Rita Santos - A Nova Sociedade da Informação: um Apelo à Especialização do Advogado
Pela Dr.a Rita Santos
“Estuda. O direito transforma-se constantemente. Se não acompanhas os seus passos, serás cada dia menos Advogado.” - Eduardo J. Couture
1. Introdução
A História demonstra que a especialização das tarefas, enquanto factor decisivo do crescimento da produtividade, promoveu, de modo notável, o correspectivo aumento da produção e da qualidade dos bens.
Aliás, a partir do séc. XVIII, esse revolucionário modo de organização da produção industrial — que assinalou a viragem da economia doméstica ou de subsistência, medieval, para uma economia de produção, moderna —, conferiu uma nova feição à combinação das necessidades da comunidade internacional com a sua satisfação, pois a qualidade dos bens materiais fornecidos e dos serviços prestados tinha-se elevado a um padrão superior.
Revelam, ainda, os tempos que a especialização, aliada, é certo, ao desenvolvimento tecnológico, repercutiu-se, de forma significativa, no progresso a que se assistiu em diversas áreas da vida económica e social. Com efeito, a eficácia e a precisão, decorrentes daquela dedicação exclusiva ou preferencial a determinado projecto, que a especialização postula, sempre contribuíram para o êxito das inovações e para o aperfeiçoamento de conhecimentos já adquiridos.
Tal modelo de produção viria a ser adoptado no domínio da prestação de serviços, pois, por um lado, a burocratização(1) dos costumes exigia celeridade e eficiência no andamento dos procedimentos e, por outro lado, a diversificação das demandas sociais impunha uma resposta eficaz e adequada às múltiplas solicitações, da mais variada índole, que já não se compadeciam com a morosidade e a inoperância dos meios tradicionais.
A advocacia é, justamente, um dos serviços de interesse público que a modernidade fez desenvolver. Com efeito, o progresso resultou de conflitos de interesses, do debate entre
ideias conservadoras e pretensões progressistas, que só lograram vencer pela mediação objectiva e reguladora dos profissionais do Direito.
Durante muito tempo, o advogado, em virtude da polivalência dos seus conhecimentos, académicos ou adquiridos com a prática forense, foi reconhecido como tecnicamente habilitado para tratar de todos os diferendos que se lhe colocavam. Tratava-se, apenas, de verificar e actualizar as escassas normas legais que, em certa época, regulavam determinado assunto, consultar as poucas obras doutrinais, então, existentes, investigar a jurisprudência produzida nessa matéria e, por fim, diligenciar de modo a realizar os interesses do cliente.
Todavia, a realidade sobre a qual o Advogado, agora, labora é bem diversa:
os conflitos de interesses entre os cidadãos, potenciais clientes, não se esgotam na disputa de um prédio rústico, num furto por esticão, na burla verificada num qualquer negócio de compra e venda ou na ponderação do valor da indemnização a fixar, pelos danos que se tenha sofrido devido à violação de um direito de propriedade.
Actualmente, impõe-se reflectir acerca de novos problemas e interesses, típicos da emergente Sociedade da Informação, gerados pelo rápido desenvolvimento da tecnologia (como o revelam a expansão da informática e da Internet), pela sofisticação dos hábitos sociais (como seja a crescente adesão aos pagamentos e ao dinheiro electrónicos) e pelo incremento das técnicas comerciais e do próprio modo-de-ser do comércio (de que o comércio electrónico é expressão)(2). Assim, como reagir à violação de um direito de autor, que vê a sua obra abusivamente divulgada ou adulterada num site da Internet? Como proceder perante uma suspeita de burla informática, se não se tem um domínio seguro do que seja a informática e os meios telemáticos? Como acautelar uma operação pública de oferta, que requer um estudo atento dessa específica área da alta finança? Como reclamar os direitos de um consumidor que adquiriu um produto via Internet, desconhecendo as especificidades normativas e técnicas das transacções efectuadas através da Rede? Como combater os atentados à dignidade humana, no domínio da engenharia genética, se o profissional não está minimamente sensibilizado quanto aos padrões éticos e normativos de conduta que aí se impõem, apesar de a experiência revelar que, não raras vezes, são violados?
Mas, por mais empenhado e eficiente que um Advogado seja, não lhe será possível dominar todas as áreas do Direito. Alguns, experientes, nem sempre poderão ocupar-se das matérias que exigem um conhecimento complementar acrescido e mais apurado relativamente às tradicionais áreas jurídicas, de que, efectivamente, não dispõem. Outros, menos experientes, têm, apenas, a vantagem da frescura e actualidade dos conhecimentos académicos, que, generalistas, não os preparam para a especificidade das questões que ser-lhes-ão colocadas ao longo da prática profissional.
Propomo-nos, pois, reflectir sobre a oportunidade actual, senão mesmo a necessidade, da admissibilidade e regulação legais do exercício especializado da advocacia, com todas as exigências e consequências dai decorrentes.
Faremos, assim, uma breve exposição acerca das vantagens e deméritos geralmente apontados à especialização, da interdisciplinaridade envolvida, das preocupações deontológicas conexas (designadamente, a sua repercussão no actual panorama legal do exercício da advocacia, em sede de publicidade, da relação entre advogados e da proibição das sociedades multidisciplinares), dos moldes em que a sua regulação já foi projectada, e, por fim, aquela que é a nossa posição quanto à actual evolução da prática jurídica.
2. O que é a especialização
A especialização traduz-se num aprofundamento do conhecimento teórico e da prática forense em determinado ramo do direito (o direito das empresas, por exemplo) ou em certos ramos do direito interligados (o direito penal e o direito da informática), a ser reconhecida pela Ordem e a anunciar regularmente ao público.
Não determina, pois, necessariamente, o Advogado a uma dedicação exclusiva a certo ramo do Direito. Na verdade, querendo arrogar-se o profissional do Direito como especialista em determinada área, não seria justo ou razoável, estar, dessa forma, e só por isso, a coarctar-se, de modo negativo ou positivo(3), o âmbito da sua actividade, dado que o trabalho frequente e profundo numa certa área jurídica não significa, necessariamente, uma preparação insuficiente ou inoperante noutros domínios.
De resto, tal limitação poderia, mesmo, provocar o desinteresse dos próprios advogados quanto ao referido estatuto(4), pois não seria compreensível, face à liberdade de escolha de profissão, constitucionalmente consagrada, que a especialização, enquanto reconhecimento de particulares habilitações em certo sector do Direito, determinasse, ao mesmo tempo, uma restrição da esfera de actividades do profissional.
Por outro lado, seria paradoxal incrementar uma medida, à partida, estéril, devido às restrições injustas que a acompanhariam, desincentivando assim qualquer adesão, com prejuízo para a dignificação e prestigio internacionais da advocacia portuguesa, que permaneceria impermeável aos sinais da modernidade.
Assim, a especialização não deverá demitir o advogado das demais áreas jurídicas, antes deverá, e apenas, valorizar o saber e o desempenho, particularmente notórios, do advogado-candidato, revelados em certo ramo do Direito.
Por conseguinte, o Advogado Especialista há-de distinguir-se do advogado generalista ou “enciclopédico”, na medida em que além dos conhecimentos técnicos e da prática judicial gerais, pressupostos em determinada etapa da carreira profissional, dispõe ainda de particulares habilitações para o exercício da advocacia em certo domínio técnico, seja porque, não obstante os escassos anos de prática forense, dispõe, aí, de um especial grau académico, seja porque a experiência de actividade nessa matéria o dotaram de particular saber nesse campo, atenta a comprovada competência com que aí se destacou e o estudo que aí desenvolveu.
3. Vantagens e desvantagens da especialização
A experiência de direito comparado e as informações que são conhecidas dos sistemas jurídicos que acolheram a especialização não permitem formular um juízo inequívoco acerca das vantagens da implementação da especialização(5).
Porém, tem vindo a reflectir-se acerca da questão já desde finais da década de sessenta(6). Claro que as razões que, então, aconselhavam a especialização são radicalmente diversas daquelas que, hoje, motivam essa inovação estatutária, as quais se situam, agora, na nova e singular compreensão globalizante das relações sociais, que assinala a viragem do século XXI.
Parece-nos, portanto, que a rápida evolução da vida económica, social, cultural, científica (lembramos, a propósito, os problemas ligados à engenharia genética) e política, impulsionada, muitas vezes, pelas novas tecnologias da informação e da comunicação, torna cada vez mais premente a institucionalização desse moderno modelo organizacional do trabalho, que, agora, importa acolher no mundo da advocacia.
3.1 Vantagens
Não pode, naturalmente, exigir-se a um advogado que, face à profusa produção legislativa e jurisprudencial e à complexidade da vida actual, tenha um conhecimento perfeito de todos os domínios do Direito(7).
Assim, o Advogado tanto mais cumprirá cabalmente a sua tarefa quanto mais actualizar os seus conhecimentos e, com eles, promover a satisfação célere e eficiente dos fins do cliente, que espera que o seu advogado, nos termos do artigo 83.°, n.° 1, al. c) do E.O.A. e dos pontos 1.1, 2.7 e 3.1.2 do Código Deontológico do C.C.B.E., o aconselhe, de forma pronta e do modo mais adequado, quanto às questões complexas que lhe coloca(8). Ora, a particular afinidade do técnico com a matéria sub judice permitir-lhe-á descortinar, facilmente, o cerne da questão, enquadrá-la legalmente, acautelar os riscos eventualmente envolvidos e, assim, dentro do quadro normativo vigente, encontrar a solução mais razoável e justa para o pleito, que, simultaneamente, sirva o interesse do cliente, não descurando jamais o seu dever de servir a justiça e a lei, tal como ressalta do preceituado nos artigos 76.°, n.° 1 e 78.°, al. a) do E.O.A. e no ponto 2.5.1 do Código Deontológico do C.C.B.E.(9).
A especialização, na medida em que implica um particular domínio de determinada área de conflitos de interesses, por parte do Advogado, certamente servirá o interesse público, que aquele está incumbido de promover, nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, al. c) e 76.°, n.° 1 do E.O.A., bem como de acordo com os pon-
tos 1.1 e 2.5.l. do Código Deontológico do C.C.B.E..
Confiamos, efectivamente, que a especialização irá promover, de modo mais seguro, a realização da justiça e, por conseguinte, contribuir para a paz social. Isto, porque, o tratamento profundo da questão, pelo Advogado Especialista, tendo em conta o papel construtivo na administração da Justiça que é, em geral, reconhecido aos advogados, impedirá que escape ao causídico um pormenor, muitas vezes, essencial da questão, de cuja prova ou previsão dependerá o preenchimento das justas expectativas do cliente ou a realização da justiça material do caso concreto, para que o advogado deve contribuir, de acordo com o disposto no art. 83.°, n.° 1, al. l) do E.O.A..
Ao realizar, deste modo, o interesse público da justiça e da paz pública, reforçar-se-á a função social, dignidade e prestígio da profissão de Advogado(10).
Também são conhecidas as novas situações do quotidiano, cuja forma de tutela judicial nem sempre é líquida(11). Ora, um Advogado que conheça bem uma certa temática, a partir da teleologia que enforma as soluções jurídicas aí encontradas, poderá, certamente, dar uma resposta pronta acerca da viabilidade judicial, ou não, da pretensão do cliente(12).
Actualmente, há certas áreas que exigem um conhecimento multidisciplinar, ou seja, um conhecimento alargado a outras áreas científicas ou técnicas, que nada têm a ver com o mundo jurí-
dico(13). Na verdade, hoje o cidadão procura respostas para questões que já não se compadecem com o saber exclusivamente jurídico: há assuntos do direito penal, financeiro, das bolsas, das empresas, da informática(14), que exigem conhecimentos práticos, ou mesmo teóricos, de medicina legal, de contabilidade, de economia, do mercado de valores mobiliários e de informática. Ora, um Advogado não poderá aprofundar esta formação suplementar sem que se decida por uma ou algumas áreas do Direito, sob pena do todo que sabe nada lhe valer para resolver uma determinada questão.
Por exemplo, como poderá o Advogado aconselhar a realização de uma oferta pública de acções se não estiver familiarizado com as exigências que o procedimento envolve ou se não souber fazer uma análise séria e rigorosa das condições de mercado, fundamentais para o sucesso daquela operação financeira?(15) Como poderá ainda o causídico salvaguardar os direitos e interesses de um consumidor, num contrato de compra e venda electrónica, se não conhecer o especial regime a que o mesmo está sujeito? Como poderá refutar a tese da parte contrária, se não dominar completamente o aspecto jurídico do assunto discutido? Como poderá, no caso da avaliação de um imóvel, criticar o relatório de um perito?(16)
Com a especialização, o advogado disporá, necessariamente, daqueles conhecimentos técnicos, periféricos ao Direito, que lhe permitirão acautelar, de forma mais eficiente e segura, os escopos do cliente.
Cabe ainda referir que, além desta repercussão positiva ao nível do foro interno, a especialização há-de ter um efeito externo, isto é, além-fronteiras, extremamente vantajoso para os profissionais do Direito nacionais.
Com efeito, é já conhecida a tendência, nalguns países europeus e nos E.U.A., para a prática forense especializada, que tem propiciado a participação de advogados estrangeiros na regulação de negócios, bem como na discussão e conformação de pleitos internacionais(17). Ora, nada mais prestigiante para a Advocacia portuguesa que o reconhecimento internacional da sua qualidade técnica, através da sua solicitação para a resolução de questões supranacionais, para que são exigidas particulares habilitações técnico-jurídicas.
Seria, ainda, uma forma leal e eficaz de eliminar a concorrência, deontologicamente duvidosa, por parte de profissionais que não têm idêntica formação técnica, no que toca à prestação de serviços eminentemente jurídicos(18).
Por fim, parece-nos que a especialização vai de encontro às solicitações da nova Sociedade de Informação.
Com efeito, a «aldeia global»(19), onde todos os Povos se encontrarão no futuro, certamente irá gerar conflitos de interesses, com transformados contornos.
As relações internacionais já não se esgotam nos conclaves políticos ou na celebração de avultados negócios com empresas multinacionais — as singulares relações interpessoais, graças à Internet, multiplicaram-se e intensificam-se cada vez mais, pelo que os conflitos certamente suceder-se-ão.
Serão, por conseguinte, necessários profissionais particularmente habilitados em certas áreas, tais como a do direito da concorrência, dos negócios(20), do consumo e do direito penal económico, pelo que é oportuna a actualização do modo-de-praticar do Direito.(21)
Desta forma, os Advogados portugueses facilmente irão corresponder às exigências do alargamento do mercado e à nova feição internacional ou transfronteiriça dos problemas, que tradicionalmente não tinham(22).
Ao desenvolverem-se esforços neste sentido, promover-se-á, também, o desenvolvimento da cultura jurídica e o aperfeiçoamento da elaboração do Direito(23), que são, aliás, atribuições da Ordem dos Advogados e função dos advogados, de acordo com o disposto nos artigos 3.°, n.° 1, al. h) e 78.°, al. a) do E.O.A..
3.2. Desvantagens
Não serão muitas as desvantagens do exercício especializado da advocacia, se o entendermos como uma dedicação predominante, não necessariamente exclusiva, a uma ou certas áreas jurídicas.
Não acompanhamos a posição, avessa à especialização, segundo a qual as matérias jurídicas se encontram tão entrelaçadas entre si, que da especialização não resultaria qualquer efeito positivo(24).
Ninguém nega que há, efectivamente, uma base teórica
(e mesmo prática) comum a todos os ramos do Direito, mas também não podemos deixar de reconhecer as especificidades de cada um deles, que nem sempre serão apreendidas por um método dedutivo ou um estudo superficial, que corresponderia, aliás, ao estudo possível que um advogado generalista lhes poderia dispensar. Ora, a canalização do tempo e do trabalho intelectual do advogado para certo conjunto de problemáticas sempre lhe permitiriam o estudo cuidado e o tratamento zeloso da questão, em observância ao exigido no artigo 83.°, n.°, al. d) do E.O.A..
A própria organização dos curricula académicos cada vez mais aponta para a canalização dos estudos em certas áreas jurídicas(25), justamente porque a preparação especializada corresponde às exigências da actual conjuntura económico-social, sem que, em momento algum, seja descurado o substracto teleológico do Direito, presente em qualquer ramo autónomo da ciência jurídica.
Perguntamos, ainda, se a especialização, segundo as matérias, há muito consolidada na organização judiciária(26), não será mote de reflexão para a pretendida inovação na prática da advocacia(27). Com efeito, o exercício especializado das jurisdições visa a administração racional, avisada, eficiente e célere da Justiça. No domínio da advocacia, não traria a especialização, de igual modo, aos profissionais do Direito, essa racionalização dos meios, a eficácia e a fundamentação mais adequada no tratamento dos assuntos que lhe são confiados?
Por exemplo, um Advogado que se dedique, apenas, ao Direito Comercial, poderá melhor acautelar os interesses do seu cliente num determinado contrato, contra o eventual incumprimento por parte do outro contraente, se conhecer, a fundo, o sentido e alcance das cláusulas penais que a lei admite, optando pela mais adequada à situação. Por outro lado, as posições doutrinárias e jurisprudenciais, de cuja alegação pode depender o provimento de um recurso, implicarão sempre uma investigação séria e crítica da vasta informação que, hoje, graças à Internet e à própria produção jurídica, é imperioso conhecer. Com efeito, o jurista não deve limitar-se a importar acriticamente as soluções normativas dos outros ordenamentos jurídicos, antes deverá atentar na especificidade dos mesmos para aferir da sua compatibilidade com a ordem jurídica interna.
Um outro demérito apontado é o da adesão massiva à especialização, com a correspondente diminuição dos advogados generalistas, cujas função e actividade são, indubitavelmente, meritórias e imprescindíveis à comunidade.
Não podemos, efectivamente, esquecer que o Advogado é um órgão auxiliar, ainda que — e porque — participante na administração da justiça(28) e, portanto, não será aconselhável ao causídico votar o seu trabalho unicamente a uma esfera demasiado restrita de questões, em prejuízo de todas as outras, sob pena de acautelar apenas alguns interesses dos cidadãos(29). De outro modo, o cliente, quando carecesse de patrocínio nesses outros domínios, ficaria aí desapoiado e, muitas vezes, sem alternativa, sobretudo se se trata de uma comarca onde estão estabelecidos poucos profissionais do direito, porventura todos ligados aos mesmos ramos do direito(30).
Todavia, para obviar a este perigo, sempre haverá uma alternativa, que nos parece ser a evolução natural do modo de organização do exercício profissional da advocacia: o recurso à prestação de serviços de Colegas, que, trabalhando em conjunto ou individualmente, poderão acudir às dificuldades de determinado cliente nas outras áreas do direito. Aliás, o Código Deontológico do C.C.B.E., nos pontos 2.7 e 3.1.3, impõe ao Advogado o dever de reconhecer as limitações das suas competências em certos assuntos e indicar um outro Colega que possa satisfatoriamente cumprir os fins do cliente.
A especialização traz, também, consigo o risco de os Advogados, que enveredam por esta forma de trabalho, optarem pelas áreas economicamente mais rentáveis, como sejam a do Direito Fiscal, do Direito Penal (relativo à grande criminalidade), a do Direito Financeiro (ligado à Banca e às grandes operações financeiras), a do Direito Comunitário (que inspira e enforma, de forma cada vez mais expressiva, o ordenamento jurídico interno) e a do Direito Penal Informático (que, apesar de a doutrina(31) não lhe reconhecer autonomia em relação a outros ramos do Direito, tem aspectos inelutavelmente actuais e particulares, que o destacam de entre outros domínios que tutelam os mesmos interesses e bens jurídicos). O consequente desleixo das restantes áreas jurídicas
não poderá ser tolerado, sob pena de a especialização servir os interesses próprios, materiais, dos Advogados em detrimento do interesse público, em nome do qual a mesma se quer institucionalizada.
Não será igualmente admissível que os Advogados se arroguem o título de especialistas, com o propósito de angariar clientela ou prosseguir fins meramente publicitários, em violação do preceituado nos artigos 78.°, al. f) e 80.° do E.O.A. e no ponto 2.6 do Código Deontológico do C.C.B.E..
Além da razoabilidade, dignidade e isenção que se pressupõem entre as características de um Advogado (artigos 68.° e 76.° do E.O.A. e 2.1 do Código Deontológico do C.C.B.E.), tal poderá ser sempre obviado através do controlo institucional — leia-se, da Ordem dos Advogados, em observância do disposto no artigo 3.°, als. b), c) e d) do E.O.A. — dos requisitos prévios à auto-proclamação de “Advogado Especialista”. Com efeito, o estatuto de especialista deverá depender de certas condições — a experiência forense ou os conhecimentos teóricos devidamente certificados — que o Advogado deve reunir e que deverão ser previamente atestadas por um grupo de profissionais do direito (um Colégio da Especialidade), ligados àquele particular ramo do Direito.
4. As implicações deontológicas
A conduta do advogado, independentemente da modalidade de exercício profissional por que optar, há-de sempre pautar-se pela mais rigorosa observância dos princípios deontológicos que enformam o exercício da advocacia.
Porém, o advogado não há-de buscá-los, apenas, nas normas consagradas no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo D.L. n.° 84/84, de 16 de Março, mas também — senão, essencialmente — nos ditames e limites da razoabilidade, pressuposta em qualquer profissional responsável no desempenho das suas tarefas, porventura mais exigentes que a rigidez de uma codificação. A disciplina pretende-se, pois, que seja, à semelhança do imperativo categórico kantiano, uma autodisciplina(32).
Não devemos, em momento algum, contornar ou afastar esses princípios, ainda que as solicitações externas sejam muitas, sobretudo quando potenciadas pela actual conjuntura da Advocacia, que, hoje, “atravessa uma crise, correlativa a transformações sociais e à importação de práticas e modelos estrangeiros, válidos num diferente contexto cultural, mas em si mesmos alheios ou conflituantes ao modo de ser da nossa sociedade e ao que, entre nós, se espera de um advogado”(33).
Ora, a especialização poderá desencadear alguns comportamentos deontologicamente censuráveis e, ao mesmo tempo, fazer repensar alguns preceitos vigentes em sede de associação de advogados e não advogados.
4.1 A publicidade da especialização
Aqueles comportamentos estarão normalmente associados à publicidade e à angariação de clientela ilícitas, geradoras de eventuais situações menos equitativas em relação aos advogados, que, por razões que nada têm a ver com a competência, não podem exercer a sua profissão nas condições dos outros Colegas.
O Advogado que se especialize naturalmente pretende anunciar publicamente as suas particulares habilitações.
Contudo, em observância ao preceituado nos artigos 80.° e 78.°, al. f) do E.O.A., deverá conter essa publicitação dentro dos limites discretos, transparentes e objectivos da informação, devendo sempre eximir-se a comportamentos exuberantes e apelativos ou de marketing, próprios de uma publicidade com um fim tendencial ou exclusivo de angariação de clientela, atentatório da dignidade da profissão(34) e radicalmente proscrito.
Ponto decisivo é que, tal como dispõe o n.° 5 do art. 80.° do E.OA., a especialidade do advogado só seja divulgada quando e nos termos em que tenha sido reconhecida(35), segundo o processo legalmente estabelecido, parecendo-nos prejudicial para a dignidade e credibilidade públicas da advocacia, sobretudo para a especializada, o anúncio de uma especialização frágil, porque não reconhecida pela Ordem dos Advogados, e que só visa, de forma abusiva e inadmissível, uma auto-projecção do causídico.
Tem-se considerado que o “o problema da publicidade não pode ser tratado separadamente do da «Especialização»”(36), no sentido de que o advogado só revela interesse na publicidade se puder referir que é especialista em certo ramo jurídico.
Não obstante, cremos que a especialização não é desejada com o exclusivo intuito de, através da publicidade, angariar clientela. A especialização corresponderá, certamente, à aspiração pessoal e ao dever profissional de aperfeiçoamento dos conhecimentos e da competência, bem como à necessidade de competir cabalmente num mercado redimensionado, à escala europeia e mesmo internacional.
E é justo que se informe, mas nos termos estritamente necessários, o público acerca da especial qualificação do advogado.
De entre os países que admitem a publicidade, só quatro deles permitem que os advogados possam indicar a sua especialização.
Assim, na Alemanha e no Reino Unido, a designação de um advogado como especialista é tomada como garantia de competência e a respectiva associação profissional sente-se responsável e não permitirá a um advogado intitular-se especialista, a não ser que este demonstre competência para se afirmar publicamente com esse título.
Na Áustria e na Holanda, há maior liberalização e o advogado que se considere especialista pode divulgá-lo na sua publicidade, sem prejuízo de o cliente-consumidor, ou a Ordem, poderem queixar-se a uma autoridade competente, se considerarem infundada aquela qualificação.
Nos E.U.A., o advogado pode anunciar que exerce em certos ramos do Direito, mas não pode afirmar ou insinuar que é especialista, a não ser em circunstâncias muito especiais(37).
Consideramos razoável admitir ao advogado a publicitação da sua especialidade, tendo em conta a abertura do mercado(38) (por exemplo, através da admissibilidade de sites de advogados, desde que não preencham fins comerciais, desprestigiantes e desajustados ao carácter sóbrio, íntegro e rigoroso da advocacia), mas sem favorecer, em momento algum, a “mercantilização do foro” com a consequente diluição da identidade da profissão num qualquer propósito de comercialização dos serviços, ao arrepio da dignidade e prestígio sociais inerentes à advocacia(39).
4.2. A coordenação entre as actividades da advocacia especializada e da advocacia tradicional
Ao nível das relações entre advogados também se coloca uma questão no que toca à clientela. Geralmente, o cliente recorre aos serviços de um advogado generalista, sobretudo, quando se trata do tradicional “advogado da família”.
Ora, quando o advogado, atenta a especificidade da questão que lhe é colocada, reconhece que não poderá tratar da mesma com a diligência esperada pelo cliente, por se encontrar fora do domínio da sua área de trabalho, deverá, em correspondência ao disposto nos pontos 3.1.3, 5.1 e 5.2.1 do Código Deontológico do C.C.B.E., encaminhá-lo para um advogado especialmente vocacionado para essa área.
É natural que os advogados tradicionais, primeiramente procurados pelos consulentes, receiem que a sua clientela comece a preferir os especialistas. Em França, apontou-se para a necessidade da criação de uma nova deontologia no que toca à partilha dos clientes entre especialistas e não especialistas(40).
Em suma, trata-se de articular e conciliar a actividade de ambos, dentro de um espírito de solidariedade profissional, sendo certo que nenhum deles se substitui ao outro.
A Ordem dos Advogados, por seu turno, deverá, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, als. b) a e) do E.O.A., consagrar o regime das especialidades e sempre com respeito pela natureza própria da profissão(41).
4.3. A especialização e as sociedades multidisciplinares
Já foi referido, anteriormente, que a especialização envolve ou proporciona um estudo mais profundo de outras áreas do conhecimento, que não andam normalmente ligadas ao exercício tradicional da advocacia, como sejam a Economia, a Gestão, a Contabilidade e a Engenharia.
Por conseguinte, a especialização faz repensar a radical proibição das chamadas sociedades multidisciplinares, nos termos do n.° l do art. 56.° do E.O.A.(42).
À partida, vislumbram-se aspectos positivos na sua admissibilidade legal, graças à economia de estruturas e à coordenação de esforços e tarefas que a partilha de um mesmo espaço físico permite, à comodidade do cliente que poderia encontrar, num só espaço, todos os técnicos que necessitasse para dar resposta a todas as suas questões.
Ora, as chamadas one stop-shopping ou “oficinas multidisciplinares”, apesar destas vantagens, sobretudo, de carácter estratégico, encontram obstáculos, do nosso ponto de vista, incontornáveis. Com efeito, aquela composição entre diversas profissões suscitaria sérias dificuldades, no que respeita à compatibilização entre os princípios deontológicos, muitas vezes antagónicos entre si, que regem cada uma das actividades. E o problema agudiza-se quando estão em causa o segredo profissional ou as práticas publicitárias, sujeitos a comandos fortemente restritivos ao nível da advocacia, mas mais tolerantes ao nível de outras profissões.
Existe, assim, o perigo de a competitividade afectar a identidade da advocacia, que jamais deve deixar de se nortear pelos princípios da independência, da dignidade, da integridade moral, da isenção e da liberdade(43).
Aliás, sempre existiria o risco de o exercício da advocacia se tornar “pouco profissional, industrializado, que converte o cliente num consumidor de serviços jurídicos”, atentando, assim, “contra a essência da nossa actividade”(44).
Com vista à protecção dos mais elevados interesses do cliente e à preservação da identidade de todas as actividades, parece-nos que a única forma possível do trabalho em colaboração será a do agrupamento de advogados ou de escritórios de advogados, vocacionados para diferentes ramos do Direito, sendo que em qualquer operação de fusão ou aquisição, deve haver uma identidade cultural entre os seus membros, pois uma fusão heterogénea tende a absorver ou a desvirtuar uma das identidades, sobretudo devido à tendência para o mimetismo na sociedade moderna(45).
Todavia, a União Internacional de Advogados já adoptou, em 1999, uma Resolução que visa estabelecer as regras mínimas do exercício profissional multidisciplinar. Esse projecto parece acolher as críticas que geralmente se apontam às sociedades multidisciplinares, na medida em que todas as normas determinam, em qualquer caso, a primazia ou salvaguarda dos princípios deontológicos que os advogados devem respeitar(46).
5. O anteprojecto do estatuto do “Advogado Especialista”: breves considerações
Segundo o preceituado no artigo 3.°, n.°1, als. b) e d) do E.O.A., o estatuto de Advogado Especialista(47) deverá ser regulado pela Ordem dos Advogados, quer para evitar a apropriação indevida do título e, assim, assegurar a dignidade e a autenticidade do estatuto, quer para salvaguardar o interesse público da garantia do profissionalismo do Advogado, no exercício das suas funções, enquanto jurisconsulto ou mandatário judicial.
Já em 1988, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, presidido, então, pelo Senhor Bastonário Augusto Lopes Cardoso, constituiu uma Comissão para dar cumprimento a uma Recomendação aprovada, em 1985, no II Congresso dos Advogados Portugueses, realizado em Lisboa. Ficou aquela encarregada da preparação de um anteprojecto do Estatuto do Advogado Especialista.
Incentivou-se, então, a criação do título de “Advogado Especialista”, que deveria ser atribuído no âmbito de certas áreas de especialização, a consagrar em função do interesse público, do volume de processos nas diversas áreas e da realidade sociológica(48).
Estabeleceu-se que a atribuição do título de “Advogado Especialista” seria da exclusiva competência da Ordem dos Advogados, mediante provas a prestar, pelos candidatos, perante um “Colégio da Especialidade”, formado por advogados de reconhecida competência na área em causa, escolhidos pelo Conselho Superior, após parecer do Conselho Geral(49).
A atribuição do título deveria ser concedida apenas aos Advogados que exerçam a advocacia como actividade profissional remunerada, exercida de modo regular e predominante em algumas áreas do Direito, em que o título possa ser concedido. Tal determinação parece razoável, pois a especialização sempre pressuporá uma experiência relevante e tecnicamente comprometida em certo ramo do Direito.
Ao contrário, já nos parece desactualizado o reduzido leque de especializações proposto no art. 2.° do referido Anteprojecto(50), pois, entretanto, outros específicos domínios da vida económica e social, até então, com fraca expressão, conduziram à intervenção conformadora do legislador e à participação mediadora dos Advogados nas questões aí discutidas. Entre outras realidades, apontamos a dinamização da Bolsa de Valores, a intensificação das grandes operações financeiras e da livre circulação, no espaço integrado europeu, de pessoas, mercadorias, serviços e capitais, o aumento da criminalidade económica, as ofensas ao ambiente, a generalização dos meios informáticos, o fomento das telecomunicações e os abusos ocorridos no âmbito da concorrência empresarial e dos direitos da propriedade industrial e intelectual. Assim, parece-nos oportuno admitir, em breve, novas áreas de especialização, tais como o Direito Financeiro, o Direito dos Transportes (maxime, Marítimo)(51), o Direito Penal Económico, o Direito do Ambiente, o Direito da Informática, o Direito da Concorrência e da Propriedade Industrial e o Direito da Propriedade Intelectual(52).
A realidade portuguesa não clama ainda, é certo, por intervenções técnicas frequentes em todos estas áreas jurídicas, mas não podemos esquecer que o espaço nacional participa, agora, de um espaço comunitário, único, em que os Advogados portugueses não poderão ser preteridos devido a uma menor preparação técnica, em domínios em que cedo se concentrarão as querelas juridicamente mais relevantes, devido ao carácter internacional que as relações pessoais ou inter-empresariais cada vez mais assumem.
Não consideramos que todas estas especialidades devam ser, de imediato, consagradas, sendo mais razoável que se proceda a esse reconhecimento de forma prudente e gradual(53), mas sempre de forma segura, por forma a evitar especializações que, pelo seu carácter efémero ou (paradoxalmente) demasiado geral, percam sentido com a evolução dos tempos(54).
O art 4.° do Anteprojecto faz depender a atribuição do estatuto de alguns requisitos cumulativos, tais como: uma larga e actual experiência forense, a não condenação, sem reabilitação, nas sanções disciplinares mais graves (art. 103.°, als. d) a g) do E.O.A.) e uma colaboração regular com Advogado Especialista na área da especialização requerida ou, no mesmo período de tempo, uma intervenção num número significativo de questões judiciais ou extrajudiciais nessa mesma área ou uma formação académica suplementar, devidamente reconhecida para o efeito, pela Comissão de Especialidades e, por fim, a aprovação nas provas prestadas perante aquela Comissão.
No entanto, admite a eventual dispensa da sujeição às referidas provas do candidato que seja Doutor em Direito ou Professor de uma Faculdade de Direito, desde que tenha exercido, recentemente e durante certo tempo, docência na pretendida área de especialização ou, alternativamente, possua obra publicada sobre questões dessa área, cuja natureza ou importância justifiquem a dispensa. Poderá, ainda, ser dispensado o advogado com reconhecida experiência profissional nessa área, pelos anos que, de forma regular e eficiente, dedicou à área correspondente (art. 50, n.° 2 do Anteprojecto).
Esta solução parece-nos razoável, pois trata-se, aqui, de profissionais com comprovada competência técnica na área de especialização pretendida.
O art. 6.° do Anteprojecto assinala a precariedade do título, determinando a necessidade da sua revalidação, em casos que exijam o seu reexame. São os casos de suspensão da inscrição durante um longo período de tempo (5 anos). Compreende-se esta cautela, pois seria intolerável que um profissional pudesse continuar a arrogar-se o título de especialista numa área com a qual perdera, há muito tempo, o contacto, sendo certo que o Direito é um domínio técnico em que a rápida evolução das necessidades e dos procedimentos não se compadece com distanciamentos e com a ignorância do que sejam os comandos legais vigentes em cada momento. O Especialista há-de, pois, ser sempre um estudioso atento e um técnico profundamente conhecedor da respectiva área, com um dever acrescido de contínua actualização. Aliás, o próprio Estatuto, nos seus artigos 3.°, n.° 1, als. a) e 42.°, n.° 1, al. b) e 47.°, n.° 1, al. b), reconhece à Ordem dos Advogados um papel criativo e dinamizador na administração da justiça e na descoberta de soluções legais para os conflitos que, quotidianamente, são apresentados a juízo.
O art. 7.° do Anteprojecto, que temos vindo a analisar, consagra as atribuições e competências da Comissão de Especialidade, definindo o art. 8.° a composição e funcionamento deste mesmo orgão(55).
O princípio do contraditório encontra-se salvaguardado no art. 9.°, possibilitando-se ao Advogado candidato (ou já especialista) recorrer da deliberação da Comissão de Especialidade para o Conselho Superior, de acordo, aliás, com o disposto no artigo 5.° do E.O.A..
A Comissão que elaborou o Anteprojecto logo advertiu, no relatório, que não se pronunciava sobre a questão prévia da conveniência ou oportunidade da criação do título. Entretanto, realizou--se o I Congresso Extraordinário, que aprovou uma conclusão, segundo a qual a Ordem dos Advogados teria que consagrar o regime de especialidades.
Em resposta àquela determinação, foi emitido Parecer do Conselho Geral, de 28 de Outubro de 1988, considerando-se que havia que “aguardar por melhor oportunidade a fim de avançar na execução da deliberação que o II Congresso, adoptou, apontando-se, assim, para o III Congresso dos Advogados Portugueses, a realizar em 1990, que deveria tratar do tema especifico da especialização(56).
Porém, não foram, aí, apresentadas quaisquer teses ou comunicações, tendo-se concluído, apenas, pelo incentivo ao exercício especializado e pela suspensão da criação do respectivo estatuto(57).
No entanto, viriam a ser aprovadas algumas conclusões. Assim, considerou-se que “a Ordem dos Advogados deveria incentivar o exercício especializado da Advocacia como forma de contribuir para a crescente qualificação técnico-jurídica e a maior dignificação profissional dos Advogados”. Porém, a Ordem deveria “suspender a criação do Estatuto do Advogado Especialista e a atribuição do respectivo título, até haver uma mais generalizada consciência na classe sobre a necessidade e conveniência da sua criação”(58).
No IV Congresso dos Advogados Portugueses, realizado em 1995, no Funchal, viria a recomendar-se a criação de especialidades no exercício da advocacia, com a constituição, no seio da Ordem, de Colégios de Especialidade, a quem competiria a atribuição do titulo de especialista.
No V Congresso, realizado em Maio de 2000, concluiu-se pela necessidade da concretização legal do estatuto de advogado especialista.
6. A especialização “de facto”. Oportunidade e necessidade da especialização
Não obstante o exercício especializado da advocacia não se encontrar, ainda, institucionalizado, são muitos os Advogados que, hoje, concentram e desenvolvem a sua actividade, individualmente ou em grupo, numa determinada área do direito, onde aprofundaram os seus conhecimentos técnicos, adquiriram experiência e consolidaram prestígio.
Claro que esta “especialização de facto” ou informal(59) não justifica, por si só, a sua previsão e regulação estatutárias. Mas a questão torna-se relevante se este modus operandi, tal como se tem verificado, se torna frequente e em correspondência às necessidades da comunidade(60).
Experiências e pensamentos de vários países apontam para a necessidade da especialização(61).
Em França, com a Lei de 31 de Dezembro de 1990 (que alterou a Lei de 31 de Dezembro de 1971), foram admitidas especializações nalguns ramos do direito (designadamente, em direito societário, fiscal e social), que, em 1993, seriam alargadas a outros sectores jurídicos, tais como direito penal, direito imobiliário direito rural, direito do ambiente, direito da propriedade intelectual, direito comercial, direito comunitário, direito das relações internacionais, entre outros. Claro que esta especialização pressupõe, à semelhança do nosso Anteprojecto, supra referido, a observância de certos requisitos legais, que passam, pela longa experiência profissional no ramo jurídico (praticando com profissionais especialistas no ramo de direito visado ou leccionando) em que se pretende a especialização e pela verificação, pelo competente órgão da Ordem dos Advogados, das correspondentes habilitações(62) (sendo que, observados certos requisitos legais, poderão ser dispensados do exame de controlo dos conhecimentos alguns antigos magistrados, professores universitários e doutores em direito com tese na pretendida especialidade, entre outros).
Em Espanha, surgem, já, cursos especializados, em que os alunos adquirem conhecimentos teóricos e práticos em especialidades como direito civil, penal, laboral ou contencioso-administrativo, com vista a integrá-los em escritórios especializados nalgum destes ramos(63) No II Congresso da Advocacia Catalã, realizado em finais de 1999, promoveu-se a possibilidade do reconhecimento de uma especialização profissional, mediante a conclusão de cursos de especialização homologados pelo Conselho ou pela notoriedade alcançada no ramo de especialidade pretendido(64).
Na Alemanha, já se admite a especialização formal num determinado ramo do direito, proporcionada por escolas particulares, com o fim de obter o título formal de Fachanwalt (Advogado Titular Especialista), nos termos da Lei Orgânica Federal do Advogado e desde que observados os requisitos para a credenciação formal como Advogado Especialista, estabelecidos no Regulamento do Advogado Titular Especialista(65).
Em Macau, essa necessidade da especialização também se faz sentir, pois o competente desempenho forense implica, à escala internacional, que se atente nas profundas mutações sociais e
económicas(66).
Em Portugal, as opiniões dividem-se, mas há uma larga maioria que já considera oportuna a especializaçao(67), atento o panorama actual do exercício da advocacia: a proliferação das sociedades de advogados(68)—que potenciam a especialização —, o crescente apelo ao trabalho colectivo (a revelar o intercâmbio de experiências e conhecimentos), a divisão do trabalho(69) e a abertura do mercado único europeu.
Com efeito, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços modificaram o mercado interno de trabalho, sendo que os Advogados de outros Estados-membros da União Europeia podem, agora, exercer, dentro de certas condições, a advocacia em Portugal, revelando, também, um elevado grau de rigortécnico e eficiência, com os quais os Advogados Portugueses terão que competir(70).
Face à global evolução das condições da prática da advocacia, a Ordem dos Advogados deverá assegurar os adequados meios de apoio ao exercício digno e cabal da profissão, designadamente o estatuto da especialização(71).
Caberá ao Conselho Geral, como órgão responsável pela execução das Recomendações aprovadas em Congressos, decidir da oportunidade da criação do título, mas a conjuntura da iminente consolidação da Sociedade de informação, parece apontar já para essa mudança, sendo que da articulação dos “interesses profissionais dos Advogados com o interesse público da Justiça”(72) resultará uma projecção notável da Advocacia e do Direito nacionais.
7. Conclusão
O exercício da advocacia, concentrado em certo ramo do Direito, corresponde às demandas actuais da Sociedade de Informação, propulsora da globalização e da internacionalização das relações económicas, sociais e culturais e do próprio mercado de trabalho.
Com ela, os conflitos de interesses adquiriram nova dimensão (mesmo além-fronteira), umas vezes exigindo o ajustamento do Direito vigente às novas realidades, outras determinando a criação de novas áreas de tratamento jurídico.
Para acudir à composição desses litígios e face à crescente complexidade do Direito, é, agora, imprescindível que o Advogado especialize os seus conhecimentos técnicos e os consolide com as ciências complementares, não menos importantes para a conformação dos factos concretos da vida real.
As sociedades de advogados são já a expressão dessa necessidade do trabalho concertado e especializado, evidenciando as vantagens da rentabilidade e da eficiência da divisão organizada de tarefas e do trabalho em equipa(73).
É, pois, “da ciência actualizada que resulta a competência”, a que os clientes, enquanto consumidores dos serviços prestados pelo advogado, têm direito e que será melhor assegurada, em certos domínios, através da especialização.
O reconhecimento institucional da especialização virá também de encontro à legítima aspiração dos advogados que pretendam optar por esse modo de exercício profissional, interesse, aliás, tutelado pelo legislador constitucional, através da liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.°, n.° 1 da C.R.P.. Com efeito, a “liberdade de profissão” abrange não só o “o direito de criação de novas profissões”, mas também “o direito de caracterização intrínseco da actividade profissional”(74), sendo que a especialização não é contrária ao interesse colectivo e resulta mesmo do desenvolvimento da potencialidade da advocacia moderna. Pelo que, à partida, não existe fundamento legítimo para uma restrição legal à sua admissão.
Em suma, é de interesse público que o exercício da advocacia se especialize. Porém, tal não siguifica um desvalor da advocacia tradicional, que sempre respondeu às necessidades sociais, mas, como Mournier lembrou, “não se poderá responder à angústia dos nossos filhos com a audácia dos nossos avós”(75).
Ponto é que, formalmente reconhecida a especialização, advogados especialistas e advogados tradicionais continuem a zelar, solidariamente, pelo respeito mútuo em relação à actividade desenvolvida por todos e por cada um deles.
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