Referências da União Europeia: A-Z

2023-05-16 / 18:02

 

 

F

 

Famílias monoparentais na Europa: rendimentos, emprego, política social no contexto da pandemia

The situation of single parents in the EU. Study requested by the FEMM committee - Rense NIEUWENHUIS, Swedish Institute for Social Research (SOFI), Stockholm University. Brussels: European Parliament. Policy Department for Citizens’ Rights and Constitutional Affairs. Directorate-General for Internal Policies - PE 659.870, November 2020, 98 p. 

This document was requested by the European Parliament's Committee on Women’s Rights and Gender Equality (FEMM). Manuscript completed in November2020. This document is available on the internet at: http://www.europarl.europa.eu/supporting-analyses

Abstract. This study, commissioned by the European Parliament’s Policy Department for Citizens’ Rights and Constitutional Affairs at the request of the FEMM Committee, describestrends in the situation of single parents in the EU (with additional evidence from Iceland and Norway). It analyses the resources, employment, and social policy context of single parents and provides recommendations to improve their situation, with attention to the Covid-19 pandemic and its consequences.

New study: The Situation of Single Parents in the EU | 14-11-2020 - 22:28 | European Parliament | Committees | FEMM | Highlights».

 

 

 

Farmacovigilância: medicamentos veterinários

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/16 da Comissão de 8 de janeiro de 2021 que estabelece as medidas necessárias e as disposições práticas para a base de dados de medicamentos veterinários da União (base de dados de medicamentos da União) [C/2021/8]. JO L 7 de 11.1.2021, p. 1-21.

(6) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2018/REV/1]. JO L 4 de 7.1.2019, p. 43-167.

(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/17 da Comissão, de 8 de janeiro de 2021, que estabelece uma lista de alterações que não exigem avaliação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/17]. JO L 7 de 11.1.2021, p. 22-52.

 

 

 

Fatores de risco: supervisão prudencial das instituições de crédito

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/931 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o método para identificar as operações de derivados com um ou mais fatores de risco significativos para efeitos do artigo 277.º, n.º 5, a fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e o método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou sobre o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco para efeitos do artigo 279.º-A, n.o 3, alíneas a) e b), no âmbito do método padrão para o risco de crédito de contraparte (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1225]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 7-12.

(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

 

 

 

Fauna e flora selvagens: sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (Portugal)

Decisão de Execução (UE) 2020/96 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que adota a décima terceira atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2019) 8583]. JO L 28 de 31.1.2020, p. 1-143.

 

 

Feriados de 2021

Estatuto dos Funcionários da União Europeia / Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA)

(1) Decisão da Comissão de 2 de março de 2020 relativa aos dias feriados do ano de 2021 (2020/C 69/05) [C/2020/1128]. JO C 69 de 3.3.2020, p. 8-9.

(2) Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho. JO L 56 de 4.3.1968, p. 1: artigos 16.º e 91.° do ROA.

(3) Estatuto dos Funcionários da União Europeia Versão consolidada do Estatuto publicada pelos serviços da Comissão em janeiro de 2003, p. IV-2: artigo 61.º do Estatuto.

 

 

Financiamento colaborativo

(1) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/37/2020/INIT]. JO L 347 de 20.10.2020, p. 1-49.

(2) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(3) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

 

 

Financiamento sustentável

Relatório Especial 22/2021 do Tribunal de Contas Europeu, de 20 de setembro de 2021, Financiamento sustentável: é necessária uma ação mais coerente da UE a fim de reorientar o financiamento para o investimento sustentável (2021/C 384/03). JO C 384 de 22.9.2021, p. 3.

Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 4 MB], 89 p. 

 

 

 

Fiscalização do mercado | 25-06-2019

Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.° 305/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44.

 

 

Fronteiras externas: montantes de referência para a sua transposição

(1) Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, de acordo com o artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2020/C 178/03). JO C 178 de 28.5.2020, p. 3-4. + Lista das publicações anteriores

(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.

 

 

Fronteiras: procedimentos de controlo por parte do SEF

Despacho n.º 3659-A/2020 (Série II), de 23-03 / Administração Interna. Gabinete do Ministro. - Determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF. Diário da República. - Série II-C - n.º 59 - 1.º Suplemento (24-03-2020), p. 261-(2) a 261-(3).

 

 

Fronteiras: corredores verdes para os transporte de mercadorias

Comunicação da comissão sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (2020/C 96 I/01) [C/2020/1897]. JO C 96I de 24.3.2020, p. 1-7.

 

 

Fronteira: lista de pontos de passagem aéreos, marítimos e terrestres

(1) Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) (Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização) (2020/C 231/02) [PUB/2020/550]. JO C 231 de 14.7.2020, p. 2-6.

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.

(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52.Versão consolidada atual (11-06-201902016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.

 

 

 

Fronteiras: Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.

(2) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(5) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.

 

 

Fronteiras e vistos: Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas

(1.1) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (11-06-2019): 02018R1240 — PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1/94.

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regulamento cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a seguir designada por «obrigação de visto»), que permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros pode representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia. Para esse efeito, é introduzida uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos para a sua emissão ou recusa.

2. O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem consultar os dados armazenados no sistema central ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo seu âmbito de competência.

3. Através do armazenamento dos dados de identificação e dos dados dos documentos de viagem no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o  ETIAS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ETIAS, nas condições e com o objetivo do artigo 20.º desse regulamento.

Artigo 96.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.º, com exceção dos artigos 6.º, 11.º, 12.º, 33.º, 34.º, 35.º, 59.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º a 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, n.ºs 1 e 2, 93.º e 95.º, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.º, n.º 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.

As disposições relativas à consulta do Eurodac são aplicáveis a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho se tornar aplicável.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT]. JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a), “ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».

(2) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

 

 

Fundo de Coesão e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

Projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T)

(1) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.

(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.

 

 

Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Última versão consolidada (08-04-2018): 02003L0087 — PT — 08.04.2018 — 010.001 — 1/66. 

I. Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

II. Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

III. Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

IV. Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros [C/2020/4541]. JO L 221 de 10.7.2020, p. 107-121.

 

 

 

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/73 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [C/2021/290]. JO L 27 de 27.1.2021, p. 9-14.

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 é alterado como segue:

1) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, é suprimida a alínea e);

b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Durante o período de programação, podem ser propostas quatro vezes, no máximo, alterações do programa do tipo a que se refere o artigo 11.º, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.»,

ii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para todos os outros tipos de alteração combinados:

a) Por ano civil e por programa, com a exceção do ano de 2025, ano em que pode ser apresentada mais do que uma proposta de alteração única para alterações relativas exclusivamente à adaptação do plano de financiamento, incluindo as consequentes alterações ao plano dos indicadores, pode ser apresentada uma proposta de alteração única;

b) Por programa, podem ser apresentadas durante o período de programação quatro outras propostas de alteração.»,

iii) no terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) As alterações tornadas necessárias por uma alteração do quadro jurídico da União, incluindo alterações relacionadas com a prorrogação da duração dos programas de desenvolvimento rural ou com a disponibilidade dos recursos adicionais para a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da União, nos termos do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).»;"

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão até 30 de setembro de 2022 a sua última alteração ao programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

Os restantes tipos de alteração de programas devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2025.».

2) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3) O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 é alterado como segue: (...)

ANEXO II

No Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014, anexo VII, secção 1, a alínea b) é alterada do seguinte modo: (...)

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305 — PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0808 — PT — 10.06.2019 — 004.001 — 1/58.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.

(5) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

(6) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

 

 

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER): Fundo Florestal Permanente (FFP) | 03-10-2019

Financiamento de projetos de investimento florestal 

Despacho n.º 8770/2019 (Série II), de 17 de setembro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. - Apoio a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, em 2019, para fazer face ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Diário da República. - Série II-C - n.º 190 (03-10-2019), p. 153.

 

 

 

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19

(1) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305 — PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regulamento estabelece as regras gerais que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e criado pelo Regulamento (UE) n.º 1306/2013. O presente regulamento define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União em matéria de desenvolvimento rural. O presente regulamento descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural e define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural. Além disso, o presente regulamento estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União.

2. O presente regulamento complementa as disposições da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 90.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)

a

ANEXO VI
LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS DE INTERESSE PARA UMA OU
VÁRIAS DAS PRIORIDADES DA UNIÃO EM MATÉRIA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL

 

(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0808 — PT — 10.06.2019 — 004.001 — 1/58.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 respeitantes à apresentação de programas de desenvolvimento rural, procedimentos e calendários para a aprovação e alteração dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais, conteúdo dos quadros nacionais, informação e publicidade relativas aos programas de desenvolvimento rural, aplicação de determinadas medidas de desenvolvimento rural, acompanhamento e avaliação, e comunicação de informações.

Artigo 2.º

Conteúdo dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais

A apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural, previsto no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, dos programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações que possibilitam uma redução das necessidades de capital pelo Banco Europeu de Investimento («BEI»), a que se refere o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, assim como dos quadros nacionais, a que se refere o artigo 6.º , n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, deve ser conforme com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

PARTE I
Apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural

PARTE 2
Apresentação do conteúdo dos quadros nacionais

PARTE 3
Apresentação do conteúdo do programa da RRN

PARTE 4
Lista indicativa de prioridades/domínios de incidência e medidas de particular interesse para as
condicionalidades ex ante (desenvolvimento rural em geral e associado a prioridades), a que se refere a
parte 1, secção 6, alínea b), subalínea ii)

PARTE 5
Códigos de medidas e submedidas

PARTE 6
Prioridades da União no desenvolvimento rural e códigos de domínios de incidência

ANEXO II
Taxas de conversão do número de animais em cabeças normais (CN), a que se refere o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2

ANEXO III
Informação e publicidade, a que se refere o artigo 13.º

ANEXO IV
Conjunto comum de indicadores de contexto, de resultados e de realizações,
a que se refere o artigo 14.º, n.º 2

ANEXO V
Questões de avaliação comuns para o desenvolvimento rural

ANEXO VI
Principais elementos dos documentos de apoio técnico do sistema de
acompanhamento e avaliação

ANEXO VII
Estrutura e conteúdo dos relatórios de execução anuais [a que se referem o
artigo 50.o do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o artigo 75.o do
Regulamento (UE) n.º 1305/2013]

(3) Regulamento (UE) 2020/872 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19 [PE/17/2020/REV/1]. JO L 204 de 26.6.2020, p. 1-3.

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.º-B

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19

1. O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pela crise da COVID-19, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. É concedido apoio a agricultores bem como às PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.

3. Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados pela crise da COVID-19, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios.

4. O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 30 de junho de 2021, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de dezembro de 2020. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

5. O montante máximo do apoio não pode exceder 7 000 EUR por agricultor e 50 000 EUR por PME.

6. Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto da crise da COVID-19.»;

2) No artigo 49.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, alínea d), dos artigos 28.º a 31.°, do artigo 33.º, do artigo 34.º e dos artigos 36.º a 39.°-B, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.º 1 do presente artigo e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;

3) No artigo 59.º, é inserido o seguinte número:

«6-A. O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.º-B não pode ser superior a 2 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 4.º, n.º 2, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) As medidas de emergência, determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e fenómenos climáticos adversos, cuja necessidade tenha sido formalmente reconhecida pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados. Quando uma alteração do programa de desenvolvimento rural introduzida em resposta à crise da COVID-19 for combinada com alterações não relacionadas com essa crise, o disposto no presente parágrafo é aplicável a todas as alterações no seu conjunto, desde que a proposta de alteração do programa de desenvolvimento rural seja apresentada à Comissão até 30 de junho de 2021;»;

2) No artigo 14.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Relativamente aos tipos de operação para os quais se indica um contributo potencial para os domínios de incidência referidos no artigo 5.º, primeiro parágrafo, ponto 2, alínea a), ponto 5, alíneas a) a d), e ponto 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, para os tipos de operações para os quais se indica um contributo potencial para a integração de nacionais de países terceiros, ou para os tipos de operações em que se presta apoio para atenuar o impacto da crise da COVID-19 ou realizar ações de recuperação, o registo eletrónico das operações referidas no artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 deve assinalar os casos em que a operação tem uma componente que contribua para um ou mais desses domínios ou objetivos.»;

3) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4) O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

5) O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014

O artigo 46.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

O presente título aplica-se às despesas efetuadas ao abrigo das medidas previstas nos artigos 14.º a 20.°, no artigo 21.º, n.º 1, com exceção do prémio anual nos termos das alíneas a) e b), no artigo 27.º, no artigo 28.º, n.º 9, nos artigos 35.º e 36.°, no artigo 39.º-B e no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, no artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 303/2013, no artigo 20.º, no artigo 36.º, alínea a), subalínea vi), b), subalíneas ii), vi) e vii), no artigo 36.º, alínea b), subalíneas i) e iii), no que se refere aos custos de instalação, e nos artigos 52.º e 63.° do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

ANEXO I

No quadro do anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.º 808/2014, é aditada a seguinte linha:

«Artigo 39.o-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19

21

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19

21»

 

ANEXO II

No quadro do anexo IV, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 808/2014, a linha relativa ao indicador de realizações O.4 passa a ter a seguinte redação:

«O.4

Número de explorações/beneficiários apoiadas/apoiados

3 (artigo 16.o), 4.1 (artigo 17.o), 5 (artigo 18.o), 6 (artigo 19.o), 8.1 a 8.4 (artigo 21.o), 11 (artigo 29.o), 12 (artigo 30.o), 13 (artigo 31.o), 14 (artigo 33.o), 17.1 (artigo 36.o), 21 (artigo 39.o-B) [Regulamento (UE) n.º 1305/2013]»

 

ANEXO III

No anexo VII, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 808/2014, a linha relativa ao «Quadro C» passa a ter a seguinte redação:

«- Quadro C: Repartição dos resultados e medidas, por tipo de zona, sexo e/ou idade, por operação que contribua para a integração de nacionais de países terceiros e por operação e tipo de apoio em prol de operações que visem atenuar o impacto da crise da COVID-19 e realizar ações de recuperação»

 

 

 

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) | 2020

(1) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).

Cálculo das despesas de financiamento - Medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências - Taxas de juro 

(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1730 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, que fixa, para o exercício contabilístico de 2020 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências [C/2019/7418]. JO L 264 de 17.10.2019, p. 1-2.

(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1804 da Comissão, de 28 de outubro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 no respeitante às alterações de pedidos de ajuda ou de pagamento, aos controlos no sistema integrado de gestão e de controlo e ao sistema de controlo no âmbito da condicionalidade [C/2019/7625]. JO L 276 de 29.10.2019, p. 12-20.

 

 

 

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG)

Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

(1) Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 [PE/22/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 48-70.

(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4.

(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.

(4) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos. JO L 225 de 12.8.1998, p. 16-21. Versão consolidada atual: 09/10/2015

(5) Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. JO L 406 de 30.12.2006, p. 1-6. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2013; revogado por 32013R1309. Última versão consolidada: 02/07/2009

(6) Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. JO L 167 de 29.6.2009, p. 26-29. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2013; revogado por 32013R1309

(7) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021

(8) Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006. JO L 347 de 20.12.2013, p. 855-864. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2020: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 02/08/2018. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021 (Artigo 27.º).

(9) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.

(10) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70. 

(11.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(11.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.

(12) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).

(13) Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) [PE/92/2019/REV/1]. JO L 279I de 31.10.2019, p. 4-6. O Regulamento (UE) n.º 1309/2013 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2021/691, de 28 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

(14) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.

(15) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.

(16) Declaração da Comissão sobre o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (2021/C 161 I/01) [PUB/2021/345]. JO C 161I de 3.5.2021, p. 1.

 

 

 

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020)

Apoio a trabalhadores despedidos
Apoio a trabalhadores por conta própria cujas atividades cessaram
Crises económicas e financeiras mundiais
Globalização
Mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial
Quadro Financeiro Plurianual - QFP (2014-2020)
Reintegração no mercado de trabalho

(1) Decisão (UE) 2020/986 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão). JO L 222 de 10.7.2020, p. 10-11.

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o montante de 345 000 euros, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006. JO L 347 de 20.12.2013, p. 855-864. Versão consolidada atual (02-08-2018): 02013R1309 — PT — 02.08.2018 — 001.001 — 1/16.

Artigo 1.º

Objetivos

O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

O FEG destina-se a contribuir para o crescimento económico inteligente, inclusivo e sustentável e a promover o emprego sustentável na União, permitindo que a União manifeste a sua solidariedade e apoie os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, à persistência da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.º 546/2009, ou a uma nova crise financeira e económica mundial.

As ações que beneficiam de contribuições financeiras do FEG destinam-se a assegurar que o maior número possível de beneficiários que participam nessas ações encontre um emprego sustentável o mais rapidamente possível, dentro do prazo de seis meses antes do termo do prazo de apresentação do relatório final referido no artigo 18.º, n.º 1.

Artigo 23.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 continua a aplicar-se às candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a todas as candidaturas apresentadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. JO L 347 de 20.12.2013, p. 884-891. Versão consolidada atual (17/04/2020): 02013R1311 — PT — 17.04.2020 — 003.001 — 1/12.

Artigo 1.º

Quadro financeiro plurianual

O quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 ("QFP") é estabelecido no Anexo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-28)

 

 

 

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 

(1) Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. JO L 406 de 30.12.2006, p. 1-6. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2013; revogado por 32013R1309. Última versão consolidada: 02/07/2009

(2) Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. JO L 167 de 29.6.2009, p. 26-29. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2013; revogado por 32013R1309

(3) Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006. JO L 347 de 20.12.2013, p. 855-864. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2020: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 02/08/2018. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021 (Artigo 27.º).

(4) Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) [PE/92/2019/REV/1]. JO L 279I de 31.10.2019, p. 4-6. O Regulamento (UE) n.º 1309/2013 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2021/691, de 28 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

(5) Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 [PE/22/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 48-70.

 

 

Fundo Europeu de Desenvolvimento: contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros

(1) Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(2) Decisão (UE) 2018/1715 do Conselho, de 12 de novembro de 2018, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2020, o montante anual para 2019, a primeira parcela para 2019 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2021 e 2022 (JO L 286 de 14.11.2018, p. 30).

(3) Decisão (UE) 2019/1093 do Conselho, de 26 de junho de 2019, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2019 e um limite máximo revisto do montante anual para 2020 [ST/10195/2019/INIT]. JO L 173 de 27.6.2019, p. 49-51.

(4) Decisão (UE) 2019/1800 do Conselho de 24 de outubro de 2019 relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023 [ST/12974/2019/INIT]. JO L 274 de 28.10.2019, p. 9-11.

(5) Decisão (UE) 2019/1801 do Conselho de 24 de outubro de 2019 relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela para 2019 [ST/12985/2019/INIT]. JO L 274 de 28.10.2019, p. 12-14.

(6) Decisão (UE) 2020/976 do Conselho, de 6 de julho de 2020, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2020 [ST/8958/2020/INIT]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 17-20.

 

 

 

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

Projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T)

(1) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.

(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.

 

 

 

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) 

Fundo de Coesão
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Fundo Social Europeu (FSE)

Fundos mutualistas
Medidas de prevenção e gestão de crises na agricultura
OCM - Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

(1) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Última versão consolidada (11-05-2019): 02013R1303 — PT — 11.05.2019 — 007.001 — 1/221.

(2) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(3) Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/288, de 13 de fevereiro.

(4) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5) Regulamento (UE) n.º 1309/2013, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de 18 de julho de 2018, do Parlamento Europeu e do Conselho, impõe-se a definição dos correspondentes procedimentos.

(6) Decisão de Execução 2014/190/UE da Comissão, de 3 de abril de 2014, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 (JO L 104 de 8.4.2014, p. 13).

(7) Regulamento (UE) 2019/711 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (JO L 123 de 10.5.2019, p. 1).

(8) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).

(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).

(10) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).

(11) Portaria n.º 169/2019, de 30 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, define os procedimentos para a operacionalização nacional do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2019), p. 2753 - 2754. Para uma adequada operacionalização nacional do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1309/2013, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de 18 de julho de 2018, do Parlamento Europeu e do Conselho, impõe-se a definição dos correspondentes procedimentos.

(12 Portaria n.º 332/2019, de 24 de setembro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto, procede à sexta alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020). Diário da República. - Série I - n.º 183 (24-09-2019), p. 22 - 23.

(13) Portaria n.º 333/2019, de 24 de setembro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, adita uma disposição interpretativa da alínea a) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 183 (24-09-2019), p. 24 - 25.

(14) Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2019, de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza o aumento da despesa para o lançamento dos procedimentos financeiros para a reabilitação urbana. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 5 - 6.

(15) Recomendação (UE) 2019/1665 da Comissão de 20 de setembro de 2019 relativa às medidas de prevenção e gestão de crises nos termos do artigo 33.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho — fundos mutualistas [C/2019/6905]. JO L 253 de 3.10.2019, p. 1-7.

(16) Convite à apresentação de candidaturas «Apoio a ações de informação relacionadas com a política de coesão da UE» [até 10 de dezembro de 2019] (2019/C 344/04). JO C 344 de 11.10.2019, p. 5-8.

(17) Portaria n.º 382/2019, de 23 de outubro / PLANEAMENTO. -Sexta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. Diário da República. - Série I - n.º 204 (23-10-2019), p. 92 - 93.

 

 

 

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA)

(1) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 [PE/53/2021/INIT]. JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49.

(2) Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(3) Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(4.1) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.

(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.

(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/1972 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 que estabelece os critérios de cálculo dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas [C/2021/5909]. JO L 402 de 15.11.2021, p. 1-3.

 

 

 

Fundo para a Transição Justa (FTJ)

(1.1) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20.

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/12285/2021/INIT]. JO L 421 de 26.11.2021, p. 74.

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11—22.

(3) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.

(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.

(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.

 

 

 

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração: : controlos operacionais in loco 

Impacto da pandemia de COVID-19
Mínimo anual de 20% do número de projetos em curso num determinado exercício financeiro
Restrições à liberdade de circulação no território

(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1019 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/840 [C/2020/4642]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 13-14.

Artigo 1.º

No artigo 5.º [Controlos operacionais in locodo Regulamento de Execução (UE) 2015/840, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os controlos operacionais in loco efetuados no exercício financeiro N devem incidir, no mínimo, sobre 20% do número de projetos em curso durante esse exercício, em conformidade com as declarações nas contas anuais correspondentes referidas no artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014. Sempre que este mínimo não puder ser alcançado durante exercício financeiro N devido à pandemia de COVID-19, os controlos que não tiverem sido efetuados no exercício financeiro N serão realizados numa fase posterior durante o período de programação.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho. JO L 150 de 20.5.2014, p. 93-111.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises («Instrumento»), no âmbito do Fundo para a Segurança Interna («Fundo»).

Em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 515/2014, o presente regulamento cria o Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2. O presente regulamento estabelece:

a) Os objetivos, as ações elegíveis e as prioridades estratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do Instrumento;
b) O quadro geral para a execução das ações elegíveis;
c) Os recursos disponíveis ao abrigo do Instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, bem como a respetiva repartição.

3. O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º 514/2014.

4. O Instrumento não se aplica a matérias abrangidas pelo programa Justiça, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode, todavia, contemplar ações destinadas a incentivar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei.

5. Deve procurar estabelecer-se sinergias, coerência e complementaridade com outros instrumentos financeiros relevantes da União, como o Mecanismo de Proteção Civil, criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o terceiro programa de ação da União no domínio da saúde, criado pelo Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e os instrumentos de ajuda externos, a saber, o Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II), criado pelo Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, criado pelo Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, criado pelo Regulamento (UE) n.º 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento Financeiro para a Democracia e os Direitos Humanos, criado pelo Regulamento (UE) n.º 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, criado pelo Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento não beneficiam do apoio financeiro de outros instrumentos financeiros da União para os mesmos fins.

Artigo 13.º

Revogação

A Decisão 2007/125/JAI é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros, nos termos dos Tratados.

ANEXO I
Lista das prioridades estratégicas da União referidas no artigo 7.º, n.º 2

ANEXO II
Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos

ANEXO III

Números destinados aos programas nacionais: FSI-Polícia – Montantes de programas nacionais

 

(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de 3.10.2014, p. 3).

 

(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão, de 29 de maio de 2015, relativo aos controlos realizados pelas autoridades responsáveis nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. JO L 134 de 30.5.2015, p. 1-5: o n.º 2 do artigo 5.º foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1019, de 13 de julho.

Artigo 1.º

Controlos administrativos

1. A autoridade responsável procede a controlos administrativos de todas as declarações financeiras enviadas pelos beneficiários com o objetivo de receber financiamento da União, em conformidade com as convenções de subvenção definidas no artigo 1.º, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão («declarações financeiras»). Estes controlos devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Controlos destinados a verificar a correção formal e a exatidão aritmética das declarações financeiras;

b) Controlos destinados a verificar se o projeto atingiu os objetivos fixados na convenção de subvenção ou se estão a ser realizados progressos para a consecução dos mesmos;

c) Um estudo analítico para avaliar a pertinência das despesas declaradas nas declarações financeiras e a sua conformidade com os requisitos previstos na convenção de subvenção e nas normas nacionais e da União aplicáveis.

2. Se os controlos administrativos revelarem incoerências ou irregularidades, a autoridade responsável deverá proceder a controlos rigorosos a fim de avaliar a legalidade e a regularidade das despesas, nomeadamente através da análise de uma amostra dos documentos comprovativos.

3. A autoridade responsável pode exigir ao beneficiário a apresentação de um certificado de auditoria e de um relatório de auditoria incluindo todos os aspetos referidos no n.º 1, alíneas a) e c), emitidos por um auditor independente. Nesse caso, a autoridade responsável deve definir o âmbito dos controlos a efetuar pelo auditor independente, bem como o modelo do relatório de auditoria.

Artigo 10.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

 

 

 

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração: prorrogação do prazo de execução do período de reinstalação

Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)
Impacto da pandemia de COVID-19
Organização Internacional para as Migrações (OIM)
Pessoas efetivamente reinstaladas
Proibições de viagem emitidas por muitos países de primeiro asilo
Restrições à entrada no território
Suspensão das operações de reinstalação

(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1020 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 [C/2020/4646]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 15-16.

Artigo 1.º

No artigo 2.º [Elegibilidade para o montante suplementar para as pessoas reinstaladas e apresentação de relatóriosdo Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para serem elegíveis para o montante suplementar, as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período. No entanto, para o período de reinstalação previsto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início desse período e até doze meses após o seu termo.

Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias para permitir identificar corretamente as pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação.

No que diz respeito às pessoas abrangidas por uma das categorias prioritárias e aos grupos de pessoas referidos no artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 516/2014, os Estados-Membros devem igualmente conservar os documentos que comprovem que pertencem a uma das categorias prioritárias ou grupos de pessoas pertinentes.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194.  Versão consolidada atual (28/03/2020): 02014R0516 — PT — 28.03.2020 — 002.001 — 1/29.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Fundo») para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

2. O presente regulamento estabelece:

a) Os objetivos do apoio financeiro e as ações elegíveis;
b) O quadro geral de execução das ações elegíveis;
c) Os recursos financeiros disponíveis e a sua distribuição;
d) Os princípios e o mecanismo aplicáveis para estabelecer as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação; e
e) A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações.

3. O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º 514/2014, sem prejuízo do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Revogação

As Decisões n.º 573/2007/CE, n.º 575/2007/CE e 2007/435/CE são revogadas com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

ANEXO I
Repartição plurianual por Estados-Membros no período 2014-2020 (em EUR)

ANEXO II
Lista de ações específicas a que se refere o artigo 16.º

ANEXO III
Lista de prioridades comuns da União em matéria de reinstalação

ANEXO IV
Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos

 

(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração JO L 219 de 25.7.2014, p. 19-21: alteração do n.º 1 do artigo 2.º pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1020, de 13 de julho.

 

 

 

Fundo Social em matéria de Clima | Planos sociais em matéria de clima

(1) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51.

(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023. ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.

(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023. O artigo 26.º-A (Recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima) foi inserido pelo Regulamento (UE) 2023/955, de 10 de maio.

 

 

 

Fundo Social Europeu (FSE): tabelas normalizadas de custos unitários

Reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
Tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/702 da Comissão, de 10 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 que completa o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão. JO L 148 de 30.4.2021, p. 1-149

(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.

(3) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 470-486. Versão consolidada atual: 02/08/2018

(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão. JO L 313 de 28.11.2015, p. 22-28. Versão consolidada atual: 08/01/2020. Os anexos foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/702 da Comissão, de 10-12-2020.

(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/2170 da Comissão de 27 de setembro de 2019 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 que completa o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão [C/2019/6861]. JO L 329 de 19.12.2019, p. 2-85.

 

 

Fundo Social Europeu Mais (FSE+)

(1.1) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59.

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/12286/2021/INIT]. JO L 421 de 26.11.2021, p. 75.

(2) Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(3) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(4)  Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.

 

 

Fundos de investimento alternativos (FIA) e Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): distribuição transfronteiriça

(1) Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013, (UE) n.º 346/2013 e (UE) n.º 1286/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 55-66

(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020

(3) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho [PE/20/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 79-93.

(4.1) Regulamento de Execução (UE) 2021/955 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3496]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 30-44.

(4.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/955 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações («Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 15 de junho de 2021). JO L 398 de 11.11.2021, p. 49-50. (CS, EN, LT, PT, SK).

 

 

 

Fundos Europeus: disposições comuns

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo de Coesão (FC)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura FEAMPA) Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI)
Fundo para a Segurança Interna (FSI)
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)
Programas Interreg
Regras financeiras

(1.1) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 30/06/2021

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.

(1.3) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/11142/2022/INIT]. JO L 241 de 19.9.2022, p. 16.

(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.

 

 

 

Futuro da Europa | Parlamento Europeu

«Comunicado de imprensa | 15-01-2020 - 14:32 | SESSÃO PLENÁRIA | 2020-PR69906-PDF - PE apela a um diálogo direto e construtivo com os cidadãos sobre o futuro da Europa. O Parlamento Europeu (PE) aprovou hoje a sua posição sobre a Conferência sobre o Futuro da Europa, incluindo recomendações sobre a sua composição e os modelos de participação dos cidadãos. A participação dos cidadãos, da sociedade civil e das diferentes partes interessadas a nível europeu, nacional, regional e local deve ser o elemento fundamental deste processo “inovador e original” da Conferência sobre o Futuro da Europa, diz o PE numa resolução hoje aprovada com 494 votos a favor, 147 contra e 49 abstenções. Este fórum de discussão abordará os desafios internos e externos com que se defronta a Europa, bem como os novos desafios societais e transnacionais que não foram previstos na íntegra aquando da adoção do Tratado de Lisboa. (...). PE. Serviço de Imprensa, Direção-Geral da Comunicação. REF. 20200109IPR69906».

 

 

 

 

 

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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS 
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2023-05-17 / 14:28

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