Referências da União Europeia: A-Z
2021-02-15 / 12:43
Q
Quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027
Agências de execução que implementam os programas da União: Agência das Infraestruturas e do Ambiente / Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME / Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação / Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura / Agência de Execução Europeia da Investigação / Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital / Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura / Agência de Execução Europeia do Clima
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
(2) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
(3) Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).
Quadro Financeiro 2021-2027 / Multiannual Financial Framework (MFF)
«Questions and answers on the EU's long-term budget, the Multiannual Financial Framework (EU expenditure), and the reform of the EU's Own Resources (EU revenue). Press Releases | BUDG | 16-01-2020 - 11:29
The process to establish the next long-term budget of the EU for the period 2021-2027 has started. It's about the future of Europe, about whether the EU does less, the same or more for its citizens. The European Parliament wants a post-2020 budget reform which matches its political commitments and ambitions for the future of the EU and ensures the continuity of the EU’s main policies like the regional and agricultural policies. This budget should also address future challenges for a stronger and more sustainable Europe. It should promote peace, democracy, the rule of law, human rights and gender equality, boost welfare, economic growth, quality employment, solidarity between member states and citizens, and contribute to fighting climate change. The EU budget is primarily an investment budget and cannot run a deficit, which makes it unique. Around 93% of the EU budget benefit citizens, regions, cities, farmers, universities and businesses. While the EU's administrative expenses account for less than 7% of the total EU budget. Membership of the Single Market brings further economic benefits, in particular for Member States that rely heavily on international trade.
What is the MFF? The MFF (Multiannual Financial Framework) is the EU’s long-term budget and usually covers a seven-year-period. It is primarily an investment budget, pools resources to implement policies and brings an added value to the benefit of all EU citizens by delivering on common challenges such as fighting climate change and environment protection, digital challenges, defence and border security, social rights and jobs. The MFF sets the limits for EU spending - as a whole and for different areas of activity - for the period it covers. It breaks EU expenditure down into broad categories - ‘headings’ - which correspond to the EU’s priorities and areas of action. For each year covered by the MFF there are fixed limits of expenditure, or ‘ceilings’. There have been five multiannual financial frameworks (MFFs) to date. The fifth and current MFF covers the period 2014-2020 and was adopted on 2 December 2013. The current MFF runs out on 31 December 2020. The one proposed by the EU Commission for 2021-2027 consists of a draft central regulation with the proposed figures and the legislative proposals for all 37 EU programmes.
Further reading: Fact Sheets on the European Union - Multiannual Financial Framework (…).
Press release | 16-01-2020 -11:29 - MFF-Q&A on the EU's long-term budget - PDF, 576 KB, 17 p. - REF. 20200115IPR70326».
Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. JO L 347 de 20.12.2013, p. 884-891. Versão consolidada atual (17/04/2020): 02013R1311 — PT — 17.04.2020 — 003.001 — 1/12.
Artigo 1.º
Quadro financeiro plurianual
O quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 ("QFP") é estabelecido no Anexo.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-28)
(2) Decisão (UE) 2020/986 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão). JO L 222 de 10.7.2020, p. 10-11.
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o montante de 345 000 euros, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(3) Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006. JO L 347 de 20.12.2013, p. 855-864. Versão consolidada atual (02-08-2018): 02013R1309 — PT — 02.08.2018 — 001.001 — 1/16.
Artigo 1.º
Objetivos
O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
O FEG destina-se a contribuir para o crescimento económico inteligente, inclusivo e sustentável e a promover o emprego sustentável na União, permitindo que a União manifeste a sua solidariedade e apoie os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, à persistência da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.º 546/2009, ou a uma nova crise financeira e económica mundial.
As ações que beneficiam de contribuições financeiras do FEG destinam-se a assegurar que o maior número possível de beneficiários que participam nessas ações encontre um emprego sustentável o mais rapidamente possível, dentro do prazo de seis meses antes do termo do prazo de apresentação do relatório final referido no artigo 18.º, n.º 1.
Artigo 23.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 continua a aplicar-se às candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a todas as candidaturas apresentadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19
Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
Quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados
Regulamento (UE) n.° 1215/2012: artigo 1.º, n.º 1, e artigo 7.°, ponto 1, alínea a)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 5 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 7.º, ponto 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Conceito de “matéria contratual” — Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados». No processo C‑421/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica), por Decisão de 21 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2018, no processo Ordre des avocats du barreau de Dinant contra JN. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1053
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto a obrigação de um advogado pagar à Ordem dos Advogados a que pertence as quotas profissionais anuais de que é devedor só é abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento se, ao pedir a esse advogado para cumprir essa obrigação, essa Ordem não atuar, nos termos do direito nacional aplicável, no exercício de uma prerrogativa de autoridade pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação pela qual uma Ordem de Advogados pretende obter a condenação de um dos seus membros no pagamento das quotas profissionais anuais de que o mesmo é devedor e que têm essencialmente por objeto financiar serviços, como serviços de seguros, deve ser considerada uma ação «em matéria contratual», na aceção desta disposição, desde que essas quotas constituam a contrapartida de serviços prestados por essa Ordem aos seus membros e que essas prestações sejam livremente consentidas pelo membro em causa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.