Carla Morgado - Crónica de Legislação (II)
Dra Carla Morgado
I. Na presente súmula, indicaremos as principais alterações legislativas ocorridas durante o período compreendido entre Maio e Dezembro de 2002, fazendo ainda referência às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional que incidiram sobre matéria que consideramos especialmente relevante para o exercício da profissão.
II. No período supra referido, destacamos as inúmeras alterações efectuadas no domínio do Direito Bancário e no âmbito do Direito Fiscal, designadamente no que respeita ao combate à fraude e evasão fiscais.
III. Incluiremos ainda, nesta breve resenha legislativa, a Declaração de Rectificação n.° 20-BC/2001, de 17 de Dezembro, que rectificou o Decreto-Lei n.° 325/2001, de 17 de Dezembro, que actualizou o valor do salário mínimo nacional, aproveitando a oportunidade para deixar um agradecimento especial ao Distinto Colega que, pela leitura atenta desta crónica, detectou o erro acima referido e que ora se rectifica.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Decreto-Lei n.° 125/2002, de 10 de Maio—regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.
DIREITO DO AMBIENTE
Decreto-Lei n.° 259/2002 de 23 de Novembro — altera o Decreto-Lei n.° 292/2000, de 14 de Novembro, que procedeu à revisão do Regulamento Geral do Ruído, designadamente no que respeita às competências dos municípios nesta matéria.
DIREITO BANCÁRIO
Declaração de Rectificação n.° 21-B/2002, de 31 de Maio—rectifica o Decreto-Lei n.° 82/2002, de 5 de Abril, que alterou o Decreto-Lei n.° 453/99, de 5 de Novembro, que define o regime da titularização de créditos.
Aviso do Banco de Portugal n.° 3/2002, de 5 de Junho — altera o Aviso n.° 1/93, de 8 de Junho, que estabeleceu os procedimentos relativos aos compromissos irrevogáveis decorrentes das contribuições para o Fundo de Garantia de Depósitos, para efeitos de cálculo do rácio de solvabilidade.
Aviso do Banco de Portugal n.° 4/2002, de 25 de Junho — altera os Avisos n.os 3/95, de 30 de Junho e 12/92, de 29 de Dezembro, estabelecendo o tratamento prudencial das participações financeiras detidas por instituições de crédito e por sociedades financeiras, relativamente a níveis mínimos de provisionamento e a deduções aos fundos próprios.
Decreto-Lei n.° 158/2002, de 2 de Julho—aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança, designadamente dos planos poupança-reforma (PPR), dos planos poupança-educação (PPE) e dos planos poupança-reforma/educação (PPR/E) que são constituídos por certificados nominativos de fundos de poupança.
Aviso do Banco de Portugal n.° 5/2002, de 20 de Agosto — corrige o Aviso do Banco de Portugal n.° 4/2002, de 25 de Junho, relativo ao tratamento prudencial das participações financeiras detidas por instituições de crédito e sociedades financeiras.
Decreto-Lei n.° 186/2002, de 21 de Agosto — cria as instituições financeiras de crédito que são instituições que têm por objecto a prática das operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos.
Decreto-Lei n.° 188/2002, de 21 de Agosto — cria o Fundo de Garantia para Titularização de Créditos, que tem por objecto a concessão de garantias no âmbito de operações de aquisição de títulos representativos de direitos de crédito relativos a pequenas e médias empresas de sectores de actividade enquadráveis no Programa Operacional da Economia.
Decreto-Lei n.° 201/2002, de 26 de Setembro — altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro e 285/2001, de 3 de Novembro. As principais alterações podem resumir-se sumariamente aos seguintes aspectos essenciais:
- — revisão das espécies nominadas de instituições de crédito e de sociedades financeiras;
— alteração do regime de autorização para constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras;
— obrigatoriedade de comunicação prévia ao Banco de Portugal, quer da dissolução voluntária das entidades sujeitas a supervisão, quer da criação de filiais em países terceiros e da aquisição de participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro;
— revisão das normas prudenciais e de supervisão através do reforço do controlo das condições de funcionamento das entidades reguladas, com o objectivo de assegurar uma gestão sã e prudente e a solvabilidade e liquidez dessas entidades;
— alteração do processo de saneamento financeiro.
O diploma ora aprovado altera, ainda, o artigo 69.°/9, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro.
Aviso do Banco de Portugal n.° 6/2002, de 28 de Setembro —cria um conjunto de deveres informativos que visam conferir maior transparência e equidade aos domínios promocional e negocial dos instrumentos de captação de aforro estruturado, garantindo-se que os aforradores — mediante a disponibilização prévia dos principais elementos caracterizadores dos investimentos que se propõem realizar — tenham acesso a toda a informação relevante para a formulação de uma decisão de investimento consciente e esclarecida.
Portaria n.° 1324/2002, de 7 de Outubro — fixa, para todas as operações de crédito bonificado contratadas ou a contratar, a taxa de referência para o cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado, em 6%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
Decreto-Lei n.° 231/2002, de 2 de Novembro — altera o Decreto-Lei n.° 349/98, de 11 de Novembro, relativo ao regime jurídico da concessão de crédito à habitação, eliminado o limite máximo de 30 (trinta) anos para os contratos de mútuo celebrados ao abrigo desse regime, passando o prazo desses empréstimos a poder ser livremente acordado entre as partes.
Decreto-Lei n.° 319/2002, de 28 de Dezembro — disciplina a constituição e a actividade das sociedades de capital de risco (SCR) e dos fundos de capital de risco (FCR) e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.
Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro — aprova o Orçamento de Estado para 2003 e, nos termos definidos no artigo 7.°, veda a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
Aviso do Banco de Portugal n.° 7/2002, de 31 de Dezembro — altera o Aviso do Banco de Portugal n.° 12/2001, de 23 de Novembro, relativo à contabilização da amortização de ganhos e perdas actuariais relativos a pensões de reforma e de sobrevivência.
DIREITO COMERCIAL
Decreto-Lei n.° 162/2002, de 11 de Julho — altera os artigos 35.° e 141.° do Código das Sociedades Comerciais, relativamente às medidas a adoptar pelas sociedades no caso de perda de metade do capital social, cominando a dissolução imediata das mesmas sempre que a situação referida se verifique ao fim de dois exercícios consecutivos sem que tenha sido regularizada.
DIREITO FISCAL
Portaria n.° 555/2002, de 4 de Junho — dispõe que, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 33.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que 80% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) daquele preceito, e que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, é resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
Decreto-Lei n.° 179/2002, de 3 de Agosto — altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.° 77/388/CEE, no que respeita à determinação do devedor do IVA.
Decreto-Lei n.° 194/2002, de 25 de Setembro — revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro, que estabelece o quadro global disciplinador da retenção na fonte das diferentes categorias de IRS, bem como o critério de elaboração das tabelas de retenção na fonte das categorias A e H.
Decreto-Lei n.° 228/2002, de 31 de Outubro — revê o regime de tributação dos rendimentos de mais-valias derivados da alienação onerosa de valores mobiliários, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o regime de tributação aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Decreto-Lei n.° 229/2002, de 31 de Outubro — altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo em conta o combate à evasão e fraude fiscais, inviabilizando a concessão e manutenção de benefícios fiscais aos sujeitos passivos de imposto que não cumpram as respectivas obrigações no campo tributário.
Decreto-Lei n.° 307/2002, de 16 de Dezembro — altera o Decreto-Lei n.° 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos.
Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro — aprova o Orçamento de Estado para 2003 e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto de Selo, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, relativo ao imposto automóvel, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o Regulamento do Imposto Municipal sobre veículos, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
DIREITO PENAL
Decreto-Lei n.° 305/2002, de 13 de Dezembro — altera a Lei n.° 21/2000, de 10 de Agosto, relativa à organização da investigação criminal, redefinindo as competências da Polícia Judiciária.
DIREITO DO TRABALHO
Declaração de Rectificação n.° 20-BC/2001, de 17 de Dezembro —rectifica o Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro, que actualizou o valor do salário mínimo nacional, dispondo que: “No artigo 1.º, onde se lê: € 348 deve ler-se e 348,01 e onde se lê e 341,25 deve ler-se e 341,23”.
CÓDIGO DA ESTRADA
Lei n.° 20/2002, de 21 de Agosto — altera o artigo 81.º do Código da Estrada, relativo à condução de veículos sob a influência de álcool e revoga a Lei n.° 1/2002, de 2 de Janeiro.
EURO
Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio — determina que todas as referências monetárias a escudos contidas em textos legais, em actos administrativos e em decisões proferidas em processos contra-ordenacionais consideram-se feitas em euros, sendo a sua determinação feita por aplicação da taxa de conversão prevista no Regulamento n.º 2866/98/CE, do Conselho, de 31 de Dezembro e do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2001, de 17 de Abril, quanto ao arredondamento das importâncias em causa.
REGISTO AUTOMÓVEL
Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto—altera o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que aprovou o registo da propriedade automóvel, regulamentando a base de dados do registo de automóveis em conformidade com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.
Declaração de Rectificação n.º 31-B/2002, de 31 de Outubro — rectifica o Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto, relativo ao registo de propriedade automóvel.
REGISTOS E NOTARIADO
Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro — altera o artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, designadamente no que respeita às isenções emolumentares dos actos praticados pela Direcção-Geral do Património.
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro — aprova o Orçamento de Estado para 2003 e altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, determinando que ficam revogadas todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
SOCIEDADES FINANCEIRAS
Portaria n.º 866/2002, de 24 de Junho—fixa o capital mínimo das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.
USO E PORTE DE ARMAS
Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro—altera o Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, que estabelece o regime de uso e porte de armas, redefinindo as entidades às quais compete a organização do competente processo de licenciamento.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência n.º 4/2002, de 27 de Junho — foi decidido, para efeitos de uniformização de jurisprudência:
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Jurisprudência n.º 5/2002, de 17 de Julho — foi fixada jurisprudência nos termos seguintes:
“A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer”.
Jurisprudência n.º 6/2002, de 18 de Julho — foi decidido, para efeitos de uniformização de jurisprudência:
“A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência de álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
Acórdão n.º 1/2002, de 5 de Novembro — fixou a seguinte jurisprudência, (alterando o sentido da jurisprudência fixada no Assento n.º 2/98):
“Uma arma de fogo com 6,35mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2 do Código Penal, na versão de 1995.”
Acórdão n.º 2/2002, de 26 de Novembro — foi decidido, para efeitos de fixação de jurisprudência:
“Terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição de manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45.º, n.º 1 do Código de Processo do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1.º dia útil após férias (artigo 279.º, alínea e), do Código Civil”.
Acórdão n.º 7/2002, de 18 de Dezembro — foi uniformizada jurisprudência no seguinte sentido:
“O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.”
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 144/2002, de 9 de Maio — Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 71.º, n.º 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea t), da Constituição (versão de 1982);
Acórdão n.º 177/2002, de 2 de Julho — declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do ar-
tigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição;
Acórdão n.º 320/2002, de 7 de Outubro — Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Acórdão n.º 362/2002, de 16 de Outubro—declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2.º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.
Acórdão n.º 363/2002, de 16 de Outubro—declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.
Acórdão n.º 474/2002, de 18 de Dezembro — dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º, relativamente a trabalhadores da Administração Pública.