Referências da União Europeia: A-Z
2023-09-20 / 16:37
E
EACE (Espaço de Aviação Comum Europeu): Comité Misto do EACE
Decisão n. 1/2018 do Comité Misto do EACE, de 3 de maio de 2018, relativa à aprovação do seu regulamento interno 2019/1802. JO L 274 de 28.10.2019, p. 15-18.
EASME - Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas: tratamento de dados pessoais
Executive Agency for Small and Medium-sized Enterprises (EASME)
(1) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, de 9 de novembro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela agência. JO L 26 de 26.1.2021, p. 116-124.
(3) Decisão de Execução da Comissão 2013/771/UE, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE e o relatório financeiro da EASME (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73), conforme alterado pelo relatório financeiro da EASME em 2 de outubro de 2014.
(4) Decisão da Comissão C(2013) 9414, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas com vista ao desempenho das funções associadas à execução de programas da União em matéria de energia, ambiente, ação climática, competitividade e pequenas e médias empresas, investigação e inovação e TIC, incluindo, nomeadamente, a implementação de dotações introduzidas no orçamento geral da União, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão C(2019) 3353 da Comissão, de 30 de abril de 2019, e o respetivo anexo.
(5) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
EBA - Autoridade Bancária Europeia
(1) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(2) Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).
ECLI - Identificador Europeu da Jurisprudência (European Case Law Identifier): conjunto mínimo de metadados uniformes
(1) Conclusões do Conselho sobre o Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI) e um conjunto mínimo de metadados uniformes para a jurisprudência (2019/C 360/01) [ST/12087/2019/REV/1]. JO C 360 de 24.10.2019, p. 1-22.
(2) Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, adotadas em 10 de dezembro de 2019, com fundamento no artigo 208.º do seu Regulamento de Processo de 25 de setembro de 2012, conforme alterado, em último lugar, em 26 de novembro de 2019. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14. «70. As presentes instruções práticas revogam e substituem as Instruções práticas às partes, relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2013. 71. As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação».
Economia social: criação de emprego e na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel da economia social na criação de emprego e na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (parecer exploratório) [EESC 2020/05266]. JO C 286 de 16.7.2021, p. 13-19.
Educação: apoio a sistemas de educação e formação orientados para o futuro na Europa
Resolução do Conselho relativa à prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação para apoio a sistemas de educação e formação orientados para o futuro (2019/C 389/01) [ST/13524/2019/INIT]. JO C 389 de 18.11.2019, p. 1-6.
Educação ambiental
Recomendação n.º 1/2020 (Série II), de 26 de novembro de 2019 / Educação. Conselho Nacional de Educação. - Recomendação sobre educação ambiental. Diário da República. - Série II-C - n.º 24 (04-02-2020), p. 55 - 60.
EEE - Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021 (MFEEE 2014-2021): Programa Conciliação e Igualdade de Género (2018 - 2024)
Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE) de 1994 e Protocolo 38c de 2016
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG)
Contribuição financeira dos países associados da EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega
Financiamento de EEA Grants
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021 (MFEEE 2014-2021)
Memorando de Entendimento assinado entre os países associados da EFTA e Portugal, em 22-05-2017, estabeleceu o quadro de implementação do MFEEE 2014-2021 em Portugal
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género a realizar a despesa no âmbito do projeto «Programa Conciliação e Igualdade de Género». Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2020), p. 2 - 3.
Eficiência energética: prioridade em todos os setores
Eficiência no aprovisionamento, no transporte, no armazenamento e na utilização da energia / Fundo Social em matéria de Clima /Neutralidade climática / Pacote Objetivo 55 / Pacto Ecológico Europeu / Pobreza energética / Redução da dependência das importações de energia / Segurança do aprovisionamento energético da União / Sustentabilidade das atividades económicas
(1) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) PE/15/2023/INIT. JO L 231 de 20.9.2023, p. 1-111.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 05/06/2023. ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
(3) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56. Versão consolidada atual: 04/05/2023
► REVOGAÇÃO pelo artigo 38.º da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13 de setembro, com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025. Ver parte A do anexo XVI.
(4) Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (Acordo de Paris) que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016 (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(5) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/857, de 19 de abril.
(6) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43. Ver Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho de 2021.
(7) Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética (JO L 357 de 27.10.2020, p. 35).
(8) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. ADITAMENTO de parágrafo ao n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro, pelo Regulamento (UE, Euratom) 2022/2496 do Conselho, de 15 de dezembro.
(9) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
(10) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
(11) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(12) Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática — orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só (JO L 350 de 4.10.2021, p. 9).
(13) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 [PE/2/2022/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 45-102.
(14) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51.
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/955 pelo artigo 37.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, aplicável a partir de 30 de junho de 2024.
Eficiência energética
(1) Recomendação (UE) 2019/1658 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, relativa à transposição das obrigações em matéria de economias de energia previstas na Diretiva Eficiência Energética [C/2019/6621]. JO L 275 de 28.10.2019, p. 1-93.
(2) Recomendação (UE) 2019/1659 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, sobre o teor da avaliação exaustiva do potencial de aquecimento e arrefecimento eficiente, nos termos do artigo 14.° da Diretiva 2012/27/UE [C/2019/6625]. JO L 275 de 28.10.2019, p. 94-120.
(3) Recomendação (UE) 2019/1660 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, relativa à aplicação das novas disposições de contagem e faturação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética [C/2019/6631]. JO L 275 de 28.10.2019, p. 121-141.
(4) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02012L0027 — PT — 01.01.2020 — 008.001 — 1/72.
(4.1) Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE. JO L 52 de 21.2.2004, p. 50-60. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 04/06/2014; revogado por 32012L0027. Última versão consolidada (20/04/2009).
(4.2) Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 59 (25-03-2010), p. 934 - 946. Legislação Consolidada (10-09-2020).
(5) Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2015), p. 2206-(2) a 2206-(52). Legislação Consolidada (10-09-2020).
(6) Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/4/2018/REV/19. JO L 156 de 19.6.2018, p. 75-91.
(7) Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 210-230.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/826 da Comissão, de 4 de março de 2019, que altera os anexos VIII e IX da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo das avaliações exaustivas das potencialidades de aquecimento e arrefecimento eficientes (JO L 137 de 23.5.2019, p. 3).
(9) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2019/REV/1].JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199.
(10) Decreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece disposições em matéria de eficiência energética, transpondo a Diretiva (UE) 2018/2002. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2020), p. 2 - 10.
(11) Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(21) a 7-(45).
Eficiência energética: Diretiva DEE
(1) Recomendação (UE) 2019/1658 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, relativa à transposição das obrigações em matéria de economias de energia previstas na Diretiva Eficiência Energética [C/2019/6621]. JO L 275 de 28.10.2019, p. 1-93.
(2) Recomendação (UE) 2019/1659 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, sobre o teor da avaliação exaustiva do potencial de aquecimento e arrefecimento eficiente, nos termos do artigo 14.° da Diretiva 2012/27/UE [C/2019/6625]. JO L 275 de 28.10.2019, p. 94-120.
(3) Recomendação (UE) 2019/1660 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, relativa à aplicação das novas disposições de contagem e faturação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética [C/2019/6631]. JO L 275 de 28.10.2019, p. 121-141.
(4) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» [COM(2018) 773 final].
(6) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(8) Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2019/826 da Comissão, de 4 de março de 2019, que altera os anexos VIII e IX da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo das avaliações exaustivas das potencialidades de aquecimento e arrefecimento eficientes (JO L 137 de 23.5.2019, p. 3).
Eficiência energética: financiamento do Fundo de Modernização
Banco Europeu de Investimento (BEI)
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE)
Comité de Investimento para o Fundo de Modernização
Estados-Membros beneficiários
Fundo de Modernização para o período de 2021 a 2030
Investimentos não prioritários
Investimento prioritário
Modernização dos sistemas energéticos
Pacto Ecológico Europeu
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros [C/2020/4541]. JO L 221 de 10.7.2020, p. 107-121.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do Fundo de Modernização no que respeita ao seguinte:
a) Apresentação de propostas de financiamento de investimentos;
b) Avaliação de investimentos prioritários e não prioritários;
c) Gestão dos recursos do Fundo de Modernização e desembolso e pagamento de recursos dele provenientes;
d) Composição e funcionamento do Comité de Investimento para o Fundo de Modernização («Comité de Investimento»);
e) Acompanhamento, elaboração de relatórios, avaliação e auditoria;
f) Informação e transparência.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Informações sobre propostas de investimento a apresentar ao BEI e ao Comité de Investimento
ANEXO II
Informações a prestar pelos Estados-Membros beneficiários no relatório anual à Comissão
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Última versão consolidada (08-04-2018): 02003L0087 — PT — 08.04.2018 — 010.001 — 1/66.
(3) Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final de 11.12.2019.
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu», COM(2020) 21 final de 14.1.2020.
EIOPA - Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48—83. Versão consolidada atual: 01/01/2020
Electronic Exchange of Social Security Information (EESSI)
BUC - Business Use Cases (Casos de uso profissional)
Documentos eletrónicos estruturados (SED - Structured Electronic Documents)
Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI)
Transmissão eletrónica de dados entre as instituições
(1) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.º E7 de 27 de junho de 2019 relativa às disposições práticas para a cooperação e o intercâmbio de dados até que o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) esteja plenamente operacional nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) (2020/C 73/04) [PUB/2020/200]. JO C 73 de 6.3.2020, p. 5-7.
(2) Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.
- Aplicação do artigo 72.º, alínea d), e do artigo 76.º, n.ºs 3 e 4.
(3) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Última versão consolidada (01-01-2018): 02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001 — 1/68: artigo 1.º (Definições) a artigo 97.º (Publicação e entrada em vigor) + ANEXOS.
- Aplicação do artigo 4.º e do artigo 95.º, n.º 1
Eleições de 2019: apresentação do Relatório | PE
«28-01-2020 - Presentation of the European elections of 2019 - Assessment Mission Final Report | AFCO. - During the AFCO meeting of 28 January, Election-Watch.EU presented their Assessment Mission Final Report on the European elections of 2019. Election-Watch.EU is an impartial Austrian ONG of election observers and experts with international election observation and electoral assistance experience. It conducted an electoral assessment mission on the last European elections on May 2019 on the basis of a memorandum of understanding established with the EP: «Election-Watch.EU presentation: Parliament Elections 2019. Findings and Recommendations. Election Assessment Mission. Committee on Constitutional Affairs (AFCO), Brussels, 28 January 2020 - Slides from Mr. Armin Rabitsch (Election-Watch.EU), 24 p. ». European Parliament. Committee on Constitutional Affairs (AFCO) | 05-02-2020 - 14:49».
Eletricidade e certificação energética de edifícios
(1) Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/4/2018/REV/19. JO L 156 de 19.6.2018, p. 75-91.
(2) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2019/REV/1].JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199.
(3) Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(21) a 7-(45).
Elisão fiscal
BEPS - Base Erosion and Profit Shifting: ação 2 | OCDE / G20
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Mecanismos internos ou transfronteiriços
Práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno. JO L 193 de 19.7.2016, p. 1-14. Versão consolidada atual (01-01-2020): 02016L1164 — PT — 01.01.2020 — 001.001 — 1/19.
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA (01/01/2018): 02011L0016 — PT — 01.01.2018 — 003.001 — 1/67.
(3) Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros. JO L 144 de 7.6.2017, p. 1-11.
(4.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.
(4.1) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.
(5) Lei n.º 24/2020, de 6 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho, no que respeita às assimetrias híbridas. Diário da República. - Série I - n.º 129 (06-07-2020), p. 4 - 9.
EMAS - Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria: documento de referência setorial para o setor da gestão de resíduos
(1) Decisão (UE) 2020/519 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa ao documento de referência setorial sobre as melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setoriais e indicadores de excelência para o setor da gestão de resíduos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 115 de 14.4.2020, p. 1-49.
(2) Relatório sobre as Melhores Práticas do JRC. As conclusões sobre as melhores práticas de gestão ambiental e a sua aplicabilidade, bem como os indicadores de desempenho ambiental identificados e os indicadores de excelência referidos no presente documento, baseiam-se nas conclusões do relatório político e científico mencionado, que concentra todas as informações e pormenores técnicos em que os mesmos se fundamentam. A referência completa do relatório é a seguinte: DRI M., Canis P., Antonopoulos I. S., Gaudillat P., Best Environmental Management Practice for the Waste Management Setor, JRC Science for Policy Report, EUR 29136 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2018, ISBN 978-92-79-80361-1, doi:10.2760/50247, JRC111059.
http://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/emas/documents/WasteManagementBEMP.pdf.
(3) Regulamento (CE) n..º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão. JO L 342 de 22.12.2009, p. 1-45. Versão consolidada atual (09-01-2019): 02009R1221 — PT — 09.01.2019 — 003.001/70.
Embarcações de recreio e motas de água
(1) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).
(2) Decisão de Execução C (2015) 8736 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, sobre um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que se refere às embarcações de recreio e às motas de água em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1 da Comissão, de 3 de janeiro de 2017, relativo aos procedimentos para a identificação das embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água (JO L 1 de 4.1.2017, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão, de 4 de junho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às embarcações de recreio e às motos de água, elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 106).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/50 da Comissão de 21 de janeiro de 2020 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão, de 4 de junho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às embarcações de recreio e às motos de água, elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à identificação das pequenas embarcações, ao sistema de codificação, à construção do casco e aos escantilhões de monocascos [C/2020/202]. JO L 17 de 22.1.2020, p. 3-6.
Emissões industriais
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
Emissões poluentes: disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19
Homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias
Limites de emissão de gases e partículas poluentes
(1) Regulamento (UE) 2020/1040 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/21/2020/REV/1]. JO L 231 de 17.7.2020, p. 1-3.
Artigo 1.º
O artigo 58.º do Regulamento (UE) 2016/1628 é alterado do seguinte modo:
1) O n.º 5 é alterado do seguinte modo:
a) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros autorizam uma prorrogação do período de transição e do período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 100 unidades de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão interna. Para efeitos do cálculo dessa produção total anual, todos os OEM sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva são considerados como um único OEM.»;
b) o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE utilizados em gruas móveis, para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses.»;
c) é aditado o seguinte parágrafo:
«No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2019, excetuando os motores referidos no quarto parágrafo, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses.»;
2) Ao n.º 7, é aditada a seguinte alínea:
«d) 36 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.º 5, quinto parágrafo.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
Emissões poluentes: mecanismos fiscais para reduzir as emissões de CO2
Impostos sobre as emissões de carbono
Instrumentos políticos que poderão ser utilizados para reduzir o CO2
Pacto Ecológico Europeu
Regime de comércio de licenças de emissão (RCLE)
Tecnologias de CAC e CUC
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Mecanismos fiscais para reduzir as emissões de CO2 (parecer de iniciativa) [EESC 2020/01132]. Relator: Krister ANDERSSON. Bruxelas, 16 de julho de 2020. (2020/C 364/03). JO C 364 de 28.10.2020, p. 21-28.
Emprego: Medidas EASE na sequência da crise da COVID-19
Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) [C/2021/1372]. JO L 80 de 8.3.2021, p. 1-8.
Empresa Comum «Clean Sky 2 (ECCS2)»: tratamento de dados pessoais
(1) Regulamento (UE) n.º 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (ECCS2). JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.
(2) Decisão do Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky 2 de 28 de abril de 2020 que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2. JO L 215 de 7.7.2020, p. 21-27.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Empresa Comum «Energia de Fusão»: tratamento de dados pessoais
(1) Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens. JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(2) Decisão do Conselho de Administração da empresa comum Energia de Fusão de 9 de dezembro de 2019 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da empresa comum Energia de Fusão. JO L 37 de 10.2.2020, p. 18-25.
Empresas de investimento: supervisão prudencial
(1.1) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019). JO L 405 de 2.12.2020, p. 79-83.
(2.1) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114.
(2.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019). JO L 405 de 2.12.2020, p. 84.
Empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro
(1) Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).
(2) Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).
(3) Decisão (UE) 2020/1264 do Banco Central Europeu de 8 de setembro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2020/38). JO L 297 de 11.9.2020, p. 5-6.
Energia: Infraestruturas energéticas transeuropeias
(1) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 [PE/2/2022/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 45-102.
(2) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 211 de 14.8.2009, p. 94-136. Versão consolidada atual: 23/05/2019. O n.º 1 do artigo 41.º foi alterado pelo artigo 28.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(3) Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1775/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 211 de 14.8.2009, p. 36-54. Versão consolidada atual: 24/12/2018. Artigo 8.º, n.º 10, primeiro parágrafo, alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(4) Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 115 de 25.4.2013, p. 39-75. Versão consolidada atual: 28/04/2022
(5) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2018/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 22-53. As alíneas c) e d) do artigo 11.º foram alteradas pelo artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(6) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2019/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 54-124. O n.º 1 do artigo 48.º foi alterado pelo artigo 27.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(7) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2019/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199. Aditamento de uma alínea ao n.º 1 do artigo 59.º pelo artigo 29.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(8) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81.
ENERGIA: Lista da União de projetos de interesse comum - Setores da eletricidade, do gás, do petróleo e do dióxido de carbono
(1) Regulamento delegado (UE) 2020/389 da Comissão de 31 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum [C/2019/7772]. JO L 74 de 11.3.2020, p. 1-19.
(2) Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 115 de 25.4.2013, p. 39-75. Última versão consolidada (01-01-2020): 02013R0347 — PT — 01.01.2020 — 005.001 — 1/62.
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
Combustíveis de carbono reciclado / Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes
(1) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77.
(2.1) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual (07/06/2022): 02018L2001 — PT — 07.06.2022 — 001.001/149. O anexo VII foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/759, de 14 de dezembro de 2021.
(2.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 21 de dezembro de 2018). JO L 311 de 25.9.2020, p. 11-15.
VER Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro.
VER Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro
VER Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023. ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
(4) Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(5) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(6) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).
(7) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(8) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(9) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(10) Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 45 - 62.
(11) Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER). Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2020), p. 6 - 7.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes [C/2023/1087]. JO L 157 de 20.6.2023, p. 11-19.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo um limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis de carbono reciclado e especificando uma metodologia de avaliação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado [C/2023/1086]. JO L 157 de 20.6.2023, p. 20-33.
Energia renovável: Mecanismo de financiamento da energia renovável da União
Fontes de financiamento: pagamentos dos Estados-Membros, fundos da União ou contribuições do setor privado
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6123]. JO L 303 de 17.9.2020, p. 1-17.
ENISA - Agência da União Europeia para a Cibersegurança
Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 15-69.
Ensaios clínicos destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19)
Medicamentos para uso humano
Organismos geneticamente modificados
Fornecimento desses medicamentos
(1) Regulamento (UE) 2020/1043 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos [PE/28/2020/REV/1]. JO L 231 de 17.7.2020, p. 12-16.
Artigo 1.º
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
1) «Ensaio clínico»: um ensaio clínico na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2001/20/CE;
2) «Promotor»: um promotor na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2001/20/CE;
3) «Medicamento experimental»: um medicamento experimental na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2001/20/CE;
4) «Medicamento»: um medicamento na aceção do artigo 1.º, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE;
5) «Organismo geneticamente modificado» ou OGM: um organismo geneticamente modificado na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE.
Artigo 2.º
1. Nenhuma das operações relacionadas com a realização de ensaios clínicos, incluindo a embalagem e rotulagem, a armazenagem, o transporte, a destruição, a eliminação, a distribuição, o fornecimento, a administração ou a utilização de medicamentos experimentais para uso humano que contenham ou sejam constituídos por OGM destinados a tratar ou prevenir a COVID-19, com exceção do fabrico de medicamentos experimentais, requer uma avaliação dos riscos ambientais ou uma autorização prévias nos termos dos artigos 6.o a 11.° da Diretiva 2001/18/CE ou dos artigos 4.º a 13.° da Diretiva 2009/41/CE quando essas operações estiverem relacionadas com a realização de um ensaio clínico autorizado nos termos da Diretiva 2001/20/CE.
2. Os promotores devem aplicar medidas adequadas para minimizar os impactos ambientais negativos previsíveis resultantes da libertação intencional ou não intencional dos medicamentos experimentais no ambiente.
3. Em derrogação ao artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 726/2004 e ao anexo I, parte I, ponto 1.6, quarto parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2001/83/CE, o requerente não é obrigado a incluir nos pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos que contenham ou sejam constituídos por OGM destinados a tratar ou prevenir a COVID-19 uma cópia da autorização escrita da autoridade competente para a libertação deliberada no ambiente de OGM para efeitos de investigação e desenvolvimento nos termos da parte B da Diretiva 2001/18/CE.
Artigo 3.º
1. Os artigos 6.º a 11.° e os artigos 13.º a 24.º da Diretiva 2001/18/CE, bem como os artigos 4.º a 13.° da Diretiva 2009/41/CE não são aplicáveis às operações relacionadas com o fornecimento e a utilização de medicamentos que contenham ou sejam constituídos por OGM destinados a tratar ou prevenir a COVID-19, incluindo a embalagem e rotulagem, o armazenamento, o transporte, a destruição, a eliminação, a distribuição ou a administração, com exceção do fabrico de medicamentos, em qualquer dos seguintes casos:
a) caso esses medicamentos tenham sido excluídos das disposições da Diretiva 2001/83/CE por um Estado-Membro nos termos do respetivo artigo 5.º, n.º 1;
b) caso esses medicamentos tenham sido autorizados temporariamente por um Estado-Membro nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE; ou
c) caso esses medicamentos sejam disponibilizados por um Estado-Membro nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 726/2004.
2. Sempre que possível, os Estados-Membros devem aplicar medidas adequadas para minimizar os impactos ambientais negativos previsíveis resultantes da libertação intencional ou não intencional dos medicamentos no ambiente.
Artigo 4.º
1. O presente regulamento é aplicável enquanto a OMS declarar a COVID-19 uma pandemia ou enquanto um ato de execução em que a Comissão reconheça uma situação de emergência de saúde pública devido à COVID-19 em conformidade com o artigo 12.º da Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) for aplicável.
2. Quando deixarem de estar preenchidas as condições de aplicação do presente regulamento a que se refere o n.º 1, a Comissão deve publicar um aviso para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Os ensaios clínicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o do presente regulamento que tenham sido autorizados ao abrigo da Diretiva 2001/20/CE antes da publicação do aviso a que se refere o n.o 2 do presente artigo podem ser validamente prosseguidos e ser utilizados no âmbito de um pedido de autorização de introdução no mercado na ausência de uma avaliação dos riscos ambientais ou de uma autorização nos termos dos artigos 6.o a 11.° da Diretiva 2001/18/CE ou dos artigos 4.o a 13.° da Diretiva 2009/41/CE.
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(3) Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34).
(4) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 331 de 28.11.2001, p. 67).
(5) Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
(6) Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 125 de 21.5.2009, p. 75).
Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
Ensino e formação profissionais (EFP): Erasmus+ Ação-chave 3 — Apoio à reforma das políticas - CEP | Candidatura até 20-02-2020
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA 33/2019 NO ÂMBITO DO PROGRAMA Erasmus+ Ação-chave 3 — Apoio à reforma das políticas Centros de excelência profissional (2019/C 349/09) [PUB/2019/30]. JO C 349 de 15.10.2019, p. 9-11.
Ensino superior: Programa Erasmus 2021-2027
CONVITE À ACREDITAÇÃO — EACEA/03/2020 Carta Universitária Erasmus 2021-2027 [PUB/2020/97] (2020/C 51/09) . JO C 51 de 14.2.2020, p. 17-19. O prazo para a apresentação de candidaturas à Carta Universitária Erasmus é 21 de abril de 2020. A data indicativa de publicação dos resultados da seleção é 15 de outubro de 2020.
Equipamentos de proteção individual (EPI) / Segurança e saúde no trabalho
(1) Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do nº 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). JO L 393 de 30.12.1989, p. 18-28. Versão consolidada atual: 20/11/2019
(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8. Versão consolidada atual: 11/12/2008: 1989L0391 — PT — 11.12.2008 — 003.001 — 1/15. [cfr. artigo 17.º (Procedimento de comité)].
(3) Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro / Ministério do Emprego e da Segurança Social. - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de proteção individual. Diário da República. - Série I - n.º 234 (06-10-1993), p. 5599 - 5602. Legislação Consolidada (15-10-2021).
(4) Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. JO L 262 de 17.10.2000, p. 21-45. Versão consolidada atual: 20/11/2019: 02000L0054 — PT — 20.11.2019 — 001.001 — 1/45. [VER artigo 19.º].
(5) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
(6) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017: princípio 10.
(7) Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas [C/2019/7529]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 35-53.
(8) Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico [C/2019/7533]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 54-79.
(9) Organização Mundial da Saúde, Laboratory biosafety guidance related to coronavirus disease (COVID-19), interim guidance, 19 de março de 2020, World Health Organization, 11 p. [WHO reference number: WHO/WPE/GIH/2020.2]
(10) Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão [C/2020/3509]. JO L 175 de 4.6.2020, p. 11-14.
(11) Portaria n.º 208/2021, de 15 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas. Diário da República. - Série I - n.º 201 (15-10-2021), p. 13 - 30.
Equipamentos de proteção individual (EPI) / Dispositivos médicos / COVID-19
Procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado
Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS)
(1) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 51-98.
(2) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos define os requisitos de conceção, fabrico e colocação no mercado dos dispositivos médicos. JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Diretiva revogada, com efeitos a partir de 26 de maio de 2020, pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril.
(3) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 117 de 5.5.2017, p. 1-175. Versão consolidada atual: 24/04/2020
(4.1) Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 [C/2020/1712]. JO L 79I de 16.3.2020, p. 1-5.
(4.2) Retificação da Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 («Jornal Oficial da União Europeia» L 79I de 16 de março de 2020) [C/2020/1829]. JO L 84 de 20.3.2020, p. 24.
(5) Recomendação (UE) 2021/1433 da Comissão, de 1 de setembro de 2021, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 [C/2021/6335]. JO L 310 de 2.9.2021, p. 1-6.
Equipamentos de rádio
(1) Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 22.5.2014, p. 62-106. Versão consolidada atual (27/12/2022): 02014L0053 — PT — 27.12.2022 — 002.001/48.
► ALTERAÇÃO da parte I do anexo I-A da Diretiva 2014/53/UE pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1717, de 27 de junho.
(2) Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35. Versão consolidada atual: 04/12/2012
(3) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 197 de 24.7.2012, p. 38-71 Versão consolidada atual: 04/07/2018
(4) Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio. Diário da República. - Série I - n.º 112 (09-06-2017), p. 2867 - 2887. Versão Consolidada
(5) Diretiva (UE) 2022/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera a Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/44/2022/REV/1]. JO L 315 de 7.12.2022, p. 30-43.
(6) Decreto-Lei n.º 87/2022, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio. Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2022), p. 3 - 8.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações técnicas para o recetor de carregamento e o protocolo de comunicação de carregamento de todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio que podem ser recarregados por cabo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4032]. JO L 223 de 11.9.2023, p. 1-3.
Equipamentos de raios X utilizados em espaços públicos (excluindo a aviação)
(1) Recomendação (UE) 2022/1341 da Comissão, de 23 de junho de 2022, relativa aos requisitos de desempenho voluntários dos equipamentos de raios X utilizados em espaços públicos (excluindo a aviação) [C/2022/4179]. JO L 201 de 1.8.2022, p. 63-70.
5. Até 23 de junho de 2023, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o direito da União, para executar presente recomendação.
6. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as respetivas medidas de execução até 23 de dezembro de 2023.
(2) Decisão de Execução C(2015)8005 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo: Antecipar, Prevenir, Proteger, Responder» [COM(2020) 795 final].
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
Equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório nos modos desligado, de espera e de espera em rede
Requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia
Ambiente doméstico / Compatibilidade eletromagnética / Comutadores: operam pelo menos na camada de ligação de dados (L2) / Consumo de energia / Disponibilidade de rede / Dispositivo de transmissão em contínuo de conteúdos multimédia / Encaminhadores: enviam pacotes de dados de uma rede para outra, utilizando informação relativa à camada de rede (L3) / Equipamento de tecnologias da informação / Equipamento em rede com elevada disponibilidade de rede ou equipamento HiNA / Plataforma: dispositivo de rede que contém múltiplas portas e é utilizado para ligar segmentos de uma LAN (rede local) / Ponto de acesso sem fios à rede cuja função principal é proporcionar conectividade IEEE 802.11 (Wi-Fi) a múltiplos clientes / Porta de rede / Porta de rede física / Porta de rede lógica / Tempo necessário para que o equipamento atinja o modo ou estado de baixo consumo aplicável
(1) Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia dos equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório nos modos desligado, de espera e de espera em rede, nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamentos (CE) n.º 1275/2008 e (CE) n.º 107/2009 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2448]. JO L 103 de 18.4.2023, p. 29-47.
(2) Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e desativação e de vigília em rede (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, com efeitos a partir de 9 de maio de 2025.
(3) Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão (JO L 36 de 5.2.2009, p. 8). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, com efeitos a partir de 9 de maio de 2025.
(4) Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas (JO L 93 de 7.4.2009, p. 3).
(5) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35. Versão consolidada atual (04/12/2012): 2009L0125 — PT — 04.12.2012 — 001.001/40. REGULAMENTAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023.
(6) Regulamento (UE) n.º 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico (JO L 278 de 12.10.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.º 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores (JO L 225 de 23.8.2013, p. 1).
(9) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(10) Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, intitulada «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019» [COM(2016) 773 final].
Equipamentos elétricos e eletrónicos: restrição do uso de determinadas substâncias perigosas
(1) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 88-110. Versão consolidada atual: 01/11/2021
(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1—854 (PT). Versão consolidada atual: 01/10/2021
(3) Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 111 (11-06-2021), p. 3243 - 3254. Legislação Consolidada (17-11-2021).
(4) Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/50]. JO L 133 de 20.4.2021, p. 54-56.
(5) Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao prazo de validade de uma isenção aplicável à utilização de mercúrio em conectores elétricos rotativos utilizados em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular capazes de funcionar a alta frequência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1442]. JO L 194 de 2.6.2021, p. 37-39.
(6) Decreto-Lei n.º 100/2021, de 17 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2021), p. 8 - 12.
Equipamentos elétricos e eletrónicos
Veículos em fim de vida / Substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE): restrição da utilização
(1) Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 200 (14-10-2020), p. 2 - 9.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, e 28/2020, de 26 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva Delegada (UE) 2020/361, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção;
b) Diretiva Delegada (UE) 2020/365, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas e acabamentos utilizados em determinados motores de combustão portáteis;
c) Diretiva Delegada (UE) 2020/360, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade;
d) Diretiva Delegada (UE) 2020/364, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio em determinados tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações;
e) Diretiva Delegada (UE) 2020/366, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais.
2 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, que estabelece o regime unificado dos fluxos específicos de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas;
b) Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O anexo XVI do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Os n.ºs 9, 9 (a)-I, 9 (a)-II e 41 do anexo I e os n.ºs 37 e 41 do anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos no dia 31 de março de 2021.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).
(3) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida- Declarações da Comissão. JO L 269 de 21.10.2000, p. 34-43. Versão consolidada atual: 06/03/2020 - 02000L0053 — PT — 06.03.2020 — 014.002 — 1/20.
(4) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-854 (PT). Versão consolidada atual (28-04-2020): 02006R1907 — PT — 28.04.2020 — 045.001 — 1/527.
(5) Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO C 48 de 15.2.2017, p. 9).
(6) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 88-110. Versão consolidada atual (01/09/2020): 02011L0065 — PT — 01.09.2020 — 013.001 — 1/42.
(7) Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 200 (11-06-2013), p. 3243 - 3254. Legislação Consolidada (14-10-2020).
(8) Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (JO L 94 de 10.4.2015, p. 4).
(9) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro / Ambiente. - Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 2.º Suplemento (11-12-2017), p. 6584-(88) a 6584-(135). Legislação Consolidada (14-10-2020).
(10) Diretiva Delegada (UE) 2020/360, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9061]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 109-111.
(12) Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8996]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 116-118 .
(13) Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9121]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 119-121.
(16) Diretiva Delegada (UE) 2020/366, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9069]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 129-131.
Equipamentos marítimos
Certificação económica / Laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade
(1) Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 146-185. Versão consolidada atual: 11/08/2021
(2) Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1170 da Comissão, de 16 de julho de 2020, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/1397 (JO L 264 de 12.8.2020, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1158 da Comissão, de 22 de junho (Artigo 2.º).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/1158 da Comissão, de 22 de junho de 2021, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/1170 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 254 de 16.7.2021, p. 1-291.
(5) Diretiva Delegada (UE) 2021/1206 da Comissão, de 30 de abril de 2021, que altera o anexo III da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2903]. JO L 261 de 22.7.2021, p. 45-46. Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 31 de janeiro de 2022.
(6) Decreto-Lei n.º 10/2022, de 11 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1206. Diário da República. - Série I - n.º 7 (11-01-2022), p. 41 - 42. ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Equipas de investigação conjuntas (EIC)
(1.1) Resolução do Conselho relativa a uma versão revista do apêndice I ao Modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) (Resolução aprovada pelo Conselho por procedimento escrito em 22 de dezembro de 2021 (ST 15085/21 e CM 5966/21) (2022/C 44/01) [ST/15085/2021/INIT]. JO C 44 de 28.1.2022, p. 1-5.
(1.2) Texto consolidado do modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas, na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de 22 de dezembro de 2021 relativa a uma versão revista do apêndice I (JO C 44 de 28.1.2022, p. 1.) (2022/C 44/02) [SN/1023/2022/REV/1]. JO C 44 de 28.1.2022, p. 6-16.
(2) Ato do Conselho, de 29 de Maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2000/C 197/01). JO C 197 de 12.7.2000, p. 1-23: Artigo 13.º (Equipas de investigação conjuntas) da Convenção.
(3) Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (2002/465/JAI). JO L 162 de 20.6.2002, p. 1-3.
(5) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.
(5) Resolução do Conselho relativa a um modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) (2017/C 18/01). JO C 18 de 19.1.2017, p. 1-9.
Equipas de investigação conjuntas (EIC): proteção de dados pessoais
(1) Diretiva (UE) 2022/211 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais [PE/77/2021/REV/1]. JO L 37 de 18.2.2022, p. 1-3.
(3) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto
(1) Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2021/INIT]. JO L 189 de 28.5.2021, p. 1-33.
(2) Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/817, de 20 de maio (Artigo 35.º).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7493]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 15-21.
Erasmus: Carta Universitária Erasmus 2021-2027
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) | Agências Nacionais Erasmus+
CONVITE À ACREDITAÇÃO — EACEA/03/2020 Carta Universitária Erasmus 2021-2027 [PUB/2020/97] (2020/C 51/09) . JO C 51 de 14.2.2020, p. 17-19. A Carta Universitária Erasmus (CUE) define o quadro geral de qualidade para as atividades de cooperação europeia e internacional que um estabelecimento de ensino superior (EES) realiza quando participa no Programa. A atribuição de uma Carta Universitária Erasmus é uma condição prévia para todos os estabelecimentos de ensino superior localizados num dos países abaixo mencionados e que desejam aplicar e participar na mobilidade para fins de aprendizagem, na cooperação entre organizações e instituições e/ou no apoio a projetos de desenvolvimento político no âmbito do Programa 2021-2027. Para os estabelecimentos de ensino superior localizados em países terceiros não associados ao Programa, a Carta Universitária Erasmus não é necessária, e o quadro de qualidade será estabelecido através de acordos interinstitucionais entre estabelecimentos de ensino superior. A Carta é atribuída durante todo o período de vigência do Programa. A execução da Carta será controlada pelas Agências Nacionais Erasmus+, e a violação dos seus princípios e compromissos poderá conduzir à sua retirada pela Comissão Europeia.
O prazo para a apresentação de candidaturas à Carta Universitária Erasmus é 21 de abril de 2020. A data indicativa de publicação dos resultados da seleção é 15 de outubro de 2020.
Informações completas: A proposta de regulamento da Comissão que cria o Programa da União Europeia 2021-2027 para o ensino, a formação, a juventude e o desporto encontra-se na seguinte página Web: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2018%3A367%3AFIN As candidaturas devem ser apresentadas de acordo com as orientações fornecidas pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, disponíveis no seguinte sítio Web: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/erasmus-charter-for-higher-education-2021-2027_en
Erasmus+ Convite à apresentação de candidaturas 2021
(1.1) Convite à apresentação de candidaturas 2021 — EAC/A01/2021 Programa Erasmus+ (2021/C 103/11) [PUB/2021/254]. JO C 103 de 25.3.2021, p. 12-15.
(1.2) Retificação do Convite à apresentação de candidaturas 2021 — EAC/A01/2021 — Programa Erasmus+ («Jornal Oficial da União Europeia» C 103 de 25 março de 2021) (2021/C 207/06). JO C 207 de 1.6.2021, p. 10.
ERGA - Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual
Autoridades nacionais
Fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido
Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA)
Plataforma de partilha de vídeos
Promoção de obras europeias: filmes e séries de televisão (TV)
(1) Comunicação da Comissão «Orientações sobre a aplicação prática do critério de funcionalidade essencial da definição de «serviço de plataforma de partilha de vídeos» ao abrigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (2020/C 223/02) [C/2020/4322]. JO C 223 de 7.7.2020, p. 3-9.
(2) Comunicação da Comissão — Orientações nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual sobre o cálculo da percentagem de obras europeias em catálogos a pedido e sobre a definição de baixas audiências e de baixo volume de negócios (2020/C 223/03) [C/2020/4291]. JO C 223 de 7.7.2020, p. 10-16.
(3) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual - Diretiva SCSA). JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24. Versão consolidada atual (18-12-2018): 02010L0013 — PT — 18.12.2018 — 001.001 — 1/35.
Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia Estados Unidos
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 16 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 2.°, n.° 2 – Âmbito de aplicação – Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais – Artigo 45.° – Decisão de adequação da Comissão – Artigo 46.° – Transferências mediante garantias adequadas – Artigo 58.° – Poderes das autoridades de controlo – Tratamento dos dados transferidos pelas autoridades públicas de um país terceiro para efeitos de segurança nacional – Apreciação do caráter adequado do nível de proteção assegurado no país terceiro – Decisão 2010/87/UE – Cláusulas tipo de proteção para a transferência de dados pessoais para países terceiros – Garantias adequadas oferecidas pelo responsável pelo tratamento – Validade – Decisão de Execução (UE) 2016/1250 – Adequação da proteção assegurada pelo Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia Estados Unidos – Validade – Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos». No processo C 311/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 4 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2018, no processo Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland Ltd, Maximillian Schrems, sendo intervenientes: The United States of America, Electronic Privacy Information Centre, BSA Business Software Alliance Inc. Digitaleurope. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:559.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
ESMA - Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
Espaço de Aviação Comum Europeu: Comité Misto do EACE | Acordo EACE
Decisão n. 1/2018 do Comité Misto do EACE, de 3 de maio de 2018, relativa à aprovação do seu regulamento interno 2019/1802. JO L 274 de 28.10.2019, p. 15-18.
Espaço Económico Europeu
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Ato final - Declarações comuns - Declarações dos Governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA - Acordos diversos - Ata Acordada - Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativos ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Feito no Porto, em dois de maio de mil novecentos e noventa e dois. JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522. Versão consolidada atual: 15/03/2021
Estabelecimento de ensino superior (EES): participação no Programa Erasmus 2021-2027
CONVITE À ACREDITAÇÃO — EACEA/03/2020 Carta Universitária Erasmus 2021-2027 [PUB/2020/97] (2020/C 51/09) . JO C 51 de 14.2.2020, p. 17-19. A Carta Universitária Erasmus (CUE) define o quadro geral de qualidade para as atividades de cooperação europeia e internacional que um estabelecimento de ensino superior (EES) realiza quando participa no Programa. A atribuição de uma Carta Universitária Erasmus é uma condição prévia para todos os estabelecimentos de ensino superior localizados num dos países abaixo mencionados e que desejam aplicar e participar na mobilidade para fins de aprendizagem, na cooperação entre organizações e instituições e/ou no apoio a projetos de desenvolvimento político no âmbito do Programa 2021-2027. A execução da Carta será controlada pelas Agências Nacionais Erasmus+, e a violação dos seus princípios e compromissos poderá conduzir à sua retirada pela Comissão Europeia. O prazo para a apresentação de candidaturas à Carta Universitária Erasmus é 21 de abril de 2020. A data indicativa de publicação dos resultados da seleção é 15 de outubro de 2020. As candidaturas devem ser apresentadas de acordo com as orientações fornecidas pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, disponíveis no seguinte sítio Web: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/erasmus-charter-for-higher-education-2021-2027_en
Estações de recolha de dados biométricos (ERDB): Passaportes e documentos de viagem
Serviços Periféricos Externos (SPE) MNE: 41 quiosques fixos
Cartão de cidadão (CC)
Dispositivos de segurança dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos EMUE
Isenção de vistos dos cidadãos portadores de passaporte
Passaporte eletrónico português (PEP)
Regulamento Consular
Visa Information System (VIS) da UE
Visa Waiver Program dos EUA
(1) Portaria n.º 68/2020, de 12-03 / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS. - Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de mais 41 quiosques fixos para os seus Serviços Periféricos Externos (SPE) e dos serviços conexos de deployment, formação e assistência técnica. Diário da República. - Série I - n.º 51 (12-03-2020), p. 4 - 5.
(2) Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro, relativo aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros da União Europeia (UE). JO L 385 de 29.12.2004, p. 1-6. Última versão consolidada (26-06-2009): 2004R2252 — PT — 26.06.2009 — 001.001 — 1/10.
Artigo 1.º
1. Os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros devem cumprir as normas mínimas de segurança constantes do anexo.
Os passaportes e documentos de viagem são emitidos a título individual.
A Comissão apresenta, até 26 de Junho de 2012, um relatório sobre os requisitos aplicáveis às crianças que viajam sozinhas ou acompanhadas, quando da passagem de fronteiras externas dos Estados-Membros, propondo, se necessário, medidas adequadas para assegurar uma abordagem comum no que se refere às regras de protecção das crianças que passam as fronteiras externas dos Estados-Membros.
2. Os passaportes e documentos de viagem devem incluir um suporte de armazenamento de alta segurança, o qual deve integrar uma imagem facial. Os Estados-Membros incluem igualmente duas impressões digitais, obtidas através do apoio simples dos dedos, registadas em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve ter capacidade suficiente e estar apto a garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.
2-A. As pessoas a seguir indicadas estão isentas da obrigação de fornecer impressões digitais:
a) As crianças com idade inferior a 12 anos. A idade limite de 12 anos tem carácter provisório.
O relatório a que se refere o artigo 5.º-A deve reexaminar a idade limite e, se necessário, ser acompanhado de uma proposta de alteração desta.
Sem prejuízo dos efeitos da aplicação do artigo 5.º-A, os Estados-Membros cuja legislação nacional, aprovada antes de 26 de Junho de 2009, preveja uma idade limite inferior a 12 anos, podem aplicar esse limite durante um período transitório até quatro anos após 26 de Junho de 2009. Contudo, a idade limite durante o período transitório não pode ser inferior a seis anos;
b) As pessoas fisicamente incapazes de fornecer impressões digitais.
2-B. Sempre que a recolha das impressões digitais dos dedos especificados seja temporariamente impossível, os Estados-Membros autorizam a recolha de impressões digitais dos outros dedos. Se for também temporariamente impossível recolher impressões digitais de qualquer dos outros dedos, os Estados-Membros podem emitir um passaporte provisório, válido por um período igual ou inferior a 12 meses.
3. O presente regulamento é aplicável aos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros. Não se aplica aos bilhetes de identidade emitidos pelos Estados-Membros aos respectivos cidadãos nem aos passaportes e documentos de viagem temporários de validade igual ou inferior a 12 meses.
Artigo 6.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento:
a) No que respeita à imagem facial: no prazo de 18 meses;
b) No que respeita às impressões digitais: no prazo de 36 meses,
a contar da aprovação das especificações técnicas adicionais referidas no artigo 2.o. Contudo, a validade dos passaportes e documentos de viagem anteriormente emitidos não é afectada.
O segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 1.o deve ser executado até 26 de Junho de 2012. Todavia, tal não afecta a validade inicial do documento para o respectivo titular.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
ANEXO
NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DOS PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
(3) Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, que aprova o Regulamento Consular, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativamente à emissão de documentos, cf. artigos 48.º e 49.º
84) Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE): artigo 3.º
Estaleiros de reciclagem de navios: lista europeia
(1) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE. JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20. Última versão consolidada (04-07-2018): 02013R1257 — PT — 04.07.2018 — 001.001 — 1/31.
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
O presente regulamento tem por finalidade prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem de navios. O presente regulamento tem por finalidade reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho da União ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta.
O presente regulamento também estabelece regras destinadas a assegurar uma gestão adequada das matérias perigosas a bordo dos navios.
Além disso, o presente regulamento destina-se a facilitar a ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, de 2009 (a seguir designada «Convenção de Hong Kong»).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento, com exceção do artigo 12.º, aplica-se aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro.
O artigo 12.º aplica-se aos navios que arvoram a bandeira de um país terceiro que façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha ou a outros navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele explorados e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial;
b) aos navios de arqueação bruta (GT) inferior a 500 toneladas;
c) aos navios que durante todo o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado-Membro cuja bandeira arvoram.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 32.º
Aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a partir da primeira das duas datas seguintes, mas não antes de 31 de dezembro de 2015:
a) seis meses após a data em que o volume anual máximo combinado da reciclagem de navios efetuada nos estaleiros de reciclagem incluídos na Lista Europeia constituir pelo menos 2,5 milhões de toneladas
de deslocamento leve (LDT). O volume anual de reciclagem de navios obtido num estaleiro de reciclagem é dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados nesse estaleiro num determinado ano. O volume anual máximo de reciclagem de navios é determinado selecionando o valor mais alto atingido no anterior período de 10 anos para cada estaleiro de reciclagem ou,
no caso de um estaleiro de reciclagem recentemente autorizado, o valor anual mais alto atingido nesse estaleiro; ou
b) em 31 de dezembro de 2018.
2. Contudo, em relação às disposições a seguir indicadas, aplicam-se as seguintes datas de aplicação:
a) o artigo 2.º, o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, e os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 25.º e 26.º aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2014;
b) o artigo 5.º, n.º 2, primeiro e terceiro parágrafos, e o artigo 12.º, n.ºs 1 e 8, aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2020.
3. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso relativo à data de aplicação do presente regulamento, quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, alínea a).
4. Se um Estado-Membro tiver encerrado o seu registo nacional de navios ou, durante um período de três anos, não tiver tido navios registados sob a sua bandeira, e enquanto não houver navios registados sob a sua bandeira, esse Estado-Membro pode derrogar do disposto no presente regulamento, com exceção dos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, do artigo 16.º, n.º 6, e dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º.
Quando um Estado-Membro tencionar fazer uso desta derrogação, notifica a Comissão o mais tardar na data de aplicação do presente regulamento. Qualquer alteração subsequente é também comunicada à Comissão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/95 da Comissão, de 22 de janeiro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/200]. JO L 18 de 23.1.2020, p. 6-25.
Artigo 1.º
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
«ANEXO
LISTA EUROPEIA DE ESTALEIROS DE RECICLAGEM DE NAVIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16.º DO REGULAMENTO (UE) N.º 1257/2013
PARTE A - Estaleiros de reciclagem de navios situados num Estado-Membro
PORTUGAL
Nome do estaleiro: Navalria — Docas, Construções e Reparações Navais, Porto Comercial, Terminal Sul, Apartado 39, 3811-901 Aveiro, Portugal | Telefone: +351 234378970, +351 232767700 | Correio eletrónico: info@navalria.pt
Método de reciclagem: Doca seca
Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados: Navios na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 | Dimensões máximas dos navios: Comprimento: 104 m - Largura: 6,5 m - Calado: 6,5 m
Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusivamente as respeitantes à gestão dos resíduos perigosos: As condições aplicadas à atividade são definidas no caderno de encargos anexo ao título AL n.º 5/2015/CCDRC, de 26 de janeiro de 2016. A descontaminação e o desmantelamento efetuam-se em plano horizontal ou inclinado, consoante as dimensões do navio. O plano horizontal tem uma capacidade nominal de 700 toneladas. O plano inclinado tem uma capacidade nominal de 900 toneladas.
Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito de aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (1): Aprovação expressa
Quantidade anual máxima de reciclagem de navios, dada pela soma do peso, expresso em tonelagem de deslocamento leve (LDT), dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (2): 1 900 (32)
Data de termo da inclusão na Lista Europeia (3): 26 de julho de 2020
Notas: (1) A que se refere o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 relativo à reciclagem de navios. (2) A que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), terceiro período, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013. (3) A data de termo da inclusão na Lista Europeia corresponde à data de termo da licença ou autorização concedida ao estaleiro no Estado-Membro. (32) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 5 000 LDT.
PARTE B - Estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro.
Estatísticas demográficas europeias
Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).
Estatísticas europeias
(1) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173. Versão consolidada atual: 08/06/2015
(2) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. JO L 145 de 31.5.2001, p. 43-48.
(3) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(4) Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49).
(5) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2019/REV/1]. JO L 261I de 14.10.2019, p. 1-32.
(7) Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2019/REV/1]. JO L 327 de 17.12.2019, p. 1-35. Versão consolidada atual: 01/01/2022
Estatísticas europeias: acesso a dados confidenciais para fins científicos
Regulamento (UE) n.º 557/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, e revoga o Regulamento (CE) n.º 831/2002 da Comissão (JO L 164 de 18.6.2013, p. 16).
Estatísticas europeias: regime comum respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos
(1) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2019/REV/1]. JO L 261I de 14.10.2019, p. 1-32.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/466 da Comissão, de 17 de novembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis sobre saúde e qualidade de vida no domínio rendimento e condições de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7896]. JO L 96 de 19.3.2021, p. 1-4.
Estatuto do Provedor de Justiça Europeu
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom. JO L 253 de 16.7.2021, p. 1-10.
(2) Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu. JO L 113 de 4.5.1994, p. 15-18. Versão consolidada atual: 31/07/2008
Estatuto do Tribunal de Justiça
Competência exclusiva do Tribunal de Justiça
Decisão de uma câmara de recurso independente de instituições, órgãos e organismos da União: Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, Agência Europeia dos Produtos Químicos, Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Fiscalização da legalidade dos atos legislativos
Fiscalização da legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros
Órgãos e organismos da União que se abstenham de se pronunciar (violação dos Tratados): Banco Central Europeu, Comissão, Conselho, Conselho Europeu e Parlamento Europeu
Pedido de recebimento do recurso
Questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União
Recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça
Recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral
Recursos interpostos por um Estado-Membro nos termos dos artigos 263.º e 265.º do TFUE
Recursos interpostos por um Estado-Membro contra um ato da Comissão relativo à não execução de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
Recursos interpostos por uma instituição da União
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/1/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 1-3.
(2) Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça adotadas no Luxemburgo, em 9 de abril de 2019. JO L 111 de 25.4.2019, p. 73-74.
(3) Versão consolidada do Tratado da União Europeia: Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [Artigo 1.º a Artigo 64.º]. JO C 202 de 7.6.2016, p. 210-229.
(4) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2016): artigo 260.º, n.º 2, segundo parágrafo, ou n.º 3, segundo parágrafo, e artigos 263.º e 265.º do TFUE. JO C 202 de 7.6.2016.
(5) Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012. JO L 265 de 29.9.2012, p. 1, retificado em 9 de outubro de 2012 (JO L 274 de 9.10.2012, p. 34), conforme alterado em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65) e em 19 de julho de 2016 (JO L 217 de 12.8.2016, p. 69), retificado em 14 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 26).
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).
Estatuto dos Funcionários e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA)
Dias feriados
(2.1) Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.JO 45 de 14.6.1962, p. 1385-1386 (DE, FR, IT, NL). Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada atual (01/01/2022): 01962R0031 — PT — 01.01.2022 — 021.001/235.
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA), e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão. JO L 56 de 4.3.1968, p. 1-7.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. JO L 287 de 29.10.2013, p. 15-62.
(4) Decisão da Comissão de 2 de março de 2020 relativa aos dias feriados do ano de 2021 (2020/C 69/05) [C/2020/1128]. JO C 69 de 3.3.2020, p. 8-9.
ETIAS - Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem
Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas
(1.1) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (11-06-2019): 02018R1240 — PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1/94.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a seguir designada por «obrigação de visto»), que permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros pode representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia. Para esse efeito, é introduzida uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos para a sua emissão ou recusa.
2. O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem consultar os dados armazenados no sistema central ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo seu âmbito de competência.
3. Através do armazenamento dos dados de identificação e dos dados dos documentos de viagem no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o ETIAS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ETIAS, nas condições e com o objetivo do artigo 20.º desse regulamento.
Artigo 96.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.º, com exceção dos artigos 6.º, 11.º, 12.º, 33.º, 34.º, 35.º, 59.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º a 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, n.ºs 1 e 2, 93.º e 95.º, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.º, n.º 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.
As disposições relativas à consulta do Eurodac são aplicáveis a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho se tornar aplicável.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT]. JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a), “ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».
(2) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
Etiquetagem energética
(1) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23.
(2) Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1). Revogado pelo Regulamento (UE) 2017/1369, de 4 de julho
(3) Decreto-Lei n.º 28/2021, de 20 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética. Diário da República. - Série I - n.º 76 (20-05-2021), p. 8 - 13.
Eurojust: regulamento interno e regras processuais aplicáveis ao tratamento e proteção de dados pessoais
(1) Regulamento interno da Eurojust aprovado pelo Conselho por via da Decisão de Execução (EU) 2019/2250, de 19 de dezembro de 2019. JO L 50 de 24.2.2020, p. 1-9.
(2) Regras processuais aplicáveis ao tratamento e proteção de dados pessoais na Eurojust, aprovadas pelo Conselho por via da Decisão de Execução (EU) 2019/2250, de 19 de dezembro de 2019. JO L 50 de 24.2.2020, p. 10-17.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho [PE/37/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183.
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/2250 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento Interno da Eurojust [ST/14614/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 309.
Europeana - espaço comum europeu de dados para o património cultural
(1) Recomendação (UE) 2021/1970 da Comissão de 10 de novembro de 2021 relativa a um espaço comum europeu de dados para o património cultural [C/2021/7953]. JO L 401 de 12.11.2021, p. 5-16.
(2) Convenção para a proteção do património mundial, cultural e natural, Paris, 16 de novembro de 1972 / UNESCO
(3) Convenção da Unesco para a salvaguarda do património cultural imaterial 2003, Paris, 17 de outubro de 2003 / UNESCO
(4) COM(2018) 612 final, Brussels, 6.9.2018. - Report from the Commission to the European Parliament and the Council on the evaluation of Europeana and the way forward {SWD(2018) 398 final}, 10 p.
(5) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125.
(6) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público [PE/28/2019/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83.
(7) SWD(2021) 15 final, Brussels, 29.1.2021. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EVALUATION of the Commission Recommendation of 27 October 2011 on the digitisation and online accessibility of cultural material and digital preservation {SWD(2021) 16 final}, 72 p.
(8) COM(2021) 118 final, Bruxelas, 9.3.2021- Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», 24 p. ANEXO da Comunicação, 6 p.
(9) SWD(2021) 351 final, Brussels, 5.5.2021. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT «Annual Single Market Report 2021 Accompanying the Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions Updating the 2020 New Industrial Strategy: Building a stronger Single Market for Europe's recovery {COM(2021) 350 final} - {SWD(2021) 352 final} - {SWD(2021) 353 final}, 211 p.
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