Referências da União Europeia: A-Z
2024-03-12 / 13:31
V
Vacinas contra coronavírus sujeitas a autorização de exportação
Autoridade competentes do Estado-Membro
Bancos de células principais e de trabalho
Exportações
Substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas na produção das vacinas
Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV) classificadas no código NC 3002 20 10
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação. JO L 31I de 30.1.2021, p. 1-8.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(3) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 , relativo ao regime comum aplicável às exportações. JO L 83 de 27.3.2015, p. 34-40. Versão consolidada atual (27/03/2015): 2015R0479 — PT — 27.03.2015 — 000.001 — 1/10.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/442 da Comissão, de 11 de março de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/1659]. JO L 85 de 12.3.2021, p. 190-197.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/521 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/2081]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 52-54.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/734 da Comissão, de 5 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/3191]. JO L 158 de 6.5.2021, p. 13-14.
Valores da União Europeia
«10-12-2019: «Parlameter 2019: Heeding the call beyond the vote. A stronger parliament to listen to citizens voices: PARLEMETER 2019. HEEDING THE CALL BEYOND THE VOTE. A STRONGER PARLIAMENT TO LISTEN TO CITIZENS VOICES. A Public Opinion Monitoring Study. Eurobarometer Survey 92.2 commissioned by the European Parliament: Report (27 MB) [PE 645.471 – PDF - 80 p.]; Executive Summary (5 MB) [PE 645.472 - PDF - 24 p.]. Directorate-General for Communication. Public Opinion Monitoring Unit, 2019.
«Eurobarometer: protecting human rights tops citizens’ list of EU values: • Human rights, freedom of speech, gender equality top lists of EU fundamental values; • 52% consider climate change to be the most current pressing environmental issue; • 59% are in favour of their country being a member of the EU . This Eurobarometer survey, published on Tuesday, asked citizens, among several topics, which political issue the Parliament should deal with as a matter of priority. European Parliament | Press Releases | Updated: Yesterday | Created: 10-12-2019 - 10:00 | Ref. 20191209IPR68614
Valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado
Informações respeitantes aos emitentes / Harmonização dos requisitos de transparência / Ofertas públicas de aquisição
(1) Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE. JO L 390 de 31.12.2004, p. 38-57. Versão consolidada atual: 18/03/2021. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/109/oj
(2) Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 relativa às ofertas públicas de aquisição (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 142 de 30.4.2004, p. 12-23. Versão consolidada atual: 02/07/2014. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/25/oj
(3) Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado. JO L 69 de 9.3.2007, p. 27-36. Versão consolidada atual: 26/11/2013. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/14/oj
Valores mobiliários: comunicação de informações
Regulamento Delegado (UE) 2019/2100 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/815 no respeitante às atualizações da taxonomia a utilizar no formato eletrónico único de comunicação de informações (Texto relevante para efeitos do EEE [C/2019/7066]. JO L 326 de 16.12.2019, p. 1-1040.
Variedades vegetais
Ações cíveis especiais / Regime comunitário de proteção das variedades vegetais / Responsabilidade de compensação do titular por quaisquer danos suplementares
(1) Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais. JO L 227 de 1.9.1994, p. 1-30. Versão consolidada atual (31/01/2008): 1994R2100 — PT — 31.01.2008 — 005.001/49.
(2) Regulamento (CE) n.º 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais. JO L 173 de 25.7.1995, p. 14-21. Versão consolidada atual (24/12/1998): 1995R1768 — PT — 24.12.1998 — 001.001/13.
► ALTERAÇÃO do artigo 18.º (Ações cíveis especiais), n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1768/95, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/833, de 11 de março de 2024.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/833 da Comissão, de 11 de março de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 1768/95 da Comissão no que diz respeito à responsabilidade por danos nos termos do artigo 94.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho [C/2024/1465]. JO L, 2024/833, 12.03.2024, p. 1-2.
Variedades vegetais
(1) Diretiva de Execução (UE) 2015/1168 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 188 de 16.7.2015, p. 39-44.
(2) Diretiva de Execução (UE) 2015/1955 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 284 de 30.10.2015, p. 142-145.
(3) Diretiva de Execução (UE) 2016/11 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 3 de 6.1.2016, p. 48-49.
(4) Diretiva de Execução (UE) 2016/317 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/1220]. JO L 60 de 5.3.2016, p. 72-75.
(5) Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317. Diário da República. - Série I - n.º 69 (06-04-2017), p. 1735 - 1785. Versão Consolidada. 7.ª alteração pelo Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho.
(6) Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro / Agricultura e Alimentação. - Aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 187 (27-09-2022), p. 59 - 118. Versão Consolidada
(7) Portaria n.º 67/2023, de 6 de março / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE). Diário da República. - Série I - n.º 46 (06-03-2023), p. 13 - 30.
Veículos comerciais ligeiros novos: vigilância das emissões de CO2
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/22 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que altera os anexos I e III do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7819]. JO L 8 de 14.1.2020, p. 2-7.
(2) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011. JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.
Veículos em fim de vida
Substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE): restrição da utilização
(1) Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 200 (14-10-2020), p. 2 - 9.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, e 28/2020, de 26 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva Delegada (UE) 2020/361, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção;
b) Diretiva Delegada (UE) 2020/365, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas e acabamentos utilizados em determinados motores de combustão portáteis;
c) Diretiva Delegada (UE) 2020/360, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade;
d) Diretiva Delegada (UE) 2020/364, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio em determinados tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações;
e) Diretiva Delegada (UE) 2020/366, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais.
2 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, que estabelece o regime unificado dos fluxos específicos de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas;
b) Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O anexo XVI do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Os n.ºs 9, 9 (a)-I, 9 (a)-II e 41 do anexo I e os n.ºs 37 e 41 do anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos no dia 31 de março de 2021.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).
(3) Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida- Declarações da Comissão. JO L 269 de 21.10.2000, p. 34-43. Versão consolidada atual: 06/03/2020 - 02000L0053 — PT — 06.03.2020 — 014.002 — 1/20.
(4) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-854 (PT). Versão consolidada atual (28-04-2020): 02006R1907 — PT — 28.04.2020 — 045.001 — 1/527.
(5) Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO C 48 de 15.2.2017, p. 9).
(6) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 88-110. Versão consolidada atual (01/09/2020): 02011L0065 — PT — 01.09.2020 — 013.001 — 1/42.
(7) Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 200 (11-06-2013), p. 3243 - 3254. Legislação Consolidada (14-10-2020).
(8) Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (JO L 94 de 10.4.2015, p. 4).
(9) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro / Ambiente. - Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 2.º Suplemento (11-12-2017), p. 6584-(88) a 6584-(135). Legislação Consolidada (14-10-2020).
(10) Diretiva Delegada (UE) 2020/360, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9061]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 109-111.
(12) Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8996]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 116-118 .
(13) Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9121]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 119-121.
(16) Diretiva Delegada (UE) 2020/366, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9069]. JO L 67 de 5.3.2020, p. 129-131.
Veículos de transporte rodoviário não poluentes
Contratação pública
(1) Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/57/2019/REV/2]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 116-130.
(2) Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 120 de 15.5.2009, p. 5-12. Versão consolidada atual: 01/08/2019
(3) Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, transpondo a Diretiva n.º 2009/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 203 (29-12-2010), p. 6020 - 6023. Legislação Consolidada (19-10-2021). REVOGAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro (Artigo 8.º).
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. . Versão consolidada atual: 01/01/2020
(6) Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões. Diário da República. - Série I - n.º 203 (19-10-2021), p. 4 - 10.
Veículos pesados: emissões poluentes e consumo de combustíveis
(1) Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 1-15. Versão consolidada atual: 19/11/2020. A Parte A do Anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio, e o regulamento foi completado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1430 da Comissão, de 31 de maio.
(2) Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI), e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(8) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218.
(10) Regulamento (UE) 2019/1939 da Comissão de 7 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.º 582/2011 no que se refere às estratégias auxiliares em matéria de emissões (AES), ao acesso às informações do sistema OBD dos veículos e às informações relativas à reparação e manutenção de veículos, à medição das emissões durante os períodos de arranque do motor a frio e à utilização de sistemas portáteis de medição de emissões (PEMS) para medir o número de partículas, no que diz respeito aos veículos pesados (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2019/7884]. JO L 303 de 25.11.2019, p. 1-24.
(11) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3582]. JO L 309 de 2.9.2021, p. 1-2.
Veículos pesados de mercadorias: imposições pela utilização de certas infraestruturas
(1) Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B no que respeita aos valores em euros aplicáveis em conformidade com o artigo 10.º-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2020/C 223/01) [PUB/2020/528]. JO C 223 de 7.7.2020, p. 1-2.
(2) Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas. JO L 187 de 20.7.1999, p. 42-50. Versão consolidada atual (01/07/2018): 01999L0062 — PT — 01.07.2018 — 007.001 — 1/36.
(3) Directiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2011, que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 269 de 14.10.2011, p. 1-16.
Veículos rodoviários: dimensões e pesos máximos
Dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional
Pesos máximos no tráfego internacional
(1) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade. JO L 235 de 17.9.1996, p. 59-75. Versão consolidada atual (14/08/2019): 01996L0053 — PT — 14.08.2019 — 004.001/29.
(2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 263 de 9.10.2007, p. 1-160. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/08/2020; revogado por 32018R0858. Última versão consolidada: 01/09/2019
(3.1) Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 115 de 6.5.2015, p. 1-10.
(3.2) Retificação da Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade («Jornal Oficial da União Europeia» L 115 de 6 de maio de 2015) [ST/8005/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 314.
(4) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 715/2007 e (CE) n.° 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218. Versão consolidada atual: 06/07/2022
Viagens não indispensáveis para a UE: restrição temporária | Pandemia de COVID-19
Acervo de Schengen
Espaço UE+
Fronteiras externas
Levantamento da restrição temporária
Residentes de países terceiros
Situação epidemiológica
Dinamarca, Irlanda, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Reino Unido, Suíça
(1) Recomendação (UE) 2021/992 do Conselho de 18 de junho de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9878/2021/INIT]. JO L 221 de 21.6.2021, p. 12-14.
(2) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 176 de 10.7.1999, p. 31-33.
(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. JO L 64 de 7.3.2002, p. 20-23.
(4.1) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-51.
(4.2) Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.
(5.1) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-20.
(5.2) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(6) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9208/2020/INIT]. JO L 208I de 1.7.2020, p. 1-7.
(7) Recomendação (UE) 2020/1052 do Conselho, de 16 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9596/2020/INIT]. JO L 230 de 17.7.2020, p. 26-28.
(8) Recomendação (UE) 2020/1144 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9978/2020/INIT]. JO L 248 de 31.7.2020, p. 26-28.
(9) Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho, de 7 de agosto de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/10095/2020/INIT]. JO L 261 de 11.8.2020, p. 83-85.
(10) «Risk related to spread of new SARS-CoV-2 variants of concern in the EU/EEA» (Risco relacionado com a propagação de novas variantes preocupantes do SARS-CoV-2 na UE/EEE), primeira atualização - Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças: Estocolmo: ECDC, 21 de janeiro de 2021, 29 págs.
(11) Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 354 de 26.10.2020, p. 19-21.
(12) Recomendação (UE) 2020/2169 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 431 de 21.12.2020, p. 75-77.
(13) Recomendação (UE) 2021/89 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 33 de 29.1.2021, p. 1-3.
(14) Recomendação (UE) 2021/132 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 41 de 4.2.2021, p. 1-5.
(15) Recomendação (UE) 2021/767 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/8451/2021/REV/1]. JO L 165I de 11.5.2021, p. 66-68.
(16) Recomendação (UE) 2021/816 do Conselho de 20 de maio de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/8822/2021/REV/1]. JO L 182 de 21.5.2021, p. 1-5.
(17) Recomendação (UE) 2021/892 do Conselho, de 3 de junho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9395/2021/INIT]. JO L 198 de 4.6.2021, p. 1-4.
Vias navegáveis interiores: segurança dos veículos aquáticos
Regulamento Delegado (UE) 2019/1668 da Comissão de 26 de junho de 2019 que altera a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior [C/2019/4548]. JO L 256 de 7.10.2019, p. 1-3. # Resumo
Vida profissional e familiar: prestação de cuidados na UE | P8_TA(2018)0464
Igualdade de género
(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2018, sobre a prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada (2018/2077(INI))(2020/C 363/12). JO C 363 de 28.10.2020, p. 80-93.
(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação). JO L 204 de 26.7.2006, p. 23-36.
(3) Recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013 , Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (2013/112/UE). JO L 59 de 2.3.2013, p. 5-16.
Vigilância das fronteiras marítimas externas
(1) Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.
Violações do direito da União: proteção dos denunciantes
Segredo profissional médico e dos advogados
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União [PE/78/2019/REV/1]. JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56.
Violência contra a mulher e violência doméstica: Convenção do Istambul
(1) Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União [ST/5514/2023/INIT]. JO L 143I de 2.6.2023, p. 1-3.
(2) Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão [ST/5523/2023/REV/1]. JO L 143I de 2.6.2023, p. 4-6.
(3) Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica. Feito em Istambul, a 11 de maio de 2011, em inglês e em francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados-membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que participaram na elaboração da presente Convenção, à União Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção [Documento 22023A0602(01)]. JO L 143I de 2.6.2023, p. 7-32.
(4) Declaração relativa à competência da União Europeia no respeitante a matérias regidas pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica [Documento 32023C0602(01)] (2023/C 194/02) [ST/8114/2023/INIT]. JO C 194 de 2.6.2023, p. 2-6.
(5) Código de Conduta que estabelece as disposições internas no que diz respeito ao exercício dos direitos e ao cumprimento das obrigações da União Europeia e dos Estados-Membros nos termos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica [Documento 42023Y0602(01)] (2023/C 194/03) [ST/8113/2023/INIT]. JO C 194 de 2.6.2023, p. 7-11.
(6) Tackling violence against women and domestic violence in Europe. The added value of the Istanbul Convention and remaining challenges. Study requested by the FEMM committee - Nathalie MEURENS, ICF, et alii. Brussels: European Parliament. Policy Department for Citizens’ Rights and Constitutional Affairs. Directorate-General for Internal Policies - PE 658.648, October 2020, 206 p. New study: Tackling violence against women and domestic violence in Europe - 14-11-2020 - 22:13 - European Parliament | Committees | FEMM | Highlights ».
Violações do direito da União: denúncia
Autoridade competente
Cláusula de não regressão
Conservação das denúncias
Denúncia externa
Denúncia interna
Divulgação pública
Facilitadores
Irrenunciabilidade dos direitos e das vias de recurso
Medidas de apoio
Medidas de proteção contra atos de retaliação
Medidas de proteção das pessoas visadas
Obrigação de confidencialidade
Proibição de retaliação
Retorno de informação
Sanções
Seguimento
Tratamento mais favorável aos direitos dos denunciantes
(1) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União [PE/78/2019/REV/1]. JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56.
Artigo 1.º
Objetivo
A presente diretiva tem por objetivo reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos estabelecendo normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1. A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns para a proteção das pessoas que denunciam as seguintes violações do direito da União:
a) Violações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos da União indicados no anexo, que dizem respeito aos seguintes domínios:
i) contratação pública,
ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
iii) segurança e conformidade dos produtos,
iv) segurança dos transportes,
v) proteção do ambiente,
vi) proteção contra radiações e segurança nuclear,
vii) segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal,
viii) saúde pública,
ix) defesa do consumidor,
x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
b) Violações lesivas dos interesses financeiros da União, a que se refere o artigo 325.º do TFUE e especificadas nas medidas da União aplicáveis;
c) Violações relacionadas com o mercado interno, a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, do TFUE, inclusive violações das regras da União de concorrência e de auxílios estatais, bem como violações relacionadas com o mercado interno relativamente a atos que violem normas de fiscalidade societária ou a práticas cujo objetivo seja a obtenção de vantagens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade do direito fiscal societário.
2. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da competência de os Estados-Membros alargarem a proteção nos termos do direito nacional no que diz respeito a domínios ou atos não abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 3.º
Relação com outros atos da União e disposições nacionais
1. À denúncia de violações aplicam-se as normas estabelecidas pelos atos setoriais específicos da União enumerados na parte II do anexo. As disposições da presente diretiva são aplicáveis na medida em que uma matéria não esteja regulamentada de forma imperativa nos referidos atos setoriais específicos da União.
2. A presente diretiva não afeta a responsabilidade de os Estados-Membros assegurarem a sua segurança nacional ou a sua competência de protegerem os seus interesses essenciais de segurança. Em especial, a presente diretiva não se aplica a denúncias de violações das regras de contratação que envolvam aspetos de defesa ou de segurança, salvo se abrangidos pelos atos da União aplicáveis.
3. A presente diretiva não afeta a aplicação do direito nacional ou da União sobre:
a) A proteção das informações classificadas;
b) A proteção do segredo profissional médico e dos advogados;
c) O segredo das deliberações judiciais; ou
d) As regras de processo penal.
4. A presente diretiva não afeta as normas nacionais sobre o exercício pelos trabalhadores do direito de consultar os seus representantes ou sindicatos e sobre a proteção contra medidas prejudiciais injustificadas suscitadas por tais consultas, bem como sobre a autonomia dos parceiros sociais e o seu direito de celebrar acordos coletivos. O que precede não prejudica o nível de proteção assegurado pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação pessoal
1. A presente diretiva aplica-se a denunciantes que, trabalhando no setor público ou privado, tenham obtido informações sobre violações em contexto profissional, nomeadamente, pelo menos, os seguintes:
a) Trabalhadores, na aceção do artigo 45.º, n.º 1, do TFUE, incluindo funcionários públicos;
b) Não assalariados, na aceção do artigo 49.º do TFUE;
c) Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração, de gestão ou de supervisão de empresas, incluindo membros não executivos, assim como voluntários e estagiários remunerados ou não remunerados;
d) Quaisquer pessoas que trabalhem sob a supervisão e a direção de contratantes, subcontratantes e fornecedores.
2. A presente diretiva aplica-se igualmente a denunciantes nos casos em que comuniquem ou divulguem publicamente informações sobre violações obtidas numa relação profissional que tenha entretanto terminado.
3. A presente diretiva aplica-se igualmente a denunciantes cuja relação profissional se não tenha ainda iniciado, nos casos em que tenham obtido as informações sobre violações durante o processo de recrutamento ou noutras fases de negociação pré-contratual.
4. As medidas de proteção dos denunciantes estabelecidas no capítulo VI são igualmente aplicáveis, se for caso disso, a:
a) Facilitadores;
b) Terceiros que estejam ligados aos denunciantes e que possam ser alvo de retaliação num contexto profissional, tais como colegas ou familiares dos denunciantes; e
c) Entidades jurídicas que sejam detidas pelos denunciantes, para as quais os denunciantes trabalhem ou com as quais estejam de alguma forma ligados num contexto profissional.
Artigo 6.º
Condições para a proteção dos denunciantes
1. Os denunciantes beneficiam da proteção ao abrigo da presente diretiva desde que:
a) Tenham tido motivos razoáveis para crer que as informações sobre violações comunicadas eram verdadeiras no momento em que foram transmitidas e que estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva; e
b) Tenham denunciado internamente, nos termos do artigo 7.º, ou externamente, nos termos do artigo 10.º, ou realizado uma divulgação pública, nos termos do artigo 15.º.
2. Sem prejuízo das obrigações existentes de possibilitar denúncias anónimas por força do direito da União, a presente diretiva não afeta a competência de os Estados-Membros decidirem se as entidades jurídicas do setor privado ou público e as autoridades competentes são obrigadas a aceitar e dar seguimento a denúncias anónimas sobre violações.
3. As pessoas que de forma anónima comunicaram ou divulgaram publicamente informações sobre violações, mas que posteriormente tenham sido identificadas e alvo de atos de retaliação, podem, no entanto, beneficiar da proteção prevista nos termos do capítulo VI, desde que satisfaçam as condições definidas no n.º 1.
4. As pessoas que denunciem às instituições, órgãos ou organismos da União competentes violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, beneficiam da proteção estabelecida na presente diretiva nas mesmas condições que as pessoas que apresentam denúncias externas.
Artigo 7.º
Denúncias através de canais de denúncia interna
1. Como princípio geral e sem prejuízo dos artigos 10.º e 15.º, as informações sobre violações podem ser comunicadas através dos canais e procedimentos de denúncia interna previstos no presente capítulo.
2. Os Estados-Membros incentivam a denúncia através de canais de denúncia interna antes de se proceder a denúncia através de canais de denúncia externa, sempre que a violação possa ser eficazmente resolvida a nível interno e sempre que o denunciante considere não existir risco de retaliação.
3. As informações adequadas sobre a utilização dos canais de denúncia interna a que se refere o n.º 2 são dadas no contexto das informações prestadas por entidades jurídicas dos setores privado e público, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea g), e pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 12.º, n.º 4, alínea a), e do artigo 13.º.
Artigo 10.º
Denúncias através de canais de denúncia externa
Sem prejuízo do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), os denunciantes comunicam informações sobre violações utilizando os canais e procedimentos a que se referem os artigos 11.º e 12.º, após terem inicialmente apresentado uma denúncia através dos canais de denúncia interna, ou apresentando denúncias diretamente através de canais de denúncia externa.
Artigo 17.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais efetuado com fundamento na presente diretiva, incluindo intercâmbio ou transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser realizado de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680. O intercâmbio e a transmissão de informações pelas instituições, órgãos ou organismos da União são efetuados de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento de uma denúncia específica não devem ser recolhidos ou, se inadvertidamente tiverem sido recolhidos, devem ser apagados sem demora indevida.
Artigo 26.º
Transposição e disposições transitórias
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de dezembro de 2021.
2. Em derrogação do n.º 1, no que diz respeito a entidades jurídicas do setor privado com 50 a 249 trabalhadores, os Estados-Membros põem em vigor, até 17 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de criar canais de denúncia interna ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3.
3. As disposições a que se referem os n.ºs 1 e 2, adotadas pelos Estados-Membros, fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Parte I
A. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) — contratação pública:
1. Regras processuais aplicáveis à contratação pública e à adjudicação de concessões, à adjudicação de contratos nos domínios da defesa e da segurança, e à adjudicação de contratos por entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e a qualquer outro contrato, estabelecidas por:
i) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1);
ii) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65);
iii) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243);
iv) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
2. Recursos regulamentados por:
i) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14);
ii) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
(…)
J. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea x) — Proteção da privacidade e dos dados pessoais, e segurança da rede e dos sistemas de informação:
i) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37);
ii) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1);
iii) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
Parte II
O artigo 3.o, n.º 1, refere-se à seguinte legislação da União:
A. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) — Serviços, produtos e mercados financeiros, e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo: (…)
(2) «Council of the EU | Press release | 07/10/2019 | 10:22 - Better protection of whistle-blowers: new EU-wide rules to kick in in 2021. - The EU is to guarantee a high level protection to whistle-blowers across a wide range of sectors including public procurement, financial services, money laundering, product and transport safety, nuclear safety, public health, consumer and data protection. Today the Council formally adopted new rules on whistle-blowers protection. The new rules will require the creation of safe channels for reporting both within an organisation - private or public - and to public authorities. It will also provide a high level of protection to whistle-blowers against retaliation, and require national authorities to adequately inform citizens and train public officials on how to deal with whistle-blowing. The legislation will now be formally signed and published in the Official journal. Member states will have two years to transpose the new rules into their national law.
# Directive on the protection of persons who report breaches of Union law - legislative text: Brussels, 25 September 2019 (OR. en) - 2018/0106 (COD) - PE-CONS 78/19, 131 p.
# Directive on the protection of persons who report breaches of Union law - statements: Interinstitutional File: 2018/0106(COD) | Brussels, 1 October 2019 (OR. en) - 12460/19 - ADD 1 REV 1, 2 p. Last reviewed on 08/10/2019».
Visa Information System (VIS) da UE / Visa Waiver Program dos EUA | Passaportes e documentos de viagem
Serviços Periféricos Externos (SPE) MNE: 41 quiosques fixos
Cartão de cidadão (CC)
Dispositivos de segurança dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos EMUE
Estações de recolha de dados biométricos (ERDB)
Isenção de vistos dos cidadãos portadores de passaporte
Passaporte eletrónico português (PEP)
Regulamento Consular
Visa Information System (VIS) da UE
Visa Waiver Program dos EUA
(1) Portaria n.º 68/2020, de 12-03 / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS. - Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de mais 41 quiosques fixos para os seus Serviços Periféricos Externos (SPE) e dos serviços conexos de deployment, formação e assistência técnica. Diário da República. - Série I - n.º 51 (12-03-2020), p. 4 - 5.
(2) Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro, relativo aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros da União Europeia (UE). JO L 385 de 29.12.2004, p. 1-6. Última versão consolidada (26-06-2009): 2004R2252 — PT — 26.06.2009 — 001.001 — 1/10.
Artigo 1.º
1. Os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros devem cumprir as normas mínimas de segurança constantes do anexo.
Os passaportes e documentos de viagem são emitidos a título individual.
A Comissão apresenta, até 26 de Junho de 2012, um relatório sobre os requisitos aplicáveis às crianças que viajam sozinhas ou acompanhadas, quando da passagem de fronteiras externas dos Estados-Membros, propondo, se necessário, medidas adequadas para assegurar uma abordagem comum no que se refere às regras de protecção das crianças que passam as fronteiras externas dos Estados-Membros.
2. Os passaportes e documentos de viagem devem incluir um suporte de armazenamento de alta segurança, o qual deve integrar uma imagem facial. Os Estados-Membros incluem igualmente duas impressões digitais, obtidas através do apoio simples dos dedos, registadas em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve ter capacidade suficiente e estar apto a garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.
2-A. As pessoas a seguir indicadas estão isentas da obrigação de fornecer impressões digitais:
a) As crianças com idade inferior a 12 anos. A idade limite de 12 anos tem carácter provisório.
O relatório a que se refere o artigo 5.º-A deve reexaminar a idade limite e, se necessário, ser acompanhado de uma proposta de alteração desta.
Sem prejuízo dos efeitos da aplicação do artigo 5.º-A, os Estados-Membros cuja legislação nacional, aprovada antes de 26 de Junho de 2009, preveja uma idade limite inferior a 12 anos, podem aplicar esse limite durante um período transitório até quatro anos após 26 de Junho de 2009. Contudo, a idade limite durante o período transitório não pode ser inferior a seis anos;
b) As pessoas fisicamente incapazes de fornecer impressões digitais.
2-B. Sempre que a recolha das impressões digitais dos dedos especificados seja temporariamente impossível, os Estados-Membros autorizam a recolha de impressões digitais dos outros dedos. Se for também temporariamente impossível recolher impressões digitais de qualquer dos outros dedos, os Estados-Membros podem emitir um passaporte provisório, válido por um período igual ou inferior a 12 meses.
3. O presente regulamento é aplicável aos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros. Não se aplica aos bilhetes de identidade emitidos pelos Estados-Membros aos respectivos cidadãos nem aos passaportes e documentos de viagem temporários de validade igual ou inferior a 12 meses.
Artigo 6.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento:
a) No que respeita à imagem facial: no prazo de 18 meses;
b) No que respeita às impressões digitais: no prazo de 36 meses,
a contar da aprovação das especificações técnicas adicionais referidas no artigo 2.o. Contudo, a validade dos passaportes e documentos de viagem anteriormente emitidos não é afectada.
O segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 1.o deve ser executado até 26 de Junho de 2012. Todavia, tal não afecta a validade inicial do documento para o respectivo titular.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
ANEXO
NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DOS PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
(3) Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, que aprova o Regulamento Consular, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativamente à emissão de documentos, cf. artigos 48.º e 49.º
84) Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE): artigo 3.º
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)
Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de novembro de 2002 relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 340 de 16.12.2002, p. 1-562. Versão consolidada atual: 07/08/2009
VOD - Serviços de vídeo a pedido
Autoridades nacionais
Fornecedores de serviços
Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA)
Promoção de obras europeias: filmes e séries de televisão (TV)
(1) Comunicação da Comissão — Orientações nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual sobre o cálculo da percentagem de obras europeias em catálogos a pedido e sobre a definição de baixas audiências e de baixo volume de negócios (2020/C 223/03) [C/2020/4291]. JO C 223 de 7.7.2020, p. 10-16.
(3) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual - Diretiva SCSA). JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24. Versão consolidada atual (18-12-2018): 02010L0013 — PT — 18.12.2018 — 001.001 — 1/35.
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2024-03-12 / 12:07