Referências da União Europeia: A-Z

2024-02-29 / 20:39

 

 

S

 

Salários mínimos dignos em toda a Europa | CESE

Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Salários mínimos dignos em toda a Europa», adotado no plenário de 18 de setembro de 2020 [parecer exploratório a pedido do Parlamento Europeu e do Conselho]. Competência: Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania. Relatores: Stefano Mallia e Oliver Röpke. Referência: SOC/632-EESC-2020. Comunicado de imprensa: EESC gives its input to the debate on decent minimum wages in Europe | 21/09/2020.

 

 

SANGUE E PRODUTOS DO SANGUE: avaliação da legislação comunitária | 28-10-2019

(1) «Evaluation of the EU blood and tissues and cells legislation. - On 11 October 2019, the Commission published its Evaluation [Brussels, 10.10.2019, SWD(2019) 375 final - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT «Evaluation of the Union legislation on blood, tissues and cells» {SWD(2019) 376 final}, 222 p.]. This was the first evaluation of the legislation since the adoption of the basic Acts in 2002 (blood) and 2004 (tissues and cells). The results of the evaluation will be disseminated at a Conference in Brussels on 28 October 2019. (...). European Commission |Public Health | Blood, tissues, cells and organs». 

(2) Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE. JO L 33 de 8.2.2003, p. 30-40. Última versão consolidada (07-08-2009) 2002L0098 — PT — 07.08.2009 — 001.001 — 1/21.

(3) Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana. JO L 102 de 7.4.2004, p. 48-58. Última versão consolidada (07-08-2009) 2004L0023 — PT — 07.08.2009 — 001.001 — 1721.

 

 

Saúde pública e segurança alimentar: perturbações graves dos sistemas de controlo devido à COVID-19

Alimentos para animais
Análises, testes ou diagnósticos
Controlos oficiais
Géneros alimentícios
Medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal
Produtos fitofarmacêuticos
Saúde e bem-estar animal

(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2049]. JO L 98 de 31.3.2020, p. 30-33. Versão consolidada atual (02/06/2020): 02020R0466 — PT — 02.06.2020 — 001.001 — 1/3.

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece medidas temporárias necessárias para conter riscos generalizados para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, a fim de fazer face a perturbações graves no funcionamento dos sistemas de controlo dos Estados-Membros no contexto da crise relacionada com a COVID-19.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros que desejem aplicar as medidas temporárias estabelecidas no presente regulamento devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto, bem como das medidas tomadas para resolver as suas dificuldades na realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 3.º

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem excecionalmente ser executados por uma ou mais pessoas singulares especificamente autorizadas pela autoridade competente com base nas suas qualificações, formação e experiência prática, que devem estar em contacto com a autoridade competente por qualquer meio de comunicação disponível e devem seguir as instruções da autoridade competente para a realização desses controlos oficiais e outras atividades oficiais. Essas pessoas devem agir com imparcialidade e não devem encontrar-se em situação de conflito de interesses no que se refere aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que realizem.

Artigo 4.º

1. Os controlos oficiais e outras atividades oficiais respeitantes aos certificados oficiais e atestados oficiais podem excecionalmente ser efetuados:

a) numa cópia do original desses certificados ou atestados disponibilizada eletronicamente, desde que a pessoa responsável pela apresentação do certificado oficial ou do atestado oficial apresente à autoridade competente uma declaração afirmando que o original do certificado oficial ou atestado oficial será apresentado logo que seja tecnicamente possível; ou

b) nos dados eletrónicos desses certificados ou atestados, caso esses dados tenham sido produzidos e transmitidos pela autoridade competente no TRACES.

2. Ao realizar os controlos oficiais e outras atividades oficiais a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a autoridade competente deve ter em conta o risco de incumprimento dos animais e das mercadorias em causa e os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 5.º

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem, excecionalmente, ser realizados:

a) no caso de análises, testes ou diagnósticos a efetuar por laboratórios oficiais, por qualquer laboratório designado para o efeito pela autoridade competente a título temporário;

b) no caso de reuniões físicas com os operadores e o respetivo pessoal no contexto dos métodos e técnicas de controlo oficial referidos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/625, através dos meios de comunicação à distância disponíveis.

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 1 de agosto de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/714 da Comissão de 28 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que diz respeito à utilização de documentação eletrónica para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3557]. JO L 167 de 29.5.2020, p. 6-7.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1087 da Comissão de 23 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que se refere à realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais por pessoas singulares especificamente autorizadas, à realização de análises, testes ou diagnósticos e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5147]. JO L 239 de 24.7.2020, p. 12-13.

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) 2020/466 é alterado do seguinte modo:

1) É suprimido o artigo 3.º.

2) No artigo 5.º, é suprimida a alínea a).

3) No artigo 6.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 1 de outubro de 2020.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

SED - Structured Electronic Documents (Documentos eletrónicos estruturados)

BUC - Business Use Cases (Casos de uso profissional) 
Electronic Exchange of Social Security Information (EESSI)
Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI)
Transmissão eletrónica de dados entre as instituições

(1) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.º E7 de 27 de junho de 2019 relativa às disposições práticas para a cooperação e o intercâmbio de dados até que o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) esteja plenamente operacional nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) (2020/C 73/04) [PUB/2020/200]. JO C 73 de 6.3.2020, p. 5-7.

(2) Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019)02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.

- Aplicação do artigo 72.º, alínea d), e do artigo 76.º, n.ºs 3 e 4.

(3) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Última versão consolidada (01-01-2018)02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001 — 1/68: artigo 1.º (Definições) a artigo 97.º (Publicação e entrada em vigor) + ANEXOS.

- Aplicação do artigo 4.º e do artigo 95.º, n.º 1.

 

 

 

Segredos comerciais

Proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais

Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 15.6.2016, p. 1-18.

 

 

Segurança da aviação civil: Acordo entre a União Europeia e o Japão

(1) Decisão (UE) 2020/1026 do Conselho, de 24 de abril de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão [ST/15259/2019/INIT]. JO L 229 de 16.7.2020, p. 1-3.

(2) Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão [ST/15260/2019/INIT]. JO L 229 de 16.7.2020, p. 4-25.

 

 

Segurança e saúde no trabalho: exposição a agentes biológicos durante o trabalho

Agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano: inclusão do SARS-CoV-2 na lista

(1) Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão [C/2020/3509]. JO L 175 de 4.6.2020, p. 11-14.

(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8. Versão consolidada atual: 11/12/2008: 1989L0391 — PT — 11.12.2008 — 003.001 — 1/15. [cfr. artigo 17.º (Procedimento de comité)]

(3) Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. JO L 262 de 17.10.2000, p. 21-45.  Versão consolidada atual: 20/11/2019: 02000L0054 — PT — 20.11.2019 — 001.001 — 1/45. [VER artigo 19.º]

(4) Declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(5) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017: princípio 10. Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados. Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho. Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho. Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.

(6) Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico [C/2019/7533]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 54-79.

(7) Organização Mundial da Saúde, Laboratory biosafety guidance related to coronavirus disease (COVID-19), interim guidance, 19 de março de 2020, World Health Organization, 11 p. [WHO reference number: WHO/WPE/GIH/2020.2].

 

 

 

Segurança geral dos produtos

(1) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2022/REV/1]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 1-51. 

(2) Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos. JO L 210 de 7.8.1985, p. 29-33. Versão consolidada atual: 04/06/1999

(3) Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores. JO L 192 de 11.7.1987, p. 49-50. Versão consolidada atual (29/06/1987): 1987L0357 — PT — 29.06.1987 — 000.001/4. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio, a partir de 13 de dezembro de 2024 (Artigo 50.º).

(4) Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos  (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 11 de 15.1.2002, p. 4-17. Versão consolidada atual (01/01/2010): 2001L0095 — PT — 01.01.2010 — 001.001/24. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio, a partir de 13 de dezembro de 2024 (Artigo 50.º).

(5) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º). 

(6) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27. Versão consolidada atual: 02/05/2023. ALTERAÇÃO do anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 49.º). 

 

 

Segurança Social: custos médios das prestações em espécie

(1) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social - Custos médios das prestações em espécie (2020/C 227/06) [PUB/2020/552]. JO C 227 de 10.7.2020, p. 6-7.

Custos médios das prestações em espécie — 2017 | Aplicação do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009: Ver Portugal.

I. Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2017 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.º 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios: (...).

II. Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2017 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, e dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios: (...).

(2) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Versão consolidada atual (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93.

(3) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Versão consolidada atual (01/01/2018): 02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001 — 1/68.

 

 

 

Segurança dos produtos: adaptação das regras à IA e outras tecnologias digitais emergentes

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2020, sobre processos automatizados de tomada de decisões: assegurar a proteção dos consumidores e a livre circulação de bens e serviços (2019/2915(RSP)) - P9_TA-PROV(2020)0032 - Versão PDF - 166 KB - 6 p. Parlamento Europeu (2019-2024) | Textos aprovadosComunicado de imprensa | 12-02-2020 - 12:36 | REF.ª 20200206IPR72015.

 

 

Segurança na Comissão 

(1) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão. JO L 72 de 17.3.2015, p. 41-52.

(2) Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO 45 de 14.6.1962, p. 1385-1386. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada (01-01-2020) 01962R0031 — PT — 01.01.2020 — 019.003 — 1/234.

(4) Decisão C(2016) 2797 da Comissão, de 4 de maio de 2016, relativa a uma habilitação em matéria de segurança.

(5) Decisão ADMIN(2017) 10 da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (JO C 126 de 10.4.2018, p. 1).

(6) Decisão C(2021) 2684 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que subdelega os poderes conferidos pela Decisão C(2016) 2797 da Comissão relativa a uma habilitação em matéria de segurança.

(7) Decisão (UE) 2021/1344 da Comissão, de 9 de agosto de 2021, que estabelece critérios para definir o período por que pode proibir-se o acesso às instalações da Comissão das pessoas que representem uma ameaça para a segurança [C/2021/6044]. JO L 292 de 16.8.2021, p. 27-29.

 

 

 

Segurança nuclear na União Europeia | TCE

Relatório Especial 03/2020 do Tribunal de Contas Europeu: «A Comissão contribui para a segurança nuclear na UE, mas são necessárias atualizações» (2020/C 56/05). JO C 56 de 19.2.2020, p. 5: O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu.

Relatório Especial 03/2020 do TCE, de 14 de fevereiro de 2020 «A Comissão contribui para a segurança nuclear na UE, mas são necessárias atualizações», apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE. PDF - 922 KB, 46 p. ISBN: 978-92-847-2334-8 - ISSN: 1977-5822 - doi: 10.2865/487546 QJ-AB-20-002-PT-N. Tribunal de Contas Europeu.

 

 

 

Segurança Social: cooperação e o intercâmbio de dados

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

(1) Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Versão consolidada atual (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001/93: 

(2) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Versão consolidada atual: 01/01/2018): 02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001/68.

(3) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.º E7 de 27 de junho de 2019 relativa às disposições práticas para a cooperação e o intercâmbio de dados até que o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) esteja plenamente operacional nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) (2020/C 73/04) [PUB/2020/200]. JO C 73 de 6.3.2020, p. 5-7.

 

 

 

Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

Fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

(1) Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/60/2021/REV/1]. JO L 430 de 2.12.2021, p. 1-23. Transposição até 23 de dezembro de 2023 (Artigo 2.º).

(2) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 263 de 7.10.2009, p. 11-31.

 

 

 

SEGUROS E RESSEGUROS: distribuição

Mediadores de seguros ou de resseguros: cobertura por um seguro de responsabilidade civil profissional 

(1) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59. Versão consolidada atual (12-06-2020):  02016L0097 — PT — 12.06.2020 — 002.001 — 1/46.

(2) Diretiva (UE) 2018/411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 28-29.

(3) Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2019), p. 204 - 243.

(4) «Answers to (EU) No 2016-97 - Insurance Distribution Directive. EIOPA - News | 08/11/2019 10:00».

(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/1935 da Comissão, de 13 de maio de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3448]. JO L 301 de 22.11.2019, p. 3-4. Versão consolidada atual (22/11/2019): 02019R1935 — PT — 22.11.2019 — 000.001 — 1/2.

 

 

SEGUROS E RESSEGUROS (Solvência II)

Apresentação às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão / Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) / Diretiva Solvência II / Relatório sobre a solvência e a situação financeira: procedimentos, formatos e modelos para a sua divulgação / Supervisão  das empresas de seguros e de resseguros

(1) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021

(2) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83.  Última versão consolidada: 01/01/2020

(4.1) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 12 de 17.1.2015, p. 1-797. Versão consolidada atual: 15/04/2021

(4.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) («Jornal Oficial da União Europeia» L 12 de 17 de janeiro de 2015) [C/2022/3]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 8.

Na página 274, na secção C (Método 1 do risco de provisões), ponto 2, alínea e), subalínea ii), do anexo XVII, onde se lê: «a variância do montante a que se refere o ponto 1, alínea a), num determinado segmento e ano de exercício é quadrática em relação à provisão para sinistros num determinado segmento e ano de exercício,»deve ler-se: «a variância do montante a que se refere o ponto 1, alínea a), num determinado segmento e ano de exercício é quadrática em relação à melhor estimativa da provisão para sinistros num determinado segmento e ano de exercício,».

(5) Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 142 (09-09-2015), p. 7342 - 7500. Legislação Consolidada (23-07-2020).

(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 31.12.2015, p. 1-1223. Versão consolidada atual: 07/06/2020. Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 4 de abril, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.

(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285-1480. Versão consolidada atual: 01/01/2020. Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.

(8) Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 19).

(9) Regulamento de Execução (UE) 2018/633 da Comissão, de 24 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 25.4.2018, p. 6).

(10) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.

(11) Publicação nos termos do artigo 179.° [Obrigações conexas do seguro obrigatório], n.° 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (2019/C 355/01). JO C 355 de 18.10.2019, p. 1-180.

(12.1) «​Answers to (EU) No 2009-138 Solvency II Directive (Insurance and Reinsurance). EIOPA - News | 08/11/2019 11:30».

(12.2) «Answers to (EU) No 2015-2450 templates for the submission of information to the supervisory authorities». EIOPA - News | 08/11/2019 10:30».

(12.3) «Answers to (EU) No 2015-2452 procedures formats and templates of the solvency and financial condition report». EIOPA - News | 08/11/2019 11:00». 

(13) Regulamento de Execução (UE) 2019/1902 da Comissão de 7 de novembro de 2019 que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2019 e 30 de dezembro de 2019, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 14.11.2019, p. 5-100.

(14.1) Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 155-163.

(14.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo («Jornal Oficial da União Europeia» L 334 de 27 de dezembro de 2019). JO L 303 de 17.9.2020, p. 23.

(15) Proposta de Lei 16/XIV. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [formato PDF], 444 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada».

(16) Regulamento de Execução (UE) 2020/744 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3500]. JO L 176 de 5.6.2020, p. 4-10.

(17) Regulamento Delegado (UE) 2021/1256 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que respeita à integração dos riscos de sustentabilidade no governo das empresas de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2628]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 14-17.

(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.

(19) Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução relativas à aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos para a apresentação pelas empresas de seguros e de resseguros às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2225]. JO L 120 de 5.5.2023, p. 1-1596.

(20) Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para a divulgação pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2228]. JO L 120 de 5.5.2023, p. 1597-1805.

 

 

Seguros e resseguros, mercados de instrumentos financeiros e branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

(1.1) Directiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 155-163.

Artigo 4.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Comunicam de imediato à Comissão o teor das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 1 da presente diretiva. Comunicam de imediato à Comissão o teor das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros aplicam as medidas previstas no artigo 1.o a partir de 1 de janeiro de 2022, e as medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o a partir de 30 de junho de 2021. Os Estados-Membros aplicam as medidas previstas no artigo 2.o, ponto 1, até 1 de julho de 2020.

4.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros a que se referem os n.os 1 e 2, devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo («Jornal Oficial da União Europeia» L 334 de 27 de dezembro de 2019). JO L 303 de 17.9.2020, p. 23.

Na página 163, artigo 4.º, n.º 2:

onde se lê: «2. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.°, ponto 1 da presente diretiva. Comunicam de imediato à Comissão o teor das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.»,

leia-se: «2. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 1, da presente diretiva. Comunicam de imediato à Comissão o teor das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.».

 

(2) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(5) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(7) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

 

 

Seguro e resseguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

Comunicação da Comissão que altera o anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2020/C 101 I/01) [C/2020/2044]. JO C 101I de 28.3.2020, p. 1-3.

 

 

 

Seguros e resseguros: Instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) 

(1) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

(2) Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 142 (09-09-2015), p. 7342 - 7500. Legislação Consolidada (23-07-2020).

(3) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 sobre a distribuição de seguros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59. Última versão consolidada: 02016L0097 — PT — 23.02.2018 — 001.001 — 1/46.

(4) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85.

(5) Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2019), p. 204 - 243.

(6) Lei n.º 27/2020, de 23 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2020), p. 2 - 111.

 

 

 

Seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

Cobertura mínima do seguro
Convenção de Montreal de 28-05-1999
DSE (direitos de saque especiais, tal como definidos pelo Fundo Monetário Internacional)
Operações comerciais
Responsabilidade por bagagens
Responsabilidade por cargas
Transporte aéreo internacional

(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1118 da Comissão de 27 de abril de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves [C/2020/2557]. JO L 243 de 29.7.2020, p. 1-2

Artigo 1.º

No artigo 6.º [Seguro relativo à da responsabilidade por passageiros, bagagens e cargado Regulamento (CE) n.º 785/2004, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   No que respeita à responsabilidade por bagagens, a cobertura mínima do seguro é de 1 288 DSE por passageiro em operações comerciais.

3.   No que respeita à responsabilidade por cargas, a cobertura mínima do seguro é de 22 DSE por quilograma em operações comerciais.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2.1) Decisão 2001/539/EC do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal). JO L 194 de 18.7.2001, p. 38-49.

(2.2) Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal). JO L 194 de 18.7.2001, p. 39-49.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. A presente convenção aplica-se a todas as operações de transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias em aeronave efetuadas a título oneroso. A presente convenção aplica-se igualmente às operações gratuitas de transporte em aeronave efetuadas por uma empresa de transportes aéreos.

2. Para efeitos da presente convenção, entende-se por "transporte internacional" todas as operações de transporte em que, segundo as estipulações das partes, o ponto de partida e o ponto de destino, independentemente de se verificar uma interrupção do transporte ou um transbordo, se situam no território dos dois Estados Partes ou no território de um único Estado Parte, caso tenha sido acordada uma escala no território de um terceiro Estado, mesmo que este não seja parte na Convenção. O transporte entre dois pontos situados no território de um único Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não é considerado transporte internacional para efeitos da presente convenção.

3. Para efeitos da presente convenção, o transporte a realizar por várias transportadoras sucessivas é considerado um transporte único e indiviso caso tenha sido considerado pelas partes uma única operação, independentemente de ter sido acordado sob a forma de um único contrato ou de uma série de contratos, e não perde o seu carácter internacional pelo facto de um contrato, ou uma série de contratos, dever ser integralmente executado no território do mesmo Estado.

4. A presente convenção aplica-se igualmente aos transportes a que se refere o capítulo V, nas condições nele previstas.

Artigo 57.º

Reservas

Não será admitida qualquer reserva à presente convenção. Não obstante, um Estado Parte pode a qualquer momento declarar, através de notificação ao depositário, que a Convenção não se aplica:

a) Ao transporte aéreo internacional efetuado e explorado diretamente por esse Estado Parte para fins não comerciais e no âmbito das suas funções e deveres enquanto Estado soberano; e/ou

b) Ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagens para as suas autoridades militares em aeronaves registadas ou alugadas por esse Estado Parte, cuja capacidade total seja reservada por ou em nome de tais autoridades.

EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente convenção.

FEITA em Montreal no vigésimo oitavo dia de Maio do ano mil novecentos e noventa e nove nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos. A presente convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e serão remetidas pelo depositário cópias autenticadas a todos os Estados Partes na presente convenção, bem como a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia, no Protocolo da Haia, na Convenção de Guadalajara, no Protocolo da Cidade da Guatemala e nos Protocolos de Montreal

 

(3) Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves. JO L 138 de 30.4.2004, p. 1-6. Versão consolidada atual (26-07-2019): 02004R0785 — PT — 26.07.2019 — 003.001 — 1/8.

Artigo 1.º

Objetivo

1. O presente regulamento tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros.

2. Em relação ao transporte de correio, os requisitos de seguro são os previstos no Regulamento (CEE) n.º 2407/92 e na legislação nacional dos Estados-Membros.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 12 meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Semestre Europeu: as recomendações específicas por país

(1) Relatório Especial 16/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de setembro de 2020, «Semestre Europeu: as recomendações específicas por país tratam de questões importantes, mas necessitam de melhor aplicação», apresentado nos termos do artigo 287.º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 1 MB -73 p.] (2020/C 295/03). JO C 295 de 7.9.2020, p. 3.

(2) «Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 3 de setembro de 2020 - Semestre Europeu: os Estados-Membros devem aplicar melhor as recomendações específicas por país, afirma o Tribunal de Contas Europeu. Segundo um novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE), os Estados-Membros não envidaram esforços suficientes para aplicar as recomendações específicas por país formuladas pelo Conselho da UE entre 2011 e 2018. Apenas cerca de um quarto das recomendações foi integral ou substancialmente aplicado e quase um terço registou poucos ou nenhuns progressos. Embora a UE tenha realizado grandes progressos na maior parte dos seus objetivos orçamentais de longo prazo para 2020, está atrasada em matéria de redução da pobreza e de investigação e desenvolvimento (I&D). No contexto do acordo político alcançado pelo Conselho Europeu em julho de 2020, o TCE sublinha também a necessidade de reformar a formulação e a aplicação das recomendações específicas por país».

 

 

 

Semestre Europeu: Relatório relativo a Portugal de 2020 

(1) Bruxelas, 26.2.2020, SWD(2020) 521 final. - Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão: «Relatório relativo a Portugal de 2020» que acompanha o documento «Comunicação da Comissão ao PE, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Eurogrupo: Semestre Europeu de 2020: avaliação dos progressos realizados em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas efetuadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 {COM(2020) 150 final}, PDF - 2.43 MB, 107 p.

(2) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos. JO L 306 de 23.11.2011, p. 25-32.

 

 

 

Semicondutores / Regulamento dos Circuitos Integrados

Empresa Comum dos Circuitos Integrados / Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação / Programa Europa Digital / Quadro financeiro plurianual (2021-2027) / Rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital

(1) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.

(3) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro.

(4) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013  (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68. 

(5) Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 219/2007, (UE) n.º 557/2014, (UE) n.º 558/2014, (UE) n.º 559/2014, (UE) n.º 560/2014, (UE) n.º 561/2014 e (UE) n.º 642/2014 [ST/12156/2021/INIT]. JO L 427 de 30.11.2021, p. 17-119. Alterado pelo Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho.

(6) Decisão de Execução (UE) 2023/1534 da Comissão, de 24 de julho de 2023, relativa à seleção das entidades que constituem a rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4843]. JO L 186 de 25.7.2023, p. 33-47.

(7) Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/10164/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 55-62.

 

 

 

Serviços da sociedade da informação: Estados-Membros da UE / Países da EFTA / Turquia

Obrigação de notificação de projetos de regulamentações técnicas à Comissão

(1) Informação prestada pela Comissão em conformidade com o artigo 8.º, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1. Doravante, «a Diretiva».) Estatísticas relativas a regulamentações técnicas notificadas em 2019 ao abrigo do procedimento de notificação da Diretiva (UE) 2015/1535 (Texto relevante para efeitos do EEE) (2020/C 343/01) [PUB/2020/778]. JO C 343 de 15.10.2020, p. 1-5.

 

I.  Quadro indicativo dos diferentes tipos de reações dirigidas aos Estados-Membros da União Europeia relativamente aos respetivos projetos notificados

Estados‐ Membros | Número de notificações | Observações: EM / COM / EFT / TR | Pareceres circunstanciado: EM / COM | Propostas de legislação da UE: Artigo 6.º, n.ºs 3 e 4

Portugal               |               6                   |                      1  /   2   /   0  /   0   |                                         2            |                                                  0 / 0                    |

Total da UE           |            657                  |                     64 / 176 /  0   /   0   |                                         30  /  38  |                                                  1 / 1                    |

 

II. Quadro indicativo da distribuição setorial dos projetos notificados por Estados-Membros da União Europeia

Portugal | Agricultura: 3 | Construção: 1 |Telecomunicações: 2  | Total por Estado‐Membro: 6

III. Quadro indicativo da distribuição por número de observações emitidas pela Comissão Europeia em nome da União Europeia relativamente a projetos notificados pela Islândia, pelo Listenstaine, pela Noruega (8) e pela Suíça (9)

IV. Quadro indicativo da distribuição setorial dos projetos notificados pela Islândia, pela Noruega, pelo Listenstaine e pela Suíça

V. Quadro indicativo dos projetos notificados pela Turquia e das observações emitidas pela Comissão Europeia em nome da União Europeia relativamente aos referidos projetos

VI. Quadro indicativo da distribuição setorial de projetos notificados pela Turquia

 

(2) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.

Artigo 2.º

É criado um Comité Permanente composto por representantes designados pelos Estados-Membros, que podem ser assistidos por peritos ou por consultores, e presidido por um representante da Comissão.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

Artigo 8.º

De dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre os resultados da aplicação da presente diretiva.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia estatísticas anuais sobre as notificações recebidas.

Artigo 9.º

Sempre que os Estados-Membros adotem uma regra técnica, esta faz referência à presente diretiva ou é acompanhada dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são adotadas pelos Estados-Membros.

Artigo 10.º

A Diretiva 98/34/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo III, parte A da presente diretiva, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B, da diretiva revogada e no anexo III, parte B, da presente diretiva.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 11.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I
Lista indicativa de serviços não abrangidos pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b), segundo parágrafo ​

ANEXO II
Lista indicativa dos serviços financeiros previstos no artigo 1.º, n.º 4

ANEXO III

PARTE A
Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 10.º)

Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 204 de 21.7.1998, p. 37)

PARTE B
Prazos de transposição para o direito interno
(referidos no artigo 10.º)

ANEXO IV
Tabela de correspondência
Diretiva 98/34/CE | Presente Diretiva

(3) A Decisão do Comité Misto do EEE n.º 75/2019, de 29 de março de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE incorpora a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, no Acordo EEE.

(4) O procedimento de notificação ao abrigo da Diretiva foi alargado à Turquia ao abrigo do Acordo de Associação celebrado com aquele país [Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO P 217, 1964, p. 3687) e Decisões 1/95 e 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia].

 

 

 

Serviços de Comunicação Social Audiovisual: cálculo da percentagem de obras europeias em catálogos a pedido

(1) Comunicação da Comissão — Orientações nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual sobre o cálculo da percentagem de obras europeias em catálogos a pedido e sobre a definição de baixas audiências e de baixo volume de negócios (2020/C 223/03) [C/2020/4291]. JO C 223 de 7.7.2020, p. 10-16.

(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas — notificada com o número C(2003) 1422 (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(3) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual - Diretiva SCSA). JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24. Versão consolidada atual (18-12-2018): 02010L0013 — PT — 18.12.2018 — 001.001 — 1/35.

 

 

 

Serviços de Comunicação Social Audiovisual: serviço de plataforma de partilha de vídeos

(1) Comunicação da Comissão «Orientações sobre a aplicação prática do critério de funcionalidade essencial da definição de «serviço de plataforma de partilha de vídeos» ao abrigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (2020/C 223/02) [C/2020/4322]. JO C 223 de 7.7.2020, p. 3-9.

(2) Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).

(3) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual - Diretiva SCSA). JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24. Versão consolidada atual (18-12-2018): 02010L0013 — PT — 18.12.2018 — 001.001 — 1/35.

(4) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(5) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(6) Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado [PE/33/2018/REV/1]. JO L 303 de 28.11.2018, p. 69-92.

 

 

 

 

Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP) 

(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativo à classificação dos veículos, às obrigações dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem, aos requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade e aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8369]. JO L 43 de 17.2.2020, p. 41-48

(2) Diretiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 77/649/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (JO L 341 de 6.12.1990, p. 20).

(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(4) Diretiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29)

(5) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(7) Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 45-76.

(8) Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (JO L 268 de 13.10.2009, p. 11).

(9) Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativo às obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e que revoga a Decisão 2009/750/CE. JO L 43 de 17.2.2020, p. 49-62.

 

 

 

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Informações classificadas da UE (ICUE) / Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) / Política Externa e de Segurança Comum (PESC) 

(1) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa. JO L 201 de 3.8.2010, p. 30-40.

(2) Decisão [32013D0629(03)] da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de abril de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (2013/C 190/01). JO C 190 de 29.6.2013, p. 1-46. Data do termo de validade: 18/09/2017; revogado por 32018D0410(01)

(3) Decisão [32018D0410(01)] da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa — ADMIN(2017) 10.  JO C 126 de 10.4.2018, p. 1-56. 

(4) Decisão [32022D0621(01)] do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 29 de março de 2022, que altera a Decisão ADMIN (2017) 10, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (2022/C 238/07). JO C 238 de 21.6.2022, p. 9-12.

 

 

 

Serviços de intermediação em linha: promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais

Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/56/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 57-79.

 

 

Serviços de pagamento no mercado interno

(1) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127. Última versão consolidada: 02015L2366 — PT — 23.12.2015 — 000.006 — 1/98.

(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão, de 27 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/7782]. JO L 69 de 13.3.2018, p. 23-43.

(3) Orientações Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 7 de julho de 2017, sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, de 25 de novembro de 2015: The European Banking Authority (EBA) published today its final Guidelines under the revised Payment Services Directive (PSD2), on the criteria on how to stipulate the minimum monetary amount of the professional indemnity insurance (PII) or other comparable guarantee for payment initiation services (PIS) and account information services (AIS) (EBA-GL-2017-08) [PDF, 535KB], 66 p. EBA.

(4) Decreto-Lei n.º 91/2018, de 17 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2018, de 21 de agosto, aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366. Diário da República. - Série I - n.º 217 (12-11-2018), p. 5211 - 5260.

(5) Portaria n.º 238/2019, de 30 de julho / FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional. Diário da República. - Série I - n.º 144 (30-07-2019), p. 52 - 58.

 

 

 

Serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais)

Coimas e sanções pecuniárias compulsórias
Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Pedidos de informação
Plataformas em linha de muito grande dimensão
Poderes para realizar inspeções
Realização de auditorias

(1) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.

► As disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho: artigos 67.º (Pedidos de informação), n.º 1, 69.º (Poderes para realizar inspeções), 72.º (Medidas de acompanhamento), 73.º (Incumprimento), n.º 1, 74.º (Coimas), n.º 2, alínea c), 76.º (Sanções pecuniárias compulsórias) e 79.º (Direito de ser ouvido e de acesso ao processo) do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro.

► A lista das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 14 de Julho de 2023 (2023/C 249/02). JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.

► As regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.º (Auditoria independente) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, estão previstas no Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais») [C/2023/3946]. JO L 159 de 22.6.2023, p. 51-59.

(3)  Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)(2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.

(4) Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão [C/2023/6807]. JO L, 2024/436, 02.02.2024, p. 1-31.

 

 

 

Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI)

(1Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ( «Regulamento IMI») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11. Versão consolidada atual: 16/02/2019

(2) Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, (CE) n.º 1072/2009 e (UE) n.º 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários [PE/26/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 17-32.

 

 

 

Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no 

(1) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ( Regulamento VIS ). JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81. Versão consolidada atual (03/08/2022): 02008R0767 — PT — 03.08.2022 — 006.001/46.

(2) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59. 

(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual: 11/06/2019

(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(5) Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [Documento 52023XC0512(01)] (2023/C 169/02) [PUB/2023/410]. JO C 169 de 12.5.2023, p. 2-21.

 

 

 

Sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS): requisitos de superintendência

Autoridades competentes
Imposição de medidas corretivas por incumprimento
Operadores de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS)

(1) Regulamento (UE) 2021/728 do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2021/17). JO L 157 de 5.5.2021, p. 1-4.

(2) Regulamento (UE) n.º 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28). JO L 217 de 23.7.2014, p. 16-30. Versão consolidada atual: 06/12/2017. Alterado pelo Regulamento (UE) 2021/728 do Banco Central Europeu, de 29 de abril.

(3) Decisão (UE) 2017/2098 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.º 795/2014 (BCE/2017/33). JO L 299 de 16.11.2017, p. 34-37. Alterada pela Decisão (UE) 2021/729, de 29 de abril.

(4) Decisão (UE) 2019/1349 do Banco Central Europeu, de 26 de julho de 2019, relativa ao procedimento e condições para o exercício de determinados poderes por uma autoridade competente no que toca à fiscalização de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2019/25). JO L 214 de 16.8.2019, p. 16-24. Alterada pela Decisão (UE) 2021/730 do Banco Central Europeu, de 29 de abril.

(5) Decisão (UE) 2021/729 do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2021, que altera a Decisão (UE) 2017/2098 relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.º 795/2014 (BCE/2021/18). JO L 157 de 5.5.2021, p. 5-6.

(6) Decisão (UE) 2021/730 do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1349 relativa ao procedimento e condições para o exercício de determinados poderes por uma autoridade competente no que toca à fiscalização de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2021/19). JO L 157 de 5.5.2021, p. 7-8.

 

 

 

 

Serviços Digitais (REGULAMENTO) 

Comércio eletrónico / Plataformas em linha de muito grande dimensão / Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

(1) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.

(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre comércio eletrónico). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16. Os artigos 12.º a 15.º são suprimidos pelo Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, que é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.

(1) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)(2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.

 

 

Serviços digitais

Cibersegurança / Competências e educação / Comunicação Social / Dados e computação em nuvem / Identificação eletrónica e serviços de confiança, administrações públicas, normas e cadeia de blocos / Inteligência artificial / Redes 5G/6G e conectividade / Saúde em linha / Sustentabilidade ambiental / Tecnologias facilitadoras e cadeias de valor digitais / Tributação da economia digital

Conclusões do Conselho sobre a construção do futuro digital da Europa (2020/C 202 I/01) [ST/8711/2020/INIT]. JO C 202I de 16.6.2020, p. 1-12.

 

 

 

 

SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68.

(2) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 143 (26-07-2010), p. 2825 - 2842. # Legislação Consolidada (17-06-2019).

(3) Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.° 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60I de 2.3.2018, p. 1-15.

(4) Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 114 (17-06-2019), p. 2986 - 2988.

(5) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 22 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação — Locação de imóveis mobilados destinados a habitação a uma clientela de passagem que aí não fixa domicílio, efetuada de forma reiterada e por períodos de curta duração — Regulamentação nacional que prevê um regime de autorização prévia para determinados municípios e que encarrega esses municípios da definição das condições de concessão das autorizações prévias previstas por esse regime — Artigo 4.°, n.º 6 — Conceito de “regime de autorização” — Artigo 9.º — Justificação – Oferta insuficiente de habitações destinadas a locação de longa duração a preços acessíveis – Proporcionalidade — Artigo 10.º — Requisitos relativos às condições de concessão das autorizações». Nos processos apensos C‑724/18 e C‑727/18, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.º TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisões de 15 de novembro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 21 e 22 de novembro de 2018, nos processos Cali Apartments SCI (C‑724/18), HX (C‑727/18) contra Procureur général près la cour d’appel de Paris, Ville de Paris. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:743Edição provisória.

 

 

Serviços profissionais: reforma da regulamentação | Semestre Europeu de 2020: Portugal 

(1) Bruxelas, 10.1.2017, COM(2016) 820 final - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativa às recomendações para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais {SWD(2016) 436 final}, 31 p.  https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2016/PT/COM-2016-820-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF

(2) Bruxelas, 26.2.2020, SWD(2020) 521 final. - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO: «Relatório relativo a Portugal de 2020» que acompanha o documento «Comunicação da Comissão ao PE, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Eurogrupo: Semestre Europeu de 2020: avaliação dos progressos realizados em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas efetuadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011» {COM(2020) 150 final} [ANEXADO: PDF - 2.43 MB, 107 p.]

 

 

Serviços transfronteiriços de entrega de encomendas

(1) Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 112 de 2.5.2018, p. 19-28.

(2.1) Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2018/6007]. JO L 238 de 21.9.2018, p. 65-70. Última versão consolidada (21/09/2018): 02018R1263 — PT — 21.09.2018 — 000.001 — 1/6.

(2.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho («Jornal Oficial da União Europeia» L 238 de 21 de setembro de 2018) [C/2019/3044]. JO L 112 de 26.4.2019, p. 77-79: Retificação do ANEXO II, p. 68.

(2.3) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 238 de 21.9.2018) [C/2019/6478]. JO L 234 de 11.9.2019, p. 32.

(3) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

(4) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(5) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(8) Decreto-Lei n.º 49/2021, de 14 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas e procede à alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 113 (14-06-2021), p. 35 - 36.

 

 

 

Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)

Regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE [designação alterada para «Sistema de comércio de licenças de emissão da UE, CELE»]

Compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global / Diário de Operações da União Europeia - Emissão de gases com efeito de estufa na União - Fundo de Inovação - Monitorização e comunicação de informações - Tabelas nacionais de atribuição / Notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União / Número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) / Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) / Meta da neutralidade climática / Planos de neutralidade climática / Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) / Receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão do CELE / Reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças / Tabelas nacionais de atribuição

(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.

► ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.

► APLICAÇÃO, nomeadamente o artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.º-B, n.º 4, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, de 31 de outubro.

 

(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(3) Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de Janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 219 de 22.8.2009, p. 1-94. Versão consolidada atual: 26/04/2021

(4) Regulamento (CE) n.º 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(5) Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2009) 10251] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 5.1.2010, p. 10-18. Data do termo de validade: 31/12/2014; revogado por 32014D0746. Última versão consolidada: 14/01/2014

(6) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119. Versão consolidada atual: 06/01/2011

(7) Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(8) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772]. JO L 130 de 17.5.2011, p. 1-45. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado e substituído por 32019R0331. Última versão consolidada: 14/01/2014

(9) Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012, publicadas em 5 de junho de 2012. JO C 158 de 5.6.2012, p. 4. Substituídas, a partir de 1 de janeiro de 2021, pelas Orientações publicadas em 25 de setembro de 2020.

(10) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(11) Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 3.5.2013, p. 1-59. Última versão consolidada: 01/01/2021

(12) Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 5666] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 240 de 7.9.2013, p. 27-35. Versão consolidada atual: 01/03/2017

(13) Decisão C(2013) 9281 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Áustria, da Grécia, da Irlanda, da Letónia, dos Países Baixos, de Portugal, da Suécia e do Reino Unido no Diário de Operações da União Europeia.

(14) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(15) Decisão 2014/9/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2013) 9186] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 9 de 14.1.2014, p. 9-12. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogada por 32019R0331

(16) Decisão C(2014) 123 da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Dinamarca, da Eslováquia, da França, da Hungria, da Lituânia e da República Checa no diário de operações da União Europeia.

(17) Decisão C(2014) 674 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Alemanha, da Bélgica, da Eslovénia, da Estónia, da Finlândia e do Luxemburgo no Diário de Operações da União Europeia.

(18) Decisão C(2014) 1167 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, Chipre, Croácia, Espanha, Itália, Letónia, Polónia, Reino Unido e Roménia no Diário de Operações da União Europeia.

(19) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(20) Decisão da Comissão C (2014) 9367, de 11 de dezembro de 2014, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia.

(21) Decisão da Comissão C (2015) 670, de 12 de fevereiro de 2015, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia a inserir as tabelas de atribuição de licenças de aviação nacionais para a Alemanha, Itália e Hungria no Diário de Operações da União Europeia.

(22) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5. Versão consolidada atual: 08/04/2018. VER Comunicação da Comissão (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.

(23) Acordo de Paris [Documento 22016A1019(01)]. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze.

(24) Decisão da Comissão C (2017) 2301, de 4 de abril de 2017, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia a inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chipre, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Holanda, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovênia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido no Diário de Operações da União Europeia.

(25) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 3-27.

(26) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2018/2801 de 16 de maio de 2018 (JO C 169 de 16.5.2018, p. 3).

(27) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(28) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(29) Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

(30.1) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8588]. JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93. Versão consolidada atual: 01/01/2022

(30.2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).

(30.3) Regulamento de Execução (UE) 2022/388 da Comissão, de 8 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1329]. JO L 79 de 9.3.2022, p. 1-3.

(31) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69.

(32) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2019/3288 de 16 de maio de 2019 (JO C 167 de 16.5.2019, p. 5).

(33) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17.

(34) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1841]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 3-62. Versão consolidada atual: 01/01/2021

(35) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).

(36) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2019/7864]. JO L 282 de 4.11.2019, p. 20-24. Versão consolidada atual: 19/06/2022

(37) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 - Processo C-113/19 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Luxaviation SA/Ministre de l'Environnement («Reenvio prejudicial — Ambiente — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Multa pelas emissões excedentárias — Inexistência de isenção em caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, exceto em casos de força maior — Impossibilidade de modulação do montante da multa — Proporcionalidade — Artigos 20.°, 41.°, 47.° e 49.°, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima») (2020/C 320/02). JO C 320 de 28.9.2020, p. 2-3.

(38) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 06 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410. Diário da República. - Série I - n.º 68 (06-04-2020), p. 3 - 30.

(39) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2020/2835 de 13 de maio de 2020 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 17),

(40) Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros [C/2020/4541]. JO L 221 de 10.7.2020, p. 107-121.

(41) Comunicação da Comissão «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (2020/C 317/04) [C/2020/6400]. JO C 317 de 25.9.2020, p. 5-19.

(42) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).

(43) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).

(44) Decisão C(2020) 9188 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (2021/C 47 I/01) [C/2020/9188]. JO C 47I de 10.2.2021, p. 1-22.

(45) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).

(46)  Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1557]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 29-34.

(47) Decisão da Comissão, de 4 de março de 2021, que dá instruções ao administrador central para introduzir alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, Alemanha, Espanha, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia e Portugal no Diário de Operações da União Europeia (2021/C 159/01) [C/2021/1586]. JO C 159 de 30.4.2021, p. 1-15.

(48) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2021/3266 de 17 de maio de 2021 (JO C 187 de 17.5.2021, p. 3).

(49) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.

(50) Regulamento Delegado (UE) 2021/1204 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 no respeitante aos procedimentos de candidatura e de seleção no âmbito do Fundo de Inovação [C/2021/3188]. JO L 261 de 22.7.2021, p. 4-7.

(51) Decisão 2021/C 302/01 da Comissão, de 29 de junho de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (JO C 302 de 28.7.2021, p. 1).

(52) Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União (JO L 305 de 31.8.2021, p. 1).

(53) Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 189 (28-09-2021), p. 2 - 13.

(54) Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2021, que dá instruções ao administrador central para introduzir alterações das tabelas nacionais de atribuição de Bulgária, Alemanha, Grécia, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal e Finlândia no Diário de Operações da União Europeia [C/2021/5767]. JO C 407 de 8.10.2021, p. 1-14.

(55) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (2022/C 74/04) [C/2021/9534]. JO C 74 de 15.2.2022, p. 6-32.

(56) Regulamento de Execução (UE) 2022/388 da Comissão, de 8 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1329]. JO L 79 de 9.3.2022, p. 1-3.

(57) Regulamento (UE) 2022/455 da Comissão, de 14 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 no respeitante à atualização da lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1598]. JO L 93 de 22.3.2022, p. 1-137.

(58) Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 [C/2022/2780] (2022/C 195/02), JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação — C(2022)4874.

(59) Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2022, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as alterações das tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia [Documento 32022D1130(01)] (2022/C 454/01) [C/2022/5380]. JO C 454 de 30.11.2022, p. 1-109. + ANEXO XVII - Tabela nacional de atribuição para o período 2021-2025 nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE | Estado-Membro: Portugal, p. 87-89.

(60) Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2022/REV/1]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 1-4.

(61) Regulamento de Execução (UE) 2022/1371 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que retifica algumas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5552]. JO L 206 de 8.8.2022, p. 15.

(62) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).

(63) Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.

(64) Decisão (UE) 2023/863 da Comissão, de 26 de abril de 2023, que estabelece as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global de certos Estados-Membros no período 2013-2020, nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/2658]. JO L 112 de 27.4.2023, p. 43-45. 

(65) Comunicação da Comissão «Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE [Documento 52023XC0515(01)] (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.

(66) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51.

(67) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).

(68) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).

(69) Regulamento Delegado (UE) 2023/1642 da Comissão, de 14 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante à modernização do funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3669]. JO L 206 de 21.8.2023, p. 1-9. 

(70) Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L, 2023/2122, 18.10.2023, p. 1-39.

(71) Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito [C/2023/7298]. JO L, 2023/2441, 03.11.2023, p. 1-6.

 

 

 

Sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP)

Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do IVA

(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1504 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho no que respeita à criação de um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) para combater a fraude ao IVA [C/2022/2043]. JO L 235 de 12.9.2022, p. 19-27.

(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (06/04/2022): 02006L0112 — PT — 06.04.2022 — 026.001/236. A Diretiva (UE) 2022/890, de 3 de junho, alterou o n.º 1, suprimiu os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 199.º-A ) e alterou o n.º 6 do artigo 199.º-B. As alterações da Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro, ainda não estão em vigor.

(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação). JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02010R0904 — PT — 01.07.2021 — 004.001/40. As alterações do Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18-02, ainda não estão em vigor.

(4) Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento [ST/14127/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 7-12. «Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024».

(5) Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA [ST/14128/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 1-6. «Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024».

(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

 

 

Sistema de Entrada/Saída (SES): tratamento de dados pessoais

Modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão de Execução (UE) 2022/1337 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que estabelece o modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída [C/2022/5314]. JO L 201 de 1.8.2022, p. 48-53.

ANEXO - Modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída

(2) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20—82. Versão consolidada atual: 03/08/2021

(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

Sistema de Informação de Schengen (SIS) 

Acervo de Schengen - Circulação das pessoas - Controlos de fronteira - Cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal - Exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados - Informações transmitidas através do SIS - Introdução de fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos - Manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros - Modelo de relatório para os relatórios anuais a transmitir pelos Estados-Membros ao Comité Europeu para a Proteção de Dados - Objetivo geral do SIS: assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) - Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União - Vias de recurso

(1) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular [PE/34/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 1-13. Versão consolidada atual: 03/08/2021

(2) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 [PE/35/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 14-55. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1861 — PT — 03.08.2021 — 002.001/55.

Aplicação do 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1861, pela Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro.

(3) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106. Versão consolidada atual (01/08/2022):

Aplicação do artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1862 pela Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro.

(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(5) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016

(6) Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, relativa a normas mínimas de qualidade dos dados relativos aos registos de impressões digitais no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 213 de 6.8.2016, p. 15): REVOGADA pela Decisão de Execução (UE) 2021/31, de 13-01-2021.

(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(8) Decisão de Execução (UE) 2021/31 da Comissão, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas para a introdução de fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos no Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão [notificada com o número C(2020) 9228] [C/2020/9228]. JO L 15 de 18.1.2021, p. 1-6.

(9) Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro de 2022, que estabelece o modelo de relatório para os relatórios anuais a transmitir pelos Estados-Membros ao Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados relacionados com o Sistema de Informação Schengen [C/2022/8020]. JO L 293 de 14.11.2022, p. 50-55.

 

 

 

Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

Arquitetura técnica do SIS II - Autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados - Emissão dos certificados de matrícula dos veículos - Dados suplementares - Direitos das pessoas interessadas - Fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos - Gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II (Serviço N.SIS II) - Gabinetes nacionais Sirene - Identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas - Indicações introduzidas no SIS II - Informações suplementares - Nacionais de países terceiros - Não admissão ou interdição de permanência num Estado-Membro - Responsabilidades dos Estados-Membros e da autoridade de gestão - Segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia - Tratamento de dados pessoais

(1) Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos. JO L 381 de 28.12.2006, p. 1-3. Versão consolidada atual: 28/12/2006. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro (Artigo 78.º)

(2) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 381 de 28.12.2006, p. 4-23. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02006R1987 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/35. 

(3) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). JO L 205 de 7.8.2007, p. 63-84. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02007D0533 — PT — 28.12.2020 — 004.001 — 1/39. Revogação pelo Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro, com efeitos a partir da data de aplicação nele fixada pelo artigo 79.º, n.º 5, primeiro parágrafo, tal como previsto no seu artigo 78.º

(4) Decisão 2010/261/UE da Comissão, de 4 de maio de 2010, relativa ao plano de segurança para o SIS II Central e a infraestrutura de comunicação (JO L 112 de 5.5.2010, p. 31). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2018/1862, de 28 de novembro (Artigo 78.º)

(5) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11). Revogação pelo Regulamento (UE) 2019/1896, de 13 de novembro (Artigo 123.º).

(6) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.

(7) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1). Revogação pelo Regulamento (UE) 2019/1896, de 13 de novembro (Artigo 123.º).

(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(9) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106.  Versão consolidada atual (11/06/2019): 02018R1862 — PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1771.

(10) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131

(11) Decisão de Execução (UE) 2020/1567 da Comissão de 26 de outubro de 2020 relativa ao apoio financeiro para o desenvolvimento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 61.º do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/7261]. JO L 358 de 28.10.2020, p. 59-68.
(12) Decisão de Execução (UE) 2021/31 da Comissão, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas para a introdução de fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos no Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão [notificada com o número C(2020) 9228] [C/2020/9228]. JO L 15 de 18.1.2021, p. 1-6.

(13) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.

(14) Lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos na segunda geração do Sistema de Informação de Schengen em conformidade com o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 46.º, n.º 8, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração(2021/C 287/01). JO C 287 de 16.7.2021, p. 1-171. [PORTUGAL, p. 118-125]

(15) Lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II e dos gabinetes nacionais Sirene (2021/C 287/02). JO C 287 de 16.7.2021, p. 172-181. [PORTUGAL, p. 178]

 

 

 

Sistema de Preferências Generalizadas (SPG): países beneficiários com dificuldades em cumprir as obrigações devido à pandemia de COVID-19

Sistema do exportador registado (sistema REX) para a certificação do caráter originário a título preferencial do SPG

(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/750 da Comissão, de 5 de junho de 2020, que estabelece um procedimento de prorrogação do período de transição previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para a aplicação do sistema do exportador registado em alguns países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas [C/2020/3543]. JO L 178 de 8.6.2020, p. 21-22.

Artigo 1.º

1.   Em derrogação ao artigo 79.º, n.º 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas que, devido à pandemia de COVID-19, tenham dificuldades em cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 70.o e 72.o desse regulamento de execução, ou em concluir o processo de registo dos seus exportadores até 30 de junho de 2020, podem notificar a necessidade de prorrogação do período de transição para a aplicação do sistema REX.

2.   A notificação nos termos do n.º 1 deve ser apresentada por escrito à Comissão até 15 de julho de 2020, o mais tardar. Deve incluir uma explicação da razão pela qual é necessária uma prorrogação do período de transição devido à pandemia de COVID-19. Essa notificação deve ser acompanhada de um plano de trabalho que inclua informações pormenorizadas sobre a forma como o país notificante tenciona aplicar plenamente o sistema REX até 31 de dezembro de 2020.

3.   Quando a notificação efetuada nos termos do n.o 1 estiver completa, o período de transição para a aplicação do sistema REX pelo país beneficiário em causa é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

4.   A Comissão publica no seu sítio Web uma lista dos países beneficiários para os quais tenha sido prorrogado o período de transição.

5.   Até 31 de dezembro de 2020, as autoridades competentes de um país beneficiário cujo período de transição tenha sido prorrogado nos termos dos n.o s 1 a 4 devem continuar a emitir certificados de origem, formulário A, a pedido dos exportadores que ainda não estejam registados no momento de apresentação do pedido de certificado.

Artigo 2.º

Cada país beneficiário para o qual o período de transição tenha sido prorrogado em conformidade com o artigo 1.o deve apresentar à Comissão, até 30 de setembro de 2020, um relatório que descreva pormenorizadamente os progressos realizados na execução do plano de trabalho a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e que indique as medidas corretivas necessárias com vista ao cumprimento do prazo de 31 de dezembro de 2020 para a aplicação do sistema REX.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Última versão consolidada (15/05/2019): 02013R0952 — PT — 14.04.2019 — 002.001 — 1/162.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Última versão consolidada (21/04/2018): 02015R2447 — PT — 21.04.2018 — 002.001 — 1/394.

(4) JOIN(2020) 11 final, Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação sobre a resposta global da UE ao surto de COVID-19.

 

 

 

Sistema e-CODEX | Cooperação judiciária em matéria civil e penal | eu-LISA

(1) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2021/REV/1]. JO L 150 de 1.6.2022, p. 1-19.

(2) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual: 11/06/2019. Alterado pelo Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio 

(7) Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726» [COM(2020) 712 final — 2020/345 (COD)] Relatora: Ozlem YILDIRIM [EESC 2020/05898] (2021/C 286/15). JO C 286 de 16.7.2021, p. 82-87.

 

 

 

Sistema Europeu de Contas (SEC 2010): Rendimento Nacional Bruto (RNB) e suas componentes 

(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7207]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 1-3

(2) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 , relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727. Versão consolidada atual (24/08/2015): 2013R0549 — PT — 24.08.2015 — 001.001 — 1/959.

(3) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.

 

 

Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas

(1.1) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (11-06-2019): 02018R1240 — PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1/94.

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT]. JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a), “ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».

(2) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(5) Decisão de Execução (UE) 2021/627 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras relativas à conservação e ao acesso aos registos no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/2426]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 187-190.

 

 

 

Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.

(2) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(5) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.

 

 

 

Sistema Internacional de Unidades

(1). Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE. JO L 39 de 15.2.1980, p. 40-50. Versão consolidada atual (13/06/2020): 01980L0181 — PT — 13.06.2020 — 005.001 — 1/12.

(2) Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 106 de 28.4.2009, p. 7-24. Versão consolidada atual (26/07/2019); 02009L0034 — PT — 26.07.2019 — 001.002 — 1/23.

(3) Diretiva (UE) 2019/1258 da Comissão, de 23 de julho de 2019, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, o anexo da Diretiva 80/181/CEE do Conselho no que se refere às definições das unidades de base do SI (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5407]. JO L 196 de 24.7.2019, p. 6-9.

(4) Decreto-Lei n.º 76/2020, de 25 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258. Diário da República. - Série I - n.º 188 (25-09-2020), p. 12 - 21.

 

 

 

 

Sistema REX - Sistema do exportador registado para a certificação do caráter originário a título preferencial do SPG

Sistema de Preferências Generalizadas (SPG)

(1) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Última versão consolidada (15/05/2019): 02013R0952 — PT — 14.04.2019 — 002.001 — 1/162.

(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Última versão consolidada (21/04/2018): 02015R2447 — PT — 21.04.2018 — 002.001 — 1/394.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/750 da Comissão, de 5 de junho de 2020, que estabelece um procedimento de prorrogação do período de transição previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para a aplicação do sistema do exportador registado em alguns países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas [C/2020/3543]. JO L 178 de 8.6.2020, p. 21-22.

 

 

Sítios Web e aplicações móveis de organismos do setor público

(1) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.

(2) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015

(3) Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão, de 20 de dezembro de 2018, relativa à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis, elaborada em apoio da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2018/9056]. JO L 327 de 21.12.2018, p. 84-86. Versão consolidada atual: 12/08/2021

(4) Decisão de Execução (UE) 2021/1339 da Comissão de 11 de agosto de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2048 no respeitante à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5908]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 53-55.

 

 

Sociedades Comerciais: codificação 

Aprovação pela assembleia geral
Certificado prévio à cisão
Certificado prévio à fusão
Certificado prévio à transformação
Cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada
Fiscalização da legalidade
Informação e consulta dos trabalhadores
Inscrição da fusão transfronteiriça no registo
Inscrição da transformação transfronteiriça no registo
Participação dos trabalhadores
Peritos independentes
Projetos de cisões transfronteiriças
Projetos de fusões transfronteiriças
Projetos de transformações transfronteiriças
Proteção dos credores
Proteção dos sócios
Publicidade dos atos
Registo
Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores
Relatório de perito independente
Responsabilidade civil do perito independente
Transformações transfronteiriças

(1) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Última versão consolidada (31-07-2019): 02017L1132 — PT — 31.07.2019 — 001.001 — 1/108.

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece medidas relativas ao seguinte:

— coordenação das garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias;

— coordenação das garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita à publicidade, à validade das obrigações contraídas por sociedades por acções e sociedades de responsabilidade limitada e à nulidade destas, a fim de tornar equivalentes essas garantias;

— normas em matéria de constituição em linha de sociedades, de registo em linha de sucursais e de apresentação em linha de documentos e informações pelas sociedades e sucursais;

— publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado;

— fusão das sociedades anónimas;

— transformações transfronteiriças, fusões transfronteiriças e cisões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, [Redação da Diretiva (UE) 2019/2121, de 27-11. Redação anterior: «- fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada;».

— cisões de sociedades anónimas.

Artigo 166.º

Revogação

As Diretivas 82/891/CEE, 89/666/CEE, 2005/56/CE, 2009/101/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas referidas no anexo III, parte A, são revogadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo III, parte B.

 

(2) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(3) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(4) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(5) Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).

(6) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(7) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(8) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

(9) Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34) 

(10) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Última versão consolidada (26-02-2015): 2012R1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1749.

(11) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. ° 1093/2010 e (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Última versão consolidada (27-06-2019): 02014L0059 — PT — 27.06.2019 — 003.001 — 1/207.

(12) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 159 de 28.5.2014, p. 11-31.

(13) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Última versão consolidada (09-07-2018)02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.

(14) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).

(15) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 146 de 3.6.2016, p. 8-21.

(16) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(17) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.

(18) Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/93/2018/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 18-55.

(19) Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 80-104.

(20) Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2019/REV/1]. JO L 321 de 12.12.2019, p. 1-44.

Artigo 1.º

Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132

A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo: (...).

Artigo 2.º

Sanções


Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros podem prever sanções penais para os casos de violação grave.

As medidas e sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 3.º

Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de janeiro de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

Sociedades cotadas: certos direitos dos acionistas 

Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas. JO L 184 de 14.7.2007, p. 17-24. Última versão consolidada (09-06-2017): 02007L0036 — PT — 09.06.2017 — 002.001 — 1/31.

Foi aprovada a proposta de lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva UE n.º 2017/828, relativa ao exercício de direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que se refere aos incentivos ao seu envolvimento a longo prazo, tendo como objetivo colmatar insuficiências no governo das sociedades cotadas na União Europeia, reforçando determinados direitos dos acionistas e procurando incentivar o envolvimento destes na gestão das sociedades, com foco no longo prazo e na sustentabilidade. Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020».

 

 

 

Sociedades cotadas: incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo

(1) Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 132 de 20.5.2017, p. 1-25.

(2) Proposta de Lei 12/XIV - Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo [formato PDF], 39 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada.

 

 

 

STEP - Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa 

(1) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.

(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.

► ALTERAÇÃO do n.º 8 do artigo 10.º-A (Regras da União  transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro de 2003, pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695. Última versão consolidada: 04/07/2015

(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 01/03/2023

► ALTERAÇÃO dos artigos 25.ºA (Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19), 130.º (Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final), 135.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento) e 138.º (Apresentação de informações) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2024

(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2024

(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2024

(8) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual: 14/04/2022

► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º (Relatórios de execução e indicadores), n.º 5, 22.º (Período de elegibilidade), 45.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento) e 48.º (Apresentação de informação) do Regulamento (UE) n.º 223/2014 pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).

(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17. Versão consolidada atual: 21/11/2023

(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022

(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.

(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2023

► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos), aditamento do n.º 3, 21.º (Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro), inserido o n.º 1-A, 29.º (Acompanhamento da execução), aditamento do n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.

(15) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.

► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos do Programa InvestEU), 7.º (Combinação de carteiras), n.º 3, 10.º (Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros), n.º 4, 13.º (Garantia da UE),  23.º (Controlo da conformidade com as políticas da União) e 26.º (Portal InvestEU) do Regulamento (UE) 2021/523 pelo artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(16) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro. Versão consolidada atual: 21/09/2023

(17) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.

► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(18) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.

► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Orçamento) do Regulamento (UE) 2021/697 pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(19) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20. Versão consolidada atual: 30/06/2021

► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Objetivo específico), aditamento de parágrafo ao n.º 2 do artigo 8.º (Âmbito de aplicação do apoio) e aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º (Programação dos recursos do FTJ) do Regulamento (UE) 2021/1056 pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(20) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021

► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos objetivos da STEP) ao Regulamento (UE) 2021/1057 pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(21) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021

► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058 pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(22) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379. 

► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.

(23) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26. 

(24) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.

(25) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.

 

 

 

Substâncias e misturas: classificação, rotulagem e embalagem

Pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(1) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1—1355. Versão consolidada atual (01/12/2023): 02008R1272 — PT — 01.12.2023 — 025.002/1555 | 27.8 MB

► ALTERAÇÃO do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro de 2008, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/197 da Comissão, de 19 de outubro de 2023, aplicável a partir de 1 de setembro de 2025.

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 01/10/2021.

(3) Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 142 de 31.5.2008, p. 1-739.Versão consolidada atual: 16/10/2019

(4) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual (05/07/2018): 02008L0098 — PT — 05.07.2018 — 003.002 — 1/59.

(5) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho. JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02009R1107 — PT — 14.12.2019 — 006.001 — 1/71.

(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 67 de 12.3.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual (01/08/2019): 02015R0408 — PT — 01.08.2019 — 002.001 — 1/4.

(7) Regulamento (UE) 2019/1390 da Comissão, de 31 de julho de 2019, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 247 de 26.9.2019, p. 1-508

(8) Regulamento Delegado (UE) 2020/11 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas sobre informações relativas à resposta de emergência na área da saúde (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7611]. JO L 6 de 10.1.2020, p. 8-14

(9) Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7227]. JO L 44 de 18.2.2020, p. 1-14. Versão consolidada atual: 18/02/2020

(10) Regulamento de Execução (UE) 2020/1295 da Comissão, de 16 de setembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que diz respeito à inclusão das substâncias ativas carbetamida, emamectina, flurocloridona, gama-cialotrina, halossulfurão-metilo, ipconazole e tembotriona na lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6239]. JO L 303 de 17.9.2020, p. 18-19

(11) Regulamento Delegado (UE) 2021/643 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/441]. JO L 133 de 20.4.2021, p. 5-8.

(12) Regulamento Delegado (UE) 2021/1962 da Comissão, de 12 de agosto de 2021, que retifica o anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5932]. JO L 400 de 12.11.2021, p. 16-17Foram detetados erros no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.

(13) Regulamento Delegado (UE) 2024/197 da Comissão, de 19 de outubro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 no respeitante à classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias [C/2023/6928]. JO L, 2024/197, 05.01.2024, p. 1-19.

► ALTERAÇÃO do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 aplicável a partir de 1 de setembro de 2025.

 

 

 

Substâncias e misturas: classificação, rotulagem e embalagem: Informações relativas à resposta de emergência na área da saúde

(1) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual: 01/10/2021

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (24/08/2020): 02006R1907 — PT — 24.08.2020 — 046.001 — 1/530.

(3) Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).

(4) Regulamento (UE) 2019/1390 da Comissão, de 31 de julho de 2019, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 247 de 26.9.2019, p. 1-508

(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/11 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas sobre informações relativas à resposta de emergência na área da saúde (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7611]. JO L 6 de 10.1.2020, p. 8-14

 

 

 

Substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE): restrição da utilização

(1) Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 200 (14-10-2020), p. 2 - 9.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, e 28/2020, de 26 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a:

a) Diretiva Delegada (UE) 2020/361, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção;

b) Diretiva Delegada (UE) 2020/365, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas e acabamentos utilizados em determinados motores de combustão portáteis;

c) Diretiva Delegada (UE) 2020/360, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade;

d) Diretiva Delegada (UE) 2020/364, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio em determinados tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações;

e) Diretiva Delegada (UE) 2020/366, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais.

2 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, que estabelece o regime unificado dos fluxos específicos de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a:

a) Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas;

b) Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O anexo XVI do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Os n.ºs 9, 9 (a)-I, 9 (a)-II e 41 do anexo I e os n.ºs 37 e 41 do anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos no dia 31 de março de 2021.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2)  Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(3) Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida- Declarações da Comissão. JO L 269 de 21.10.2000, p. 34-43. Versão consolidada atual: 06/03/2020 - 02000L0053 — PT — 06.03.2020 — 014.002 — 1/20.

(4) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-854 (PT). Versão consolidada atual (28-04-2020): 02006R1907 — PT — 28.04.2020 — 045.001 — 1/527.

(5) Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO C 48 de 15.2.2017, p. 9).

(6) Directiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 88-110. Versão consolidada atual (01/09/2020): 02011L0065 — PT — 01.09.2020 — 013.001 — 1/42.

(7) Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 200 (11-06-2013), p. 3243 - 3254. Legislação Consolidada (14-10-2020).

(8) Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (JO L 94 de 10.4.2015, p. 4).

(9) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro / Ambiente. - Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE2016/774/UE e 2017/2096/UE. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 2.º Suplemento (11-12-2017), p. 6584-(88) a 6584-(135). Legislação Consolidada (14-10-2020).

(10) Diretiva Delegada (UE) 2020/360, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9061]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 109-111.

(11) Diretiva Delegada (UE) 2020/361, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9099]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 112-115.

(12) Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8996]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 116-118 .

(13) Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9121]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 119-121.

(14) Diretiva Delegada (UE) 2020/364, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio em determinados tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9071]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 122-124.
(15) Diretiva Delegada (UE) 2020/365, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas e acabamentos utilizados em determinados motores de combustão portáteis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9066]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 125-128.

(16) Diretiva Delegada (UE) 2020/366, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9069]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 129-131.

 

 

Substâncias que empobrecem a camada de ozono

(1) Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 286 de 31.10.2009, p. 1-30. Versão consolidada atual (19/04/2017): 02009R1005 — PT — 19.04.2017 — 003.001/40.

(2) Regulamento (UE) n.º 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. JO L 147 de 2.6.2011, p. 4-5. 

(3) Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que destroem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2023 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2023 [Documento 52022XC0304(07)(2022/C 104/14) [PUB/2022/159]. JO C 104 de 4.3.2022, p. 46-47.

(4) Decisão de Execução (UE) 2022/2509 da Comissão, de 15 de dezembro de 2022, relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023 [notificada com o número C(2022) 9109] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca) [C/2022/9109]. JO L 325 de 20.12.2022, p. 162-178.

 

 

 

Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

Acesso ao processo da Comissão / Informações confidenciais / Investigação aprofundada / Notificação de uma concentração [Formulário FS-CO] / Notificação de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública [Formulário FS-PP] / Prazos / Procedimento para apresentação de compromissos / Requisitos de transparência / Transmissão e assinatura dos documentos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão, de 10 de julho de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [C/2023/4622]. JO L 177 de 12.7.2023, p. 1-44.

(2) Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos. Jornal Oficial L 124 de 08/06/1971 p. 1 - 2. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1, p. 149-150.

(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022

(4) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022

(5) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

(6) Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [PE/46/2022/REV/1]. JO L 330 de 23.12.2022, p. 1-45.

 

 

Supervisão prudencial das empresas de investimento 

(1.1) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual: 05/12/2019

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019). JO L 405 de 2.12.2020, p. 79-83

(2.1) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114. Versão consolidada atual: 05/12/2019

(2.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019). JO L 405 de 2.12.2020, p. 84.

(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021

(4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021

(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/244 da Comissão, de 24 de setembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o montante da margem total para efeitos de cálculo do fator K relativo à «margem de compensação concedida» (K-CMG) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6776]. JO L 41 de 22.2.2022, p. 1-4.

(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/389 da Comissão, de 8 de março de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, à estrutura, às listas de conteúdos e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1333]. JO L 79 de 9.3.2022, p. 4-25.

 

 

Supervisão prudencial das instituições de crédito: avaliação comparativa das tendências e práticas remuneratórias

Autoridade Bancária Europeia (EBA) / Autoridades nacionais competentes (ANC) /  / Banco Central Europeu (BCE) / Colaboradores que auferem remunerações elevadas / Disparidades salariais entre homens e mulheres / Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento-Quadro do MUS

(1) Decisão (UE) 2024/461 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2024, relativa à comunicação, pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu, de informações sobre as práticas remuneratórias, as disparidades salariais entre homens e mulheres, os rácios mais elevados aprovados e os colaboradores que auferem remunerações elevadas, para efeitos de avaliação comparativa (BCE/2024/2) [ECB/2024/2]. JO L, 2024/461, 08.02.2024, p. 1-5.

(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 01/01/2024

(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 09/01/2024

(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89. Versão consolidada atual: 03/11/2013

(5) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.

(6) Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA/GL/2022/06), de 30-06-2022, relativas aos exercícios de avaliação das práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres e dos rácios mais elevados aprovados ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, 32 p.  

(7) Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA/GL/2022/08), de 30-06-2022, relativas ao exercício de recolha de informação sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034, 39 p.

ANEXO I – Informação sobre a remuneração dos colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE.

 

 

Supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento

(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Última versão consolidada (09-07-2018): 02013L0036 — PT — 09.07.2018 — 004.001 — 1/147. 

(2) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Última versão consolidada 827-06-2019): 02013R0575 — PT — 27.06.2019 — 006.001 — 1/690.

(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.

(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.

(5) Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

(6) Recomendação BCE/2019/1 do Banco Central Europeu, de 7 de janeiro de 2019, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 11 de 11.1.2019, p. 1).

(7) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63.

(8) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114.

(9) Recomendação do Banco Central Europeu de 17 de janeiro de 2020 relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2020/1) (2020/C 30/01). JO C 30 de 29.1.2020, p. 1-3.

 

 

 

Supervisão prudencial: entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e remuneração

Entidades isentas
Companhias financeiras,
Companhias financeiras mistas
Medidas e poderes de supervisão
Medidas de conservação dos fundos próprios
Remuneração

(1.1) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 253-295.

Artigo 2.º

Transposição

1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de dezembro de 2020, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 29 de dezembro de 2020. Todavia, as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.º, ponto 21) e ponto 29), alíneas a), b) e c), da presente diretiva, no que respeita ao artigo 84.º e ao artigo 98.º, n.ºs 5 e 5-A da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2021 e as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.º, pontos 52) e 53) da presente diretiva, no que respeita aos artigos 141.º-B, 141.º-C e ao artigo 142.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios («Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019) [ST/6124/2020/REV/2]. JO L 212 de 3.7.2020, p. 20-21. 

(2) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

 

 

 

Supervisão prudencial: instituições de crédito e das empresas de investimento

(1) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Última versão consolidada (27-06-2019): 02013R0575 — PT — 27.06.2019 — 006.001 — 1/690.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da
Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;
b) Requisitos para limitar grandes riscos;
c) Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;
d) Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);
e) Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativas aos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global (G-SII)
ou parte de G-SII e as filiais importantes de G-SII extra-UE devem cumprir.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, definidos na Diretiva 2013/36/UE

Artigo 344.º

Índices de ações

1. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que identifiquem os índices de ações relativamente aos quais estão disponíveis os tratamentos previstos no n.º 4, segundo período.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

2. Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o n.o 1, as instituições podem continuar a aplicar o tratamento previsto no n.º 4, segunda frase, desde que as autoridades competentes tenham aplicado esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
3. Os futuros sobre índices de ações, as opções sobre futuros de índices de ações ponderadas em função do delta equivalente e os índices de ações, a seguir genericamente designados por "futuros sobre índices de ações", podem ser decompostos em posições em cada um dos títulos de capital que os constituem. Estas posições podem ser tratadas como posições subjacentes nos títulos de capital em causa e podem calcular-se as posições líquidas entre essas posições e posições opostas nos próprios títulos de capital. As instituições notificam as autoridades competentes da utilização desse tratamento.

4. Se um futuro sobre índices de ações não for decomposto nas suas posições subjacentes, é tratado como um título de capital individual. No entanto, o risco específico relativo a este título de capital individual pode ser ignorado se o futuro sobre índice de ações em causa for negociado em bolsa e representar um índice relevante largamente diversificado.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Última versão consolidada (30/03/2019)02010R1093 — PT — 30.03.2019 — 006.001 — 1/60.

(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.

(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.

(5) Regulamento de Execução (UE) n.° 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 191 de 28.6.2014, p. 1-1861. Última versão consolidada (01/12/2018): 02014R0680 — PT — 01.12.2018 — 009.001 — 1/1496.

(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 265 de 5.9.2014, p. 3-6.

Artigo 1.º

Índices de ações para efeitos do artigo 344.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013

A lista dos índices de ações aos quais pode ser aplicado o tratamento referido no artigo 344.º, n.º 4, segunda frase, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 é apresentada no anexo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Índices de ações que preenchem os requisitos do artigo 344.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013

Versão do Regulamento de Execução (UE) 2020/125 da Comissão de 29 de janeiro.

(7) Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.º, n.º 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54).

(8) Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

(9) Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

(10.1) Regulamento de Execução (UE) 2018/1627 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 no respeitante à avaliação prudente no quadro do relato para fins de supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 281 de 9.11.2018, p. 1-525.

(10.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1627 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 680/2014 no respeitante à avaliação prudente no quadro do relato para fins de supervisão (JO L 281 de 9.11.2018) [C/2019/6583]. JO L 236 de 13.9.2019, p. 30-40 (PT).

(11) Recomendação BCE/2019/1 do Banco Central Europeu, de 7 de janeiro de 2019, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 11 de 11.1.2019, p. 1).

(12) Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 4-12.

(13) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63.

(14) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114.

(15) Recomendação do Banco Central Europeu de 17 de janeiro de 2020 relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2020/1) (2020/C 30/01). JO C 30 de 29.1.2020, p. 1-3.

(16) Regulamento de Execução (UE) 2020/125 da Comissão de 29 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 945/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/392]. JO L 24 de 30.1.2020, p. 1-4.

 

 

 

Supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento: quadro da União em resposta à pandemia de COVID-19

Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority, EBA)
Basileia III: calendário de implementação dos elementos finais da reforma adiado por um ano (27-03-2020)
Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB)
Compensação do impacto da exclusão de determinadas exposições do cálculo do rácio de alavancagem
Data de aplicação da reserva para rácio de alavancagem
Exposições não produtivas (non-performing exposures, NPE)
Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão (GHoS) que supervisiona o CBSB
«MAR Calculation of RWA for market risk»
Redução do impacto das disposições da IFRS 9 sobre os fundos próprios regulamentares
Requisitos relativos ao risco de mercado

Tratamento dos empréstimos garantidos pelo Estado no âmbito do mecanismo de salvaguarda prudencial das NPE

(1) Parecer do Banco Central Europeu, de 20 de maio de 2020, sobre alterações do quadro prudencial da União em resposta à pandemia de COVID-19 (CON/2020/16) (2020/C 180/04). JO C 180 de 29.5.2020, p. 4-9.

(2) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (CRR) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Última versão consolidada (27-06-2019): 02013R0575 — PT — 27.06.2019 — 006.001 — 1/690.

(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Última versão consolidada (09-07-2018): 02013L0036 — PT — 09.07.2018 — 004.001 — 1/147. 

(4) CBSB, «Basel III: Finalising post-crisis reforms» [Basileia III: reformas pós-crise], December 2017, p. 144 (de 162), disponível apenas na língua inglesa em https://www.bis.org/bcbs/publ/d424.pdf

(5) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(6) Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), «MAR Calculation of RWA for market risk», de 15-12-2019, pontos 99.65 a 99.69, disponível na língua inglesa em https://www.bis.org/basel_framework/standard/MAR.htm

(7) Comunicado de imprensa do BCE de 12 de março de 2020 «ECB Banking Supervision provides temporary capital and operational relief in reaction to coronavirus» [A Supervisão Bancária do BCE proporciona a flexibilização temporária dos requisitos operacionais e de fundos próprios em resposta ao coronavírus],disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(8) Comunicado de imprensa do BCE de 20 de março de 2020«ECB Banking Supervision provides further flexibility to banks in reaction to coronavirus» [A Supervisão Bancária do BCE concede aos bancos uma maior flexibilidade em resposta ao coronavírus], disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(9) Comunicado de imprensa do BCE de 20 de março de 2020«ECB Banking Supervision provides further flexibility to banks in reaction to coronavirus», disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(10) Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (BCE/2020/19) (JO C 102 I de 30.3.2020, p. 1).

(11) Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), «Measures to reflect the impact of Covid-19» [medidas destinadas a refletir o impacto da Covid-19], de abril de 2020, disponível apenas na língua inglesa em https://www.bis.org/bcbs/publ/d498.pdf

(12) Comunicado de imprensa do Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements, BIS) de 3 de abril de 2020 «Basel Committee sets out additional measures to alleviate the impact de Covid-19» [O Comité de Basileia estabelece medidas adicionais para aliviar o impacto da Covid-19], disponível na língua inglesa em https://www.bis.org/press/p200403.htm

(13) Comunicado de imprensa do BCE de 16 de abril de 2020«ECB Banking Supervision provides temporary relief for capital requirements for market risk», disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(14) Documento «EBA statement on the application of the prudential framework on targeted aspects in the area of market risk in the COVID-19 outbreak» de 22 de abril de 2020, disponível na língua inglesa no sítio Web da EBA em www.ecb.europa.eu

 

 

 

SURE - Apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência

Acordo do Eurogrupo relativo às três redes de segurança: a) instrumento SURE para os trabalhadores, as empresas e os Estados; b) apoio contra a crise pandémica no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilidade; c) um fundo de garantia pan-europeu.
Empréstimos SURE aos Estados-Membros (A dotação total não pode exceder 100 mil milhões de euros)
Financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes
Gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União
Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros
Mecanismo europeu de estabilização financeira
Proteção dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria
Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC)

(1) Parecer do Banco Central Europeu, de 8 de maio de 2020, sobre uma proposta de regulamento relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (CON/2020/14) (2020/C 190/01). JO C 190 de 8.6.2020, p. 1-2.

PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de maio de 2020

sobre uma proposta de regulamento relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19

(CON/2020/14)

(2020/C 190/01)

Introdução e base jurídica

Em 2 de abril de 2020, a Comissão Europeia adotou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (a seguir «regulamento proposto») 

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto diz respeito às funções e operações monetárias asseguradas pelo SEBC nos termos do capítulo IV dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente ao artigo 17.º e ao artigo 21.º-2 dos Estatutos do SEBC, que preveem que o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) podem abrir contas em nome, designadamente, de entidades do setor público, e atuar como agentes fiscais, nomeadamente de instituições da União e de governos centrais.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.º-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

O instrumento a criar nos termos do regulamento proposto («instrumento SURE») destina-se a prestar assistência financeira sob a forma de empréstimos da União («empréstimos SURE») aos Estados-Membros efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto da doença coronaviral 2019 (COVID-19), tendo em vista o financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos. A dotação total dos empréstimos não pode exceder 100 mil milhões de euros. O BCE acolheu com agrado a aprovação pelo Conselho Europeu do acordo do Eurogrupo relativo às três redes de segurança — para os trabalhadores, as empresas e os Estados —, ou seja o instrumento SURE, juntamente com o apoio contra a crise pandémica no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilidade e um fundo de garantia pan-europeu.

2.   Observações específicas

Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do regulamento proposto, a Comissão deve estabelecer, em conjunto com o BCE, os mecanismos necessários para assegurar a gestão dos empréstimos. Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do regulamento proposto, o Estado-Membro beneficiário abre uma conta especial junto do respetivo BCN para a gestão da assistência financeira recebida, devendo igualmente transferir o capital e os juros devidos a título do empréstimo para uma conta da União junto do BCE vinte dias úteis TARGET2 antes da respetiva data de vencimento.

Conforme já observado, o BCE e os BCN podem, nos termos do artigo 17.º e do artigo 21.º-2 dos Estatutos do SEBC, abrir contas e atuar como agentes fiscais da Comissão e dos Estados-Membros. Assim sendo, o BCE e os BCN desempenharam no passado funções relativas à gestão dos empréstimos decorrentes de programas de ajustamento económico, tais como o mecanismo europeu de estabilização financeira (European Financial Stabilisation Mechanism, EFSM), e o mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (medium-term financial assistance facility, MTFA) que permite a concessão de empréstimos aos Estados-Membros que tenham dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na balança de transações correntes ou na balança de capitais. A fim de garantir que a organização das operações do SEBC seja tratada como uma questão interna do SEBC, sugere-se que seja feita referência ao Estado-Membro beneficiário que transfira os pagamentos devidos a título do empréstimo para contas junto do SEBC antes da respetiva data de vencimento.

O presente parecer será publicado no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de maio de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE

(2) Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1): ver o artigo 9.º

(3) Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).

(4) Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1): ver o artigo 8.º, n.º 1.

(5) Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).

(6) COM(2020) 139 final - 2020/0057 (NLE) - Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, Bruxelas, 2 de abril de 2020. - Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativa à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19, 30 p.

 

 

 

SURE - Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência

(1) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 [ST/7917/2020/INIT]. JO L 159 de 20.5.2020, p. 1-7.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. Para fazer face ao impacto do surto de COVID‐19 e dar resposta às suas consequências socioeconómicas, o presente regulamento cria o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) («Instrumento»).

2. O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos que permitem à União prestar assistência financeira a Estados‐Membros efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID‐19, tendo em vista o financiamento, principalmente, de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como o financiamento, a título acessório, de algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

 

(2) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (16-06-2020).

(3) Despacho n.º 7073-A/2020 (Série II), de 8 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado das Finanças. - Concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia destinada a assegurar a responsabilidade do Estado Português no âmbito do instrumento europeu SURE. Diário da República. - Série II-C - n.º 133 - 1.º Suplemento (10-09-2020), p. 320-(2) a 320-(3).

(4) Decisão (UE) 2020/1264 do Banco Central Europeu de 8 de setembro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2020/38). JO L 297 de 11.9.2020, p. 5-6.

 

 

 

Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros 

(1) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16. Versão consolidada atual: 12/07/2020

(2) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019], 27 p.

(4) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43

(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/1253 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que diz respeito à integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade em determinados requisitos em matéria de organização e nas condições de exercício da atividade das empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2616]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 1-5.

(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/1255 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 no que respeita aos riscos e fatores de sustentabilidade a ter em conta pelos gestores de fundos de investimento alternativos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2615]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 11-13.

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1256 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que respeita à integração dos riscos de sustentabilidade no governo das empresas de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2628]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 14-17.

(13) Regulamento Delegado (UE) 2021/1257 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2614]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 18-24.

 

 

 

_________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2024-02-29 / 21:10

13/09/2024 23:31:03