Referências da União Europeia: A-Z
2024-03-08 / 15:11
M
Mandado de detenção europeu (MDE)
Apoio judiciário para suspeitos e arguidos / 04-11-2016
Direito de acesso a um advogado / 06-11-2013
(1) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).
(2) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Última versão consolidada (04-11-2016): 02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6.
(3) Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro / Assembleia da República. - Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu. Diário da República. - Série I - n.º 175 (12-09-2019), p. 50 - 124. # RESUMO
Mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas
Contratação de empréstimos e gestão da dívida
Instituição de crédito elegíveis para adesão a uma rede de corretores principais
Leilão, processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom
Rede de corretores principais
Títulos de dívida
(1) Decisão (UE) 2021/625 da Comissão de 14 de abril de 2021 relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [C/2021/2500]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 170-182.
(2) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(4) Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1); a lista está disponível em: https://www.esma.europa.eu/supervision/credit-rating-agencies/risk
(6) Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(8) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(9) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(10) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).
(13) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(14) Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).
(15) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).
(16) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(18) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
Máquinas
(1.1) Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2023/REV/1] [Documento 32023R1230]. JO L 165 de 29.6.2023, p. 1-102.
(1.2) Declaração da Comissão por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho [Documento 32023C0629(01)] (2023/C 227/08) [PUB/2023/477]. JO C 227 de 29.6.2023, p. 11.
«Ao avaliar os critérios previstos no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão prestará especial atenção às categorias de produtos em relação aos quais ocorre um número significativo de acidentes e mortes.»
(2) Diretiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos. JO L 335 de 5.12.1973, p. 51-55. Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 003, p. 93 - 97.
► REVOGAÇÃO pelo n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2023/1230, de 14 de junho.
(3) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 24-86. Última versão consolidada (26/07/2019): 02006L0042 — PT — 26.07.2019 — 005.002/87.
► REVOGAÇÃO pelo n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2023/1230, de 14 de junho, com efeitos a partir de 14-01-2027.
(4) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 218 de 13.8.2008, p. 82-128.
(5) Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(6) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º).
(7) Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 2.3.2013, p. 1-51. Versão consolidada atual: 18/04/2019
(8) Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 2.3.2013, p. 52—128. Versão consolidada atual: 14/11/2020
(9) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96 de 29.3.2014, p. 357-374.
(10) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 22.5.2014, p. 62-106. Versão consolidada atual: 27/12/2022
(11) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218. Versão consolidada atual: 06/12/2022
(12) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(13) Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 15-69.
(14) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115.
(15) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44.
(16) Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação) [PE/56/2020/REV/1]. JO L 115 de 6.4.2021, p. 1-25.
(17) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2022/REV/1]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 1-51.
Máquinas: normas harmonizadas
Comité Europeu de Normalização (CEN) / Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) / Normalização europeia / Segurança de máquinas
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho de 2023, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/4914]. JO L 194 de 2.8.2023, p. 45-133.
(2) Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas. JO L 207 de 23.7.1998, p. 1-46. Data do termo de validade: 28/12/2009. Última versão consolidada: 07/12/1998
► REVOGAÇÃO pela Diretiva 2006/42/CE, de 17 de maio.
(3) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 24-86. Última versão consolidada (26/07/2019): 02006L0042 — PT — 26.07.2019 — 005.002/87.
► REVOGAÇÃO pelo n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2023/1230, de 14 de junho, com efeitos a partir de 14-01-2027.
(4) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º). Versão consolidada atual: 09/07/2023
(5) Comunicação 2018/C 092/01 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO C 92 de 9.3.2018, p. 1).
► REVOGAÇÃO pelo artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho.
(6) Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).
► REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho.
(7) Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2023/REV/1] [Documento 32023R1230]. JO L 165 de 29.6.2023, p. 1-102.
Marcas
(1) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 336 de 23.12.2015, p. 1-26. Última versão consolidada (23-12-2015): 2015L2436 — PT — 23.12.2015 — 000.002 — 1/37: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a Artigo 56.º (Entrada em vigor) + ANEXO - Tabela de correspondência: Diretiva 2008/95/CE | Presente diretiva.
(2) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 65/2018, de 30 de novembro, aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943. Diário da República. - Série I - n.º 237 (10-12-2018), p. 5596 - 5663: Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 16.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Código da Propriedade Industrial [Artigo 1.º (Função da propriedade industrial) a Artigo 375.º (Conteúdo [do Boletim da Propriedade Industrial].
Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM)
Registo Transitório CBAM, do ingês «Carbon border adjustment mechanism»
(1) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 52-104.
► APLICAÇÃO das regras relativas às obrigações de comunicação de informações do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2023/956 previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de agosto (Registo Transitório CBAM).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5512]. JO L 228 de 15.9.2023, p. 94-195.
Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (medium-term financial assistance facility, MTFA)
(1) Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1): ver o artigo 9.º
(2) Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).
(3) Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).
(4) Decisão (UE) 2020/1264 do Banco Central Europeu de 8 de setembro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2020/38). JO L 297 de 11.9.2020, p. 5-6.
Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
Capacidades da rescEU / Medalhas / Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil
(1) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 924-947. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(2) Decisão 2014/762/UE de Execução da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e que revoga as Decisões 2004/277/CE, Euratom e 2007/606/CE, Euratom da Comissão [notificada com o número C(2014) 7489] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 6.11.2014, p. 1-45. Versão consolidada atual: 10/04/2019
(3) Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia [PE/90/2018/REV/1]. JO L 77I de 20.3.2019, p. 1-15.
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).
(6) Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2021/REV/1]. JO L 185 de 26.5.2021, p. 1-22.
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1956 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, relativa à criação e organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil [notificada com o número C(2021) 7939] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7939]. JO L 399 de 11.11.2021, p. 1-7.
(8) Decisão de Execução (UE) 2022/706 da Comissão, de 5 de maio de 2022, que estabelece as regras de aplicação da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos critérios e procedimentos de reconhecimento da dedicação de longa data e dos contributos extraordinários para o Mecanismo de Proteção Civil da União [notificada com o número C(2022) 2884] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2884]. JO L 132 de 6.5.2022, p. 102-106.
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência
(1) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
(2) Parecer n.º 6/2020 do Tribunal de Contas Europeu, adotado na reunião de 7 de setembro de 2020, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência [apresentado nos termos dos artigos 287.º, n.º 4, e 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE] [COM(2020) 408] (2020/C 350/01). JO C 350 de 20.10.2020, p. 1-28.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(4) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): artigos 69.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços) e 171.º (Antecipação de Fundos Europeus), n.º 12.
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/182 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
(6) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.
(7) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5.
(8) Recomendação do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2022 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2022 [Documento 32022H0901(22)] [ST/9770/2022/INIT]. JO C 334 de 1.9.2022, p. 181-189.
(9) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2022/INIT]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79.
(10) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
Mecanismo europeu de estabilização financeira (European Financial Stabilisation Mechanism, EFSM)
Gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União / Remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos
(1) Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira. JO L 118 de 12.5.2010, p. 1-4. Versão consolidada atual: 08/08/2015
(3) Decisão 2010/624/UE do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (BCE/2010/17) (2010/624/UE). JO L 275 de 20.10.2010, p. 10. A Decisão (UE) 2022/485 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2022, alterou o artigo 4.º «As contas referidas no artigo 2.º serão remuneradas em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (*1).»
(4) Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31). JO L 267 de 21.10.2019, p. 12-14. Versão consolidada atual: 01/06/2021
(1) Decisão (UE) 2022/485 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2022, que altera a Decisão 2010/624/UE relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (BCE/2022/11) [ECB/2022/11]. JO L 98 de 25.3.2022, p. 108-109.
Mecanismo Europeu de Estabilidade: utilização da garantia de apoio na crise pandémica
Custos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção diretamente relacionados com a pandemia de COVID-19
Défices excessivos dos Estados-Membros da área do euro
Prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos: custos relacionados com a pandemia de COVID-19
Relatórios a apresentar pelos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1069 da Comissão, de 19 de junho de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro [C/2020/4140]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 8-10.
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as especificações relativas ao conteúdo dos relatórios que os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem apresentar nos termos do artigo 10.º [Requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros objeto do procedimento relativo aos défices excessivos], n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 473/2013.»
2) É inserido o seguinte artigo 2.º-A:
«Artigo 2.º-A
Estrutura e conteúdo dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 472/2013, em razão da utilização da garantia de apoio na crise pandémica no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade
1. Caso um Estado-Membro esteja sujeito a supervisão reforçada apenas por ter recorrido à garantia de apoio na crise pandémica no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade, o requisito de apresentação de relatórios referente ao ano em curso nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013 dirá respeito à utilização dos fundos da garantia de apoio na crise pandémica para cobrir os custos diretos e indiretos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção relacionados com a pandemia de COVID-19.
2. Os relatórios devem incluir o quadro constante do anexo II.»
3) O título do anexo passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I»
4) É aditado um novo anexo II com a seguinte redação:
«ANEXO II
Quadro a transmitir trimestralmente
Custos relacionados com a pandemia de COVID-19
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. JO L 140 de 27.5.2013, p. 1-10.
(3) Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro. JO L 140 de 27.5.2013, p. 11-23.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro e para assegurar que os orçamentos nacionais sejam coerentes com as orientações de política económica emitidas no contexto do PEC e do Semestre Europeu para a coordenação da política económica:
a) Complementando o Semestre Europeu, descrito no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97, com um calendário orçamental comum;
b) Complementando o procedimento relativo à prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos previsto no Regulamento (UE) n.º 1176/2011;
c) Complementando o sistema de supervisão multilateral das políticas orçamentais, previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, com requisitos suplementares de fiscalização, para assegurar que as recomendações políticas da União no domínio orçamental sejam devidamente integradas na preparação dos orçamentos nacionais;
d) Complementando o procedimento de correção dos défices excessivos dos Estados-Membros, estabelecido no artigo 126.º do TFUE e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, com uma fiscalização mais rigorosa das políticas orçamentais dos Estados-Membros sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de assegurar uma correção oportuna e duradoura das situações de défice excessivo.
e) Garantindo a coerência entre as políticas orçamentais e as medidas e reformas empreendidas no contexto do procedimento relativo à prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1174/2011 e, se for caso disso, no contexto dos programas de parceria económica a que se refere o artigo 9.º.
2. A aplicação do presente regulamento deve respeitar plenamente o disposto no artigo 152.º do TFUE e as recomendações emitidas com base no seu articulado devem respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Nos termos do artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o presente regulamento não pode prejudicar o direito à negociação, celebração e aplicação de acordos coletivos nem o direito à realização de ações coletivas nos termos da lei e das práticas nacionais.
3. O presente regulamento aplica-se aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 10.º
Requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros objeto do procedimento relativo aos défices excessivos
1. Caso o Conselho determine, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplicam-se a esse Estado-Membro, a pedido da Comissão, os requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.
2. O Estado-Membro deve levar a cabo uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores. Os riscos financeiros associados a responsabilidades contingentes com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, referidos no artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2011/85/UE, devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado da referida avaliação deve ser incluído no relatório a apresentar nos termos do artigo 3.º, n.º 4-A, ou do artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 no que respeita às medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo.
3. O Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita, os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas e informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser tornado público.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o para especificar o teor do relatório a que se refere o presente número.
4. Caso o Estado-Membro em causa seja objeto de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, o relatório referido no n.º 3 do presente artigo deve ser apresentado pela primeira vez seis meses após o relatório previsto no artigo 3.º, n.º 4-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de seis em seis meses.
5. Caso o Estado-Membro em causa seja objeto de uma decisão de notificação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o relatório referido no n.º 3 do presente artigo deve igualmente conter informações sobre as medidas em curso tomadas em resposta à notificação específica do Conselho. Esse relatório deve ser apresentado pela primeira vez três meses após o relatório previsto no artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de três em três meses.
6. Mediante pedido e dentro do prazo fixado pela Comissão, os Estados-Membros sujeitos a procedimentos relativos aos défices excessivos devem:
a) Realizar e comunicar os resultados de uma auditoria independente e exaustiva das contas públicas de todos os subsetores das administrações públicas, levada a efeito, de preferência, em coordenação com as mais altas instituições nacionais de auditoria, com vista a avaliar a fiabilidade, a exaustividade e a exatidão dessas contas públicas, para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos;
b) Prestar todas as informações adicionais disponíveis para efeitos de fiscalização dos progressos realizados na correção da situação de défice excessivo.
A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados estatísticos comunicados pelo Estado-Membro em causa por força do disposto na alínea a) de acordo com o Regulamento (CE) n.º 479/2009, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro. JO L 244 de 13.9.2013, p. 23-31.
Mecanismo europeu de estabilização financeira
(1) Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(2) Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
Fundos Europeus - Infraestruturas energéticas transeuropeias - Projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis - Quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027 - Rede transeuropeia de transportes
(1) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14/07/2021, p. 38-81.
► ALTERAÇÃO do Anexo do Regulamento (UE) 2021/1153, de 07-07 de nos termos do anexo VI do Regulamento (UE) 2024/1679, de 13-06.
(2) Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).
(3) Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).
(4) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 1-128. Última versão consolidada (06-03-2019): 02013R1315 — PT — 06.03.2019 — 004.001 — 1/171.
(5) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171. Última versão consolidada (02-08-2018): 02013R1316 — PT — 02.08.2018 — 005.001 — 1/55. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/1153, de 7 de julho de 2021 (artigo 29.º)
(6) Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(7) Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 86 de 21.3.2014, p. 14-26. Data do termo de validade: 31/12/2020. Versão consolidada atual: 01/01/2021. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/1153, de 7 de julho de 2021 (artigo 29.º).
(8) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(11) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
(12) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(13) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2022/342 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos critérios de seleção específicos e aos pormenores do processo de seleção de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis (JO L 62 de 1.3.2022, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 [PE/2/2022/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 45-102.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2022/2202 da Comissão, de 29 de agosto de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6028]. JO L 293 de 14.11.2022, p. 1-2.
(17) Regulamento (UE) 2024/1679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/56/2024/ADD/1]. JO L, 2024/1679, 28.6.2024, p. 1-230.
Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento-Quadro do MUS)
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
Medicamentos: taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos
(1) Regulamento (UE) 2020/422 da Comissão, de 19 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação com efeitos a partir de 1 de abril de 2020 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/1666]. JO L 84 de 20.3.2020, p. 11-14.
(2) Regulamento (CE) n.º 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos. JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
Medicamentos veterinários: base de dados de medicamentos da União
Sistema de farmacovigilância
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/16 da Comissão de 8 de janeiro de 2021 que estabelece as medidas necessárias e as disposições práticas para a base de dados de medicamentos veterinários da União (base de dados de medicamentos da União) [C/2021/8]. JO L 7 de 11.1.2021, p. 1-21.
(6) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2018/REV/1]. JO L 4 de 7.1.2019, p. 43-167.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/17 da Comissão, de 8 de janeiro de 2021, que estabelece uma lista de alterações que não exigem avaliação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/17]. JO L 7 de 11.1.2021, p. 22-52.
Medidas EASE: «Apoio ativo e eficaz ao emprego» na sequência da crise da COVID-19
Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) [C/2021/1372]. JO L 80 de 8.3.2021, p. 1-8.
Mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União
Abuso de posição dominante / Acordo EEE / Acordos, decisões e práticas concertadas / Controlo das concentrações / Mercado dos produtos relevante / Mercado geográfico relevante / Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
(1) Comunicação da Comissão — Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União (C/2024/1645) [C/2023/6789]. JO C, C/2024/1645, 22.02.2024, p. 1-35.
(2) Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (97/C 372/03). JO C 372 de 9.12.1997, p. 5-13.
► SUBSTITUIÇÃO da Comunicação da Comissão (97/C 372/03), de 09-12-1997, pela Comunicação da Comissão (C/2024/1645), de 22-02-2024.
(3) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25. Versão Consolidada (01/07/2009): 02003R0001 — PT — 01.07.2009 — 003.001/23.
(4) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(5) TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA): Artigo 101.º (ex-artigo 81.º TCE) e Artigo 102.º (ex-artigo 82.º TCE). JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89.
Mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
Produtos compostos isentos dos controlos oficiais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/899]. JO L 132 de 19.4.2021, p. 17-22.
(2) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
(3) Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).
(4) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
(5) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p.1).
Mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão de 13 de abril de 2021 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1820]. JO L 132 de 19.4.2021, p. 24-62.
(2) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
(3) Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9): revogação com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.
(4) Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 3.12.2019, p. 1): revogação com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.º 798/2008, (CE) n.º 1251/2008, (CE) n.º 119/2009, (UE) n.º 206/2010, (UE) n.º 605/2010, (UE) n.º 142/2011 e (UE) n.º 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73)
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/899]. JO L 132 de 19.4.2021, p. 17-22.
Mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir outros tratamentos cruéis
(1) Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes [PE/59/2018/REV/1]. JO L 30 de 31.1.2019, p. 1-57.
(2) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 200 de 30.7.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
Mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais)
Coimas e sanções pecuniárias compulsórias
Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Pedidos de informação
Plataformas em linha de muito grande dimensão
Poderes para realizar inspeções
Realização de auditorias
(1) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
► As disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho: artigos 67.º (Pedidos de informação), n.º 1, 69.º (Poderes para realizar inspeções), 72.º (Medidas de acompanhamento), 73.º (Incumprimento), n.º 1, 74.º (Coimas), n.º 2, alínea c), 76.º (Sanções pecuniárias compulsórias) e 79.º (Direito de ser ouvido e de acesso ao processo) do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro.
► A lista das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 14 de Julho de 2023 (2023/C 249/02). JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.
► As regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.º (Auditoria independente) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, estão previstas no Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais») [C/2023/3946]. JO L 159 de 22.6.2023, p. 51-59.
(3) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)] (2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão [C/2023/6807]. JO L, 2024/436, 02.02.2024, p. 1-31.
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
(1) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02014L0065 — PT — 09.01.2024 — 011.001/140.
(2) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/2398]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 1-83. Versão consolidada atual: 22/08/2021
(5) Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/2031]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 500-517.
(6) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(7) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16: alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho. Versão consolidada atual: 12/07/2020
(8.1) Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 155-163.
(11) Diretiva Delegada (UE) 2021/1269 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2612]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 137-140.
(12) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens [PE/63/2023/REV/1]. JO L, 2024/791, 08.03.2024, p. 1-46. Data de efeito: 28/03/2024.
Mercados de instrumentos financeiros
(1) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Regulamento do Conselho conexo. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02014R0600 — PT — 09.01.2024 — 006.001/103.
(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02014L0065 — PT — 09.01.2024 — 011.001/140.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às definições, transparência, compressão da carteira e medidas de supervisão relativas à intervenção e posições. JO L 87 de 31.3.2017, p. 90.
(4) Decisão (UE) 2019/679 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 17 de abril de 2019, que renova a restrição temporária sobre a comercialização, distribuição ou venda de contratos diferenciais (CFD) a investidores de retalho. JO L 114 de 30.4.2019, p. 22-28.
(5) Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado (2020/C 219 I/01) [PUB/2020/530]. JO C 219I de 3.7.2020, p. 1.
O artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho («MiFIR») prevê um período transitório durante o qual o disposto nos artigos 35.º ou 36.º do MiFIR não é aplicável às contrapartes centrais de compensação («CCP») nem às plataformas de negociação que solicitaram a utilização desse período transitório no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado.
Esse período transitório finda em 3 de julho de 2020. A conjuntura de mercado atual, caracterizada por um elevado grau de incerteza e volatilidade na sequência da pandemia do COVID-19, aumenta os riscos operacionais para as CCP e as plataformas de negociação. A intensificação do risco exige uma maior ênfase na continuidade das atividades. Ora, na conjuntura atual, a avaliação dos pedidos de acesso pode ter repercussões negativas no bom funcionamento dos mercados de negociação e de compensação dos derivados negociados em mercado regulamentado. Trata-se da razão pela qual os colegisladores acordaram prorrogar o período transitório até 3 de julho de 2021.
Consequentemente, os participantes no mercado devem estar cientes de que os colegisladores acordaram prorrogar o regime transitório previsto no artigo 54.º, n.º 2, no que diz respeito ao disposto nos artigos 35.º ou 36.º do MiFIR, com efeitos a partir de 4 de julho de 2020. A prorrogação é aplicável a todas as CCP ou plataformas de negociação que tenham apresentado às suas autoridades competentes um pedido no sentido de beneficiar do período transitório no respeitante aos derivados negociados em mercado regulamentado.
(6) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens [PE/63/2023/REV/1]. JO L, 2024/791, 08.03.2024, p. 1-46. Data de efeito: 28/03/2024.
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR) | 16-05-2023
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) / Autoridades competentes / Cálculos do número médio diário de transações para efeitos das variações das ofertas de preços / Comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes / Divulgação ao público de informações / Requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital / Requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos não representativos de capital
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera e corrige as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/245]. JO L 131 de 16.5.2023, p. 1-16.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(3) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022. ALTERAÇÃO do artigo 54.º pelo artigo 16.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio. . Versão consolidada atual: 23/03/2023
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4389]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 411-416. Versão consolidada atual: 09/04/2019): 02017R0588 — PT — 09.04.2019 — 001.001/8. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/960 da Comissão, de 1 de fevereiro.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2023/945 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos não representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/246]. JO L 131 de 16.5.2023, p. 17-117.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2023/960 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à data de aplicação anual dos cálculos do número médio diário de transações de ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados para efeitos das variações das ofertas de preços (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/696]. JO L 129 de 16.5.2023, p. 1-2.
Mercados Digitais: privacidade no setor das comunicações eletrónicas e RGPD
(1.1) Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de Regulamento Mercados Digitais (O texto integral sobre este Parecer poderá ser consultado nas versões alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em: www.edps.europa.eu) (2021/C 147/04). JO C 147 de 26.4.2021, p. 4-6.
(1.2) Opinion 2/2021 on the Proposal for a Digital Markets Act, EDPS, 10 February 2021, 18 p. EDPS Opinions on the Digital Services Act and the Digital Markets Act.
(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(3.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Construir o futuro digital da Europa - COM(2020) 67 final, Bruxelas, 19.2.2020, 17 p.
(5) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) {SEC(2020) 437 final} - {SWD(2020) 363 final} - {SWD(2020) 364 final} - COM(2020) 842 final, Bruxelas, 15.12.2020 - 2020/0374 (COD), 88 p.
(6.1) Commission Staff Working Document Impact Assessment: Report Accompanying the document Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on contestable and fair markets in the digital sector (Digital Markets Act) {COM(2020) 842 final} - {SEC(2020) 437 final} - {SWD(2020) 364 final} - SWD(2020) 363 final - Part 1, Brussels, 15.12.2020, 128 p.
(6.2) Commission Staff Working Document Impact Assessment: ANNEXES Accompanying the document Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on contestable and fair markets in the digital sector (Digital Markets Act) {COM(2020) 842 final} - {SEC(2020) 437 final} - {SWD(2020) 364 final} - SWD(2020) 363 final - Part 2, Brussels, 15.12.2020, 128 p.
(7) REGULATORY SCRUTINY BOARD OPINION: Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on contestable and fair markets in the digital sector (Digital Markets Act) {COM(2020) 842} {SWD(2020) 363} {SWD(2020) 364} - SEC(2020) 437/2, 19.1.2021, 16 p.
Metais e minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco: limiares de volume
Autoridades competentes dos Estados-Membros
Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento
Fundições e refinarias
Grupos armados e forças de segurança
Importadores da União
Ouro e seus concentrados
Óxidos e hidróxidos de estanho
Plano de gestão dos riscos
Procedimento de alerta
Tantalatos e carbonetos de tântalo
Tântalo ou nióbio e seus concentrados
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1588 da Comissão de 25 de junho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo [C/2020/4164]. JO L 360 de 30.10.2020, p. 1-3.
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento delegado.
Artigo 2.º
O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento delegado é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco. JO L 130 de 19.5.2017, p. 1-20.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece um sistema da União sobre o dever de diligência na cadeia de aprovisionamento («sistema da União»), a fim de reduzir as oportunidades de exploração do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, pelos grupos armados e pelas forças de segurança. O presente regulamento destina-se a garantir transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores da União e das fundições e das refinarias que se abastecem em zonas de conflito ou de alto risco.
2. O presente regulamento estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de minerais ou de metais que contenham ou consistam em estanho, tântalo, tungsténio ou ouro, tal como consta do anexo I.
3. O presente regulamento não se aplica aos importadores da União de minerais ou de metais cujo volume anual de importação de cada mineral ou metal em causa seja inferior aos limiares de volume estabelecidos no anexo I.
Os limiares de volume são fixados a um nível que garanta que a maior parte, mas não menos de 95 %, do volume total importado pela União de cada mineral e de cada metal ao abrigo do código da Nomenclatura Combinada, esteja sujeita às obrigações dos importadores da União previstas no presente regulamento.
4. A Comissão adota um ato delegado, nos termos dos artigos 18.º e 19.º, se possível até 1 de abril de 2020, mas não após 1 de julho de 2020, a fim de alterar o anexo I, que estabeleça os limiares de volume dos minérios de tântalo ou de nióbio e dos seus concentrados, dos minérios e concentrados de ouro, dos óxidos e hidróxidos de estanho, dos tantalatos e dos carbonetos de tântalo.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos dos artigos 18.º e 19.º, para alterar os atuais limiares constantes do anexo I de três em três anos após 1 de janeiro de 2021.
6. Com exceção do artigo 7.º, n.º 4, o presente regulamento não se aplica aos metais reciclados.
7. O presente regulamento não se aplica às existências caso o importador da União demonstre que as mesmas foram criadas na sua forma atual numa data verificável, anterior a 1 de fevereiro de 2013.
8. O presente regulamento aplica-se aos minerais e aos metais referidos no anexo I que sejam obtidos como subprodutos, na aceção do artigo 2.º, alínea t).
Artigo 20.º
Entrada em vigor e data de aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Com exceção das disposições a que se refere o n.º 3, o presente regulamento é aplicável a partir de 9 de julho de 2017.
3. O artigo 1.º, n.º 5, o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, os artigos 4.º a 7.º, o artigo 8.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 11.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, os artigos 12.º e 13.º, o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 17.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ANEXO I
Lista de minerais e de metais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/821, classificados de acordo com a Nomenclatura Combinada
Parte A: Minerais
Parte B: Metais
ANEXO II
Modelo de lista de fundições e refinarias mundiais responsáveis a que se refere o artigo 9.º
ANEXO III
Modelo de lista das autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 10.º
(3) Guia da OCDE sobre o dever de diligência destinado às cadeias de aprovisionamento responsáveis no que respeita ao aprovisionamento em minerais provenientes de zonas de conflito ou de alto risco (segunda edição, OCDE 2013).The OECD Due Diligence Guidance for Responsible Mineral Supply Chains English (official): OECD (2016), OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Third Edition, OECD Publishing, Paris. http://dx.doi.org/10.1787/9789264252479-en ISBN 978-92-64-25247-9 (PDF).
Método das Notações Internas (Método IRB) / Supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento:
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir ao avaliar o cumprimento por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7470]. JO L 90 de 18.3.2022, p. 1-66.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021: aplicação dos artigos 143.º (Autorização para utilização do Método IRB) a 150.º (Condições de utilização parcial permanente) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022: aplicação do artigo 101.º (Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro.
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 148 de 20.5.2014, p. 36-49. Versão consolidada atual: 09/07/2015
Micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos
(1) Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos [C/2023/7020]. JO L, 2023/2775, 21.12.2023, p. 1-3. Os Estados-Membros aplicam tais disposições aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual (05/01/2023): 02013L0034 — PT — 05.01.2023 — 004.004/110.
►TRANSPOSIÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 98/2015,de 2 de junho.
►ALTERAÇÃO do artigo 3.º (Categorias de empresas e de grupos) da Diretiva 2013/34/UE pela Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro.
Migração e Asilo: novo pacto
«Um novo começo em matéria de migração: reforçar a confiança e encontrar um novo equilíbrio entre responsabilidade e solidariedade - Comunicado de imprensa | 23 de setembro de 2020 | Bruxelas. A Comissão propõe um novo Pacto sobre a Migração e o Asilo, que engloba os diversos elementos necessários para uma abordagem europeia abrangente da migração. O pacto define procedimentos melhorados e mais rápidos em todo o sistema de asilo e de migração e estabelece um equilíbrio entre os princípios da partilha equitativa de responsabilidade e da solidariedade. Tal é fundamental para restabelecer a confiança entre Estados-Membros e na capacidade da União Europeia para gerir a migração.
► Brussels, 23.9.2020, COM(2020) 609 final - Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions on a New Pact on Migration and Asylum, 29 p.
► Página Web: Novo Pacto sobre a Migração e o Asilo
Comissão Europeia | Comunicado de Imprensa | IP/20/1706».
Migrações: bibliografia comentada desde 2015 | Parlamento Europeu
New avenues for legal and labour migration - Selected and commented bibliography of research since 2015. In-Depth Analysis - Requested by the Libe committee - PE 649.576 - Committee on Civil Liberties, Justice and Home Affairs, 06-04-2020, 30 p. The Commissions Legal Migration Fitness check of March 2019 found the objectives of the EU's legal migration directives still relevant to the EU's needs, but found that it presents a fragmented system which impacts the coherence and effectiveness of the system as a whole. In view of the upcoming LIBE own-initiative report on "New avenues for legal labour migration", this in-depth analysis of Policy Department C presents short summaries of relevant research on the subject since 2015, covering the role and effects of migration policies, the mobility of third-country nationals in the EU, how to attract international talent to the EU and how to improve integration in the host society. European Union | European Parliament Civil Liberties, Justice and Home Affairs: Documents | 06-04-2020 12:00 AM CEST».
Minorias: quadro comum de normas mínimas da UE para a proteção das minorias
Direito à educação
Direitos culturais
Direitos linguísticos
Luta contra a discriminação, os crimes de ódio e o discurso do ódio
Minorias nacionais e étnicas
Princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; artigos 10.º, 21.º e 22.º
Tratado da União Europeia (TUE): artigos 2.º e 3.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) artigo 19.º
(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2018, sobre as normas mínimas relativas às minorias na UE (2018/2036(INI)). JO C 363 de 28.10.2020, p. 13-26.
(2) Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os seus protocolos, em especial o Protocolo n.º 12 sobre a não discriminação
(3) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(4) Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o seu Protocolo Facultativo (A/RES/61/106), adotado em 13 de dezembro de 2006.
(5) Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais.
(4) Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia. JO L 328 de 6.12.2008, p. 55-58.
MREL - Requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis
Modelos uniformes de reporte
Recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Sistema de comunicação de informações da EBA (EUCLID)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2508]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 123-136.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 07/01/2020
(6) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02014R0806 — PT — 28.12.2020 — 001.002 — 1/124.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 60 de 2.3.2018, p. 7). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
Mobilidade urbana sustentável na UE | Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu
Relatório Especial 6/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de março de 2020, «Mobilidade urbana sustentável na UE: o empenho dos Estados‐Membros é indispensável para a concretização de melhorias substanciais», apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE (2020/C 81/03). JO C 81 de 11.3.2020, p. 4.
PT - PDF [3.67 MB], 66 p. - ISBN 978-92-847-4340-7 - doi:10.2865/362919 - QJ-AB-20-003
Comunicado de Imprensa, Luxemburgo, 3 de março de 2020 - As cidades da UE devem incentivar uma maior utilização de modos de transporte sustentáveis, alerta o Tribunal de Contas Europeu. Seis anos após a Comissão Europeia ter apelado a uma mudança radical, não existe uma indicação clara de que as cidades da UE estejam a mudar fundamentalmente as suas estratégias no que respeita às deslocações das pessoas nas cidades e a incentivar que o tráfego urbano passe para modos de transporte mais sustentáveis e respeitadores do ambiente, conclui o novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE). Em especial, não se verificou uma redução significativa da utilização de automóveis particulares e a poluição atmosférica em muitas cidades continua a exceder os níveis de segurança.
Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais)
(1) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (C/2024/1320) [PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.
(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre comércio eletrónico). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16. Os artigos 12.º a 15.º são suprimidos pelo Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, que é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
► As disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho: artigos 67.º (Pedidos de informação), n.º 1, 69.º (Poderes para realizar inspeções), 72.º (Medidas de acompanhamento), 73.º (Incumprimento), n.º 1, 74.º (Coimas), n.º 2, alínea c), 76.º (Sanções pecuniárias compulsórias) e 79.º (Direito de ser ouvido e de acesso ao processo) do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro.
► A lista das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 5 de fevereiro de 2024 (C/2024/1320) [PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.
► As regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.º (Auditoria independente) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, estão previstas no Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais») [C/2023/3946]. JO L 159 de 22.6.2023, p. 51-59.
(5) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)] (2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.
► A lista mais recente das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 5 de fevereiro de 2024 (C/2024/1320) [PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão [C/2023/6807]. JO L, 2024/436, 02.02.2024, p. 1-31.
Mulheres: diferenças salariais na Europa | Infografia do Parlamento Europeu
«Gender pay gap in Europe: facts and figures (infographic). Ahead of International Women’s Day on 8 March, find out about the economic inequalities that continue to persist between women and men in the EU. This year marks 25 years since the adoption of the UN’s Beijing Declaration aimed at the advancement of women around the globe, the 10th anniversary of UN Women - dedicated to gender equality and the empowerment of women - and five years since the adoption of the Sustainable Development Goals, one of which is gender equality. So where do we stand? Progress has been made, but inequality between men and women persists, including on the labour market. On average, women in the EU are paid less than men. (...). European Parliament Newsroom | 03-03-2020 11:08 AM CET | Ref. 20200227STO73519 | InfJur-000001
I. HOW EQUAL ARE WE? Gender pay gap by EU country. Source Eurostat (2018)
II. Women and men on the labour market (2018). Source Eurostat (2018)».
Multiannual Financial Framework (MFF) / Quadro Financeiro Europeu 2021-2027
«Questions and answers on the EU's long-term budget, the Multiannual Financial Framework (EU expenditure), and the reform of the EU's Own Resources (EU revenue). Press Releases | BUDG | 16-01-2020 - 11:29
The process to establish the next long-term budget of the EU for the period 2021-2027 has started. It's about the future of Europe, about whether the EU does less, the same or more for its citizens. The European Parliament wants a post-2020 budget reform which matches its political commitments and ambitions for the future of the EU and ensures the continuity of the EU’s main policies like the regional and agricultural policies. This budget should also address future challenges for a stronger and more sustainable Europe. It should promote peace, democracy, the rule of law, human rights and gender equality, boost welfare, economic growth, quality employment, solidarity between member states and citizens, and contribute to fighting climate change. The EU budget is primarily an investment budget and cannot run a deficit, which makes it unique. Around 93% of the EU budget benefit citizens, regions, cities, farmers, universities and businesses. While the EU's administrative expenses account for less than 7% of the total EU budget. Membership of the Single Market brings further economic benefits, in particular for Member States that rely heavily on international trade.
What is the MFF? The MFF (Multiannual Financial Framework) is the EU’s long-term budget and usually covers a seven-year-period. It is primarily an investment budget, pools resources to implement policies and brings an added value to the benefit of all EU citizens by delivering on common challenges such as fighting climate change and environment protection, digital challenges, defence and border security, social rights and jobs. The MFF sets the limits for EU spending - as a whole and for different areas of activity - for the period it covers. It breaks EU expenditure down into broad categories - ‘headings’ - which correspond to the EU’s priorities and areas of action. For each year covered by the MFF there are fixed limits of expenditure, or ‘ceilings’. There have been five multiannual financial frameworks (MFFs) to date. The fifth and current MFF covers the period 2014-2020 and was adopted on 2 December 2013. The current MFF runs out on 31 December 2020. The one proposed by the EU Commission for 2021-2027 consists of a draft central regulation with the proposed figures and the legislative proposals for all 37 EU programmes.
Further reading: Fact Sheets on the European Union - Multiannual Financial Framework (…).
Press release | 16-01-2020 -11:29 - MFF-Q&A on the EU's long-term budget - PDF, 576 KB, 17 p. - REF. 20200115IPR70326».
Multilateralismo e COVID-19
Alterações Climáticas
Globalização - OCDE
Normas sociais mundiais e regras comerciais multilaterais - OIT / OMC
Novo modelo de multilateralismo sustentável
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - ONU
Sociedade civil
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Emergência pós-COVID-19: criação de uma nova matriz multilateral (parecer de iniciativa) [EESC 2020/01551]. Relatora: Emmanuelle BUTAUD-STUBBS, Bruxelas, 16 de julho de 2020. (2020/C 364/08). JO C 364 de 28.10.2020, p. 53-61.
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-06-28 / 19:29