...]. §3.º [...].
§4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.»
Artigo 13.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º e 8.º, mantendo-se em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Atrasos de pagamento nas transações comerciais
(1) Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 48, 23.2.2011, p. 1-10.
(2) Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser substancialmente alterada. JO L 200 de 8.8.2000, p. 35. [Revogada pela diretiva 2011/7/UE, de 16-02].
(3) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2812 - 2816.
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
(1) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(2) Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).
Autoridade Europeia do Trabalho
Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça) [PE/49/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 21-56.
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48—83. Versão consolidada atual: 01/01/2020
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
(1) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(2) Regulamento (EU) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/1822 do Conselho de 15 de outubro de 2021 relativa à nomeação da presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) [ST/12334/2021/INIT]. JO L 369 de 19.10.2021, p. 9-10.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Lista atualizada de organismos competentes tornada pública no sítio Web da EFSA
(1) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24. Versão consolidada atual: 26/05/2021
(2) Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 379 de 24.12.2004, p. 64-67.
(3) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 669/2009, (UE) n.º 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(8) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2021/C 118 I/03). JO C 118I de 7.4.2021, p. 5.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/608 da Comissão de 14 de abril de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2443]. JO L 129 de 15.4.2021, p. 119-149.
(10) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2021/C 257 I/02). JO C 257I de 1.7.2021, p. 16.
Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias: tratamento de dados pessoais
(1) Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 18 de maio de 2021, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE, relativamente à limitação de alguns dos direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.º do referido regulamento (2021/C 257 I/01). JO C 257I de 1.7.2021, p. 1-15.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Decisão (UE) 2018/1962 da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de alguns dos direitos destes em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 12.12.2018, p. 41).
Autoridade Europeia do Trabalho (AET)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão n.º 20/2022 do Conselho de Administração da AET, de 24 de novembro de 2022, relativa a normas internas respeitantes a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Autoridade Europeia do Trabalho (2023/C 113/10). JO C 113 de 28.3.2023, p. 17-25.
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão. JO L 56 de 4.3.1968, p. 1-7.
(3) Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO 45 de 14.6.1962, p. 1385-1386. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada (01-01-2020) 01962R0031 — PT — 01.01.2020 — 019.003 — 1/234.
(4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça) [PE/49/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 21-56.
Auxílio de emergência à SATA
Auxílio estatal — Portugal — Auxílio estatal SA.58101 (C/2020) (ex 2020/N) — Auxílio de emergência à SATA — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) (C/2020/5764). JO C 294 de 4.9.2020, p. 41-55.
Auxílios de minimis
(1) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (27/07/2020): 02013R1407 — PT — 27.07.2020 — 001.001/8.
(2) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. o. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02014R0651 — PT — 01.08.2021 — 004.001/138: aplicação dos artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), n.º 4, alínea a), e artigo 50.º
(3) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
(4) Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade. Diário da República. - Série I - n.º 8 (11-01-2023), p. 5 - 11.
Auxílios estatais: aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE
Auxílios de minimis - Auxílios estatais horizontais - Compensação de serviço público - Regime e auxílios concedidos por Portugal até 15-03-2019 - Taxas de juro e taxas de referência e de atualização - Serviços de interesse económico geral
(1) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Última versão consolidada (22-12-2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais / Taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros
(2) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
(3) Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [notificada com o número C(2011) 9380] (Texto relevante para efeitos do EEE)(2012/21/UE). JO L 7 de 11.1.2012, p. 3-10.
(4) Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(5) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
(6) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (JO L 156 de 20.6.2017, p. 1). Última versão consolidada (10-07-2017): 02014R0651 — PT — 10.07.2017 — 001.004 — 1/100.
(7) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 193 de 1.7.2014, p. 1-75. Última versão consolidada (10-07-2017): 02014R0702 — PT — 10.07.2017 — 001.001 — 1/83.
(8) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1. Última versão consolidada (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(9) Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho e 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/4213]. JO L 156, 20.6.2017, p. 1-18.
(10) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 9-29. Última versão consolidada (24-09-2015): 2015R1589 — PT — 24.09.2015 — 000.001 — 1/28
(11) Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (2018/C 253/05) [C/2018/4412]. JO C 253 de 19.7.2018, p. 14-27.
(12) [v.g.] Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2018 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2018/C 368/04). JO C 368 de 11.10.2018, p. 3. O quadro anterior foi publicado no JO C 327 de 17.9.2018, p. 13.
(13) Comunicação da Comissão que altera as Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura [C/2018/7667] (2018/C 422/01). JO C 422 de 22.11.2018, p. 1-3.
(14) Comunicação da Comissão — Aprovação do teor de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do tratado sobre o funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola [C/2018/7683] (2018/C 425/02). JO C 425 de 26.11.2018, p. 2-11.
(15) Regulamento (UE) 2018/1911 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/14237/2018/INIT]. JO L 311 de 7.12.2018, p. 8-9.
(16) Regulamento (UE) 2018/1923 da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 360/2012 no que se refere ao seu período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8088]. JO L 313 de 10.12.2018, p. 2-3.
(17) Comunicação da Comissão — Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) [C/2019/5396]. JO C 247 de 23.7.2019, p. 1-23.
(18) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2019 [Publicado de acordo com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2019/C 307/03). JO C 307 de 11.9.2019, p. 3. O quadro anterior foi publicado no JO C 266 de 8.8.2019, p. 2.
(19) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2019 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2019/C 347/11). JO C 347 de 14.10.2019, p. 11. O quadro anterior foi publicado no JO C 307 de 11.9.2019, p. 3.
(20) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2019/C 416/06) [PUB/2019/215]. JO C 416 de 11.12.2019, p. 12.
O quadro anterior foi publicado no JO C 387 de 15.11.2019, p. 14.
Auxílios estatais concedidos por Portugal
# Resumo até 15-03-2019
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (2019/C 277/01). JO C 277 de 16.8.2019, p. 1-13.
(2) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2020/C 125/01). JO C 125 de 17.4.2020, p. 1-17 [9-10].
(3) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2020/C 125/01). JO C 125 de 17.4.2020, p. 1-17 [16].
Auxílio estatal de Portugal: COVID-19 - Todos os setores económicos elegíveis | Compete 2020
(4) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 144 de 30.4.2020, p. 1-41. [p. 38-39]
Auxílio estatal de Portugal: pesca e aquacultura | COVID-19
(5) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 144 de 30.4.2020, p. 1-41. [p. 16-17].
(6) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2020/C 228/01). JO C 228 de 10.7.2020, p. 1-8.
Data de adoção da decisão: 10.6.2020, p. 4.
Número do auxílio SA.57369 (2020/N)
Estado-Membro: Portugal | Região —
Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID 19 — Aid to TAP |
Base jurídica —
Tipo de auxílio: Regime de auxílios —
Objetivo: — | Forma do auxílio —
Orçamento — Intensidade %
Duração (período)—
Setores económicos: Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio — | Outras informações —
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Auxílios estatais com finalidade regional
Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) - 2019
Nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão - 2006
Regiões mais desfavorecidas na UE em termos de desenvolvimento económico
Regiões ultraperiféricas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigos 107.º e 108.º
(1) Comunicação da Comissão «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional» (2021/C153/01) [C/2021/2594]. JO C 153 de 29.4.2021, p. 1-46.
(2) A referência às regiões com um PIB per capita inferior a 75% da média da UE-27 foi introduzida pela Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios com finalidade regional (JO C 212 de 12.8.1988, p. 2).
(3) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(4) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão (JO L 270 de 24.10.2019, p. 1). Os dados utilizados nas presentes orientações baseiam-se na nomenclatura NUTS 2021.
(5) Comunicação da Comissão de 1.12.2003 relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais, C (2003) 4582 (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6)].
(6) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(8) Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259) ou um regulamento que inclua disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) aplicáveis ao período de programação de 2021-2027, consoante o que for aplicável a um dado investimento inicial.
(10) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(11) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(12) A Comissão apreciará a compatibilidade dos auxílios estatais ao setor da energia com base nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).
(13) Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1). Como explicado no ponto 23 das referidas orientações, uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para promover a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada.
(14) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).
(15) As medidas de auxílio aplicadas ao abrigo do RGIC não são consideradas regimes de auxílios existentes. Os regimes de auxílios aplicados em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado não são considerados regimes de auxílios existentes, exceto se forem considerados auxílios existentes ao abrigo do artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(16) A lista das regiões «a» foi alterada em 2016. Ver Comunicação da Comissão que altera o anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (exame intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional) (JO C 231 de 25.6.2016, p. 1).
(17) Lista das regiões ultraperiféricas: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, São Martinho, Açores, Madeira e ilhas Canárias (JO C 202 de 7.6.2016, p. 195).
(18) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(19) Comunicação da Comissão relativa à prorrogação e às alterações das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, da Comunicação sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum, da Comunicação da Comissão — Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação e da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2020/C 224/02) [C/2020/4355]. JO C 224 de 8.7.2020, p. 2-4.
Auxílios estatais horizontais
(1) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(2) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
Auxílios estatais ilegais e incompatíveis
Comunicação da Comissão — Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) [C/2019/5396]. JO C 247 de 23.7.2019, p. 1-23.
Auxílios estatais: isenção por categoria
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
(1) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual (10-07-2017): 02014R0651 — PT — 10.07.2017 — 001.004 — 1/100.
(2) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
(3) Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade. Diário da República. - Série I - n.º 8 (11-01-2023), p. 5 - 11.
Auxílios estatais: Quadro Temporário no atual contexto do surto de COVID-19
(1) Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», de 19 de março de 2020 (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
(2) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» de 3 de abril de 2020 (2020/C 112 I/01) [C/2020/2215]. JO C 112I de 4.4.2020, p. 1-9.
(3) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 8 de maio de 2020» (2020/C 164/03) [C/2020/3156]. JO C 164 de 13.5.2020, p. 3-15.
(4) Comunicação da Comissão «Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 2 de julho de 2020» (2020/C 218/03) [C/2020/4509]. JO C 218 de 2.7.2020, p. 3-8.
(5) Comunicação da Comissão «Quarta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo» (2020/C 340 I/01) [C/2020/7127]. JO C 340I de 13.10.2020, p. 1-10.
(6) Comunicação da Comissão Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 34/06) [C/2021/564]. JO C 34 de 1.2.2021, p. 6-15.
Auxílios estatais: surto de COVID-19
Agenda Digital para a Europa
Auxílios com finalidade regional
Auxílios de minimis
Auxílios estatais horizontais
Categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno
Empresas em dificuldade em consequência do surto de COVID-19
Empresas que tenham de suspender temporariamente ou despedir pessoal devido ao surto de COVID-19
Iniciativa de modernização dos auxílios estatais
Isenções por categoria
Pacto Ecológico Europeu
Relatório final de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão
Relatórios dos Estados-Membros ou da autoridade de gestão no caso de auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia
Resumo atualizado das informações sobre a prorrogação da validade das medidas de auxílio isentas
Prorrogação do período de aplicação das disposições que regem os auxílios estatais até 31 de dezembro de 2023
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigos 107.º e 108.º
Zonas assistidas
(1) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
REGULAMENTO (UE) 2020/972 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.º, n.º 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, nomeadamente o artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b) e o artigo 2.º,
Após consulta do Comité Consultivo dos Auxílios Estatais,
Considerando o seguinte:
(1) Algumas das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais de 2012 expiram no final de 2020. Em especial, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão deixam de vigorar em 31 de dezembro de 2020.
(2) A fim de proporcionar previsibilidade e segurança jurídica e, simultaneamente, preparar uma possível atualização futura das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais, a Comissão deve tomar medidas repartidas em duas fases.
(3) Em primeiro lugar, a Comissão deve prorrogar o período de aplicação das disposições que regem os auxílios estatais que, de outra forma, expirariam no final de 2020. Em segundo lugar, em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor, a Comissão deve avaliar essas disposições juntamente com as outras disposições aplicáveis aos auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais. A Comissão deu início à avaliação dessas disposições em 7 de janeiro de 2019, sob a forma de um «balanço de qualidade». No contexto do Pacto Ecológico Europeu e da Agenda Digital para a Europa, a Comissão anunciou já a sua intenção de rever uma série de orientações até ao final de 2021. Nessa base, a Comissão decidirá da prorrogação ou da atualização dessas disposições.
(4) Tendo em conta o vasto âmbito do balanço de qualidade e o facto de que os resultados das avaliações não estarão disponíveis antes do final de 2020, não é possível tomar uma decisão política sobre a configuração das disposições que regem os auxílios estatais após 2020 a tempo de garantir segurança jurídica e estabilidade às partes interessadas no que diz respeito às disposições aplicáveis após 2020. Por conseguinte, é necessária uma prorrogação para permitir uma avaliação aturada das disposições que regem os auxílios estatais e garantir a sua previsibilidade e estabilidade para os Estados-Membros.
(5) Por conseguinte, o período de aplicação do Regulamentos (UE) n.º 1407/2013 e do Regulamento (UE) n.º 651/2014 deve ser prorrogado por três anos até 31 de dezembro de 2023.
(6) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade.
(7) Em consequência da prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 651/2014, alguns Estados-Membros poderão querer prorrogar a validade das medidas de auxílio isentas ao abrigo do mesmo regulamento e relativamente às quais tenha sido apresentado um resumo das informações nos termos do artigo 11.º, alínea a), desse regulamento. A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão o resumo atualizado das informações relativamente à prorrogação dessas medidas.
(8) Os regimes estabelecidos ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do Regulamento (UE) n.º 651/2014, que tenham um orçamento médio anual de auxílios estatais superior a 150 milhões de euros, e que tenham sido isentos por um período superior a seis meses na sequência de uma decisão da Comissão, e que o respetivo Estado-Membro pretenda prorrogar para o período depois de 31 de dezembro de 2020, devem continuar a estar isentos até 31 de dezembro de 2023, desde que os Estados-Membros tenham fornecido à Comissão um resumo atualizado das informações e tenham apresentado um relatório final de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão.
(9) Tendo em conta as consequências económicas e financeiras do surto de COVID-19 para as empresas e a fim de assegurar coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, especialmente no período 2020-2021, o Regulamento (UE) n.º 651/2014 deve ser alterado em conformidade. Em especial, as empresas que passaram a ser empresas em dificuldade em consequência do surto de COVID-19 devem continuar a ser elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 durante um período limitado. Do mesmo modo, as empresas que tenham de suspender temporariamente ou despedir pessoal devido ao surto de COVID-19 não devem ser consideradas como tendo violado os compromissos em matéria de recolocação assumidos antes de 31 de dezembro de 2019 aquando da concessão de auxílios com finalidade regional. Essas disposições excecionais devem ser aplicáveis durante um período limitado, de 1 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021.
(10) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.».
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 651/2014 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
1) No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável durante um período mais longo a qualquer desses regimes de auxílio, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao fim do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão. No entanto, os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser prorrogados, por derrogação, até ao final do período de validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional pertinentes;».
2) No n.º 4, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:
«c) Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente do que outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.».
2) No artigo 2.º, o ponto 27) passa a ter a seguinte redação:
«27) “Zonas assistidas”, as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.º, n.º 3), alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos até 31 de dezembro de 2021, e as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos após 31 de dezembro de 2021;».
3) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Relatórios
1. Os Estados-Membros ou, alternativamente, no caso de auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, devem transmitir à Comissão:
a) através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da medida de auxilio;
b) um relatório anual, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (*1), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas no Regulamento (CE) n.º 794/2004, em relação à totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável o presente regulamento.
2. Se, em consequência da prorrogação do período de aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2023 pelo Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão (*2), um Estado-Membro tencionar prorrogar medidas relativamente às quais foi apresentado à Comissão um resumo das informações em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, esse Estado-Membro deve atualizar esse resumo das informações relativas à prorrogação dessas medidas e comunicar essa atualização à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do ato que prorroga a respetiva medida pelo Estado-Membro.
(*1) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)."
(*2) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3).»;"
4) No artigo 14.º, n.º 16, é aditada a seguinte frase:
«No que se refere aos compromissos assumidos antes de 31 de dezembro de 2019, qualquer perda de postos de trabalho, na mesma atividade ou numa atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE, que tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021, não é considerada transferência na aceção do artigo 2.º, n.º 61-A, do presente regulamento.».
5) No artigo 59.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (01/01/2014): 2013R1407 — PT — 01.01.2014 — 000.001/ —1/13.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:
a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
b) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
c) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante dos auxílios seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
ii) sempre que os auxílios estejam subordinados à condição de serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;
d) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
e) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
2. Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 e também estiver ativa num ou mais dos setores ou tiver outras atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam do auxílio de minimis concedido em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 3.º
Auxílio de minimis
1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.
O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. Este auxílio de minimis não pode ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
3. Se uma empresa efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e também realizar outras atividades às quais se aplica o limiar de 200 000 EUR, o limiar de 200 000 EUR é aplicável à empresa, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor do transporte rodoviário de mercadorias não beneficiam de um auxílio superior a 100 000 EUR e que nenhum auxílio de minimis é utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
4. Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.
5. Os limiares estabelecidos no n.º 2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6. Para efeitos dos limiares fixados no n.º 2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.º 2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os anteriores auxílios de minimis concedidos a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se qualquer novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar relevante. O auxílio de minimis concedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.
9. Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023. [Redação anterior: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020».]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual (10-07-2017): 02014R0651 — PT — 10.07.2017 — 001.004 — 1/100.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento deve ser aplicável às seguintes categorias de auxílio:
a) Auxílios com finalidade regional;
b) Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e auxílios ao acesso das PME ao financiamento;
c) Auxílios à proteção do ambiente;
d) Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação;
e) Auxílios à formação;
f) Auxílios à contratação e ao emprego de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
g) Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
h) Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas;
i) Auxílios a infraestruturas de banda larga;
j) Auxílios à cultura e conservação do património;
k) Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;
l) Auxílios a infraestruturas locais;
m) Auxílios a aeroportos regionais; e
n) Auxílios a portos.
2. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável durante um período mais longo a qualquer destes regimes de auxílio, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime;
b) Quaisquer alterações aos regimes referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), que não sejam alterações que não podem afetar a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não podem afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;
c) Auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
d) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
3. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao
acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento;
b) Auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência;
c) Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;
ii) sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
d) Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, nos termos da Decisão 2010/787/UE do Conselho;
e) As categorias de auxílio com finalidade regional referidas no artigo 13.º Sempre que uma empresa exercer atividades nos setores excluídos, referidos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, bem como em setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este apenas se aplica aos auxílios concedidos a esses últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios concedidos em conformidade com o presente regulamento.
4. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
b) Auxílios ad hoc a favor de uma empresa, tal como referido na alínea a);
c) Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente que as outras empresas.
5. O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de uma forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:
a) Medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro. No entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio;
b) Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;
c) Medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.
Artigo 59.º
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023. [Redação anterior: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020».]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ÍNDICE
CAPÍTULO I Disposições comuns
CAPÍTULO II Monitorização
CAPÍTULO III Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílio
Secção 1 — Auxílios com finalidade regional
Secção 2 — Auxílios às PME
Secção 3 — Auxílios ao acesso das PME ao financiamento
Secção 4 — Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação
Secção 5 — Auxílios à formação
Secção 6 — Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência
Secção 7 — Auxílios à proteção do ambiente
Secção 8 — Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Secção 9 — Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas
Secção 10 — Auxílios a infraestruturas de banda larga
Secção 11 — Auxílios à cultura e conservação do património
Secção 12 — Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais
Secção 13 — Auxílios a infraestruturas locais
Secção 14 — Auxílios a favor de aeroportos regionais
Secção 15 — Auxílios a favor de portos
CAPÍTULO IV - Disposições finais
ANEXO I - DEFINIÇÃO DE PME: Artigo 1.º (Empresa) a Artigo 6.º (Determinação dos dados da empresa)
ANEXO II - INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ISENTOS NAS CONDIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO
PARTE I a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.º
PARTE II a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.º. Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.
ANEXO III - Disposições para a publicação de informações, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 1
(4) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2020/C 347/09). [PUB/2020/813]. JO C 347 de 19.10.2020, p. 10.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 312 de 21.9.2020, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 299 de 9.9.2020, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 284 de 28.8.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 211 de 25.6.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 171 de 19.5.2020, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 83 de 13.3.2020, p. 5.
O quadro anterior foi publicado no JO C 64 de 27.2.2020, p. 16.
O quadro anterior foi publicado no JO C 8 de 13.1.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 416 de 11.12.2019, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Última versão consolidada (22-12-2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
Auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura
Categorias de auxílios estatais horizontais / Compatibilidade com o mercado interno / TFUE: artigos 107.º e 108.º
(1) Regulamento (UE) 2023/2603 da Comissão, de 22 de novembro de 2023, que retifica o Regulamento (UE) 2022/2473, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [C/2023/7732]. JO L, 2023/2603, 23.11.2023, p. 1-3.
(2) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual: 27/12/2018
(3) Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [C/2022/9139]. JO L 327 de 21.12.2022, p. 82-139. Versão consolidada atual: 01/07/2023
⏶RETIFICAÇÃO do Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão, de 14 de dezembro, pelo Regulamento (UE) 2023/2603 da Comissão, de 22 de novembro.
Auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais
Categorias de auxílios estatais horizontais / Compatibilidade com o mercado interno / TFUE: artigos 107.º e 108.º
(1) Regulamento (UE) 2023/2607 da Comissão, de 22 de novembro de 2023, que retifica o Regulamento (UE) 2022/2472 que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [C/2023/7742]. JO L, 2023/2607, 23.11.2023, p. 1-6.
(3) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9131]. JO L 327 de 21.12.2022, p. 1-81.
⏶RETIFICAÇÃO do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro, pelo Regulamento (UE) 2023/2607 da Comissão, de 22 de novembro.
Avaliação do impacto ambiental
(1) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. Última versão consolidada (15-05-2014): 2011L0092 — PT — 15.05.2014 — 001.003 — 1/35.
(2) Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 124 de 25.4.2014, p. 1-18.
(3) O TJUE decretou que o artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 85/337/CE deve ser interpretado no sentido de que um aeroporto, que pode servir tanto para fins civis como militares, mas cuja utilização principal é comercial, integra o âmbito da diretiva (C-435/97, WWF e o., n.ºs 65-67).
(4) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho. JO L 41, 14.2.2003, p. 26-32.
(5) Environmental assessment of projects and plans and programmes rulings of the Court of Justice of the European Union (Last Update 10/10/2017). - European Union, 2017, 124 p. Reproduction is authorised provided the source is acknowledged.
(6) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 23.5.2017, SWD(2017) 176 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT «Overview of Natural and Man-made Disaster Risks the European Union may face», 112 p. O documento de trabalho dos serviços da Comissão «Panorâmica das catástrofes e riscos naturais e de riscos que a União Europeia poderá ter de enfrentar» apresenta alguns exemplos de eventos que podem desencadear uma situação de emergência civil. Estes incluem inundações, terramotos e acidentes industriais.
(7) Comunicação da Comissão Documento de orientação sobre a aplicação das isenções ao abrigo da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE) — artigo 1.º, n.º 3, e artigo 2.º, n.ºs 4 e 5 (2019/C 386/05) [C/2019/8014]. JO C 386 de 14.11.2019, p. 12-20.
ÍNDICE
1. Introdução, p. 3
2. Defesa e resposta a emergências civis — Artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental, p. 4
3. Casos excecionais — Artigo 2.º, n.º 4, da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental, p. 6
- Disposições da Diretiva, p. 6
- Transposição, p. 7
- Significado de casos excecionais, p. 8
- Restrições de confidencialidade, p. 8
- Atingir os objetivos da Diretiva, p. 9
- Consideração de outras formas de avaliação e participação do público, p. 10
- Obrigação de informar a Comissão, p. 11
4. Atos legislativos — Artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental, p. 10
- Definição dos projetos adotados por um ato legislativo, p. 11
- Controlo judicial para projetos adotados por um ato legislativo, p. 12
5. Resumo dos principais pontos, p. 13.
Avaliação do impacto ambiental
(1) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. Última versão consolidada (15-05-2014): 2011L0092 — PT — 15.05.2014 — 001.003 — 1/35.
(2) Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 124 de 25.4.2014, p. 1-18.
(3) O TJUE decretou que o artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 85/337/CE deve ser interpretado no sentido de que um aeroporto, que pode servir tanto para fins civis como militares, mas cuja utilização principal é comercial, integra o âmbito da diretiva (C-435/97, WWF e o., n.ºs 65-67).
(4) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho. JO L 41, 14.2.2003, p. 26-32.
(5) Environmental assessment of projects and plans and programmes rulings of the Court of Justice of the European Union (Last Update 10/10/2017). - European Union, 2017, 124 p. Reproduction is authorised provided the source is acknowledged.
(6) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 23.5.2017, SWD(2017) 176 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT «Overview of Natural and Man-made Disaster Risks the European Union may face», 112 p. O documento de trabalho dos serviços da Comissão «Panorâmica das catástrofes e riscos naturais e de riscos que a União Europeia poderá ter de enfrentar» apresenta alguns exemplos de eventos que podem desencadear uma situação de emergência civil. Estes incluem inundações, terramotos e acidentes industriais.
(7) Comunicação da Comissão Documento de orientação sobre a aplicação das isenções ao abrigo da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE) — artigo 1.º, n.º 3, e artigo 2.º, n.ºs 4 e 5 (2019/C 386/05) [C/2019/8014]. JO C 386 de 14.11.2019, p. 12-20.
Aviação civil
Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
Aviões e helicópteros: certificação de pilotos de países terceiros
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão, de 4 de março de 2020, que estabelece regras pormenorizadas no que diz respeito à aceitação da certificação de pilotos de países terceiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 [C/2020/1120]. JO L 170 de 2.6.2020, p. 1-8.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas relativas às condições de aceitação de licenças de piloto, qualificações, privilégios ou certificados, bem como certificados médicos conexos, emitidos em conformidade com a legislação de países terceiros.
Artigo 11.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011
O Regulamento (UE) n.º 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
a) O artigo 8.º é suprimido;
b) O anexo é suprimido.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Condições para a aceitação de licenças emitidas por ou em nome de países terceiros
Quadro 1
Requisitos de experiência para os aviões
Licença de que é titular | Total de horas de experiência de voo | Privilégios |
Quadro 2
Requisitos de experiência para helicópteros
Licença de que é titular | Total de horas de experiência de voo | Privilégios |
(*1) Os titulares de uma CPL(A)/IR para aviões multipiloto devem ter demonstrado conhecimentos do nível ATPL(A) da OACI antes da aceitação.
(*2) Os titulares de uma CPL(H)/IR para helicópteros multipiloto devem ter demonstrado conhecimentos do nível ATPL(H) da ICAO antes da aceitação.
(2) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 311 de 25.11.2011, p. 1-193. Versão consolidada atual (08-04-2020): 02011R1178 — PT — 08.04.2020 — 013.001 — 1/325.
(3) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148. Versão consolidada atual: 25/09/2019: 02012R0965 — PT — 25.09.2019 — 015.001 — 1/379.
(4) Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2018/1428]. JO L 71 de 14.3.2018, p. 10-35. Versão consolidada atual: 08/04/2020: 02018R0395 — PT — 08.04.2020 — 001.001 — 1/49.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/1119 da Comissão, de 31 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 no que diz respeito às organizações de formação declaradas [C/2018/4961]. JO L 204 de 13.8.2018, p. 13-30.
(6) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122
(7) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2018/8515]. Versão consolidada atual: 08/04/2020: 02018R1976 — PT — 08.04.2020 — 001.001 — 1/40.
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2023-07-21 / 09:27