Referências da União Europeia: A-Z
2024-06-19 / 17:55
B
Balanças de pagamentos dos Estados‐Membros
Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados‐Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
Bases de dados
(1) Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados. JO L 77, 27.3.1996, p. 20–28.
(2) Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados. Legislação Consolidada (10-01-2019): alteração do artigo 10.º [Excepções (atos livres)] , n.º 1 «d) As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos; e) [Anterior alínea d).] e do artigo 15.º [...], «d) Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B (Utilizações permitidas) do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.» pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro.
(3) Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho). Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 26 - 34.
Bilhetes de identidade e títulos de residência | 12-07-2019
Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 67-78.
Bielorrússia: medidas restritivas
Proibição das aeronaves operadas por transportadoras aéreas bielorrussas de aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União
(1) Regulamento (UE) 2021/907 do Conselho, de 4 de junho de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia [ST/9207/2021/INIT]. JO L 197I de 4.6.2021, p. 1-2.
(2) Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia. JO L 134 de 20.5.2006, p. 1-11. Versão consolidada atual: 27/02/2021
(3) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. JO L 285 de 17.10.2012, p. 1-52. Versão consolidada atual: 27/02/2021
(4) Decisão (PESC) 2021/908 do Conselho, de 4 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia [ST/9205/2021/INIT]. JO L 197I de 4.6.2021, p. 3-4.
Bioeconomia azul: utilização sustentável e inteligente dos recursos aquáticos renováveis
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Bioeconomia azul» (parecer exploratório), 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019 [EESC 2019/01573] (2020/C 47/08). JO C 47 de 11.2.2020, p. 58-63.
Bloqueio geográfico | 17-06-2019
(1) Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.° 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60I de 2.3.2018, p. 1-15.
(2) Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 114 (17-06-2019), p. 2986 - 2988.
Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
Mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
Registos centralizados de contas bancárias através do sistema de interconexão
(1) Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849T (exto relevante para efeitos do EEE) [PE/37/2024/INIT]. JO L, 2024/1640, 19.6.2024, p. 1-94.
(2) Diretiva (UE) 2024/1654 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera a Diretiva (UE) 2019/1153 no que diz respeito ao acesso pelas autoridades competentes a registos centralizados de contas bancárias através do sistema de interconexão e às medidas técnicas destinadas a facilitar a utilização dos registos de transações [PE/44/2024/REV/1]. JO L, 2024/1654, 19.6.2024, p. 1-6.
(3) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2024/INIT]. JO L, 2024/1620, 19.6.2024, p. 1-90.
(4) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/36/2024/REV/1]. JO L, 2024/1624, 19.6.2024, p. 1-111.
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(1) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4180]. JO L 254 de 20.9.2016, p. 1-4. Versão consolidada atual: 07/02/2021
(3) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02017L1132 — PT — 01.01.2020 — 002.004 — 1/154.
(4) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159 (18-08- 2017), p. 4784 - 4848. Legislação Consolidada (31-08-2020).
(5) Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08- 2017), p. 4871 - 4882. Legislação Consolidada (31-08-2020).
(6) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
(7) Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto / Finanças e Justiça. - Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2018), p. 4293 - 4297. VER Artigo 5.º (Preenchimento eletrónico assistido).
(8) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [PE/30/2018/REV/1]. JO L 284 de 12.11.2018, p. 22-30.
(9) Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho / Finanças e Justiça. - Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3139.
(10) Regulamento n.º 686/2019 (Série II), de 30 de julho / Adjunto e Economia. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). - Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 92.º, e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 94.º, todos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, aprova o Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das Entidades Gestoras de Plataformas de Financiamento Colaborativo por Donativo ou com Recompensa. Diário da República. - Série II-C - n.º 167 (02-09-2019), p. 38 - 41.
(11) Analyse nationale des risques (ANR) de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme en France / Rapport du Conseil d’orientation de la lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme (COLB), septembre 2019, 101 p: Chapitre 8 – Professions réglementées du chiffre et du droit, p. 69-72.
(12) Novo Guia explica tudo o que há para saber sobre o RCBE | IRN | 11 OUT 2019, 16:32. - Gratuita, a inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo é feita online. O prazo de apresentação da declaração inicial para entidades sujeitas a registo comercial termina já no final de outubro. A iniciativa é explicada ao pormenor no Guia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), publicado recentemente pelo IRN, a partir da Plataforma Digital da Justiça. Através deste Guia é possível saber o que é o RCBE, quem está obrigado a apresentar a declaração inicial, quem pode preencher e, nomeadamente, como se preenche. Notícia da JUSTICA.GOV.PT
(13.1) Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 155-163.
(14) «13 février 2020 - Le CNB publie l’analyse sectorielle des risques (ASR) de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme pour la profession d’avocat. Ce document vise à identifier et évaluer le niveau de risque de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme (LCB-FT) auquel les avocats sont exposés dans leur exercice professionnel: Analyse des risques de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme pour la profession d'avocat / Le Conseil national des barreaux, Le Barreau de Paris et de la Conférence des bâtonniers. - Paris: CNB, février 2020, PDF - 3.13 Mo, 88 p. CNB - Conseil national des barreaux».
(15) «13 février 2020 [Lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme (LCB-FT)]: Sont publiés au Journal Officiel du 13 février 2020 l’ordonnance n° 2020-115 du 12 février 2020 renforçant le dispositif national de lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme et ses deux décrets d’application qui prévoient les mesures de transposition de la directive UE du 30 mai 2018. CNB - Conseil national des barreaux»: L’ordonnance n° 2020-115 du 12 février 2020 renforçant le dispositif national de lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme. JORF n°0037 du 13 février 2020 | texte n° 12 | NOR: ECOT1932860R.
(16) Proposta de Lei 16/XIV. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [formato PDF], 444 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada».
(17) Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2020), p. 3 - 206.
(18) Regulamento de Execução (UE) 2021/369 da Comissão, de 1 de março de 2021, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos centrais referido na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1226]. JO L 71 de 2.3.2021, p. 11-17.
(19) Regulamento Delegado (UE) 2022/229 da Comissão, de 7 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a inclusão do Burquina Fasso, das Ilhas Caimão, do Haiti, da Jordânia, do Mali, de Marrocos, das Filipinas, do Senegal e do Sudão do Sul no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão das Baamas, do Botsuana, do Gana, do Iraque e da Maurícia do referido quadro (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4335]. JO L 39 de 21.2.2022, p. 4-10.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: uma comunicação e quatro relatórios
A Comissão Europeia adotou hoje uma comunicação e quatro relatórios que ajudarão as autoridades europeias e nacionais a dar uma melhor resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Os documentos estão disponíveis no sítio Web do quadro da UE para a luta contra o branqueamento de capitais: «Anti-money laundering and counter terrorist financing». Comunicado de imprensa. Bruxelas, 24 de julho de 2019 - IP/19/4452.
Branqueamento de capitais: plano de ação da Comissão Europeia | Parecer da AEPD / EDPS
(1.1) Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 23 de julho de 2020, sobre o plano de ação da Comissão Europeia para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo [O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu] (2020/C 322/05). JO C 322 de 30.9.2020, p. 14-16.
(1.2) Opinion 5/2020 on the European Commission’s action plan for a comprehensive Union policy on preventing money laundering and terrorism financing / European Data Protection Supervisor, Brussels, 23 July 2020, 18 p.
(2) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, Bruxelas, 7.5.2020, C(2020) 2800 final, 20 p.
Branqueamento de capitais: análise nacional dos riscos (ANR) | COLB / França
Analyse nationale des risques (ANR) de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme en France / Rapport du Conseil d’orientation de la lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme (COLB), septembre 2019, 101 p.
Branqueamento de capitais: análise setorial dos riscos (ASR) para a profissão de advogado | CNB
«13 février 2020 - Le CNB publie l’analyse sectorielle des risques (ASR) de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme pour la profession d’avocat. Ce document vise à identifier et évaluer le niveau de risque de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme (LCB-FT) auquel les avocats sont exposés dans leur exercice professionnel: Analyse des risques de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme pour la profession d'avocat / Le Conseil national des barreaux, Le Barreau de Paris et de la Conférence des bâtonniers. - Paris: CNB, février 2020, PDF - 3.13 Mo, 88 p. CNB - Conseil national des barreaux».
Branqueamento de capitais: direito penal | Criminalidade organizada transnacional / terrorismo
5.ª Diretiva AML - Recurso a sistemas financeiros alternativos como a moeda eletrónica e outros ativos virtuais
(1) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal[PE/30/2018/REV/1]. JO L 284 de 12.11.2018, p. 22-30.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio do branqueamento de capitais.
2. A presente diretiva não se aplica ao branqueamento de capitais respeitante aos bens provenientes de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, que está sujeito às regras específicas da Diretiva (UE) 2017/1371.
Artigo 13.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de dezembro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
(2) «2020-02-20 às 15h34 - Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2020. O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta de lei que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, e da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, usualmente denominada como 5.ª Diretiva AML, estabelecendo medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
A Diretiva (UE) 2018/1673 tem como objetivos: assegurar que as autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia possam cooperar de forma mais eficiente e ágil; harmonizar o elenco das atividades criminosas que constituem infrações subjacentes ao crime de branqueamento e das condutas típicas deste crime; e garantir que os Estados-membros impõem sanções penais proporcionais, eficazes e dissuasoras perante o crime de branqueamento, na medida em que o mesmo tem uma potência lesiva dos interesses individuais e coletivos particularmente elevada.
O ordenamento jurídico nacional encontra-se dotado dos mecanismos substantivos e processuais necessários a` prevenção e combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os principais instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do Grupo de Acão Financeira Internacional (GAFI).
No que se refere ao direito penal, lê-se no Relatório de Avaliação Mútua de Portugal de dezembro de 2017, aprovado pelo GAFI, que «as sanções penais aplicáveis são proporcionais e dissuasivas».
Não obstante, para que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 seja plenamente realizada, cumpre alargar o quadro de ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento e o espectro das suas condutas típicas, bem como agravar a moldura penal nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas atividades profissionais. XXII Governo Constitucional | Página Inicial | Governo | Comunicados do Conselho de Ministros».
(3) Proposta de Lei 16/XIV. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [formato PDF], 444 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada».
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: prevenção da utilização do sistema financeiro
Seguros
Supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento
(1) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva (UE) 2015/849
A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:(...).
Artigo 4.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de janeiro de 2020. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Última versão consolidada (13-01-2019): 02009L0138 — PT — 13.01.2019 — 009.001 — 1/276.
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Última versão consolidada (09-07-2018): 02013L0036 — PT — 09.07.2018 — 004.001 — 1/147.
(4) «2020-02-20 às 15h34 - Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2020. O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta de lei que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, e da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, usualmente denominada como 5.ª Diretiva AML, estabelecendo medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Com a transposição da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, pretende-se garantir um regime jurídico mais eficiente e completo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, capaz de enfrentar e mitigar riscos emergentes, nomeadamente os decorrentes do recurso a sistemas financeiros alternativos como a moeda eletrónica e outros ativos virtuais, assim como a ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo. XXII Governo Constitucional | Página Inicial | Governo | Comunicados do Conselho de Ministros».
(5) Proposta de Lei 16/XIV. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [formato PDF], 444 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada».
Branqueamento de capitais: transposição da Diretiva 2015/849, de 30-05, para o direito francês
(1) L’ordonnance n° 2020-115 du 12 février 2020 renforçant le dispositif national de lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme. JORF n°0037 du 13 février 2020 | texte n° 12 | NOR: ECOT1932860R.
(2) Analyse nationale des risques (ANR) de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme en France / Rapport du Conseil d’orientation de la lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme (COLB), septembre 2019, 101 p: Chapitre 8 – Professions réglementées du chiffre et du droit, p. 69-72.
(3) «13 février 2020 - Le CNB publie l’analyse sectorielle des risques (ASR) de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme pour la profession d’avocat. Ce document vise à identifier et évaluer le niveau de risque de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme (LCB-FT) auquel les avocats sont exposés dans leur exercice professionnel: Analyse des risques de blanchiment de capitaux et de financement du terrorisme pour la profession d'avocat / Le Conseil national des barreaux, Le Barreau de Paris et de la Conférence des bâtonniers. - Paris: CNB, février 2020, PDF - 3.13 Mo, 88 p. CNB - Conseil national des barreaux».
(4) «13 février 2020 [Lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme (LCB-FT)]: Sont publiés au Journal Officiel du 13 février 2020 l’ordonnance n° 2020-115 du 12 février 2020 renforçant le dispositif national de lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme et ses deux décrets d’application qui prévoient les mesures de transposition de la directive UE du 30 mai 2018. CNB - Conseil national des barreaux»: L’ordonnance n° 2020-115 du 12 février 2020 renforçant le dispositif national de lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme. JORF n°0037 du 13 février 2020 | texte n° 12 | NOR: ECOT1932860R.
Branqueamento de capitais: transposição da Diretiva 2015/849, de 30-05, para o direito português
(1) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Última versão consolidada (09-07-2018): 02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.
(2) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159 (18-08-2017), p. 4784 - 4848. Legislação Consolidada (23-09-2019): Artigo 1.º (Objeto e definições) a Artigo 191.º (Entrada em vigor). + Anexo I [a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]; Anexo II [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º] e Anexo III [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]. Aplicação do Artigo 30.º (Critérios) de definição dos beneficiários efetivos das entidades societárias.
(3) Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2017), p. 4871 - 4882. Legislação Consolidada (21-08-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 25.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo: Artigo 1.º (Registo Central de Beneficiário Efetivo) a Artigo 39.º (Encargos).
(4) Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto / Finanças e Justiça. - Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2018), p. 4293 - 4297. VER Artigo 5.º (Preenchimento eletrónico assistido).
(5) Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho / Finanças e Justiça. - Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3139.
(6) Regulamento n.º 686/2019 (Série II), de 30 de julho / Adjunto e Economia. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 92.º, e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 94.º, todos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, aprova o Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das Entidades Gestoras de Plataformas de Financiamento Colaborativo por Donativo ou com Recompensa. Diário da República. - Série II-C - n.º 167 (02-09-2019), p. 38 - 41.
(7) Novo Guia explica tudo o que há para saber sobre o RCBE | IRN | 11 OUT 2019, 16:32. - Gratuita, a inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo é feita online. O prazo de apresentação da declaração inicial para entidades sujeitas a registo comercial termina já no final de outubro. A iniciativa é explicada ao pormenor no Guia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), publicado recentemente pelo IRN, a partir da Plataforma Digital da Justiça. Através deste Guia é possível saber o que é o RCBE, quem está obrigado a apresentar a declaração inicial, quem pode preencher e, nomeadamente, como se preenche. Notícia da JUSTICA.GOV.PT
BREXIT
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a CEEA, por um lado, e o Reino Unido
Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas
Acordo entre o Reino Unido e a CEEA para a Cooperação no Domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear
(1) Advertência [SN/2356/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 1.
Devido à conclusão muito tardia das negociações do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas e do Acordo de Cooperação entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear (a seguir designados por «Acordos»), não foi possível proceder à revisão jurídico-linguística final dos textos dos Acordos antes da sua assinatura e aplicação provisória. Daí decorre que os textos dos Acordos publicados no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de dezembro de 2020 possam ter contido erros técnicos e inexatidões.
Conforme previsto no artigo 780.o do Acordo de Comércio e Cooperação, no artigo 21.o do Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas e no artigo 25.o do Acordo de Cooperação no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear, imediatamente após a assinatura dos Acordos, as Partes procederam à revisão jurídico-linguística final dos textos dos Acordos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.
Mediante troca de notas diplomáticas, datadas de 21 de abril de 2021, as Partes declararam autênticos e definitivos os textos revistos dos Acordos em todas essas línguas. Os presentes textos autênticos e definitivos substituem ab initio as versões assinadas dos Acordos publicadas no Jornal Oficial em 31 de dezembro de 2020.
(2) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas. JO L 444 de 31.12.2020, p. 2-10.
(3) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas [ST/5022/2021/REV/1]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2-9.
(3.1) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [ST/5198/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539.
(3.2) Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os Procedimentos de Segurança para o Intercâmbio e a Proteção de Informações Classificadas [ST/5203/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2540-2548.
(3.3) Declarações a que se refere a Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação e do Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas [ST/8118/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2549-2559.
(3.4) Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas [SN/2357/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2560.
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e o Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (Ver páginas 10 e 2540 do presente Jornal Oficial), assinados em Bruxelas e em Londres no dia 30 de dezembro de 2020, entrarão em vigor a 1 de maio de 2021.
(4) Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia atómica para a Cooperação no Domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear [PUB/2021/318]. JO L 150 de 30.4.2021, p. 1-18.
Brexit: Acordo sobre a Saída do Reino Unido aprovado em 30 de janeiro de 2020
(1) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Texto relevante para efeitos do EEE) [XT/21105/2018/REV/3]. JO L 29 de 31.1.2020, p. 1-6.
(2) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO L 29 de 31.1.2020, p. 7-187.
Brexit - Intercâmbio de perfis de ADN e de impressões digitais com o Reino Unido
ACC - Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia, a CEEA e o Reino Unido: prorrogação do período referido no artigo 540.º, n.º 3
Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária
Luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras
(1) Decisão (UE) 2021/1729 do Conselho, de 24 de setembro de 2021, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária instituído pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à prorrogação do período referido no artigo 540.º, n.º 3, do Acordo, durante o qual se pode proceder ao intercâmbio de perfis de ADN e de impressões digitais com o Reino Unido [ST/11697/2021/INIT]. JO L 345 de 30.9.2021, p. 36-38.
(2) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas [ST/5022/2021/REV/1]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2-9.
(3) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro. Este é o texto autêntico e definitivo do acordo que substitui ab initio 22020A1231(01). JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539.
Brexit e mandado de detenção europeu
Decisão (UE) 2020/48 do Conselho de 21 de janeiro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/274 relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Texto relevante para efeitos do EEE) [XT/21008/2020/INIT]. JO L 16I de 21.1.2020, p. 1-2.
Brexit: medidas para o setor bancário | Banco de Portugal
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2020 (Série II), de 21 de janeiro. - Regulamenta o conteúdo da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro e determina que a mesma deve ser enviada para brexit.notificacoes@bportugal.pt. Diário da República. - Série II-E - n.º 18 (27-01-2020), p. 177 - 182.
Brexit: Reserva de Ajustamento
(1) Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit [PE/59/2021/REV/1]. JO L 357 de 8.10.2021, p. 1-26.
BUC - Business Use Cases (Casos de uso profissional): Segurança Social
Documentos eletrónicos estruturados (SED - Structured Electronic Documents)
Electronic Exchange of Social Security Information (EESSI)
Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI)
Transmissão eletrónica de dados entre as instituições
(1) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.º E7 de 27 de junho de 2019 relativa às disposições práticas para a cooperação e o intercâmbio de dados até que o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) esteja plenamente operacional nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) (2020/C 73/04) [PUB/2020/200]. JO C 73 de 6.3.2020, p. 5-7.
(2) Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.
- Aplicação do artigo 72.º, alínea d), e do artigo 76.º, n.ºs 3 e 4.
(3) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Última versão consolidada (01-01-2018): 02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001 — 1/68: artigo 1.º (Definições) a artigo 97.º (Publicação e entrada em vigor) + ANEXOS.
- Aplicação do artigo 4.º e do artigo 95.º, n.º 1
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2024-07-22 / 09:47