Referências da União Europeia: A-Z
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Radiocomunicações móveis ferroviárias (RMR)
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à utilização harmonizada das faixas de frequências emparelhadas 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz e da faixa de frequências não emparelhada 1900-1910 MHz para as radiocomunicações móveis ferroviárias [notificada com o número C(2021) 6862] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6862]. JO L 346 de 30.9.2021, p. 1-9.
(2) Diretiva 91/287/CEE do Conselho, de 3 de junho de 1991, relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO L 144 de 8.6.1991, p. 45).
(3) Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências). JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6.
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz (JO L 257 de 15.10.2018, p. 57).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/667 da Comissão, de 6 de maio de 2020, que altera a Decisão 2012/688/UE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis às faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e de 2 110-2 170 MHz (JO L 156 de 19.5.2020, p. 6).
REACT-EU
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/182 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
(3) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5.
Recenseamentos da população e da habitação
Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).
Recessão económica: natureza, severidade e duração
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/930 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica referida no artigo 181.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 182.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1250]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 1-6.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
Reciclagem de navios
(1) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20. Versão consolidada atual (04/07/2018): 02013R1257 — PT — 04.07.2018 — 001.001 — 1/31.
(2) Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios. Diário da República. - Série I - n.º 179 (14-09-2020), p. 2 - 11.
Recolha seletiva de resíduos domésticos perigosos
(1) Comunicação da Comissão «Recolha seletiva de resíduos domésticos perigosos» (2020/C 375/01) [C/2020/7473]. JO C 375 de 6.11.2020, p. 1-24.
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual (05/07/2018): 02008L0098 — PT — 05.07.2018 — 003.002 — 1/59.
(3) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140, considerando 41.
Reconhecimento das qualificações profissionais
Acesso parcial a uma das profissões abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais
Certificados de competência emitidos através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)
Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior
Testes de formação comuns (TFC)
(1) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.
(2) Lei n.º 9/2009, de 4 de março / Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2009), p. 1466 - 1530. Legislação Consolidada (24-05-2021).
(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11. Versão consolidada atual: 21/02/2022
(4) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho. JO L 345 de 27.12.2017, p. 53.
(5) Lei n.º 31/2021, de 24 de maio / Assembleia da República. - Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Diário da República. - Série I - n.º 100 (24-05-2021), p. 2 - 125.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/907 da Comissão, de 14 de março de 2019, que cria um teste de formação comum para treinadores de esqui ao abrigo do artigo 49.º-B da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1935]. JO L 145 de 4.6.2019, p. 7-18. Versão consolidada atual: 04/06/2019. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/865 da Comissão, de 23 de fevereiro.
(7) ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [Documento 12019W/TXT(02)] (2019/C 384 I/01) [XT/21054/2019/INIT]. JO C 384I de 12.11.2019, p. 1-177. Decisão do Conselho conexa | Decisão do Conselho conexa
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/182 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/27]. JO L 38 de 11.2.2020, p. 1-36.
(9) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021, Processo C-940/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Les Chirurgiens-Dentistes de France e o./Ministre des Solidarités et de la Santé, Ministre de l’Enseignement supérieur, de la Recherche et de l’Innovation, Premier ministre («Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 4.°-F, n.° 6 — Regulamentação nacional — Admissão da possibilidade de acesso parcial a uma das profissões abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais») (2021/C 138/14). JO C 138 de 19.4.2021, p. 12.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2023/865 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/907 no que diz respeito aos certificados de competência e às qualificações profissionais em determinados Estados-Membros [C/2023/1079]. JO L 113 de 28.4.2023, p. 1-4.
Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP)
(1) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 22.1.2021, p. 1-102.
(2) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários. JO L 166 de 11.6.1998, p. 45-50. Versão consolidada atual: 27/06/2019
(3) Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).
(4) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). Versão consolidada atual: 02/07/2014
(5) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 142 de 30.4.2004, p. 12-23. Versão consolidada atual: 02/07/2014
(6) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(7) Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas. JO L 184 de 14.7.2007, p. 17-24. Versão consolidada atual: 09/06/2017
(8) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(9) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(10) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1095 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/73.
(11) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (exto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (18/06/2020): 02012R0648 — PT — 18.06.2020 — 016.001 — 1/142. Alterado pelo artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16-12-2020.
(12) Regulamento Delegado (UE) n.º 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais ( Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 52 de 23.2.2013, p. 37-40.
(13) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(14) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Última versão consolidada (09-07-2018): 02013L0036 — PT — 09.07.2018 — 004.001 — 1/147.
(15) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(16) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. Versão consolidada atual (01/01/2021): 02014R0596 — PT — 01.01.2021 — 002.001 — 1/63.
(17) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022. ALTERAÇÃO do artigo 54.º pelo artigo 16.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio:
(18) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (07/01/2020): 02014L0059 — PT — 07.01.2020 — 004.005 — 1/207.
(19) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras uniformes e um procedimento uniforme para a resolução de instituições de crédito e certas empresas de investimento no âmbito de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual: 28/12/2020
(20) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 1-34.
(21) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 30.6.2017, p. 12-82. Versão consolidada atual: 10/11/2021
(22) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46). Versão consolidada atual: 01/01/2020
(23) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).
(24) Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/88/2021/REV/2]. JO L 151 de 2.6.2022, p. 1-33.
(25) Regulamento Delegado (UE) 2023/450 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a ordem pela qual as CCP devem pagar a indemnização a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o número máximo de anos durante o qual essas CCP devem utilizar uma parte dos seus lucros anuais para esses pagamentos a detentores de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros e a percentagem máxima desses lucros a utilizar para esses pagamentos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8433]. JO L 67 de 3.3.2023, p. 5-6.
(26) Regulamento Delegado (UE) 2023/451 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que especifica os fatores a ter em conta pela autoridade competente e pelo colégio de supervisão na avaliação do plano de recuperação das contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8435]. JO L 67 de 3.3.2023, p. 7-16.
(27) Regulamento Delegado (UE) 2023/840 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de cálculo e manutenção do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar nos termos do artigo 9.º, n.º 14, desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8434]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 29-38.
Recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Modelos uniformes de reporte
MREL - Requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2508]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 123-136.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 07/01/2020
(6) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02014R0806 — PT — 28.12.2020 — 001.002 — 1/124.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 60 de 2.3.2018, p. 7). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
Recursos aquáticos renováveis (Bioeconomia azul)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Bioeconomia azul» (parecer exploratório), 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019, Simo TIAINEN e Henri MALOSSE, relatores [EESC 2019/01573] (2020/C 47/08). JO C 47 de 11.2.2020, p. 58-63.
Recursos próprios da União Europeia
(1) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(2) «Por que razão o PE quer mais poder para aumentar as receitas da UE? Economia | 24-09-2020 - 17:01 - O PE quer novas fontes de receitas da UE para investir no futuro da Europa e apoiar a recuperação face à COVID-19 sem sobrecarregar os contribuintes. Nas negociações em curso relativamente ao orçamento da UE para 2021-2027 e ao instrumento de recuperação da COVID-19 de um valor de 750 mil milhões de euros, um dos principais pontos de discórdia é a questão dos recursos próprios.
O que são os recursos próprios? Os países da UE contribuem para um orçamento comum da UE, com vista a alcançar objetivos comuns. Ao contrário dos orçamentos nacionais, o orçamento da UE é um orçamento de investimento, não estando autorizado a gerir um défice. Os Tratados da UE estipulam que o orçamento da União "é integralmente financiado por recursos próprios". Estas fontes de receitas são determinadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade após consulta do Parlamento, e devem ser igualmente ratificadas por cada país da UE. O atual sistema de recursos próprios manteve-se praticamente inalterado durante três décadas, sendo que o Parlamento tem insistido na sua revisão. Atualidade | Parlamento Europeu | 20200918STO87405».
Rede de corretores principais: contratação de empréstimos e gestão pela Comissão
Agências de notação de risco
Instituição de crédito elegíveis para adesão a uma rede de corretores principais
Leilão, processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom
Mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas
Títulos de dívida
(1) Decisão (UE) 2021/625 da Comissão de 14 de abril de 2021 relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [C/2021/2500]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 170-182.
(2) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(4) Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1); a lista está disponível em: https://www.esma.europa.eu/supervision/credit-rating-agencies/risk
(6) Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(8) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(9) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(10) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).
(13) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(14) Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).
(15) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).
(16) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(18) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
Rede Judiciária da União Europeia (RJUE): Tribunal de Justiça disponibiliza documentos processuais e doutrinais
Tribunal de Justiça da União Europeia: COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 135/19, Luxemburgo, 6 de novembro de 2019. - O Tribunal de Justiça da União Europeia disponibiliza em acesso livre, no seu sítio Internet, documentos processuais e doutrinais. Estes documentos provêm da base de dados da Rede Judiciária da União Europeia. A Rede Judiciária da União Europeia (RJUE) foi criada, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos Presidentes dos Tribunais Constitucionais e Supremos dos Estados-Membros, por ocasião do Fórum dos Magistrados que se realizou no Tribunal de Justiça da União Europeia em 27 de março de 2017 para comemorar o 60.º aniversário da assinatura dos Tratados de Roma (V. CI n.°33/17) (...). www.curia.europa.eu CVRIA».
Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial
Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
REDE NATURA 2000
Sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (Portugal)
Zonas especiais de conservação (ZEC)
(1) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.
(2) Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril / Ministério do Ambiente. - Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.ºs 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 96 (24-04-1999), p. 2183 - 2212. Legislação Consolidada (08-11-2013): Artigo 1.º (Objetivos) a artigo 27.º (Revogações) + Anexo A-I (Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial) a Anexo D (Espécies cinegéticas).
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/96 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que adota a décima terceira atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2019) 8583]. JO L 28 de 31.1.2020, p. 1-143.
(4) Resolução da Assembleia da República n.º 12/2020, de 2 de março. - Recomenda ao Governo que cumpra a Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das zonas especiais de conservação. Diário da República. - Série I - n.º 43 (02-03-2020), p. 2.
Rede transeuropeia de transportes (RTE-T): ligações em falta
Mecanismo Interligar a Europa
Procedimento de concessão de licenças
(1) Diretiva (UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) [PE/51/2021/INIT]. JO L 258 de 20.7.2021, p. 1-13.
(2) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE Texto (relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 1-128. Versão consolidada atual: 06/03/2019
(3) Regulamento (UE) n. ° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R1153. Última versão consolidada: 02/08/2018
(4) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81.
Reestruturação preventiva, perdão de dívidas e inibições
Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/93/2018/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 18-55.
Refugiados: estatuto de proteção internacional
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida. JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
(2) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95.
Refugiados: Recomendações da UNHCR às Presidências do Conselho da UE de 2020
«Protecting refugees in Europe: UNHCR calls for a ‘year of change’ | 9 January 2020 \ Migrants and Refugees. - The UN refugee agency (UNHCR) is calling on the European Union (EU) to make 2020 “the year of change for robust refugee protection”. On Thursday, the agency issued a set of new recommendations, as Croatia and German preside over the EU Council during the next 12 months. (...). “As we enter a new decade, and following the success of the Global Refugee Forum, the EU under its presidencies has the chance to make 2020 the year of change for robust refugee protection,” said Gonzalo Vargas Llosa, UNHCR’s Regional Representative.
# UNHCR’s Recommendations for the Croatia and German presidencies of the Council of the EU, January – December 2020, 8 p. UN News».
Regime de Trânsito Comum: Convenção de 20 de maio de 1987
(1.1) Decisão 87/415/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1987, relativa à conclusão da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um Regime de Trânsito Comum. Protocolo adicional ES-PT relativo às regras especiais de execução da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum tornadas necessárias devido à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade [Documento JOL_1987_226_R_0001_003]. JO L 226 de 13.8.1987, p. 1-119.
(1.2) Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum. JO L 226 de 13.8.1987, p. 2-116.
(1.3) Protocolo adicional ES-PT relativo às regras especiais de execução da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum tornadas necessárias devido à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade. JO L 226 de 13.8.1987, p. 118-119. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/09/1997; revogado por 297D0829(02).
(2) Decisão (UE) 2022/1932 do Conselho, de 29 de setembro de 2022, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito a alterações à Convenção [ST/12352/2022/INIT]. JO L 266 de 13.10.2022, p. 17-18.
(3) Decisão n.º 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC, de 29 de setembro de 2022, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2022/1983] [PUB/2022/1256]. JO L 272 de 20.10.2022, p. 36-46.
A Ucrânia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência da Decisão n.º 2/2022 de 25 de agosto de 2022 pela Comissão Mista UE-CTC.
Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(1) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552.
- Execução dos artigos 61.º (Revisão das autorizações), n.º 1, 62.º (Pedidos de autorização), n.º 4, alínea e), e 62.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio.
(2) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 107 de 17.4.2008, p. 6-25. Versão consolidada atual (15/07/2018): 02008R0340 — PT — 15.07.2018 — 004.001 — 1/27.
- Artigo 8.º (Taxas por pedidos nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006), n.º 2, e artigo 9.º, n.º 2 (Emolumentos por revisão de autorizações nos termos do artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006), alterados pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio (Artigo 3.º).
(4) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual (28/10/2020): 02008R1272 — PT — 28.10.2020 — 017.001 — 1/1485.
(5) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho. JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02009R1107 — PT — 14.12.2019 — 006.001 — 1/71.
(6) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(7) «Produtos complexos», tal como descritos no Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2015, Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD) e Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB), C 106/14, ECLI:EU:C:2015:576, n.ºs 48 a 54.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 67 de 12.3.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual (01/08/2019): 02015R0408 — PT — 01.08.2019 — 002.001 — 1/4.
(9) Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).
(10) Comunicação da Comissão Orientações para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (2020/C 210/01) [C/2020/3756]. JO C 210 de 24.6.2020, p. 1-23.
(11) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 45-77. Retificação do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes («Jornal Oficial da União Europeia» L 169 de 25 de junho de 2019) [ST/14525/2019/INIT]. JO L 179I de 9.6.2020, p. 4-6.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão de 8 de abril de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/1973]. JO L 188I de 15.6.2020, p. 1-3. Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão, de 8 de abril de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido («Jornal Oficial da União Europeia» L 188 I de 15 de junho de 2020) [C/2020/4524]. JO L 220 de 9.7.2020, p. 11.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2020/1295 da Comissão, de 16 de setembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que diz respeito à inclusão das substâncias ativas carbetamida, emamectina, flurocloridona, gama-cialotrina, halossulfurão-metilo, ipconazole e tembotriona na lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6239]. JO L 303 de 17.9.2020, p. 18-19.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 no que se refere aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas e na reparação de artigos e produtos complexos que deixaram de ser produzidos e que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3748]. JO L 192 de 1.6.2021, p. 3-10.
(1) Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2018/REV/2]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 25-35.
(2) Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 113 de 30.4.2002, p. 1-5. Versão consolidada atual: 19/10/2019. ALTERAÇÃO e REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2019/517, de 19 de março (Artigos 20.º e 21.º)
(3) Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 162 de 30.4.2004, p. 40-50. Versão consolidada atual: 16/04/2015. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2019/517, de 19 de março(Artigo 21.º)
(4) Decisão de Execução 2014/207/UE da Comissão, de 11 de abril de 2014, sobre a designação do Registo do domínio de topo.eu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 109 de 12.4.2014, p. 41-42. REVOGAÇÃO pela Decisão de Execução (UE) 2021/1878 da Comissão, de 25 de outubro (Artigo 3.º).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/857 da Comissão, de 17 de junho de 2020, que estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão Europeia e o Registo do domínio de topo.eu em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3957]. JO L 195 de 19.6.2020, p. 52-56.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão, de 14 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo os critérios de elegibilidade e de seleção e o procedimento para a designação do Registo do nome de domínio de topo.eu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3075]. JO L 239 de 24.7.2020, p. 1-5.
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1878 da Comissão, de 25 de outubro de 2021, sobre a designação do Registo do domínio de topo .eu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7526]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 22-23.
Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
Acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica
(1) Comunicação da Comissão relativa à aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção (2020/C 322/03) [PUB/2020/766]. JO C 322 de 30.9.2020, p. 3-10.
Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (a seguir denominada «Convenção»), as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.
Recorda-se que a acumulação diagonal só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e/ou de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euro-mediterrânicos sobre as regras de origem contêm exemplos específicos. (...).
A presente comunicação substitui a Comunicação 2020/C 67/02 (JO C 67 de 2.3.2020, p. 2).
Quadro 1
Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica em 26 de março de 2020
Quadro 2
Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica
Quadro 3
Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia
(2) Notas explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem. JO C 83 de 17.4.2007, p. 1-19.
(3.1) Decisão do Conselho 2013/94/UE, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 3-158.
(3.2) Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 4-158.
(3) As Partes Contratantes são a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Geórgia, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo [ao abrigo da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas], o Líbano, a Macedónia do Norte, a República da Moldávia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Ucrânia e a Cisjordânia e Faixa de Gaza.
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 24 de fevereiro de 2021, Processo C-673/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T («Reenvio prejudicial — Asilo e Imigração — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 3.°, 4.°, 6.° e 15.° — Refugiado em situação irregular no território de um Estado-Membro — Detenção para fins de transferência para outro Estado-Membro — Estatuto de refugiado nesse outro Estado-Membro — Princípio da não repulsão — Inexistência de uma decisão de regresso — Aplicabilidade da Diretiva 2008/115») (2021/C 138/08). JO C 138 de 19.4.2021, p. 7.
Regulamento Financeiro: conflitos de interesses
Diretiva relativa aos contratos públicos
(1) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (2021/C 121/01) [C/2021/2119]. JO C 121 de 9.4.2021, p. 1-43.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. JO L 298 de 26.10.2012, p. 248. Regulamento Financeiro («RF 2012»)
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada: 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206. Diretiva relativa aos contratos públicos («Diretiva CP»)
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro («RF 2018».
Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD)
(1.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
1. Na página 34, artigo 4.o, ponto 11: em vez de: «11) “Consentimento” do titular dos dados, uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, …», deve ler-se: «11) “Consentimento” do titular dos dados, uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e inequívoca, …».
2. Na página 72, artigo 61.o, n.o 4, alínea b): em vez de: «b) Dar seguimento ao viole o presente regulamento ou o direito da União ou do Estado-Membro …», deve ler-se: «b) Dar seguimento ao pedido viole o presente regulamento ou o direito da União ou do Estado-Membro …».
(2) The General Data Protection Regulation – one year on: Paper, June 2019, 28 p. The General Data Protection Regulation (GDPR) has applied across the European Union (EU) since 25 May 2018. One year on, this paper looks at how the new regulation has affected the daily work of civil society organisations (CSOs). FRA: Publications & resources.
(3) Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados produz resultados, mas o trabalho deve prosseguir. Pouco mais de um ano após a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a Comissão Europeia publicou hoje um relatório que analisa o impacto das regras da UE em matéria de proteção de dados e a forma como a sua aplicação pode ser melhorada. Comunicado de imprensa, Bruxelas, 24 de julho de 2019 - IP/19/4449.
(4) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40.
(5) «Perguntas frequentes (FAQs) sobre a aplicação do RGPD. - A CNPD atualizou as perguntas mais frequentes das organizações (FAQs), atendendo à nova legislação de proteção de dados. A CNPD disponibiliza aqui respostas a um conjunto de perguntas mais frequentes que nos têm chegado nos últimos dias. Iremos atualizar esta secção, alargando os temas tratados e acrescentando mais questões: Nova legislação de proteção de dados - Consentimento - Direitos dos titulares - Encarregado de Proteção de Dados (EPD/DPO) - Videovigilância - Violações de dados pessoais. CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados».
(6) RGPD: dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas -«A CNPD aprovou, na sua última reunião plenária, uma deliberação interpretativa [n.º 2019-495, de 03-09] sobre a dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas, prevista no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 59.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sequência de vários pedidos feitos nesse sentido. A CNPD considera que só é possível requerer essa dispensa fundamentada após acusação da prática de um ilícito contraordenacional. A decisão da CNPD terá em conta o caso concreto, ponderados todos os interesses e direitos aí em presença. (9.9.2019). CNPD».
(7) «CNPD decide desaplicar algumas normas da Lei nacional de execução do RGPD: - A CNPD deliberou que desaplicará algumas normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, por estas contradizerem manifestamente o estatuído no RGPD, o que viola o princípio do primado da União, bem como prejudica seriamente o funcionamento do mecanismo de coerência que tem como objetivo uma aplicação uniforme das regras de proteção de dados em todo o espaço da UE. A decisão da CNPD fundamenta-se na Constituição Portuguesa e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE:
Deliberação 2019/494 da CNPD, aprovada na reunião de 03-09-2019 [PDF, 22 p.]: «CONCLUSÃO. - Com os fundamentos acima expostos, de forma a assegurar o primado do direito da União Europeia e a plena efetividade do RGPD, a CNPD delibera desaplicar, nas situações de tratamento de dados pessoais que venha a apreciar, as seguintes normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto:
i. Artigo 2.º, n.ºs 1 e 2
ii. Artigo 20.º, n.º 1
iii. Artigo 23.º
iv. Artigo 28.º, n.º 3, alínea a)
v. Artigo 37.º, n.º 1, alíneas a), h) e k), e n.º 2
vi. Artigo 38.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2
vii. Artigo 39.º, n.ºs 1 e 3
viii. Artigo 61.º, n.º 2
ix. Artigo 62.º, n.º 2.
[Nota 20 - Para um desenvolvimento das consequências práticas da desaplicação por entidades administrativas de normas nacionais por violação do direito da União Europeia, pode ver-se Patrícia Fragoso Martins, Administrações Públicas Nacionais e Direito da União Europeia – Questões e Jurisprudência Essenciais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, em especial, pp. 84-85].
Consulte aqui o comunicado de imprensa: CNPD delibera desaplicar algumas normas da [Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto] por violação do direito da União (23.9.2019). CNPD».
(8) «Relatório da Comissão: normas de proteção de dados da UE capacitam cidadãos e são adequadas à era digital. Bruxelas, 24 de junho de 2020. Hoje, pouco mais de dois anos após a sua entrada em vigor, a Comissão Europeia publicou um relatório de avaliação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). O relatório revela que o RGPD cumpriu a maior parte dos seus objetivos, em especial proporcionando aos cidadãos um conjunto sólido de direitos oponíveis e criando um novo sistema europeu de governação e de aplicação. O RGPD demonstrou ser suficientemente flexível para apoiar a adoção de soluções digitais em situações imprevistas, como a crise da COVID-19. O relatório conclui igualmente que está a aumentar a harmonização em todos os Estados-Membros, embora exista um certo nível de fragmentação que deve ser monitorizado de forma contínua. Além disso, conclui que as empresas estão a desenvolver uma cultura de cumprimento e recorrem cada vez mais à sólida proteção de dados enquanto vantagem concorrencial. O relatório contém uma lista de ações destinadas a facilitar ainda mais a aplicação do RGPD por parte de todas as partes interessadas, em especial as pequenas e médias empresas, bem como a promover e desenvolver uma cultura de proteção de dados verdadeiramente europeia e a sua aplicação rigorosa. Relatório sobre a aplicação do RGPD. Comissão Europeia - Comunicado de imprensa | IP/20/1163».
(9) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 16 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 2.°, n.° 2 – Âmbito de aplicação – Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais – Artigo 45.° – Decisão de adequação da Comissão – Artigo 46.° – Transferências mediante garantias adequadas – Artigo 58.° – Poderes das autoridades de controlo – Tratamento dos dados transferidos pelas autoridades públicas de um país terceiro para efeitos de segurança nacional – Apreciação do caráter adequado do nível de proteção assegurado no país terceiro – Decisão 2010/87/UE – Cláusulas tipo de proteção para a transferência de dados pessoais para países terceiros – Garantias adequadas oferecidas pelo responsável pelo tratamento – Validade – Decisão de Execução (UE) 2016/1250 – Adequação da proteção assegurada pelo Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia Estados Unidos – Validade – Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos». No processo C 311/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 4 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2018, no processo Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland Ltd, Maximillian Schrems, sendo intervenientes: The United States of America, Electronic Privacy Information Centre, BSA Business Software Alliance Inc. Digitaleurope. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:559.
Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD)
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(2) «Relatório da Comissão: normas de proteção de dados da UE capacitam cidadãos e são adequadas à era digital. Bruxelas, 24 de junho de 2020. Hoje, pouco mais de dois anos após a sua entrada em vigor, a Comissão Europeia publicou um relatório de avaliação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). O relatório revela que o RGPD cumpriu a maior parte dos seus objetivos, em especial proporcionando aos cidadãos um conjunto sólido de direitos oponíveis e criando um novo sistema europeu de governação e de aplicação. O RGPD demonstrou ser suficientemente flexível para apoiar a adoção de soluções digitais em situações imprevistas, como a crise da COVID-19. O relatório conclui igualmente que está a aumentar a harmonização em todos os Estados-Membros, embora exista um certo nível de fragmentação que deve ser monitorizado de forma contínua. Além disso, conclui que as empresas estão a desenvolver uma cultura de cumprimento e recorrem cada vez mais à sólida proteção de dados enquanto vantagem concorrencial. O relatório contém uma lista de ações destinadas a facilitar ainda mais a aplicação do RGPD por parte de todas as partes interessadas, em especial as pequenas e médias empresas, bem como a promover e desenvolver uma cultura de proteção de dados verdadeiramente europeia e a sua aplicação rigorosa. Relatório sobre a aplicação do RGPD. Comissão Europeia - Comunicado de imprensa | IP/20/1163».
(2) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 16 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 2.°, n.° 2 – Âmbito de aplicação – Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais – Artigo 45.° – Decisão de adequação da Comissão – Artigo 46.° – Transferências mediante garantias adequadas – Artigo 58.° – Poderes das autoridades de controlo – Tratamento dos dados transferidos pelas autoridades públicas de um país terceiro para efeitos de segurança nacional – Apreciação do caráter adequado do nível de proteção assegurado no país terceiro – Decisão 2010/87/UE – Cláusulas tipo de proteção para a transferência de dados pessoais para países terceiros – Garantias adequadas oferecidas pelo responsável pelo tratamento – Validade – Decisão de Execução (UE) 2016/1250 – Adequação da proteção assegurada pelo Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia Estados Unidos – Validade – Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos». No processo C 311/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 4 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2018, no processo Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland Ltd, Maximillian Schrems, sendo intervenientes: The United States of America, Electronic Privacy Information Centre, BSA Business Software Alliance Inc. Digitaleurope. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:559.
Regulamento Interno do Conselho
Derrogação temporária tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19
Prorrogação da derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno. JO L 325 de 11.12.2009, p. 35. Última versão consolidada (01-01-2019): 02009D0937 — PT — 01.01.2019 — 012.001 — 1/29.
(2) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.
(3) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID‐19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).
(5) Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/9083/2020/INIT]. JO L 216 de 7.7.2020, p. 1-2.
Relato de sustentabilidade das empresas
(1) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2022/REV/1]. JO L 322 de 16.12.2022, p. 15-80.
(2) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE. JO L 390 de 31.12.2004, p. 38-57. Versão consolidada atual: 18/03/2021.
(3) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 87-107. Versão consolidada atual: 16/06/2014
(4) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 21/12/2021
(5) Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 27.5.2014, p. 77-112. Versão consolidada atual (16/06/2014): 02014R0537 — PT — 16.06.2014 — 000.006/38.
Rendimento Nacional Bruto (RNB) e suas componentes | Sistema Europeu de Contas (SEC 2010)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7207]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 1-3.
(3) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/1947 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, relativo à definição do território geográfico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), e que revoga a Decisão 91/450/CEE, Euratom da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 109/2005 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7940]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 1-3.
Reserva de Ajustamento ao Brexit
(1) Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit [PE/59/2021/REV/1]. JO L 357 de 8.10.2021, p. 1-26.
Residência dos cidadãos da União Europeia
Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
(4) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 67-78.
(5) Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União. Diário da República. - Série I - n.º 15 (22-01-2024), p. 13 - 17.
(6) Portaria n.º 32/2024, de 31 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro, que altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União. Diário da República. - Série I - n.º 22 (31-01-2024), p. 10.
Residência de longa duração: recusa da concessão do estatuto devido aos antecedentes penais do interessado
(1) Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração. JO L 16 de 23.1.2004, p. 44-53. Versão consolidada atual (20/05/2011): 2003L0109 — PT — 20.05.2011 — 001.001 — 1/22.
(2) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 3 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 6.º, n.º 1 — Elementos a ter em consideração — Regulamentação nacional — Não tomada em consideração desses elementos — Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado». Nos processos apensos C‑503/19 e C‑592/19, que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.º 17 de Barcelona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 17 de Barcelona, Espanha) (C‑503/19) e pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.º 5 de Barcelona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 5 de Barcelona, Espanha) (C‑592/19), por Decisões de 7 de junho de 2019 e de 15 de julho de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 02-07-2019 e 02-08-2019, respetivamente, nos processos UQ (C‑503/19), SI (C‑592/19) contra Subdelegación del Gobierno en Barcelona. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:629 | Edição provisória.
Resiliência da UE: Relatório de Prospetiva Estratégica de 2020 e Plano de Recuperação da Europa
«Comissão apresenta o seu primeiro Relatório de Prospetiva Estratégica / Strategic Foresight Report: traçar o caminho rumo a uma Europa mais resiliente. A Comissão Europeia adotou hoje o seu primeiro relatório de prospetiva estratégica, destinado a identificar os problemas e oportunidades emergentes para orientar melhor as escolhas estratégicas da União Europeia. A prospetiva estratégica orientará as principais iniciativas políticas e ajudará a Comissão a elaborar políticas preparadas para o futuro e medidas legislativas que deem resposta tanto às necessidades atuais, como às aspirações de mais longo prazo dos cidadãos europeus. O relatório de 2020 apresenta a justificação do recurso à prospetiva para a elaboração das políticas da UE e introduz um conceito global de «resiliência da UE».
► 2020 Strategic Foresight Report – Charting the course towards a more resilient Europe. Brussels: European Commission, 09 September 2020 (2.3 MB - PDF), 42 p.
À luz do ambicioso Plano de Recuperação da Europa, o relatório de prospetiva estratégica de 2020 analisa a resiliência da UE nas suas quatro vertentes: social e económica, geopolítica, ecológica e digital. Relativamente a cada vertente, o relatório identifica as capacidades, as vulnerabilidades e as oportunidades que a crise do coronavírus veio revelar e que devem ser abordadas a médio e a longo prazo. Comunicado de imprensa | 9 de setembro de 2020 | Bruxelas | IP/20/1586».
Resíduos
(1) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Última versão consolidada: 02008L0098 — PT — 05.07.2018 — 003.002 — 1/59.
(2) Decisão 2014/955/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).
Resíduos: deposição de resíduos em aterro, fluxos específicos de resíduos e gestão de resíduos
Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2018/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 93-99.
Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 100-108.
Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140.
Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 141-154.
I. Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro / Ambiente. - Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 2.º Suplemento (11-12-2017), p. 6584-(88) a 6584-(135). Legislação Consolidada (10-12-2020).
II. Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 239 - 1.º Suplemento (10-12-2020), p. 25-(2) a 25-(269). Legislação Consolidada (21-01-2021).
Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2021), p. 11 - 22.
Resíduos: documento de referência setorial para o setor da gestão de resíduos
EMAS - Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria
(1) Decisão (UE) 2020/519 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa ao documento de referência setorial sobre as melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setoriais e indicadores de excelência para o setor da gestão de resíduos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 115 de 14.4.2020, p. 1-49.
(2) Relatório sobre as Melhores Práticas do JRC. As conclusões sobre as melhores práticas de gestão ambiental e a sua aplicabilidade, bem como os indicadores de desempenho ambiental identificados e os indicadores de excelência referidos no presente documento, baseiam-se nas conclusões do relatório político e científico mencionado, que concentra todas as informações e pormenores técnicos em que os mesmos se fundamentam. A referência completa do relatório é a seguinte: DRI M., Canis P., Antonopoulos I. S., Gaudillat P., Best Environmental Management Practice for the Waste Management Setor, JRC Science for Policy Report, EUR 29136 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2018, ISBN 978-92-79-80361-1, doi:10.2760/50247, JRC111059. http://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/emas/documents/WasteManagementBEMP.pdf.
(3) Regulamento (CE) n..º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão. JO L 342 de 22.12.2009, p. 1-45. Versão consolidada atual (09-01-2019): 02009R1221 — PT — 09.01.2019 — 003.001/70.
Responsabilidade ambiental: conceito de danos ambientais
(1) Comunicação da Comissão Orientações que estabelecem um entendimento comum do conceito de «danos ambientais» na aceção do artigo 2.º da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (2021/C 118/01) [C/2021/1860]. JO C 118 de 7.4.2021, p. 1-49.
(2) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. JO L 143 de 30.4.2004, p. 56-75. A diretiva foi alterada quatro vezes, respetivamente, pela Diretiva 2006/21/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15), pela Diretiva 2009/31/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114), pela Diretiva 2013/30/UE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66) e pelo Regulamento (UE) 2019/1010 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115). Versão consolidada atual (26/06/2019): 02004L0035 — PT — 26.06.2019 — 004.001 — 1/23.
Responsabilidade social dos bancos
Sistema financeiro internacional e europeu socialmente responsável
Desenvolvimento local
União Bancária
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Promover uma União Bancária mais inclusiva e sustentável melhorando o contributo dos bancos comunitários para o desenvolvimento local e construindo um sistema financeiro internacional e europeu socialmente responsável (parecer de iniciativa) [EESC 2020/00995]. Relator: Giuseppe GUERINI, Bruxelas, 16 de julho de 2020. (2020/C 364/02). JO C 364 de 28.10.2020, p. 14-20.
ROA - Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia
Dias feriados do ano de 2021
(1) Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho. JO L 56 de 4.3.1968, p. 1: artigos 16.º e 91.° do ROA.
(2) Estatuto dos Funcionários da União Europeia Versão consolidada do Estatuto publicada pelos serviços da Comissão em janeiro de 2003, p. IV-2: artigo 61.º do Estatuto.
(3) Decisão da Comissão de 2 de março de 2020 relativa aos dias feriados do ano de 2021 (2020/C 69/05) [C/2020/1128]. JO C 69 de 3.3.2020, p. 8-9.
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2012. JO L 265 de 29.9.2012, p. 1 [retificado em 9 de outubro de 2012 (JO L 274 de 9.10.2012, p. 34)] conforme alterado em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65), em 19 de julho de 2016 (JO L 217 de 12.8.2016, p. 69) [retificado em 14 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 26)], alterado em 9 de abril de 2019 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 73-74) e conforme alterado em 26 de novembro de 2019 (JO L 316 de 6.12.2019, p. 103).
Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD)
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(2) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016L0680 — PT — 04.05.2016 — 000.001 — 1/39.
(3) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20.
(4) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. JO L 119 de 4.5.2016, p. 132-149.
(5) The General Data Protection Regulation – one year on: Paper, June 2019, 28 p. The General Data Protection Regulation (GDPR) has applied across the European Union (EU) since 25 May 2018. One year on, this paper looks at how the new regulation has affected the daily work of civil society organisations (CSOs). FRA: Publications & resources.
(6) Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados produz resultados, mas o trabalho deve prosseguir. Pouco mais de um ano após a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a Comissão Europeia publicou hoje um relatório que analisa o impacto das regras da UE em matéria de proteção de dados e a forma como a sua aplicação pode ser melhorada. Comunicado de imprensa, Bruxelas, 24 de julho de 2019 - IP/19/4449.
(7) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40.
(8) «Perguntas frequentes (FAQs) sobre a aplicação do RGPD. - A CNPD atualizou as perguntas mais frequentes das organizações (FAQs), atendendo à nova legislação de proteção de dados. A CNPD disponibiliza aqui respostas a um conjunto de perguntas mais frequentes que nos têm chegado nos últimos dias. Iremos atualizar esta secção, alargando os temas tratados e acrescentando mais questões: Nova legislação de proteção de dados - Consentimento - Direitos dos titulares - Encarregado de Proteção de Dados (EPD/DPO) - Videovigilância - Violações de dados pessoais. CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados».
(9) RGPD: dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas -«A CNPD aprovou, na sua última reunião plenária, uma deliberação interpretativa [n.º 2019-495, de 03-09] sobre a dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas, prevista no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 59.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sequência de vários pedidos feitos nesse sentido. A CNPD considera que só é possível requerer essa dispensa fundamentada após acusação da prática de um ilícito contraordenacional. A decisão da CNPD terá em conta o caso concreto, ponderados todos os interesses e direitos aí em presença. (9.9.2019). CNPD».
(10) «CNPD decide desaplicar algumas normas da Lei nacional de execução do RGPD: - A CNPD deliberou que desaplicará algumas normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, por estas contradizerem manifestamente o estatuído no RGPD, o que viola o princípio do primado da União, bem como prejudica seriamente o funcionamento do mecanismo de coerência que tem como objetivo uma aplicação uniforme das regras de proteção de dados em todo o espaço da UE. A decisão da CNPD fundamenta-se na Constituição Portuguesa e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE. Consulte aqui o comunicado de imprensa. (23.9.2019). CNPD».
Deliberação 2019/494 da CNPD, aprovada na reunião de 3 de setembro de 2019 [PDF, 22 p.]: «CONCLUSÃO. - Com os fundamentos acima expostos, de forma a assegurar o primado do direito da União Europeia e a plena efetividade do RGPD, a CNPD delibera desaplicar, nas situações de tratamento de dados pessoais que venha a apreciar, as seguintes normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto:
i. Artigo 2.º, n.ºs 1 e 2
ii. Artigo 20.º, n.º 1
iii. Artigo 23.º
iv. Artigo 28.º, n.º 3, alínea a)
v. Artigo 37.º, n.º 1, alíneas a), h) e k), e n.º 2
vi. Artigo 38.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2
vii. Artigo 39.º, n.ºs 1 e 3
viii. Artigo 61.º, n.º 2
ix. Artigo 62.º, n.º 2.
Consulte aqui o comunicado de imprensa: CNPD delibera desaplicar algumas normas da [Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto] por violação do direito da União (23.9.2019). CNPD».
Rendimento Nacional Bruto (RNB)
Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.
REESTRUTURAÇÃO preventiva, perdão de dívidas e inibições | 26-06-2019
Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/93/2018/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 18-55.
REGISTO, AVALIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E RESTRIÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS (REACH) | 26-09-2019
Métodos de ensaio
(1) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (24/08/2020): 02006R1907 — PT — 24.08.2020 — 046.001 — 1/530.
(2) Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual (28/10/2020): 02008R1272 — PT — 28.10.2020 — 017.001 — 1/1485.
(4) Regulamento (UE) 2019/1390 da Comissão, de 31 de julho de 2019, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 247 de 26.9.2019, p. 1-508.
REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS (PNR - Passenger Name Record) | 20-09-2019
(1) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. JO L 119 de 4.5.2016, p. 132-149.
(2) Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro / Assembleia da República. - Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna. Diário da República. - Série I - n.º 39 (25-02-2019), p. 1408 - 1415.
(3) Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 41 - 68. - Artigo 71.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(4) Retificação dos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) — Lista dos Estados-Membros que decidiram aplicar a Diretiva PNR aos voos intra-UE conforme referido no artigo 2.° da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no «Jornal Oficial da União Europeia») (JO C 196 de 8.6.2018) (2019/C 316/12). JO C 316 de 20.9.2019, p. 29. - São aditados os seguintes Estados-Membros que notificaram a Comissão sobre a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE: — Portugal.
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO | 12-02-2019
(1) Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo
(2) Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 175 (08-09-2015), p. 7251 - 7258. [Legislação Consolidada em 12-02-2019]
(3) Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1181 - 1184.
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM MATÉRIA FISCAL: regras de funcionamento normalizadas | 19-09-2019
(1) Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia. JO L 265 de 14.10.2017, p. 1-14: VER artigo 11.º (Regras de funcionamento), n.º 3, e artigo 18.º (Publicidade), n.º 4.
(2) Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais (90/436/CEE). JO L 225 de 20.8.1990, p. 10-24. Última versão consolidada (14/12/2014) 01990A0436 — PT — 14.12.2014 — 001.001 — 1/22.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/652 da Comissão, de 24 de abril de 2019, que estabelece as regras de funcionamento normalizadas da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios e um formulário normalizado para a comunicação das informações relativas à publicação da decisão definitiva, em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho [C/2019/2945]. JO L 110 de 25.4.2019, p. 26-33.
(4) Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 180 (19-09-2019), p. 3 - 19.
REUTILIZAÇÃO de informações do setor público | 26-06-2019
Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação). JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83.
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2012. JO L 265 de 29.9.2012, p. 1 [retificado em 9 de outubro de 2012 (JO L 274 de 9.10.2012, p. 34)] conforme alterado em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65), em 19 de julho de 2016 (JO L 217 de 12.8.2016, p. 69) [retificado em 14 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 26)], alterado em 9 de abril de 2019 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 73-74) e conforme alterado em 26 de novembro de 2019 (JO L 316 de 6.12.2019, p. 103).
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) | 09-09-2019
Motores de busca
Pedido de supressão de referências em motor de busca
Proibição de tratar certas categorias de dados sensíveis
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(2) Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados produz resultados, mas o trabalho deve prosseguir. Pouco mais de um ano após a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a Comissão Europeia publicou hoje um relatório que analisa o impacto das regras da UE em matéria de proteção de dados e a forma como a sua aplicação pode ser melhorada. Comunicado de imprensa, Bruxelas, 24 de julho de 2019 - IP/19/4449.
(2) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40.
(3) «Perguntas frequentes (FAQs) sobre a aplicação do RGPD. - A CNPD atualizou as perguntas mais frequentes das organizações (FAQs), atendendo à nova legislação de proteção de dados. A CNPD disponibiliza aqui respostas a um conjunto de perguntas mais frequentes que nos têm chegado nos últimos dias. Iremos atualizar esta secção, alargando os temas tratados e acrescentando mais questões: Nova legislação de proteção de dados - Consentimento - Direitos dos titulares - Encarregado de Proteção de Dados (EPD/DPO) - Videovigilância - Violações de dados pessoais. Página Principal da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)».
(4) RGPD: dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas -«A CNPD aprovou, na sua última reunião plenária, uma deliberação interpretativa [n.º 2019-495, de 03-09] sobre a dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas, prevista no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 59.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sequência de vários pedidos feitos nesse sentido. A CNPD considera que só é possível requerer essa dispensa fundamentada após acusação da prática de um ilícito contraordenacional. A decisão da CNPD terá em conta o caso concreto, ponderados todos os interesses e direitos aí em presença. (9.9.2019). Página Principal da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)».
(5) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 24 de setembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento destes dados que figuram em páginas web — Diretiva 95/46/CE — Regulamento (UE) 2016/679 — Motores de busca na Internet — Tratamento dos dados contidos em sítios web — Categorias de dados específicos visadas no artigo 8.° desta diretiva e nos artigos 9.° e 10.° deste regulamento — Aplicabilidade destes artigos ao operador do motor de busca — Âmbito das obrigações deste operador face aos referidos artigos — Publicação dos dados em sítios web apenas para fins jornalísticos ou de expressão artística ou literária — Impacto no tratamento de um pedido de supressão de referências — Artigos 7.°, 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia». No processo C‑136/17 - GC, AF, BH, ED contra Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL). COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 113/19, Luxemburgo, 24 de setembro de 2019. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:773
- Regulamento (UE) 2016/679: artigos 9.º e 10.º + Diretiva 95/46/CE: artigo 8.º + CDFUE: artigos 7.°, 8.° e 11.°
(6) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), 24 de setembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento destes dados — Diretiva 95/46/CE — Regulamento (UE) 2016/679 — Motores de busca na Internet — Tratamento dos dados contidos em páginas web — Âmbito territorial do direito à supressão de referências». No processo C‑507/17 - Google LLC, sucessora da Google Inc., contra Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL). COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 112/19, Luxemburgo, 24 de setembro de 2019. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:772
- Regulamento (UE) 2016/679: artigo 17.°, n.° 1 + Diretiva 95/46/CE: artigos 12.°, alínea b), e 14.°, 1.º parágrafo, alínea a).
Resíduos: recolha seletiva de resíduos domésticos perigosos
(1) Comunicação da Comissão «Recolha seletiva de resíduos domésticos perigosos» (2020/C 375/01) [C/2020/7473]. JO C 375 de 6.11.2020, p. 1-24.
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual (05/07/2018): 02008L0098 — PT — 05.07.2018 — 003.002 — 1/59.
(3) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140, considerando 41.
Resolução bancária: Conselho Único de Resolução e Mecanismo Único de Resolução
(1) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.
(2) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito de inquéritos administrativos/processos disciplinares/investigações/outros realizados pelo Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2019/32). JO L 301 de 22.11.2019, p. 5-9.
(3) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento informal da política do CUR destinada a proteger a dignidade da pessoa e prevenir o assédio psicológico e sexual (SRB/ES/2019/33). JO L 301 de 22.11.2019, p. 10-13.
(4) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito de investigações internas de incidentes de segurança realizadas pelo Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2019/34). JO L 301 de 22.11.2019, p. 14-17.
Roaming / Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União
(1) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35.Versão consolidada atual: 15/06/2017. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril (Artigo 23.º), a partir de 1 de julho de 2022.
(9) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. . Versão consolidada atual: 21/12/2020. VER Anexo i do Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril [Só o artigo 7.º].
(10) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/8784]. JO L 344 de 17.12.2016, p. 46-62. Versão consolidada atual: 13/03/2019
(12) Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 147 de 9.6.2017, p. 1-8. VER Anexo I do Regulamento (UE) 2022/612, de 6 de abril (Revogação a partir de 1 de julho de 2022).
(13) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009T (exto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35.
(14) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(15) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.
(17) Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2021/REV/1]. JO L 115 de 13.4.2022, p. 1-37.
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(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7948]. JO L 400 de 12.11.2021, p. 160-195.
(3) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). JO L 154 de 21.6.2003, p. 1-41. Versão consolidada atual: 13/11/2019
(4) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire). JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14. Versão consolidada atual: 26/06/2019
(5) Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos. JO L 323 de 8.12.2010, p. 11-102. Versão consolidada atual: 31/12/2014
(4) Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2019/REV/1]. JO L 170 de 25.6.2019, p. 115-127.
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