Referências da União Europeia: A-Z
2023-09-11 / 11:17
D
D9+ Declaration: Leading the Way to Europe’s Digital Decade XXII
«Declaração conjunta para Década Digital na Europa assinada pelos países do D9+. Os países do grupo D9+, considerados lideres digitais na Europa, estiveram reunidos, em videoconferência, esta quarta-feira, dia 27 de janeiro, tendo na agenda a formulação do roteiro e dos objetivos para a Europa em 2030. Do encontro, que contou com a presença da Comissária Europeia para a Concorrência Margrethe Vestager, resultou, ainda, a assinatura da declaração conjunta "Leading the Way to Europe’s Digital Decade". Governo Constitucional | Comunicação | Documentos | 27-01-2021 / 14:11».
Dados abertos e reutilização de informações do setor público
(1) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação) [ PE/28/2019/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83.
(2) Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90). Revogação, com efeitos a partir de 17 de julho de 2021, pela Diretiva (UE) 2019/1024, de 20 de junho (Artigo 19.º).
(3) Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 175 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 160 (26-08-2016), p. 2777 - 2788. Legislação Consolidada (26-08-2021).
(5) Proposta de Lei 88/XIV/2 - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público [formato PDF, 175 KB -76 p.]. Governo. 2021-04-21 | Entrada. Iniciativa legislativa.
(6.1) Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 166 (26-08-2021), p. 2 - 35. Legislação Consolidada (20-09-2021).
(6.2) Declaração de Retificação n.º 31/2021, de 20 de setembro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, «Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto». Diário da República. - Série I - n.º 183 (20-09-2021), p. 2 -3.
Danos ambientais: entendimento comum do conceito
(1) Comunicação da Comissão Orientações que estabelecem um entendimento comum do conceito de «danos ambientais» na aceção do artigo 2.º da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (2021/C 118/01) [C/2021/1860]. JO C 118 de 7.4.2021, p. 1-49.
(2) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. JO L 143 de 30.4.2004, p. 56-75. A diretiva foi alterada quatro vezes, respetivamente, pela Diretiva 2006/21/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15), pela Diretiva 2009/31/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114), pela Diretiva 2013/30/UE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66) e pelo Regulamento (UE) 2019/1010 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115). Versão consolidada atual (26/06/2019): 02004L0035 — PT — 26.06.2019 — 004.001 — 1/23.
Década Digital para 2030: programa e mecanismo de acompanhamento e cooperação
Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
Decisão europeia de investigação em matéria penal
Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal. JO L 130 de 1.5.2014, p. 1-36. Versão consolidada atual (01/05/2014): 2014L0041 — PT — 01.05.2014 — 000.002 — 1751.
I. CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ BORDONA, apresentadas em 16 de julho de 2020 - Processo C 584/19, Staatsanwaltschaft Wien contra A e o., sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Hamburg [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien (Tribunal Regional Penal de Viena, Áustria)] - «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão europeia de investigação — Magistrado do Ministério Público que exerce as funções de autoridade de emissão — Independência do Ministério Público relativamente ao poder executivo — Diretiva 2014/41/UE — Autoridade judiciária competente para a emissão — Conceito autónomo — Diferenças entre a regulação da Diretiva 2014/41/UE e a da Decisão Quadro 2002/584/JAI — Proteção dos direitos fundamentais — Necessidade de intervenção judiciária». InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:587 . V. Conclusão - 92. Tendo em conta todo o exposto, sugiro que o Tribunal de Justiça responda ao Landesgericht für Strafsachen Wien (Tribunal Regional Penal de Viena, Áustria) nos seguintes termos: «Os Ministérios Públicos dos Estados Membros que assim o tenham estabelecido podem qualificar se de autoridades judiciárias de emissão incluídas no artigo 2.°, alínea c), subalínea i), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.»
Decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças
Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação). JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115.
Defesa no âmbito da União: IVA e impostos especiais de consumo
Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
Defesa dos consumidores: melhor aplicação e modernização das regras da União
Cláusulas abusivas - Práticas comerciais desleais - Preços - Sanções
(1) Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 7-28.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9. Alteração pela Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 1.º)
(3) Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. JO L 80 de 18.3.1998, p. 27-31. Versão consolidada atual: 18/03/1998. Alteração pela Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 2.º)
(4) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39. Alteração pela Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 3.º)
(5) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). Última versão consolidada (01-07-2018): 02011L0083 — PT — 01.07.2018 — 001.001 — 1/27. Alteração pela Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 4.º).
(6) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/18/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 1-47.
(7) Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 238 - 1.º Suplemento (10-12-2021), p. 2 - 52.
(8) Lei n.º 10/2023, de 3 de março / Assembleia da República. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 45 (03-03-2023), p. 11 - 39.
Défices excessivos dos Estados-Membros da área do euro
Custos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção diretamente relacionados com a pandemia de COVID-19
Mecanismo Europeu de Estabilidade: utilização da garantia de apoio na crise pandémica
Prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos: custos relacionados com a pandemia de COVID-19
Relatórios a apresentar pelos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1069 da Comissão, de 19 de junho de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro [C/2020/4140]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 8-10.
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as especificações relativas ao conteúdo dos relatórios que os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem apresentar nos termos do artigo 10.º [Requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros objeto do procedimento relativo aos défices excessivos], n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 473/2013.»
2) É inserido o seguinte artigo 2.º-A:
«Artigo 2.º-A
Estrutura e conteúdo dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 472/2013, em razão da utilização da garantia de apoio na crise pandémica no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade
1. Caso um Estado-Membro esteja sujeito a supervisão reforçada apenas por ter recorrido à garantia de apoio na crise pandémica no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade, o requisito de apresentação de relatórios referente ao ano em curso nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013 dirá respeito à utilização dos fundos da garantia de apoio na crise pandémica para cobrir os custos diretos e indiretos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção relacionados com a pandemia de COVID-19.
2. Os relatórios devem incluir o quadro constante do anexo II.»
3) O título do anexo passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I»
4) É aditado um novo anexo II com a seguinte redação:
«ANEXO II
Quadro a transmitir trimestralmente
Custos relacionados com a pandemia de COVID-19
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. JO L 140 de 27.5.2013, p. 1-10.
(3) Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro. JO L 140 de 27.5.2013, p. 11-23.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro e para assegurar que os orçamentos nacionais sejam coerentes com as orientações de política económica emitidas no contexto do PEC e do Semestre Europeu para a coordenação da política económica:
a) Complementando o Semestre Europeu, descrito no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97, com um calendário orçamental comum;
b) Complementando o procedimento relativo à prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos previsto no Regulamento (UE) n.º 1176/2011;
c) Complementando o sistema de supervisão multilateral das políticas orçamentais, previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, com requisitos suplementares de fiscalização, para assegurar que as recomendações políticas da União no domínio orçamental sejam devidamente integradas na preparação dos orçamentos nacionais;
d) Complementando o procedimento de correção dos défices excessivos dos Estados-Membros, estabelecido no artigo 126.º do TFUE e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, com uma fiscalização mais rigorosa das políticas orçamentais dos Estados-Membros sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de assegurar uma correção oportuna e duradoura das situações de défice excessivo.
e) Garantindo a coerência entre as políticas orçamentais e as medidas e reformas empreendidas no contexto do procedimento relativo à prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1174/2011 e, se for caso disso, no contexto dos programas de parceria económica a que se refere o artigo 9.º.
2. A aplicação do presente regulamento deve respeitar plenamente o disposto no artigo 152.º do TFUE e as recomendações emitidas com base no seu articulado devem respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Nos termos do artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o presente regulamento não pode prejudicar o direito à negociação, celebração e aplicação de acordos coletivos nem o direito à realização de ações coletivas nos termos da lei e das práticas nacionais.
3. O presente regulamento aplica-se aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 10.º
Requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros objeto do procedimento relativo aos défices excessivos
1. Caso o Conselho determine, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplicam-se a esse Estado-Membro, a pedido da Comissão, os requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.
2. O Estado-Membro deve levar a cabo uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores. Os riscos financeiros associados a responsabilidades contingentes com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, referidos no artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2011/85/UE, devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado da referida avaliação deve ser incluído no relatório a apresentar nos termos do artigo 3.º, n.º 4-A, ou do artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 no que respeita às medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo.
3. O Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita, os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas e informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser tornado público.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o para especificar o teor do relatório a que se refere o presente número.
4. Caso o Estado-Membro em causa seja objeto de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, o relatório referido no n.º 3 do presente artigo deve ser apresentado pela primeira vez seis meses após o relatório previsto no artigo 3.º, n.º 4-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de seis em seis meses.
5. Caso o Estado-Membro em causa seja objeto de uma decisão de notificação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o relatório referido no n.º 3 do presente artigo deve igualmente conter informações sobre as medidas em curso tomadas em resposta à notificação específica do Conselho. Esse relatório deve ser apresentado pela primeira vez três meses após o relatório previsto no artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de três em três meses.
6. Mediante pedido e dentro do prazo fixado pela Comissão, os Estados-Membros sujeitos a procedimentos relativos aos défices excessivos devem:
a) Realizar e comunicar os resultados de uma auditoria independente e exaustiva das contas públicas de todos os subsetores das administrações públicas, levada a efeito, de preferência, em coordenação com as mais altas instituições nacionais de auditoria, com vista a avaliar a fiabilidade, a exaustividade e a exatidão dessas contas públicas, para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos;
b) Prestar todas as informações adicionais disponíveis para efeitos de fiscalização dos progressos realizados na correção da situação de défice excessivo.
A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados estatísticos comunicados pelo Estado-Membro em causa por força do disposto na alínea a) de acordo com o Regulamento (CE) n.º 479/2009, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro. JO L 244 de 13.9.2013, p. 23-31.
Denominações de origem e indicações geográficas
(1) Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas [PE/74/2019/REV/19. JO L 271 de 24.10.2019, p. 1-11.
(2.1) Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas [ST/6929/2019/INIT]. JO L 271 de 24.10.2019, p. 12-14.
(2.2) Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas [ST/11510/2018/ADD/1]. JO L 271 de 24.10.2019, p. 15-29. [Artigo 1.º (Expressões abreviadas) a Artigo 34.º (Depositário)].
Denominações de origem e indicações geográficas: adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa
(1) Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas [PE/74/2019/REV/19. JO L 271 de 24.10.2019, p. 1-11.
(2.1) Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas [ST/6929/2019/INIT]. JO L 271 de 24.10.2019, p. 12-14.
(2.2) Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas [ST/11510/2018/ADD/1]. JO L 271 de 24.10.2019, p. 15-29. [Artigo 1.º (Expressões abreviadas) a Artigo 34.º (Depositário)].
Denúncia de violações do direito da União
Autoridade competente
Cláusula de não regressão
Conservação das denúncias
Denúncia externa
Denúncia interna
Divulgação pública
Facilitadores
Irrenunciabilidade dos direitos e das vias de recurso
Medidas de apoio
Medidas de proteção contra atos de retaliação
Medidas de proteção das pessoas visadas
Obrigação de confidencialidade
Proibição de retaliação
Retorno de informação
Sanções
Segredo profissional dos médicos e dos advogados
Seguimento
Tratamento mais favorável aos direitos dos denunciantes
(1) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União [PE/78/2019/REV/1]. JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56.
Artigo 1.º
Objetivo
A presente diretiva tem por objetivo reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos estabelecendo normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1. A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns para a proteção das pessoas que denunciam as seguintes violações do direito da União:
a) Violações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos da União indicados no anexo, que dizem respeito aos seguintes domínios:
i) contratação pública,
ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
iii) segurança e conformidade dos produtos,
iv) segurança dos transportes,
v) proteção do ambiente,
vi) proteção contra radiações e segurança nuclear,
vii) segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal,
viii) saúde pública,
ix) defesa do consumidor,
x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
b) Violações lesivas dos interesses financeiros da União, a que se refere o artigo 325.º do TFUE e especificadas nas medidas da União aplicáveis;
c) Violações relacionadas com o mercado interno, a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, do TFUE, inclusive violações das regras da União de concorrência e de auxílios estatais, bem como violações relacionadas com o mercado interno relativamente a atos que violem normas de fiscalidade societária ou a práticas cujo objetivo seja a obtenção de vantagens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade do direito fiscal societário.
2. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da competência de os Estados-Membros alargarem a proteção nos termos do direito nacional no que diz respeito a domínios ou atos não abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 3.º
Relação com outros atos da União e disposições nacionais
1. À denúncia de violações aplicam-se as normas estabelecidas pelos atos setoriais específicos da União enumerados na parte II do anexo. As disposições da presente diretiva são aplicáveis na medida em que uma matéria não esteja regulamentada de forma imperativa nos referidos atos setoriais específicos da União.
2. A presente diretiva não afeta a responsabilidade de os Estados-Membros assegurarem a sua segurança nacional ou a sua competência de protegerem os seus interesses essenciais de segurança. Em especial, a presente diretiva não se aplica a denúncias de violações das regras de contratação que envolvam aspetos de defesa ou de segurança, salvo se abrangidos pelos atos da União aplicáveis.
3. A presente diretiva não afeta a aplicação do direito nacional ou da União sobre:
a) A proteção das informações classificadas;
b) A proteção do segredo profissional médico e dos advogados;
c) O segredo das deliberações judiciais; ou
d) As regras de processo penal.
4. A presente diretiva não afeta as normas nacionais sobre o exercício pelos trabalhadores do direito de consultar os seus representantes ou sindicatos e sobre a proteção contra medidas prejudiciais injustificadas suscitadas por tais consultas, bem como sobre a autonomia dos parceiros sociais e o seu direito de celebrar acordos coletivos. O que precede não prejudica o nível de proteção assegurado pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação pessoal
1. A presente diretiva aplica-se a denunciantes que, trabalhando no setor público ou privado, tenham obtido informações sobre violações em contexto profissional, nomeadamente, pelo menos, os seguintes:
a) Trabalhadores, na aceção do artigo 45.º, n.º 1, do TFUE, incluindo funcionários públicos;
b) Não assalariados, na aceção do artigo 49.º do TFUE;
c) Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração, de gestão ou de supervisão de empresas, incluindo membros não executivos, assim como voluntários e estagiários remunerados ou não remunerados;
d) Quaisquer pessoas que trabalhem sob a supervisão e a direção de contratantes, subcontratantes e fornecedores.
2. A presente diretiva aplica-se igualmente a denunciantes nos casos em que comuniquem ou divulguem publicamente informações sobre violações obtidas numa relação profissional que tenha entretanto terminado.
3. A presente diretiva aplica-se igualmente a denunciantes cuja relação profissional se não tenha ainda iniciado, nos casos em que tenham obtido as informações sobre violações durante o processo de recrutamento ou noutras fases de negociação pré-contratual.
4. As medidas de proteção dos denunciantes estabelecidas no capítulo VI são igualmente aplicáveis, se for caso disso, a:
a) Facilitadores;
b) Terceiros que estejam ligados aos denunciantes e que possam ser alvo de retaliação num contexto profissional, tais como colegas ou familiares dos denunciantes; e
c) Entidades jurídicas que sejam detidas pelos denunciantes, para as quais os denunciantes trabalhem ou com as quais estejam de alguma forma ligados num contexto profissional.
Artigo 6.º
Condições para a proteção dos denunciantes
1. Os denunciantes beneficiam da proteção ao abrigo da presente diretiva desde que:
a) Tenham tido motivos razoáveis para crer que as informações sobre violações comunicadas eram verdadeiras no momento em que foram transmitidas e que estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva; e
b) Tenham denunciado internamente, nos termos do artigo 7.º, ou externamente, nos termos do artigo 10.º, ou realizado uma divulgação pública, nos termos do artigo 15.º.
2. Sem prejuízo das obrigações existentes de possibilitar denúncias anónimas por força do direito da União, a presente diretiva não afeta a competência de os Estados-Membros decidirem se as entidades jurídicas do setor privado ou público e as autoridades competentes são obrigadas a aceitar e dar seguimento a denúncias anónimas sobre violações.
3. As pessoas que de forma anónima comunicaram ou divulgaram publicamente informações sobre violações, mas que posteriormente tenham sido identificadas e alvo de atos de retaliação, podem, no entanto, beneficiar da proteção prevista nos termos do capítulo VI, desde que satisfaçam as condições definidas no n.º 1.
4. As pessoas que denunciem às instituições, órgãos ou organismos da União competentes violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, beneficiam da proteção estabelecida na presente diretiva nas mesmas condições que as pessoas que apresentam denúncias externas.
Artigo 7.º
Denúncias através de canais de denúncia interna
1. Como princípio geral e sem prejuízo dos artigos 10.º e 15.º, as informações sobre violações podem ser comunicadas através dos canais e procedimentos de denúncia interna previstos no presente capítulo.
2. Os Estados-Membros incentivam a denúncia através de canais de denúncia interna antes de se proceder a denúncia através de canais de denúncia externa, sempre que a violação possa ser eficazmente resolvida a nível interno e sempre que o denunciante considere não existir risco de retaliação.
3. As informações adequadas sobre a utilização dos canais de denúncia interna a que se refere o n.º 2 são dadas no contexto das informações prestadas por entidades jurídicas dos setores privado e público, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea g), e pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 12.º, n.º 4, alínea a), e do artigo 13.º.
Artigo 10.º
Denúncias através de canais de denúncia externa
Sem prejuízo do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), os denunciantes comunicam informações sobre violações utilizando os canais e procedimentos a que se referem os artigos 11.º e 12.º, após terem inicialmente apresentado uma denúncia através dos canais de denúncia interna, ou apresentando denúncias diretamente através de canais de denúncia externa.
Artigo 17.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais efetuado com fundamento na presente diretiva, incluindo intercâmbio ou transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser realizado de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680. O intercâmbio e a transmissão de informações pelas instituições, órgãos ou organismos da União são efetuados de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento de uma denúncia específica não devem ser recolhidos ou, se inadvertidamente tiverem sido recolhidos, devem ser apagados sem demora indevida.
Artigo 26.º
Transposição e disposições transitórias
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de dezembro de 2021.
2. Em derrogação do n.º 1, no que diz respeito a entidades jurídicas do setor privado com 50 a 249 trabalhadores, os Estados-Membros põem em vigor, até 17 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de criar canais de denúncia interna ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3.
3. As disposições a que se referem os n.ºs 1 e 2, adotadas pelos Estados-Membros, fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Parte I
A. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) — contratação pública:
1. Regras processuais aplicáveis à contratação pública e à adjudicação de concessões, à adjudicação de contratos nos domínios da defesa e da segurança, e à adjudicação de contratos por entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e a qualquer outro contrato, estabelecidas por:
i) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1);
ii) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65);
iii) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243);
iv) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
2. Recursos regulamentados por:
i) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14);
ii) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
(…)
J. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea x) — Proteção da privacidade e dos dados pessoais, e segurança da rede e dos sistemas de informação:
i) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37);
ii) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1);
iii) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
Parte II
O artigo 3.o, n.º 1, refere-se à seguinte legislação da União:
A. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) — Serviços, produtos e mercados financeiros, e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo: (…)
(2) «Council of the EU | Press release | 07/10/2019 | 10:22 - Better protection of whistle-blowers: new EU-wide rules to kick in in 2021. - The EU is to guarantee a high level protection to whistle-blowers across a wide range of sectors including public procurement, financial services, money laundering, product and transport safety, nuclear safety, public health, consumer and data protection. Today the Council formally adopted new rules on whistle-blowers protection. The new rules will require the creation of safe channels for reporting both within an organisation - private or public - and to public authorities. It will also provide a high level of protection to whistle-blowers against retaliation, and require national authorities to adequately inform citizens and train public officials on how to deal with whistle-blowing. The legislation will now be formally signed and published in the Official journal. Member states will have two years to transpose the new rules into their national law.
# Directive on the protection of persons who report breaches of Union law - legislative text: Brussels, 25 September 2019 (OR. en) - 2018/0106 (COD) - PE-CONS 78/19, 131 p.
# Directive on the protection of persons who report breaches of Union law - statements: Interinstitutional File: 2018/0106(COD) | Brussels, 1 October 2019 (OR. en) - 12460/19 - ADD 1 REV 1, 2 p. Last reviewed on 08/10/2019».
Denunciantes: diretiva sobre a sua proteção aprovada pelo Conselho Europeu | 07-10-2019
«Council of the EU | Press release | 07/10/2019 | 10:22 - Better protection of whistle-blowers: new EU-wide rules to kick in in 2021. - The EU is to guarantee a high level protection to whistle-blowers across a wide range of sectors including public procurement, financial services, money laundering, product and transport safety, nuclear safety, public health, consumer and data protection. Today the Council formally adopted new rules on whistle-blowers protection.
# Directive on the protection of persons who report breaches of Union law - legislative text: THE EUROPEAN PARLIAMENT THE COUNCIL | Brussels, 25 September 2019 (OR. en) - 2018/0106 (COD) - PE-CONS 78/19, 131 p. Last reviewed on 08/10/2019».
Deposição de resíduos urbanos em aterro
(1) Decisão de Execução (UE) 2019/1885 da Comissão de 6 de novembro de 2019 que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre a deposição de resíduos urbanos em aterro em conformidade com a Diretiva 1999/31/CE do Conselho e que revoga a Decisão 2000/738/CE da Comissão [notificada com o número C(2019) 7874] [C/2019/7874]. JO L 290 de 11.11.2019, p. 18-25.
(2) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros. JO L 182 de 16.7.1999, p. 1-19. Última versão consolidada (04-07-2018): 01999L0031 — PT — 04.07.2018 — 004.001 — 1/30.
Derivados do mercado de balcão, contrapartes centrais (CCP) e repositórios de transações
(1) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (28/06/2021): 02012R0648 — PT — 28.06.2021 — 019.001 — 1/144.
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014R0600 — PT — 26.03.2020 — 002.001 — 1/72.
Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado (2020/C 219 I/01) [PUB/2020/530]. JO C 219I de 3.7.2020, p. 1.
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(5) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(6) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 1-34.
(7) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).
(10.1) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.
(11.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (“Jornal Oficial da União Europeia ” L 150 de 7 de junho de 2019). JO L 65 de 25.2.2021, p. 62-78.
(11.3) Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 65 de 25 de fevereiro de 2021). JO L 380 de 27.10.2021, p. 23.
A presente retificação é considerada nula e sem efeito.
(12) Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros [PE/88/2019/REV/1]. JO L 322 de 12.12.2019, p. 1-44.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2020/1302 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 48/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4891]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 1-6.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2020/1303 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos critérios que a ESMA deve ter em conta para determinar se uma contraparte central estabelecida num país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4892]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 7-12.
(15) Regulamento Delegado (UE) 2020/1304 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos elementos mínimos a avaliar pela ESMA aquando da avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros, bem como às modalidades e condições dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4895]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 13-26.
(16) Retificação do Regulamento Delegado 667/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («Jornal Oficial da União Europeia» L 179 de 19 de junho de 2014) [C/2020/9609]. JO L 439 de 29.12.2020, p. 33: artigo 6.º, n.º 5, e artigo 7.º, n.º 5, alínea b).
(17) Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 49 de 12.2.2021, p. 6-17.
(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/1456 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as circunstâncias nas quais as condições comerciais para a prestação de serviços de compensação de derivados OTC são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3817]. JO L 317 de 8.9.2021, p. 1-6.
Derivados negociados em mercado regulamentado: pandemia do COVID-19
Contrapartes centrais de compensação (CCP)
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Período transitório até 3 de julho de 2021
Plataformas de negociação
(1) Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado (2020/C 219 I/01) [PUB/2020/530]. JO C 219I de 3.7.2020, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014R0600 — PT — 26.03.2020 — 002.001 — 1/72.
Desaplicação por entidades administrativas de normas nacionais por violação do direito da União Europeia: caso do RGPD | CNPD
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(2) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40.
(3) «CNPD decide desaplicar algumas normas da Lei nacional de execução do RGPD: - A CNPD deliberou que desaplicará algumas normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, por estas contradizerem manifestamente o estatuído no RGPD, o que viola o princípio do primado da União, bem como prejudica seriamente o funcionamento do mecanismo de coerência que tem como objetivo uma aplicação uniforme das regras de proteção de dados em todo o espaço da UE. A decisão da CNPD fundamenta-se na Constituição Portuguesa e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE:
Deliberação 2019/494 da CNPD, aprovada na reunião de 03-09-2019 [PDF, 22 p.]: «CONCLUSÃO. - Com os fundamentos acima expostos, de forma a assegurar o primado do direito da União Europeia e a plena efetividade do RGPD, a CNPD delibera desaplicar, nas situações de tratamento de dados pessoais que venha a apreciar, as seguintes normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto: i. Artigo 2.º, n.ºs 1 e 2; ii. Artigo 20.º, n.º 1; iii. Artigo 23.º; iv. Artigo 28.º, n.º 3, alínea a); v. Artigo 37.º, n.º 1, alíneas a), h) e k), e n.º 2; vi. Artigo 38.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2; vii. Artigo 39.º, n.ºs 1 e 3; viii. Artigo 61.º, n.º 2; ix. Artigo 62.º, n.º 2. [Nota 20 - Para um desenvolvimento das consequências práticas da desaplicação por entidades administrativas de normas nacionais por violação do direito da União Europeia, pode ver-se Patrícia Fragoso Martins, Administrações Públicas Nacionais e Direito da União Europeia – Questões e Jurisprudência Essenciais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, em especial, pp. 84-85].
Consulte aqui o comunicado de imprensa: CNPD delibera desaplicar algumas normas da [Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto] por violação do direito da União (23.9.2019). CNPD».
Desenvolvimento rural: apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Número de explorações/beneficiários apoiadas/apoiados
Política Agrícola Comum (PAC)
Programa de desenvolvimento rural (PDR) apresentado à Comissão até 30 de junho de 2021
(1) Regulamento (UE) 2020/872 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19 [PE/17/2020/REV/1]. JO L 204 de 26.6.2020, p. 1-3.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
1) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 39.º-B
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19
1. O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pela crise da COVID-19, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. É concedido apoio a agricultores bem como às PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.
3. Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados pela crise da COVID-19, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios.
4. O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 30 de junho de 2021, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de dezembro de 2020. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
5. O montante máximo do apoio não pode exceder 7 000 EUR por agricultor e 50 000 EUR por PME.
6. Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto da crise da COVID-19.»;
2) No artigo 49.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, alínea d), dos artigos 28.º a 31.°, do artigo 33.º, do artigo 34.º e dos artigos 36.º a 39.°-B, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.º 1 do presente artigo e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;
3) No artigo 59.º, é inserido o seguinte número:
«6-A. O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.º-B não pode ser superior a 2 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305 — PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece as regras gerais que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e criado pelo Regulamento (UE) n.º 1306/2013. O presente regulamento define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União em matéria de desenvolvimento rural. O presente regulamento descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural e define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural. Além disso, o presente regulamento estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União.
2. O presente regulamento complementa as disposições da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 90.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)
a
ANEXO VI
LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS DE INTERESSE PARA UMA OU
VÁRIAS DAS PRIORIDADES DA UNIÃO EM MATÉRIA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
Desenvolvimento Sustentável: execução da Agenda 2030
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Não deixar ninguém para trás na execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» (parecer de iniciativa), 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019, Peter SCHMIDT e Lutz RIBBE, relatores [EESC 2019/02446] (2020/C 47/05). JO C 47 de 11.2.2020, p. 30-37.
Destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário
(1) Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 [PE/24/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 49-65.
(2) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(3) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).
(4) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(5) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
Desinformação: Código de Conduta e informações falsas relacionadas com o coronavírus
«Coronavírus: UE reforça a luta contra a desinformação - A Comissão e o alto representante avaliam hoje as medidas tomadas para lutar contra a desinformação que rodeia a pandemia de coronavírus, propondo a via a seguir nesse contexto. Esta iniciativa surge no seguimento da missão que lhes foi confiada pelos líderes europeus em março de 2020 para que lutassem de forma decidida contra a desinformação e reforçassem a resiliência das sociedades europeias. A pandemia de coronavírus foi acompanhada por uma enorme vaga de informações falsas e enganosas, incluindo tentativas externas de influenciar os cidadãos e os debates em curso na UE. A comunicação conjunta analisa a resposta imediata e propõe ações concretas que poderão ser rapidamente postas em prática. Comunicado de imprensa | 10 de junho de 2020 | Bruxelas | IP/20/1006».
► Bruxelas, 10.6.2020, JOIN(2020) 8 final - Comunicação Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões: Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos, 19 p.
► Código de Conduta contra a Desinformação / Code of Practice on Disinformation - Shaping Europe’s digital future | NEWS ARTICLE | 26 September 2018».
Despedimentos coletivos
(1) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos. JO L 225 de 12.8.1998, p. 16-21. Versão consolidada atual: 09/10/2015
(2) Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 [PE/22/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 48-70.
Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(1) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 159 de 28.5.2014, p. 11-31.
«Posted workers: Employment, Social Affairs & InclusionCommission reports better enforcement. - The Commission has adopted a report on the application and implementation of the Enforcement directive on posting of workers in the EU Member States. This directive entered into force in 2014 and provides key tools to fight circumvention and abuse of EU rules on posting of workers. The report shows that by now, all Member States have transposed the Enforcement directive into national law, leading to improved enforcement of the rules on posting of workers across the EU European Labour Authority, which is expected to launch operations in October, will play a key role in fighting abuse in this field and will provide support to all actors involved.
Related documents:
- Bruxelas, 25.9.2019 COM(2019) 426 final - Relatório da Comissão sobre o destacamento de trabalhadores (2019), 24 p.
- Brussels, 25.9.2019 SWD(2019) 337 final - Working document accompanying the Commission’s report on enforcement of EU posting rules (2019), 158 p.
- Practical guide on posting of workers (2019), 22 p.
- Questions and answers on the Commission’s report on enforcement of EU posting rules (2019), 3 p.
Related links: Posted workers. Employment, Social Affairs & Inclusion.
(2) Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/18/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 16-24.
(3) «Practical guide on posting (27-11-2019). - In its Posting of Workers Directive, the EU sets out a number of rules on posting, which refers to the process in which employers send their employees to carry out services in another EU country on a temporary basis.
# PRACTICAL GUIDE ON POSTING. Social Europe / Employment, Social Affairs & Inclusion. - Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019, 28 p. PDF: ISBN 978-92-76-11684-4 | doi: 10.2767/664838 | Catalog N. KE-03-19-743-EN-N
This brochure provides detailed information on the rules applicable before, during and after the posting. This understanding is essential to ensure that workers are aware of their rights and that the rules are correctly and consistently applied throughout the EU by national authorities and employers. A short guide with all the essential information on the posting process is also available.
# SHORT GUIDE ON THE POSTING OF WORKERS. Social Europe / Employment, Social Affairs & Inclusion. - Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019, 20 p.
Manuscript completed in September 2019 - KE-01-19-769-EN-N. Social Europe e-newsletter | 03/12/2019».
(4) Código do Trabalho: Lei n.º 7/2009, de 12-02. Legislação Consolidada (04-09-2019): artigos 6.º (Destacamento em território português), 7.º (Condições de trabalho de trabalhador destacado), 8.º (Destacamento para outro Estado), 24.º (Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho) e 25.º (Proibição de discriminação) e 548.º a 566.º [Responsabilidade contraordenacional], v.g. 551.º (Sujeito responsável por contraordenação laboral), n.º 4.
(5) Lei n.º 107/2009, de 14-09, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27-08, regime das contraordenações laborais e de segurança social
(6) Lei n.º 29/2017, de 30 de maio / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2017), p. 2631 - 2637. Legislação Consolidada (07-12-2020).
(7) Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 61/2020, de 13 de outubro, transpõe a Diretiva (UE) 2018/957, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, alterando e republicando a Lei n.º 29/2017, de 30 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(46) a 7-(65).
Digitalização para o desenvolvimento: reduzir a pobreza através da tecnologia | P8_TA(2018)0448
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2018, sobre digitalização para o desenvolvimento: reduzir a pobreza através da tecnologia (2018/2083(INI))(2020/C 363/04). JO C 363 de 28.10.2020, p. 27-35.
DIREITO DA CONCORRÊNCIA: acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes das companhias de transportes marítimos regulares
Acordos isentos
Consórcios
Restrições graves
Utilizador do serviço de transporte: qualquer empresa (por exemplo: carregadores, consignatários, transitários, etc.)
TFUE: artigos 101.º e 102.º
(1) Regulamento (UE) 2020/436 da Comissão, de 24 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 906/2009 no que se refere ao seu período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/1734]. JO L 90 de 25.3.2020, p. 1-2.
Artigo 1.º
No artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 906/2009, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 25 de abril de 2024».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 246/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada). JO L 79 de 25.3.2009, p. 1-4. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.º e 102.º do do TFUE.
Artigo 1.º
1. A Comissão pode, através de regulamento e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 81.º do Tratado, declarar o disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Tratado inaplicável a determinadas categorias de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas que tenham por objecto promover ou estabelecer uma cooperação para a exploração em comum de serviços de transporte marítimo, entre companhias de transportes marítimos regulares com a finalidade de racionalizar as suas operações por intermédio de disposições técnicas, operacionais ou comerciais, com excepção da fixação dos preços.
2. O regulamento aprovado para efeitos do n.º 1 do presente artigo deve estabelecer as categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas a que é aplicável e precisar as condições em que estão isentos da aplicação do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado, nos termos do disposto no n.º 3 desse mesmo artigo.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (CE) n.º 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 256 de 29.9.2009, p. 31—34. Última versão consolidada (25-04-2015): 2009R0906 — PT — 25.04.2015 — 001.001 — 1/9.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável apenas aos consórcios que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional tendo como ponto de partida ou de destino um ou mais portos da Comunidade.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2010.
É aplicável até 25 de abril de 2020 [na versão anterior ao Regulamento (UE) 2020/436, de 24 de março].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Direito da União Europeia: justiça e assuntos internos | 11-11-2018
Direito das Sociedades: codificação
Aprovação pela assembleia geral
Certificado prévio à cisão
Certificado prévio à fusão
Certificado prévio à transformação
Cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada
Fiscalização da legalidade
Informação e consulta dos trabalhadores
Inscrição da fusão transfronteiriça no registo
Inscrição da transformação transfronteiriça no registo
Participação dos trabalhadores
Peritos independentes
Projetos de cisões transfronteiriças
Projetos de fusões transfronteiriças
Projetos de transformações transfronteiriças
Proteção dos credores
Proteção dos sócios
Publicidade dos atos
Registo
Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores
Relatório de perito independente
Responsabilidade civil do perito independente
Transformações transfronteiriças
(1) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual: 01/01/2020 | 02017L1132 — PT — 01.01.2020 — 002.004 — 1/154.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece medidas relativas ao seguinte:
— coordenação das garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias;
— coordenação das garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita à publicidade, à validade das obrigações contraídas por sociedades por acções e sociedades de responsabilidade limitada e à nulidade destas, a fim de tornar equivalentes essas garantias;
— normas em matéria de constituição em linha de sociedades, de registo em linha de sucursais e de apresentação em linha de documentos e informações pelas sociedades e sucursais;
— publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado;
— fusão das sociedades anónimas;
— transformações transfronteiriças, fusões transfronteiriças e cisões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, [Redação da Diretiva (UE) 2019/2121, de 27-11. Redação anterior: «- fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada;».
— cisões de sociedades anónimas.
Artigo 166.º
Revogação
As Diretivas 82/891/CEE, 89/666/CEE, 2005/56/CE, 2009/101/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas referidas no anexo III, parte A, são revogadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo III, parte B.
(2) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(3) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).
(4) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
(5) Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).
(6) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).
(7) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(8) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).
(9) Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34)
(10) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Última versão consolidada (26-02-2015): 2012R1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1749.
(11) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. ° 1093/2010 e (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Última versão consolidada (27-06-2019): 02014L0059 — PT — 27.06.2019 — 003.001 — 1/207.
(12) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 159 de 28.5.2014, p. 11-31.
(13) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Última versão consolidada (09-07-2018): 02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.
(14) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).
(15) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 146 de 3.6.2016, p. 8-21.
(16) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).
(17) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.
(18) Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/93/2018/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 18-55.
(19) Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 80-104.
(20) Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2019/REV/1]. JO L 321 de 12.12.2019, p. 1-44.
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132
A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros podem prever sanções penais para os casos de violação grave.
As medidas e sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de janeiro de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(21) Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8972]. JO L 439 de 29.12.2020, p. 1-22.
Direito das sociedades: transformações, fusões e cisões transfronteiriças
(1) Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 321 de 12.12.2019, p. 1-44. Só está disponível o PDF do texto completo do JO L 321: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2019:321:FULL&from=PT
(2) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Última versão consolidada (31-07-2019): 02017L1132 — PT — 31.07.2019 — 001.001 — 1/108.
Direito das sociedades: utilização de ferramentas e procedimentos digitais
Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 80-104.
Direito de acesso a um advogado em processo penal
Direito de acesso a um advogado nos processos de execução de mandados de detenção europeus
Direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade
Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12.
Direito de aluguer, direito de comodato e certos direitos conexos ao direito de autor
(1) Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.
(2) Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 24/2006, de 30 de junho, e 16/2008, de 1 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. Legislação Consolidada (01-10-2019): alteração do artigo 6.º [Direito de comodato], n.º «4 - É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B (Utilizações permitidas) do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.» pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro.
Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membro
Cidadãos da União e membros das suas famílias / Decisão de afastamento por razões de ordem pública / Direito de residência permanente / Pensão de velhice
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 22 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 17.°, n.° 1, alínea a) – Direito de residência permanente – Aquisição antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência – Trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice». No processo C 32/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 19 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2019, no processo AT contra Pensionsversicherungsanstalt. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:25
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de junho de 2021, Processo C-718/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Ordre des barreaux francophones et germanophone, Association pour le droit des Étrangers ASBL, Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et Étrangers ASBL, Ligue des Droits de l'Homme ASBL, Vluchtelingenwerk Vlaanderen ASBL/ Conseil des ministres («Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — Decisão de pôr termo à residência do interessado por razões de ordem pública — Medidas preventivas para evitar o risco de fuga do interessado durante o prazo que lhe é concedido para abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento — Disposições nacionais semelhantes às aplicáveis aos nacionais de países terceiros ao abrigo do artigo 7.°, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE — Duração máxima de detenção para efeitos de afastamento — Disposição nacional idêntica à aplicável aos nacionais de países terceiros»)(2021/C 329/03). JO C 329 de 16.8.2021, p. 3.
Direitos de autor e direitos conexos: utilizações permitidas em benefício das pessoas cegas
(1) Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13.
(2) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).
(3) Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho). Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 26 - 34.
Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
(1) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125.
(2) Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21. Versão consolidada atual: 06/06/2019
(3) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados. JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28. Versão consolidada atual: 06/06/2019
(4) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio eletrónico»). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.
(5) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19. Versão consolidada atual: 06/06/2019
(6) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009
(7) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35.
(8) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 , sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16. Versão consolidada atual: 24/07/2008
(9) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22.
(10) Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 129 de 16.5.2012, p. 1-6.
(11) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12.
(12) Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98.
(13) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
(14.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(14.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016). JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(14.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(15) Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13.
(16) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual: 17/12/2018
(17) Resolução da Assembleia da República n.º 191/2021, de 5 de julho / Recomenda ao Governo o combate à pirataria de publicações jornalísticas, contribuindo para um jornalismo mais independente e plural. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2021), p. 3.
Direitos dos acionistas de sociedades cotadas : incentivos ao envolvimento a longo prazo
(1) Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 132 de 20.5.2017, p. 1-25.
(2) Proposta de Lei 12/XIV - Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo [formato PDF], 39 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada.
Direitos dos consumidores
(1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). Última versão consolidada (01-07-2018): 02011L0083 — PT — 01.07.2018 — 001.001 — 1/27.
(2) Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância - Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao n.º 1 do artigo 6.º - Declaração da Comissão relativa ao n.º 1, primeiro travessão, do artigo 3.º. JO L 144 de 4.6.1997, p. 19-27. Data do termo de validade: 13/06/2014; revogado por 32011L0083. Última versão consolidada: 25/12/2007
(3) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39.
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de fevereiro de 2021 - Processo C-922/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Waternet / MG («Reenvio prejudicial — Diretiva 97/7/CE — Artigo 9.° — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 27.° — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 5.°, n.º 5 — Anexo I, ponto 29 — Práticas comerciais desleais — Conceito de “fornecimento não solicitado” — Distribuição de água potável») (2021/C 110/11). JO C 110 de 29.3.2021, p. 12.
Direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores
(2) Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 1-16.
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 2 de setembro de 2021, Processo C-570/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) — Irlanda] — Irish Ferries Ltd/National Transport Authority [«Reenvio prejudicial — Transportes marítimos — Direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores — Regulamento (UE) n.º 1177/2010 — Artigos 18.° e 19.°, artigo 20.°, n.º 4, e artigos 24.° e 25.° — Cancelamento de serviços de transporte de passageiros — Entrega tardia de um navio ao transportador — Comunicação anterior à data de partida inicialmente programada — Consequências — Direito ao reencaminhamento — Modalidades — Assunção de custos adicionais — Direito de indemnização — Cálculo — Conceito de preço do bilhete — Organismo nacional de aplicação do Regulamento n.º 1177/2010 — Competência — Conceito de reclamação — Apreciação da validade — Artigos 16.°, 17.°, 20.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento»] (2021/C 431/14). JO C 431 de 25.10.2021, p. 15-16.
Direitos Fundamentais: Inquérito «O que significam os direitos fundamentais para as pessoas na UE?» | FRA
«Muitos europeus acreditam que os direitos humanos permitem construir uma sociedade mais justa, mas há desafios que ainda se mantêm. A maioria das pessoas confia nos direitos humanos para criar sociedades mais justas, de acordo com os resultados de um inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA). No entanto, se alguém tem dificuldades financeiras, é jovem ou encontra-se em situação vulnerável, frequentemente acredita que os direitos humanos não são para si. O Inquérito sobre Direitos Fundamentais da FRA revela divisões sociais muito acentuadas na Europa. Destaca também a necessidade de os governos restabelecerem a ligação dos europeus com os seus direitos humanos, para garantir que todos beneficiam desses direitos da mesma forma. «O que significam os direitos fundamentais para as pessoas na UE?». Comunicado de imprensa da FRA. Viena, 24 de junho de 2020».
Direitos Humanos: instituições nacionais | relatório da FRA
«National human rights institutions: guaranteeing fundamental rights compliance during COVID-19 and beyond. Press release -Publication date: 03 September 2020. National human rights institutions (NHRIs) are crucial for the protection and promotion of fundamental rights across the EU but their full potential remains untapped, finds a new report from the EU Agency for Fundamental Rights (FRA). It suggests next steps to boost NHRIs’ impact and efficiency, such as providing adequate resources, strong powers and clear mandates in line with the United Nations Paris Principles».
Strong and effective national human rights institutions – challenges, promising practices and opportunities / European Union Agency for Fundamental Rights, Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020, 108 p. ISBN 978-92-9474-867-6 - doi:10.2811/320913 - TK-01-20-138-EN-N - EU Agency for Fundamental Rights (FRA). Reproduction is authorised provided the source is acknowledged.
Disparidade salarial entre homens e mulheres: Resolução do Parlamento Europeu
P9_TA-PROV(2020)0025 | Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de janeiro de 2020, sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres (2019/2870(RSP)), PDF 155 KB - 11 p. Parlamento Europeu 2019-2024 |Textos aprovados | Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020 - Bruxelas».
Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2019/1875]. JO L 142 de 29.5.2019, p. 16-42.
Dispositivos medicinais implantáveis ativos
(1) Decisão de Execução (UE) 2020/438 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos medicinais implantáveis ativos em apoio da Diretiva 90/385/CEE do Conselho [C/2020/1902]. JO L 90I de 25.3.2020, p. 25-32.
Artigo 1.º
As referências das normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos medicinais implantáveis ativos elaboradas em apoio da Diretiva 90/385/CEE do Conselho constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.º
É revogada a Comunicação da Comissão 2017/C 389/02. A referida Comunicação continua a ser aplicável até 30 de setembro de 2021 no que diz respeito às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.º
As normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos medicinais implantáveis ativos elaboradas em apoio da Diretiva 90/385/CEE do Conselho enumeradas nos anexos I e II da presente decisão não podem ser utilizadas para conferir presunção de conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2017/745.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 26 de maio de 2024.
ANEXO I
N.° | Referência da norma
1. EN 556-1:2001 | Esterilização de dispositivos médicos - Requisitos para os dispositivos serem designados como "ESTÉRIL" - Parte 1: Requisitos para dispositivos médicos submetidos a uma esterilização terminal EN 556-1:2001/AC:2006 a
46. EN 62304:2006 | Software para dispositivos médicos - Processos do ciclo de vida do software (IEC 62304:2006) EN 62304:2006/AC:2008 A presente norma europeia não abrange necessariamente as exigências introduzidas pela Diretiva 2007/47/CE.
ANEXO II
N.° | Referência da norma
1. EN ISO 10993-11:2009 | Avaliação biológica de dispositivos médicos - Parte 11: Ensaios de toxicidade sistémica (ISO 10993-11:2006)
2. EN ISO 11137-1:2015 | Esterilização dos produtos de cuidados de saúde - Radiação - Parte 1: Requisitos para o desenvolvimento, validação e controlo de rotina de um processo de esterilização para dispositivos médicos (ISO 11137-1:2006, including Amd 1:2013)
3. EN ISO 13408-2:2011 | Processamento assético de produtos de saúde - Parte 2: Filtração (ISO 13408-2:2003)
4. EN ISO 13485:2016 | Dispositivos médicos - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos para fins regulamentares (ISO 13485:2016) EN ISO 13485:2016/AC:2016
(2) Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17). JO L 189 de 20.7.1990, p. 17-36. Última versão consolidada (11-10-2007): 1990L0385 — PT — 11.10.2007 — 003.001 — 1/36: Artigo 1.º a Artigo 17.º + ANEXO 1 - Requisitos Essenciais a ANEXO 9 - Marcação CE de conformidade.
(3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(4) Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (2017/C 389/02) (JO C 389, 17.11.2017, p. 22): revogada nos termos do artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2020/438 da Comissão, de 24 de março.
(5) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
Dispositivos médicos
(1) Decisão de Execução (UE) 2020/437 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos em apoio da Diretiva 93/42/CEE do Conselho [C/2020/1901]. JO L 90I de 25.3.2020, p. 1-24.
Artigo 1.º
As referências das normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos elaboradas em apoio da Diretiva 93/42/CEE do Conselho constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.º
É revogada a Comunicação da Comissão 2017/C 389/03. A referida Comunicação continua a ser aplicável até 30 de setembro de 2021 no que diz respeito às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.º
As normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos elaboradas em apoio da Diretiva 93/42/CEE do Conselho enumeradas nos anexos I e II da presente decisão não podem ser utilizadas para conferir presunção de conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2017/745.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 26 de maio de 2024.
ANEXO I
N.° | Referência da norma
1. EN 285:2006+A2:2009 | Esterilização - Esterilizadores a vapor - Grandes esterilizadores a 264. EN ISO 81060-2:2019 | Esfigmomanómetros não invasivos - Parte 2: Investigação clínica ao tipo de medição automática intermitente (ISO 81060-2:2018)
ANEXO II
N.° | Referência da norma
1. EN ISO 10993-11:2009 | Avaliação biológica de dispositivos médicos - Parte 11: Ensaios de toxicidade sistémica (ISO 10993-11:2006) a 12. EN ISO 21987:2009 | Óticas oftálmicas - Lentes oftálmicas montadas (ISO 21987:2009)
(2) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos. JO L 169 de 12.7.1993, p. 1-43. Última versão consolidada (11-10-2007): 1993L0042 — PT — 11.10.2007 — 005.001 — 1/61: Artigo 1.º (Definições e âmbito de aplicação) a Artigo 23.º + ANEXO I - Requisitos Essenciais a ANEXO XII - Marcação CE de conformidade.
(3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(4) Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos (2017/C 389/03) (JO C 389, 17.11.2017, p. 29): revogada nos termos do artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2020/437 da Comissão, de 24 de março.
(5) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(6) «Medical Devices - Medical devices make an essential contribution to healthcare in the EU for the benefit of European citizens. From sticking plasters to X-ray scanners, dentures to hip joints and in-vitro diagnostic devices that monitor diabetes or identify infections; medical devices are crucial in diagnosing, preventing, monitoring and treating illness, and overcoming disabilities. European Commission | Internal Market, Industry, Entrepreneurship and SMEs | Sectors | Medical Devices».
(7) «EUROPEAN COMMISSION. DIRECTORATE-GENERAL FOR HEALTH AND FOOD SAFETY | Health systems, medical products and innovation Medical Devices, Brussels | SANTE.DDG1.B.6/ Commission working on proposal to postpone MDR application date for one year. Today (25 March 2020), the Commission announced that work on a proposal to postpone the date of application for the Medical Device Regulation (MDR) for one year is ongoing. The decision was reached with patient health and safety as a guiding principle. The Commission is working to submit this proposal in early April for the Parliament and the Council to adopt it quickly as the deadline for entry into force is the end of May. This decision will relieve pressure from national authorities, notified bodies, manufacturers and other actors and will allow them to fully focus on urgent priorities related to the coronavirus crisis».
Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro
(1) Decisão de Execução (UE) 2020/439 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, elaboradas em apoio da Diretiva 98/79/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/1903]. JO L 90I de 25.3.2020, p. 33-39.
Artigo 1.º
As referências das normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro elaboradas em apoio da Diretiva 98/79/CE do Conselho constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.º
É revogada a Comunicação da Comissão 2017/C 389/04. A referida Comunicação continua a ser aplicável até 30 de setembro de 2021 no que diz respeito às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.º
As normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro elaboradas em apoio da Diretiva 98/79/CE do Conselho enumeradas nos anexos I e II da presente decisão não podem ser utilizadas para conferir presunção de conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2017/746.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 26 de maio de 2024.
ANEXO I
N.° | Referência da norma
1. EN 556-1:2001 | Esterilização de dispositivos médicos - Requisitos para os dispositivos serem designados como "ESTÉRIL" - Parte 1: Requisitos para dispositivos médicos submetidos a uma esterilização terminal EN 556-1:2001/AC:2006 a 41. EN 62366:2008 | Dispositivos médicos - Aplicação de engenharia de aptidão à utilização em dispositivos médicos (IEC 62366:2007)
ANEXO II
N.° | Referência da norma
1. EN ISO 11137-1:2015 | Esterilização dos produtos de cuidados de saúde - Radiação - Parte 1: Requisitos para o desenvolvimento, validação e controlo de rotina de um processo de esterilização para dispositivos médicos (ISO 11137-1:2006, including Amd 1:2013)
2. EN ISO 13408-2:2011 | Processamento asséptico de produtos de saúde - Parte 2: Filtração (ISO 13408-2:2003)
3. EN ISO 13485:2016 | Dispositivos médicos - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos para fins regulamentares (ISO 13485:2016) EN ISO 13485:2016/AC:2016
(2) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro. JO L 331 de 7.12.1998, p. 1-37. Última versão consolidada (11-01-2012): 1998L0079 — PT — 11.01.2012 — 003.001 — 1/48: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação e definições) a Artigo 24.º + Anexo I - Requisitos Essenciais a Anexo X - - Marcação CE de conformidade.
(3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(4) Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (2017/C 389/04) (JO C 389, 17.11.2017, p. 62): revogado nos termos do artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2020/439 da Comissão, de 24 de março.
(5) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176)
Dispositivos médicos / Equipamentos de proteção individual (EPI) / COVID-19
Procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado
Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS)
(1) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 51-98.
(2) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos define os requisitos de conceção, fabrico e colocação no mercado dos dispositivos médicos. JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Diretiva revogada, com efeitos a partir de 26 de maio de 2020, pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril.
(3) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 117 de 5.5.2017, p. 1-175. Versão consolidada atual: 24/04/2020
(4.1) Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 [C/2020/1712]. JO L 79I de 16.3.2020, p. 1-5.
(4.2) Retificação da Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 («Jornal Oficial da União Europeia» L 79I de 16 de março de 2020) [C/2020/1829]. JO L 84 de 20.3.2020, p. 24.
(5) Recomendação (UE) 2021/1433 da Comissão, de 1 de setembro de 2021, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 [C/2021/6335]. JO L 310 de 2.9.2021, p. 1-6.
Distribuição de dividendos durante a pandemia de COVID-19 | BCE
(1) Recomendação do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia de COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/35 (BCE/2020/62) (2020/C 437/01). JO C 437 de 18.12.2020, p. 1-3.
(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(3) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(4) Recomendação BCE/2020/19, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (JO C I 102 de 30.3.2020, p. 1).
(5) Recomendação BCE/2020/35, de 27 de julho de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/19 (JO C 251 de 31.7.2020, p. 1): REVOGADA.
Distribuição de dividendos nas instituições de crédito
Processo de Revisão e Avaliação pela Supervisão (supervisory review and evaluation process — SREP)
(1) Recomendação do Banco Central Europeu de 17 de janeiro de 2020 relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2020/1) (2020/C 30/01). JO C 30 de 29.1.2020, p. 1-3.
(2) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Última versão consolidada (27-06-2019): 02013R0575 — PT — 27.06.2019 — 006.001 — 1/690.
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Última versão consolidada (09-07-2018): 02013L0036 — PT — 09.07.2018 — 004.001 — 1/147.
(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(5) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(6) Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).
(7) Recomendação BCE/2019/1 do Banco Central Europeu, de 7 de janeiro de 2019, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 11 de 11.1.2019, p. 1).
Distribuição de seguros / Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
(1) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59. Versão consolidada atual (12-06-2020): 02016L0097 — PT — 12.06.2020 — 002.001 — 1/46.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/6218]. JO L 341 de 20.12.2017, p. 1-7. Versão consolidada atual: 26/04/2018
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/6229]. JO L 341 de 20.12.2017, p. 8-18. Versão consolidada atual: 26/04/2018
(4) Diretiva (UE) 2018/411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 28-29.
(5) Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2019), p. 204 - 243.
(6) Norma regulamentar da ASF n.º 6/2019-R (Série II), de 3 de setembro / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo. Diário da República. - Série II-E - n.º 200 (17-10-2019), p. 92 - 100.
(7) «Answers to (EU) No 2016-97 - Insurance Distribution Directive. EIOPA - News | 08/11/2019 10:00».
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/1935 da Comissão, de 13 de maio de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3448]. JO L 301 de 22.11.2019, p. 3-4. Versão consolidada atual (22/11/2019): 02019R1935 — PT — 22.11.2019 — 000.001 — 1/2.
(9) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16. Versão consolidada atual: 12/07/2020
(10) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019], 27 p.
(11) Norma regulamentar da ASF n.º 2/2020-R (Série II), de / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro. Diário da República. - Série II-E - n.º 79 (22-04-2020), p. 197 – 198.
(12) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2021/1257 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2614]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 18-24.
Dívida da União e da Euratom: contração de empréstimos e gestão
Agências de notação de risco
Instituição de crédito elegíveis para adesão a uma rede de corretores principais
Leilão, processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom
Rede de corretores principais
Títulos de dívida
(1) Decisão (UE) 2021/625 da Comissão de 14 de abril de 2021 relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [C/2021/2500]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 170-182.
(2) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(4) Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1); a lista está disponível em: https://www.esma.europa.eu/supervision/credit-rating-agencies/risk
(6) Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(8) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(9) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(10) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).
(13) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(14) Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).
(15) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).
(16) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(18) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
Divisas estreitamente correlacionadas
Autoridade Bancária Europeia (EBA) / Supervisão das instituições de crédito
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 313 de 28.11.2015, p. 30-34. Versão consolidada atual (10/03/2021): 02015R2197 — PT — 10.03.2021 — 003.001/7. O Anexo foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1718 da Comissão, de 8 de setembro.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 28/06/2023. Aplicação do artigo 354.º (Divisas estreitamente correlacionadas).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/1718 da Comissão, de 8 de setembro de 2023, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5978]. JO L 223 de 11.9.2023, p. 4-8. Substituição do Anexo (Lista de divisas estreitamente correlacionadas) do Regulamento de Execução (UE) 2015/2197, de 27-11.
Documentos eletrónicos e certificação eletrónica
(1) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(2) Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 27 (09-02-2021), p. 4 - 16.
Documentos explicativos
Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (2011/C 369/02). JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(1) Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2018/REV/2]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 25-35.
(2) Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 113 de 30.4.2002, p. 1-5. Versão consolidada atual: 19/10/2019. ALTERAÇÃO e REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2019/517, de 19 de março (Artigos 20.º e 21.º)
(3) Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 162 de 30.4.2004, p. 40-50. Versão consolidada atual: 16/04/2015. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2019/517, de 19 de março(Artigo 21.º)
(4) Decisão de Execução 2014/207/UE da Comissão, de 11 de abril de 2014, sobre a designação do Registo do domínio de topo.eu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 109 de 12.4.2014, p. 41-42. REVOGAÇÃO pela Decisão de Execução (UE) 2021/1878 da Comissão, de 25 de outubro (Artigo 3.º).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/857 da Comissão, de 17 de junho de 2020, que estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão Europeia e o Registo do domínio de topo.eu em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3957]. JO L 195 de 19.6.2020, p. 52-56.
Droga: nova Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga
«Realizar a União da Segurança: iniciativas para combater o abuso sexual de crianças, a droga e as armas de fogo ilegais. A Comissão apresenta hoje três iniciativas imediatas para aplicar a Estratégia para a União da Segurança: uma estratégia da UE para combater mais eficazmente o abuso sexual de crianças; uma nova Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga e um Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo. Todas estas ameaças exigem uma ação determinada a nível da UE, uma vez que são transfronteiriças e atuam tanto em linha como fora de linha. A pandemia de coronavírus veio ainda piorar a situação, em especial no que respeita ao abuso sexual de crianças, que conheceu um aumento resultante do isolamento físico e do aumento da atividade em linha. A luta contra o tráfico de droga e de armas de fogo é fundamental para combater a criminalidade organizada, o que constitui uma das principais prioridades de segurança interna em toda a Europa.
Brussels, 24.7.2020 COM(2020) 606 final - EU Agenda and Action Plan on Drugs 2021-2025, 17 p.
Comunicado de imprensa | 24 de julho de 2020 | Bruxelas | IP/20/1380».
Droga: novas substâncias psicotrópicas
(1) Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga [C/2018/8460]. JO L 66, 7.3.2019, p. 3-5.
(2) Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/92, de 31 de Agosto, revê a legislação de combate à droga. Diário da República. - Série I-A - n.º 18 (22-01-1993), p. 234 - 252. Versão Consolidada
(3) Lei n.º 15/2020, de 29 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhes novas substâncias, em transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018. Diário da República. - Série I - n.º 105 (29-05-2020), p. 2 - 8.
(4) Diretiva Delegada (UE) 2022/1326 da Comissão de 18 de março de 2022 que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga» [C/2022/1552]. JO L 200, 29.7.2022, p. 148–151.
(5) Lei n.º 9/2023, de 3 de março / Assembleia da República. - Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Diário da República. - Série I - n.º 45 (03-03-2023), p. 2 - 10.
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2023-09-11 / 13:31