Referências da União Europeia: A-Z
2023-04-21 / 17:37
N
Nacionais de países terceiros ou apátridas: pedidos de proteção internacional
Comparação de impressões digitais: sistema «Eurodac»: lista das autoridades competentes
(1) Lista das autoridades competentes notificada pela Comissão em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO C 45 de 8.2.2021, p. 1-118.
(2) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO L 286 de 1.11.2011, p. 1-17 . Data do termo de validade: 10/12/2018; revogado e substituído por 32018R1726. Última versão consolidada: 09/10/2018
(3) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.
(4) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59.
Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto: Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
(1.1) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (11-06-2019): 02018R1240 — PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1/94.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a seguir designada por «obrigação de visto»), que permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros pode representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia. Para esse efeito, é introduzida uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos para a sua emissão ou recusa.
2. O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem consultar os dados armazenados no sistema central ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo seu âmbito de competência.
3. Através do armazenamento dos dados de identificação e dos dados dos documentos de viagem no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o ETIAS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ETIAS, nas condições e com o objetivo do artigo 20.º desse regulamento.
Artigo 96.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.º, com exceção dos artigos 6.º, 11.º, 12.º, 33.º, 34.º, 35.º, 59.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º a 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, n.ºs 1 e 2, 93.º e 95.º, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.º, n.º 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.
As disposições relativas à consulta do Eurodac são aplicáveis a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho se tornar aplicável.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT]. JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a), “ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».
(2) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
NAFO - Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/989 da Comissão, de 27 de abril de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) [C/2020/2561]. JO L 221 de 10.7.2020, p. 5-41.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado do seguinte modo: (...).
(2) Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2115/2005 e (CE) n.º 1386/2007 do Conselho. JO L 141 de 28.5.2019, p. 1.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, 15 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 34 I de 6.2.2020, p. 1).
Navegação interior: especificações técnicas das notificações eletrónicas
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/1744 da Comissão, de 17 de setembro de 2019, relativo às especificações técnicas das notificações eletrónicas para a navegação interior e que revoga o Regulamento (UE) n.° 164/2010 [C/2019/6537]. JO L 273 de 25.10.2019, p. 1-182.
Artigo 1.º
As especificações técnicas das notificações eletrónicas para a navegação interior são as estabelecidas no anexo.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento (UE) n.º 164/2010.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável, o mais tardar, trinta meses após a respetiva entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
ÍNDICE
1. PARTE I: CONVENÇÃO RELATIVA AO MANUAL DE UTILIZAÇÃO DAS MENSAGENS, p. 3
1.1. Introdução, p. 3
1.2. Estrutura das mensagens UN/EDIFACT, p. 4
1.3. Introdução aos tipos de mensagens, p. 4
1.3.1. ERINOT, p. 4
1.3.2. PAXLST, p. 5
1.3.3. ERIRSP, p. 5
1.3.4. BERMAN, p. 5
2. PARTE II: CÓDIGOS E REFERÊNCIAS, p. 5
2.1. Introdução, p. 5
2.2. Definições, p. 5
2.3. Classificações e descrição dos códigos, p. 7
2.3.1. Tipo de embarcação e comboio (Recomendação 28 da ONU), p. 8
2.3.2. Número IMO de identificação de navio (IMO), p. 9
2.3.3. ENI, European Navigation Identification (número único europeu de identificação da embarcação), p. 10
2.3.4. Sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias (SH), incluindo a Nomenclatura Combinada, p. 12
2.3.5. Nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transporte (NST), p. 13
2.3.6. Código marítimo internacional para o transporte de mercadorias perigosas (IMDG), p. 14
2.3.7. Acordo sobre as mercadorias perigosas (ADN), p. 15
2.3.8. Código ONU de país, p. 17
2.3.9. Código ONU de local (UN/LOCODE), p. 19
2.3.10. Código de troço de via navegável, p. 20
2.3.11. Código de terminal, p. 21
2.3.12. Código de dimensões e tipo de contentor, p. 23
2.3.13. Código de identificação de contentor, p. 24
2.3.14. Tipo de embalagem, p. 25
2.3.15. Instruções de movimentação, p. 26
2.3.16. Finalidade da escala, p. 27
2.3.17. Natureza da carga, p. 29
2.4. Códigos de local, p. 30
2.5. Lista de abreviaturas, p. 30
Apêndices: Manuais de Utilização das Mensagens
Apêndice 1 - Notificação de mercadorias (perigosas) (IFTDGN) - ERINOT, p. 33
(2) Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade. JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.
(3) Regulamento (UE) n.º 164/2010 da Comissão, de 25 de janeiro de 2010, relativo às especificações técnicas das notificações eletrónicas para a navegação interior referidas no artigo 5.o da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 57 de 6.3.2010, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e que revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/2032 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 416/2007 da Comissão, de 22 de março de 2007, relativo às especificações técnicas dos avisos à navegação (JO L 332 de 28.12.2018, p. 1).
(6) PROTECT: uma organização de portos marítimos europeus que desenvolveu diretrizes comuns de utilização de mensagens eletrónicas normalizadas (www.protect-group.org)
Navegação interior: reconhecimento das qualificações profissionais
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/182 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/27]. JO L 38 de 11.2.2020, p. 1-36.
(2) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho. JO L 345 de 27.12.2017, p. 53.
Navios de pesca de países terceiros
Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n. o 1936/2001 e (CE) n. o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999. JO L 286 de 29.10.2008, p. 1. Última versão consolidada (09/03/2011).
i. Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.º, n.º 2, o artigo 17.º, n.º 8, e o artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho [PUB/2020/108] (2020/C 51/06). JO C 51 de 14.2.2020, p. 10-14.
ii. Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho [PUB/2020/107] (2020/C 51/05). JO C 51 de 14.2.2020, p. 6-9.
Neutralidade climática
Agência Europeia do Ambiente
Governação da União da Energia e da Ação Climática
Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente
(1) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021. Normas de execução no respeitante aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima adotadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/839, de 19 de abril.
(2) Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada). JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22.
(3) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual (07/06/2022): 02018L2001 — PT — 07.06.2022 — 001.001/149. O anexo VII foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/759, de 14 de dezembro de 2021. VER Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro.
(4) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(6) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro de 2022, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à estrutura, ao formato, aos pormenores técnicos e ao processo aplicáveis aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima [C/2022/8251]. JO L 306 de 25.11.2022, p. 1-98.
(8) Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.
NextGenerationEU: custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Pacote de recuperação NextGenerationEU (NGEU) no quadro da resposta à crise da COVID-19
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU [C/2021/4864]. JO L 236 de 5.7.2021, p. 75-85.
(3) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.
Nome de domínio de topo.eu: critérios de elegibilidade e de seleção e procedimento para a designação do Registo
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão, de 14 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo os critérios de elegibilidade e de seleção e o procedimento para a designação do Registo do nome de domínio de topo.eu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3075]. JO L 239 de 24.7.2020, p. 1-5.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios de elegibilidade e de seleção e o procedimento para a designação do Registo do domínio de topo.eu, em conformidade com os princípios de abertura, transparência e não discriminação.
Artigo 2.º
Critérios de elegibilidade
1. O Registo deve ser uma organização sem fins lucrativos constituída de acordo com o direito de um Estado-Membro. Deve ter sede, administração central e principal local de atividade no território da União.
2. As infraestruturas necessárias para desempenhar as funções essenciais de registo previstas no artigo 5.º, n.º 2, devem estar situadas no território da União.
3. Sempre que a organização sem fins lucrativos seja criada por um consórcio de empresas ou um grupo de contratantes, todas as entidades que integrem esse consórcio ou grupo devem ter sede, administração central e principal local de atividade na União.
4. O Registo deve desempenhar as suas funções na qualidade de contratante principal. A subcontratação só é permitida se for imprescindível para o desempenho das funções e mediante acordo prévio, por escrito, da Comissão.
Artigo 3.º
Candidaturas
1. A candidatura deve identificar claramente os Estados-Membros em que a organização sem fins lucrativos está registada e fornecer informações completas sobre a localização da sua sede social, administração central e principal local de atividade.
2. Sempre que a organização sem fins lucrativos seja criada por um consórcio de empresas ou por um grupo de contratantes, a candidatura deve fornecer informações sobre as funções e o estatuto de cada membro do consórcio ou do grupo, incluindo todas as informações exigidas pelo n.º 1 do presente artigo.
3. Sempre que uma ou mais entidades do consórcio ou do grupo sejam entidades com fins lucrativos, a candidatura deve fornecer informações sobre as medidas que o consórcio ou grupo se compromete a tomar para garantir a separação jurídica e financeira entre as atividades com fins lucrativos e as atividades da função de Registo.
4. A candidatura deve incluir uma descrição da estrutura interna da organização sem fins lucrativos e ser acompanhada de todos os documentos comprovativos exigidos pelo convite à apresentação de propostas para seleção do Registo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo.eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2018/REV/2]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 25-35.
Artigo 1.º
Objeto e objetivos
1. O presente regulamento implementa o domínio de topo do código de país («ccTLD») .eu e as suas variantes disponíveis noutros alfabetos, a fim de apoiar o mercado único digital, desenvolver uma identidade digital da União e incentivar as atividades digitais transfronteiriças. Estabelece também as condições para a sua implementação, incluindo a designação e as características do Registo. O presente regulamento estabelece também o enquadramento estratégico geral e o regime jurídico de funcionamento do Registo designado.
2. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas aos respetivos ccTLD nacionais.
Artigo 21.º
Revogação
Os Regulamentos (CE) n.º 733/2002 e (CE) n.º 874/2004 são revogados com efeitos a partir de 13 de outubro de 2022.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de outubro de 2022.
No entanto, o artigo 20.º é aplicável a partir de 19 de outubro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Nomenclatura combinada (NC) / Pauta aduaneira comum
Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI), adotada em Singapura, em 13-12-1996 / Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994) / Lista da União CLXXIII (G/MA/TAR/RS/357/corr.1) / Nomenclatura combinada (NC) e pauta aduaneira comum / Organização Mundial do Comércio (OMC)
(1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. JO L 256 de 7.9.1987, p. 1-675. Versão consolidada atual: 13/10/2022
(2.1) Decisão (UE) 2016/971 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sob a forma de Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (ATI). JO L 161 de 18.6.2016, p. 2-3.
(2.2) Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação. JO L 161 de 18.6.2016, p. 4-17.
Declaração Ministerial sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, normalmente referida como Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI), foi adotada em Singapura, em 13 de dezembro de 1996.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. JO L 385 de 29.10.2021, p. 1-1091.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/859 da Comissão, de 24 de maio de 2022, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [C/2022/3538]. JO L 151 de 2.6.2022, p. 34-36.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. JO L 282 de 31.10.2022, p. 1-1093. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)
Inspire / Tipologias territoriais da União (Tercet)
(1) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). JO L 154 de 21.6.2003, p. 1-41. Versão consolidada atual: 13/11/2019
(2) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire). JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14. Versão consolidada atual: 26/06/2019
(3) Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos. JO L 323 de 8.12.2010, p. 11-102. Versão consolidada atual: 31/12/2014
(4.1) Regulamento (UE) 2017/2391 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (Tercet). JO L 350 de 29.12.2017, p. 1-6.
(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2017/2391 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (Tercet) (JO L 350 de 29.12.2017) [ST/8816/2019/REV/1]. JO L 205 de 5.8.2019, p. 33.
(5) Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2019/REV/1]. JO L 170 de 25.6.2019, p. 115-127.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) [C/2019/5841]. JO L 270 de 24.10.2019, p. 1-56.
Normalização europeia
Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015
Normas de qualidade ambiental (NQA)
Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água
(1) Decisão de Execução (EU) 2020/1161 da Comissão de 4 de agosto de 2020 que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 5205] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5205]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 32-35.
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73. Versão consolidada atual: 20/11/2014 | 2000L0060 — PT — 20.11.2014 — 007.001 — 1/93.
(3) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 348 de 24.12.2008, p. 84-97. Versão consolidada atual: 13/09/2013 | 2008L0105 — PT — 13.09.2013 — 001.001 — 1/27.
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 78 de 24.3.2015, p. 40).
(5) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) [COM(2017) 339 final].
(6) Decisão de Execução (UE) 2018/840 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão (JO L 141 de 7.6.2018, p. 9).
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final].
Normas internacionais de contabilidade, normas internacionais de relato financeiro e interpretações
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) / Reforma fiscal internacional — Regras-modelo do segundo pilar
(1) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(2) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 29.11.2008, p. 1-481. Versão consolidada atual: 01/01/2022
► REVOGAÇÃO pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto.
(3) Regulamento (UE) 2019/2075 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade 1, 8, 34, 37 e 38, às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 6, às interpretações 12, 19, 20 e 22 do Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à interpretação 32 do Comité Permanente de Interpretações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8649]. JO L 316 de 6.12.2019, p. 10-18.
(4) Regulamento (UE) 2019/2104 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade 1 e 8 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8725]. JO L 318 de 10.12.2019, p. 74-78.
(5) Regulamento (UE) 2020/34 da Comissão, de 15 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 7 e 9 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/80]. JO L 12 de 16.1.2020, p. 5-12.
(6) Regulamento (UE) 2020/551 da Comissão, de 21 de abril de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 3 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2268]. JO L 127 de 22.4.2020, p. 13-18.
(7) Regulamento (UE) 2020/1434 da Comissão, de 9 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6829]. JO L 331 de 12.10.2020, p. 20-23.
(8) Regulamento (UE) 2021/1421 da Comissão, de 30 de agosto de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6244]. JO L 305 de 31.8.2021, p. 17-20.
(9) Regulamento (UE) 2021/2036 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 17 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8224]. JO L 416 de 23.11.2021, p. 3-79.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2022/676 da Comissão, de 3 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições em que a consolidação deve ser efetuada nos casos referidos no artigo 18.º, n.ºs 3 a 6 e n.º 8, desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8597]. JO L 123 de 26.4.2022, p. 1-9.
(11) Regulamento (UE) 2022/1491 da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 17 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6286]. JO L 234 de 9.9.2022, p. 10-13.
(12) Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/6067]. JO L 237 de 26.9.2023, p. 1-992.
(13) Regulamento (UE) 2023/2468 da Comissão, de 8 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no respeitante à Norma Internacional de Contabilidade 12 [C/2023/7457]. JO L, 2023/2468, 09.11.2023, p. 1-4.
2023-11-09