Referências da União Europeia: A-Z

2023-03-24 / 15:49

 

 

O

 

 

Obrigações cobertas

(1) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 29-57. 

(2) Regulamento (UE) 2019/2160 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 1-6.

 

 

 

Obrigações com ativos subjacentes (Covered bonds): 3.º programa de compra (CBPP3)

Carteiras dos bancos centrais do Eurosistema
Contrapartes elegíveis
Critérios de elegibilidade das obrigações com ativos subjacentes
Fundo Único de Resolução bancária
Gestão adequada do risco
Instituições de crédito e empresas de investimento
Mecanismo Único de Resolução
Multicédulas
Obrigações com ativos subjacentes emitidas por instituições de crédito constituídas na área do euro
Operações de empréstimo de títulos que envolvam obrigações com ativos subjacentes
Política monetária do Eurosistema
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Transações definitivas nos termos do CBPP3

(1) Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8) (reformulação). JO L 39 de 12.2.2020, p. 6-11.

Artigo 1.º

Criação do programa e âmbito da compra definitiva de obrigações com ativos subjacentes

O Eurosistema estabelece o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (CBPP3), ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema poderão comprar obrigações com ativos subjacentes elegíveis na aceção no artigo 3.º. Ao abrigo do CBPP3, os bancos centrais do Eurosistema podem comprar a título definitivo obrigações com ativos subjacentes elegíveis a contrapartes elegíveis nos mercados primário e secundário, de acordo com os critérios de elegibilidade das contrapartes estabelecidos no artigo 4.º.

Artigo 5.º

Revogação

1.   É revogada a Decisão BCE/2014/40.

2.   As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 6.º

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I
Decisão revogada com a lista das suas sucessivas alterações

ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão BCE/2014/40 | Presente decisão

(2) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Última versão consolidada (27-06-2019): 02013R0575 — PT — 27.06.2019 — 006.001 — 1/690.

(3) Decisão BCE/2009/16, de 2 de julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público) (JO L 175 de 4.7.2009, p. 18).

(4) Decisão BCE/2011/17, de 3 de novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 297 de 16.11.2011, p. 70).

(5) Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

(6.1) Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22): revogada pelo artigo 5.º da Decisão (UE) 2020/187 do BCE, de 03-02-2020.

(6.2) Decisão (UE) 2017/101 do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/2) (JO L 16 de 20.1.2017, p. 53).

(6.3) Decisão (UE) 2017/1360 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/14) (JO L 190 de 21.7.2017, p. 22).

(6.4) Decisão (UE) 2017/2199 do Banco Central Europeu, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/37) (JO L 312 de 28.11.2017, p. 92).

(7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Última versão consolidada (27-06-2019): 02014L0059 — PT — 27.06.2019 — 003.001 — 1/207.

(8) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90.  Última versão consolidada (30-07-2014)02014R0806 — PT — 30.07.2014 — 000.004 — 1/97.

(9) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

 

 

 

Obtenção de prova em matéria civil ou comercial: modernização da cooperação judiciária

Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, p. 1-39.

«Europa Digital: novas regras para modernizar a cooperação judiciária. - Conselho Europeu adota novas regras para modernizar a cooperação judiciária em matéria de obtenção de provas e citação ou notificação de atos. 05 NOV 2020, 18:41 - DGAJ | TRIBUNAIS.
O Conselho adotou, no dia 4 de novembro, dois regulamentos de reformulação, um sobre a obtenção de provas e um segundo relativo à citação e notificação de atos, com vista à modernização, nomeadamente quanto à transmissão dos pedidos transfronteiriços entre as autoridades de cada Estado-Membro, através da plataformas eletrónicas. O texto dos regulamentos reformulados será agora apresentado ao Parlamento para adoção final. Mai informação em Consilium. A DGAJ, através da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional, participou nas negociações dos textos dos regulamentos reformulados, através da DGPJ e da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER). DGAJ | Divisão de Cooperação Judiciária Internacional».

 

 

Ódio em linha

Código de Conduta da UE para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha continua a produzir resultados. Bruxelas, 22 de junho de 2020

A Comissão Europeia publicou hoje os resultados da sua quinta avaliação do Código de Conduta de 2016 para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha. Os resultados são globalmente positivos, tendo as empresas de TI avaliado 90 % dos conteúdos assinalados no prazo de 24 horas e eliminado 71 % dos conteúdos de incitação ao ódio considerados ilegais. No entanto, as plataformas devem continuar a melhorar a transparência e as informação prestadas aos utilizadores. Devem também assegurar que os conteúdos assinalados são avaliados de forma coerente ao longo do tempo; avaliações separadas e comparáveis efetuadas em períodos diferentes revelaram divergências em termos de resultados. (...).

A quinta avaliação mostra que, em média:

• 90 % dos conteúdos assinalados foram avaliados pelas plataformas no prazo de 24 horas, comparado com apenas 40 % em 2016.
• Em 2020, 71 % dos conteúdos considerados discursos ilegais de incitação ao ódio foram suprimidos, comparado com apenas 28 % dos conteúdos removidos em 2016.
• A taxa média de remoção, semelhante à registada nas avaliações anteriores, mostra que as plataformas continuam a respeitar a liberdade de expressão e a evitar a remoção de conteúdos que possam não ser considerados discursos ilegais de incitação ao ódio.
• As plataformas responderam e deram informações sobre 67,1 % das notificações recebidas. Este valor é mais elevado do que no exercício de acompanhamento anterior (65,4 %). No entanto, só o Facebook informa sistematicamente os utilizadores; todas as outras plataformas têm de introduzir melhorias. (...).

Contexto

A Decisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia criminaliza a incitação pública à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas, ou um dos seus membros, definidos por referência à raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica. Tal como definido na Decisão-Quadro, o discurso de ódio também constitui um crime quando ocorre em linha.

A fim de dar resposta à proliferação de discursos de incitação ao ódio racistas e xenófobos em linha, a Comissão Europeia e quatro grandes empresas de TI (Facebook, Microsoft, Twitter e YouTube) apresentaram um Código de Conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha em 31 de maio de 2016. Desde então, as empresas Instagram, Google+, Snapchat, Dailymotion e Jeuxvideo.com aderiram ao Código. The EU Code of Conduct | 30 June 2016 - CÓDIGO DE CONDUTA PARA A LUTA CONTRA OS DISCURSOS ILEGAIS DE INCITAÇÃO AO ÓDIO EM LINHA

Comissão Europeia - Comunicado de imprensa | IP/20/1134».

 

 

Ofertas públicas de aquisição 

Informações respeitantes aos emitentes / Harmonização dos requisitos de transparência / Valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado 

(1) Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 relativa às ofertas públicas de aquisição (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 142 de 30.4.2004, p. 12-23. Versão consolidada atual: 02/07/2014. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/25/oj

(2) Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE. JO L 390 de 31.12.2004, p. 38-57. Versão consolidada atual: 18/03/2021. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/109/oj

(3) Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado. JO L 69 de 9.3.2007, p. 27-36. Versão consolidada atual: 26/11/2013. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/14/oj

 

 

 

Operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas

TLTRO-I,II e III - Targeted longer-term refinancing operations

(1) Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas [durante um período de dois anos compreendido entre 2014 e 2016 (TLTRO-I)(JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).

(2) Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas [durante o período compreendido entre junho de 2016 e março de 2017 (TLTRO-II)] (BCE/2016/10) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 107).

(3) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas [nova série de sete operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III), a realizar no período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021, cada uma com uma maturidade de dois anos] (BCE/2019/21). JO L 204 de 2.8.2019, p. 100-122. Versão consolidada atual: 05/05/2020

«As TLTRO-III destinam-se a apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O crédito elegível no contexto desta medida inclui os empréstimos ao setor privado não financeiro com exceção dos empréstimos para a compra de habitação. Em conjunto com a adoção de outras outras medidas não convencionais, as TLTRO-III visam contribuir para repor, a médio prazo, as taxas de inflação em níveis inferiores, mas próximos, dos 2 %».

(4) Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).

(5) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60). JO L 91 de 2.4.2015, p. 3-135. Versão consolidada atual: 01/01/2021

(6) Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23).

(7) Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu, de 30 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25) (JO L 141 de 5.5.2020, p. 28).

(1) Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3). JO L 38 de 3.2.2021, p. 93-111.

 

 

 

Orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023

Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira  / Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 / Recursos próprios tradicionais, baseados no IVA e no RNB / Regulamento Financeiro (RF 2018)

(1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2023/278 do orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023 [Documento 32023B0278]. Estrasburgo: Parlamento Europeu, 23 de novembro de 2022. JO L 58 de 23.2.2023, p. 1-2053. HTML - 20,5 MB | PDF - 380 KB: Índice, 10 p. 

(2) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Versão consolidada atual: 14/12/2022 [Regulamento Financeiro (RF 2018)]. 

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022

(2) Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28-46. ANEXO I - Cooperação interinstitucional durante o processo orçamental; ANEXO II - Cooperação interinstitucional sobre um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.

 

 

 

Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021

(1.1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/417 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021. JO L 93 de 17.3.2021, p. 1-2286.

(1.2) Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/417 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 («Jornal Oficial da União Europeia» L 93 de 17 de março de 2021). JO L 142 de 26.4.2021, p. 1-70.

(2) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia. JO L 168 de 7.6.2014, p. 105-111.

(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222Regulamento Financeiro (RF 2018).

(4) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.

(5) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.

(6) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.

(7) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/1347 do orçamento retificativo n.º 2 da União Europeia para o exercício de 2021. JO L 322 de 13.9.2021, p. 1-14. 

 

 

 

Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020

(1) Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019. JO L 57 de 27.2.2020.

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.

(4) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1077 do orçamento retificativo n.º 3 da União Europeia para o exercício de 2020. JO L 254 de 4.8.2020, p. 1-18

(5) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1078 do orçamento retificativo n.º 4 da União Europeia para o exercício de 2020. JO L 254 de 4.8.2020, p. 19-40.

(1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1157 do orçamento retificativo n.º 5 da União Europeia para o exercício de 2020. JO L 299 de 11.9.2020, p. 1-30.

 

 

 

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(1) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021

(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4.

(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.

(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).

(5) Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). O regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017. JO L 317 de 23.11.2016, p. 1-3. 

(6) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.

(7) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70. 

(8) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).

(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(10) Decisão (UE) 2018/1962 da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de alguns dos direitos destes em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 12.12.2018, p. 41).

(11) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.

(12) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude. JO L 437 de 28.12.2020, p. 49-73.

(13) Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 18 de maio de 2021, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE, relativamente à limitação de alguns dos direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.º do referido regulamento (2021/C 257 I/01). JO C 257I de 1.7.2021, p. 1-15.

(14) Regulamento interno do Comité de Fiscalização do OLAF [PUB/2021/684]. JO L 308 de 1.9.2021, p. 66-74.

(15) Relatório de Atividades do Comité de Fiscalização do OLAF — 2020 [PUB/2021/677] (2021/C 364/01). JO C 364 de 9.9.2021, p. 1-16.

 

 

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): distribuição transfronteiriça

(1) Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013, (UE) n.º 346/2013 e (UE) n.º 1286/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 55-66

(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020

(3) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho [PE/20/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 79-93.

(4.1) Regulamento de Execução (UE) 2021/955 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3496]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 30-44.

(4.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/955 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações («Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 15 de junho de 2021). JO L 398 de 11.11.2021, p. 49-50. (CS, EN, LT, PT, SK).

 

 

 

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): fatores de sustentabilidade 

(1) Directiva n.º 2010/43/UE da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61. 

(2) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019], 27 p.

(4) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16: alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho. Versão consolidada atual: 12/07/2020

(5) Diretiva Delegada (UE) 2021/1270 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2617]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 141-144.

 

 

 

Organização de Libertação da Palestina (OLP): Comércio e Cooperação | Comunidade Europeia 

Instrumento europeu de vizinhança

(1) Decisão (UE) 2021/570 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União [ST/12667/2019/INIT]. JO L 121 de 8.4.2021, p. 1-2.

(3) Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro - Protocolo nº 1 relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza - Protocolo nº 2 relativo ao regime aplicável na Cisjordânia e na Faixa de Gaza à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade - Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Ata final - Declarações comuns - Declaração da Comunidade Europeia. JO L 187 de 16.7.1997, p. 3-135. Versão consolidada atual: 01/03/2016

(4) Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

 

 

 

Organização do tempo de trabalho 

(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho. JO L 299 de 18.11.2003, p. 9-19.

(2) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de março de 2021, Processo C-344/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče — Eslovénia) — D. J./Radiotelevizija Slovenija («Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 2.° — Conceito de “tempo de trabalho” — Período de prevenção em regime de disponibilidade contínua — Trabalho específico relativo à manutenção de radiodifusores de televisão situados longe das zonas habitadas — Diretiva 89/391/CEE — Artigos 5.° e 6.° — Riscos psicossociais — Obrigação de prevenção») (2021/C 182/03). JO C 182 de 10.5.2021, p. 3. 

(3) Comunicação da Comissão Comunicação interpretativa da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho [Documento 52023XC0324(01)(2023/C 109/01) [C/2023/969}. JO C 109 de 24.3.2023, p. 1-68.

13/09/2024 21:23:40