Referências da União Europeia: A-Z
2023-07-18 / 12:47
I
IAS 1, 8, 34, 37 e 38: normas internacionais de contabilidade
Regulamento (UE) 2019/2075 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade 1, 8, 34, 37 e 38, às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 6, às interpretações 12, 19, 20 e 22 do Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à interpretação 32 do Comité Permanente de Interpretações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8649]. JO L 316 de 6.12.2019, p. 10-18.
Identificação eletrónica para as transações eletrónicas no mercado interno
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
Igualdade de género: prestação de cuidados na UE | P8_TA(2018)0464
Conciliação da vida profissional e familiar
(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2018, sobre a prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada (2018/2077(INI))(2020/C 363/12). JO C 363 de 28.10.2020, p. 80-93.
(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação). JO L 204 de 26.7.2006, p. 23-36.
(3) Recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (2013/112/UE). JO L 59 de 2.3.2013, p. 5-16.
IMI - Sistema de Informação do Mercado Interno
(1) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ( «Regulamento IMI») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11. Versão consolidada atual: 16/02/2019
(2) Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, (CE) n.º 1072/2009 e (UE) n.º 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários [PE/26/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 17-32.
Importações de certos produtos de aço: repercussões da pandemia de COVID-19
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço [C/2020/4235]. JO L 206 de 30.6.2020, p. 27-62.
(2) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações. JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
(3) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros. JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31, 1.2.2019, p. 27): alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29-06.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 248 de 27.9.2019, p. 28).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/35 da Comissão de 15 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 12 de 16.1.2020, p. 13).
Importação de produtos biológicos de países terceiros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/786 da Comissão de 15 de junho de 2020 que altera e retifica o Regulamento (CE) n.º 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3754]. JO L 190 de 16.6.2020, p. 20-27.
(2) Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91. JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.º 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 8 de 14.1.2020, p. 18).
Impostos especiais de consumo
(1) Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos [ST/14108/2019/INIT]. JO L 58 de 27.2.2020, p. 1-3.
(3) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) [ST/14107/2019/INIT]. JO L 58 de 27.2.2020, p. 4-42.
(4) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de janeiro de 2020 relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) [PE/37/2019/REV/2]. JO L 58 de 27.2.2020, p. 43-48.
(5) Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos [ST/7312/2021/INIT]. JO L 167 de 12.5.2021, p. 1-2.
Impressões digitais: comparação no sistema «Eurodac» - Lista de autoridades competentes
Pedidos de proteção internacional
Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.
Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59.
I. Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO L 286 de 1.11.2011, p. 1-17 . Data do termo de validade: 10/12/2018; revogado e substituído por 32018R1726. Última versão consolidada: 09/10/2018
II. Lista das autoridades competentes notificada pela Comissão em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO C 45 de 8.2.2021, p. 1-118.
Indicações geográficas: entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a China
(1) Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas. JO L 45 de 9.2.2021, p. 1.
O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas, assinado em Pequim em 14 de setembro de 2020, entra em vigor, nos termos do seu artigo 14.º, n.º 1, em 1 de março de 2021.
(2) Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas. JO L 408I, de 4.12.2020, p. 3.
Índice de preços da habitação (IPH) / Índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário (AOP)
Estatísticas europeias / Estatísticas europeias das empresas / Índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) / Índice harmonizado de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC-TC) / Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1470 da Comissão, de 17 de julho de 2023, que estabelece as especificações metodológicas e técnicas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao índice de preços da habitação e ao índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1148 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4713]. JO L 181 de 18.7.2023, p. 1-15.
(2) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173. Versão consolidada atual: 08/06/2015
(3) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727. Versão consolidada atual: 24/08/2015
(4) Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 135 de 24.5.2016, p. 11-38.
► REGULAMENTAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1148, de 31-07, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1470, de 17-07.
(5) COM(2018)768, Bruxelas, 29.11.2018. - Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a adequação do índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário (AOP) com vista à sua integração no índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), 8 p.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/1148 da Comissão, de 31 de julho de 2020, que estabelece as especificações metodológicas e técnicas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5166]. JO L 252 de 4.8.2020, p. 12-23.
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, pelo artigo 32.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1470, de 17-07.
► O Capítulo 3 - Índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário e índice de preços da habitação, artigos 22.º (Desagregação do índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário) a 25.º (Compilação dos índices de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário) e o n.º 2 do artigo 27.º (Prazos de intercâmbio de metadados) foram suprimidos pelo artigo 32.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1470, de 17-07.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho de 2020, que estabelece as especificações técnicas e as modalidades de execução nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 271 de 18.8.2020, p. 1-170. Versão consolidada atual: 01/01/2022
Índices de referência
(1) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual: 13/02/2021
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48—83. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(6) Regulamento Delegado (UE) 2018/64 da Comissão, de 29 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à especificação da forma como os critérios previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicados para avaliar se determinados acontecimentos poderão resultar em efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros (JO L 12 de 17.1.2018, p. 5).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/482 da Comissão, de 22 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2171]. JO L 82 de 25.3.2019, p. 26-28.
(8) Regulamento (EU) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
(9) Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 49 de 12.2.2021, p. 6-17.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2021/1348 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade de índices de referência não significativos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3116]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 1-3.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2021/1349 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a avaliação da conformidade a efetuar pelas autoridades competentes no que diz respeito à administração obrigatória de um índice de referência crítico (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3117]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 4-8.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2021/1350 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para garantir que os mecanismos de governação de um administrador são suficientemente robustos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3123]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 9-12.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2021/1352 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições para garantir que a metodologia para determinar um índice de referência cumpre os requisitos de qualidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3143]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 16-19.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2021/1847 da Comissão de 14 de outubro de 2021 relativo à designação de uma substituição legal para determinados prazos de vencimento da LIBOR CHF (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7488]. JO L 374 de 22.10.2021, p. 1-5. LIBOR CHF, taxa interbancária oferecida de Londres do franco suíço / SARON — Swiss Average Rate Overnight, taxa média overnight suíça. A SARON é publicada na página Web pertinente do seu administrador:SARON Compound Rates
(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/1848 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, relativo à designação de um substituto do índice médio da taxa de juro do euro a um dia utilizado como índice de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7487]. JO L 374 de 22.10.2021, p. 6-9. Índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA) / Taxa de curto prazo do euro (EURSTR).
Índices harmonizados de preços no consumidor e índice de preços da habitação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1148 da Comissão, de 31 de julho de 2020, que estabelece as especificações metodológicas e técnicas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5166]. JO L 252 de 4.8.2020, p. 12-23.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece condições uniformes para a produção dos seguintes índices:
a) o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) e o índice harmonizado de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC-TC); e
b) O índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário (AOP) e o índice de preços da habitação (IPH).
Artigo 28.º
Revogação
São revogados os Regulamentos (CE) n.º 1749/96, (CE) n.º 2214/96, (CE) n.º 1687/98, (CE) n.º 2646/98, (CE) n.º 1617/1999, (CE) n.º 2166/1999, (CE) n.º 2601/2000, (CE) n.º 2602/2000, (CE) n.º 1920/2001, (CE) n.º 1921/2001, (CE) n.º 1708/2005, (CE) n.º 701/2006, (CE) n.º 330/2009, (UE) n.º 1114/2010 e (UE) n.º 93/2013.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Despesa monetária de consumo final das famílias
(2) Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 1749/96 da Comissão, de 9 de setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3).
(4) Regulamento (CE) n.º 2214/96 da Comissão, de 20 de novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices do IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8).
(5) Regulamento (CE) n.º 1687/98 do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.º 1749/96 da Comissão em relação à cobertura de bens e serviços do índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12).
(6) Regulamento (CE) n.º 2646/98 da Comissão, de 9 de dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).
(7) Regulamento (CE) n.º 1617/1999 da Comissão, de 23 de julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.º 2214/96 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).
(8) Regulamento (CE) n.º 2166/1999 do Conselho, de 8 de outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos setores da saúde, da educação e da proteção social no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.º 2601/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).
(10) Regulamento (CE) n.º 2602/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16).
(11) Regulamento (CE) n.º 1920/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transação no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.º 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46).
(12) Regulamento (CE) n.º 1921/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.º 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49).
(13) Regulamento (CE) n.º 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.º 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).
(14) Regulamento (CE) n.º 701/2006 do Conselho, de 25 de abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).
(15) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(16) Regulamento (CE) n.º 330/2009 da Comissão, de 22 de abril de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (JO L 103 de 23.4.2009, p. 6).
(17) Regulamento (UE) n.º 1114/2010 da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2454/97 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2010, p. 4).
(18) Regulamento (UE) n.º 93/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (JO L 33 de 2.2.2013, p. 14).
(19) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(20) Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 11.
INEA - Agência de Execução para a Inovação e as Redes: tratamento de dados pessoais
(1) Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/C. JO L 352 de 24.12.2013, p. 65-67. Versão consolidada atual: 08/06/2020
A Agência de Execução para a Inovação e as Redes — INEA — («a Agência») foi instituída pela Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão tendo em vista o desempenho de funções associadas à execução de programas da União em matéria de infraestrutura de transportes, energia e telecomunicações e em matéria de investigação e inovação no domínio dos transportes e da energia.
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
(4) Decisão da Comissão C(2013) 9235, de 23 de dezembro de 2013, com a redação que lhe foi dada pela Decisão da Comissão C(2018) 1281, de 27 de fevereiro de 2018.
(5) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(7) Decisão SC (2020) 26 do Comité de Direção da INEA, de 14 de outubro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela agência de execução para a inovação e as redes [PUB/2021/98]. JO L 45 de 9.2.2021, p. 80-89.
informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia
(1) Alteração do anexo do Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas a 25 de maio de 2011 (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13) (2021/C 247 I/01) [SN/3078/2021/INIT]. JO C 247I de 25.6.2021, p. 1-2.
(2) Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (2011/C 202/05). JO C 202 de 8.7.2011, p. 13-23.
Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI)
Plataformas eFTI
Prestadores de serviços eFTI
Operadores económicos interessados
(1) Regulamento (EU) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/27/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 33-48.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime jurídico da comunicação eletrónica de informações regulamentares entre os operadores económicos interessados e as autoridades competentes relativamente ao transporte de mercadorias no território da União.
Para esse efeito, o presente regulamento:
a) estabelece as condições com base nas quais as autoridades competentes são obrigadas a aceitar informações regulamentares quando essas informações são disponibilizadas por via eletrónica pelos operadores económicos interessados;
b) estabelece as regras para a prestação de serviços relacionados com a disponibilização eletrónica de informações regulamentares às autoridades competentes por parte dos operadores económicos interessados.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de agosto de 2024.
3. No entanto, o artigo 2.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 4, o artigo 7.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 10.º, n.º 2, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
INFORMAÇÕES REGULAMENTARES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE
REGULAMENTO
ANEXO II
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
(2) Regulamento n.º 11 (Conselho CEE) relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no artigo 79.º, n.º 3, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 P de 16.8.1960, p. 1121).
(3) Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
(4) Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).
(5) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(6) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
(7) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(8) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64).
Informação geográfica na União Europeia (Diretiva Inspire)
(1) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Diretiva Inspire). JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14. Versão consolidada atual: 26/06/2019
(2) Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho / Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. - Série I-A - n.º 173 (28-07-1995), p. 4841 - 4845. Legislação Consolidada (30-08-2019).
(3) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). JO L 154 de 21.6.2003, p. 1-41. Versão consolidada atual: 13/11/2019
(4) Portaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro / Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. - Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Geográfico Português. Diário da República. - Série I-B (21-01-2004), p. 397 - 399. Revogada pelo artigo 6.º da Portaria n.º 114/2021, de 27 de maio, na parte respeitante à homologação de cartografia.
(5) Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos. JO L 323 de 8.12.2010, p. 11-102. Versão consolidada atual: 31/12/2014
(6) Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2019/REV/1]. JO L 170 de 25.6.2019, p. 115-127.
(7) Aviso n.º 11918/2019 (Série II), de 24 de julho / Ambiente e Transição Energética. Direção-Geral do Território. - Publicitação da aprovação das normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem. Diário da República. - Série II-C - n.º 140 (24-07-2019), p. 77.
(8) Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 166 (30-08-2019), p. 2 - 19.
(9) Portaria n.º 114/2021, de 27 de maio / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território. Diário da República. - Série I - n.º 103 (27-05-2021), p. 14 - 17.
Infraestruturas de mercado DLT: regime-piloto
Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/88/2021/REV/2]. JO L 151 de 2.6.2022, p. 1-33.
Infraestruturas energéticas transeuropeias
(1) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 [PE/2/2022/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 45-102.
(2) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 211 de 14.8.2009, p. 94-136. Versão consolidada atual: 23/05/2019. O n.º 1 do artigo 41.º foi alterado pelo artigo 28.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(3) Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1775/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 211 de 14.8.2009, p. 36-54. Versão consolidada atual: 24/12/2018. Artigo 8.º, n.º 10, primeiro parágrafo, alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(4) Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 115 de 25.4.2013, p. 39-75. Versão consolidada atual: 28/04/2022
(5) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2018/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 22-53. As alíneas c) e d) do artigo 11.º foram alteradas pelo artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(6) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2019/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 54-124. O n.º 1 do artigo 48.º foi alterado pelo artigo 27.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(7) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2019/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199. Aditamento de uma alínea ao n.º 1 do artigo 59.º pelo artigo 29.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(8) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81.
Infraestrutura ferroviária (Taxas de utilização): regras temporárias tendo em conta o surto de COVID-19
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1061 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4611]. JO L 229 de 29.6.2021, p. 1-2.
(3) Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 333 de 12.10.2020, p. 1-5. Versão consolidada atual: 23/12/2020
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/2180 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9260]. JO L 433 de 22.12.2020, p. 37-38.
Iniciativa de cidadania europeia
Sistemas de recolha em linha
(1) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual: 01/02/2020
(2) Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. JO L 65 de 11.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (30-05-2019): 02011R0211 — PT — 30.05.2019 — 006.001 — 1/24.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/714 da Comissão, de 7 de março de 2019, que substitui o anexo I e altera os anexos II e VII do Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania [C/2019/1670]. JO L 123 de 10.5.2019, p. 30-33. # Resumo
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/673 da Comissão, de 21 de abril de 2021, sobre o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Coberturas verdes ajardinadas» («Green Garden Roof Tops») [notificada com o número C(2021) 2750] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa) [C/2021/2750]. JO L 141 de 26.4.2021, p. 23-24.
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/674 da Comissão, de 21 de abril de 2021, relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Programa de Intercâmbio de Funcionários Públicos (PIFP)» [notificada com o número C(2021) 2784] (Apenas faz fé a versão em língua inglesa) [C/2021/2784]. JO L 141 de 26.4.2021, p. 25-26.
Iniciativa de cidadania europeia medidas temporárias em razão do surto de COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 [PE/23/2020/REV/1]. JO L 231 de 17.7.2020, p. 7-11.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas temporárias aplicáveis aos períodos de recolha, de verificação e de exame das iniciativas de cidadania europeia registadas nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 e do Regulamento (UE) n.º 211/2011 («iniciativas»), no contexto das medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia COVID-19.
Artigo 2.º
Prorrogação dos períodos de recolha de declarações de apoio
1. Não obstante o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788 e no artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 211/2011, nos casos em que a recolha de declarações de apoio para uma iniciativa se encontrava em curso em 11 de março de 2020, o período máximo de recolha é prorrogado por um período de seis meses, no que diz respeito a essa iniciativa.
Nos casos em que a recolha de declarações de apoio para uma iniciativa tenha tido início no período compreendido entre 11 de março de 2020 e 11 de setembro de 2020, o período de recolha é prorrogado até 11 de setembro de 2021, no que diz respeito a essa iniciativa.
A Comissão informa os organizadores das iniciativas em causa e os Estados-Membros da prorrogação prevista nos primeiro e segundo parágrafos do presente número. A Comissão indica a nova data de termo do período de recolha para cada iniciativa no registo em linha a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (EU) 2019/788.
2. A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar adicionalmente o período máximo de recolha de declarações de apoio às iniciativas referidas no n.º 1, se pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União continuar a aplicar, após 11 de setembro de 2020, medidas em resposta à pandemia COVID-19 que dificultem substancialmente a capacidade dos organizadores de recolher declarações de apoio em papel e de informar o público sobre as iniciativas em curso.
A Comissão pode igualmente adotar atos de execução para prorrogar o período máximo de recolha de declarações de apoio às iniciativas relativamente às quais a recolha se encontre em curso no momento de um novo surto de COVID-19 se pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União aplicar medidas que afetem negativamente os organizadores dessas iniciativas com a mesma gravidade que as medidas a que se refere o primeiro parágrafo.
Os atos de execução previstos no primeiro e segundo parágrafos identificam as iniciativas em causa e a nova data de termo do respetivo período de recolha.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.º, n.º 2.
A duração de cada prorrogação ao abrigo do presente número é de três meses.
Para efeitos da avaliação pela Comissão da verificação dos requisitos para a adoção dos atos de execução estabelecidos nos primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros facultam à Comissão, mediante pedido, informações sobre as medidas que adotaram ou que tencionam adotar em resposta à pandemia COVID-19 ou em resposta a um novo surto de COVID-19.
A Comissão notifica a sua decisão aos organizadores e informa os Estados-Membros sobre eventuais prorrogações concedidas relativamente a cada iniciativa em causa. A Comissão publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/788.
3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, a duração total do período de recolha não pode ser superior a 24 meses.
Artigo 3.º
Prorrogação dos prazos para a verificação das declarações de apoio pelos Estados-Membros
1. Não obstante o disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/788 e no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 211/2011, se os Estados-Membros considerarem que, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia COVID-19, não será possível concluir a verificação de declarações de apoio para uma determinada iniciativa no período estabelecido nessas disposições, podem apresentar um pedido de prorrogação desse prazo. Esse pedido é apresentado à Comissão o mais tardar um mês antes do fim do período em causa.
2. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 1, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número estão preenchidos, adota um ato de execução concedendo uma prorrogação do prazo a que se refere o n.º 1 ao Estado-Membro em causa. A prorrogação não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses.
3. A Comissão notifica a sua decisão ao Estado-Membro e informa os organizadores da iniciativa abrangida pela prorrogação. A Comissão publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/788.
Artigo 4.º
Prorrogação dos prazos para o exame de iniciativas válidas
1. Não obstante o disposto no artigo 14.º, n.º 2, e no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que a Comissão ou o Parlamento Europeu tenham tido dificuldades, após 11 de março de 2020, em, respetivamente, organizar uma reunião com organizadores ou uma sessão pública devido às medidas adotadas em resposta à pandemia COVID-19 pelo Estado-Membro onde essas instituições pretendem organizar a reunião ou sessão, devem organizá-las assim que a situação de saúde pública no Estado-Membro em causa o permita, ou, caso os organizadores concordem em participar remotamente na reunião ou sessão, assim que lhes seja possível acordar uma data com as instituições para o efeito.
2. Não obstante o disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu adie a sessão pública nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Comissão adota a sua comunicação que estabelece as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa no prazo de três meses após a sessão pública.
Artigo 5.º
Prorrogação dos prazos para a conservação de dados pessoais
1. Não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o período máximo de recolha ou o período de verificação das declarações de apoio para uma determinada iniciativa seja prorrogado nos termos dos artigos 2.º ou 3.º do presente regulamento, o prazo de 21 meses para destruição das declarações de apoio e das respetivas cópias é prorrogado por igual período.
2. Não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o período máximo de recolha, o período máximo de verificação ou o período máximo de exame para uma determinada iniciativa seja prorrogado nos termos dos artigos 2.º, 3.º ou 4.º do presente regulamento, os prazos para destruição dos registos de endereços eletrónicos são prorrogados por igual período.
Artigo 6.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité sobre a iniciativa de cidadania europeia criado pelo artigo 22.º do Regulamento (UE) 2019/788. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 7.º
Aplicação retroativa
Os artigos 2.º a 5.º têm efeito retroativo no que diz respeito a iniciativas cujos períodos de recolha, de verificação ou de exame tenham terminado no período compreendido entre 11 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. JO L 65 de 11.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (01-01-2020): 02011R0211 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1
(3) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02019R0788 — PT — 01.02.2020 — 001.001 — 1/30.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).
Artigo 26.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 211/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
No entanto, o artigo 9.º, n.º 4, o artigo 10.º, o artigo 11.º, n.º 5, e os artigos 20.º a 24.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO
a
ANEXO VII
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE INICIATIVA À COMISSÃO EUROPEIA
Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020: recursos adicionais
(1) Regulamento (UE) 2020/1041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens [PE/22/2020/REV/1]. JO L 231 de 17.7.2020, p. 4-6.
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as disposições comuns e gerais relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
(2) O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 alterou o montante total de recursos para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»), aumentando as dotações de autorização para a dotação específica da IEJ em 2020 num montante de 28 333 334 euros a preços correntes e aumentando o montante total das dotações de autorização para a dotação específica da IEJ para a totalidade do período de programação para 4 556 215 406 euros, a preços correntes.
(3) Para 2020, os recursos adicionais de 23,7 milhões de euros a preços de 2011 são financiados pela Margem Global relativa às Autorizações no âmbito da margem do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020.
(4) Tendo em conta a urgência em alterar os programas que apoiam a IEJ a fim de incluir os recursos adicionais para a dotação específica destinada à IEJ antes do final de 2020, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(5) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 deverá ser alterado.
(6) O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 91.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para as autorizações orçamentais para o período 2014-2020 ascendem a 330 105 627 309 euros a preços de 2011, de acordo com a repartição anual estabelecida no anexo VI, dos quais 325 938 694 233 euros representam os recursos globais atribuídos ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e 4 166 933 076 euros representam a dotação específica destinada à IEJ. Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, o montante dos recursos para a coesão económica, social e territorial é indexado a uma taxa anual de 2%.»;
2) No artigo 92.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os recursos destinados à IEJ ascendem a 4 166 933 076 euros, dos quais 23,7 milhões de euros constituem os recursos adicionais para 2020. Esses recursos devem ser complementados por investimentos específicos do FSE, nos termos do artigo 22.º do Regulamento FSE.
Os Estados-Membros que beneficiam dos recursos adicionais para a dotação específica destinada à IEJ podem solicitar a transferência de um máximo de 50% destes recursos adicionais para o FSE, a fim de constituir o investimento específico correspondente do FSE, tal como previsto no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento FSE. Essa transferência é efetuada para as respetivas categorias de regiões correspondentes à categorização das regiões elegíveis para o aumento da dotação específica destinada à IEJ. Os Estados-Membros devem solicitar essa transferência no pedido de alteração do programa, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do presente regulamento. Os recursos afetados a exercícios anteriores não podem ser transferidos.
O segundo parágrafo do presente número é aplicável a quaisquer recursos adicionais para a dotação específica da IEJ afetada em 2019 e 2020.»;
3) O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ANEXO
«ANEXO VI
REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA OS ANOS DE 2014 A 2020
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Última versão consolidada (24-04-2020): 02013R1303 — PT — 24.04.2020 — 009.001 — 1/224.
(3) Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020. JO L 57 de 27.2.2020, p. 1.
Injunção de pagamento europeia
(1.2) Retificação do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 399 de 30 de dezembro de 2006 ) [ST/11027/2021/INIT]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 32.
Inspeção de Navios pelo Estado do Porto | MA de Paris
(1) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131, 28.5.2009, p. 57-100. Versão consolidada atual (21/12/2019): 02009L0016 — PT — 21.12.2019 — 004.002 — 1761.
(2) Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («MA de Paris») foi assinado em Paris em 26 de janeiro de 1982 e entrou em vigor em 1 de julho de 1982. O MA de Paris conta 27 autoridades marítimas enquanto membros, a saber, Alemanha, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Federação da Rússia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Roménia e Suécia. A União não é membro do MA de Paris.
Inspire - Infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia
Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.)
Insolvência do empregador - Manutenção dos direitos dos trabalhadores
(1) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 283 de 28.10.2008, p. 36-42. Versão consolidada atual (09/10/2015): 2008L0094 — PT — 09.10.2015 — 001.001 — 1/11.
(2) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. JO L 82 de 22.3.2001, p. 16—20. Versão consolidada atual (09/10/2015): 2001L0023 — PT — 09.10.2015 — 001.001 — 1/12.
(3) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 9 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Política social – Transferências de empresas – Diretiva 2001/23/CE – Artigos 3.° e 5.° – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Cessão realizada pelo administrador da insolvência da empresa cedente sujeita a um processo de insolvência – Prestações do seguro de velhice profissional – Restrição das obrigações do cessionário – Montante da prestação devida a título do regime complementar de previdência profissional calculado com base na remuneração do trabalhador no momento do início do processo de insolvência – Diretiva 2008/94/CE – Artigo 8.° – Efeito direto – Requisitos». Nos processos apensos C‑674/18 e C‑675/18, que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha), por Decisões de 16 de outubro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2018, nos processos EM contra TMD Friction GmbH (C‑674/18), e FL contra TMD Friction EsCo GmbH (C‑675/18). InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:682 | Edição provisória.
Instalações por cabo
(1) Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 1-50.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras sobre a disponibilização no mercado e a livre circulação dos subsistemas e componentes de segurança para instalações por cabo. Prevê igualmente regras aplicáveis à conceção, à construção e à entrada em serviço das novas instalações por cabo.
Artigo 47.º
Revogação
A Diretiva 2000/9/CE é revogada com efeitos a partir de 21 de abril de 2018.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo X.
Artigo 48.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2018, com exceção:
a) Dos artigos 22.º a 38.º e 44.º, que são aplicáveis a partir de 21 de outubro de 2016;
b) Do artigo 45.º, n.º 1, que é aplicável a partir de 21 de março de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - SUBSISTEMAS
ANEXO II - REQUISITOS ESSENCIAIS
ANEXO III - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE SUBSISTEMAS E COMPONENTES DE SEGURANÇA: MÓDULO B: EXAME UE DE TIPO — TIPO DE PRODUÇÃO
ANEXO IV - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE SUBSISTEMAS E COMPONENTES DE SEGURANÇA: MÓDULO D: CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO
ANEXO V - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE SUBSISTEMAS E COMPONENTES DE SEGURANÇA: MÓDULO F: CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA OU COMPONENTE DE SEGURANÇA
ANEXO VI - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE SUBSISTEMAS E COMPONENTES DE SEGURANÇA: MÓDULO G: CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO POR UNIDADE
ANEXO VII - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE SUBSISTEMAS E COMPONENTES DE SEGURANÇA: MÓDULO H 1: CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE TOTAL E NA ANÁLISE DO PROJETO
ANEXO VIII - DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PARA SUBSISTEMAS E COMPONENTES DE SEGURANÇA
ANEXO IX - DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE PARA SUBSISTEMAS E COMPONENTES DE SEGURANÇA N.º ... (1 - É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.)
ANEXO X - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA: Diretiva 2000/9/CE | Presente regulamento.
(2) Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21): Revogada.
(3) Regulamento n.º 227/2012, de 24 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de junho de 2012, relativo à concessão e aos processos de autorização de construção e entrada em serviço de instalações por cabo para o transporte de pessoas: mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, cfr. artigo 32.º (Regime aplicável) do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho
(4) Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).
(5) Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo. Diário da República. - Série I - n.º 132 (09-07-2020), p. 4 - 14.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2016/424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo, que revoga a Diretiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março, adiante designado por Regulamento.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À definição do regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas;
b) À definição de um regime adaptado aplicável às instalações por cabo classificadas de interesse histórico, cultural ou patrimonial, que tenham entrado em serviço antes de 1 de janeiro de 1986;
c) À identificação das autoridades nacionais responsáveis pela notificação, avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização do mercado; e
d) À definição do regime sancionatório aplicável ao incumprimento das regras aplicáveis às instalações por cabo, à conceção, à construção, à entrada em serviço e exploração das novas instalações por cabo de pessoas, bem como às violações cometidas pelos operadores económicos previstas no Regulamento e no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Autorização das instalações por cabo
Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estabelece o processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo em território nacional.
Artigo 32.º
Regime aplicável
O Regulamento n.º 227/2012, de 24 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de junho de 2012, relativo à concessão e aos processos de autorização de construção e entrada em serviço de instalações por cabo para o transporte de pessoas mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações ao previsto no presente decreto-lei e no Regulamento.
Artigo 33.º
Norma transitória
Consideram-se conformes com o Regulamento todas as instalações por cabo, designadamente os subsistemas e componentes de segurança instalados antes de 21 de abril de 2018, até ao termo de validade da sua autorização, mas que não tenham sido objeto de qualquer alteração.
Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 29.º)
Tabela de taxas
Instituições de crédito e empresas de investimento: acesso à atividade e supervisão prudencial
Entidades isentas / Companhias financeiras / Companhias financeiras mistas / Medidas e poderes de supervisão / Medidas de conservação dos fundos próprios / Remuneração
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022: aplicação do artigo 101.º (Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro.
(2) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico. JO L 331 de 15.12.2010, p. 1—11. Versão consolidada atual: 30/12/2019
(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(5) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(6) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014 , que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 15.11.2014, p. 27-36.Versão consolidada atual (09/09/2016): 02014R1222 — PT — 09.09.2016 — 001.001 — 1/6.
(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(5) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
(6) Proposta de Lei 16/XIV. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [formato PDF], 444 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada».
(7.1) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 253-295. Transposição até 28 de dezembro de 2020.
(7.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios («Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019) [ST/6124/2020/REV/2]. JO L 212 de 3.7.2020, p. 20-21.
(8) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir ao avaliar o cumprimento por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7470]. JO L 90 de 18.3.2022, p. 1-66.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO: recuperação e resolução
Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE [PE/48/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 296-344.
Instituições de crédito: suspensão do pagamento de dividendos até 1 de outubro de 2020
Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (BCE/2020/19) (2020/C 102 I/01). JO C 102I de 30.3.2020, p. 1-2.
Instituições de crédito e empresas de investimento: supervisão prudencial
(1.1) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (“Jornal Oficial da União Europeia ” L 150 de 7 de junho de 2019). JO L 65 de 25.2.2021, p. 62-78.
Instituições de importância sistémica global
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/539 da Comissão, de 11 de fevereiro 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/772]. JO L 108 de 29.3.2021, p. 10-14.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 15.11.2014, p. 27-36.Versão consolidada atual (09/09/2016): 02014R1222 — PT — 09.09.2016 — 001.001 — 1/6.
Instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP)
(1) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85.
(2) Lei n.º 27/2020, de 23 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2020), p. 2 - 111.
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) / Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)
(1) Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2021/REV/1]. JO L 189 de 28.5.2021, p. 61-90.
(2) Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia. JO L 97 de 9.4.2008, p. 1-12. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/05/2021; revogado por 32021R0819. Última versão consolidada: 01/01/2014
(3) Regulamento (UE) n.º 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 174-184. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/05/2021; revog. impl. por 32021R0819
(4) Convite à apresentação de propostas para o estabelecimento de uma Comunidade de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia Referência do convite: HORIZON-EIT-2021-KIC-DESIGN (2021/C 432 I/01). JO C 432I de 26.10.2021, p. 1.
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)
(1) Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) [PE/67/2021/INIT]. JO L 330 de 20.9.2021, p. 1-26.
(2) Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
(3) Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
(4) Regulamento (UE) n.º 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).
(5) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de junho de 2021, que que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1530 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4999]. JO L 330 de 20.9.2021, p. 27-43.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(3) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de junho de 2021, que que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres: Disparidade salarial
P9_TA-PROV(2020)0025 | Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de janeiro de 2020, sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres (2019/2870(RSP)), PDF 155 KB - 11 p. Parlamento Europeu 2019-2024 |Textos aprovados | Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020 - Bruxelas».
Impostos especiais de consumo
(1) Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE. JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30. Última versão consolidada (01-01-2014): 2008L0118 — PT — 01.01.2014 — 003.001 — 1/33.
Artigo 1.º
1. A presente directiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem directa ou indirectamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»:
a) Produtos energéticos e electricidade, abrangidos pela Directiva 2003/96/CE;
b) Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Directivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;
c) Tabaco manufacturado, abrangido pelas Directivas 95/59/CE, 92/79/CEE e 92/80/CEE.
2. Os Estados-Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indirectos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.
3. Os Estados-Membros podem cobrar impostos sobre:
a) Produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.
Todavia, no comércio entre Estados-Membros, a cobrança dos referidos impostos não pode originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.
Artigo 48.º
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de Janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa aprovação referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 49.º
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 50.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
(2) Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2008/118/CE
No artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE, é inserida a seguinte alínea:
«b-A) Pelas forças armadas de qualquer Estado-Membro que não seja o Estado-Membro no qual o imposto é exigível, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa;».
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de julho de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Índices de ações: requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento
Regulamento de Execução (UE) 2020/125 da Comissão de 29 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 945/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/392]. JO L 24 de 30.1.2020, p. 1-4.
Infrações ao direito da UE | Portugal
«Pacote de procedimentos de infração de fevereiro: principais decisões | Portugal. -«No seu pacote regular de decisões relativas a processos de infração, a Comissão Europeia instaurou ações judiciais contra vários Estados-Membros por não terem cumprido as obrigações que lhes são impostas pelo direito da UE. Estas decisões, que abrangem vários setores e domínios políticos da UE, visam assegurar a correta aplicação do direito da UE em benefício dos cidadãos e das empresas. Para mais informações sobre os procedimentos de infração, ver o texto integral em MEMO/12/12. Para mais informações sobre todas as decisões tomadas, consultar o registo de decisões sobre infrações.
1. Ambiente: Qualidade do ar: Comissão insta PORTUGAL a proteger população contra poluição atmosférica. - A Comissão insta Portugal a cumprir os requisitos da Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.O sistema nacional deve, com fiabilidade, medir, informar o público e comunicar a gravidade da poluição atmosférica. Os valores-limite relativos ao dióxido de azoto (NO2) são ultrapassados em várias zonas, ao passo que os dados disponíveis mostram a ineficácia das medidas tomadas para reduzir a poluição atmosférica, o mais rapidamente possível, e para manter essa poluição sob controlo. Uma vez que o país ainda não cumpriu as suas obrigações, a Comissão envia agora um parecer fundamentado. Portugal dispõe de dois meses para responder e tomar as medidas necessárias para estabelecer o bom funcionamento do sistema de controlo da poluição atmosférica. Se Portugal não atuar no prazo de dois meses, a Comissão pode decidir submeter o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
3. Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais. Luta contra o branqueamento de capitais: Comissão insta oito Estados-Membros a transpor Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais. - A Comissão enviou cartas de notificação para cumprir a Chipre, à Hungria, aos Países Baixos, a Portugal, à Roménia, à Eslováquia, à Eslovénia e a Espanha por não terem notificado quaisquer medidas de execução relativamente à Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais. As regras contra o branqueamento de capitais são fundamentais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os recentes escândalos de branqueamento de capitais revelaram a necessidade de regras mais rigorosas a nível da UE. As lacunas legislativas de um Estado-Membro têm impacto no conjunto da UE. Por isso, as regras da UE devem ser aplicadas e supervisionadas de forma eficiente, a fim de combater a criminalidade e proteger o nosso sistema financeiro. Todos os Estados-Membros deveriam aplicar as regras da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais até 10 de janeiro de 2020. A Comissão lamenta que os Estados-Membros em causa não tenham transposto a diretiva em tempo útil e incentiva-os a fazê-lo com urgência, tendo em conta a importância destas regras para o interesse coletivo da UE. Sem uma resposta satisfatória dos Estados-Membros no prazo de dois meses, a Comissão pode decidir enviar-lhes pareceres fundamentados. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32018L0843#_blank
4. Mercado interno, Indústria, Empreendedorismo e PME: Qualificações profissionais: Comissão insta PORTUGAL a cumprir regras da UE em matéria de qualificações profissionais. - A Comissão enviou um parecer fundamentado a Portugalrelativamente às suas novas regras que restringem os direitos adquiridos dos engenheiros portugueses de realizar projetos de arquitetura em Portugal e noutros Estados-Membros. Atualmente, os engenheiros que não preencham as condições previstas nas novas regras verão o seu direito de livre circulação limitado ou eliminado, uma vez que, legalmente, deixarão de poder realizar projetos de arquitetura em Portugal e noutros Estados-Membros. Além disso, Portugal não apresentou qualquer justificação para essas restrições, embora o princípio dos direitos adquiridos seja um princípio fundamental do direito. A Comissão considera que Portugal violou a Diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE), bem como as regras da UE em matéria de livre circulação dos trabalhadores (artigo 45.º do TFUE), liberdade de estabelecimento (artigo 49.º do TFUE) e livre prestação de serviços (artigo 56.º do TFUE). Portugal dispõe agora de dois meses para responder aos argumentos apresentados pela Comissão; caso contrário, a Comissão pode decidir instaurar uma ação contra Portugal junto do Tribunal de Justiça Europeu.
6. Fiscalidade e União Aduaneira: Tributação: Comissão intenta ação contra PORTUGAL no Tribunal de Justiça por não ter alterado legislação discriminatória em matéria de imposto de registo automóvel. A Comissão decidiu instaurar uma ação contra Portugal junto do Tribunal de Justiça da União Europeia por não ter alterado as regras do imposto de matrícula sobre os veículos usados importados. Ao abrigo das regras da UE, nenhum Estado-Membro deve fazer incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas superiores às que incidam sobre produtos nacionais similares. A legislação portuguesa em causa não tem plenamente em conta a depreciação dos veículos usados importados de outros Estados-Membros. Isso resulta numa tributação mais elevada desses veículos importados em comparação com veículos nacionais semelhantes, o que não é compatível com o artigo 110.º do TFUE. O Tribunal de Justiça Europeu já concluiu, em 16 de junho de 2016 (Acórdão C-200/15), que uma versão anterior deste imposto português era contrária ao direito da União. A decisão de remeter a questão para o Tribunal de Justiça decorre do facto de Portugal não ter alterado a sua legislação para a tornar conforme com o direito da UE, na sequência do parecer fundamentado da Comissão. Para mais informações, pode ser consultado o texto integral do comunicado de imprensa. Comissão Europeia | Decisões em matéria de infração | 12 de fevereiro de 2020 |INF/20/202».
Instituições de crédito e Brexit: medidas de contingência no âmbito do setor bancário
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2020 (Série II), de 21 de janeiro. - Regulamenta o conteúdo da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro e determina que a mesma deve ser enviada para brexit.notificacoes@bportugal.pt. Diário da República. - Série II-E - n.º 18 (27-01-2020), p. 177 - 182.
Instituições de crédito e empresas de investimento: prevenção do branqueamento de capitais
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Última versão consolidada (09-07-2018): 02013L0036 — PT — 09.07.2018 — 004.001 — 1/147.
(2) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
(3) Proposta de Lei 16/XIV. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [formato PDF], 444 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada».
Instituições de crédito e empresas de investimento: recuperação e resolução
MREL - Requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 07/01/2020
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(5) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02014R0806 — PT — 28.12.2020 — 001.002 — 1/124.
(6) II. Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 60 de 2.3.2018, p. 7). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
(10) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2508]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 123-136.
Instituições de crédito e empresas de investimento: relato para fins de supervisão
(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 19.3.2021, p. 1-1955.
(1.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021). JO L 136 de 21.4.2021, p. 328-377.
(5) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(7) Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 191 de 28.6.2014, p. 1-1861. Versão consolidada atual (01/06/2020): 02014R0680 — PT — 01.06.2020 — 010.001 — 1/1774. [Revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, a partir de 28 de junho de 2021 (artigos 22.º e 23.º).
Instituições de crédito: políticas de distribuição de dividendos
Recomendação do Banco Central Europeu de 17 de janeiro de 2020 relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2020/1) (2020/C 30/01). JO C 30 de 29.1.2020, p. 1-3.
Instituições, órgãos e organismos da União
Regulamento (CE) nº 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)
(1) Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género. JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.
(2) Decisão do Conselho, de 27 de maio de 2019, que nomeia os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO C 185 de 29.05.2019, p. 1).
Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça
(1) Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, adotadas em 10 de dezembro de 2019, com fundamento no artigo 208.º do seu Regulamento de Processo de 25 de setembro de 2012, conforme alterado, em último lugar, em 26 de novembro de 2019. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14.
70. As presentes instruções práticas revogam e substituem as Instruções práticas às partes, relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2013.
71. As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II)
Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020
Regulamento (EU) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros
Regulamento (UE) n.º 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).
Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)
(1) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 [ST/7917/2020/INIT]. JO L 159 de 20.5.2020, p. 1-7.
(2) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (16-06-2020).
(3) Despacho n.º 7073-A/2020 (Série II), de 8 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado das Finanças. - Concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia destinada a assegurar a responsabilidade do Estado Português no âmbito do instrumento europeu SURE. Diário da República. - Série II-C - n.º 133 - 1.º Suplemento (10-09-2020), p. 320-(2) a 320-(3).
Instrumento europeu de vizinhança
Instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos
Regulamento (UE) n.º 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85).
Instrumento para a estabilidade e a paz
Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).
Instrumentos de pagamento que não em numerário: combate à fraude e à contrafação
Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho [PE/89/2018/REV/3]. JO L 123 de 10.5.2019, p. 1-29. # Resumo
Inteligência artificial (IA): Comissão publica Livro Branco | 19-02-2020
«Construir o futuro digital da Europa: Comissão apresenta estratégias para os dados e a inteligência artificial. - Comunicado de imprensa | 19 de fevereiro de 2020 | Bruxelas. - A Comissão revela hoje as suas ideias e ações para uma transformação digital ao serviço de todos, refletindo o melhor da Europa: abertura, equidade, diversidade, democracia e confiança. Apresenta uma sociedade europeia que poderá contar com soluções digitais que colocam as pessoas em primeiro lugar, abrem novas oportunidades às empresas e reforçam o desenvolvimento de tecnologias fiáveis para promover uma sociedade aberta e democrática e uma economia dinâmica e sustentável. O digital é essencial para a luta contra as alterações climáticas e a realização da transição ecológica. A estratégia europeia para os dados e as opções políticas destinadas a assegurar o desenvolvimento de uma inteligência artificial (IA) centrada no ser humano hoje apresentadas são as primeiras medidas para atingir estes objetivos. (...)
No seu Livro Branco, hoje apresentado, a Comissão antecipa um quadro para uma inteligência artificial fiável, baseado na excelência e na confiança. Em parceria com o setor privado e o setor público, o objetivo é mobilizar recursos ao longo de toda a cadeia de valor e criar os incentivos adequados para acelerar a implantação da IA, nomeadamente por parte das pequenas e médias empresas. Tal inclui trabalhar com os Estados-Membros e a comunidade de investigação e atrair e manter talentos. Uma vez que os sistemas de IA podem ser complexos e comportar riscos significativos em determinados contextos, é essencial criar confiança. Devem existir regras claras que permitam abordar os sistemas de IA de alto risco sem sobrecarregar demasiado os sistemas de menor risco. Na UE continuam a aplicar-se regras rigorosas em matéria de defesa dos consumidores, que visam combater as práticas comerciais desleais e proteger os dados pessoais e a privacidade: Brussels, 19.2.2020, COM(2020) 65 final. - WHITE PAPER on Artificial Intelligence - A European approach to excellence and trust, PDF 939.4 KB, 27 p. O Livro Branco sobre a Inteligência Artificial, agora publicado, está aberto para consulta pública até 19 de maio de 2020. IP/20/273».
Inteligência artificial no direito penal e a sua utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em casos penais
Parlamento Europeu (2021-2022): Sessões de 4 a 7 de outubro de 2021 | P9_TA(2021)0405
(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre a inteligência artificial no direito penal e a sua utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em casos penais (2020/2016(INI)) (2022/C 132/02). JO C 132 de 24.3.2022, p. 17-26.
(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009
(3) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras. JO L 210 de 6.8.2008, p. 1-11.
(4.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016). JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(4.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(5) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(6) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.
(7) Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais: privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei P8_TA(2017)0076 (2016/2225(INI)) (2018/C 263/10). JO C 263 de 25.7.2018, p. 82-89.
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd (2020/2685(RSP)) P9_TA(2020)0173. JO C 362 de 8.9.2021, p. 63-70.
Inteligência artificial (IA) | Processos automatizados de tomada de decisões: assegurar a proteção dos consumidores e a livre circulação de bens e serviços
Bloqueio geográfico
Humanos têm, em última instância, de manter o controlo
Preços diferenciados e práticas discriminatórias
Regras sobre segurança dos produtos precisam de ser adaptadas
Responsabilidade responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos
Sistemas devem utilizar apenas algoritmos imparciais
(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» [COM(2019) 168 final], 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019, Franca SALIS-MADINIER, relatora [EESC 2019/01830] (2020/C 47/09). JO C 47 de 11.2.2020, p. 64-68.
(2) COM(2019) 168 final, Bruxelas, 8.4.2019. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano», p. 12.
(3) «Inteligência artificial (IA): PE quer assegurar uma utilização segura para os consumidores | Comunicado de imprensa | Sessão plenária | IMCO | 12-02-2020 - O Parlamento Europeu instou hoje a Comissão a adotar várias medidas para fazer face aos desafios decorrentes da inteligência artificial e dos processos automatizados de tomada de decisões. Uma resolução hoje aprovada pelo Parlamento Europeu (PE) aborda os desafios colocados pela utilização e pelo rápido desenvolvimento da inteligência artificial (IA), apelando a um conjunto sólido de direitos para proteger os consumidores neste domínio. (...). Próximos passos. - Esta resolução será agora transmitida ao Conselho da UE (Estados-Membros) e à Comissão, que deverá apresentar o seu Livro Branco sobre uma abordagem europeia para a inteligência artificial no dia 19 de fevereiro. Comunicado de imprensa | 12-02-2020 - 12:36 | REF.ª 20200206IPR72015».
# Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2020, sobre processos automatizados de tomada de decisões: assegurar a proteção dos consumidores e a livre circulação de bens e serviços (2019/2915(RSP)) - P9_TA-PROV(2020)0032 - Versão PDF - 166 KB - 6 p. Parlamento Europeu (2019-2024) | Textos aprovados».
CCBE Considerations on the Legal Aspects of Artificial Intelligence. - Brussels: CCBE, February 2020, 36 p.
Council of Bars & Law Societies of Europe | Guides_recommendations/EN_ITL_20200220_CCBE
Inteligência Artificial: regulação no PE
Aspetos éticos da IA, robótica e tecnologias relacionadas, direitos de propriedade intelectual, proteção dos consumidores, responsabilidade civil
«Porque é importante regular a Inteligência Artificial na Europa? | European Parliament Newsroom | 20-02-2020 - Saiba mais sobre as oportunidades e os desafios que tornam a regulação da Inteligência Artificial necessária na UE. Os eurodeputados estão atualmente a trabalhar para assegurar que a UE está preparada para os aspetos legais e éticos dos desenvolvimentos da Inteligência Artificial. (...).
Responsabilidade Civil para a IA - European Parliament | Legislative Observatory: 2020/2014(INL) - Civil liability regime for artificial intelligence
Enquadramento dos Aspetos Éticos da IA, robótica e tecnologias relacionadas - European Parliament | Legislative Observatory: 2020/2012(INL) - Framework of ethical aspects of artificial intelligence, robotics and related technologies
Riscos para os consumidores da IA - Parlamento Europeu | Atualidade | Em destaque | Prioridades | Mercado digital: Inteligência Artificial: como resolver os riscos para os consumidores. Sociedade Atualizado: 12-02-2020 - 14:56 | Criado: 10-02-2020 - 14:2. A Inteligência Artificial e os processos de decisão automatizados podem apresentar ameaças para os consumidores. Descubra como o Parlamento Europeu pretende protegê-los. 12-02-2020 - 14:56 - REF. 20200206STO72030
Direitos de Propriedade Intelectual para o Desenvolvimento das tecnologias de IA - European Parliament | Legislative Observatory: 2020/2015(INL) - Intellectual property rights for the development of artificial intelligence technologies
20-02-2020 - 15:19 | PE. Serviço de Imprensa, Direção-Geral da Comunicação - REF. 20200213STO72575».
Inteligência artificial: utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em casos penais
Parlamento Europeu (2021-2022): Sessões de 4 a 7 de outubro de 2021 | P9_TA(2021)0405
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre a inteligência artificial no direito penal e a sua utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em casos penais (2020/2016(INI)) (2022/C 132/02). JO C 132 de 24.3.2022, p. 17-26.
Interesses financeiros da União
Inspeções e verificações no local para proteger os interesses financeiros contra a fraude e outras irregularidades
Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal
Proteção dos interesses financeiros da União
(2) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(4) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
(5) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(7) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
Interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia
Registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados
(1) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual: 28/05/2020
(2) Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de Outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados [notificada com o número C(2011) 6974] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 8.10.2011, p. 32-54. Versão consolidada atual: 16/06/2019
(3) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade [notificada com o número C(2017) 3800] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3800]. JO L 210 de 15.8.2017, p. 5-15.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.º 321/2013, (UE) n.º 1299/2014, (UE) n.º 1301/2014, (UE) n.º 1302/2014, (UE) n.º 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 139I de 27.5.2019, p. 108-311.
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/701 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que retifica a Decisão de Execução 2011/665/UE relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2845]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 37-41.
(1) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158.
(2) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.
(3) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
Inventários de gases com efeito de estufa: potenciais de aquecimento global
Alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF)
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC)
Governação da União da Energia e da Ação Climática
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2841]. JO L 230 de 17.7.2020, p. 1-6.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos relatórios apresentados pelos Estados-Membros que contenham dados exigidos relativos ao ano de 2021 e seguintes.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos relatórios apresentados pelos Estados-Membros que contenham dados exigidos relativos ao ano de 2021 e seguintes.
Artigo 2.º
Potenciais de aquecimento global
Para efeitos da elaboração e comunicação dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 26.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/199, os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar os potenciais de aquecimento global constantes do anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.º
Orientações relativas aos inventários de gases com efeito de estufa
Os Estados-Membros e a Comissão devem elaborar os inventários de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 26.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com:
a) as Orientações de 2006 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa;
b) as modalidades, procedimentos e orientações do quadro de transparência para as medidas e o apoio a que se refere o artigo 13.º do Acordo de Paris, conforme estabelecido no anexo da Decisão 18/CMA.1 da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris (a seguir designada por «Decisão 18/CMA.1»).
Artigo 7.º
Revogação
É revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, o Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014, sob reserva da disposição transitória estabelecida no artigo 8.o do presente regulamento.
Artigo 8.º
Disposição transitória
Em derrogação do disposto no artigo 7.º do presente regulamento, os artigos 6.º e 7.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014 continuam a produzir efeitos no que respeita aos relatórios que contenham dados exigidos relativos aos anos de 2019 e 2020.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
POTENCIAIS DE AQUECIMENTO GLOBAL
(2) Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(4) Coluna «PAG — 100 anos», constante do apêndice 8.A, quadro 8.A.1, do relatório «Climate Change 2013: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change», p. 731.
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 19.6.2014, p. 26).
(6) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
InvestEU
(1) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas [C/2021/2635]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 183-186.
(3) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1702 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU [C/2021/5183]. JO L 339 de 24.9.2021, p. 4-28.
Investimentos diretos estrangeiros na União
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2126 da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União [C/2021/6924]. JO L 432 de 3.12.2021, p. 1-6.
(2) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União [PE/72/2018/REV/1]. JO L 79I de 21.3.2019, p. 1-14. Versão consolidada atual: 19/09/2020
(3) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
(7) Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167I de 12.5.2021, p. 81).
(8) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).
(9) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
Investimento sustentável do ponto de vista ambiental
Alterações climáticas
Atividades capacitantes
Atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental
Autoridades Europeias de Supervisão (ESA)
Biodiversidade
Bom estado ambiental
Demonstrações não financeiras
Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais
Divulgação de informações pré‐contratuais
Economia circular
Ecossistema
Eficiência energética
Gás com efeito de estufa
Interveniente no mercado financeiro
Objetivos ambientais
Plataforma para o Financiamento Sustentável
Prevenção e o controlo da poluição
Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos
Produto financeiro
Recursos hídricos e marinhos
Relatórios periódicos
Solo
Transparência
(1) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental.
2. O presente regulamento aplica-se a:
a) Medidas adotadas pelos Estados-Membros ou pela União que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou a emitentes no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas que são disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental;
b) Intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros;
c) Empresas sujeitas à obrigação de publicar uma demonstração não financeira ou uma demonstração não financeira consolidada nos termos do artigo 19.º-A ou do artigo 29.º-A, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 9.º
Objetivos ambientais
Para efeitos do presente regulamento, os seguintes objetivos constituem objetivos ambientais:
a) A mitigação das alterações climáticas;
b) A adaptação às alterações climáticas;
c) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;
d) A transição para uma economia circular;
e) A prevenção e o controlo da poluição;
f) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
Artigo 25.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2088
O Regulamento (UE) 2019/2088 é alterado do seguinte modo:
1) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 2.º-A
Princípio de “não prejudicar significativamente”
1. As Autoridades Europeias de Supervisão criadas pelos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (coletivamente designadas “ESA”) elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações à luz do princípio de “não prejudicar significativamente” a que se refere o artigo 2.º, ponto 17, do presente regulamento, em conformidade com o conteúdo, as metodologias e a apresentação dos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos a que se refere o artigo 4.º, n.ºs 6 e 7, do presente regulamento.
2. Até 30 de dezembro de 2020, as ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 1.
3. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, nos termos dos artigos 10.º a 14.° dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.»;
2) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a) É inserido o seguinte número:
«2-A. Sempre que os intervenientes no mercado financeiro disponibilizarem um produto financeiro a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), incluem nas informações a divulgar nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, do presente regulamento, as informações exigidas por força do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/852.
(*1) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;"
b) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«3. As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a divulgar nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.»;
c) É aditado o seguinte número:
«4. As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere o n.º 2-A do presente artigo.
Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as características desses produtos financeiros e as diferenças entre esses produtos financeiros, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas, e, se necessário para atingir esse objetivo, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 3 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º desse regulamento.
As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:
a) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021; e
b) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.° dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.»;
3) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) É inserido o seguinte número:
«4-A. Os intervenientes no mercado financeiro incluem nas informações a divulgar nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, do presente regulamento, as informações exigidas por força do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/852»;
b) No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«5. As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a divulgar nos termos dos n.ºs 1 a 4 do presente artigo.»;
c) É aditado o seguinte número:
«6. As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere o n.º 4-A do presente artigo.
Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os vários tipos de produtos financeiros, os seus objetivos tal como referidos no n.º 4-A do presente artigo e as diferenças entre eles, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas, e, se necessário para atingir esse objetivo, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 5 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º do mesmo regulamento.
As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:
a) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021; e
b) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.° dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.»;
4) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 1 são aditadas as seguintes alíneas:
«c) Para um produto financeiro abrangido pelo artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/852, as informações exigidas por força desse artigo;
d) Para um produto financeiro abrangido pelo artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/852, as informações exigidas por força desse artigo.»;
b) No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«4. As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere no n.º 1, alíneas a) e b).»;
c) É aditado o seguinte número:
«5. As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere no n.º 1, alíneas c) e d).
Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os vários tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos e as diferenças entre eles e, se necessário, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 4 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido regulamento. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica.
As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:
a) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021;
b) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.° dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.»;
5) No artigo 20.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo:
a) O artigo 4.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 8.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 5, o artigo 10.º, n.º 2, o artigo 11.º, n.º 4, e o artigo 13.º, n.º 2, são aplicáveis a partir de 29 de dezembro de 2019;
b) O artigo 2.º-A, o artigo 8.º, n.º 4, o artigo 9.º, n.º 6, e o artigo 11.º, n.º 5, são aplicáveis a partir de 12 de julho de 2020;
c) O artigo 8.º, n.º 2-A, e o artigo 9.º, n.º 4-A, são aplicáveis:
i) no que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 9.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, a partir de 1 de janeiro de 2022; e
ii) no que diz respeito aos objetivos ambientais referidos no artigo 9.º, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852 a partir de 1 de janeiro de 2023;
d) O artigo 11.º, n.ºs 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.»;
Artigo 27.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 4.º, 5.°, 6.° e 7.° e o artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3, são aplicáveis:
a) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas a) e b), a partir de 1 de janeiro de 2022;
b) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas c) a f), a partir 1 de janeiro de 2023.
3. O artigo 4.º não é aplicável aos regimes de incentivos fiscais baseados em certificados que existiam antes da entrada em vigor do presente regulamento e que estabelecem requisitos aplicáveis aos produtos financeiros destinados a financiar projetos sustentáveis.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(3) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(4) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(5) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(6) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).
(7) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(8) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(9) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(10) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).
(11) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(12) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(13) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(14) Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).
(15) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(16) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(17) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).
(18) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(19) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(20) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
(21) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(22) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(23) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(24) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(25) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(26) Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
(27) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(28) Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
(29) Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
(30) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(31) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(32) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(33) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(34) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(35) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(36) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(37) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(38) Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).
(39) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(40) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(41) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(42) Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(43) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(44) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(45) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(46) Regulamento (UE) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150 de 20.5.2014, p. 59).
(47) Regulamento (UE) n.º 538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 158 de 27.5.2014, p. 113).
(48) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(49) Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(50) Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 365 de 19.12.2014, p. 89).
(51) Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).
(52) Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
(53) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
(54) Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).
(55) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(56) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(57) Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (JO L 125 de 18.5.2017, p. 43).
(58) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(59) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um quadro de rotulagem energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(60) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(61) Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
(62) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(63) Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).
(64) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).
(65) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(66) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um produto pan-europeu de pensão pessoal (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).
(67) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16: alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas de transparência aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade nos seus processos, e à prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros.
Artigo 3.º
Transparência das políticas relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade
1. Os intervenientes no mercado financeiro publicam nos respetivos sítios Web informações relativas às suas políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no seu processo de tomada de decisões de investimento.
2. Os consultores financeiros publicam nos respetivos sítios Web informações relativas às suas políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade na sua consultoria para investimento ou no seu aconselhamento em matéria de seguros.
Artigo 13.º
Comunicações comerciais
1. Sem prejuízo do disposto em legislação setorial mais rigorosa, em especial nas Diretivas 2009/65/CE, 2014/65/UE e (UE) 2016/97 e no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros asseguram que as suas comunicações comerciais não contradizem as informações divulgadas nos termos do presente regulamento.
2. As ESA podem elaborar, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para estabelecer a apresentação normalizada das informações sobre a promoção de características ambientais ou sociais e os investimentos sustentáveis.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de março de 2021.
3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, o artigo 4.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 8.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 5, o artigo 10.º, n.º 2, o artigo 11.º, n.º 4, e o artigo 13.º, n.º 2, são aplicáveis a partir de 29 de dezembro de 2019 e o artigo 11.º, n.ºs 1 a 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia
(1) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35. Versão consolidada atual (15/06/2017): 02012R0531 — PT — 15.06.2017 — 003.002 — 1/29.
(2) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. Versão consolidada atual (20/12/2018): 02015R2120 — PT — 20.12.2018 — 001.001 — 1/20.
(3) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção), de 3 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia — Regulamento (UE) n.° 531/2012 — Artigo 6.°‑A — Artigo 6.°‑E, n.° 3 — Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada — Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.° 531/2012». No processo C‑539/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), por Decisão de 4 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de julho de 2019, no processo Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV contra Telefónica Germany GmbH & Co. OHG. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:634 | Edição provisória.
IVA - Entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas
Declaração de IVA
Entregas de Bens
Intermediário
Obrigações declarativas
Prestações de serviços
Regime de importação
Regime especial
Regime extra-União
Sujeito passivo
Tratamento de dados pessoais
Utilização de uma interface eletrónica
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens [ST/8011/2019/INIT]. JO L 313 de 4.12.2019, p. 14-27.
# Alteração do título do capítulo IV que passa a ter a seguinte redação: «OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS (TÍTULO IV DA DIRETIVA 2006/112/CE), Secção 1
# Entregas de Bens (Artigos 14.º a 19.º da Diretiva 2006/112/CE)», da secção 2 do capítulo XI passa a ter a seguinte redação: «Secção 2 - Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens ou determinadas entregas internas de bens (Artigos 358.º a 369.º-X da Diretiva 2006/112/CE), Subsecção 1 - Definições, Artigo 57.º-A, da Subsecção 3 - Âmbito de aplicação do regime da União, Artigo 57.º-C, da Subsecção 4 - Identificação, artigo 57.º-D a 57.º-G, da Subsecção 5 - Obrigações declarativas, Artigo 57.º-H, da Subsecção 6 - Exclusão, artigo 58.º, 58.º-A a 58.º-C, da Subsecção 7 - Declaração de IVA, artigo 59.º, 59.º-A, 60.º, 60.º-A, 61.º, 61.º-A, da Subsecção 7-A - Regime de importação – facto gerador, artigo 61.º-B, da Subsecção 8 - Moeda, artigo 61.º-C, da Subsecção 9 - Pagamentos, artigo 62.º a 63.º-B e da Subsecção 10 - Registos, artigo 63.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011.
# Aditamento dos artigos 5.º-A a Artigo 5.º-D, inserção do título: «Secção 2 - Prestações de serviços (Artigos 24.º a 29.º da Diretiva 2006/112/CE)» antes do artigo 6.º, inserção do título: CAPÍTULO V-A - Facto gerador e exigibilidade do imposto (Título VI da Diretiva 2006/112/CE), artigo 41.º-A, inserção do título: «Secção 1-B - Contabilidade (Artigos 241.º a 249.º da Diretiva 2006/112/CE), artigo 54.º-B [Aplicação do artigo 242.º-A da Diretiva 2006/112/CE), artigo 54.º-C e inserção, no capítulo XI, da «Secção 3 - Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação (Artigos 369.º-Y a 369.º-ZB da Diretiva 2006/112/CE) e artigo 63.º-D ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011.
# Artigos 14.º 57.º-B do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 são suprimidos.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Todavia, os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos e os intermediários que agem por sua conta a apresentar as informações exigidas nos termos dos artigos 360.º, 369.º-C ou 369.º-O da Diretiva 2006/112/CE para o registo no âmbito dos regimes especiais a partir de 1 de outubro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (01-01-2019): 02011R0282 — PT — 01.01.2019 — 003.001 — 1/48.
# Alteração do Regulamento (UE) n.º 967/2012 do Conselho de 9 de outubro de 2012 (JO L 290 1 20.10.2012), do Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho de 7 de outubro de 2013 (JO L 284 1 26.10.2013), do Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho de 5 de dezembro de 2017 (JO L 348 32 29.12.2017).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens. JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22. Última versão consolidada (29-12-2017): 02017L2455 — PT — 29.12.2017 — 000.003 — 1/19.
(6) Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens [ST/8010/2019/INIT]. JO L 310 de 2.12.2019, p. 1-5.
IVA - Regimes especiais
Diretiva 2006/112/CE: artigos 14.º-A, n.º 2, 361.º, 362.º, 365.º, 369.º-D, 369.º-G, 369.º-P, 369.º-Q, 369.º-R e 369.º-T.
Cooperação administrativa e à luta contra a fraude
Declarações de IVA
Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido
Estado-Membro de identificação
Interfaces eletrónicas que facilitam entregas e serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro (Regime da União)
Intermediário
Serviços prestados a partir de estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros (Regime da União)
Serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade (Regime extra-União)
Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade
Vendas à distância intracomunitárias de bens (Regime da União)
Vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros (Regime de importação)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens [C/2020/657]. JO L 40 de 13.2.2020, p. 114-124.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Regime extra-União», o regime especial aplicável às prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE;
2) «Regime da União», o regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às entregas de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, e a serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo, previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE;
3) «Regime de importação», o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE;
4) «Regimes especiais», o «regime extra-União», o «regime da União» ou o «regime de importação».
Artigo 7.º
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
No entanto, no que respeita à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas por qualquer dos regimes especiais referidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012 que tenham sido efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021, o referido regulamento de execução deve continuar a aplicar-se até 10 de fevereiro de 2024.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Dados de Identificação
ANEXO II
Informações sobre o estatuto de um sujeito passivo ou de um intermediário no registo de um Estado-Membro de identificação
ANEXO III
Declarações de IVA
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219.
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Última versão consolidada (01-01-2020): 02010R0904 — PT — 01.01.2020 — 003.002 — 1/36.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos (JO L 249 de 14.9.2012, p. 3): revogado com efeitos a partir de 01-01-2021 pelo artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2020/194, de 12-02
(5) Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 348 de 29.12.2017, p. 1-6.
(6) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens. JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22. Última versão consolidada (29-12-2017): 02017L2455 — PT — 29.12.2017 — 000.003 — 1/19.
(7) Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens [ST/8010/2019/INIT]. JO L 310 de 2.12.2019, p. 1-5: aditamento dos artigos 36.º‐B e 136.º‐A, e alteração dos artigos 66.º‐A, 369.º‐A, 369.º‐B. 369.º‐F, 369.º‐G, e 369.º‐Z‐B.
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219.
(2) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 2 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Prestações de serviços –Artigo 135.°, n.° 1, alínea l) – Isenção do IVA – Locação de imóveis – Conceito de “bem imóvel” – Exclusão – Artigo 47.° – Lugar das operações tributáveis – Prestações de serviços relacionadas com um bem imóvel – Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 – Artigos 13.° B e 31.° A – Armários para equipamentos – Serviços de alojamento num centro de dados». No processo C-215/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Korkein hallinto oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por Decisão de 5 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de março de 2019, no processo Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö, sendo intervenientes: A Oy. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:518
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) O artigo 135.°, n.° 1, alínea l), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de alojamento num centro de dados no quadro dos quais o prestador dos serviços põe à disposição dos seus clientes, para que eles aí instalem os seus servidores, armários para equipamentos e lhes fornece bens e serviços acessórios, tais como a eletricidade e serviços diversos destinados a assegurar a utilização desses servidores em condições ótimas, não constituem serviços de locação de bens imóveis abrangidos pela isenção do IVA prevista naquela disposição, uma vez que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, por um lado, esse prestador não põe à disposição passiva uma superfície ou um local aos seus clientes, garantindo lhes o direito de o ocupar como se fossem proprietários e, por outro lado, os armários para equipamentos não são parte integrante do imóvel em que são instalados e aí também não estão permanentemente instalados.
2) O artigo 47.° da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8, e o artigo 31.°-A do Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, devem ser interpretados no sentido de que os serviços de alojamento num centro de dados no âmbito dos quais o prestador desses serviços coloca à disposição dos seus clientes armários para equipamentos para que eles aí instalem os seus servidores e lhes fornece bens e serviços e serviços acessórios, tais como a eletricidade e diversos serviços destinados a assegurar a utilização desses servidores em condições ótimas, não constituem serviços relacionados com um bem imóvel, na aceção daquelas disposições, quando esses clientes não dispõem do direito de utilização exclusiva da parte do imóvel onde estão instalados os armários para equipamentos.
IVA: cooperação administrativa e à luta contra a fraude
Diretiva 2006/112/CE: artigos 14.º-A, n.º 2, 361.º, 362.º, 365.º, 369.º-D, 369.º-G, 369.º-P, 369.º-Q, 369.º-R e 369.º-T
Declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Entregas de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro
Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido (código de país)
Estado-Membro de identificação (código de país)
Interfaces eletrónicas que facilitam entregas e serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro (Regime da União)
Intermediário
Montante total do IVA devido, incluindo correções de declarações anteriores
Número de referência único
Período de tributação
Rede CCN/CSI (Transmissão das informações de identificação)
Regimes especiais: «regime extra-União», «regime da União» e «regime de importação»
Serviços prestados a partir de estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros (Regime da União)
Serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade (Regime extra-União)
Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade
Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo
Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo
Vendas à distância intracomunitárias de bens (Regime da União)
Vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros (Regime de importação)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens [C/2020/657]. JO L 40 de 13.2.2020, p. 114-124.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Regime extra-União», o regime especial aplicável às prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE;
2) «Regime da União», o regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às entregas de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas, em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, e a serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo, previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE;
3) «Regime de importação», o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE;
4) «Regimes especiais», o «regime extra-União», o «regime da União» ou o «regime de importação».
Artigo 2.º
Funcionalidades da interface eletrónica
A interface eletrónica no Estado-Membro de identificação através da qual um sujeito passivo, ou um intermediário que aja por sua conta, se regista para efeitos de utilização de um dos regimes especiais, e através da qual essa pessoa, ou o seu intermediário, apresenta a declaração do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no âmbito desse regime ao Estado-Membro de identificação, deve ter as seguintes funcionalidades:
a) Oferecer a possibilidade de guardar as informações, bem como qualquer alteração a essas informações, a prestar nos termos do artigo 361.o ou 369.o-P da Diretiva 2006/112/CE, assim como as informações a incluir na declaração de IVA nos termos dos artigos 365.o, 369.o-G ou 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE, antes da apresentação dessas informações ou dessa alteração;
b) Permitir ao sujeito passivo, ou ao intermediário que aja por sua conta, apresentar as informações pertinentes relativas às declarações de IVA através de uma transferência eletrónica de ficheiros em conformidade com as condições definidas pelo Estado-Membro de identificação.
Artigo 3.º
Transmissão das informações de identificação
1. O Estado-Membro de identificação deve transmitir aos outros Estados-Membros, por intermédio da rede CCN/CSI, as seguintes informações, bem como qualquer alteração a essas informações:
a) Informações que permitam identificar o sujeito passivo que utiliza o regime extra-União;
b) Informações que permitam identificar o sujeito passivo que utiliza o regime da União;
c) Informações que permitam identificar o sujeito passivo que utiliza o regime de importação;
d) Informações que permitam identificar um intermediário;
e) O número de identificação atribuído ao sujeito passivo ou a um intermediário.
2. A mensagem eletrónica comum definida no anexo I deve ser usada para transmitir as informações a que se refere o n.o 1, utilizando, em cada caso, a seguinte coluna:
a) A coluna B para o regime extra-União;
b) A coluna C para o regime da União;
c) A coluna D para o regime de importação para identificação do sujeito passivo em conformidade com o disposto no artigo 369.º-P, n.º 1 ou 3, da Diretiva 2006/112/CE;
d) A coluna E para o regime de importação para identificação do intermediário em conformidade com o disposto no artigo 369.º-P, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE.
3. O Estado-Membro de identificação deve informar sem demora os outros Estados-Membros, através da rede CCN/CSI, utilizando a mensagem eletrónica comum definida no anexo II do presente regulamento, se o sujeito passivo:
a) For excluído ou suprimido do registo de identificação de um dos regimes especiais nos termos do artigo 363.º, 369.º-E ou 369.º-R, n.º 1 ou 3, da Diretiva 2006/112/CE;
b) Deixar voluntariamente de utilizar um dos regimes especiais;
c) Alterar o Estado-Membro de identificação no âmbito do regime da União ou do regime de importação.
4. O Estado-Membro de identificação deve informar sem demora os outros Estados-Membros, através da rede CCN/CSI, utilizando a mensagem eletrónica comum definida no anexo II do presente regulamento, se o intermediário:
a) For suprimido do registo de identificação em conformidade com o disposto no artigo 369.º-R, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE;
b) Deixar voluntariamente de agir como intermediário;
c) Alterar o Estado-Membro de identificação.
5. Os números individuais de identificação para efeitos do IVA atribuídos ou, consoante o caso, relativos aos sujeitos passivos nos termos do artigo 369.º-Q, n.ºs 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE são objeto de troca automática entre o Estado-Membro de identificação e os outros Estados-Membros através de um registo central ou de outro instrumento de partilha de dados de confiança, de uma forma que assegure sempre que os Estados-Membros têm uma visão atualizada e correta da validade de todos esses números de identificação IVA atribuídos por todos os Estados-Membros.
Artigo 4.º
Apresentação da declaração de IVA pelo sujeito passivo ou pelo intermediário
1. O sujeito passivo ou, se for caso disso no âmbito do regime de importação, o intermediário que aja por sua conta, deve apresentar as declarações de IVA com os elementos exigidos nos termos do artigo 365.o, 369.o-G ou 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação, utilizando a mensagem eletrónica comum definida no anexo III do presente regulamento. A coluna B dessa mensagem eletrónica comum deve ser utilizada para o regime extra-União, a coluna C para o regime da União e a coluna D para o regime de importação.
2. Se, no que diz respeito a um regime especial, um sujeito passivo não efetuar entregas de bens ou prestações de serviços ao abrigo desse regime especial em qualquer Estado-Membro durante um período de tributação e não tiver alterações a introduzir nas declarações de IVA anteriores, deve ser preenchida uma declaração de IVA a zeros. Para esse efeito, só devem ser preenchidos os seguintes campos da mensagem eletrónica comum constante do anexo III:
a) Campos 1, 2, 11 e 24 para o regime extra-União;
b) Campos 1, 2, 21 e 24 para o regime da União;
c) Campos 1, 1a, 2, 11 e 24 para o regime de importação.
3. O sujeito passivo ou, se for caso disso no âmbito do regime de importação, o intermediário que aja por sua conta, só é obrigado a indicar as entregas de bens ou as prestações de serviços relativas a um Estado-Membro de consumo se as entregas de bens ou as prestações de serviços ao abrigo dos regimes especiais tiverem sido efetuadas nesse Estado-Membro durante o período de tributação.
Além disso, no caso do regime da União, o sujeito passivo só é obrigado a indicar as entregas de bens ou as prestações de serviços a que se refere o artigo 369.º-G, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE relativas a um Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados se os bens abrangidos pelo regime da União tiverem sido expedidos ou transportados a partir desse Estado-Membro durante o período de tributação. Do mesmo modo, o sujeito passivo só é obrigado a indicar as prestações de serviços efetuadas a partir de um Estado-Membro de estabelecimento se prestações de serviços ao abrigo do regime da união tiverem sido efetuadas a partir desse Estado-Membro durante o período de tributação.
Artigo 5.º
Transmissão das informações incluídas na declaração de IVA
As informações incluídas na declaração de IVA a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, devem ser enviadas pelo Estado-Membro de identificação, através da rede CCN/CSI, utilizando a mensagem eletrónica comum definida no anexo III:
a) A cada Estado-Membro de consumo mencionado na declaração de IVA;
b) Além disso, no caso do regime da União, a cada um dos seguintes Estados-Membros mencionados na declaração de IVA:
i) cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados,
ii) cada Estado-Membro de estabelecimento a partir do qual foram prestados os serviços.
Para efeitos do parágrafo anterior, o Estado-Membro de identificação deve transmitir a cada Estado-Membro pertinente as informações gerais incluídas na parte 1 da mensagem eletrónica comum definida no anexo III, juntamente com as informações que constam das partes 2, 3 e 4 da referida mensagem eletrónica comum relativas a esse Estado-Membro.
Artigo 6.º
Número de referência único
As informações transmitidas nos termos do artigo 5.º devem mencionar um número de referência atribuído pelo Estado-Membro de identificação que é único para a declaração de IVA específica.
Artigo 7.º
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
No entanto, no que respeita à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas por qualquer dos regimes especiais referidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012 que tenham sido efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021, o referido regulamento de execução deve continuar a aplicar-se até 10 de fevereiro de 2024.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Dados de Identificação
ANEXO II
Informações sobre o estatuto de um sujeito passivo ou de um intermediário no registo de um Estado-Membro de identificação
ANEXO III
Declarações de IVA
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219.
Diretiva 2006/112/CE: aplicação dos artigos 14.º-A, n.º 2, 362.º, 369.º-D, 369.º-Q
Artigo 14.º-A
1. Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR, considera-se que esse sujeito passivo recebeu e entregou pessoalmente esses bens.
2. Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou pessoalmente esses bens. [Aditado pelo ponto 2) do artigo 2.º (Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021) da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro]
Artigo 361.º
1. O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, no momento em que inicia as suas actividades tributáveis, os seguintes elementos de identificação:
a) Nome;
b) Endereço postal;
c) Endereços electrónicos, incluindo os sítios web;
d) Número de contribuinte nacional, se o tiver;
e) Declaração em como a pessoa não tem a sede da sua atividade económica no território da Comunidade nem dispõe aí de um estabelecimento estável. [Redação do ponto 4) do artigo 1.º (Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019) da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro]
2. O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve comunicar ao Estado-Membro de identificação quaisquer alterações das informações apresentadas.
Artigo 362.º
O Estado-Membro de identificação atribui ao sujeito passivo não estabelecido na Comunidade um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e comunica-lhe esse número por via eletrónica. Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação. [Redação conferida pelo ponto 17) do artigo 2.º (Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021) da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro]
Artigo 365.º
A declaração de IVA deve mencionar o número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial efetuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.
Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, tais alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 364.º. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações. [Redação conferida pelo ponto 19) do artigo 2.º (Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021) da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro]
Artigo 369.º-D
Os sujeitos passivos que utilizem o presente regime especial são identificados para efeitos do IVA, relativamente às operações tributáveis efectuadas ao abrigo do presente regime, apenas no Estado-Membro de identificação. Para tal, o Estado-Membro deve utilizar o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do regime interno.
Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação.
Artigo 369.º-G
1. A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-D e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das vendas à distância intracomunitárias de bens e das prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial efetuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido. A declaração de IVA deve também incluir as alterações relativas a períodos de tributação anteriores, consoante previsto no n.º 4 do presente artigo.
2. Se, no caso das vendas à distância intracomunitárias de bens abrangidas pelo presente regime especial, os bens forem expedidos ou transportados a partir de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de identificação, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total das vendas de cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, juntamente com o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros. A declaração de IVA deve incluir estas informações para cada Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro de identificação, discriminadas por Estado-Membro de consumo.
3. Se o sujeito passivo que presta serviços abrangidos pelo presente regime especial tiver um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado-Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total dessas prestações, relativamente a cada Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado-Membro de consumo.
4. Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, tais alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, o mais tardar no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 369.o-F. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações. [Redação do ponto 25) do artigo 2.º (Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021) da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro]
Artigo 369.º-P
1. O sujeito passivo que não recorra a um intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, antes de começar a utilizar o presente regime especial, os seguintes elementos de identificação:
a) Nome;
b) Endereço postal;
c) Endereço eletrónico e sítios Web;
d) Número de identificação IVA ou número de identificação fiscal nacional.
2. O intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, antes de começar a utilizar o presente regime especial por conta de um sujeito passivo, os seguintes elementos de identificação:
a) Nome;
b) Endereço postal;
c) Endereço eletrónico;
d) Número de identificação IVA.
3. O intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, no que respeita a cada sujeito passivo que represente e antes de esse sujeito passivo começar a utilizar o presente regime especial, os seguintes elementos de identificação:
a) Nome;
b) Endereço postal;
c) Endereço eletrónico e sítios web;
d) Número de identificação IVA ou número de identificação fiscal nacional;
e) O seu número individual de identificação atribuído de acordo com o artigo 369.º-Q, n.º 2.
4. Os sujeitos passivos que utilizem o presente regime especial ou, se aplicável, os seus intermediários devem comunicar ao Estado-Membro de identificação quaisquer alterações das informações apresentadas. [Redação do ponto 30) do artigo 2.º (Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021) da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro]
Artigo 369.º-Q
1. O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo que utilize o presente regime especial um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e comunicar-lhe por via eletrónica esse número de identificação.
2. O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao intermediário um número individual de identificação e comunicar-lhe por via eletrónica esse número de identificação.
3. O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao intermediário, em relação a cada sujeito passivo para o qual tenha sido designado, um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial.
4. O número de identificação IVA atribuído nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 é exclusivamente utilizado para efeitos do presente regime especial. [Redação do ponto 30) do artigo 2.º (Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021) da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro]
Artigo 369.º-R
1. O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo que não recorra a um intermediário nos seguintes casos:
a) Se o sujeito passivo comunicar ao Estado-Membro de identificação que deixou de efetuar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros;
b) Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as suas atividades tributáveis de venda à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros;
c) Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;
d) Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.
2. O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o intermediário nos seguintes casos:
a) Se, durante um período de dois trimestres civis consecutivos, não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um sujeito passivo que utilize o presente regime especial;
b) Se tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para poder agir como intermediário;
c) Se o intermediário persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.
3. O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos:
a) Se o intermediário comunicar ao Estado-Membro de identificação que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros;
b) Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as atividades tributáveis do sujeito passivo de venda à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros;
c) Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;
d) Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial;
e) Se o intermediário comunicar ao Estado-Membro de identificação que deixou de representar esse sujeito passivo. [Redação do ponto 30) do artigo 2.º (Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021) da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro]
Artigo 369.º-T
1. A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.º-Q e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros relativamente às quais o imposto se tenha tornado exigível durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.
2. Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, tais alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 369.o-S. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações. [Redação do ponto 30) do artigo 2.º (Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021) da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro]
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Última versão consolidada (01-01-2020): 02010R0904 — PT — 01.01.2020 — 003.002 — 1/36.
Artigo 1.º
1. O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação relativa ao IVA devem cooperar entre si e com a Comissão no sentido de assegurar o cumprimento dessa legislação.
Para o efeito, o presente regulamento define as regras e os procedimentos que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros cooperar e trocar entre si todas as informações que possam ajudar a realizar uma correcta avaliação do IVA, controlar a correcta aplicação do IVA, designadamente o relativo às operações intracomunitárias, e lutar contra a fraude ao IVA. Define, designadamente, as regras e os procedimentos que permitem aos Estados-Membros recolher e trocar as referidas informações por via electrónica.
2. O presente regulamento determina as condições em que as autoridades a que se refere o n.º 1 prestam assistência à protecção das receitas do IVA de todos os Estados-Membros.
3. O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
4. O presente regulamento define também regras e procedimentos para a troca electrónica de informações sobre o IVA relativo a serviços prestados por via electrónica nos termos dos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como para qualquer troca de informações subsequente e, no que se refere aos serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.
Artigo 61.º
É revogado o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012. Todavia, os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º desse regulamento mantêm-se até à data de publicação pela Comissão da lista de autoridades competentes a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.
O disposto no capítulo V daquele regulamento, com excepção do n.º 4 do artigo 27.º, continua aplicável até 31 de Dezembro de 2012.
As remissões para o regulamento revogado devem ser lidas como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 62.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Todavia, os artigos 33.º a 37.º são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2010;
O capítulo V, com excepção dos artigos 22.º e 23.º, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013;
— os artigos 38.º a 42.º são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2014; e
— os artigos 43.º a 47.º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO II
Regulamento revogado e alterações sucessivas
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho | Presente regulamento
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos (JO L 249 de 14.9.2012, p. 3): revogado com efeitos a partir de 01-01-2021 pelo artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2020/194, de 12-02
(5) Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 348 de 29.12.2017, p. 1-6.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 904/2010 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(6) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens. JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22. Última versão consolidada (29-12-2017): 02017L2455 — PT — 29.12.2017 — 000.003 — 1/19.
Artigo 1.º
Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 (...)
Artigo 2.º
Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 (...)
Artigo 4.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2019.
Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(7) Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens [ST/8010/2019/INIT]. JO L 310 de 2.12.2019, p. 1-5: aditamento dos artigos 36.º‐B e 136.º‐A, e alteração dos artigos 66.º‐A, 369.º‐A, 369.º‐B. 369.º‐F, 369.º‐G, e 369.º‐Z‐B.
Artigo 2.º
1. Os Estados‐Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‐Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‐Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2021.
As medidas adotadas pelos Estados‐Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados‐Membros.
2. Os Estados‐Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens [ST/8011/2019/INIT]. JO L 313 de 4.12.2019, p. 14-27.
# Alteração do título do capítulo IV que passa a ter a seguinte redação: «OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS (TÍTULO IV DA DIRETIVA 2006/112/CE), Secção 1
# Entregas de Bens (Artigos 14.º a 19.º da Diretiva 2006/112/CE)», da secção 2 do capítulo XI passa a ter a seguinte redação: «Secção 2 - Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens ou determinadas entregas internas de bens (Artigos 358.º a 369.º-X da Diretiva 2006/112/CE), Subsecção 1 - Definições, Artigo 57.º-A, da Subsecção 3 - Âmbito de aplicação do regime da União, Artigo 57.º-C, da Subsecção 4 - Identificação, artigo 57.º-D a 57.º-G, da Subsecção 5 - Obrigações declarativas, Artigo 57.º-H, da Subsecção 6 - Exclusão, artigo 58.º, 58.º-A a 58.º-C, da Subsecção 7 - Declaração de IVA, artigo 59.º, 59.º-A, 60.º, 60.º-A, 61.º, 61.º-A, da Subsecção 7-A - Regime de importação – facto gerador, artigo 61.º-B, da Subsecção 8 - Moeda, artigo 61.º-C, da Subsecção 9 - Pagamentos, artigo 62.º a 63.º-B e da Subsecção 10 - Registos, artigo 63.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011.
# Aditamento dos artigos 5.º-A a Artigo 5.º-D, inserção do título: «Secção 2 - Prestações de serviços (Artigos 24.º a 29.º da Diretiva 2006/112/CE)» antes do artigo 6.º, inserção do título: CAPÍTULO V-A - Facto gerador e exigibilidade do imposto (Título VI da Diretiva 2006/112/CE), artigo 41.º-A, inserção do título: «Secção 1-B - Contabilidade (Artigos 241.º a 249.º da Diretiva 2006/112/CE), artigo 54.º-B [Aplicação do artigo 242.º-A da Diretiva 2006/112/CE), artigo 54.º-C e inserção, no capítulo XI, da «Secção 3 - Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação (Artigos 369.º-Y a 369.º-ZB da Diretiva 2006/112/CE) e artigo 63.º-D ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011.
# Artigos 14.º 57.º-B do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 são suprimidos.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Todavia, os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos e os intermediários que agem por sua conta a apresentar as informações exigidas nos termos dos artigos 360.º, 369.º-C ou 369.º-O da Diretiva 2006/112/CE para o registo no âmbito dos regimes especiais a partir de 1 de outubro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
IVA - Sistema Comum do Imposto sobre o Valore Acrescentado
Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do IVA
Medidas especiais de derrogação
Ouro para investimento
Política comum de segurança e defesa
Prestações de serviços e vendas à distância de bens
Regimes especiais
Taxas do imposto aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas
Vigilância aduaneira
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219. Última redação da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
# Alteração do Regulamento (UE) n.º 967/2012 do Conselho de 9 de outubro de 2012 (JO L 290 1 20.10.2012), do Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho de 7 de outubro de 2013 (JO L 284 1 26.10.2013), do Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho de 5 de dezembro de 2017 (JO L 348 32 29.12.2017).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos (JO L 249 de 14.9.2012, p. 3): revogado com efeitos a partir de 01-01-2021 pelo artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2020/194, de 12-02 .
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Última versão consolidada (21/04/2018): 02015R2447 — PT — 21.04.2018 — 002.001 — 1/394.
(7) Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 348 de 29.12.2017, p. 1-6.
(8.1) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens. JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22. Versão consolidada atual (18/08/2020): 02017L2455 — PT — 18.08.2020 — 001.001 — 1/19.
Artigo 2.º
[Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021]
[...]
10) No artigo 220.º, n.º 1, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2) Relativamente às entregas de bens referidas no artigo 33.º, exceto se um sujeito passivo utilizar o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3;».
Artigo 4.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2019.
Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2021.As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(8.1) Retificação da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017) [ST/11651/2019/REV/1]. JO L 245 de 25.9.2019, p. 9: retificação do Artigo 2.º [Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021], ponto «10) […] “2 Relativamente às entregas de bens referidas no artigo 33.º, alínea a), exceto se um sujeito passivo utilizar o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3;”.».
(9) Diretiva (UE) 2018/1713 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas [ST/12657/2018/INIT]. JO L 286 de 14.11.2018, p. 20-21.
(10) Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros [ST/12848/2018/COR/1]. JO L 311 de 7.12.2018, p. 3-7.
(11) Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE. [ST/14487/2018/INIT]. JO L 83 de 25.3.2019, p. 42-43.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão, de 10 de setembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União [C/2019/6420]. JO L 234 de 11.9.2019, p. 1-13.
(13) Decisão de Execução (UE) 2019/1592 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que autoriza Portugal a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado [ST/11424/2019/INIT]. JO L 248 de 27.9.2019, p. 67-68.
(14) Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 344.º, n.º 1, alínea 2), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (regime especial aplicável ao ouro para investimento) Válido para o ano de 2020 (2019/C 364/08). JO C 364 de 29.10.2019, p. 9-27. - PORTUGAL, p. 22-23.
(15) Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens [ST/8010/2019/INIT]. JO L 310 de 2.12.2019, p. 1-5. Versão consolidada atual (18/08/2020): 02019L1995 — PT — 18.08.2020 — 001.001 — 1/6.
- Aditamento dos artigos 36.º-B, 136.º-A.
- Alteração do artigos 66.º-A, da alínea b) do artigo 169.º, do n.º 1 do artigo 204.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 272.º, do título do capítulo 6 do título XII: «Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens», do título da secção 3 do capítulo 6 título XII: «Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às entregas de bens num Estado‐Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado‐Membro de consumo», do artigo 369.º‐A, do artigo 369.º-B, do artigo 369.º‐E, do artigo 369.º‐F, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 369.º‐G e do n.º 2 do artigo 369.º‐Z‐B.
Artigo 2.º
1. Os Estados‐Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‐Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‐Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2021.
As medidas adotadas pelos Estados‐Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados‐Membros.
2. Os Estados‐Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
(16) Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens [ST/8011/2019/INIT]. JO L 313 de 4.12.2019, p. 14-27.
# Alteração do título do capítulo IV que passa a ter a seguinte redação: «OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS (TÍTULO IV DA DIRETIVA 2006/112/CE), Secção 1
# Entregas de Bens (Artigos 14.º a 19.º da Diretiva 2006/112/CE)», da secção 2 do capítulo XI passa a ter a seguinte redação: «Secção 2 - Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens ou determinadas entregas internas de bens (Artigos 358.º a 369.º-X da Diretiva 2006/112/CE), Subsecção 1 - Definições, Artigo 57.º-A, da Subsecção 3 - Âmbito de aplicação do regime da União, Artigo 57.º-C, da Subsecção 4 - Identificação, artigo 57.º-D a 57.º-G, da Subsecção 5 - Obrigações declarativas, Artigo 57.º-H, da Subsecção 6 - Exclusão, artigo 58.º, 58.º-A a 58.º-C, da Subsecção 7 - Declaração de IVA, artigo 59.º, 59.º-A, 60.º, 60.º-A, 61.º, 61.º-A, da Subsecção 7-A - Regime de importação – facto gerador, artigo 61.º-B, da Subsecção 8 - Moeda, artigo 61.º-C, da Subsecção 9 - Pagamentos, artigo 62.º a 63.º-B e da Subsecção 10 - Registos, artigo 63.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011.
# Aditamento dos artigos 5.º-A a Artigo 5.º-D, inserção do título: «Secção 2 - Prestações de serviços (Artigos 24.º a 29.º da Diretiva 2006/112/CE)» antes do artigo 6.º, inserção do título: CAPÍTULO V-A - Facto gerador e exigibilidade do imposto (Título VI da Diretiva 2006/112/CE), artigo 41.º-A, inserção do título: «Secção 1-B - Contabilidade (Artigos 241.º a 249.º da Diretiva 2006/112/CE), artigo 54.º-B [Aplicação do artigo 242.º-A da Diretiva 2006/112/CE), artigo 54.º-C e inserção, no capítulo XI, da «Secção 3 - Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação (Artigos 369.º-Y a 369.º-ZB da Diretiva 2006/112/CE) e artigo 63.º-D ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011.
# Artigos 14.º 57.º-B do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 são suprimidos.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Todavia, os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos e os intermediários que agem por sua conta a apresentar as informações exigidas nos termos dos artigos 360.º, 369.º-C ou 369.º-O da Diretiva 2006/112/CE para o registo no âmbito dos regimes especiais a partir de 1 de outubro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(17) Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13: alteração dos artigos 22.º, 143.º, n.º 1, e 151.º, n.º 1.
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2006/112/CE
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 22.º, antes do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«É assimilada à aquisição intracomunitária de bens efetuada a título oneroso a afetação, pelas forças armadas de um Estado-Membro que se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa, para sua utilização ou para utilização do elemento civil que as acompanha, de bens que não tenham comprado nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado--Membro, quando a importação desses bens não puder beneficiar da isenção prevista no artigo 143.º, n.º 1, alínea g-A).»;
2) No artigo 143.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:
«(g-A) As importações de bens nos Estados-Membros efetuadas pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa;»;
3) No artigo 151.º, n.º 1 são inseridas as seguintes alíneas:
«b-A) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas num Estado-Membro e destinadas às forças armadas de outros Estados-Membros, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa;
b-B) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas com destino a outro Estado-Membro e destinadas às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja o próprio Estado-Membro destinatário, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa;».
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de julho de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens [C/2020/657]. JO L 40 de 13.2.2020, p. 114-124.
Diretiva 2006/112/CE: artigos 14.º-A, n.º 2, 361.º, 362.º, 365.º, 369.º-D, 369.º-G, 369.º-P, 369.º-Q, 369.º-R e 369.º-T.
Cooperação administrativa e à luta contra a fraude
Declarações de IVA
Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido
Estado-Membro de identificação
Interfaces eletrónicas que facilitam entregas e serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro (Regime da União)
Intermediário
Serviços prestados a partir de estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros (Regime da União)
Serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade (Regime extra-União)
Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade
Vendas à distância intracomunitárias de bens (Regime da União)
Vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros (Regime de importação)
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Regime extra-União», o regime especial aplicável às prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE;
2) «Regime da União», o regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às entregas de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, e a serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo, previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE;
3) «Regime de importação», o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE;
4) «Regimes especiais», o «regime extra-União», o «regime da União» ou o «regime de importação».
Artigo 7.º
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
No entanto, no que respeita à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas por qualquer dos regimes especiais referidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012 que tenham sido efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021, o referido regulamento de execução deve continuar a aplicar-se até 10 de fevereiro de 2024.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Dados de Identificação
ANEXO II
Informações sobre o estatuto de um sujeito passivo ou de um intermediário no registo de um Estado-Membro de identificação
ANEXO III
Declarações de IVA
IVA - Cooperação administrativa e luta contra a fraude
Regulamento de Execução (UE) 2020/21 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 79/2012 que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.° 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado [C/2020/61]. JO L 11 de 15.1.2020, p. 1-2.
IVA - Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do IVA: vigilância aduaneira
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Última versão consolidada (21/04/2018): 02015R2447 — PT — 21.04.2018 — 002.001 — 1/394.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão, de 10 de setembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União [C/2019/6420]. JO L 234 de 11.9.2019, p. 1-13.
IVA | Regime especial das pequenas empresas (taxas)
(1) Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado [ST/5442/2022/INIT]. JO L 107 de 6.4.2022, p. 1-12.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(4) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas [ST/14527/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 13-23.
IVA - Regimes especiais
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens [C/2020/657]. JO L 40 de 13.2.2020, p. 114-124.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219.
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Última versão consolidada (01-01-2020): 02010R0904 — PT — 01.01.2020 — 003.002 — 1/36.
(4) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens. JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22. Última versão consolidada (29-12-2017): 02017L2455 — PT — 29.12.2017 — 000.003 — 1/19.
IVA - Vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens
Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho de 21 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens [ST/8010/2019/INIT]. JO L 310 de 2.12.2019, p. 1-5.
IVA - Vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União - Código Aduaneiro da União (CAU) | 11-09-2019
(1) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 , que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Última versão consolidada (15/05/2019): 02013R0952 — PT — 14.04.2019 — 002.001 — 1/162.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018): 02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Última versão consolidada (21/04/2018): 02015R2447 — PT — 21.04.2018 — 002.001 — 1/394.
(4) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(5) Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1147/2002 (JO L 98 de 18.4.2018, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (JO L 111, 25.4.2019, p. 54).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão, de 10 de setembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União [C/2019/6420]. JO L 234 de 11.9.2019, p. 1-13.