Referências da União Europeia: A-Z

2024-06-05 / 19:11

 

C

 

Calamidades naturais

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e auxílios de minimis

(1) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. o. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02014R0651 — PT — 01.08.2021 — 004.001/138: aplicação dos artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), n.º 4, alínea a), e artigo 50.º

(1) Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade. Diário da República. - Série I - n.º 8 (11-01-2023), p. 5 - 11.

 

Calamidades naturais e auxílios de minimis | Auxílios destinados a remediar os danos causados 

(1) Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade. Diário da República. - Série I - n.º 8 (11-01-2023), p. 5 - 11.

(2) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (27/07/2020): 02013R1407 — PT — 27.07.2020 — 001.001/8.

(3) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. o. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02014R0651 — PT — 01.08.2021 — 004.001/138: aplicação dos artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), n.º 4, alínea a), e artigo 50.º

 

 

Capitais Europeias da Cultura 2024

Comunicação da Comissão (2020/C 58/02) [PUB/2020/168]. JO C 58 de 21.2.2020, p. 2: As Capitais Europeias da Cultura 2024 são Tartu (Estónia), Bad Ischl (Áustria) e Bodø (Noruega).

 

 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: 10.º Aniversário | 01-12-2019

«EU Charter of Fundamental Rights marks its 10th anniversary (11/11/2019). - On 1 December 2019, the EU Charter of Fundamental Rights will celebrate its 10th anniversary since it became legally binding, with the entry into force of the Lisbon Treaty on 1 December 2009 (...). The European Union Agency for Fundamental Rights (FRA): Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.

«Ten years of the Lisbon Treaty and the Charter of Fundamental Rights. Press Releases | Plenary session | Updated: Today - Created: 17-12-2019 - 17:00. MEPs celebrated the reforms that enhanced democracy and expanded people’s rights in the EU with Presidents Sassoli, Michel and von der Leyen. At the beginning of the formal sitting, EP President David Sassoli highlighted the role that the Lisbon Treaty and the Charter of Fundamental Rights play in maintaining peace and prosperity in Europe. He added that the upcoming Conference on the Future of Europe presents an opportunity to address persisting and new challenges through a stronger Europe, based on solidarity and freedom. (...).

Background. - The Lisbon Treaty introduced a higher level of parliamentary scrutiny and democratic accountability and increased Parliament’s legislative and budgetary powers. The Treaty also recognised that the EP is “composed of representatives of the European Union’s citizens” and gave it the power to elect the President of the Commission. Having recognised democratic equality, representative democracy and participatory democracy as fundamental principles of the EU, the Treaty made the Charter of Fundamental Rights a legally binding document. The Charter brings together all personal, civic, political, economic and social rights enjoyed by people in the European UnionEuropean Parliament Newsroom | 2019-12-18 |  05:01»

«EU Agencies join 10-year anniversary of EU’s Fundamental Rights Charter | 13 November 2019. - EIGE, together with the other EU Justice and Home Affairs (JHA) Agencies marks the 10-year anniversary of the EU’s Charter of Fundamental Rights. We pledge to continue to respect and promote fundamental rights and ensure our work always complies with the Charter. This includes upholding fundamental rights in our working practices and promoting gender equality and diversity at work.

The statement builds on a previous commitment by all EU agencies to strengthen fundamental rights’ protection in their work and was released during the 2019 Conference on the EU Charter of Fundamental Rights.

Read the Heads of JHA Agencies’ statement on the occasion of the 10th Anniversary of the Charter of Fundamental Rights of the European Union. Done in Brussels, 12 November 2019.

The nine agencies are the:

European Union Agency for the Operational Management of Large-Scale IT Systems in the Area of Freedom, Security and Justice (eu-LISA)
European Asylum Support Office (EASO)
European Border and Coast Guard Agency (Frontex)
European Institute for Gender Equality (EIGE)
European Union Agency for Fundamental Rights (FRA)
European Union Agency for Law Enforcement Cooperation (Europol)
European Union Agency for Law Enforcement Training (CEPOL)
European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA)
European Union Judicial Cooperation Unit (EUROJUST)
Read more about the Justice and Home Affairs (JHA) Agencies Network

Downloads: Heads of JHA Agencies’ statement on the occasion of the 10th Anniversary of the Charter of Fundamental Rights of the EU. EN (PDF, 526.95 KB)

European Institute for Gender Equality (EIGE)».

 

 

Carta Universitária Erasmus 2021-2027

CONVITE À ACREDITAÇÃO — EACEA/03/2020 Carta Universitária Erasmus 2021-2027 [PUB/2020/97] (2020/C 51/09) . JO C 51 de 14.2.2020, p. 17-19.

 

 

Cartões bancários multifunções personalizados — Função de leitura por aproximação (NFC)

Proteção dos consumidores — Diretiva (UE) 2015/2366 — Serviços de pagamento no mercado interno

Processo C-287/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — DenizBank AG/Verein für Konsumenteninformation [«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva (UE) 2015/2366 — Serviços de pagamento no mercado interno — Artigo 4.º, ponto 14 — Conceito de instrumento de pagamento — Cartões bancários multifunções personalizados — Função de leitura por aproximação (NFC) — Artigo 52.º, ponto 6, alínea a), e artigo 54.°, n.º 1 — Informações a fornecedor ao utilizador — Alteração das condições de um contrato-quadro — Aceitação tácita — Artigo 63.º, n.º 1, alíneas a) e b) — Direitos e obrigações relativamente aos serviços de pagamento — Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor — Requisitos de aplicação — Instrumento de pagamento que não pode ser bloqueado — Instrumento de pagamento utilizado de forma anónima — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»]. JO C 19 de 18.1.2021, p. 5.

 

 

Casamento, responsabilidade parental e  rapto internacional de crianças: competência, ao reconhecimento e à execução de decisões

Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação). JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115. # Resumo

Os artigos 92.º, 93.º e 103.º são aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019. As outras regras entram em vigor em 1 de agosto de 2022.

 

 

CAU - Código Aduaneiro da União de 2013

(1) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022

(2) Convenção sobre um regime de trânsito comum, de 20 de maio de 1987 (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

(3) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 , relativo ao regime comum aplicável às exportações. JO L 83 de 27.3.2015, p. 34-40. Versão consolidada atual (27/03/2015): 2015R0479 — PT — 27.03.2015 — 000.001 — 1/10.

(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018): 02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.

(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.

(6) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).

(7) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais)(Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1. Última versão consolidada (07-04-2017): 02017R0625 — PT — 07.04.2017 — 000.001 — 1/163: 

- Artigo 56.º Utilização do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) pelo operador e pelas autoridades competentes.

- Artigo 131.º Sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC, sigla inglesa de «information management system for official controls»)

(8) Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (JO L 111, 25.4.2019, p. 54).

(9) Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão, de 10 de setembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União [C/2019/6420]. JO L 234 de 11.9.2019, p. 1-13.

(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2910]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 6-9.

(11) Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2910]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 6-9.

(12) Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão de 24 de junho de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/4500]. JO L 255 de 4.10.2019, p. 1-4.

(13) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(14) Regulamento de Execução (UE) 2020/750 da Comissão, de 5 de junho de 2020, que estabelece um procedimento de prorrogação do período de transição previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para a aplicação do sistema do exportador registado em alguns países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas [C/2020/3543]. JO L 178 de 8.6.2020, p. 21-22.

(15) Regulamento de Execução (UE) 2020/893 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União [C/2020/4239]. JO L 206 de 30.6.2020, p. 8-26.

(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação. JO L 31I de 30.1.2021, p. 1-8.

(17) Regulamento de Execução (UE) 2020/750 da Comissão, de 5 de junho de 2020, que estabelece um procedimento de prorrogação do período de transição previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para a aplicação do sistema do exportador registado em alguns países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas [C/2020/3543]. JO L 178 de 8.6.2020, p. 21-22.

(18) Regulamento de Execução (UE) 2020/893 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União [C/2020/4239]. JO L 206 de 30.6.2020, p. 8-26.

(19) Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação. JO L 31I de 30.1.2021, p. 1-8.

(20) Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março de 2021, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/1454]. JO L 81 de 9.3.2021, p. 37-64.

(21) Decisão n.º 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC, de 29 de setembro de 2022, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2022/1983] (JO L 272 de 20.10.2022, p. 36).

(22) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 [PE/33/2022/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2022, p. 1-23.

(23) Decisão de Execução (UE) 2023/234 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à notificação de apresentação relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União [notificada com o número C(2023) 662] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) [C/2023/662]. JO L 32 de 3.2.2023, p. 217-219.

(24) Regulamento de Execução (UE) 2023/403 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito à prestação de informações para as declarações sumárias de entrada e as análises de risco para fins de segurança e de proteção aquando da entrada de mercadorias, e que acrescenta a Ucrânia à lista de países nos compromissos da entidade garante para o trânsito (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/852]. JO L 56 de 23.2.2023, p. 18-20.

 

 

CBAM «Carbon border adjustment mechanism» / Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

Registo Transitório CBAM

(1) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 52-104.

► APLICAÇÃO das regras relativas às obrigações de comunicação de informações do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2023/956 previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de agosto (Registo Transitório CBAM).

(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5512]. JO L 228 de 15.9.2023, p. 94-195.

 

 

CELE - Sistema de comércio de licenças de emissão da União 

Regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE [designação alterada para «Sistema de comércio de licenças de emissão da UE, CELE»]

Compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global / Diário de Operações da União Europeia - Emissão de gases com efeito de estufa na União - Fundo de Inovação - Monitorização e comunicação de informações - Tabelas nacionais de atribuição / Notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União / Número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) / Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) / Meta da neutralidade climática / Planos de neutralidade climática / Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) / Receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão do CELE / Reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças / Tabelas nacionais de atribuição

(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.

► ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.

► APLICAÇÃO, nomeadamente o artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.º-B, n.º 4, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, de 31 de outubro.

(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(3) Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de Janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 219 de 22.8.2009, p. 1-94. Versão consolidada atual: 26/04/2021

(4) Regulamento (CE) n.º 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(5) Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2009) 10251] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 5.1.2010, p. 10-18. Data do termo de validade: 31/12/2014; revogado por 32014D0746. Última versão consolidada: 14/01/2014

(6) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119. Versão consolidada atual: 06/01/2011

(7) Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(8) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772]. JO L 130 de 17.5.2011, p. 1-45. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado e substituído por 32019R0331. Última versão consolidada: 14/01/2014

(9) Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012, publicadas em 5 de junho de 2012. JO C 158 de 5.6.2012, p. 4. Substituídas, a partir de 1 de janeiro de 2021, pelas Orientações publicadas em 25 de setembro de 2020.

(10) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(11) Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 3.5.2013, p. 1-59. Última versão consolidada: 01/01/2021

(12) Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 5666] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 240 de 7.9.2013, p. 27-35. Versão consolidada atual: 01/03/2017

(13) Decisão C(2013) 9281 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Áustria, da Grécia, da Irlanda, da Letónia, dos Países Baixos, de Portugal, da Suécia e do Reino Unido no Diário de Operações da União Europeia.

(14) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(15) Decisão 2014/9/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2013) 9186] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 9 de 14.1.2014, p. 9-12. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogada por 32019R0331

(16) Decisão C(2014) 123 da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Dinamarca, da Eslováquia, da França, da Hungria, da Lituânia e da República Checa no diário de operações da União Europeia.

(17) Decisão C(2014) 674 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Alemanha, da Bélgica, da Eslovénia, da Estónia, da Finlândia e do Luxemburgo no Diário de Operações da União Europeia.

(18) Decisão C(2014) 1167 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, Chipre, Croácia, Espanha, Itália, Letónia, Polónia, Reino Unido e Roménia no Diário de Operações da União Europeia.

(19) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(20) Decisão da Comissão C (2014) 9367, de 11 de dezembro de 2014, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia.

(21) Decisão da Comissão C (2015) 670, de 12 de fevereiro de 2015, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia a inserir as tabelas de atribuição de licenças de aviação nacionais para a Alemanha, Itália e Hungria no Diário de Operações da União Europeia.

(22) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5. Versão consolidada atual: 08/04/2018. VER Comunicação da Comissão (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.

(23) Acordo de Paris [Documento 22016A1019(01)]. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze.

(24) Decisão da Comissão C (2017) 2301, de 4 de abril de 2017, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia a inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chipre, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Holanda, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovênia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido no Diário de Operações da União Europeia.

(25) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 3-27.

(26) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2018/2801 de 16 de maio de 2018 (JO C 169 de 16.5.2018, p. 3).

(27) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(28) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(29) Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

(30.1) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8588]. JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93. Versão consolidada atual: 01/01/2022

(30.2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).

(30.3) Regulamento de Execução (UE) 2022/388 da Comissão, de 8 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1329]. JO L 79 de 9.3.2022, p. 1-3.

(31) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69.

(32) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2019/3288 de 16 de maio de 2019 (JO C 167 de 16.5.2019, p. 5).

(33) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17.

(34) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1841]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 3-62. Versão consolidada atual: 01/01/2021

(35) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).

(36) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2019/7864]. JO L 282 de 4.11.2019, p. 20-24. Versão consolidada atual: 19/06/2022

(37) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 - Processo C-113/19 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Luxaviation SA/Ministre de l'Environnement («Reenvio prejudicial — Ambiente — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Multa pelas emissões excedentárias — Inexistência de isenção em caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, exceto em casos de força maior — Impossibilidade de modulação do montante da multa — Proporcionalidade — Artigos 20.°, 41.°, 47.° e 49.°, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima») (2020/C 320/02). JO C 320 de 28.9.2020, p. 2-3.

(38) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 06 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410. Diário da República. - Série I - n.º 68 (06-04-2020), p. 3 - 30.

(39) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2020/2835 de 13 de maio de 2020 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 17),

(40) Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros [C/2020/4541]. JO L 221 de 10.7.2020, p. 107-121.

(41) Comunicação da Comissão «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (2020/C 317/04) [C/2020/6400]. JO C 317 de 25.9.2020, p. 5-19.

(42) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).

(43) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).

(44) Decisão C(2020) 9188 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (2021/C 47 I/01) [C/2020/9188]. JO C 47I de 10.2.2021, p. 1-22.

(45) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).

(46)  Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1557]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 29-34.

(47) Decisão da Comissão, de 4 de março de 2021, que dá instruções ao administrador central para introduzir alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, Alemanha, Espanha, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia e Portugal no Diário de Operações da União Europeia (2021/C 159/01) [C/2021/1586]. JO C 159 de 30.4.2021, p. 1-15.

(48) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2021/3266 de 17 de maio de 2021 (JO C 187 de 17.5.2021, p. 3).

(49) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.

(50) Regulamento Delegado (UE) 2021/1204 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 no respeitante aos procedimentos de candidatura e de seleção no âmbito do Fundo de Inovação [C/2021/3188]. JO L 261 de 22.7.2021, p. 4-7.

(51) Decisão 2021/C 302/01 da Comissão, de 29 de junho de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (JO C 302 de 28.7.2021, p. 1).

(52) Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União (JO L 305 de 31.8.2021, p. 1).

(53) Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 189 (28-09-2021), p. 2 - 13.

(54) Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2021, que dá instruções ao administrador central para introduzir alterações das tabelas nacionais de atribuição de Bulgária, Alemanha, Grécia, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal e Finlândia no Diário de Operações da União Europeia [C/2021/5767]. JO C 407 de 8.10.2021, p. 1-14.

(55) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (2022/C 74/04) [C/2021/9534]. JO C 74 de 15.2.2022, p. 6-32.

(56) Regulamento de Execução (UE) 2022/388 da Comissão, de 8 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1329]. JO L 79 de 9.3.2022, p. 1-3.

(57) Regulamento (UE) 2022/455 da Comissão, de 14 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 no respeitante à atualização da lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1598]. JO L 93 de 22.3.2022, p. 1-137.

(58) Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 [C/2022/2780] (2022/C 195/02), JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação — C(2022)4874.

(59) Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2022, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as alterações das tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia [Documento 32022D1130(01)] (2022/C 454/01) [C/2022/5380]. JO C 454 de 30.11.2022, p. 1-109. + ANEXO XVII - Tabela nacional de atribuição para o período 2021-2025 nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE | Estado-Membro: Portugal, p. 87-89.

(60) Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2022/REV/1]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 1-4.

(61) Regulamento de Execução (UE) 2022/1371 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que retifica algumas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5552]. JO L 206 de 8.8.2022, p. 15.

(62) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).

(63) Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.

(64) Decisão (UE) 2023/863 da Comissão, de 26 de abril de 2023, que estabelece as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global de certos Estados-Membros no período 2013-2020, nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/2658]. JO L 112 de 27.4.2023, p. 43-45. 

(65) Comunicação da Comissão «Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE [Documento 52023XC0515(01)] (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.

(66) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51.

(67) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).

(68) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).

(69) Regulamento Delegado (UE) 2023/1642 da Comissão, de 14 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante à modernização do funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3669]. JO L 206 de 21.8.2023, p. 1-9. 

(70) Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L, 2023/2122, 18.10.2023, p. 1-39.

(71) Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito [C/2023/7298]. JO L, 2023/2441, 03.11.2023, p. 1-6.

 

 

Centrais de valores mobiliários (CSD) 

(1) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual: 22/06/2022

► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/2845, de 13 de dezembro.

(2) Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 86 de 24.3.2012, p. 1-24. Versão consolidada atual: 31/01/2022

► ADITAMENTO do artigo 15.º (Procedimentos de recompra) pelo Regulamento (UE) 2023/2845, de 13 de dezembro. 

(3) Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (JO L 230 de 13.9.2018, p. 1).

(4) Decisão de Execução (UE) 2020/1766 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/8342]. JO L 397 de 26.11.2020, p. 26-28.

(5) Regulamento (UE) 2023/2845 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros, e que altera o Regulamento (UE) n.º 236/2012 [PE/47/2023/REV/1]. JO L, 2023/2845, 27.12.2023, p. 38.

 

Certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação

Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 15-69.

 

 

Certificação Energética de Edifícios

(1). Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/4/2018/REV/19. JO L 156 de 19.6.2018, p. 75-91.

(2) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2019/REV/1].JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199.

(3) Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(21) a 7-(45).

 

 

Certificados Digitais COVID da UE (CDC UE)

Vacinação, um resultado negativo do teste SARS-COV-2 ou a recuperação da COVID-19

(1.1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.

(1.2) Declaração da Comissão [ST/9482/2021/ADD/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 23.

(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.

(3) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n. ° 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1—15. Versão consolidada atual: 05/11/2013

(4) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).

(5) Recomendação do Conselho relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (2021/C 24/01). JO C 24 de 22.1.2021, p. 1-5

(6) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).

(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1272 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado da Cidade do Vaticano com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5785]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 148-150.

(8) Decisão de Execução (UE) 2021/1273 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por São Marinho com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5788]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 151-153. 

(9) Comunicação da Comissão Tirar partido dos benefícios dos Certificados Digitais COVID da UE: apoiar a livre circulação dos cidadãos e a recuperação do setor do transporte aéreo através de orientações e de recomendações dirigidas aos Estados-Membros da UE (2021/C 313/02) [C/2021/5594]. JO C 313 de 5.8.2021, p. 2-7.

(10) Decisão de Execução (UE) 2021/1476 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Andorra com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2021/6745]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 33-35.

(11) Decisão de Execução (UE) 2021/1477 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Albânia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6746]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 36-38.

(12) Decisão de Execução (UE) 2021/1478 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelas Ilhas Faroé com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6747]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 39-41.

(13) Decisão de Execução (UE) 2021/1479 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Mónaco com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6748]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 42-44.

(14) Decisão de Execução (UE) 2021/1480 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Panamá com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) {C/2021/6749]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 45-47

(15) Decisão de Execução (UE) 2021/1481 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino de Marrocos com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6750]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 48-50.

(16) Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6751]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 51-53

(17.1) Bruxelas, 18.10.2021, COM(2021) 649 final. - RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO apresentado em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19, 20 p.

(17.2) Bruxelas, 18.10.2021, COM(2021) 649 final - ANEXOS 1 e 2 do Relatório sobre o Certificado Digital COVID da UE, 11 p.

(18) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A, de 28 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 21 - 22.

(19) Decisão de Execução (UE) 2021/1895 da Comissão, de 28 de outubro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7879]. JO L 384 de 29.10.2021, p. 112-114

(20) Decisão de Execução (UE) 2021/1993 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8273]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 20-22

(21) Decisão de Execução (UE) 2021/1994 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Moldávia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8309]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 23-25.

(22) Decisão de Execução (UE) 2021/1995 da Comissão de 15 de novembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Geórgia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8275]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 26-28.

(23) Decisão de Execução (UE) 2021/1996 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Sérvia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8276]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 29-31.

 

Certificado Sucessório Europeu 

Validade de uma cópia autenticada do certificado sem prazo de validade

(1.1) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. JO L 201 de 27.7.2012, p. 107-134. Última versão consolidada (05-07-2012): 2012R0650 — PT — 05.07.2012 — 000.003 — 1/47. # Resumo

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (Jornal Oficial da União Europeia» L 201 de 27 de julho de 2012) [ST/9748/2019/INIT]. JO L 243 de 23.9.2019, p. 9: retificação do artigo  22.º [Escolha da lei], n.º 1, e do artigo 67.º [Emissão do certificado], n.º 1. 

(2) Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 1 de julho de 2021 - Processo C-301/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — UE, HC/Vorarlberger Landes- und Hypotheken-Bank AG [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 650/2012 — Certificado sucessório europeu — Validade de uma cópia autenticada do certificado sem prazo de validade — Artigo 65.°, n.º 1 — Artigo 69.° — Efeitos do certificado relativamente às pessoas designadas no certificado que não pediram a sua emissão — Artigo 70.°, n.º 3 — Data a ter em conta na apreciação da validade da cópia — Efeitos em matéria de prova da cópia»] (2021/C 329/04). JO C 329 de 16.8.2021, p. 4.

 

 

 

CETA - Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá 

Guia de aplicação do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade

(1) Comunicação da Comissão Guia de aplicação do Protocolo do Acordo CETA entre o Canadá, a União Europeia e os seus Estados-Membros relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade [2021/C 351/01] [C/2021/5746]. JO C 351 de 1.9.2021, p. 1-14.

(2) Decisão 98/566/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à celebração do Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Canadá. JO L 280 de 16.10.1998, p. 1-2. Versão consolidada atual:08/10/2002

(3) Decisão 2002/800/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, que altera a Decisão 98/508/CE relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália. JO L 278 de 16.10.2002, p. 19.

(4) O CETA tem sido aplicado a título provisório desde 2017, incluindo o Protocolo. Ver a Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro. (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).

 

 

 

Chamadas de voz: tarifa única de terminação 

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.

(2) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.

 

 

 

Cibersegurança das instituições, organismos e agências da UE

(1.1) Relatório Especial n.º 5/2022, de 29 de março de 2022, Cibersegurança das instituições, organismos e agências da UE – Em geral, o nível de preparação não é proporcional às ameaças (2022/C 142/04). JO C 142 de 30.3.2022, p. 12.

(1.2) Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE. PDF - 4MB, 60 p.

(29 Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 29 de março de 2022. - Cibersegurança: organismos da UE têm de intensificar preparação. O número de ciberataques a organismos da UE está a aumentar acentuadamente. O nível de preparação dos organismos da União em matéria de cibersegurança é variável e, em geral, não é proporcional às crescentes ameaças. Como os organismos da UE estão profundamente interligados, a fragilidade de um deles pode expor outros a ciberameaças. Esta é a conclusão de um Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu (TCE) que examina a preparação contra ciberameaças das entidades que governam a UE. O TCE recomenda a introdução de regras de cibersegurança vinculativas e o aumento dos recursos da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT-UE). Recomenda também que a Comissão Europeia deve promover o aumento da cooperação entre os organismos da UE e que a CERT-UE e a Agência da União Europeia para a Cibersegurança devem centrar-se mais nos organismos da União menos experientes na gestão da cibersegurança.

 

 

 

Ciberunidade Conjunta

Recomendação (UE) 2021/1086 da Comissão, de 23 de junho de 2021, relativa à criação de uma Ciberunidade Conjunta (C/2021/45209. JO L 237 de 5.7.2021, p. 1-15.

 

 

 

Cidadãos da União e membros das suas famílias

Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membro / Decisão de afastamento por razões de ordem pública / Pensão de velhice

(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011

(2) Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 22 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 17.°, n.° 1, alínea a) – Direito de residência permanente – Aquisição antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência – Trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice». No processo C 32/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 19 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2019, no processo AT contra Pensionsversicherungsanstalt. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:25

(3) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de junho de 2021, Processo C-718/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Ordre des barreaux francophones et germanophone, Association pour le droit des Étrangers ASBL, Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et Étrangers ASBL, Ligue des Droits de l'Homme ASBL, Vluchtelingenwerk Vlaanderen ASBL/ Conseil des ministres («Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — Decisão de pôr termo à residência do interessado por razões de ordem pública — Medidas preventivas para evitar o risco de fuga do interessado durante o prazo que lhe é concedido para abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento — Disposições nacionais semelhantes às aplicáveis aos nacionais de países terceiros ao abrigo do artigo 7.°, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE — Duração máxima de detenção para efeitos de afastamento — Disposição nacional idêntica à aplicável aos nacionais de países terceiros»)(2021/C 329/03). JO C 329 de 16.8.2021, p. 3.

 

 

Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial

Sistema informático descentralizado baseado no e-CODEX / Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1.1) Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78. Versão consolidada atual (02/12/2020): 02020R1784 — PT — 02.12.2020 — 000.005/39.

► REMISSÕES para o artigo 5.º (Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem, pelas entidades requeridas e pelas entidades centrais), n.º 1, artigo 8.º (Transmissão de atos), artigo 10.º (Receção de atos pela entidade requerida) e artigo 25.º (Adoção de atos de execução pela Comissão), n.º 1.

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020) [Documento 32020R1784R(05)[ST/15919/2023/INIT]. JO L, 2024/90073, 02.02.2024, p. 1.

(2) Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79): REVOGAÇÃO pelo artigo 36.º Regulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro.

(3) Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial [PUB/2021/28]. JO L 19 de 21.1.2021, p. 1.

(4) Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial [2006/326/CE]. JO L 120 de 5.5.2006, p. 23. Versão consolidada atual (30/11/2009): 2006D0326 — PT — 30.11.2009 — 001.001 — 1/3.

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/423 da Comissão, de 14 de março de 2022, que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2022/1417]. JO L 87 de 15.3.2022, p. 9-13.

► ALTERAÇÃO do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/423, de 14 de março, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1570, de 4 de junho.

(7) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2021/REV/1]. JO L 150 de 1.6.2022, p. 1-19.

(8) Regulamento de Execução (UE) 2024/1570 da Comissão, de 4 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/423 que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/3596]. JO L, 2024/1570, 5.6.2024, p. 1-3. 

 

 

Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08)

Classificação Portuguesa das Profissões de 2010
International Standard Classification of Occupations 2008 (ISCO-08). With ISEI-08 scores. Last revised: July 27 2010
Lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido do ETIAS
Novas competências para novos empregos
Organização Internacional do Trabalho (ILO/OIT): ISCO-08 Structure, index correspondence with ISCO-88
Políticas de emprego dos Estados-Membros

(1) Recomendação da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 292 de 10.11.2009, p. 31-47

1. Os Estados-Membros devem desenvolver, produzir e divulgar estatísticas repartidas por profissão, utilizando a Classificação Internacional Tipo das Profissões de 2008 (CITP-08) ou uma classificação nacional derivada da CITP-08.

2. Os Estados-Membros devem utilizar a CITP-08 para o Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos de 2010.

3. Os Estados-Membros devem utilizar a CITP-08 a partir de 2011 como ano de referência em todos os domínios estatísticos repartidos por profissão.

ANEXO - CLASSIFICAÇÃO CITP-08

(2) Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007 , sobre novas competências para novos empregos. JO C 290 de 4.12.2007, p. 1-3.

(3) Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. JO L 198 de 26.7.2008, p. 47-54.

(4) Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010), 18 de Janeiro de 2011. INE. Publicação: PDF CPP2010.pdf (2656 Kb)

Como citar este documento: Instituto Nacional de Estatística - Classificação Portuguesa das Profissões : 2010. Lisboa : INE, 2011. Disponível na www: <url:https://www.ine.pt/xurl/pub/107961853>. ISBN 978-989-25-0010-2

Resumo: A Classificação Portuguesa de Profissões 2010 (CPP2010), integrada no mais recente quadro internacional (CITP/ISCO/2008), destina-se a substituir a Classificação Nacional de Profissões 1994 (CNP/94) do Instituto do Emprego e Formação Profissional harmonizada com a CITP/1988. A estrutura da CPP/2010 integra todos os níveis (Grande Grupo, Sub-Grande Grupo, Sub-Grupo e Grupo Base) da CITP/2008, constituindo um instrumento fundamental para as estatísticas sobre profissões, quer em termos de observação, análise, consolidação de séries e de coordenação técnica estatística, quer para a comparabilidade estatística a nível europeu e internacional em todos estes níveis comuns.

(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/916 da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.

ANEXO - Lista predefinida dos tipos de emprego utilizada no formulário de pedido. A lista baseia-se nos grandes grupos, sub grandes grupos, subgrupos e grupos base da Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08).

 

 

 

Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (DCCA)

(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Versão consolidada atual: 28/05/2022): 01993L0013 — PT — 28.05.2022 — 002.001/7.

(2) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). Versão consolidada atual: 28/05/2022

(3) Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro / Ministério da Justiça. - Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Diário da República. - Série I - n.º 103 (25-10-1985), p. 3533 - 3538. Legislação Consolidada (27-05-2021).

(4) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26. Versão consolidada atual: 01/01/2022

(5) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 323/04). JO C 323 de 27.9.2019, p. 4-92. # Índice e resumo

(6) Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 7-28.

(7) Lei n.º 32/2021, de 27 de maio / Assembleia da República. - Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Diário da República. - Série I - n.º 103 (27-05-2021), p. 3 - 4.

(8) Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 238 - 1.º Suplemento (10-12-2021), p. 2 - 52.

 

 

Cláusulas abusivas: contratos de crédito aos consumidores

Enriquecimento sem causa do mutuante decorrente de um pagamento efetuado com base numa cláusula ilícita

(1) CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, MACIEJ SZPUNAR, apresentadas em 3 de setembro de 2020, Processo C-485/19,  LH contra PROFI CREDIT Slovakia s.r.o. [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca)]. - «Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Diretiva 2008/48/CE – Proteção dos consumidores – Contratos de crédito aos consumidores – Enriquecimento sem causa do mutuante decorrente de um pagamento efetuado com base numa cláusula ilícita – Obrigação de demonstrar o caráter doloso do enriquecimento injustificado do mutuante – Ónus da prova que recai sobre o consumidor – Exigências quanto às informações a mencionar no contrato – Eliminação de certas exigências com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça – Dever do juiz nacional de interpretar a versão anterior da legislação nacional em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça». InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:645Edição provisória

V. Conclusão. - 100. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às primeira e segunda questões prejudiciais submetidas pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca), do seguinte modo: O princípio da efetividade opõe-se a uma regulamentação nacional ou a uma interpretação desta que preveja que o prazo de prescrição de três anos aplicável às ações de restituição que tenham por fundamento cláusulas contratuais julgadas abusivas à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e/ou cláusulas contratuais contrárias às exigências impostas pela Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, comece a correr a partir da data em que, efetivamente, tem lugar um enriquecimento sem causa.

(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9.

 

 

Cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e os subcontratantes

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/915 da Comissão, de 4 de junho de 2021, relativa às cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e os subcontratantes nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 29.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3701]. JO L 199 de 7.6.2021, p. 18-30.

(2.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(2.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35

(4) «EDPB — EDPS Joint Opinion 1/2021 on the European Commission’s Implementing Decision on standard contractual clauses between controllers and processors for the matters referred to in Article 28 (7) of Regulation (EU) 2016/679 and Article 29 (7) of Regulation (EU) 2018/1725», 11 p. [Parecer conjunto 1/2021 do CEPD e da AEPD sobre a Decisão de Execução da Comissão Europeia relativa às cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e os subcontratantes para as matérias referidas no artigo 28.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 29.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1725]. Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) | 14-01-2021.

 

 

Cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho de 2021, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3972]. JO L 199 de 7.6.2021, p. 31-61.

(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 [RGPD].

(3) Decisão 2001/497/CE da Comissão, de 15 de junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Diretiva 95/46/CE (JO L 181 de 4.7.2001, p. 19). Revogada pela Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021 (Artigo 4.º).

(4) Decisão 2010/87/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 12.2.2010, p. 5). Revogada pela Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021 (Artigo 4.º).

(5.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(5.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.

(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(7) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de julho de 2020, no processo C-311/18, Data Protection Commissioner/Facebook Ireland Ltd e Maximillian Schrems («Schrems II»), «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 2.º, n.º 2 – Âmbito de aplicação – Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais (...). InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:559.

(8) «EDPB-EDPS Joint Opinion 2/2021 on the European Commission’s Implementing Decision on standard contractual clauses for the transfer of personal data to third countries for the matters referred to in Article 46(2)(c) of Regulation (EU) 2016/679», 27 p. [Parecer conjunto 2/2021 do CEPD e da AEPD sobre a Decisão de Execução da Comissão Europeia relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros para as matérias referidas no artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679]. Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) | 14-01-2021.

 

 

 

Código Aduaneiro da União (CAU) | 11-09-2019

Monitorização de determinadas mercadorias desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino

(1) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 , que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Última versão consolidada (15/05/2019): 02013R0952 — PT — 14.04.2019 — 002.001 — 1/162.

(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018): 02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Última versão consolidada (21/04/2018): 02015R2447 — PT — 21.04.2018 — 002.001 — 1/394.

(4) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).

(5) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais)(Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1. Última versão consolidada (07-04-2017): 02017R0625 — PT — 07.04.2017 — 000.001 — 1/163: 

- Artigo 56.º Utilização do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) pelo operador e pelas autoridades competentes.

- Artigo 131.º Sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC, sigla inglesa de «information management system for official controls»)

(6) Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (JO L 111, 25.4.2019, p. 54).

(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão, de 10 de setembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União [C/2019/6420]. JO L 234 de 11.9.2019, p. 1-13.

(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2910]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 6-9.

(9) Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2910]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 6-9.

(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão de 24 de junho de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/4500]. JO L 255 de 4.10.2019, p. 1-4.

 

 

Código das Fronteiras Schengen

Títulos de residência (atualização da lista)

(1) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.

(2) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(6) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.

(8) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores) (2021/C 126/01) [PUB/2021/22]. JO C 126 de 12.4.2021, p. 1-58.

Lista das publicações anteriores: JO C 247 de 13.10.2006, p. 1 JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.

 

 

 

Código de Conduta dos Membros do Comité das Regiões Europeu 

Código de Conduta dos Membros do Comité das Regiões Europeu adotado pela Assembleia Plenária, em 5 de dezembro de 2019. JO L 20 de 24.1.2020, p. 17-23.

 

 

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.

(2) Quadro regulamentar da UE para as comunicações eletrónicas

(2.1) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37) e pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009 (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12).

(2.2) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

(2.3) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).

(2.4) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(2.5) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicação móveis públicas na União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1), e pelo Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 (JO L 147 de 9.6.2017, p. 1).

(3) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva Comércio Eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(5) Recomendação 2010/572/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 251 de 25.9.2010, p. 35-48.

(6) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).

(7) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9) Digital Single Market (DSM) - Estratégia para o Mercado Único Digital que visa garantir o acesso a atividades em linha para particulares e empresas em condições de concorrência leal e de proteção dos consumidores e dos dados.

(10) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35.

(11) Comunicação da Comissão relativa ao cálculo do custo de capital para infraestruturas pré-existentes no contexto da análise de notificações nacionais por parte da Comissão no setor das comunicações eletrónicas da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 375/01) [C/2019/7858]. JO C 375 de 6.11.2019, p. 1-11.

(12) Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4872]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 11-15.

(13) Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [notificada com o número C(2020) 8750] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8750]. JO L 439 de 29.12.2020, p. 23-31.

(7) Proposta de Lei 83/XIV/2 - Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [formato PDF]. Autor: Governo - 2021-04-09 | Entrada. Iniciativa legislativa.

(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.

 

 

Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE)

(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02003L0087 — PT — 01.01.2020 — 011.001 — 1/66.

(2) Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (JO L 219 de 22.8.2009, p. 1.

(3) Regulamento (CE) n.º 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(4) Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(5) Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012, publicadas em 5 de junho de 2012JO C 158 de 5.6.2012, p. 4. Substituídas, a partir de 1 de janeiro de 2021, pelas Orientações publicadas em 25 de setembro de 2020.

(6) Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(7) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(8) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(9) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(10) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

(11) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(12) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(13) Regulamento (UE) 2019/226 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/735] . JO L 41 de 12.2.2019, p. 100-202.

(14) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(15) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

(16) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5206]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 10-13.

(17) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2019/7864]. JO L 282 de 4.11.2019, p. 20-24.

(18) Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros [C/2020/4541]. JO L 221 de 10.7.2020, p. 107-121.

(19) Comunicação da Comissão «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (2020/C 317/04) [C/2020/6400]. JO C 317 de 25.9.2020, p. 5-19.

 

 

Comércio eletrónico

(1) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre comércio eletrónico). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.

- A Secção 4 - Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços da Diretiva 2000/31/CE: artigos 12.º (Simples transporte), 13.º (Armazenagem temporária ("caching"), 14.º (Armazenagem em servidor) e 15.ª (Ausência de obrigação geral de vigilância) foi suprimida pelo artigo 89.º (Alteração da Diretiva 2000/31/CE) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, passando as remissões para os artigos 12.º a 15.º da Diretiva 2000/31/CE entendem-se como remissões para os artigos 4.º (Simples transporte), 5.º (Armazenagem temporária («caching»)), 6.º (Alojamento virtual) e 8.º (Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro.

(2) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102. «Artigo 2.º (Âmbito de aplicação), 3. O presente regulamento não afeta a aplicação da Diretiva 2000/31/CE».

 

 

Comércio internacional: exercício dos direitos da União 

Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS): artigo XXI
GATT de 1994: artigo XXVIII
Memorando de Entendimento da OMC sobre Resolução de Litígios
Organização Mundial do Comércio (OMC)

(1) Regulamento (UE) 2021/167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional. JO L 49 de 12.2.2021, p. 1-5.

(2) Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio. JO L 189 de 27.6.2014, p. 50-58. Versão consolidada atual (05/11/2015): 02014R0654 — PT — 05.11.2015 — 001.002 — 1/10.

 

 

Comité de Proteção Social: Relatório Anual 2020 | União Europeia

«Relatório Anual 2020 do Comité de Proteção Social já disponível. NOTÍCIAS 09/11/2020. O Relatório Anual 2020 do Comité de Proteção Social (CPS) cumpre a principal tarefa do Comité de acompanhar a situação social na UE e a evolução das políticas de proteção social nos Estados-Membros. Com base num conjunto de indicadores-chave e relatórios dos Estados-Membros, o relatório, como de costume, analisa o progresso da redução da pobreza e exclusão social (Europa 2020), juntamente com as últimas tendências sociais a observar, e apresenta os principais desafios sociais estruturais em cada Estado-Membro. No entanto, tendo em conta a pandemia COVID-19 que se alastrou pela Europa em 2020, o relatório também se concentra nas ações decisivas tomadas pelos Estados-Membros para proteger o emprego, o rendimento e o acesso aos serviços através de uma variedade de medidas. 2020 Annual Report of the Social Protection Committee now available. Comissão Europeia | Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão».

► 2020 SPC annual review of the Social Protection. Performance Monitor (SPPM) and developments in social protection policies. Report on key social challenges and key messages. Manuscript completed in September 2020. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020, 102 p. PDF: ISBN 978-92-76-22431-0 ISSN 2315-1552 doi: 10.2767/700431 KE-BG-20-001-EN-N».

 

 

Comité Económico e Social Europeu (CESE): Regimento de 28-01-2021 + Código de Conduta dos Membros 

(1) Regimento do Comité Económico e Social Europeu - Janeiro de 2021. JO L 46 de 10.2.2021, p. 47-81.

(4) Regimento do CESE adotado em 17 de julho de 2002,  e alterado em 27 de fevereiro de 2003, 31 de março de 2004, 5 de julho de 2006, 12 de março de 2008, 14 de julho de 2010 e 20 de fevereiro de 2019.

 

 

 

Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)

(1) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico. JO L 331 de 15.12.2010, p. 1-11. Versão consolidada atual (30/12/2019): 02010R1092 — PT — 30.12.2019 — 001.001 — 1/16.

(2) Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2011/1). JO C 58 de 24.2.2011, p. 4-10. Versão consolidada atual: 24/03/2020

(3) Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).

(4) Recomendação CERS/2018/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 8 de janeiro de 2018, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 41 de 3.2.2018, p. 1).

(5) Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 22 de dezembro de 2020 que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (CERS/2020/16) (2021/C 43/01). JO C 43 de 8.2.2021, p. 1-9.

(6) Regulamento (UE) 2019/2176 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/77/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 146-154.

(7) Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico de 6 de agosto de 2021 que altera a Decisão CERS/2015/4 relativa a um quadro para a coordenação da notificação de medidas nacionais de política macroprudencial por autoridades relevantes e à emissão de pareceres e recomendações pelo CERS, e que altera a Decisão CERS/2014/2 (CERS/2021/7) (2021/C 344/04). JO C 344 de 27.8.2021, p. 4-9.

 

 

 

Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial

(1.1) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação). JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Última versão consolidada (26-02-2015): 2012R1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1/49.

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Jornal Oficial da União Europeia L 351 de 20 de dezembro de 2012) [ST/5303/2020/INIT]. JO L 38 de 11.2.2020, p. 39.

I. Regulamento (UE) n.º 542/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, JO L 163 1 29.5.2014

II. Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, JO L 54 1 25.2.2015

Artigo 1.º

1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado («acta jure imperii»).

2. O presente regulamento não se aplica:

a) Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento;

b) Às falências, concordatas e processos análogos;

c) À segurança social;

d) À arbitragem;

e) Às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade;

f) Aos testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes do óbito.

Artigo 58.º

1. Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido. [versão retificada em 11-02-2020].

Aplicam-se aos instrumentos autênticos, consoante os casos, a Secção 2, a Subsecção 2 da Secção 3 ou a Secção 4 do Capítulo III [RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO].

2. O instrumento autêntico apresentado deve satisfazer as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade no Estado-Membro de origem.

Artigo 80.º

O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º 44/2001. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 81.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 10 de janeiro de 2015, com exceção dos artigos 75.º e 76.º, que se aplicam a partir de 10 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

ANEXO I

CERTIDÃO DE DECISÃO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
Artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro

ANEXO II

CERTIDÃO DE INSTRUMENTO AUTÊNTICO / TRANSAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
Artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro

ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS
Regulamento (CE) n.º 44/2001 | Presente Regulamento

Instrumentos autênticos

(1) Retificação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Jornal Oficial da União Europeia L 351 de 20 de dezembro de 2012) [ST/5303/2020/INIT]. JO L 38 de 11.2.2020, p. 39.

Na página 17, artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«Artigo 58.º

1. Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.»,

leia-se:

«Artigo 58.º

1. Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.».

 

 

 

Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e rapto internacional de crianças | 02-07-2019

Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação). JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115. # Resumo

Os artigos 92.º, 93.º e 103.º são aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019. As outras regras entram em vigor em 1 de agosto de 2022.

 

 

 

Comunicação social: liberdade e pluralismo

Efeitos da pandemia de COVID-19

Conclusões do Conselho sobre a salvaguarda de um sistema mediático livre e pluralista (2020/C 422/08). JO C 422 de 7.12.2020, p. 8-15.

 

 

Comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas

Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas P9_TA(2020)0320 (2020/2009(INI)) (2021/C 425/05). JO C 425 de 20.10.2021, p. 28-42.

 

 

 

Comunicações de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente

(1) Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2019/REV/1]. JO L 170 de 25.6.2019, p. 115-127.

(2) Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 3 de março de 1973.

(3) Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6): alterada pelo artigo 1.º Regulamento (UE) 2019/1010.

(4) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(5) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1): alterada pelo artigo 1.º Regulamento (UE) 2019/1010.

(6) Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente - Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da directiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. JO L 189 de 18.7.2002, p. 12-25: alterada pelo artigo 2.º Regulamento (UE) 2019/1010Versão consolidada atual (29/07/2021): 02002L0049 — PT — 29.07.2021 — 006.001 — 1/1088.

(7) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(8) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56): alterada pelo artigo 3.º Regulamento (UE) 2019/1010..

(9) Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1): alterada pelo artigo 9.º Regulamento (UE) 2019/1010.

(10) Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1): alterada pelo artigo 7.º Regulamento (UE) 2019/1010.

(11) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire). JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14: alterada pelo artigo 4.º Regulamento (UE) 2019/1010. Versão consolidada atual: 26/06/2019

(12) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7): alterada pelo artigo 5.º Regulamento (UE) 2019/1010.

(13) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33): alterada pelo artigo 6.º Regulamento (UE) 2019/1010.

(14) Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23): alterada pelo artigo 8.º Regulamento (UE) 2019/1010.

(15) Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos. JO L 323 de 8.12.2010, p. 11-102. Versão consolidada atual: 31/12/2014

(16) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(17) Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7948]. JO L 400 de 12.11.2021, p. 160-195

 

 

 

Comunicações eletrónicas: neutralidade da Internet

(1.1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de  15 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Comunicações eletrónicas – Regulamento (UE) 2015/2120 – Artigo 3.° – Acesso à Internet aberta – Artigo 3.°, n.° 1 – Direitos dos utilizadores finais – Direito de aceder às aplicações e aos serviços e de os utilizar – Direito de fornecer aplicações e serviços – Artigo 3.°, n.° 2 – Proibição dos acordos ou das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais – Conceitos de “acordos”, de “práticas comerciais”, de “utilizadores finais” e de “consumidores” – Avaliação da existência de uma limitação do exercício dos direitos dos utilizadores finais – Modalidades – Artigo 3.°, n.° 3 – Dever de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego – Possibilidade de utilizar medidas razoáveis de gestão do tráfego – Proibição das medidas de bloqueio ou de abrandamento do tráfego – Exceções – Práticas comerciais que consistem em propor ofertas agrupadas que preveem que os clientes subscritores adquirem um pacote que lhes dá o direito de utilizar sem restrições um determinado volume de dados, sem que a utilização de certas aplicações e de certos serviços específicos abrangidos por uma “tarifa zero” seja descontada do volume de dados contratado, e podem, uma vez esgotado esse volume de dados, continuar a utilizar sem restrições essas aplicações e esses serviços específicos, ao mesmo tempo que são aplicadas medidas de bloqueio e de abrandamento às outras aplicações e serviços».

Nos processos apensos C‑807/18 e C‑39/19, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisões de 11 de setembro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 20 de dezembro de 2018 e em 23 de janeiro de 2019, nos processos Telenor Magyarország Zrt. contra Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Elnöke.  InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:708Edição provisória.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 3.° do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.° 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, deve ser interpretado no sentido de que as ofertas agrupadas propostas por um prestador de serviços de acesso à Internet através de acordos concluídos com utilizadores finais, nos termos dos quais estes podem adquirir um pacote de serviços que lhes dá o direito de utilizarem sem restrições um volume de dados determinado, sem que a utilização de certas aplicações e de certos serviços específicos abrangidos pela «tarifa zero» seja descontada do volume de dados contratado, e, uma vez esgotado esse volume de dados, podem continuar a utilizar sem restrições essas aplicações e esses serviços específicos, enquanto são aplicadas medidas de bloqueio ou de abrandamento do tráfego às outras aplicações e serviços disponíveis:

–        são incompatíveis com o n.° 2 desse artigo, lido em conjugação com o seu n.° 1, se essas ofertas agrupadas, esses acordos e essas medidas de bloqueio ou de abrandamento restringirem o exercício dos direitos dos utilizadores finais, e

–        são incompatíveis com o n.° 3 do referido artigo se as referidas medidas de bloqueio ou de abrandamento se basearem em questões comerciais.

(1.2)  COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 106/20, Luxemburgo, 15 de setembro de 2020. Tribunal de Justiça da União Europeia - Acórdão nos processos apensos C-807/18 e C-39/19 Imprensa e Informação Telenor Magyarország Zrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke. O Tribunal de Justiça interpreta, pela primeira vez, o regulamento da União que consagra a «neutralidade da Internet». As exigências de proteção dos direitos dos utilizadores da Internet e de tratamento não discriminatório do tráfego opõem-se a que um prestador de acesso à Internet privilegie certas aplicações e certos serviços, através de ofertas que permitem a essas aplicações e a esses serviços beneficiar de uma «tarifa zero» e sujeite a utilização das outras aplicações e serviços a medidas de bloqueio ou de abrandamento.

(2) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35. Versão consolidada atual (15/06/2017): 02012R0531 — PT — 15.06.2017 — 003.002 — 1/29.

(3) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. Versão consolidada atual (20/12/2018): 02015R2120 — PT — 20.12.2018 — 001.001 — 1/20.

 

 

 

Comunicações eletrónicas: pontos de acesso sem fios de área reduzida

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4872]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 11-15.

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece as características físicas e técnicas dos pontos de acesso sem fios de área reduzida a que se refere o artigo 57.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972.

O presente regulamento não é aplicável a pontos de acesso sem fios de área reduzida com sistemas de antena ativa.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Potência radiada isotropicamente equivalente (p.r.i.e.)»: o produto da potência fornecida à antena e do ganho da antena numa dada direção relativamente a uma antena isotrópica (ganho absoluto ou isotrópico);

2) «Sistema de antena»: o componente físico do ponto de acesso sem fios de área reduzida que radia energia de radiofrequências a fim de oferecer conectividade sem fios a utilizadores finais;

3) «Sistema de antena ativa»: um sistema de antena no qual a amplitude e/ou a fase entre os elementos da antena é ajustada/são ajustadas em contínuo, daí resultando um diagrama de antena que vai variando em resposta às breves alterações do ambiente radioelétrico. Estão excluídas conformações permanentes do feixe, como a inclinação elétrica fixa para a frente. Nos pontos de acesso sem fios de área reduzida equipados com sistema de antena ativa, este último está integrado no ponto de acesso;

4) «Espaço interior»: qualquer espaço, incluindo veículos de transporte, que possua teto ou cobertura, ou qualquer estrutura ou dispositivo fixo ou móvel capaz de o cobrir na totalidade, e que, à exceção de portas, janelas e passagens de circulação, seja integralmente rodeado por paredes ou lados, de forma permanente ou temporária, independentemente do tipo de material utilizado para o teto, as paredes ou os lados e do caráter permanente ou temporário da estrutura;

5) «Espaço exterior»: qualquer espaço que não seja um espaço interior.

Artigo 3.º

1. Os pontos de acesso sem fios de área reduzida a que se refere o artigo 57.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 devem satisfazer os requisitos da norma europeia estabelecidos no ponto B do anexo do presente regulamento e:

a) ser integrados de forma completa e segura na estrutura de suporte, ficando invisíveis para o público em geral; ou

b) respeitar as condições enunciadas no ponto A do anexo do presente regulamento.

2. O n.º 1 não prejudica a competência dos Estados-Membros para determinar os níveis agregados de campos eletromagnéticos resultantes de localizações compartilhadas ou de agregações numa área local de pontos de acesso sem fios de área reduzida nem para assegurarem, por meios que não licenças individuais para a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, o respeito dos limites de exposição agregada a campos eletromagnéticos aplicáveis nos termos do direito da União.

3. Os operadores que tenham implantado pontos de acesso sem fios de área reduzida da classe E2 ou E10 que satisfaçam as condições enunciadas no n.º 1 devem comunicar a instalação às autoridades nacionais competentes, no prazo máximo de duas semanas a contar da implantação de cada ponto, indicando a localização dos pontos de acesso em causa e os requisitos que os mesmos satisfazem nos termos do referido número.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros devem acompanhar com regularidade a aplicação do presente regulamento e apresentar periodicamente à Comissão um relatório anual dessa aplicação, fazendo-o pela primeira vez até 31 de dezembro de 2021, nomeadamente no tocante à aplicação do artigo 3.º, n.º 1, e referindo as tecnologias utilizadas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida implantados.

Artigo 5.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 ANEXO

A.   Condições referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) (...).

B.   Requisitos da norma europeia referidos no artigo 3.º, n.º 1 (...).

 

(2) Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59).

(3) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(4) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).

(5) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.

Artigo 57.º
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas

1. As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Os Estados-Membros procuram assegurar que as regras que regem a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas são coerentes a nível nacional. As referidas regras devem ser publicadas antes da respetiva aplicação.

Em especial, as autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características enunciadas no n.º 2 a licenças individuais de urbanismo ou outras licenças individuais prévias.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem exigir licenças para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido nos termos da legislação nacional ou, se necessário, por razões de segurança pública. O artigo 7.º da Diretiva 2014/61/UE é aplicável à concessão dessas licenças.

2. A Comissão especifica, mediante atos de execução, as características físicas e técnicas como a dimensão máxima, o peso, e se adequado, a potência dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.º, n.º 4. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 30 de junho de 2020.

3. O presente artigo não prejudica os requisitos essenciais previstos na Diretiva 2014/53/UE nem o regime de autorização aplicável para a utilização do espetro de radiofrequências relevante.

4. Os Estados-Membros asseguram, aplicando, se for caso disso, os procedimentos adotados nos termos da Diretiva 2014/61/UE, que os operadores têm direito de acesso a qualquer infraestrutura física controlada pelas autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, que seja tecnicamente adequada para alojar pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ou que seja necessária para efetuar a ligação desses pontos de acesso a uma rede de base, incluindo equipamentos de rua, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro. As autoridades públicas satisfazem todos os pedidos razoáveis de acesso em termos e condições justos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, que são tornados públicos num ponto de informação único.

5. Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas não fica sujeita a taxas ou encargos para além dos encargos administrativos nos termos do artigo 16.º.

 

 

 

Concorrência: relatório de 2019

European Parliament 2019-2024: Plenary Documents: REPORT on competition policy – annual report 2019 - A9-0022/2020 (26-02-2020) / Committee on Economic and Monetary Affairs. Rapporteur: Stéphanie Yon‑Courtin (2019/2131(INI)). | PDF 283 KB | 42 p. European Union, 2020 - EP | 27-02-2020 04:11 PM CET 

 

 

 

Consórcios: acordos, decisões, práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares

TFUE: artigos 101.º e 102.º

(1) Regulamento (UE) 2020/436 da Comissão, de 24 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 906/2009 no que se refere ao seu período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/1734]. JO L 90 de 25.3.2020, p. 1-2

(2) Regulamento (CE) n.º 246/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada). JO L 79 de 25.3.2009, p. 1-4 Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.º e 102.º do do TFUE.

(3) Regulamento (CE) n.º 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 256 de 29.9.2009, p. 31—34. Última versão consolidada (25-04-2015): 2009R0906 — PT — 25.04.2015 — 001.001 — 1/9.

 

 

Consumidores: Ações coletivas

(1) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27.

(2) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).

 

 

 

Consumidores: cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação

(1) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26. Versão consolidada atual: 03/12/2018

(2) Lei n.º 26/2021, de 17 de maio / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2021), p. 3 - 4.

 

 

 

Consumidores (Nova Agenda do Consumidor):  papel ativo na dupla transição ecológica e digital

«Nova Agenda do Consumidor: Comissão Europeia pretende capacitar os consumidores para que se tornem agentes da transição. A Comissão Europeia lançou hoje a Nova Agenda do Consumidor, que visa capacitar os consumidores europeus para que desempenhem um papel ativo na dupla transição ecológica e digital. A Agenda aponta igualmente formas de aumentar a proteção e a resiliência dos consumidores durante e após a pandemia de COVID-19, que criou desafios significativos que afetam a sua vida quotidiana. Mais concretamente, a Agenda propõe prioridades e pontos de ação estratégicos a abordar em conjunto com os Estados-Membros, a nível europeu e nacional, ao longo dos próximos cinco anos. Tal incluirá, nomeadamente, uma nova proposta legislativa destinada a melhorar a prestação de informações sobre a sustentabilidade aos consumidores, a adaptação da legislação em vigor à transformação digital e um plano de ação com a China em matéria de segurança dos produtos. Comissão Europeia - Comunicado de imprensa | Bruxelas, 13 de novembro de 2020 | IP/20/2069».

 

 

 

Consumidores e processos automatizados de tomada de decisões: inteligência artificial (IA) e outras tecnologias digitais emergentes

Bloqueio geográfico
Humanos têm, em última instância, de manter o controlo 
Preços diferenciados e práticas discriminatórias
Segurança dos produtos  
Sistemas devem utilizar apenas algoritmos imparciais  

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2020, sobre processos automatizados de tomada de decisões: assegurar a proteção dos consumidores e a livre circulação de bens e serviços (2019/2915(RSP)) - P9_TA-PROV(2020)0032 - Versão PDF - 166 KB - 6 p. Parlamento Europeu (2019-2024) | Textos aprovadosComunicado de imprensa | 12-02-2020 - 12:36 | REF.ª 20200206IPR72015.

 

 

 

Contrapartes centrais de compensação (CCP): pandemia do COVID-19

Derivados negociados em mercado regulamentado
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Período transitório até 3 de julho de 2021
Plataformas de negociação

(1) Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado (2020/C 219 I/01) [PUB/2020/530]. JO C 219I de 3.7.2020, p. 1.

(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014R0600 — PT — 26.03.2020 — 002.001 — 1/72.

 

 

Contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros: taxas cobradas pela ESMA

(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1302 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4891]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 1-6.

(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (18/06/2020): 02012R0648 — PT — 18.06.2020 — 016.001 — 1/142.

(3) Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros [PE/88/2019/REV/1]. JO L 322 de 12.12.2019, p. 1-44

 

 

 

Contrato de agência ou representação comercial

(1) Diretiva 86/653/CEE do conselho, de 31 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais. JO L 382 de 31.12.1986, p. 17-21.

(2)  Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho / Ministério da Justiça. - Regulamenta o contrato de agência ou representação comercial. Diário da República. - Série I - n.º 150 (03-07-1986), p. 1575 - 1580.

(3) Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril / Ministério da Justiça. - Altera o regime jurídico do contrato de agência, transpondo para ordem jurídica interna a Diretiva 86/653/CEE do conselho, de 31 de dezembro de 1986. Diário da República. - Série I-A - n.º 86 (13-04-1993), p. 1818 - 1820.

 

 

 

Contratos de crédito aos consumidores | Cláusulas abusivas

(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho. JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92. Versão consolidada atual (26/07/2019): 02008L0048 — PT — 26.07.2019 — 004.002 — 1/38.

(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9.

(3) CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, MACIEJ SZPUNAR, apresentadas em 3 de setembro de 2020, Processo C-485/19,  LH contra PROFI CREDIT Slovakia s.r.o. [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca)]. - «Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Diretiva 2008/48/CE – Proteção dos consumidores – Contratos de crédito aos consumidores – Enriquecimento sem causa do mutuante decorrente de um pagamento efetuado com base numa cláusula ilícita – Obrigação de demonstrar o caráter doloso do enriquecimento injustificado do mutuante – Ónus da prova que recai sobre o consumidor – Exigências quanto às informações a mencionar no contrato – Eliminação de certas exigências com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça – Dever do juiz nacional de interpretar a versão anterior da legislação nacional em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça». InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:645Edição provisória

V. Conclusão. - 100. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às primeira e segunda questões prejudiciais submetidas pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca), do seguinte modo: O princípio da efetividade opõe-se a uma regulamentação nacional ou a uma interpretação desta que preveja que o prazo de prescrição de três anos aplicável às ações de restituição que tenham por fundamento cláusulas contratuais julgadas abusivas à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e/ou cláusulas contratuais contrárias às exigências impostas pela Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, comece a correr a partir da data em que, efetivamente, tem lugar um enriquecimento sem causa.

 

 

 

Contratos públicos: Acordo ACP/GPA da OMC | 31-10-2019

(1) Agreement on Government Procurement | WTO / OMC. - To ensure open, fair and transparent conditions of competition in the government procurement markets, a number of WTO members have negotiated the Agreement on Government Procurement (GPA). Text of the Agreement: Revised GPA / GPA 1994The World Trade Organization (WTO).

(2) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1-2) que aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (GPA) - Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.

(3) Protocol Amending the Agreement on Government Procurement. OJ L 68, 7.3.2014, p. 2-364. Tradução: Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze, num único exemplar, nas línguas espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos, salvo especificação em contrário relativamente aos respetivos apêndices. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-364.

(4) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1

(5) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de 2012. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24. [PDF – 4.1 MB - p. 1-363].

PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS, p. 2

Anexo do Protocolo que Altera o Acordo sobre Contratos Públicos, p. 4-24.

AS PARTES NO ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 (a seguir designado "Acordo de 1994"),

TENDO CONDUZIDO negociações adicionais nos termos do Artigo XXIV: 7, alíneas b) e c), do Acordo de 1994;

ACORDAM NO SEGUINTE:

  1. O Preâmbulo, os Artigos I a XXIV e os Apêndices do Acordo de 1994 são suprimidos e substituídos pelas disposições estabelecidas no Anexo do presente Protocolo.
  2. O presente Protocolo fica aberto para aceitação pelas Partes no Acordo de 1994.
  3. O presente Protocolo entra em vigor, no que respeita às Partes no Acordo de 1994 que tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação do presente Protocolo, no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de aceitação por dois terços das Partes no Acordo de 1994. A partir dessa data, o Protocolo entrará em vigor, no que respeita a cada Parte no Acordo de 1994 que tenha depositado o respetivo instrumento de aceitação do presente Protocolo, no trigésimo dia seguinte a esse depósito.
  4. O presente Protocolo será depositado junto do Diretor-Geral da OMC, que fornecerá prontamente a cada uma das Partes no Acordo de 1994 uma cópia certificada do presente Protocolo, bem como uma notificação de cada aceitação.
  5. O presente Protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze, num único exemplar, nas línguas espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos, salvo especificação em contrário relativamente aos respetivos apêndices.

ANEXO DO PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo I (Definições ) a Artigo XXII (Disposições finais). - Aceitação e entrada em vigor. - 1. O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 1996 no que respeita às autoridades públicas (1. Para efeitos do presente acordo, considera-se que a expressão "autoridades públicas" inclui as autoridades competentes da União Europeia) cuja cobertura acordada consta dos Anexos do Apêndice I do presente Acordo e que tenham, através da respetiva assinatura, aceitado o Acordo de 15 de abril de 1994, ou que tenham, até essa data, assinado o Acordo sob reserva da respetiva ratificação e tenham posteriormente procedido a essa mesma ratificação do Acordo antes de 1 de janeiro de 1996. (…). Apêndices I-IV, p. 25-364.

(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada (12-11-2015): 02015R1986 — PT — 12.11.2015 — 000.001 — 1/146. - REVOGADO, com efeitos a partir de 25-10-2023, pelo Regulamento de Execução (EU) 2019/1780, de 23-09.

(7) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE [C/2019/5494] (2019/C 271/02). JO C 271 de 13.8.2019, p. 43-66.

(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.

(9) Regulamento Delegado (UE) 2019/1827 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7691]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 23-24.

(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7693]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 25-26.

(11) Regulamento Delegado (UE) 2019/1829 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7692]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 27-28.

(12) Regulamento Delegado (UE) 2019/1830 da Comissão de 30 de outubro de 2019 que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7696]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 29-30.

 

 

 

CONTRATOS PÚBLICOS: adjudicação de contratos de concessão

(1) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Última versão consolidada (01-01-2018): 02014L0023 — PT — 01.01.2018 — 002.002 — 1/71. 

(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada (12-11-2015): 02015R1986 — PT — 12.11.2015 — 000.001 — 1/146. - REVOGADO, com efeitos a partir de 25-10-2023, pelo Regulamento de Execução (EU) 2019/1780, de 23-09.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.

(4) Decisão (UE) 2020/380 do Banco Central Europeu, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão (UE) 2016/245 que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2020/10). JO L 69 de 6.3.2020, p. 41-45

 

 

 

Contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança

Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2884 da Comissão, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos [C/2023/8506]. JO L, 2023/2884, 21.12.2023, p. 1-55. 

(2) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos. JO L 395 de 30.12.1989, p. 33-35. Última versão consolidada (17-04-2014): 1989L0665 — PT — 17.04.2014 — 003.001 — 1/12. 

(3) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. JO L 76 de 23.3.1992, p. 14-20. Versão consolidada atual: 17/04/2014

(4) Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(5) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Versão consolidada atual: 01/01/2022

APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 32.º, n.º 1, artigo 52.º, n.º 2, e artigo 64.º

(6) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2022

APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 33.º, n.º 1

(7) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022

APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 51.º n.º 1, artigo 75.º, n.º 3, e artigo 79.º, n.º 3

(8) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022

APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 71.º, n.º 1, artigo 92.º, n.º 3, e artigo 96.º, n.º 2, primeiro parágrafo

(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011  (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada: 12/11/2015. REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro, com efeitos a partir de 14 de novembro de 2022.

(10Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73. ALTERAÇÃO do artigo 3.º, ADITAMENTO do artigo 3.º-A e ALTERAÇÃO do Quadro do Anexo pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro. ALTERAÇÃO do artigo 3.º pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2884, de 20 de dezembro.

(11) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 1-16.

(12) Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8325]. JO L 305 de 25.11.2022, p. 12-50.

(13) Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1).

(14) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).

 

 

CONTRATOS PÚBLICOS: empreitada de obras públicas, de fornecimento e de serviços

Acordo sobre Contratos Públicos da OMC (GPA) e Protocolo

Formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação

Participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros

(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada: 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206.

(2) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1-2) que aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (GPA) - Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.

(3) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1

(4) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de 2012. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24. [PDF – 4.1 MB - p. 1-363].

PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS, p. 2

Anexo do Protocolo que Altera o Acordo sobre Contratos Públicos, p. 4-24.

AS PARTES NO ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 (a seguir designado "Acordo de 1994"),

TENDO CONDUZIDO negociações adicionais nos termos do Artigo XXIV: 7, alíneas b) e c), do Acordo de 1994;

ACORDAM NO SEGUINTE:

  1. O Preâmbulo, os Artigos I a XXIV e os Apêndices do Acordo de 1994 são suprimidos e substituídos pelas disposições estabelecidas no Anexo do presente Protocolo.
  2. O presente Protocolo fica aberto para aceitação pelas Partes no Acordo de 1994.
  3. O presente Protocolo entra em vigor, no que respeita às Partes no Acordo de 1994 que tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação do presente Protocolo, no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de aceitação por dois terços das Partes no Acordo de 1994. A partir dessa data, o Protocolo entrará em vigor, no que respeita a cada Parte no Acordo de 1994 que tenha depositado o respetivo instrumento de aceitação do presente Protocolo, no trigésimo dia seguinte a esse depósito.
  4. O presente Protocolo será depositado junto do Diretor-Geral da OMC, que fornecerá prontamente a cada uma das Partes no Acordo de 1994 uma cópia certificada do presente Protocolo, bem como uma notificação de cada aceitação.
  5. O presente Protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze, num único exemplar, nas línguas espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos, salvo especificação em contrário relativamente aos respetivos apêndices.

ANEXO DO PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo I (Definições ) a Artigo XXII (Disposições finais). - Aceitação e entrada em vigor. - 1. O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 1996 no que respeita às autoridades públicas (1. Para efeitos do presente acordo, considera-se que a expressão "autoridades públicas" inclui as autoridades competentes da União Europeia) cuja cobertura acordada consta dos Anexos do Apêndice I do presente Acordo e que tenham, através da respetiva assinatura, aceitado o Acordo de 15 de abril de 1994, ou que tenham, até essa data, assinado o Acordo sob reserva da respetiva ratificação e tenham posteriormente procedido a essa mesma ratificação do Acordo antes de 1 de janeiro de 1996. (…). Apêndices I-IV, p. 25-364.

(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada (12-11-2015): 02015R1986 — PT — 12.11.2015 — 000.001 — 1/146. - REVOGADO, com efeitos a partir de 25-10-2023, pelo Regulamento de Execução (EU) 2019/1780, de 23-09.

(6) Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu, de 9 de fevereiro de 2016, que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/2) (JO L 45 de 20.2.2016, p. 15).

(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/2365 da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (JO L 337 de 19.12.2017, p. 19).

(9) Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (JO L 279 de 31.10.2019, p. 25).

(6) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE [C/2019/5494] (2019/C 271/02). JO C 271 de 13.8.2019, p. 43-66.

(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.

(8) Decisão (UE) 2020/380 do Banco Central Europeu, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão (UE) 2016/245 que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2020/10). JO L 69 de 6.3.2020, p. 41-45

(9) Comunicação da Comissão «Orientações da Comissão Europeia sobre a utilização do quadro em matéria de contratos públicos na situação de emergência relacionada com a crise da COVID-19 (2020/C 108 I/01) [C/2020/2078]. JO C 108I de 1.4.2020, p. 1-5. 

 

 

 

Contratos públicos: formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação

(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada (12-11-2015): 02015R1986 — PT — 12.11.2015 — 000.001 — 1/146. - REVOGADO, com efeitos a partir de 25-10-2023, pelo Regulamento de Execução (EU) 2019/1780, de 23-09.

(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.

 

 

 

CONTRATOS PÚBLICOS: limiares - Regulamentos Delegados de 31-10-2019

(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1827 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7691]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 23-24.

(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7693]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 25-26.

(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/1829 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7692]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 27-28.

(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/1830 da Comissão de 30 de outubro de 2019 que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7696]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 29-30.

## Limiares  ##

 

Acordo sobre Contratos Públicos (GPA) da Organização Mundial do Comércio (OMC)
Adjudicação de contratos de concessão
Concursos de conceção
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Contratos públicos celebrados por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança
Contratos públicos de fornecimento
Contratos públicos de serviços
Protocolo de Genebra assinado em 30 de março de 2012

(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1827 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7691]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 23-24.

Artigo 1.º

No artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2014/23/UE, o montante «5 548 000 EUR» é substituído por «5 350 000 EUR».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7693]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 25-26.

Artigo 1.º

A Diretiva 2014/24/UE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

  1. a) na alínea a), o montante de «5 548 000 EUR» é substituído por «5 350 000 EUR»;
  2. b) na alínea b), o montante de «144 000 EUR» é substituído por «139 000 EUR»;
  3. c) na alínea c), o montante de «221 000 EUR» é substituído por «214 000 EUR»,

2) O primeiro parágrafo do artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

  1. a) na alínea a), o montante de «5 548 000 EUR» é substituído por «5 350 000 EUR»;
  2. b) na alínea b), o montante de «221 000 EUR» é substituído por «214 000 EUR».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/1829 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7692]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 27-28.

Artigo 1.º

O artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE é alterado do seguinte modo:

1) na alínea a), o montante de «443 000 EUR» é substituído por «428 000 EUR»,

2) na alínea b), o montante de «5 548 000 EUR» é substituído por «5 350 000 EUR».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/1830 da Comissão de 30 de outubro de 2019 que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7696]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 29-30.

Artigo 1.º

O artigo 8.º da Diretiva 2009/81/CE é alterado do seguinte modo:

1) na alínea a), o montante de «443 000 EUR» é substituído por «428 000 EUR»,

2) na alínea b), o montante de «5 548 000 EUR» é substituído por «5 350 000 EUR».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(5) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136.  ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/81/oj. Última versão consolidada: 02009L0081 — PT — 01.01.2018 — 006.001 — 1/80.

- VER artigo 68.º (Revisão dos limiares), n.º 1, segundo parágrafo.

 

(6) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/23/oj. Última versão consolidada (01-01-2018): 02014L0023 — PT — 01.01.2018 — 002.002 — 1/71. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/23/2018-01-01

- VER artigo 9.º (Revisão do limiar), n.º 4, segundo parágrafo.

 

(7) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/24/oj. Última versão consolidada: 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/24/2018-01-01

- VER artigo 6.º (Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais), n.º 5, segundo parágrafo.

 

(8) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/oj. Última versão consolidada: 02014L0025 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/149. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/2018-01-01

- VER artigo 17.º (Revisão dos limiares), n.º 4, segundo parágrafo.

 

(9) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/115(1)/oj. PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0115&from=PT

 

(10) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24. [PDF – 4.1 MB - p. 1-363]. ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_prot/2014/115/oj. PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22014A0307(01)&from=PT

PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS, p. 2

Anexo do Protocolo que Altera o Acordo sobre Contratos Públicos, p. 4-24.

AS PARTES NO ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 (a seguir designado "Acordo de 1994"),

TENDO CONDUZIDO negociações adicionais nos termos do Artigo XXIV: 7, alíneas b) e c), do Acordo de 1994;

ACORDAM NO SEGUINTE:

  1. O Preâmbulo, os Artigos I a XXIV e os Apêndices do Acordo de 1994 são suprimidos e substituídos pelas disposições estabelecidas no Anexo do presente Protocolo.
  2. O presente Protocolo fica aberto para aceitação pelas Partes no Acordo de 1994.
  3. O presente Protocolo entra em vigor, no que respeita às Partes no Acordo de 1994 que tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação do presente Protocolo, no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de aceitação por dois terços das Partes no Acordo de 1994. A partir dessa data, o Protocolo entrará em vigor, no que respeita a cada Parte no Acordo de 1994 que tenha depositado o respetivo instrumento de aceitação do presente Protocolo, no trigésimo dia seguinte a esse depósito.
  4. O presente Protocolo será depositado junto do Diretor-Geral da OMC, que fornecerá prontamente a cada uma das Partes no Acordo de 1994 uma cópia certificada do presente Protocolo, bem como uma notificação de cada aceitação.
  5. O presente Protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze, num único exemplar, nas línguas espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos, salvo especificação em contrário relativamente aos respetivos apêndices.

ANEXO DO PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo I (Definições ) a Artigo XXII (Disposições finais). - Aceitação e entrada em vigor. - 1. O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 1996 no que respeita às autoridades públicas (1. Para efeitos do presente acordo, considera-se que a expressão "autoridades públicas" inclui as autoridades competentes da União Europeia) cuja cobertura acordada consta dos Anexos do Apêndice I do presente Acordo e que tenham, através da respetiva assinatura, aceitado o Acordo de 15 de abril de 1994, ou que tenham, até essa data, assinado o Acordo sob reserva da respetiva ratificação e tenham posteriormente procedido a essa mesma ratificação do Acordo antes de 1 de janeiro de 1996. (…). Apêndices I-IV, p. 25-364.

 

 

 

CONTRATOS PÚBLICOS: processos de adjudicação nos domínios da defesa e da segurança 

(1) Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Última versão consolidada: 02009L0081 — PT — 01.01.2018 — 006.001 — 1/80.

(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada (12-11-2015): 02015R1986 — PT — 12.11.2015 — 000.001 — 1/146. - REVOGADO, com efeitos a partir de 25-10-2023, pelo Regulamento de Execução (EU) 2019/1780, de 23-09.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.

 

 

 

CONTRATOS PÚBLICOS: recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras

(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras. JO L 395 de 30.12.1989, p. 33-35. Última versão consolidada (17-04-2014): 1989L0665 — PT — 17.04.2014 — 003.001 — 1/12. 

(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada (12-11-2015): 02015R1986 — PT — 12.11.2015 — 000.001 — 1/146. - REVOGADO, com efeitos a partir de 25-10-2023, pelo Regulamento de Execução (EU) 2019/1780, de 23-09.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.

 

 

 

CONTRATOS PÚBLICOS: setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. JO L 76 de 23.3.1992, p. 14-20. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/13/oj. Última versão consolidada (17-04-2014): 1992L0013 — PT — 17.04.2014 — 005.001 — 1/14. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/13/2014-04-17

(2) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Última versão consolidada: 02014L0025 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/149.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada (12-11-2015): 02015R1986 — PT — 12.11.2015 — 000.001 — 1/146. - REVOGADO, com efeitos a partir de 25-10-2023, pelo Regulamento de Execução (EU) 2019/1780, de 23-09.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.

 

 

 

Contratos públicos e situação de emergência provocada pela pandemia de COVID-19

(1) Comunicação da Comissão «Orientações da Comissão Europeia sobre a utilização do quadro em matéria de contratos públicos na situação de emergência relacionada com a crise da COVID-19 (2020/C 108 I/01) [C/2020/2078]. JO C 108I de 1.4.2020, p. 1-5. 

(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada: 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206. 

 

 

 

Contratos públicos socialmente responsáveis (CPSR)

Compra social — Guia para ter em conta os aspetos sociais nos concursos públicos (2.ª edição) (2021/C 237/01) [C/2021/3573]. JO C 237 de 18.6.2021, p. 1-69.

 

 

 

Controlo das concentrações de empresas

(1) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.

(2) Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5).

(3) Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 133 de 30.4.2004, p. 1-39. Versão consolidada atual: 01/01/2014. REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2023.

(4) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5) Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).

(6) Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 265 de 18.10.2008, p. 6), 

(7) Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho (JO С 366 de 14 de dezembro de 2013, p. 5).

(8) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

(9) Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37).

(10) Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2022 que aprova o conteúdo de um projeto de COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Comunicação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 3, e dos artigos 20.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/… da Comissão, de … 2023, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2022/C 192/02) [C/2022/2916]. JO C 192 de 11.5.2022, p. 2-5.

(11) Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2022 que aprova o conteúdo de um projeto de Regulamento (UE) 2023/… da Comissão, de … de 2023, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2022/C 192/03) [C/2022/2918]. JO C 192 de 11.5.2022, p. 6-78.

(12) Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2022 que aprova o conteúdo de um projeto de COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2022/C 192/04) [C/2022/2919]. JO C 192 de 11.5.2022, p. 79-88. 

(13) Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2400]. JO L 119 de 5.5.2023, p. 22-102.

 

 

Controlo das concentrações e anti trust na UE: processos conduzidos pela Comissão

«Relatório Especial 24/2020: Processos de controlo das concentrações e anti trust na UE conduzidos pela Comissão: é necessário reforçar a fiscalização do mercado (19/11/2020).

Nos seus processos anti-trust, a Comissão garante a aplicação das regras de concorrência da UE, juntamente com as autoridades nacionais da concorrência (ANC). É igualmente responsável pela apreciação das concentrações de empresas que sejam significativas para o mercado interno da União. Na presente auditoria, o Tribunal examinou a eficácia com que a Comissão detetou e deu resposta às infrações às regras de concorrência da UE em matéria de concentrações e anti-trust, bem como a sua cooperação com as ANC. Analisou igualmente a forma como a Comissão avaliou o seu próprio desempenho e comunicou informações a esse respeito.

O Tribunal constatou que as decisões da Comissão deram resposta às questões em matéria de concorrência, mas, devido aos reduzidos recursos, havia poucas capacidades de controlo dos mercados e de deteção de casos anti-trust por iniciativa própria. O número crescente de dados a tratar e a emergência dos mercados digitais tornaram as investigações complexas e não foi ainda dada resposta a todos os desafios. A cooperação com as ANC foi boa, mas alguns aspetos poderiam beneficiar de melhor coordenação. Além disso, é necessário melhorar a forma como a Comissão avalia o desempenho das suas atividades e comunica essas informações.

O Tribunal formula recomendações que visam ajudar a Comissão a reforçar a sua capacidade de detetar e dar resposta às infrações às regras da concorrência, cooperar mais estreitamente com as ANC e melhorar a comunicação de informações sobre o desempenho.


Relatório Especial 24/2020 do TCE, de 19 de novembro de 2020, «Processos de controlo das concentrações e anti trust na UE conduzidos pela Comissão: é necessário reforçar a fiscalização do mercado, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF, 2 MB, 69 p.]

Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 19 de novembro de 2020 - Comissão Europeia precisa de reforçar o controlo das concentrações e anti-trust para se adaptar a um mundo mais globalizado.

De um modo geral, a Comissão Europeia, a entidade que garante a aplicação das regras de concorrência da UE, utilizou devidamente os seus poderes nos processos anti-trust e no controlo das concentrações, tendo tomado decisões que deram resposta às questões de concorrência. No entanto, de acordo com um novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) hoje publicado, ainda não apresentou uma solução cabal para os novos e complexos desafios de cumprimento das regras nos mercados digitais, para a quantidade crescente de dados a analisar ou para as limitações dos instrumentos de execução existentes. O TCE constatou igualmente que a Comissão tem uma capacidade limitada para acompanhar os mercados, detetar proativamente infrações às regras anti-trust e verificar a exatidão das informações relativas às concentrações. ECA PRESS». 

Consultar a versão HTML desta publicação external link https://op.europa.eu/webpub/eca/special-reports/eu-competition-24-2020/en/

 

 

 

 

Controlos oficiais: perturbações graves devido à COVID-19

Alimentos para animais
Análises, testes ou diagnósticos
Controlos oficiais
Géneros alimentícios
Medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal
Produtos fitofarmacêuticos
Saúde e bem-estar animal

(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2049]. JO L 98 de 31.3.2020, p. 30-33. Versão consolidada atual (02/06/2020): 02020R0466 — PT — 02.06.2020 — 001.001 — 1/3.

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece medidas temporárias necessárias para conter riscos generalizados para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, a fim de fazer face a perturbações graves no funcionamento dos sistemas de controlo dos Estados-Membros no contexto da crise relacionada com a COVID-19.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros que desejem aplicar as medidas temporárias estabelecidas no presente regulamento devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto, bem como das medidas tomadas para resolver as suas dificuldades na realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 3.º

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem excecionalmente ser executados por uma ou mais pessoas singulares especificamente autorizadas pela autoridade competente com base nas suas qualificações, formação e experiência prática, que devem estar em contacto com a autoridade competente por qualquer meio de comunicação disponível e devem seguir as instruções da autoridade competente para a realização desses controlos oficiais e outras atividades oficiais. Essas pessoas devem agir com imparcialidade e não devem encontrar-se em situação de conflito de interesses no que se refere aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que realizem.

Artigo 4.º

1. Os controlos oficiais e outras atividades oficiais respeitantes aos certificados oficiais e atestados oficiais podem excecionalmente ser efetuados:

a) numa cópia do original desses certificados ou atestados disponibilizada eletronicamente, desde que a pessoa responsável pela apresentação do certificado oficial ou do atestado oficial apresente à autoridade competente uma declaração afirmando que o original do certificado oficial ou atestado oficial será apresentado logo que seja tecnicamente possível; ou

b) nos dados eletrónicos desses certificados ou atestados, caso esses dados tenham sido produzidos e transmitidos pela autoridade competente no TRACES.

2. Ao realizar os controlos oficiais e outras atividades oficiais a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a autoridade competente deve ter em conta o risco de incumprimento dos animais e das mercadorias em causa e os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 5.º

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem, excecionalmente, ser realizados:

a) no caso de análises, testes ou diagnósticos a efetuar por laboratórios oficiais, por qualquer laboratório designado para o efeito pela autoridade competente a título temporário;

b) no caso de reuniões físicas com os operadores e o respetivo pessoal no contexto dos métodos e técnicas de controlo oficial referidos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/625, através dos meios de comunicação à distância disponíveis.

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 1 de agosto de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/714 da Comissão de 28 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que diz respeito à utilização de documentação eletrónica para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3557]. JO L 167 de 29.5.2020, p. 6-7.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1087 da Comissão de 23 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que se refere à realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais por pessoas singulares especificamente autorizadas, à realização de análises, testes ou diagnósticos e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5147]. JO L 239 de 24.7.2020, p. 12-13.

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) 2020/466 é alterado do seguinte modo:

1) É suprimido o artigo 3.º.

2) No artigo 5.º, é suprimida a alínea a).

3) No artigo 6.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 1 de outubro de 2020.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Convenção PEM - Convenção Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais

Acordos comerciais preferenciais bilaterais
Aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes da Convenção PEM
Partes Contratantes de aplicação
Regras de origem transitórias
Zona pan-euro-mediterrânica (PEM):

Convenção PEM - Convenção Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais, aprovada pelos Ministros do Comércio da zona Euro-Med, na sua conferência realizada em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2009.

A Convenção foi assinada em nome da União Europeia em 14 de abril de 2011.

(1.1) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 3-158.

(1.2) Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 4-158.

(2) Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação na zona pan-euro-mediterrânica (PEM) (2021/C 426/01) [PUB/2021/806]. JO C 426 de 21.10.2021, p. 1-3. 

(3) Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação («Parte Contratante de aplicação» (1), uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.) na zona pan-euro-mediterrânica (PEM) (2022/C 202/01) [PUB/2022/512]. JO C 202 de 19.5.2022, p. 1-4. 

 

 

 

Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

Acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro - Critérios de avaliação e de determinação da equivalência / Formulários normalizados e formatos eletrónicos / Grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União / Garantia de um nível mínimo mundial de tributação / Iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS, do inglês Base Erosion and Profit Shifting) / Jurisdição de baixa tributação / Lista de dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros / Luta contra o planeamento fiscal agressivo / Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR, do inglês Undertaxed Profit Rule) / Regra de inclusão de rendimentos (IIR, do inglês Income Inclusion Rule) / Regras Global Anti-Base Erosion (GloBE) model rules included in Pillar 2 of the OECD/G20 Inclusive Framework / Segredo profissional do advogado Taxa mínima de imposto de 15 % acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS 

(1) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual: 01/01/202302011L0016 — PT — 01.01.2023 — 006.001/95. 

(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (01-01-2019): 02011R0282 — PT — 01.01.2019 — 003.001 — 1/48.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1156/2012. JO L 332 de 18.12.2015, p. 19-45. Versão consolidada atual: 01/07/2020

(4) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 146 de 3.6.2016, p. 8-21.

(5.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.

(5.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.

(6) OCDE (3 de julho de 2020). Regras-modelo para a comunicação de informações por parte dos operadores de plataformas no que diz respeito aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido.

(7) Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/12908/2020/INIT]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 1-26.

(8) OCDE (22 de junho de 2021). Regras-modelo de comunicação de informações para as plataformas digitais: quadro de intercâmbio internacional e módulo facultativo para a venda de bens.

(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/1467 da Comissão, de 5 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no respeitante aos formulários normalizados e aos formatos eletrónicos a utilizar em relação à Diretiva 2011/16/UE do Conselho e à lista de dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros para efeitos de avaliação dessa diretiva [C/2022/6190]. JO L 231 de 6.9.2022, p. 36-100.

(10) BEPS, do inglês Base Erosion and Profit Shifting. As of 4 November 2021, over 135 countries and jurisdictions joined a new two-pillar plan to reform international taxation rules and ensure that multinational enterprises pay a fair share of tax wherever they operate. Members of the OECD/G20 Inclusive Framework on BEPS. Last updated: December 2022.

(11.1) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [ST/8778/2022/INIT]. JO L 328 de 22.12.2022, p. 1-58.

(11.2) Retificação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [Documento 32022L2523R(01)] («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 22 de dezembro de 2022). JO L 13 de 16.1.2023, p. 9.

(12) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU/Vlaamse Regering (Processo C-694/20(1JO C 128, de 12.4.2021. («Reenvio prejudicial - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade - Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar - Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 - Artigo 8.º-AB, n.º 5 - Validade - Sigilo profissional do advogado - Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional - Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação - Artigos 7.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia») [Documento 62020CA0694(2023/C 35/06). JO C 35 de 30.1.2023, p. 6.

► INTERPRETAÇÃO dos artigos 3.º (Definições), ponto 21, e 8.º-AB (Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar), n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, na versão da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio.

(13) Regulamento de Execução (UE) 2023/823 da Comissão, de 13 de abril de 2023, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho no que diz respeito à avaliação e à determinação da equivalência das informações num acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro [C/2023/2352]. JO L 103 de 18.4.2023, p. 1-4.

 

 

Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo: conteúdo dos registos eletrónicos

(1) Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(3) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(4) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).

(5) Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos [ST/7312/2021/INIT]. JO L 167 de 12.5.2021, p. 1-2.

 

 

 

Cooperação judiciária em matéria penal: Eurojust

Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho [PE/37/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183.

 

 

 

Cooperação Territorial Europeia (Interreg)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) / Instrumentos de financiamento externo da União

(1) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158. 

(2) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1-41. Versão consolidada atual: 13/11/2019

(3) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.

(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.

(5) Decisão de Execução (UE) 2022/74 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece a lista de programas Interreg e indica o montante global do apoio total concedido a cada programa pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por cada instrumento de financiamento externo da União, bem como a lista de montantes transferidos entre vertentes ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021 a 2027 [notificada com o número C(2022) 131] [C/2022/131]. JO L 12 de 19.1.2022, p. 151-163.

(6) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.

(7) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158

(8) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.

(9) Decisão de Execução (UE) 2022/75 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece a lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos instrumentos de financiamento externo da União, discriminadas por vertente e por programa Interreg ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia [notificada com o número C(2022) 109] [C/2022/109]. JO L 12 de 19.1.2022, p. 164-233.

 

 

 

Corpo Europeu de Solidariedade: programa

(1) Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2021/INIT]. JO L 202 de 8.6.2021, p. 32-54.

(2) Regulamento (UE) n.º 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).

(3) Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.º 1288/2013, o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 e a Decisão n.º 1313/2013/EU (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).

(4) Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7493]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 15-21.

 

 

Corpo Europeu de Solidariedade de 2020

(1) Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.º 1288/2013, o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 e a Decisão n.º 1313/2013/UE [PE/47/2018/REV/1]. JO L 250 de 4.10.2018, p. 1-20.

(2) Convite à apresentação de propostas 2020 — EAC/A03/2019 Corpo Europeu de Solidariedade (2019/C 382/08). JO C 382 de 11.11.2019, p. 23-24.

 

 

COVID-19: Dispositivos médicos / Equipamentos de proteção individual 

Procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado
Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS)

(1.1) Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 [C/2020/1712]. JO L 79I de 16.3.2020, p. 1-5.

(1.2) Retificação da Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 («Jornal Oficial da União Europeia» L 79I de 16 de março de 2020) [C/2020/1829]. JO L 84 de 20.3.2020, p. 24.

(2) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos define os requisitos de conceção, fabrico e colocação no mercado dos dispositivos médicos. JO L 169 de 12.7.1993, p. 1Diretiva revogada, com efeitos a partir de 26 de maio de 2020, pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril.

(3) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

(4) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho, com efeitos a partir de 26 de maio de 2020. JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.

 

 

COVID-19: Intercâmbio transfronteiras de dados entre as aplicações móveis nacionais de rastreio de contactos e de alerta 

(1) Decisão de Execução (UE) 2020/1023 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1765 no que diz respeito ao intercâmbio transfronteiras de dados entre as aplicações móveis nacionais de rastreio de contactos e de alerta no âmbito da luta contra a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4934]. JO L 227I de 16.7.2020, p. 1-9.

(2) Decisão de Execução (UE) 2019/1765 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, que estabelece as regras para a criação, a gestão e o funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha e que revoga a Decisão de Execução 2011/890/EU (JO L 270 de 24.10.2019, p. 83).

 

 

 

COVID-19: Plano de Recuperação da Europa | 21-07-2020

«Plano de Recuperação da Europa. Para ajudar a reparar os danos económicos e sociais causados pela pandemia de coronavírus, impulsionar a recuperação da economia europeia e proteger e criar postos de trabalho, a Comissão Europeia propôs, em 26 de maio, um importante plano de recuperação para a Europa, baseado no aproveitamento de todo o potencial do orçamento da UE.

Em 21 de julho de 2020, os dirigentes da UE chegaram a acordo sobre este plano de recuperação e o quadro financeiro plurianual para 2021-2027, apontando o caminho para a saída da crise e lançando as bases para uma Europa moderna e mais sustentável. Seguir-se-ão agora negociações com o Parlamento Europeu com vista a finalizar com urgência todos os atos jurídicos necessários. Uma vez adotada, a decisão relativa aos recursos próprios deve ser aprovada pelos Estados-Membros o mais rapidamente possível em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

Até os colegisladores — o Parlamento Europeu e o Conselho — chegarem a um acordo final, a informação que se segue apresenta a proposta da Comissão de 26 de maio.

  • Mobilização do investimento
  • O orçamento da UE como motor da recuperação e resiliência
  • Principais instrumentos de apoio ao plano de recuperação da Europa

        - Apoiar os Estados-Membros para que recuperem, reparem danos e saiam fortalecidos da crise

        - Relançar a economia e apoiar o investimento privado

        - Retirar as lições da crise e fazer face aos desafios estratégicos que a Europa enfrenta

        - Instrumentos de emergência mais flexíveis

  • Financiamento do plano de recuperação da Europa

Comissão Europeia | Viver, trabalhar e viajar na UE | Saúde | Resposta à crise do coronavírus | Plano de recuperação da Europa».

 

 

 

COVID-19: Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual 

Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.

 

 

COVID-19: Voltar ao local de trabalho | Saúde e segurança no trabalho (SST)

COVID-19: Voltar ao local de trabalho: Adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores (versão PDF de 9 páginas). Esta publicação foi atualizada pela última vez em 23 de dezembro de 2020. Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho.

 

 

 

Crédito e risco de crédito: recolha de dados granulares 

Acordos de transmissão e de partilha de determinados subconjuntos de dados
Centrais de registo de crédito (CRC)
Dados de referência das contrapartes
Obrigações dos BCN em matéria de transmissão ao BCE
Participação voluntária dos BCN
Procedimento de autorização de acesso aos dados dos agentes inquiridos
Quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit
Registo das contrapartes no RIAD
Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD)
Registo oficial (golden copy)
Responsabilidade dos BCN participantes relativamente à concessão do acesso aos dados

Orientação (UE) 2020/381 do banco central Europeu de 21 de fevereiro de 2020 que altera a Orientação (UE) 2017/2335 relativa aos procedimentos para a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2020/11). JO L 69 de 6.3.2020, p. 46-57.

 

 

 

Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial

(1) Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho. JO L 326 de 8.12.2011, p. 45-112. Versão consolidada atual (28/02/2023) 02011R1233 — PT — 28.02.2023 — 004.001/166. 

► O Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial  elaborado no âmbito da OCDE, entrou em vigor em abril de 1978 e tem vigência indefinida. Atualmente, os Participantes no Convénio são: Austrália, Canadá, Coreia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Suíça e União Europeia. Outros membros e não membros da OCDE podem, mediante convite dos atuais Participantes, tornar-se Participantes. O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento.

(2) Decisão (UE) 2021/671 do Conselho, de 20 de abril de 2021, sobre a posição a adotar, em nome da União, no procedimento escrito pelos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à adoção de uma decisão para aumentar o apoio oficial para Créditos à Exportação sob a forma de custos locais [ST/7201/2021/INIT]. JO L 141 de 26.4.2021, p. 19-20. Ver documento ST 12623/21 em http://register.consilium.europa.eu

(4) Decisão (UE) 2021/1919 do Conselho, de 29 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia relativamente à adoção de uma decisão, por procedimento escrito, dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito ao reexame do Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos de Produção de Eletricidade a partir de Carvão incluído no anexo VI desse Acordo [ST/12622/2021/INIT]. JO L 389 de 4.11.2021, p. 21-22.

(5) Decisão (UE) 2023/1559 do Conselho, de 14 de julho de 2023, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no que respeita à decisão dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial sobre alterações a esse Convénio [ST/10117/2023/INIT]. JO L 190 de 28.7.2023, p. 6-7. Ver documento ST 10117/23 ADD 1 em: http://register.consilium.europa.eu).

 

 

 

Crescimento económico sustentável em toda a UE

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Reforçar o crescimento económico sustentável em toda a UE (parecer de iniciativa) [EESC 2020/01131]. Relator: Philip VON BROCKDORFF. Bruxelas, 16 de julho de 2020 (2020/C 364/04). JO C 364 de 28.10.2020, p. 29-36.

 

 

 

Criminalidade financeira: escândalo Cum-ex | P8_TA(2018)0475

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum-ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual (2018/2900(RSP)) (2020/C 363/15). JO C 363 de 28.10.2020, p. 102-106.

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47.  Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.

(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1095 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/73.

(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Última versão consolidada (09-07-2018)02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.

(5) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 359 de 16.12.2014, p. 1-29.

(6) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.

 

 

 

CSPP - Programa de compra de ativos do setor empresarial | BCE 

Corporate sector purchase programme, CSPP e  expanded asset purchase programme, APP

(1) Decisão (UE) 2020/441 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial, (BCE/2020/18). JO L 91 de 25.3.2020, p. 5-6.

(1) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16). JO L 157 de 15.6.2016, p. 28-32. Versão consolidada atual: 26/03/2020

VER TAMBÉM: Pandemic Emergency Purchase Programme, PEPP: Decisão (UE) 2020/440, de 24 de março, versão da Decisão (UE) 2021/174 , de 10 de fevereiro

 

 

 

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