Referências da União Europeia: A-Z
2024-06-24 / 21:00
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TABACO: Sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco
(1) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 1-38. Última versão consolidada: 06/01/2015
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/8429]. JO L 96 de 16.4.2018, p. 7-55. Última versão consolidada: 16/04/2018
(3) EU System of Tobacco Traceability: Common Reporting Mistakes. / HEALTH AND FOOD SAFETY. - Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019, 14 p. | PDF - ISBN 978-92-76-11929-6 | doi:10.2875/633989 | EW-03-19-772-EN-N - Reuse is authorised provided the source is acknowledged.
Tacógrafos inteligentes: disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários
«Tacógrafo» ou «aparelho de controlo», o equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1228 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/799 no respeitante aos requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos inteligentes e seus componentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5125]. JO L 273 de 30.7.2021, p. 1-140.
(2) Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração. JO L 102 de 11.4.2006, p. 1-14. Versão consolidada atual: 20/08/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 28.2.2014, p. 1-33. Versão consolidada atual: 20/08/2020
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/1597]. JO L 139 de 26.5.2016, p. 1-506. Versão consolidada atual: 26/02/2020
(5) Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos [PE/25/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 1-16.
Tarifa única de terminação de chamadas de voz em redes móveis e em redes fixas a nível da União
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.
(2) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
Tecnologia de cadeia de blocos e mercado único da UE | Parecer do CESE
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Tecnologia de cadeia de blocos e o mercado único da UE — Que futuro?» (parecer de iniciativa), 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019, Ariane RODERT e Gonçalo LOBO XAVIER, relatores [EESC 2019/02261] (2020/C 47/03). JO C 47 de 11.2.2020, p. 17-22.
Teletrabalho e trabalho móvel baseado em TIC: trabalho flexível na era digital | Novo relatório da Eurofound
«Notícias SST | 10/02/2020 - New report focusing on telework and ICT-based mobile work published by Eurofound. Eurofound's new report Telework and ICT-based mobile work: Flexible working in the digital age analyses the employment and working conditions of people with telework and ICT-based mobile work (TICTM) arrangements, focusing on how it affects their work–life balance, health, performance and job prospects. Despite the flexibility and higher level of worker autonomy, TICTM arrangements also imply risks of higher stress levels and failing worker health, among others. This report includes evidence on how interactions between the world of work and digitalisation can shape the working conditions in Europe: «Telework and ICT-based mobile work: Flexible working in the digital age / Eurofound. Vargas Llave, Oscar; Mandl, Irene; Weber, Tina; Wilkens, Mathijn. - Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020, 66 p. ISBN 978-92-897-2043-4 - doi:10.2806/337167- TJ-04-20-008-EN-N Reproduction is authorised provided the source is acknowledged. European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions».
Tempo de trabalho: artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88, de 4 de novembro
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 11 de novembro de 2021. - «Reenvio prejudicial – Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Diretiva 2003/88/CE – Artigo 2.° – Conceito de “tempo de trabalho” – Sapador bombeiro em regime de prevenção – Prevenção em regime de disponibilidade contínua – Exercício, durante o período de prevenção, de uma atividade profissional a título independente – Restrições decorrentes do regime de disponibilidade contínua». No processo C‑214/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Labour Court (Tribunal do Trabalho, Irlanda), por Decisão de 6 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2020, no processo MG contra Dublin City Council. InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2021:909 | Edição provisória.
(2) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho. JO L 299, 18.11.2003, p. 9-19: Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 1. Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional.
Terrorismo - Decisão de supressão de conteúdos terroristas em linha
(1) Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/19/2021/INIT]. JO L 172 de 17.5.2021, p. 79-109.
(2) Proposta de Lei 86/XV/1 - Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [formato DOCX] [formato PDF] | Admissão em 25-05-2023 | Última atualização da iniciativa legislativa em 26-05-20203.
(3) Lista dos Estados-Membros e das respetivas autoridades competentes prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [Documento 52023XC0627(02)] (2023/C 224/06) [PUB/2023/662]. JO C 224 de 27.6.2023, p. 10-12.
Titularização
(1) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35-80.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece um regime geral para a titularização. Define a titularização e estabelece requisitos de diligência devida, retenção do risco e transparência para as partes envolvidas em titularizações, critérios para a concessão de crédito, requisitos para a venda de titularizações a clientes não profissionais, proíbe a retitularização, estabelece requisitos para as EOET e condições e procedimentos para os repositórios de titularização. Cria também um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada («STS»).
2. O presente regulamento é aplicável aos investidores institucionais e aos cedentes, patrocinadores, mutuantes iniciais e entidades com objeto específico de titularização.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 3 - 54. + ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro# Resumo
Titularização e requisitos prudenciais: apoio à recuperação da crise da COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19 [PE/70/2020/REV/1]. JO L 116 de 6.4.2021, p. 1-24.
(2) Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2020/REV/1]. JO L 116 de 6.4.2021, p. 25-32.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
Titularização: informações a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET
Empréstimos aos agregados familiares, garantidos por imóveis residenciais
Empréstimos destinados à aquisição de imóveis comerciais
Entidade que comunica as informações
Entidade com objeto específico de titularização (EOET)
Exposições subjacentes às titularizações não ABCP
Exposições subjacentes ligadas a cartões de crédito e a locações
Exposições subjacentes ligadas a locações
Exposições subjacentes ligadas ao consumo
Exposições subjacentes ligadas ao setor automóvel
Exposições subjacentes ligadas às empresas
Informações privilegiadas
Informações sobre as exposições subjacentes
Informações sobre os relatórios destinados aos investidores
Instituições financeiras monetárias (IFM)
Opções «No data» («ND»)
Programa de papel comercial garantido por ativos» ou «programa ABCP
Rácio de cobertura de juros
Rácio de cobertura do serviço da dívida
Sociedades de seguros e fundos de pensões (SSFP)
Sociedades financeiras
Sociedades não financeiras
Titularização simples, transparente e padronizada («STS»)
Titularizações públicas (em que tem de ser elaborado um prospeto)
Título garantido por empréstimos (CLO)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7334]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 1-216.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS I [Quadro 1: Códigos seguros do sistema europeu de contas] a
ANEXO XV - Informação sobre informações privilegiadas ou eventos significativos— Titularização de papel comercial respaldado por ativos
(2) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(3) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2003/361/CE) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(4) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(6) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2015/3 da Comissão, de 30 de setembro de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de divulgação dos instrumentos financeiros estruturados (JO L 2 de 6.1.2015, p. 57).
(10) Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (CERS/2016/14) (JO C 31 de 31.1.2017, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(12) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35-80.
Titularização pela entidade cedente, patrocinadora e pela EOET: formato e modelos normalizados para a disponibilização de informações e de dados
Modelos dos relatórios destinados aos investidores
Modelos para as exposições subjacentes
Modelos para a informação privilegiada
Modelos para os eventos significativos
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1225 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato e aos modelos normalizados para a disponibilização de informações e de dados sobre uma titularização pela entidade cedente, patrocinadora e pela EOET (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7624]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 217-284.
Artigo 5.º
Formato das informações
1. O formato das informações a fornecer através dos modelos constantes dos anexos I a XV deve ser conforme com o formato correspondente estabelecido no quadro 1 do anexo I.
2. As informações são disponibilizadas em formato eletrónico que permita a leitura por máquina, através de modelos XML comuns.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - Formatos dos campos a
XV - Modelo de informação interna ou evento significativo — Titularização de papel comercial respaldado por ativos
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(6) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7334]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 1-216.
Titularização: informações a incluir na notificação STS (simples, transparente e padronizada)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 da Comissão,, de 12 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8008]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 285-314.
Artigo 1.º
Informações a incluir na notificação STS
1. As informações a incluir na notificação STS nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402 são as seguintes:
a) Se a titularização for uma titularização não ABCP, as informações especificadas no anexo I do presente regulamento;
b) Se a titularização for uma titularização ABCP, as informações especificadas no anexo II do presente regulamento;
c) Tratando-se de um programa ABCP, as informações especificadas no anexo III do presente regulamento.
2. No caso das titularizações para as quais não é obrigatória a elaboração de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações a incluir na notificação STS nos termos do n.o 1 devem ser acompanhadas do seguinte:
a) Se a titularização for uma titularização não ABCP, as informações especificadas nos campos STSS9 e STSS10 do anexo I do presente regulamento;
b) Se a titularização for uma titularização ABCP, as informações especificadas nos campos STSAT9 e STSAT10 do anexo II do presente regulamento;
c) Tratando-se de um programa ABCP, as informações especificadas no campo STSAP9 do anexo III do presente regulamento.
Para efeitos do artigo 27.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, a publicação da notificação STS para essas titularizações limita-se à informação referida no presente número.
Artigo 2.º
Informações adicionais
Se os seguintes documentos incluírem informações relevantes para a notificação STS, pode ser fornecida uma referência às partes relevantes desses documentos na coluna «Informações adicionais» nos anexos I, II ou III do presente regulamento, e, caso seja fornecida essa informação, essa documentação deve ser claramente identificada:
a) Um prospeto elaborado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129;
b) Qualquer outra documentação subjacente referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402;
c) Qualquer outro documento que inclua informações relevantes para a notificação STS.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - Informações a apresentar à ESMA nos termos dos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita às titularizações não ABCP
ANEXO II - Informações a apresentar à ESMA nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita às titularizações ABCP
ANEXO III - Informações a apresentar à ESMA nos termos do artigos 25.º e 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita aos programas ABCP
(2) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(6) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(7) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(8) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26-176).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das exposições subjacentes a titularizações (JO L 280 de 6.11.2019, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7334]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 1-216.
Titularização: modelos para a notificação STS
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1227 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos para a prestação de informações em conformidade com os requisitos de notificação STS (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8011]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 315-329.
Artigo 1.º
Modelos para a notificação STS
1. As informações referidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 (3) devem ser prestadas através do modelo previsto no anexo I do presente regulamento.
2. As informações referidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE 2020/1226 devem ser prestadas através do modelo previsto no anexo II do presente regulamento.
3. As informações referidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE 2020/1226 devem ser prestadas através do modelo previsto no anexo III do presente regulamento.
4. Caso as informações a prestar nos termos do presente artigo não estejam disponíveis ou não sejam exigidas devido à aplicação das disposições transitórias previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) 2017/2402, a notificação deve indicar «Não aplicável devido à aplicação de disposições transitórias» nos(s) campo(s) pertinente(s) dos anexos do presente regulamento.
5. As informações referidas no presente artigo devem ser apresentadas em formato eletrónico e de leitura ótica.
6. As «Informações adicionais» referidas no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 devem ser incluídas no campo «Caixa a preencher» dos anexos I a III do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - Formatos dos campos a aplicar ao formulário de notificação STS
ANEXO II - Formatos dos campos a aplicar ao formulário de notificação STS
ANEXO III - Formatos dos campos a aplicar ao formulário de notificação STS
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 da Comissão,, de 12 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8008]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 285-314.
Titularização: formato dos pedidos de registo e de extensão do registo
Repositório de titularizações
Repositórios de transações
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1228 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos pedidos de registo como repositório de titularizações ou de extensão do registo de um repositório de transações, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8880]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 330-334.
Artigo 1.º
Formato dos pedidos de registo e de extensão do registo
1. Os requerentes do registo como repositório de titularizações nos termos do artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, devem preencher os formulários constantes do anexo 1 do presente regulamento.
2. Os repositórios de transações que solicitem uma extensão do registo, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, devem preencher os formulários constantes do anexo 2 do presente regulamento.
3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, os pedidos devem ser apresentados:
a) Num suporte duradouro definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Com um número de referência único atribuído a cada documento incluído no pedido.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - Formulários para os pedidos de registo como repositório de titularizações
ANEXO II - Formulários para o pedido de extensão do registo de um repositório de transações
(2) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7334]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 1-216.
(6) Regulamento Delegado 2020/1230 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores do pedido de registo de um repositório de titularizações e os pormenores do pedido simplificado de extensão do registo de um repositório de transações [C/2019/8882]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 345-363.
Titularização: recolha, agregação, comparação, acesso e verificação da exaustividade e coerência de dados
Repositórios de titularizações
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1229 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as normas operacionais aplicáveis aos repositórios de titularizações em matéria de recolha, agregação, comparação, acesso e verificação da exaustividade e coerência de dados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8881]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 335-344.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO - Matriz de pontuação em termos de exaustividade dos dados e categorias de rejeição
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7334]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 1-216.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/1225 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato e aos modelos normalizados para a disponibilização de informações e de dados sobre uma titularização pela entidade cedente, patrocinadora e pela EOET (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7624]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 217-284.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/1227 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos para a prestação de informações em conformidade com os requisitos de notificação STS (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8011]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 315-329.
Titularização: pormenores do pedido de registo e do pedido simplificado de extensão do registo
Repositório de titularizações
Repositórios de transações
(1) Regulamento Delegado 2020/1230 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores do pedido de registo de um repositório de titularizações e os pormenores do pedido simplificado de extensão do registo de um repositório de transações [C/2019/8882]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 345-363.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(4) Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).
(5) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7334]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 1-216.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/1225 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato e aos modelos normalizados para a disponibilização de informações e de dados sobre uma titularização pela entidade cedente, patrocinadora e pela EOET (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7624]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 217-284.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2020/1227 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos para a prestação de informações em conformidade com os requisitos de notificação STS (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8011]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 315-329.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2020/1229 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as normas operacionais aplicáveis aos repositórios de titularizações em matéria de recolha, agregação, comparação, acesso e verificação da exaustividade e coerência de dados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8881]. JO L 289 de 3.9.2020, p. 335-344.
Títulos de residência (atualização da lista): Portugal
Código das Fronteiras Schengen
(1) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores) (2021/C 126/01) [PUB/2021/22]. JO C 126 de 12.4.2021, p. 1-58.
Lista das publicações anteriores: JO C 247 de 13.10.2006, p. 1 a JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52.Versão consolidada atual: 11/06/2019
Título executivo europeu para créditos não contestados
(1.1) Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados. JO L 143 de 30.4.2004, p. 15-39. Versão consolidada atual: 04/12/2008
(1.2) Retificação do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 143 de 30 de abril de 2004 ) [ST/11991/2021/INIT]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 33.
TLTRO-I,II e III - Targeted longer-term refinancing operations
Operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas
(1) Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas [durante um período de dois anos compreendido entre 2014 e 2016 (TLTRO-I)] (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).
(2) Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas [durante o período compreendido entre junho de 2016 e março de 2017 (TLTRO-II)] (BCE/2016/10) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 107).
(3) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas [nova série de sete operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III), a realizar no período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021, cada uma com uma maturidade de dois anos] (BCE/2019/21). JO L 204 de 2.8.2019, p. 100-122. Versão consolidada atual: 05/05/2020
«As TLTRO-III destinam-se a apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O crédito elegível no contexto desta medida inclui os empréstimos ao setor privado não financeiro com exceção dos empréstimos para a compra de habitação. Em conjunto com a adoção de outras outras medidas não convencionais, as TLTRO-III visam contribuir para repor, a médio prazo, as taxas de inflação em níveis inferiores, mas próximos, dos 2 %».
(4) Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).
(5) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60). JO L 91 de 2.4.2015, p. 3-135. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(6) Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23).
(7) Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu, de 30 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25) (JO L 141 de 5.5.2020, p. 28).
(1) Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3). JO L 38 de 3.2.2021, p. 93-111.
Trabalhadores independentes sem empregados: aplicação do direito da concorrência da UE
CDFUE: artigo 28.º / TFUE: artigos 42.º, 101.º e 152.º / TUE: artigo 3.º, n.º 3
Comunicação da Comissão Aprovação do conteúdo de um projeto de Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do direito da concorrência da UE às convenções coletivas relativas às condições de trabalho dos trabalhadores independentes sem empregados (2022/C 123/01) [C/2021/8838]. JO C 123 de 18.3.2022, p. 1-11. Documento 52022XC0318(01)
Trabalhadores: Recomendação do Conselho sobre a proteção social | 11-11-2019
«News 11/11/2019 - Council Recommendation on access to social protection – making social protection systems fit for the future. On 8 November, the Council adopted the Recommendation on Access to social protection for workers and the self-employed, a key initiative part of the roll-out of the European Pillar of Social Rights. (...).
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- Booklet: Access to social protection for workers and the self-employed - best practice examples from EU Member States, 2018, 32 p. | Catalog KE-04-18-963-EN-N
- Infographic: Better access to social protection for all workers and the self-employed (2019) | Catalog KE-02-19-529-EN-N
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- Council of the European Union. Brussels, 15 October 2019 (OR. en) 12753/19 - Recommendation on access to social protection for workers and the self-employed, 26 p.
- More on access to social protection
- European Pillar of Social Rights
- Videos on access to social protection
European Commission | Employment, Social Affairs & Inclusion».
Trabalho a bordo das embarcações de pesca e atividade de marítimos a bordo de navios
Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da OIT, a «Declaração de direitos dos marítimos»
(1) Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 7 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 62/2020, de 13 de outubro, transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(66) a 7-(125).
(2) Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.ºs 114/99, de 3 de agosto, e 29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca: REPUBLICAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07-12. Legislação Consolidada (07-12-2020).
(3) Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.ºs 113/99, de 3 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca. Diário da República. - Série I-A n.º 109 (12-051997), p. 2285 - 2288. Legislação Consolidada (07-12-2020).
(4) Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 27/2015, de 6 de fevereiro, e 93/2020, de 3 de novembro, que transpõe a Diretiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março. Diário da República. - Série I - n.º 53 (14-03-2012), p. 1172 - 1194. Legislação Consolidada (07-12-2020).
(5) Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.ºs 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7325 - 7342. Legislação Consolidada (07-12-2020): REPUBLICAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07-12.
(6) Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 25 de 31.1.2017, p. 12-35.
(7) Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) para alterar a Diretiva 2009/13/CE em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em 11 de junho de 2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 26.1.2018, p. 28-33.
TRABALHO: conciliação entre a vida profissional e a vida familiar
Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho [PE/20/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 79-93.
TRABALHO: condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia [PE/43/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 105-121.
Tráfego aéreo: licenças e certificados dos controladores
(1) Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 805/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 63 de 6.3.2015, p. 1-122.
(3) Decreto-Lei n.º 83/2020, de 6 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340. Diário da República. - Série I - n.º 194 (06-10-2020), p. 225 - 300.
Tráfego aéreo: serviços de ligações de dados
(1) Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/208 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/711]. JO L 43 de 17.2.2020, p. 72-73.
Tráfico de Armas de Fogo: Plano de Ação da UE
«Realizar a União da Segurança: iniciativas para combater o abuso sexual de crianças, a droga e as armas de fogo ilegais. A Comissão apresenta hoje três iniciativas imediatas para aplicar a Estratégia para a União da Segurança: uma estratégia da UE para combater mais eficazmente o abuso sexual de crianças; uma nova Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga e um Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo. Todas estas ameaças exigem uma ação determinada a nível da UE, uma vez que são transfronteiriças e atuam tanto em linha como fora de linha. A pandemia de coronavírus veio ainda piorar a situação, em especial no que respeita ao abuso sexual de crianças, que conheceu um aumento resultante do isolamento físico e do aumento da atividade em linha. A luta contra o tráfico de droga e de armas de fogo é fundamental para combater a criminalidade organizada, o que constitui uma das principais prioridades de segurança interna em toda a Europa.
Brussels, 24.7.2020,COM(2020) 608 final - 2020-2025 EU action plan on firearms trafficking, 16 p.
Comunicado de imprensa | 24 de julho de 2020 | Bruxelas | IP/20/1380».
Tráfico de droga: infrações penais e sanções aplicáveis
(1) Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga. JO L 335 de 11.11.2004, p. 8-11. Versão consolidada atual: 09/06/2021
(2) Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro / Ministério da Justiça. - Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Diário da República. - Série I - n.º 18 (22-01-1993), p. 234 - 252. Legislação Consolidada (23-07-2021).
(3) Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação). JO L 376 de 27.12.2006, p. 1-13. Versão consolidada atual: 23/11/2018
(4) Regulamento (UE) 2017/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas. JO L 305 de 21.11.2017, p. 1-7.
(5) Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão de 12 de março de 2021 que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão das novas substâncias psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA) na definição de «droga» [C/2021/1570]. JO L 178 de 20.5.2021, p. 1-3.
(6) Lei n.º 49/2021, de 23 de julho / Assembleia da República. - Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de março de 2021, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 6 - 8.
Tráfico de seres humanos e proteção das vítimas
(1) Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas [PE/14/2024/REV/1]. JO L, 2024/1712, 24.6.2024, p. 1-13.
(2) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho. JO L 101 de 15.4.2011, p. 1-11.
► ALTERAÇÃO pela Diretiva (UE) 2024/1712, de 13 de junho.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.
Transferências de empresas – Insolvência do empregador - Manutenção dos direitos dos trabalhadores
(1) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. JO L 82 de 22.3.2001, p. 16—20. Versão consolidada atual (09/10/2015): 2001L0023 — PT — 09.10.2015 — 001.001 — 1/12.
(2) Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 283 de 28.10.2008, p. 36-42. Versão consolidada atual (09/10/2015): 2008L0094 — PT — 09.10.2015 — 001.001 — 1/11.
(3) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 9 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Política social – Transferências de empresas – Diretiva 2001/23/CE – Artigos 3.° e 5.° – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Cessão realizada pelo administrador da insolvência da empresa cedente sujeita a um processo de insolvência – Prestações do seguro de velhice profissional – Restrição das obrigações do cessionário – Montante da prestação devida a título do regime complementar de previdência profissional calculado com base na remuneração do trabalhador no momento do início do processo de insolvência – Diretiva 2008/94/CE – Artigo 8.° – Efeito direto – Requisitos». Nos processos apensos C‑674/18 e C‑675/18, que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha), por Decisões de 16 de outubro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2018, nos processos EM contra TMD Friction GmbH (C‑674/18), e FL contra TMD Friction EsCo GmbH (C‑675/18). InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:682 | Edição provisória.
Transferência de resíduos / Exportação para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE
(1) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos. JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98. Versão consolidada atual: 11/01/2021
(2) Decisão do Conselho sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização: Decision of the Council on the Control of Transboundary Movements of Wastes Destined for Recovery Operations (OECD/LEGAL/0266). Adopted on 30-03-1992. Amended on 01-01-2021. OECD Legal Instruments.
(3) Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 4.12.2007, p. 6-52. Versão consolidada atual: 18/07/2014
(4) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131, 28.5.2009, p. 57-100. Versão consolidada atual (21/12/2019): 02009L0016 — PT — 21.12.2019 — 004.002 — 1761.
(5) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE. JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20. Última versão consolidada (04-07-2018): 02013R1257 — PT — 04.07.2018 — 001.001 — 1/31.
(6) Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).
(7) Decisão de Execução (UE) 2020/95 da Comissão, de 22 de janeiro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/200]. JO L 18 de 23.1.2020, p. 6-25.
(8) Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios. Diário da República. - Série I - n.º 179 (14-09-2020), p. 2 - 11.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão de 19 de outubro de 2020 que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7091]. JO L 433 de 22.12.2020, p. 11-19.
(10) Regulamento (UE) 2021/1840 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7421]. JO L 373 de 21.10.2021, p. 1-62.
Transição digital: Países do D9+ assinam declaração conjunta
«Declaração conjunta para Década Digital na Europa assinada pelos países do D9+. Os países do grupo D9+, considerados lideres digitais na Europa, estiveram reunidos, em videoconferência, esta quarta-feira, dia 27 de janeiro, tendo na agenda a formulação do roteiro e dos objetivos para a Europa em 2030. Do encontro, que contou com a presença da Comissária Europeia para a Concorrência Margrethe Vestager, resultou, ainda, a assinatura da declaração conjunta "Leading the Way to Europe’s Digital Decade". Governo Constitucional | Comunicação | Documentos | 27-01-2021 / 14:11».
Transição Justa: empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo
Parecer n.º 8/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 24 de setembro de 2020 [nos termos do artigo 287.º, n.º 4, e do artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE] sobre a proposta da Comissão 2020/0100 (COD) de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa [COM(2020) 453 final] (2020/C 373/01). JO C 373 de 4.11.2020, p. 1-5.
Transportador rodoviário: exercício da atividade e acesso ao mercado
Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR)
Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)
Transporte internacional rodoviário de mercadorias
(1) Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, (CE) n.º 1072/2009 e (UE) n.º 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários [PE/26/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 17-32.
(2) Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
(3) Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(4) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).
(5) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(6) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(7) Regulamento (UE) n.º 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).
(8) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (“o Regulamento IMI”) (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1.
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).
Transporte ferroviário e rodoviário de passageiros
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho. JO L 315 de 3.12.2007, p. 1-13. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1370/oj. Última versão consolidada (24-12-2017): 02007R1370 — PT — 24.12.2017 — 001.001 — 1/17.
## JURISPRUDÊNCIA ##
Regulamento (CE) n.º 1370/2007: artigo 7.° (Publicação), n.os 2 e 4
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 24 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1370/2007 — Serviços públicos de transporte de passageiros — Transporte ferroviário — Contratos de serviço público — Adjudicação por ajuste direto — Obrigação de publicação prévia de um anúncio relativo à adjudicação por ajuste direto — Alcance». No processo C‑515/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per la Sardegna (Tribunal Administrativo Regional da Sardenha, Itália), por Decisão de 4 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2018, no processo Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato contra Regione autonoma della Sardegna, sendo interveniente: Trenitalia SpA. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:893
Transporte ferroviário e rodoviário de passageiros
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho. JO L 315 de 3.12.2007, p. 1-13. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1370/oj. Última versão consolidada (24-12-2017): 02007R1370 — PT — 24.12.2017 — 001.001 — 1/17.
## JURISPRUDÊNCIA ##
Regulamento (CE) n.º 1370/2007: artigo 7.° (Publicação), n.os 2 e 4
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 24 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1370/2007 — Serviços públicos de transporte de passageiros — Transporte ferroviário — Contratos de serviço público — Adjudicação por ajuste direto — Obrigação de publicação prévia de um anúncio relativo à adjudicação por ajuste direto — Alcance». No processo C‑515/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per la Sardegna (Tribunal Administrativo Regional da Sardenha, Itália), por Decisão de 4 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2018, no processo Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato contra Regione autonoma della Sardegna, sendo interveniente: Trenitalia SpA. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:893
Transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/883 da Comissão, de 1 de junho de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4015]. JO L 194 de 2.6.2021, p. 22-36.
(2) Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9. o da Directiva 2004/36/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 344 de 27.12.2005, p. 15-22. Versão consolidada atual: 26/07/2019
(3) Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).
(4) Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).
(5) Regulamento (CE) n.º 1543/2006 da Comissão, de 12 de outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 910/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27).
(6) Regulamento (CEE) n.º 235/2007 da Comissão, de 5 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3)
(7) Regulamento (CEE) n.o 1400/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 311 de 29.11.2007, p. 12)
(8) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1)
(9) Regulamento (UE) n.º 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.2014, p. 12).
(10) Regulamento de Execução (CE) n.º 2016/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 334 de 9.12.2016, p. 6).
(11) Regulamento (UE) 2018/871 da Comissão, de 14 de junho de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 152 de 15.6.2018, p. 5).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2019/618 da Comissão, de 15 de abril de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 106 de 17.4.2019, p. 1).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão, de 2 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 172 de 3.6.2020, p. 7).
Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)
Convenção TIR: alterações que entram em vigor em 1 de junho de 2021
Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975) [PUB/2021/299]. JO L 193 de 1.6.2021, p. 1.
De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas C.N.85.2021.TREATIES-XI.A.16, as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 1 de junho de 2021 em relação a todas as Partes Contratantes:
Aditar uma nova nota explicativa do artigo 49.o com a seguinte redação: 049. As partes contratantes podem, em conformidade com a legislação nacional, conceder a pessoas devidamente autorizadas mais facilidades de aplicação das disposições da Convenção. As condições estabelecidas pelas autoridades competentes ao conceder tais facilidades devem, no mínimo, incluir a aplicação de tecnologias da informação e comunicação para assegurar o bom funcionamento do regime TIR, a dispensa de apresentação das mercadorias, do veículo rodoviário, da combinação de veículos ou do contentor com a Caderneta TIR na estância aduaneira de partida ou de chegada, bem com as instruções para pessoas devidamente autorizadas poderem cumprir tarefas específicas que cabem, segundo a Convenção TIR, às autoridades aduaneiras, nomeadamente, o preenchimento e o carimbo da Caderneta TIR e a fixação ou controlo de selos aduaneiros. As pessoas devidamente autorizadas a quem tenham sido concedidas mais facilidades devem preparar um sistema de arquivo que permita às autoridades aduaneiras realizar controlos aduaneiros eficazes, bem como supervisionar o procedimento e efetuar controlos aleatórios. Devem ser concedidas mais facilidades sem prejuízo da responsabilidade dos titulares da Caderneta TIR, tal como estipulado no artigo 11.o, n.o 2, da Convenção.
Transporte terrestre de mercadorias perigosas
(1) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59.Versão consolidada atual: 03/09/2021
(2) Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 83 - 1.º Suplemento (29-04-2021), p. 2 - 1972. Legislação Consolidada (17-11-2021)
(3) Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6661]. JO L 408 de 4.12.2020, p. 1-2.
(4) Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2021), p. 5 - 7.
Transportes e pontos de entrada na União: afixação de cartazes para prevenção de pragas e doenças vegetais
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/178 da Comissão de 31 de janeiro de 2020 relativo à apresentação de informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais sobre as proibições relativas à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/440]. JO L 37 de 10.2.2020, p. 1-3.
(2) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho. JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
Transportes ferroviários: interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia
Agência Ferroviária da União Europeia
Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI ATM)
(1) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual (28/05/2020): 02016L0797 — PT — 28.05.2020 — 001.001 — 1/62.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 62/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 438-488. Versão consolidada atual: 16/06/2019
(3) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.
(4) Decreto-Lei n.º 91/2020, de 20 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2020), p. 3 - 42.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/541 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2014 no respeitante à simplificação e melhoramento do cálculo e intercâmbio de dados e à atualização do processo de gestão do controlo das modificações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1964]. JO L 108 de 29.3.2021, p. 19-56.
Transportes marítimos regulares: acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes
Acordos isentos
Consórcios
Restrições graves
Utilizador do serviço de transporte: qualquer empresa (por exemplo: carregadores, consignatários, transitários, etc.)
TFUE: artigos 101.º e 102.º
(1) Regulamento (UE) 2020/436 da Comissão, de 24 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 906/2009 no que se refere ao seu período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/1734]. JO L 90 de 25.3.2020, p. 1-2.
Artigo 1.º
No artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 906/2009, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 25 de abril de 2024».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 246/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada). JO L 79 de 25.3.2009, p. 1-4. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.º e 102.º do do TFUE.
Artigo 1.º
1. A Comissão pode, através de regulamento e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 81.º do Tratado, declarar o disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Tratado inaplicável a determinadas categorias de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas que tenham por objecto promover ou estabelecer uma cooperação para a exploração em comum de serviços de transporte marítimo, entre companhias de transportes marítimos regulares com a finalidade de racionalizar as suas operações por intermédio de disposições técnicas, operacionais ou comerciais, com excepção da fixação dos preços.
2. O regulamento aprovado para efeitos do n.º 1 do presente artigo deve estabelecer as categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas a que é aplicável e precisar as condições em que estão isentos da aplicação do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado, nos termos do disposto no n.º 3 desse mesmo artigo.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (CE) n.º 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 256 de 29.9.2009, p. 31—34. Última versão consolidada (25-04-2015): 2009R0906 — PT — 25.04.2015 — 001.001 — 1/9.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável apenas aos consórcios que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional tendo como ponto de partida ou de destino um ou mais portos da Comunidade.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2010.
É aplicável até 25 de abril de 2020 [na versão anterior ao Regulamento (UE) 2020/436, de 24 de março].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Transportes rodoviários: harmonização de determinadas disposições em matéria social
Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (Acordo AETR)
Condições comerciais equitativas para as empresas
Condições de trabalho para os condutores
Duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal
Posicionamento por meio de tacógrafos
Proteção de dados
Tempos máximos de condução diária e semanal
Transporte de mercadorias em operações de transporte internacional ou de cabotagem
(1) Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos [PE/25/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 1-16.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, o artigo 1.º, ponto 15, e o artigo 2.º, ponto 12, são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
(4) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de outubro de 2018 relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).
Tratado da União Europeia: Tribunal de Justiça
(1) Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2016): Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [Artigo 1.º a Artigo 64.º]. JO C 202 de 7.6.2016, p. 210-229.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/1/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 1-3.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Tribunal de Justiça
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2016): artigo 260.º, n.º 2, segundo parágrafo, ou n.º 3, segundo parágrafo, e artigos 263.º e 265.º do TFUE (JO C 202 de 7.6.2016).
Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia: cessação da vigência
Acesso aos tribunais nacionais
Cláusula de Arbitragem
Cláusula de Caducidade
Novo Processo de Arbitragem
Processo de Arbitragem Concluído
Processo de Arbitragem Pendente
Secretário-geral do Conselho da União Europeia: depositário do Acordo
Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia [SN/4656/2019/INIT]. JO L 169 de 29.5.2020, p. 1-41.
ARTICULADO: Artigo 1.º (Definições) a Artigo 18.º (Textos que fazem fé)
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que o depositário receber o segundo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
2. Em relação a cada Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove após a sua entrada em vigor em conformidade com o n.o 1, o presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que a referida Parte Contratante depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
3. Quando uma Parte Contratante que seja parte num Processo de Arbitragem Pendente ratificar, aprovar ou aceitar o presente Acordo, deve, antes da entrada em vigor do presente Acordo em relação a essa Parte Contratante, comunicar esse facto à outra parte no processo. A referida comunicação deve indicar se, mediante essa ratificação, aprovação ou aceitação, é cessada a vigência do Tratado Bilateral de Investimento em questão ou se a ratificação, aprovação ou aceitação pela outra Parte Contratante do referido tratado continua pendente.
Artigo 18.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena, fazendo igualmente fé em qualquer das línguas supramencionadas, é depositado nos arquivos do depositário.
ANEXO A
LISTA DOS TRATADOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO QUE CESSAM A SUA VIGÊNCIA PELO PRESENTE ACORDO
A fim de evitar dúvidas, é de referir que os Tratados Bilaterais de Investimento enumerados no presente anexo englobam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto.
ANEXO B
LISTA DOS TRATADOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO QUE CESSARAM A SUA VIGÊNCIA E QUE PODERÃO CONTER UMA CLÁUSULA DE CADUCIDADE
A fim de evitar dúvidas, é de referir que os Tratados Bilaterais de Investimento enumerados no presente anexo englobam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto.
ANEXO C
DECLARAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 7.º
No que respeita ao processo supramencionado, [nome do Estado-Membro de acolhimento], em que o Requerente está estabelecido, e [nome do Estado-Membro demandado] informam o Tribunal Arbitral de que as partes dos Tratados da UE e dos tratados bilaterais de investimento intra-UE partilham a seguinte interpretação comum, expressa no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia:
«As Partes Contratantes confirmam que as Cláusulas de Arbitragem são contrárias aos Tratados da UE e, por conseguinte, inaplicáveis. Em virtude desta incompatibilidade entre as Cláusulas de Arbitragem e os Tratados da UE, a partir da data em que a última das partes num Tratado Bilateral de Investimento se tornou um Estado-Membro da União Europeia, a Cláusula de Arbitragem prevista nesse Tratado Bilateral de Investimento não pode servir de base jurídica para um Processo de Arbitragem.»
Relativamente aos termos com maiúsculas iniciais, ver as definições contidas no artigo 1.o do Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia.
ANEXO D
TABELA INDICATIVA DE COMISSÕES PARA O FACILITADOR NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º, N.º 8, ÚLTIMA FRASE
Tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(3) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE. JO L 105 de 13.4.2006, p. 54-63. Já não está em vigor desde 08-04-2014.
(4) Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 18.12.2009, p. 11-36. Última versão consolidada (19-12-2009): 2009L0136 — PT — 19.12.2009 — 000.001 — 1/50.
Tribunais de marcas da UE e tribunais de desenhos e modelos comunitários
(1) Publicação das listas dos tribunais de marcas da UE e dos tribunais de desenhos e modelos comunitários, em conformidade com o artigo 123.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, e o artigo 80.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (2020/C 327/06) [PUB/2020/779]. JO C 327 de 5.10.2020, p. 6-15.
A.
LISTA DOS TRIBUNAIS DE MARCAS DA UE
Portugal
Tribunal da Propriedade Intelectual
Tribunal da Relação de Lisboa
B.
LISTA DOS TRIBUNAIS DE DESENHOS E MODELOS COMUNITÁRIOS
Portugal
Tribunal da Propriedade Intelectual
Tribunal da Relação de Lisboa
(2) Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários. JO L 3 de 5.1.2002, p. 1-24. Versão consolidada atual (01/07/2013): 2002R0006 — PT — 01.07.2013 — 003.001 — 1/51.
(3) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 154 de 16.6.2017, p. 1-99.
Tribunal de Contas Europeu (TCE)
Enquanto órgão independente de controlo externo da UE, o Tribunal de Contas Europeu defende os interesses dos contribuintes europeus. Ainda que não disponha de poder jurisdicional próprio, cabe ao TCE contribuir para a melhoria da gestão do orçamento de UE por parte da Comissão Europeia e dar conta da situação financeira da União. Tribunal de Contas Europeu. EUROPA | Sobre a UE | Instituições e outros organismos da UE |TCE».
Tribunal de Justiça: acesso do público aos documentos no âmbito das funções administrativas
(1) Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 26 de novembro de 2019, relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas (2020/C 45/02). JO C 45 de 10.2.2020, p. 2-7.
(2) Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11 de outubro de 2016, relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas. JO C 445 de 30.11.2016, p. 3: Revogada pela Decisão do TJUE, de 26-11-2019.
Tribunal de Justiça da União Europeia: Código de conduta dos membros e antigos membros
(1) Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia (2021/C 397/01). JO C 397 de 30.9.2021, p. 1-8.
(2) Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia (2016/C 483/01). JO C 483 de 23.12.2016, p. 1-5. Revogado pelo código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia, publicado em 30 de setembro de 2021, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2021.
Tribunal de Justiça: Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Protocolo n.º 3)
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).
(2) Versão consolidada do Tratado da União Europeia: Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [Artigo 1.º a Artigo 64.º]. JO C 202 de 7.6.2016, p. 210-229.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/1/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 1-3.
Tribunal de Justiça da União Europeia: instruções práticas às partes relativas aos processos
Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, adotadas em 10 de dezembro de 2019, com fundamento no artigo 208.º do seu Regulamento de Processo de 25 de setembro de 2012, conforme alterado, em último lugar, em 26 de novembro de 2019. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14.
Tribunal de Justiça: Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2012. JO L 265 de 29.9.2012, p. 1 [retificado em 9 de outubro de 2012 (JO L 274 de 9.10.2012, p. 34)] conforme alterado em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65), em 19 de julho de 2016 (JO L 217 de 12.8.2016, p. 69) [retificado em 14 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 26)], alterado em 9 de abril de 2019 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 73-74) e alterado em 26 de novembro de 2019 (JO L 316 de 6.12.2019, p. 103).
Tribunal de Justiça: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2016): artigo 260.º, n.º 2, segundo parágrafo, ou n.º 3, segundo parágrafo, e artigos 263.º e 265.º do TFUE. JO C 202 de 7.6.2016.
Tribunal Unificado de Patentes: Protocolo sobre os Privilégios e Imunidade feito em Bruxelas, a 29-06-2016
Resolução da Assembleia da República n.º 63/2021, de 11 de fevereiro. - Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2021), p. 4 - 19.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas em 29 de junho de 2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES
Artigo 1.º (Definições) a Artigo 19.º (Aplicação provisória)
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo todos os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do depositário, que transmitirá uma cópia autenticada a todos os Estados signatários e aderentes.
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços
(1.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA (01/01/2018): 02011L0016 — PT — 01.01.2018 — 003.001 — 1/67.
(3) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 359 de 16.12.2014, p. 1-29.
(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Última versão consolidada (09-07-2018): 02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.
(5) Foi aprovada uma proposta de lei relativa ao combate à elisão fiscal através do estabelecimento da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar. Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020».
(6) Proposta de Lei 11/XIV, de 30-01-2020 / GOVERNO. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 [formato PDF], 38 p.
Nota técnica da Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Data de admissão: 4 de fevereiro de 2020, 21 p. [v.g. Análise de direito comparado].
2020-03-06 | Votação na generalidade | Votação na Reunião Plenária n.º 38 Aprovado. Parlamento | Iniciativa Legislativa.
(7) Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Legislação Consolidada (11-08-2020).
(8) Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020), p. 12 - 14.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum-ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual (2018/2900(RSP)) (2020/C 363/15). JO C 363 de 28.10.2020, p. 102-106.
(10) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.
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2024-06-27 / 17:57