Referências da União Europeia: A-Z

2024-02-05 / 15:27

 

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Pacto Ecológico Europeu: Fundo para a Transição Justa (FTJ) 

(1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 11.12.2019, COM(2019) 640 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Pacto Ecológico Europeu, 27 p.
# Anexo da Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu: Roteiro — Ações principais, 5 p.

(2) «Comunicado de imprensa | Sessão plenária | ENVI | 15-01-2020 - 13:47 | 2020-PR69902-PDF - Eurodeputados querem aumentar ambição do Pacto Ecológico Europeu. O Parlamento Europeu quer regras climáticas ambiciosas, incluindo metas vinculativas a nível nacional para alcançar a neutralidade carbónica até 2050, e metas intermédias para 2030 e 2040. A assembleia europeia aprovou hoje uma resolução sobre o Pacto Ecológico Europeu, no seguimento de um debate realizado no dia 11 de dezembro. Os eurodeputados saúdam os planos da Comissão, mas consideram que será necessário aumentar a ambição da UE em matéria de clima para 2030 e 2050. (...). Os eurodeputados apoiam as linhas gerais do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável para ajudar a colmatar o défice de investimento e assegurar uma transição justa em todas as regiões da UE, instando a Comissão a assegurar a “coesão económica, social e territorial das transições”. O Mecanismo (e o Fundo) para uma Transição Justa será um instrumento económico importante para promover esta transição e alcançar metas ambiciosas em matéria de clima, diz o PE, acrescentando que “um financiamento consistente deste instrumento, incluindo recursos orçamentais adicionais, será um elemento fundamental para o êxito da implementação do Pacto Ecológico Europeu”. (...). PE. Serviço de Imprensa, Direção-Geral da Comunicação. REF. 20200109IPR69902».

 

 

Pacto Europeu para o Clima 

Ação climática
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
Diálogo sobre o clima em espaços reais e virtuais
Iniciativas de base
Participação da sociedade civil e dos cidadãos
Partilha de informações e compreensão da pelos cidadãos
Plataforma das partes interessadas do Pacto Europeu para o Clima
Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA)
Rede de Soluções para o Desenvolvimento Sustentável da ONU
Respostas das empresas

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Pacto Europeu para o Clima (parecer exploratório) [EESC 2020/01432]. Relator: Dimitris DIMITRIADIS / Correlator: Peter SCHMIDT. Bruxelas, 16 de julho de 2020 (2020/C 364/10). JO C 364 de 28.10.2020, p. 67-76.

 

 

Pagamentos diretos aos agricultores: limites máximos nacionais anuais

Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1307 — PT — 01.02.2020 — 007.004 — 1/93.

I. Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão de 1 de abril de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/1894]. JO L 179 de 9.6.2020, p. 1-4.

II. Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 da Comissão, de 13 de julho de 2020, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/4601]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 1-8.

III. Regulamento de Execução (UE) 2020/1424 da Comissão de 8 de outubro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2020 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto na Bélgica, na Bulgária, na Dinamarca, na Croácia, no Luxemburgo e em Portugal [C/2020/6803]. JO L 328 de 9.10.2020, p. 4-7.

IV.  Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 [C/2020/4552]. JO L 307 de 22.9.2020, p. 1-3.

 

 

 

Pagamentos transfronteiriços na União

Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/34/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 20-31.

 

 

 

Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020 / "The 2020 EU Justice Scoreboard"

«Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020: melhoria contínua da eficiência e acessibilidade dos sistemas judiciais da UE, associada ao declínio da perceção da independência judicial em alguns Estados-Membros. A Comissão Europeia publicou hoje o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020, que apresenta um panorama comparativo da eficiência, qualidade e independência dos sistemas judiciais de todos Estados-Membros da UE. O Painel de Avaliação deste ano revela uma melhoria contínua da eficiência dos sistemas judiciais num grande número de Estados-Membros. Ao mesmo tempo, de acordo com os resultados de um Eurobarómetro publicado hoje, a perceção da independência judicial entre os cidadãos de vários Estados-Membros continuou a diminuir. EU Justice Scoreboard. (...). Comunicado de imprensa | 10 de julho de 2020 | Bruxelas».

 

 

 

Pandemia: Inquérito do Parlamento Europeu

«UE é a instância certa para enfrentar a pandemia, mas reforma é necessária: resultados do inquérito do Parlamento Europeu. - Comunicado de imprensa - 12-02-2021 - 07:00. Três quartos dos europeus acreditam que o Plano de Recuperação da UE vai ajudar a economia a recuperar mais rápido. Portugal é o terceiro país com percentagem mais elevada (88%). REF.ª 20210208IPR97326»

 «Parlemeter 2020: A Glimpse of Certainty in Uncertain Times. Eurobarometer - The EP and the expectations of European citizens».

 

 

 

Paraísos fiscais: desvio de auxílios financeiros | COVID-19

Ausência de ligações com jurisdições não cooperantes
Concessão do apoio financeiro estatal a empresas da União
Lista negra - Common EU list of third country jurisdictions for tax purposes

(1) Recomendação (EU) 2020/1039 da Comissão, de 14 de julho de 2020, relativa à subordinação da concessão do apoio financeiro estatal a empresas da União à ausência de ligações com jurisdições não cooperantes [C/2020/4885]. JO L 227 de 16.7.2020, p. 76-79.

(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(3) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva - COM(2016) 24 final, Bruxelas, 28.1.2016.

(5) Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, C/2020/1863 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1), com a última redação que lhe foi dada em 3 de abril, 8 de maio e 29 de junho de 2020.

 

 

 

Parceria | União Europeia / Nova Zelândia

Aviso n.º 1/2020, de 2 de janeiro / Negócios Estrangeiros. - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 1 (02-01-2020), p. 2.

 

 

 

Parcerias público-privadas: Regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de PPP

Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2019/1875]. JO L 142 de 29.5.2019, p. 16-42.

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.

 

 

 

Parlamento Europeu: eleições, Regimento de julho de 2019, tratamento de dados pessoais, valores da União

(1) O Parlamento Europeu é o órgão legislativo da UE. É diretamente eleito pelos cidadãos europeus de cinco em cinco anos. As últimas eleições tiveram lugar em maio de 2019. Sítio Internet: Parlamento Europeu. EUROPA | Sobre a UE | Instituições e outros organismos da UE | PE».

(2) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2019, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (2019/C 259/02). JO C 259 de 2.8.2019, p. 2-24.

(3) Regimento — 9.ª legislatura — Julho de 2019. JO L 302 de 22.11.2019, p. 1-128: Artigo 1.º (O Parlamento Europeu) a Artigo 241.º (Retificações).

(4) Valores da União Europeia: «Parlameter 2019» | 10-12-2019: «Parlameter 2019: Heeding the call beyond the vote. A stronger parliament to listen to citizens voices: PARLEMETER 2019. HEEDING THE CALL BEYOND THE VOTE. A STRONGER PARLIAMENT TO LISTEN TO CITIZENS VOICES. A Public Opinion Monitoring Study. Eurobarometer Survey 92.2 commissioned by the European Parliament: Report (27 MB) [PE 645.471 – PDF - 80 p.]; Executive Summary (5 MB) [PE 645.472 - PDF - 24 p.]. Directorate-General for Communication. Public Opinion Monitoring Unit, 2019.

(5) Parlamento Europeu: apresentação do Relatório sobre as Eleições de 2019: «28-01-2020 - Presentation of the European elections of 2019 - Assessment Mission Final Report | AFCO. During the AFCO meeting of 28 January, Election-Watch.EU presented their Assessment Mission Final Report on the European elections of 2019: Election-Watch.EU presentation: Parliament Elections 2019. Findings and Recommendations. Election Assessment Mission. Committee on Constitutional Affairs (AFCO), Brussels, 28 January 2020 - Slides from Mr. Armin Rabitsch (Election-Watch.EU), 24 p. European Parliament. Committee on Constitutional Affairs (AFCO) | 05-02-2020 - 14:49».

 

 

 

Passaportes e documentos de viagem: Serviços Periféricos Externos (SPE) MNE: 41 quiosques fixos

Cartão de cidadão (CC)
Dispositivos de segurança dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos EMUE
Estações de recolha de dados biométricos (ERDB)
Isenção de vistos dos cidadãos portadores de passaporte
Passaporte eletrónico português (PEP)
Regulamento Consular
Visa Information System (VIS) da UE
Visa Waiver Program dos EUA

(1) Portaria n.º 68/2020, de 12-03 / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS. - Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de mais 41 quiosques fixos para os seus Serviços Periféricos Externos (SPE) e dos serviços conexos de deployment, formação e assistência técnica. Diário da República. - Série I - n.º 51 (12-03-2020), p. 4 - 5.

(2) Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro, relativo aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros da União Europeia (UE). JO L 385 de 29.12.2004, p. 1-6. Última versão consolidada (26-06-2009): 2004R2252 — PT — 26.06.2009 — 001.001 — 1/10.

Artigo 1.º

1. Os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros devem cumprir as normas mínimas de segurança constantes do anexo.

Os passaportes e documentos de viagem são emitidos a título individual.

A Comissão apresenta, até 26 de Junho de 2012, um relatório sobre os requisitos aplicáveis às crianças que viajam sozinhas ou acompanhadas, quando da passagem de fronteiras externas dos Estados-Membros, propondo, se necessário, medidas adequadas para assegurar uma abordagem comum no que se refere às regras de protecção das crianças que passam as fronteiras externas dos Estados-Membros.

2. Os passaportes e documentos de viagem devem incluir um suporte de armazenamento de alta segurança, o qual deve integrar uma imagem facial. Os Estados-Membros incluem igualmente duas impressões digitais, obtidas através do apoio simples dos dedos, registadas em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve ter capacidade suficiente e estar apto a garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.

2-A. As pessoas a seguir indicadas estão isentas da obrigação de fornecer impressões digitais:

a) As crianças com idade inferior a 12 anos. A idade limite de 12 anos tem carácter provisório.

O relatório a que se refere o artigo 5.º-A deve reexaminar a idade limite e, se necessário, ser acompanhado de uma proposta de alteração desta.

Sem prejuízo dos efeitos da aplicação do artigo 5.º-A, os Estados-Membros cuja legislação nacional, aprovada antes de 26 de Junho de 2009, preveja uma idade limite inferior a 12 anos, podem aplicar esse limite durante um período transitório até quatro anos após 26 de Junho de 2009. Contudo, a idade limite durante o período transitório não pode ser inferior a seis anos;

b) As pessoas fisicamente incapazes de fornecer impressões digitais.

2-B. Sempre que a recolha das impressões digitais dos dedos especificados seja temporariamente impossível, os Estados-Membros autorizam a recolha de impressões digitais dos outros dedos. Se for também temporariamente impossível recolher impressões digitais de qualquer dos outros dedos, os Estados-Membros podem emitir um passaporte provisório, válido por um período igual ou inferior a 12 meses.

3. O presente regulamento é aplicável aos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros. Não se aplica aos bilhetes de identidade emitidos pelos Estados-Membros aos respectivos cidadãos nem aos passaportes e documentos de viagem temporários de validade igual ou inferior a 12 meses.

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento:

a) No que respeita à imagem facial: no prazo de 18 meses;

b) No que respeita às impressões digitais: no prazo de 36 meses,

a contar da aprovação das especificações técnicas adicionais referidas no artigo 2.o. Contudo, a validade dos passaportes e documentos de viagem anteriormente emitidos não é afectada.

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o deve ser executado até 26 de Junho de 2012. Todavia, tal não afecta a validade inicial do documento para o respectivo titular.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ANEXO

NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DOS PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

 

(3) Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, que aprova o Regulamento Consular, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativamente à emissão de documentos, cf. artigos 48.º e 49.º

84) Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE): artigo 3.º

 

 

 

Patentes: «EPC and PCT-EPO Guidelines» | Consulta pública até 15 de abril de 2020

«Open for public consultation: EPC and PCT-EPO Guidelines | 2 March 2020 - The EPO today launched a public consultation on its Guidelines and invites interested parties to provide input. You can submit your comments in any one of the EPO's three official languages via an online form. The deadline for submissions is 15 April 2020. The Guidelines for Examination in the European Patent Office ("EPC Guidelines") and the Guidelines for Search and Examination at the European Patent Office as PCT Authority ("PCT-EPO Guidelines") give instructions on the practices and procedures to be followed in the examination of European and international applications and patents in accordance with the European Patent Convention and the Patent Cooperation Treaty and their Implementing Regulations. EPO Newsletter 04/2020 | 05-03-2020». 

 

 

Património cultural: espaço comum europeu de dados (Europeana)

(1) Recomendação (UE) 2021/1970 da Comissão de 10 de novembro de 2021 relativa a um espaço comum europeu de dados para o património cultural [C/2021/7953]. JO L 401 de 12.11.2021, p. 5-16.

(2) Convenção para a proteção do património mundial, cultural e natural, Paris, 16 de novembro de 1972 / UNESCO

(3) Convenção da Unesco para a salvaguarda do património cultural imaterial 2003, Paris, 17 de outubro de 2003 / UNESCO

(4)  COM(2018) 612 final, Brussels, 6.9.2018. - Report from the Commission to the European Parliament and the Council on the evaluation of Europeana and the way forward {SWD(2018) 398 final}, 10 p.

(5) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125.

(6) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público [PE/28/2019/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83.

(7) SWD(2021) 15 final, Brussels, 29.1.2021. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EVALUATION of the Commission Recommendation of 27 October 2011 on the digitisation and online accessibility of cultural material and digital preservation {SWD(2021) 16 final}, 72 p.

(8) COM(2021) 118 final, Bruxelas, 9.3.2021- Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», 24 p. ANEXO da Comunicação, 6 p.

(9) SWD(2021) 351 final, Brussels, 5.5.2021. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT «Annual Single Market Report 2021 Accompanying the Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions Updating the 2020 New Industrial Strategy: Building a stronger Single Market for Europe's recovery {COM(2021) 350 final} - {SWD(2021) 352 final} - {SWD(2021) 353 final}, 211 p.

 

 

Património cultural: gestão dos riscos

Conclusões do Conselho sobre a gestão dos riscos no domínio do património cultural (2020/C 186/01) [ST/8208/2020/INIT]. JO C 186 de 5.6.2020, p. 1-6.

 

 

 

Pauta aduaneira comum 

(1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. JO L 256 de 7.9.1987, p. 1-675. Versão consolidada atual: 01/01/2021

(2) Decisão (UE) 2016/971 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sob a forma de Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (ATI) (JO L 161 de 18.6.2016, p. 2).

(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. JO L 385 de 29.10.2021, p. 1-1091.

 

 

 

Pegada ambiental: medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações

Bens e serviços / Comunidade financeira / Método da pegada ambiental das organizações (PAO) / Método da pegada ambiental dos produtos (PAP) / Organizações privadas e públicas: uma sociedade, companhia, firma, empresa, autoridade ou instituição / Regras setoriais de pegada ambiental das organizações (RSPAO) / Regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP)

(1.1) Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações [C/2021/9332]. JO L 471 de 30.12.2021, p. 1-396. Retificação em 23 de maio de 2022.

(1.2) Retificação da Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações («Jornal Oficial da União Europeia» L 471 de 30 de dezembro de 2021). JO L 144 de 23.5.2022, p. 1-384.

(2) Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 124 de 4.5.2013, p. 1-210. Revogada pela Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, retificada em 23 de maio de 2022.

(3) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.

 

 

 

PEPP - Programa temporário de compras de emergência por pandemia | BCE 

Pandemic Emergency Purchase Programme, PEPP

(1) Decisão (UE) 2021/174 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2021/6). JO L 50 de 15.2.2021, p. 29-30.

(1) Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17). JO L 91 de 25.3.2020, p. 1-4. Versão consolidada atual: 19/02/2021

(2) Decisão (UE) 2020/1143 do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/36). JO L 248 de 31.7.2020, p. 24-25.

VER TAMBÉM: Corporate sector purchase programme, CSPP e  expanded asset purchase programme, APP: Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho, alterada pela Decisão (UE) 2020/441 do Banco Central Europeu, de 24 de março.

 

 

 

Pequenas e Médias Empresas - Agência de Execução (EASME): tratamento de dados pessoais

Executive Agency for Small and Medium-sized Enterprises (EASME)

(1) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, de 9 de novembro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela agência. JO L 26 de 26.1.2021, p. 116-124.

(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56/1 de 4.3.1968, p.1).

(3) Decisão de Execução da Comissão 2013/771/UE, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE e o relatório financeiro da EASME (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73), conforme alterado pelo relatório financeiro da EASME em 2 de outubro de 2014.

(4) Decisão da Comissão C(2013) 9414, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas com vista ao desempenho das funções associadas à execução de programas da União em matéria de energia, ambiente, ação climática, competitividade e pequenas e médias empresas, investigação e inovação e TIC, incluindo, nomeadamente, a implementação de dotações introduzidas no orçamento geral da União, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão C(2019) 3353 da Comissão, de 30 de abril de 2019, e o respetivo anexo.

(5) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(1) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º  2847/93, (CE) n. o  1936/2001 e (CE) n. o  601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º  1093/94 e (CE) n.º 1447/1999. JO L 286 de 29.10.2008, p. 1. Última versão consolidada (09/03/2011).  

(2) Regulamento (UE) n.º 468/2010 da Comissão, de 28 de maio de 2010, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 131 de 29.5.2010, p. 22).

(3) Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.º, n.º 2, o artigo 17.º, n.º 8, e o artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho [PUB/2020/108] (2020/C 51/06). JO C 51 de 14.2.2020, p. 10-14

(4) Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho [PUB/2020/107] (2020/C 51/05). JO C 51 de 14.2.2020, p. 6-9.

(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/269 da Comissão de 26 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.º 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada [Parte B — Navios incluídos na lista em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008] [C/2020/1003]. JO L 56 de 27.2.2020, p. 7-19.

 

 

 

Pesca para 2021 em águas da União e em águas não União

(1) Regulamento (UE) 2021/703 do Conselho, de 26 de abril de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União [ST/7401/2021/INIT]. JO L 146 de 29.4.2021, p. 1-69.

(2) Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 676/2007 e (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, JO L 179 de 16.7.2018, p. 1.

(3) Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

(4) Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007 e (CE) n.º 1300/2008 do Conselho, JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.

(5) Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(6) Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20-30).

(7) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

 

 

 

Pessoas cegas | Direito de autor e direitos conexos | Utilizações permitidas 

(1) Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13.

(2) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(3) Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho). Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 26 - 34.

 

 

 

Pessoas sem-abrigo na UE

Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE P9_TA(2020)0314 (2020/2802(RSP)) (2021/C 425/01). JO C 425 de 20.10.2021, p. 2-6

 

 

 

Pilar Europeu dos Direitos Sociais: «Europa social forte para garantir transições justas»

(1) «Comissão apresenta as primeiras reflexões sobre a construção de uma Europa social forte para garantir transições justas. Estrasburgo, 14 de janeiro de 2020. A Comissão apresenta hoje uma comunicação sobre a construção de uma Europa social forte para garantir transições justas [COM(2020) 14 final, Bruxelas, 14-01-2020]. A comunicação define como a política social irá contribuir para dar resposta aos desafios e oportunidades dos dias de hoje, propondo medidas a nível da UE para os próximos meses, e procurando obter contributos a todos os níveis no domínio do emprego e dos direitos sociais. As publicações de hoje assentam no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado pelas instituições e pelos líderes da UE em novembro de 2017. Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão. (...). Comissão Europeia - Comunicado de imprensa - IP/20/18».

(2) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017: https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

 

 

Pilar Europeu dos Direitos Sociais / Economia social

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel da economia social na criação de emprego e na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (parecer exploratório) [EESC 2020/05266]. JO C 286 de 16.7.2021, p. 13-19.

 

 

Plano de Recuperação da Europa | 21-07-2020

«Plano de Recuperação da Europa. Para ajudar a reparar os danos económicos e sociais causados pela pandemia de coronavírus, impulsionar a recuperação da economia europeia e proteger e criar postos de trabalho, a Comissão Europeia propôs, em 26 de maio, um importante plano de recuperação para a Europa, baseado no aproveitamento de todo o potencial do orçamento da UE.

Em 21 de julho de 2020, os dirigentes da UE chegaram a acordo sobre este plano de recuperação e o quadro financeiro plurianual para 2021-2027, apontando o caminho para a saída da crise e lançando as bases para uma Europa moderna e mais sustentável. Seguir-se-ão agora negociações com o Parlamento Europeu com vista a finalizar com urgência todos os atos jurídicos necessários. Uma vez adotada, a decisão relativa aos recursos próprios deve ser aprovada pelos Estados-Membros o mais rapidamente possível em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

Até os colegisladores — o Parlamento Europeu e o Conselho — chegarem a um acordo final, a informação que se segue apresenta a proposta da Comissão de 26 de maio.

  • Mobilização do investimento
  • O orçamento da UE como motor da recuperação e resiliência
  • Principais instrumentos de apoio ao plano de recuperação da Europa

        - Apoiar os Estados-Membros para que recuperem, reparem danos e saiam fortalecidos da crise

        - Relançar a economia e apoiar o investimento privado

        - Retirar as lições da crise e fazer face aos desafios estratégicos que a Europa enfrenta

        - Instrumentos de emergência mais flexíveis

  • Financiamento do plano de recuperação da Europa

Comissão Europeia | Viver, trabalhar e viajar na UE | Saúde | Resposta à crise do coronavírus | Plano de recuperação da Europa».

 

 

 

Planos de recuperação e resiliência do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) 

(1) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).

(2) Parecer n.º 6/2020 do Tribunal de Contas Europeu, adotado na reunião de 7 de setembro de 2020, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência [apresentado nos termos dos artigos 287.º, n.º 4, e 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE] [COM(2020) 408] (2020/C 350/01). JO C 350 de 20.10.2020, p. 1-28.

(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.

(4) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): artigos 69.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços) e 171.º (Antecipação de Fundos Europeus), n.º 12.

(5) Decisão de Execução (UE) 2021/182 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.

(6) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.

(7) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5.

 

 

 

Plataforma Digital Única (PDU) | Programa de trabalho 2023-2024

(1) Comunicação da Comissão Orientações para a execução do Regulamento Plataforma Digital Única Programa de trabalho 2023-2024 [Documento 52023XC0515(02)] (2023/C 172/02) [C/2023/3053]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 6-17.

(2) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38.

(2) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.

Considerando n.º 42: Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente directiva não afeta a aplicação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.

(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68VER ALTERAÇÕES QUE AINDA NÃO ENTRARAM EM VIGOR: Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro.

(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).  

(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022A última redação do artigo  15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).

(6) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.

(7) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38.

(8) Comunicação da Comissão — Orientações para a execução do programa de trabalho 2019-2020 previsto no Regulamento relativo à criação de uma plataforma digital única [Documento 52019XC0731(01)] [C/2019/4881] (2019/C 257/01). JO C 257 de 31.7.2019, p. 1-13.

(9) Comunicação da Comissão — Orientações para a execução do programa de trabalho 2021-2022 previsto no Regulamento Plataforma Digital Única (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52021XC0301(02)] (2021/C 71/02) [C/2021/1221]. JO C 71 de 1.3.2021, p. 47-55.

 

 

 

Plataformas de negociação: derivados negociados em mercado regulamentado | Pandemia do COVID-19

Contrapartes centrais de compensação (CCP)
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Período transitório até 3 de julho de 2021

(1) Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado (2020/C 219 I/01) [PUB/2020/530]. JO C 219I de 3.7.2020, p. 1.

(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014R0600 — PT — 26.03.2020 — 002.001 — 1/72.

 

 

 

Plataformas em linha de muito grande dimensão 

Mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais)

(1) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (C/2024/1320[PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.

(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre comércio eletrónico). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16. Os artigos 12.º a 15.º são suprimidos pelo Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, que é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.

(3) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.

► As disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho: artigos 67.º (Pedidos de informação), n.º 1, 69.º (Poderes para realizar inspeções), 72.º (Medidas de acompanhamento), 73.º (Incumprimento), n.º 1, 74.º (Coimas), n.º 2, alínea c), 76.º (Sanções pecuniárias compulsórias) e 79.º (Direito de ser ouvido e de acesso ao processo) do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro.

► A lista das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 5 de fevereiro de 2024 (C/2024/1320) [PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.

► As regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.º (Auditoria independente) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, estão previstas no Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais») [C/2023/3946]. JO L 159 de 22.6.2023, p. 51-59.

(5)  Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)(2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.

► A lista mais recente das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 5 de fevereiro de 2024 (C/2024/1320) [PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.

(6) Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão [C/2023/6807]. JO L, 2024/436, 02.02.2024, p. 1-31.

 

 

 

Política Agrícola Comum (PAC): financiamento, gestão e acompanhamento

Boas condições agrícolas e ambientais (BCAA)
Produtos fitofarmacêuticos
Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
Regras em matéria de condicionalidade
Requisitos legais de gestão (RLG)

(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º° 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549—607. Última versão consolidada (01-01-2018): 02013R1306 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/86.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas:

a) Ao financiamento das despesas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), incluindo as do desenvolvimento rural;
b) Ao sistema de aconselhamento agrícola;
c) Aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;
d) Ao sistema de condicionalidade;
e) Ao apuramento das contas.

Artigo 93.º

Regras em matéria de condicionalidade

1. As regras de condicionalidade são os requisitos legais de gestão estabelecidos pelo direito da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas a nível nacional, enunciados no Anexo II e relativos aos seguintes domínios:

a) Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras;
b) Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;
c) Bem-estar dos animais.

2. Os atos jurídicos referidos no Anexo II relativos aos requisitos legais de gestão são aplicáveis na sua versão vigente e, no caso das diretivas, tal como transpostas pelos Estados-Membros.

3. Além disso, no que se refere aos anos de 2015 e 2016, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de pastagens permanentes. Os Estados que eram membros da União em 1 de janeiro de 2004 asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície relativos a 2003 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos. Os Estados que se tornaram membros da União em 2004 asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de maio de 2004 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos. A Bulgária e a Roménia asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de janeiro de 2007 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos. A Croácia assegura que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de julho de 2013 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos.
O primeiro parágrafo não é aplicável às terras ocupadas por pastagens permanentes a florestar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com a exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.

4. A fim de ter em conta o n.º 3, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.º, que estabeleçam normas relativas à manutenção de pastagens permanentes, em particular a fim de garantir que são tomadas medidas destinadas a manter as terras ocupadas com pastagens permanentes ao nível dos agricultores, incluindo obrigações individuais a cumprir, tais como a obrigação de reconverter superfícies em pastagens permanentes, se se verificar que a proporção das terras ocupadas por pastagens permanentes está a diminuir.

A fim de garantir uma aplicação correta das obrigações dos Estados-Membros, por um lado, e dos agricultores individuais, por outro, no que se refere à manutenção de pastagens permanentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.º, que estabeleçam condições e métodos de determinação da proporção de pastagens permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantida.

5. Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, entende-se por "pastagens permanentes" as pastagens permanentes definidas no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, na sua versão original.

Artigo 121.º

Entrada em vigor e aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

2. Todavia, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis como se segue:

a) Artigos 7.º, 8.º, 16.º, 25.º, 26.º e 43.º, desde 16 outubro de 2013;
b) Artigo 52.º, Título III, Título V, Capítulo II, e Título VI, a partir de 1 de janeiro de 2015.

3. Não obstante os n.ºs 1 e 2:

a) Os artigos 9.º, 18.º, 40.º e 51.º são aplicáveis, no que diz respeito às despesas efetuadas, desde 16 de outubro de 2013;
b) O Título VII, Capítulo IV é aplicável no que diz respeito aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro agrícola de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXOS

(2) Despacho Normativo n.º 2/2020 (Série II), de 22 de janeiro / Agricultura. Gabinete da Ministra. - Sétima alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 19 (28-01-2020), p. 152 - 154.

O Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.ºs 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, 3/2018, de 18 de janeiro, e 1/2019, de 18 de janeiro, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), no âmbito da condicionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Verifica-se, entretanto, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e clarificações que promovam uma melhor interpretação e aplicação do diploma e a sua harmonização, designadamente com a Diretiva n.º 91/676/CEE, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, e com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

No âmbito do Requisito Legal de Gestão 1 (RLG1), clarificam-se as regras de aplicação de fertilizantes a explorações que produzem culturas de outono-inverno de corte múltiplo.

Procede-se, ainda, no âmbito do Requisito Legal de Gestão 10 (RGL10), à especificação das condições necessárias para que se considere o aplicador de produtos fitofarmacêuticos devidamente habilitado.

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à sétima alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.ºs 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, que o republicou, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, 3/2018, de 18 de janeiro, e 1/2019, de 18 de janeiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ii do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro

O anexo II do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

22 de janeiro de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

 

(3.1) Despacho Normativo n.º 6/2015 (Série II), de 9 de fevereiro / Ministério da Agricultura e do Mar. Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura. - Estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras no âmbito da condicionalidade. Diário da República. - Série II-C n.º 36 (20-02-2015), p. 4583 - 4590.

(3.2) Despacho Normativo n.º 16/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série II de 2015-08-25

(3.3) Despacho Normativo n.º 1-B/2016 - Diário da República n.º 29/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-02-11

(3.4) Despacho Normativo n.º 4/2016 - Diário da República n.º 89/2016, Série II de 2016-05-09

(3.5) Despacho Normativo n.º 15-B/2016 - Diário da República n.º 249/2016, 2º Suplemento, Série II de 2016-12-29

(3.6) Despacho Normativo n.º 3/2018 - Diário da República n.º 13/2018, Série II de 2018-01-18

(3.7) Despacho Normativo n.º 1/2019 - Diário da República n.º 13/2019, Série II de 2019-01-18

 

 

 

Política Agrícola Comum (PAC): pagamentos diretos aos agricultores

Limites máximos nacionais anuais

(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 da Comissão, de 13 de julho de 2020, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/4601]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 1-8.

Artigo 1.º

1.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.

4.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.

5.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.

6.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.

7.   Os montantes máximos aplicáveis em 2020 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.

8.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

I.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013:

Ano civil | 2020
Portugal | 279 562 (milhares de EUR)

II. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento único a que se refere o artigo 36.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013: (...)

III. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento redistributivo a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013:

Ano civil | 2020
Portugal | 23 050 (milhares de EUR)

IV. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 47.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013:

Ano civil | 2020
Portugal | 179 807 (milhares de EUR)

V. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para zonas com condicionantes naturais a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013: (...)

VI. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013:

Ano civil | 2020
Portugal | 11 987 (milhares de EUR)

VII. Montantes máximos do pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013:

Ano civil | 2020
Portugal | 11 987 (milhares de EUR)

VIII. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao apoio associado voluntário a que se refere o artigo 53.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.

Ano civil | 2020
Portugal | 117 535 (milhares de EUR)

(2) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1307 — PT — 01.02.2020 — 007.004 — 1/93.

 

 

 

Política Agrícola Comum (PAC): apoio temporário excecional no âmbito do surto da COVID-19

Agricultores 
PME
Sistema integrado de gestão e de controlo

(1) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º° 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1306 — PT — 01.02.2020 — 003.001 — 1/86.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas:

a) Ao financiamento das despesas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), incluindo as do desenvolvimento rural;
b) Ao sistema de aconselhamento agrícola;
c) Aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;
d) Ao sistema de condicionalidade;
e) Ao apuramento das contas.

ANEXO I
INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E SUA ATENUAÇÃO, DA BIODIVERSIDADE E DA
PROTEÇÃO DAS ÁGUAS, COMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 12.º, n.º
 3, ALÍNEA D)

Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos

Biodiversidade

Proteção das águas

Generalidades

ANEXO II
REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 93.º

RLG: Requisitos legais de gestão
BCAA: Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras

ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

 

(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual (01-11-2019): 02014R0809 — PT — 01.11.2019 — 007.001 — 1/69.

Artigo 76.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda, aos pedidos de apoio e de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.

(...)

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014

O artigo 46.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

O presente título aplica-se às despesas efetuadas ao abrigo das medidas previstas nos artigos 14.º a 20.°, no artigo 21.º, n.º 1, com exceção do prémio anual nos termos das alíneas a) e b), no artigo 27.º, no artigo 28.º, n.º 9, nos artigos 35.º e 36.°, no artigo 39.º-B e no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, no artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 303/2013, no artigo 20.º, no artigo 36.º, alínea a), subalínea vi), b), subalíneas ii), vi) e vii), no artigo 36.º, alínea b), subalíneas i) e iii), no que se refere aos custos de instalação, e nos artigos 52.º e 63.° do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Política Agrícola Comum (PAC): regime dos pagamentos diretos aos agricultores: limites máximos nacionais anuais

Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1307 — PT — 01.02.2020 — 007.004 — 1/93.

I. Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão de 1 de abril de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/1894]. JO L 179 de 9.6.2020, p. 1-4.

II. Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 da Comissão, de 13 de julho de 2020, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/4601]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 1-8.

III. Regulamento de Execução (UE) 2020/1424 da Comissão de 8 de outubro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2020 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto na Bélgica, na Bulgária, na Dinamarca, na Croácia, no Luxemburgo e em Portugal [C/2020/6803]. JO L 328 de 9.10.2020, p. 4-7.

IV.  Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 [C/2020/4552]. JO L 307 de 22.9.2020, p. 1-3.

 

 

 

Política Comum das Pescas

(1) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho. JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61. Versão consolidada atual (14/08/2019): 02013R1380 — PT — 14.08.2019 — 003.001/53. ALTERAÇÃO do artigo 5.º e substituição do Anexo I pelo Regulamento (UE) 2022/2495, de 14 de dezembro.

(2) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009 , que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006. JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50. Versão consolidada atual (14-08-2019): 02009R1224 — PT — 14.08.2019 — 006.001 — 1787.

(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. JO L 112 de 30.4.2011, p. 1-153. Versão consolidada atual (04/02/2020): 02011R0404 — PT — 04.02.2020 — 004.001 — 1/174.

(4) Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana. Diário da República. - Série I - n.º 72 (13-04-2020), p. 3 - 85.

(5) Regulamento (UE) 2022/2495 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita às restrições do acesso às águas da União [PE/56/2022/REV/1]. JO L 325 de 20.12.2022, p. 1-10.

 

 

 

Políticas comercial e de investimento da UE | Parecer do CESE

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Papel das políticas comercial e de investimento da UE no reforço do seu desempenho económico» (parecer de iniciativa), 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019, Jonathan PEEL e Tanja BUZEK, relatores [EESC 2019/02162] (2020/C 47/06). JO C 47 de 11.2.2020, p. 38-49.

 

 

Políticas de emprego dos Estados-Membros

(1) Decisão (UE) 2021/1868 do Conselho, de 15 de outubro de 2021, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros [ST/12403/2021/INIT]. JO L 379 de 26.10.2021, p. 1-5.

(2) Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. JO L 344 de 19.10.2020, p. 22-28.

 

 

Poluentes orgânicos persistentes (POP)

(1.1) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2019/REV/1].JO L 169, 25.6.2019, p. 45–77. Última versão consolidada (15/03/2021): 02019R1021 — EN — 15.03.2021 — 004.001/37.

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes («Jornal Oficial da União Europeia» L 169 de 25 de junho de 2019) [ST/14525/2019/INIT]. JO L 179I de 9.6.2020, p. 4-6.

(2.1) Convenção de Estocolmo (Suécia) sobre POP, adotada em 22 de maio de 2001, foi aprovada pela República Portuguesa pelo Decreto n.º 15/2004, de 3 de junho, e pela União Europeia através da Decisão n.º 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004.

(2.2) Protocolo de Aarhus (Dinamarca) sobre POP, de 1998, que foi adotado pela União Europeia através da Decisão n.º 2004/259/CE, do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004.

(3) Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE. JO L 158, 30.4.2004, p. 7-49. REVOGADO pelo 32019R1021. Última versão consolidada: 30/09/2016

(4) Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes. Diário da República. - Série I-A - n.º 58 (22-03-2006), p. 2077 - 2079. REVOGAÇÃO pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 75/2022, de 31 de outubro. Última versão consolidada (29-01-2021).

(5.1) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. JO L 209 de 31.7.2006, p. 1-29.

(5.2) [TRADUÇÃO] Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. Feito em Estocolmo, ao vigésimo segundo dia do mês de Maio de dois mil e um. JO L 209 de 31.7.2006, p. 3-29. Artigo 1.º (Objetivo) a Artigo 30.ª (Textos autênticos) + ANEXO A - ELIMINAÇÃO / ANEXO F - INFORMAÇÃO SOBRE CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÓMICAS. ANEXO - Declaração da Comunidade de acordo com o n.º 3 do artigo 25.º da Convenção.

(6.1) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 45-77. Versão consolidada atual: 13/12/2022

(6.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes («Jornal Oficial da União Europeia» L 169 de 25 de junho de 2019) [ST/14525/2019/INIT]. JO L 179I de 9.6.2020, p. 4-6.

(7.1) Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão de 8 de abril de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/1973]. JO L 188I de 15.6.2020, p. 1-3.

(7.2.) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão, de 8 de abril de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido («Jornal Oficial da União Europeia» L 188 I de 15 de junho de 2020) [C/2020/4524]. JO L 220 de 9.7.2020, p. 11.

(8) Decreto-Lei n.º 75/2022, de 31 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, relativo a poluentes orgânicos persistentes. Diário da República. - Série I - n.º 210 (31-10-2022), p. 4 - 10.

(9) Regulamento Delegado (UE) 2022/2291 da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes, no respeitante ao hexaclorobenzeno (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6122]. JO L 303 de 23.11.2022, p. 19-21. 

(10) Decisão (UE) 2023/1006 do Conselho, de 25 de abril de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no respeitante às propostas de alteração ao anexo A dessa Convenção [ST/7438/2023/INIT]. JO L 136 de 24.5.2023, p. 55-56.

 

 

 

Poluição ambiental resultante da atividade humana | Relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA)

«Tackling pollution and climate change in Europe will improve health and well-being, especially for the most vulnerable - EEA | 08 Sep 2020: Combater a poluição e as alterações climáticas na Europa irá melhorar a saúde e o bem-estar, especialmente para os mais vulneráveis. A poluição atmosférica e sonora, os impactos das alterações climáticas, como ondas de calor, e a exposição a produtos químicos perigosos causam problemas de saúde na Europa. Ambientes de baixa qualidade contribuem para 13% (um em cada oito) das mortes, de acordo com uma importante avaliação sobre saúde e meio ambiente divulgada hoje pela Agência Europeia do Meio Ambiente (EEA). Publicado em 08 de setembro de 2020.

 Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe - European Environment Agency, 2020 - EEA Report No 21/2019. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020 [PDF - 38.6 MB], 172 p. ISBN 978-92-9480-212-5 - ISSN 1977-8449 - doi:10.2800/53670 

Uma proporção significativa das doenças na Europa continua a ser atribuída à poluição ambiental resultante da atividade humana. Este relatório destaca como a qualidade do ambiente na Europa desempenha um papel fundamental na determinação da nossa saúde e bem-estar».

 

 

 

Poluição atmosférica: 2.º relatório sobre o Programa Ar Limpo 

«Second Clean Air Outlook report: Full implementation of clean air measures could reduce premature deaths due to air pollution by 55% in 2030.  The number of premature deaths due to air pollution could be reduced by around 55% in 2030 compared to 2005, if Member States implemented all measures agreed and announced under the existing EU legislation regulating sources of air pollution and limiting climate change. This is the conclusion of the Second Clean Air Outlook report, which presents the prospects for reducing air pollution in the European Union up to 2030 and beyond. The report also stresses that more could be done, as there are still plenty of measures for reducing air pollution that would bring more benefits than costs to society. ANÚNCIO DE NOTÍCIAS | 8 JANEIRO 2021 | DIREÇÃO-GERAL DO AMBIENTE | COMISSÃO EUROPEIA».

 

 

 

Portagens: Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP) 

(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativo à classificação dos veículos, às obrigações dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem, aos requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade e aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8369]. JO L 43 de 17.2.2020, p. 41-48

(2) Diretiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 77/649/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (JO L 341 de 6.12.1990, p. 20).

(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(4) Diretiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29)

(5) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(6) Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (JO L 268 de 13.10.2009, p. 11).

(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(8) Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 45-76.

(9) Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativo à classificação dos veículos, às obrigações dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem, aos requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade e aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8369]. JO L 43 de 17.2.2020, p. 41-48

(10) Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativo às obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e que revoga a Decisão 2009/750/CE. JO L 43 de 17.2.2020, p. 49-62.

 

 

Portos em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos

Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º  2847/93, (CE) n. o  1936/2001 e (CE) n. o  601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º  1093/94 e (CE) n.º 1447/1999. JO L 286 de 29.10.2008, p. 1. Última versão consolidada (09/03/2011).  

i.  Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.º, n.º 2, o artigo 17.º, n.º 8, e o artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho [PUB/2020/108] (2020/C 51/06). JO C 51 de 14.2.2020, p. 10-14

ii. Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho [PUB/2020/107] (2020/C 51/05). JO C 51 de 14.2.2020, p. 6-9.

 

 

 

Potenciais de aquecimento global | Inventários de gases com efeito de estufa

Alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF)
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC)
Governação da União da Energia e da Ação Climática

(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2841]. JO L 230 de 17.7.2020, p. 1-6.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos relatórios apresentados pelos Estados-Membros que contenham dados exigidos relativos ao ano de 2021 e seguintes.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos relatórios apresentados pelos Estados-Membros que contenham dados exigidos relativos ao ano de 2021 e seguintes.

Artigo 2.º

Potenciais de aquecimento global

Para efeitos da elaboração e comunicação dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 26.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/199, os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar os potenciais de aquecimento global constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.º

Orientações relativas aos inventários de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros e a Comissão devem elaborar os inventários de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 26.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com:

a) as Orientações de 2006 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

b) as modalidades, procedimentos e orientações do quadro de transparência para as medidas e o apoio a que se refere o artigo 13.º do Acordo de Paris, conforme estabelecido no anexo da Decisão 18/CMA.1 da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris (a seguir designada por «Decisão 18/CMA.1»).

Artigo 7.º

Revogação

É revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, o Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014, sob reserva da disposição transitória estabelecida no artigo 8.o do presente regulamento.

Artigo 8.º

Disposição transitória

Em derrogação do disposto no artigo 7.º do presente regulamento, os artigos 6.º e 7.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014 continuam a produzir efeitos no que respeita aos relatórios que contenham dados exigidos relativos aos anos de 2019 e 2020.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

POTENCIAIS DE AQUECIMENTO GLOBAL

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1). 

(3) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(4) Coluna «PAG — 100 anos», constante do apêndice 8.A, quadro 8.A.1, do relatório «Climate Change 2013: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change», p. 731.

(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 19.6.2014, p. 26).

(6) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

 

 

PPP - Regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas

(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2019/1875]. JO L 142 de 29.5.2019, p. 16-42.

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.

 

 

Pragas e doenças vegetais 

Afixação de cartazes nos meios de transporte e nos pontos de entrada na União / Lista de pragas e respetivos códigos atribuídos pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas / Proibição de pragas

(1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho. JO L 317 de 23.11.2016, p. 4-104. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02016R2031 — PT — 14.12.2019 — 001.001/120.

(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão. JO L 319 de 10.12.2019, p. 1-279. Versão consolidada atual (14/07/2022): 02019R2072 — PT — 14.07.2022 — 009.002 — 1/331.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/178 da Comissão de 31 de janeiro de 2020 relativo à apresentação de informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais sobre as proibições relativas à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/440]. JO L 37 de 10.2.2020, p. 1-3.

(4) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais. Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2020), p. 2 - 19.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 da Comissão, de 13 de outubro de 2022, relativa à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de determinadas pragas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2022/7195]. JO L 268 de 14.10.2022, p. 13-15.

 

 

Prazos: regras aplicáveis  

Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos. JO L 124, de 8.6.1971, p. 1.

 

 

Precursores de drogas: lista de substâncias inventariadas

(1.1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1737 da Comissão de 14 de julho de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4691]. JO L 392 de 23.11.2020, p. 1-7.

(1.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/1737 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas («Jornal Oficial da União Europeia» L 392 de 23 de novembro de 2020) [C/2021/5648]. JO L 282 de 5.8.2021, p. 38.

(2) Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. JO L 326 de 24.11.1990, p. 56-57.

(3) Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 47 de 18.2.2004, p. 1-10. Versão consolidada atual: 13/01/2021

(4) Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros. JO L 22 de 26.1.2005, p. 1-10. Versão consolidada atual: 13/01/2021

(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).

 

 

 

Precursores de explosivos: comercialização e utilização

(1) Comunicação da Comissão Orientações para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (2020/C 210/01) [C/2020/3756]. JO C 210 de 24.6.2020, p. 1-23.

Declaração de exoneração de responsabilidade

As presentes orientações destinam-se a ajudar as autoridades nacionais, os operadores económicos e os mercados digitais dos Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única autoridade competente para interpretar o direito da UE.

Índice

INTRODUÇÃO 2

PRIMEIRA PARTE — ORIENTAÇÕES PARA OS ESTADOS-MEMBROS 3
SECÇÃO I — REGIME DE LICENCIAMENTO 3
SECÇÃO II — REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES E CONTROLOS 3
SECÇÃO III — INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES 3

SEGUNDA PARTE — ORIENTAÇÕES PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS E MERCADOS DIGITAIS 3
SECÇÃO IV — VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA VENDA 3
SECÇÃO V — RECONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DE TRANSAÇÕES SUSPEITAS, BEM COMO DE DESAPARECIMENTOS E FURTOS SIGNIFICATIVOS 7
SECÇÃO VI — INFORMAÇÃO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO 12
SECÇÃO VII — SEGURANÇA DO ARMAZENAMENTO 14

Apêndice 1 — Períodos de transição 16
Apêndice 2 — Lista de verificação para as autoridades nacionais de controlo 18
Apêndice 3 — Lista de verificação para os operadores económicos, mercados digitais, utilizadores profissionais e particulares 19
Apêndice 4 — Modelo de comunicação transfronteiras 21
Apêndice 5 — Orientações suplementares e outras denominações das substâncias constantes dos anexos do regulamento 22

(2) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(3) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(5) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7) Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).

 

 

 

Prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada | P8_TA(2018)0464

Contexto em matéria de conciliação entre a vida profissional e familiar

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2018, sobre a prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada (2018/2077(INI))(2020/C 363/12). JO C 363 de 28.10.2020, p. 80-93.

(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação). JO L 204 de 26.7.2006, p. 23-36.

(3) Recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013 , Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (2013/112/UE). JO L 59 de 2.3.2013, p. 5-16.

 

 

 

Prevenção, deteção, investigação, ou repressão de infrações penais pelas autoridades competentes: proteção de dados

(1) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016L0680 — PT — 04.05.2016 — 000.001 — 1/39.

(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71.

(3) Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 41 - 68.

 

 

Prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais: utilização de informações financeiras 

Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho [PE/64/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 122-137.

 

 

 

Prevenção e controlo integrados da poluição

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

 

 

Prisão preventiva: direitos processuais dos suspeitos e arguidos e condições materiais de detenção

Recomendação (UE) 2023/681 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, relativa aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e às condições materiais de detenção [Documento 32023H0681] [C/2022/8987]. JO L 86 de 24.3.2023, p. 44-57.

 

 

 

Procedimento europeu de injunção de pagamento

(1.2) Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento. JO L 399 de 30.12.2006, p. 1-32. Versão consolidada atual (14/07/2017): 02006R1896 — PT — 14.07.2017 — 003.002 — 1/37.

(1.2) Retificação do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 399 de 30 de dezembro de 2006 ) [ST/11027/2021/INIT]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 32.

 

 

 

Processo penal: direito de acesso aos elementos do processo

Modelo Indicativo de Carta de Direitos

Modelo indicativo da Carta de Direitos para as pessoas detidas com base num MDE

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal. JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10

 

 

 

Processos de insolvência 

(1) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência. JO L 141 de 5.6.2015, p. 19-72. Versão consolidada atual (26/07/2018): 02015R0848 — PT — 26.07.2018 — 002.001 — 1/62.

(2) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), de 16 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (UE) 2015/848 — Artigo 3.° — Competência internacional — Centro dos interesses principais do devedor — Pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente — Presunção ilidível segundo a qual o centro dos interesses principais dessa pessoa é o lugar da sua residência habitual — Ilisão da presunção — Situação em que o único bem imóvel do devedor está situado fora do Estado Membro onde este tem a sua residência habitual».
No processo C 253/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal), por Decisão de 14 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de março de 2019, no processo MH, NI contra OJ, Novo Banco, SA
InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:585

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: O artigo 3.°, n.° 1, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a presunção nele prevista para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência, segundo a qual o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual, não é ilidida pelo simples facto de o único bem imóvel dessa pessoa estar situado fora do Estado Membro onde esta tem a sua residência habitual.

 

 

Procuradoria Europeia

Nomeação e cessação de funções do Procurador-Geral Europeu / Nomeação dos membros do comité de seleção

(1) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual: 10/01/2021

(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4.

(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.

(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021

(5) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.

(6) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).

(7) Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 7.9.2018, p. 7).

(8) Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 (JO L 238 de 21.9.2018, p. 92).

(9) Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre o regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 (JO L 103 de 12.4.2019, p. 29).

(8) Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 7 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia [C/2020/6797]. JO L 431 de 21.12.2020, p. 1-4

(9) Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 25 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal [C/2021/3763]. JO L 188 de 28.5.2021, p. 100-102. Versão consolidada atual: 28/05/2021

(10) Decisão (UE) 2021/1081 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que altera a Decisão (UE) 2018/1220 relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/4881]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 99-101.

(11) Decisão (UE) 2023/133 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 [ST/14627/2022/INIT]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 90-91. 

 

 

Procuradoria Europeia

Procuradoria Europeia: funções de investigação e ação penal a partir de 01-06-2021

(1.1) Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 26 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal [C/2021/3763]. JO L 188 de 28.5.2021, p. 100-102.

(1.2) Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 26 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal («Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 28 de maio de 2021). JO L 190 de 31.5.2021, p. 101.

(2) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(3) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual: 10/01/2021

(4) Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro / Assembleia da República. - Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Diário da República. - Série I - n.º 173 (10-09-2019), p. 58 - 64

(5) Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia [ST/6966/2019/INIT]. JO L 274 de 28.10.2019, p. 1—2. Versão consolidada atual: 28/10/2019

(6) Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia [ST/14830/2019/INIT]. JO L 244 de 29.7.2020, p. 18-20.

(7) Decisões 010/2020 e 011/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 11 de novembro de 2020.

(8) Decisões do Colégio da Procuradoria Europeia: 19/2020, de 25 de novembro de 2020 (nomeação de dez procuradores europeus delegados na República Federal da Alemanha); 020/2020, de 25 de novembro de 2020 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Eslovaca); 021/2020, de 2 de dezembro de 2020 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Estónia); 22/2020, de 2 de dezembro de 2020 (nomeação de um procurador europeu delegado na República Federal da Alemanha); 024/2020, de 9 de dezembro de 2020 (nomeação de um procurador europeu delegado na República Eslovaca); 007/2021, de 3 de fevereiro de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República da Lituânia); 008/2021, de 5 de fevereiro de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República Checa); 009/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (nomeação de seis procuradores europeus delegados na Roménia); 010/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados no Reino dos Países Baixos); 016/2021, de 17 de março de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado no Reino da Bélgica); 022/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República da Bulgária); 024/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Croácia); 025/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República Checa); 026/2021, de 21 de abril de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Francesa); 027/2021, de 21 de abril de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República da Letónia); 031/2021, de 28 de abril de 2021 (nomeação de sete procuradores europeus delegados no Reino de Espanha); 032/2021, de 28 de abril de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República de Malta); 034/2021, de 3 de maio de 2021 (nomeação de 15 procuradores europeus delegados na República Italiana); 035/2021, de 3 de maio de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Portuguesa); 037/2021, de 6 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República da Bulgária); 041/2021, de 12 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República de Malta); 045/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado no Reino da Bélgica); 046/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Áustria); 047/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de cinco procuradores europeus delegados na República Helénica); 048/2021, de 19 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República de Chipre); 059/2021, de 19 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados no Grão-Ducado do Luxemburgo).

(9) Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia (JO L 431 de 21.12.2020, p. 1).

(10) Decisão 003/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 20 de janeiro de 2021.

 

 

 

Procuradoria Europeia: câmaras permanentes

(1) Decisão do Colégio da Procuradoria Europeia, de 11 de agosto de 2021, que altera e completa o regulamento interno da Procuradoria Europeia e a Decisão relativa às câmaras permanentes (2021/C 439/05). JO C 439 de 29.10.2021, p. 5-8

(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual: 10/01/2021

(3) Decisão 015/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 25 de novembro de 2020 [EPPO], 5 p.

 

 

 

Procuradoria Europeia: candidatos a procuradores europeus de cada Estado-Membro

Colégio da Procuradoria Europeia: procuradores europeus e procurador‐geral europeu (regras internas do comité de seleção)

(1) Decisão de Execução (UE) 2020/1008 do Conselho, de 9 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1696 relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 [ST/9229/2020/INIT]. JO L 221I de 10.7.2020, p. 1-2.

Artigo 1.º

Na regra VII. 2 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/1696, é inserido o seguinte parágrafo logo após o segundo parágrafo:

«A título de exceção ao segundo parágrafo do presente ponto e à regra VI.2, segundo parágrafo, sempre que estiver suficientemente demonstrado que é objetivamente impossível para um Estado-Membro encontrar um terceiro candidato elegível num prazo razoável, apesar de ter envidado todos os esforços necessários para o efeito, e tendo em conta as circunstâncias excecionais nesse Estado-Membro, o comité de seleção pode, após consulta ao Estado-Membro em causa e apresentando fundamentação suficiente, apresentar o seu parecer fundamentado ao Conselho sobre apenas dois candidatos elegíveis.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

(3) Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.°, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 282 de 12.11.2018, p. 8).

 

 

 

Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos

Registos aplicáveis aos operadores do setor da produção biológica

(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho [PE/62/2017/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 1-92. Versão consolidada atual: 14/11/2020

(2) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(3) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(4) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(6) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(7) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/715 da Comissão, de 20 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos aplicáveis aos grupos de operadores (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/166]. JO L 151 de 3.5.2021, p. 1-4.

(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/1691 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de manutenção de registos aplicáveis aos operadores do setor da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5001]. JO L 334 de 22.9.2021, p. 1-8.

 

 

Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP): intervenção no produto | EIOPA

(1) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/24/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63.

(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9073]. JO L 99 de 22.3.2021, p. 1-33.

(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/895 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção no produto (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1133]. JO L 197 de 4.6.2021, p. 1-4.

 

 

 

Produtos biocidas

Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

 

 

Produtos de construção: Documentos de Avaliação Europeus

Kits de impermeabilização, sistemas de isolamento térmico pelo exterior (ETICS), juntas de dilatação para pontes rodoviárias, kits para edifícios de madeira, produtos retardadores do fogo

(1) Decisão de Execução (UE) 2020/1574 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação de referências dos Documentos de Avaliação Europeus para kits de impermeabilização, sistemas de isolamento térmico pelo exterior (ETICS), juntas de dilatação para pontes rodoviárias, kits para edifícios de madeira, produtos retardadores do fogo e outros produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7368]. JO L 359 de 29.10.2020, p. 10-13.

(2) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43. Versão consolidada atual (16/06/2014): 2011R0305 — PT — 16.06.2014 — 001.001 — 1/64.

(3) Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão, de 19 de março de 2019, sobre a publicação dos Documentos de Avaliação Europeus (DAE) relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2019, p. 78). Versão consolidada atual (03/07/2020): 02019D0450 — PT — 03.07.2020 — 002.001 — 1/4.

 

 

Produtos de dupla utilização: regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito

(1) Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(2.1) Regulamento Delegado (UE) 2019/2199 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização. JO L 338 de 30.12.2019, p. 1-254.

(2.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/2199 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização («Jornal Oficial da União Europeia» L 388 de 30 de dezembro de 2019). JO L 72 de 9.3.2020, p. 28-29.

 

 

Produtos de plástico de utilização única: marcação 

Copos para bebidas
Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador
Pictogramas em formato vetorizado
Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco
Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico

(1) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19. Marcação dos produtos de plástico de utilização única enumerados da parte D do anexo: Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador; toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico; Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; Copos para bebidas.

(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67 + Anexo - Requisitos de marcação harmonizados: pictogramas vetorizados, pela ordem em que constam dos anexos I a IV https://ec.europa.eu/environment/topics/plastics/single-use-plastics/sups-marking-specifications_en

(3) Nota informativa sobre as especificações de marcação para produtos de plástico de utilização única (2021/C 89/05) [PUB/2021/214]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 5.

(4) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (2021/C 216/01). JO C 216 de 7.6.2021, p. 1-46.

 

 

 

Produtos fertilizantes UE

(1) Regulamento (UE) n.º 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).

(2) Comunicação da Comissão relativa ao aspeto visual do rótulo dos produtos fertilizantes UE mencionados no anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2021/C 119/01) [C/2021/726]. JO C 119 de 7.4.2021, p. 1-50.

 

24-11-2009

 

Produtos fitofarmacêuticos 

Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado / Uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico

(1) Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho. JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50. Versão consolidada atual: 21/11/2022

(2) Diretiva (CE) 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 309 de 24.11.2009, p. 71-86. Versão consolidada atual: 26/07/2019

(3) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual: 31/07/2023

(4) Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais. Diário da República. - Série I - n.º 90 (11-05-2009), p. 2806 - 2809. Versão Consolidada

(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 11.6.2011, p. 1-186. Versão consolidada atual: 01/03/2021

(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 541/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 11.6.2011, p. 187-188.

(7) Regulamento de Execução (UE) n.º 542/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas, a fim de atender ao disposto na Diretiva 2011/58/UE que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de renovar a inclusão da substância ativa carbendazime (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 11.6.2011, p. 189-191.

(8) Regulamento de Execução (UE) n.º 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 67 de 12.3.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual (01/08/2019): 02015R0408 — PT — 01.08.2019 — 002.001 — 1/4.

(10) Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho. - Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho. Diário da República. - Série I - n.º 148 (31-07-2015), p. 5304 - 5308. Versão Consolidada

(11) Regulamento de Execução (UE) 2017/375 da Comissão, de 2 de março de 2017, que renova a aprovação da substância ativa prossulfurão como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 58 de 4.3.2017, p. 3).

(12) Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que aprova a substância de base cloreto de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/6026]. JO L 232 de 8.9.2017, p. 1-3.

(13) Regulamento de Execução (UE) 2020/421 da Comissão, de 18 de março de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticillium lecanii) estirpe Ve6, mepanipirime, Metarhizium anisopliae (var. anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea estirpes FOC PG 410.3, VRA 1835 e VRA 1984, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, espinosade, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpes IMI 206040 e T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JO L 84 de 20.3.2020, p. 7).

(14) Regulamento de Execução (UE) 2020/1295 da Comissão, de 16 de setembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que diz respeito à inclusão das substâncias ativas carbetamida, emamectina, flurocloridona, gama-cialotrina, halossulfurão-metilo, ipconazole e tembotriona na lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6239]. JO L 303 de 17.9.2020, p. 18-19

(15) Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Diário da República. - Série I - n.º 39 (29-01-2021), p. 4 - 206.

(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/556 da Comissão, de 31 de março de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1529 e (UE) n.º 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância de base cloreto de sódio (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1996]. JO L 115 de 6.4.2021, p. 26-30.

(17) Regulamento de Execução (UE) 2021/566 da Comissão, de 30 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, mepanipirime, Metarhizium anisopliae (var. anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, espinosade, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2028]. JO L 118 de 7.4.2021, p. 1-5

(18) Regulamento de Execução (UE) 2021/567 da Comissão de 6 de abril de 2021 que aprova a substância ativa de baixo risco extrato aquoso de sementes germinadas de Lupinus albus doce em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2066]. JO L 118 de 7.4.2021, p. 6-9.

(19) Regulamento de Execução (UE) 2021/574 da Comissão, de 30 de março de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2017/375 e (UE) n.º 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa prossulfurão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1983]. JO L 120 de 8.4.2021, p. 9-12.

(20) Decreto-Lei n.º 82/2023, de 22 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Atualiza o regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico. Diário da República. - Série I - n.º 185 (22-09-2023), p. 3 - 13.

 

 

 

Produtos químicos perigosos: exportação e importação

Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

 

 

 

Profissões: Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08)

Classificação Portuguesa das Profissões de 2010
International Standard Classification of Occupations 2008 (ISCO-08). With ISEI-08 scores. Last revised: July 27 2010
Lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido do ETIAS
Novas competências para novos empregos
Organização Internacional do Trabalho (ILO/OIT): ISCO-08 Structure, index correspondence with ISCO-88
Políticas de emprego dos Estados-Membros

(1) Recomendação da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 292 de 10.11.2009, p. 31-47

1. Os Estados-Membros devem desenvolver, produzir e divulgar estatísticas repartidas por profissão, utilizando a Classificação Internacional Tipo das Profissões de 2008 (CITP-08) ou uma classificação nacional derivada da CITP-08.

2. Os Estados-Membros devem utilizar a CITP-08 para o Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos de 2010.

3. Os Estados-Membros devem utilizar a CITP-08 a partir de 2011 como ano de referência em todos os domínios estatísticos repartidos por profissão.

ANEXO - CLASSIFICAÇÃO CITP-08

(2) Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007 , sobre novas competências para novos empregos. JO C 290 de 4.12.2007, p. 1-3.

(3) Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. JO L 198 de 26.7.2008, p. 47-54.

 

(4) Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010), 18 de Janeiro de 2011. INE. Publicação: PDF CPP2010.pdf (2656 Kb)

Como citar este documento: Instituto Nacional de Estatística - Classificação Portuguesa das Profissões : 2010. Lisboa : INE, 2011. Disponível na www: <url:https://www.ine.pt/xurl/pub/107961853>. ISBN 978-989-25-0010-2

Resumo: A Classificação Portuguesa de Profissões 2010 (CPP2010), integrada no mais recente quadro internacional (CITP/ISCO/2008), destina-se a substituir a Classificação Nacional de Profissões 1994 (CNP/94) do Instituto do Emprego e Formação Profissional harmonizada com a CITP/1988. A estrutura da CPP/2010 integra todos os níveis (Grande Grupo, Sub-Grande Grupo, Sub-Grupo e Grupo Base) da CITP/2008, constituindo um instrumento fundamental para as estatísticas sobre profissões, quer em termos de observação, análise, consolidação de séries e de coordenação técnica estatística, quer para a comparabilidade estatística a nível europeu e internacional em todos estes níveis comuns.

(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/916 da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.

ANEXO - Lista predefinida dos tipos de emprego utilizada no formulário de pedido. A lista baseia-se nos grandes grupos, sub grandes grupos, subgrupos e grupos base da Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08).

 

 

 

Programa Europa Digital / Regulamento dos Circuitos Integrados

Rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital / Semicondutores

(1) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro.

(2) Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 318 de 4.12.2015, p. 1-16. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021 (Artigo 32.º).

(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.

(4) Decisão de Execução (UE) 2023/1534 da Comissão, de 24 de julho de 2023, relativa à seleção das entidades que constituem a rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4843]. JO L 186 de 25.7.2023, p. 33-47.

(5) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.

(6) Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/10164/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 55-62.

 

 

Programas Interreg: Cooperação Territorial Europeia (2021-2027)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) / Instrumentos de financiamento externo da União

(1) Decisão de Execução (UE) 2022/74 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece a lista de programas Interreg e indica o montante global do apoio total concedido a cada programa pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por cada instrumento de financiamento externo da União, bem como a lista de montantes transferidos entre vertentes ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021 a 2027 [notificada com o número C(2022) 131] [C/2022/131]. JO L 12 de 19.1.2022, p. 151-163.

(2) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1-41. Versão consolidada atual: 13/11/2019

(3) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.

(4) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158

(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.

(6) Decisão de Execução (UE) 2022/75 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece a lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos instrumentos de financiamento externo da União, discriminadas por vertente e por programa Interreg ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia [notificada com o número C(2022) 109] [C/2022/109]. JO L 12 de 19.1.2022, p. 164-233.

 

 

 

Programas de computador

(1) Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 111, 5.5.2009, p. 16–22Revogou a Directiva 91/250/CEE.

(2) Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador. JO L 122, 17.5.1991, p. 42-46.REVOGADA pela Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 111, 5.5.2009, p. 16–22. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 24/05/2009; revogado por 32009L0024. Última versão consolidada: 19/11/1993

(3) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29-04-2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 30.4.2004, p. 45-86. Última versão consolidada (30-04-2004)2004L0048 — PT — 30.04.2004 — 000.002 — 1/17.

(4) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 18 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Respeito pelos direitos de propriedade intelectual – Diretiva 2004/48/CE – Proteção jurídica dos programas de computador – Diretiva 2009/24/CE – Contrato de licença de programa informático – Alteração não autorizada do código fonte de um programa de computador pelo licenciado de um programa informático em violação do contrato de licença – Ação por violação do direito de propriedade intelectual intentada pelo autor do programa informático contra o licenciado do programa – Natureza do regime de responsabilidade aplicável». No processo C‑666/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), por Decisão de 16 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2018, no processo IT Development SAS contra Free Mobile SAS.  InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1099

(5) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 6 de outubro de 2021. - «Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Proteção jurídica dos programas de computador — Diretiva 91/250/CEE — Artigo 5.° — Exceções aos atos sujeitos a autorização — Atos necessários para permitir ao legítimo adquirente corrigir erros — Conceito — Artigo 6.° — Descompilação — Requisitos». - No processo C‑13/20que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela cour d’appel de Bruxelas (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por decisão de 20 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de janeiro de 2020, no processo Top System SA contra Estado belga. Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2021:811Edição provisória | Língua do processo: francês.

 

 

 

Propriedade intelectual

(1) Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual (2021/C 247/02) [ST/9381/2021/INIT]. JO C 247 de 25.6.2021, p. 3-6.

(2) Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos e modelos industriais na União (2020/C 379 I/01). JO C 379I de 10.11.2020, p. 1-4.

 

 

 

Proteção de dados: «Estratégia europeia para os dados» | Parecer da AEPD / EDPS

(1.1) Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 16 de junho de 2020, sobre o parecer da AEPD sobre a estratégia europeia para os dados [O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu] (2020/C 322/04). JO C 322 de 30.9.2020, p. 11-13.

(1.2) Opinion 3/2020 on the European strategy for data / European Data Protection Supervisor, Brussels, 16 June 2020, 16 p.

(2) Uma estratégia europeia para os dados / Comissão Europeia, Bruxelas, 19.2.2020, COM(2020) 66 final, 35 p.

(2) LIVRO BRANCO sobre a inteligência artificial - Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança / Comissão Europeia, Bruxelas, 19.2.2020, COM(2020) 65 final/2, 30 p.

(3) Relatório sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica»/ Comissão Europeia, Bruxelas, 19.2.2020, COM(2020) 64 final, 20 p.

(4) Construir o futuro digital da Europa / Comissão Europeia, Bruxelas, 19.2.2020, COM(2020) 67 final, 17 p.

 

 

 

Proteção de dados nas instituições, órgãos e organismos da União Europeia 

(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(2) Decisão (UE) 2018/1927 da Comissão, de 5 de dezembro de 2018, que estabelece regras internas relativas ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia no domínio da concorrência em relação à comunicação de informações aos titulares dos dados e à limitação de certos direitos [C/2018/8109]. JO L 313 de 10.12.2018, p. 39-44.

(3) Decisão (UE) 2019/154 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que estabelece as regras internas relativas à limitação do direito de acesso dos titulares de dados aos seus processos médicos [C/2019/627]. JO L 27 de 31.1.2019, p. 33-35.

(4) Decisão do Banco Europeu de Investimento, de 26 de fevereiro de 2019, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pela Direção de Pessoal do Banco Europeu de Investimento no que respeita à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos. JO L 112I de 26.4.2019, p. 1-5.

(5) Autoridade Europeia da Proteção de Dados: avaliação de impacto (DPIA), registo das atividades e consulta prévia (17-07-2019): Guidance on documenting processing operations for EU institutions, bodies and agencies (EUIs). These documents provide provisional guidance for controllers and DPO in the EUIs on how to generate records for their processing operations, how to decide whether they need to carry out data protection impact assessments (DPIAs), how to do DPIAs and when to do prior consultations to the EDPS (Articles 31, 39 and 40 of Regulation (EU) 2018/1725): Part I: Records and threshold assessment; Part II: DPIAs and prior consultation. EDPS Guidelines.

(6) Decisão da Mesa, de 17 de junho de 2019, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (2019/C 259/02). JO C 259 de 2.8.2019, p. 2-24.

(7) Decisão do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Formação Policial, Tampere, de 5 de agosto de 2019, que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da CEPOL. JO L 290 de 11.11.2019, p. 34-41.

(8) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito de inquéritos administrativos/processos disciplinares/investigações/outros realizados pelo Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2019/32). JO L 301 de 22.11.2019, p. 5-9.

(9) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento informal da política do CUR destinada a proteger a dignidade da pessoa e prevenir o assédio psicológico e sexual (SRB/ES/2019/33). JO L 301 de 22.11.2019, p. 10-13.

(10) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito de investigações internas de incidentes de segurança realizadas pelo Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2019/34). JO L 301 de 22.11.2019, p. 14-17.

(11) Decisão do Conselho de Administração da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 1 de outubro de 2019, que adota regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da ESMA. JO L 303 de 25.11.2019, p. 31-36.

(12) Decisão do Conselho de Administração do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência de 28 de junho de 2019 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos de titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento do EMCDDA. JO L 12 de 16.1.2020, p. 29-35.

(13) Decisão do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Cibersegurança, de 21 de novembro de 2019, relativa às normas internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da ENISA. JO L 37 de 10.02.2020, p. 11-17

(14) Decisão do Conselho de Administração da empresa comum Energia de Fusão de 9 de dezembro de 2019 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da empresa comum Energia de Fusão. JO L 37 de 10.2.2020, p. 18-25.

(15) Decisão (UE) 2020/655 do Banco Central Europeu de 5 de maio de 2020 que adota disposições de execução relativas à proteção de dados no Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2007/1 (BCE/2020/28). JO L 152 de 15.5.2020, p. 13-20.

(16) Decisão (UE) 2020/969 da Comissão de 3 de julho de 2020 que estabelece regras de execução relativas ao responsável pela proteção de dados, à limitação dos direitos dos titulares dos dados e à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão 2008/597/CE da Comissão [C/2020/4183]. JO L 213 de 6.7.2020, p. 12-22.

(17) Decisão do Conselho de Administração da Agência Europeia da Segurança Marítima de 6 de abril de 2020 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da EMSA. JO L 214 de 6.7.2020, p. 5—12.

(18) Decisão do Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky 2, de 28 de abril de 2020, que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2. JO L 215 de 7.7.2020, p. 21-27.

(19) Decisão 2019/15 do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, de 11 de dezembro de 2019, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos de titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da EU-OSHA. JO L 282 de 31.8.2020, p. 26-32.

(20) Decisão do Colégio 2020-04, de 15 de julho de 2020, relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Eurojust. JO L 287 de 2.9.2020, p. 1-6

 

 

 

Proteção de Dados: Relatório sobre a aplicação do RGPD 

«Relatório da Comissão: normas de proteção de dados da UE capacitam cidadãos e são adequadas à era digital. Bruxelas, 24 de junho de 2020. Hoje, pouco mais de dois anos após a sua entrada em vigor, a Comissão Europeia publicou um relatório de avaliação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). O relatório revela que o RGPD cumpriu a maior parte dos seus objetivos, em especial proporcionando aos cidadãos um conjunto sólido de direitos oponíveis e criando um novo sistema europeu de governação e de aplicação. O RGPD demonstrou ser suficientemente flexível para apoiar a adoção de soluções digitais em situações imprevistas, como a crise da COVID-19. O relatório conclui igualmente que está a aumentar a harmonização em todos os Estados-Membros, embora exista um certo nível de fragmentação que deve ser monitorizado de forma contínua. Além disso, conclui que as empresas estão a desenvolver uma cultura de cumprimento e recorrem cada vez mais à sólida proteção de dados enquanto vantagem concorrencial. O relatório contém uma lista de ações destinadas a facilitar ainda mais a aplicação do RGPD por parte de todas as partes interessadas, em especial as pequenas e médias empresas, bem como a promover e desenvolver uma cultura de proteção de dados verdadeiramente europeia e a sua aplicação rigorosa. (...)

Para mais informações

Relatório sobre a aplicação do RGPD

Brussels, 24.6.2020, COM(2020) 264 final - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL «Data protection as a pillar of citizens’ empowerment and the EU’s approach to the digital transition - two years of application of the General Data Protection Regulation {SWD(2020) 115 final}, (577 KB - PDF), 19 p.

Comissão Europeia - Comunicado de imprensa | IP/20/1163»

 

 

 

PROCESSO PENAL: direito à informação | 01-06-2012

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

 

 

 

PROCESSO PENAL: direito à interpretação e tradução | 26-10-2010

Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

 

 

 

PROCESSO PENAL: menores suspeitos ou arguidos  | 21-05-2016

Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20.

 

 

 

PROCESSO PENAL: presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento | 11-03-2016

Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

 

 

 

PROCESSO PENAL E PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE MDE

Apoio judiciário para suspeitos e arguidos | 04-11-2016

Direito de acesso a um advogado | 06-11-2013

(1) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(2) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Última versão consolidada (04-11-2016): 02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6.

 

 

 

Procuradoria Europeia e procuradora-geral europeia

(1) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Última versão consolidada (31-10-2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.

(2) Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. JO L 238 de 21.9.2018, p. 92.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 282 de 12.11.2018, p. 8. 

(4) Aviso de abertura de vaga, de 19 de novembro de 2018, para o cargo de procurador-geral europeu como agente temporário no grau AD 15. JO C 418 A de 19.11.2018, p. 1. 

(5) Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro / Assembleia da República. - Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Diário da República. - Série I - n.º 173 (10-09-2019), p. 58 - 64. # Resumo

(6) «Laura Kövesi confirmed as European Chief Prosecutor - Press Releases | 16-10-2019 06:50 - Parliament’s leading MEPs endorsed today Laura Codruţa Kövesi’s appointment as the first head of the new European Public Prosecutor’s Office. European Parliament Civil Liberties, Justice and Home Affairs: Press releases - Ref. 20191016IPR64417.

(7) Decisão 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia [ST/6966/2019/INIT]. JO L 274 de 28.10.2019, p. 1-2.

 

 

 

Produtos de dupla utilização

Autorização para a exportação / Código Aduaneiro da União / Controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências

(1) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) [PE/54/2020/REV/2]. JO L 206 de 11.6.2021, p. 1—461. Versão consolidada atual (05/05/2022): 02021R0821 — PT — 05.05.2022 — 002.001 — 1/392. 
▼Anexo I - Lista de produtos de dupla utilização a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento [Substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/66 da Comissão, de 21 de outubro]

(2) Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(3) Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/821, de 20 de maio (Artigo 31.º).

(4) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(5) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).

(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/2199 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização. JO L 338 de 30.12.2019, p. 1-254.

(8) Regulamento Delegado (UE) 2022/699 da Comissão, de 3 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de eliminar a Rússia como destino do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União [C/2022/2885]. JO L 130I de 4.5.2022, p. 1-3.

(9) Regulamento Delegado (UE) 2023/66 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de produtos de dupla utilização [C/2022/7424]. JO L 9 de 11.1.2023, p. 1-252.

(10) O Grupo da Austrália é um fórum informal de países que, através da harmonização dos controlos das exportações, procura assegurar que as exportações não contribuam para o desenvolvimento de armas químicas ou biológicas. Para mais informações, consultar: http://www.australiagroup.net/

(11) O Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) é um acordo político informal entre os Estados que procuram limitar a proliferação de mísseis, sistemas completos de foguetes, veículos aéreos não tripulados e tecnologia conexa. Para mais informações, consultar: http://mtcr.info/

(12) O Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) é um grupo de países fornecedores de tecnologia e materiais nucleares que procura contribuir para a não proliferação de armas nucleares através da aplicação de dois conjuntos de diretrizes para as exportações nucleares e para as exportações no domínio nuclear. Para mais informações, consultar: http://www.nuclearsuppliersgroup.org/

(13) O Acordo de Wassenaar foi celebrado a fim de contribuir para a segurança e a estabilidade regionais e internacionais, mediante a promoção da transparência e de uma maior responsabilidade nas transferências de armamento convencional e de produtos e tecnologias de dupla utilização, prevenindo, assim, acumulações desestabilizadoras. Para mais informações, consultar: https://www.wassenaar.org/

(14) A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (a Convenção sobre Armas Químicas ou CAQ) visa eliminar toda uma categoria de armas de destruição maciça, proibindo o desenvolvimento, a produção, a aquisição, a armazenagem, a detenção, a transferência ou a utilização de armas químicas pelos Estados Partes. Para mais informações, consultar: https://www.opcw.org/chemical-weapons-convention

 

 

 

Produtos de plástico de utilização única: cálculo da redução do consumo / Comunicação de dados

(1) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19. 

(2)  Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. -Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho . Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 31 - 34. Legislação Consolidada (24-09-2021).

(3) Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 35 - 36. Legislação Consolidada (24-09-2021).

(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67 + Anexo - Requisitos de marcação harmonizados: pictogramas vetorizados, pela ordem em que constam dos anexos I a IV https://ec.europa.eu/environment/topics/plastics/single-use-plastics/sups-marking-specifications_en

- Marcação dos produtos de plástico de utilização única enumerados da parte D do anexo: Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador; toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico; Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; Copos para bebidas.

(5) Nota informativa sobre as especificações de marcação para produtos de plástico de utilização única (2021/C 89/05) [PUB/2021/214]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 5.

(6) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (2021/C 216/01). JO C 216 de 7.6.2021, p. 1-46.

(7) Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. - Série I - n.º 172 (03-09-2021), p. 3 - 27.

(8) Decisão de Execução (UE) 2022/162 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/565]. JO L 26 de 7.2.2022, p. 19-35.

 

 

PRODUTOS QUÍMICOS: registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)

Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas / Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(1) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 01/10/2021.

- Execução dos artigos 61.º (Revisão das autorizações), n.º 1, 62.º (Pedidos de autorização), n.º 4, alínea e), e 62.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio.

(2) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(3) Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 107 de 17.4.2008, p. 6-25. Versão consolidada atual (15/07/2018): 02008R0340 — PT — 15.07.2018 — 004.001 — 1/27.

- Artigo 8.º (Taxas por pedidos nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006), n.º 2, e artigo 9.º, n.º 2 (Emolumentos por revisão de autorizações nos termos do artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006), alterados pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio (Artigo 3.º).

(4) Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 142 de 31.5.2008, p. 1-739.Versão consolidada atual: 16/10/2019

(5) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual: 01/10/2021

(6) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho. JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02009R1107 — PT — 14.12.2019 — 006.001 — 1/71.

(7) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 67 de 12.3.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual (01/08/2019): 02015R0408 — PT — 01.08.2019 — 002.001 — 1/4.

(9) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 45-77. Retificação do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes («Jornal Oficial da União Europeia» L 169 de 25 de junho de 2019) [ST/14525/2019/INIT]. JO L 179I de 9.6.2020, p. 4-6.

(10)  «Produtos complexos», tal como descritos no Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2015, Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD) e Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB), C 106/14, ECLI:EU:C:2015:576, n.ºs 48 a 54.

(11) Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).

(12) Regulamento (UE) 2019/1390 da Comissão, de 31 de julho de 2019, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 247 de 26.9.2019, p. 1-508

(13) Regulamento Delegado (UE) 2020/11 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas sobre informações relativas à resposta de emergência na área da saúde (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7611]. JO L 6 de 10.1.2020, p. 8-14

(14) Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7227]. JO L 44 de 18.2.2020, p. 1-14. Versão consolidada atual: 18/02/2020

(15) Comunicação da Comissão Orientações para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (2020/C 210/01) [C/2020/3756]. JO C 210 de 24.6.2020, p. 1-23.

(16) Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão de 8 de abril de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/1973]. JO L 188I de 15.6.2020, p. 1-3. Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão, de 8 de abril de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido («Jornal Oficial da União Europeia» L 188 I de 15 de junho de 2020) [C/2020/4524]. JO L 220 de 9.7.2020, p. 11.

(17) Regulamento de Execução (UE) 2020/1295 da Comissão, de 16 de setembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que diz respeito à inclusão das substâncias ativas carbetamida, emamectina, flurocloridona, gama-cialotrina, halossulfurão-metilo, ipconazole e tembotriona na lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6239]. JO L 303 de 17.9.2020, p. 18-19

(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/643 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/441]. JO L 133 de 20.4.2021, p. 5-8.

(19) Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 no que se refere aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas e na reparação de artigos e produtos complexos que deixaram de ser produzidos e que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3748]. JO L 192 de 1.6.2021, p. 3-10.

(20) Regulamento Delegado (UE) 2021/1962 da Comissão, de 12 de agosto de 2021, que retifica o anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5932]. JO L 400 de 12.11.2021, p. 16-17Foram detetados erros no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.

 

 

 

Programa Conectividade Segura da União (2023-2027)

Agência Espacial Europeia (AEE) / Agência da União Europeia para o Programa Espacial que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu / Código Europeu das Comunicações Eletrónicas / Comité de Acreditação de Segurança / EuroQCI - Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica / Infraestrutura do sistema de conectividade segura / Polo GOVSATCOM / Programa Espacial da União / Proteção das infraestruturas críticas / QFP 2021-2027 / Serviços de comunicação governamental por satélite / Serviços governamentais / Sistema multiorbital de conectividade segura sob controlo civil / Sustentabilidade ambiental e espacial

(1) Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [PE/65/2022/REV/1]. JO L 79 de 17.3.2023, p. 1-39.

(2) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(3) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.

(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(5) Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(6) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(7) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(8) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 69-148. 

(8.1) Regulamento (UE) n.° 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11). [Revogação pelo artigo 109.º do Regulamento (UE) 2021/696, de 28 de abril, com efeitos desde 01-01-2021]

(8.2) Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1). [Revogação pelo artigo 109.º do Regulamento (UE) 2021/696, de 28 de abril, com efeitos desde 01-01-2021]

(8.3) Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44). [Revogação pelo artigo 109.º do Regulamento (UE) 2021/696, de 28 de abril, com efeitos desde 01-01-2021]

(8.4) Decisão n.° 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (JO L 158 de 27.5.2014, p. 227). [Revogação pelo artigo 109.º do Regulamento (UE) 2021/696, de 28 de abril, com efeitos desde 01-01-2021]

(9) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

(10) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(11) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

(12) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(13) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).

(14.1) Decisão (PESC) 2023/598 do Conselho de 14 de março de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2021/698 para incluir o Programa Conectividade Segura da União [ST/11009/2022/INIT]. JO L 79 de 17.3.2023, p. 165-166.

(14.2) Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho  (JO L 170 de 12.5.2021, p. 178).

(15) Declaração política comum do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia sobre o financiamento do Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [Documento 32023C0317(01)(2023/C 101/01) [ST/6425/2023/ADD/1]. JO C 101 de 17.3.2023, p. 1.

 

 

 

Programa de trabalho da Comissão para 2020 e mais além

Resolução sobre o «Contributo do Comité Económico e Social Europeu para o programa de trabalho da Comissão para 2020 e mais além», 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019 (2020/C 47/01). JO C 47 de 11.2.2020, p. 1-14.

 

 

Programa Hercule III: assistência técnica, formação, conferências, intercâmbio de pessoal e estudos jurídicos

(1) Programa Hercule III Convite à apresentação de propostas — 2020 Assistência técnica (2020/C 58/03) [PUB/2020/163]. JO C 58 de 21.2.2020, p. 3-4

(2) Programa Hercule III Convite à apresentação de propostas — 2020 Formação, conferências e intercâmbio de pessoal (2020 2020/C 58/04) [PUB/2020/161]. JO C 58 de 21.2.2020, p. 5-6.

(3) Programa Hércules III Convite à apresentação de propostas — 2020 Formação e estudos jurídicos (2020) (2020/C 58/05) [PUB/2020/165]. JO C 58 de 21.2.2020, p. 7-8

 

 

Programa InvestEU

(1) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.

(2) Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas [C/2021/2635]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 183-186.

(3) Regulamento Delegado (UE) da Comissão 2021/1078, de 14.4.2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento para o Fundo InvestEU (JO L 234 de 2.7.2021, p. 18).

(4) Comunicação da Comissão sobre orientações técnicas relativas à aferição de sustentabilidade para o Fundo InvestEU [C(2021) 2632 final] (JO C 280 de 13.7.2021, p. 1).

(5) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.

(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/1702 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU [C/2021/5183]. JO L 339 de 24.9.2021, p. 4-28.

 

 

Programas de computador

(1)  Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador.

(2) Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador. Legislação Consolidada (01-10-2019): alteração  do artigo 10.º [Limites], n.º «3 - São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B (Utilizações permitidas) do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.» pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro.

(3) Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho). Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 26 - 34.

 

 

 

Proteção de dados de saúde à luz do RGPD: estudo da Comissão Europeia

12-02-2021 - «Hoje, a Comissão publicou um estudo sobre a “Avaliação das regras dos Estados-Membros da UE em matéria de dados de saúde à luz do RGPD”. O estudo conclui que, embora o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) estabeleça regras horizontais diretamente aplicáveis ​​em todos os Estados-Membros, subsistem variações a nível nacional na área da saúde. Isso pode ter um impacto negativo na cooperação transfronteiriça no âmbito da prestação de cuidados de saúde, da administração dos sistemas de saúde, da saúde pública ou da investigação». 

Assessment of the EU Member States’ rules on health data in the light of GDPR 
European Commission. DG Health and Food Safety
Specific Contract No SC 2019 70 02 in the context of the Single Framework Contract Chafea/2018/Health/03
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2021, 262 p.
PDF - ISBN 978-92-9478-785-9 - doi: 10.2818/546193 - EB-01-21-045-EN-N

Reuse is authorised provided the source is acknowledged.

Country fiches for all EU MS - Annex to the study ‘Assessment of the EU Member States’ rules on health data in the light of GDPR’
Specific Contract No SC 2019 70 02 in the context of the Single Framework Contract Chafea/2018/Health/03
European Commission. DG Health and Food Safety
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2021, 222 p.
PDF - ISBN 978-92-9478-786-6 - doi: 10.2818/09448 - EB-01-21-048-EN-N

COUNTRY FICHE PORTUGAL p. 174

Commission publishes study on Assessment of the EU Member States’ rules on health data in the light of GDPR. DG SANTE | Live, work, travel in the EU | Public Health | eHealth: Digital health and care | 12-02-2021».

 

 

 

Proteção de dados nas instituições, órgãos e organismos da União Europeia

(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(2) Decisão (UE) 2018/1927 da Comissão, de 5 de dezembro de 2018, que estabelece regras internas relativas ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia no domínio da concorrência em relação à comunicação de informações aos titulares dos dados e à limitação de certos direitos [C/2018/8109]. JO L 313 de 10.12.2018, p. 39-44.

(3) Decisão (UE) 2019/154 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que estabelece as regras internas relativas à limitação do direito de acesso dos titulares de dados aos seus processos médicos [C/2019/627]. JO L 27 de 31.1.2019, p. 33-35.

(4) Decisão do Banco Europeu de Investimento, de 26 de fevereiro de 2019, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pela Direção de Pessoal do Banco Europeu de Investimento no que respeita à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos. JO L 112I de 26.4.2019, p. 1-5.

(5) Autoridade Europeia da Proteção de Dados: avaliação de impacto (DPIA), registo das atividades e consulta prévia (17-07-2019): Guidance on documenting processing operations for EU institutions, bodies and agencies (EUIs). These documents provide provisional guidance for controllers and DPO in the EUIs on how to generate records for their processing operations, how to decide whether they need to carry out data protection impact assessments (DPIAs), how to do DPIAs and when to do prior consultations to the EDPS (Articles 31, 39 and 40 of Regulation (EU) 2018/1725): Part I: Records and threshold assessment; Part II: DPIAs and prior consultation. EDPS Guidelines.

(6) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2019, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (2019/C 259/02). JO C 259 de 2.8.2019, p. 2-24.

(7) Decisão do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Formação Policial, Tampere, de 5 de agosto de 2019, que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da CEPOL. JO L 290 de 11.11.2019, p. 34-41.

(8) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito de inquéritos administrativos/processos disciplinares/investigações/outros realizados pelo Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2019/32). JO L 301 de 22.11.2019, p. 5-9.

(9) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento informal da política do CUR destinada a proteger a dignidade da pessoa e prevenir o assédio psicológico e sexual (SRB/ES/2019/33). JO L 301 de 22.11.2019, p. 10-13.

(10) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito de investigações internas de incidentes de segurança realizadas pelo Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2019/34). JO L 301 de 22.11.2019, p. 14-17.

(11) Decisão do Conselho de Administração da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 1 de outubro de 2019, que adota regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da ESMA. JO L 303 de 25.11.2019, p. 31-36.

(12) Decisão do Conselho de Administração do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência de 28 de junho de 2019 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos de titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento do EMCDDA. JO L 12 de 16.1.2020, p. 29-35.

(13) Decisão do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Cibersegurança, de 21 de novembro de 2019, relativa às normas internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da ENISA. JO L 37 de 10.02.2020, p. 11-17

(14) Decisão do Conselho de Administração da empresa comum Energia de Fusão de 9 de dezembro de 2019 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da empresa comum Energia de Fusão. JO L 37 de 10.2.2020, p. 18-25.

(15) Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, adotadas em 10 de dezembro de 2019, com fundamento no artigo 208.º do seu Regulamento de Processo de 25 de setembro de 2012, conforme alterado, em último lugar, em 26 de novembro de 2019. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14

Proteção dos dados pessoais: 7. Empenhado em assegurar uma proteção ótima dos dados pessoais, nomeadamente no contexto das publicações que efetua a respeito dos processos de que conhece, o Tribunal de Justiça trata, em geral, os processos prejudiciais de forma anonimizada. Na prática, esta abordagem implica que, salvo em circunstâncias particulares, o Tribunal proceda à ocultação do apelido e do nome das pessoas singulares mencionadas no pedido de decisão prejudicial e, sendo caso disso, de outros elementos suscetíveis de permitir a sua re-identificação quando esta operação não tenha sido efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, antes do envio do seu pedido. Nas suas observações, escritas ou orais, todos os interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto são convidados a respeitar o anonimato assim concedido. 8. Isto vale também para os recursos das decisões do Tribunal Geral. Com efeito, salvo em circunstâncias particulares, o Tribunal de Justiça respeita o anonimato concedido pelo Tribunal Geral, e as partes no processo são convidadas a respeitar igualmente esse anonimato no âmbito do processo no Tribunal de Justiça. 9. Em todo o caso, quando uma parte num processo no Tribunal de Justiça pretenda que a sua identidade ou alguns dados que lhe dizem respeito não sejam divulgados no âmbito de um processo no Tribunal — ou, pelo contrário, quando esta parte pretenda que a sua identidade e os referidos dados sejam divulgados no âmbito deste processo —, pode dirigir-se ao Tribunal, para que este decida se há que proceder ou não a uma anonimização, total ou parcial, do processo em causa ou manter o anonimato já concedido. Para manter a sua eficácia, este requerimento deve, no entanto, ser apresentado o mais rapidamente possível. Devido à crescente utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação, é muito mais difícil proceder a uma anonimização quando a comunicação relativa ao processo em causa já tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia ou, em matéria prejudicial, quando o pedido de decisão prejudicial já tiver sido notificado aos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto, aproximadamente um mês após a apresentação do pedido ao Tribunal.

(16) Decisão do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, de 20 de dezembro de 2019, que aprova regras internas relativas à limitação de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Eurofound. JO L 79 de 16.3.2020, p. 4-11.

(17) Decisão do Conselho de Administração do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, de 26 de março de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no âmbito do funcionamento do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia. JO L 94 de 27.3.2020, p. 46-52.

(18) Decisão (UE) 2020/655 do Banco Central Europeu de 5 de maio de 2020 que adota disposições de execução relativas à proteção de dados no Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2007/1 (BCE/2020/28). JO L 152 de 15.5.2020, p. 13-20.

(19) Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 15 de maio de 2020, que adota o regulamento interno da AEPD. JO L 204 de 26.6.2020, p. 49-59.

(20) Decisão (UE) 2020/969 da Comissão de 3 de julho de 2020 que estabelece regras de execução relativas ao responsável pela proteção de dados, à limitação dos direitos dos titulares dos dados e à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão 2008/597/CE da Comissão [C/2020/4183]. JO L 213 de 6.7.2020, p. 12-22.

(21) Decisão do Conselho de Administração da Agência Europeia da Segurança Marítima, de 6 de abril de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da EMSA. JO L 214 de 6.7.2020, p. 5-12.

 

Proteção de dados: aplicação do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD)

(1.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

I. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 16 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 2.°, n.° 2 – Âmbito de aplicação – Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais – Artigo 45.° – Decisão de adequação da Comissão – Artigo 46.° – Transferências mediante garantias adequadas – Artigo 58.° – Poderes das autoridades de controlo – Tratamento dos dados transferidos pelas autoridades públicas de um país terceiro para efeitos de segurança nacional – Apreciação do caráter adequado do nível de proteção assegurado no país terceiro – Decisão 2010/87/UE – Cláusulas tipo de proteção para a transferência de dados pessoais para países terceiros – Garantias adequadas oferecidas pelo responsável pelo tratamento – Validade – Decisão de Execução (UE) 2016/1250 – Adequação da proteção assegurada pelo Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia Estados Unidos – Validade – Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos». No processo C 311/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 4 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2018, no processo Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland Ltd, Maximillian Schrems, sendo intervenientes: The United States of America, Electronic Privacy Information Centre, BSA Business Software Alliance Inc. Digitaleurope. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:559.

(2) The General Data Protection Regulation – one year on: Paper, June 2019, 28 p. The General Data Protection Regulation (GDPR) has applied across the European Union (EU) since 25 May 2018. One year on, this paper looks at how the new regulation has affected the daily work of civil society organisations (CSOs). FRA: Publications & resources.

(3) Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados produz resultados, mas o trabalho deve prosseguir. Pouco mais de um ano após a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a Comissão Europeia publicou hoje um relatório que analisa o impacto das regras da UE em matéria de proteção de dados e a forma como a sua aplicação pode ser melhorada. Comunicado de imprensa, Bruxelas, 24 de julho de 2019 - IP/19/4449.

(4) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40

(5) «Perguntas frequentes (FAQs) sobre a aplicação do RGPD. - A CNPD atualizou as perguntas mais frequentes das organizações (FAQs), atendendo à nova legislação de proteção de dados. A CNPD disponibiliza aqui respostas a um conjunto de perguntas mais frequentes que nos têm chegado nos últimos dias. Iremos atualizar esta secção, alargando os temas tratados e acrescentando mais questões: Nova legislação de proteção de dados - Consentimento - Direitos dos titulares - Encarregado de Proteção de Dados (EPD/DPO) - Videovigilância - Violações de dados pessoais. CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados».

(6) RGPD: dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas -«A CNPD aprovou, na sua última reunião plenária, uma deliberação interpretativa [n.º 2019-495, de 03-09] sobre a dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas, prevista no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 59.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sequência de vários pedidos feitos nesse sentido. A CNPD considera que só é possível requerer essa dispensa fundamentada após acusação da prática de um ilícito contraordenacional. A decisão da CNPD terá em conta o caso concreto, ponderados todos os interesses e direitos aí em presença. (9.9.2019). CNPD». 

(7) «CNPD decide desaplicar algumas normas da Lei nacional de execução do RGPD: - A CNPD deliberou que desaplicará algumas normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, por estas contradizerem manifestamente o estatuído no RGPD, o que viola o princípio do primado da União, bem como prejudica seriamente o funcionamento do mecanismo de coerência que tem como objetivo uma aplicação uniforme das regras de proteção de dados em todo o espaço da UE. A decisão da CNPD fundamenta-se na Constituição Portuguesa e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE: 

Deliberação 2019/494 da CNPD, aprovada na reunião de 03-09-2019 [PDF, 22 p.]: «CONCLUSÃO. - Com os fundamentos acima expostos, de forma a assegurar o primado do direito da União Europeia e a plena efetividade do RGPD, a CNPD delibera desaplicar, nas situações de tratamento de dados pessoais que venha a apreciar, as seguintes normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto:

i. Artigo 2.º, n.ºs 1 e 2
ii. Artigo 20.º, n.º 1
iii. Artigo 23.º
iv. Artigo 28.º, n.º 3, alínea a)
v. Artigo 37.º, n.º 1, alíneas a), h) e k), e n.º 2
vi. Artigo 38.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2
vii. Artigo 39.º, n.ºs 1 e 3
viii. Artigo 61.º, n.º 2
ix. Artigo 62.º, n.º 2.

[Nota 20 - Para um desenvolvimento das consequências práticas da desaplicação por entidades administrativas de normas nacionais por violação do direito da União Europeia, pode ver-se Patrícia Fragoso Martins, Administrações Públicas Nacionais e Direito da União Europeia – Questões e Jurisprudência Essenciais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, em especial, pp. 84-85]. 

Consulte aqui o comunicado de imprensa: CNPD delibera desaplicar algumas normas da [Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto] por violação do direito da União (23.9.2019). CNPD».

(8) «Relatório da Comissão: normas de proteção de dados da UE capacitam cidadãos e são adequadas à era digital. Bruxelas, 24 de junho de 2020. Hoje, pouco mais de dois anos após a sua entrada em vigor, a Comissão Europeia publicou um relatório de avaliação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). O relatório revela que o RGPD cumpriu a maior parte dos seus objetivos, em especial proporcionando aos cidadãos um conjunto sólido de direitos oponíveis e criando um novo sistema europeu de governação e de aplicação. O RGPD demonstrou ser suficientemente flexível para apoiar a adoção de soluções digitais em situações imprevistas, como a crise da COVID-19. O relatório conclui igualmente que está a aumentar a harmonização em todos os Estados-Membros, embora exista um certo nível de fragmentação que deve ser monitorizado de forma contínua. Além disso, conclui que as empresas estão a desenvolver uma cultura de cumprimento e recorrem cada vez mais à sólida proteção de dados enquanto vantagem concorrencial. O relatório contém uma lista de ações destinadas a facilitar ainda mais a aplicação do RGPD por parte de todas as partes interessadas, em especial as pequenas e médias empresas, bem como a promover e desenvolver uma cultura de proteção de dados verdadeiramente europeia e a sua aplicação rigorosa. Relatório sobre a aplicação do RGPD. Comissão Europeia - Comunicado de imprensa | IP/20/1163».

(9) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 16 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 2.°, n.° 2 – Âmbito de aplicação – Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais – Artigo 45.° – Decisão de adequação da Comissão – Artigo 46.° – Transferências mediante garantias adequadas – Artigo 58.° – Poderes das autoridades de controlo – Tratamento dos dados transferidos pelas autoridades públicas de um país terceiro para efeitos de segurança nacional – Apreciação do caráter adequado do nível de proteção assegurado no país terceiro – Decisão 2010/87/UE – Cláusulas tipo de proteção para a transferência de dados pessoais para países terceiros – Garantias adequadas oferecidas pelo responsável pelo tratamento – Validade – Decisão de Execução (UE) 2016/1250 – Adequação da proteção assegurada pelo Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia Estados Unidos – Validade – Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos». No processo C 311/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 4 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2018, no processo Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland Ltd, Maximillian Schrems, sendo intervenientes: The United States of America, Electronic Privacy Information Centre, BSA Business Software Alliance Inc. Digitaleurope. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:559.

 

 

 

Proteção de dados: Responsável pela proteção de dados (RPD) 

(1) Decisão (UE) 2020/969 da Comissão de 3 de julho de 2020 que estabelece regras de execução relativas ao responsável pela proteção de dados, à limitação dos direitos dos titulares dos dados e à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão 2008/597/CE da Comissão [C/2020/4183]. JO L 213 de 6.7.2020, p. 12-22.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece regras e procedimentos para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Comissão e estabelece regras de execução relativas ao responsável pela proteção de dados da Comissão («RPD»).

2.   A presente decisão estabelece igualmente as regras a seguir pela Comissão, no âmbito das funções de controlo, investigação, auditoria ou consulta do RPD, para informar os titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com os artigos 14.º, 15.° e 16.° do Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   A presente decisão estabelece igualmente as condições em que a Comissão, relativamente às funções de controlo, investigação, auditoria ou consulta do RPD, pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.° a 17.°, 19.°, 20.° e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do referido regulamento.

4.   A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Comissão para efeitos das funções do RPD a que se refere o artigo 45.º do Regulamento (UE) 2018/1725, nomeadamente as funções de controlo, investigação, auditoria ou consulta do RPD, ou em relação com essas funções.

Artigo 20.º

Revogação

É revogada a Decisão 2008/597/CE.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(2) Decisão da Comissão 2008/597/CE, de 3 de junho de 2008, que adota regras de execução referentes ao responsável pela proteção de dados, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 193 de 22.7.2008, p. 7): REVOGAÇÃO.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

Proteção internacional: pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou um apátrida

Análise de um pedido de proteção internacional / Apátridas / Autoridades competentes / Estatuto uniforme para refugiados / Migrações / Nacionais de países terceiros / Pessoas elegíveis para proteção subsidiária / Proteção internacional / Refugiados

(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação). JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26. 

(3) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95. 

(4) Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116.

(5) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59.

(6) Autoridades responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (C/2024/2126) [PUB/2024/167]. JO C, C/2024/2126, 14.3.2024, p. 1-4.

PORTUGAL: Centro Nacional para o Asilo e Refugiados / Agência para a Integração, Migrações e Asilo.

 

Proteção internacional: pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou um apátrida

Comparação de impressões digitais: sistema «Eurodac»: lista das autoridades competentes

(1) Lista das autoridades competentes notificada pela Comissão em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO C 45 de 8.2.2021, p. 1-118.

(2) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO L 286 de 1.11.2011, p. 1-17 . Data do termo de validade: 10/12/2018; revogado e substituído por 32018R1726. Última versão consolidada: 09/10/2018

(3) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.

(4) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59.

 

 

 

Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas

Refugiados / Repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros 

Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951 (Convenção de Genebra), alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967

(1) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. JO L 212 de 7.8.2001, p. 12-23.

(2) Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a situação na fronteira ucraniana e nos territórios da Ucrânia ocupados pela Rússia. Textos Aprovados, P9_TA(2021)0515.

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia (2022/2564(RSP)) (2022/C 125/01). JO C 125 de 18.3.2022, p. 2-9. Documento 52022IP0052

 

 

Prova / Sistema técnico de declaração única» (STDU)
Intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova 

(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1463 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que estabelece especificações técnicas e operacionais do sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da declaração única, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5628]. JO L 231 de 6.9.2022, p. 1-21.

(1.2) Declaração da Comissão relativa ao artigo 9.º, n.º 1, alínea c), e ao artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento de Execução da Comissão que estabelece especificações técnicas e operacionais do sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da declaração única (2022/C 341/01) [C/2022/5628]. JO C 341 de 6.9.2022, p. 1.

(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(4) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38. ALTERAÇÃO da rubrica «Criação, gestão e liquidação de uma empresa» do quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724 pelo artigo 38.º do Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio. 

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(6) Recomendação (UE) 2021/946 da Comissão de 3 de junho de 2021 relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União para uma abordagem coordenada do quadro europeu para a identidade digital [C/2021/3968]. JO L 210 de 14.6.2021, p. 51-54. 

(7) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2021/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 1-44.

Provedor de Justiça Europeu (PJE)

(1) «O Provedor de Justiça Europeu investiga queixas relativas a casos de má administração por parte das instituições ou outros organismos da UE. As queixas podem ser apresentadas por nacionais ou residentes dos países da UE ou por associações ou empresas estabelecidas na UE. Sítio Internet: Provedor de Justiça Europeu. EUROPA | Sobre a UE | Instituições e outros organismos da UE | PJE».

(2) Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu. JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(3) Decisão (UE, Euratom) 2019/2206 do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2019 relativa à eleição da Provedora de Justiça Europeia. JO L 332 de 23.12.2019, p. 16: decide eleger Emily O’Reilly para exercer a função de Provedora de Justiça Europeia até ao fim da legislatura.

(4.1) Parlamento Europeu (2019-2024): Documento de sessão | A9-0032/2019, 18.11.2019. - RELATÓRIO sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu – relatório anual 2018 (2019/2134(INI)) / Comissão das Petições. Relator: Peter Jahr, 20 p.

(4.2) Comunicado de imprensa | Sessão plenária | PETI | 16-01-2020 - 13:08 | REF. 20200110-PR70018 - Thursday, MEPs approved the annual report on the European Ombudsman’s investigations in 2018. The text (approved with 563 in favour, 3 against and 63 abstentions) commends the Ombudsman’s role in making the EU legislative process more transparent to the public in order to hold elected officials and governments to account. According to the 2018 report, the Ombudsman’s office opened a total of 490 inquiries and closed 545. 17 996 citizens called on its services for help. 2 180 requests were handled as complaints, among which 880 fell within the EU watchdog’s mandate. Inquiries related to transparency, accountability and public access to information and documents continued to account for the largest number of cases (20.6%) handled by the Ombudsman’s services in 2018. Press Service, Directorate General for Communication European Parliament - Press switchboard number (32-2) 28 33000.

 

 

Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

Regulamento dos Serviços Digitais

(1) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)(2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.

(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre comércio eletrónico). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16. Os artigos 12.º a 15.º são suprimidos pelo Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, que é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.

(3) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.

 

 

 

 

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2024-03-14 / 17:35

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