José Miguel Duarte - A comunhão dos cônjuges em participação social


Pelo Dr. José Miguel Duarte(*)


1. NOTA INTRODUTÓRIA

O artigo 8.° do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe “participação dos cônjuges em sociedades”, estabelece o seguinte:

1 – É permitida a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada.
2 – Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
3 – O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.

Não se pretende analisar o disposto no n.° 1 do art. 8.° do CSC, que prevê a possibilidade de constituição de sociedades entre cônjuges, em derrogação do disposto nos número 2 e 3 do art. 1714.° do Código Civil (CC).

A análise cinge-se assim ao disposto nos números 2 e 3 do referido artigo, que disciplinam as relações entre a sociedade e os cônjuges que sejam co-titulares de uma participação no capital social por virtude do regime matrimonial de bens.

2. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 8.°, N.° 2, DO CSC

O n.° 2 do artigo 8.° do CSC estabelece como regra que, existindo uma participação social detida em comum pelos cônjuges por força do regime matrimonial de bens, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato social ou aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.

Importa assim ter bem presente a delimitação do âmbito de aplicação do preceito.
Naturalmente que ele não se aplica aos casos em que a participação social pertence apenas a um dos cônjuges, ao qual caberá, em exclusivo, a legitimidade para a administrar (art. 1678.°/1/c) do CC), bem como para aliená-la ou onerá-la (art. 1682.°/2 do CC).

Também não se aplica o regime dos números 2 e 3 do artigo 8.° a participações sociais que sejam detidas em contitularidade pelos cônjuges, ou seja, às hipóteses em que as participações sociais sejam adquiridas em compropriedade por cônjuges casados no regime da separação de bens. E mesmo estando os cônjuges casados num regime de comunhão, pode acontecer que a participação social não integre a comunhão conjugal, nomeadamente por ter sido adquirida por ambos os cônjuges antes do casamento em comunhão de bens adquiridos, ou mesmo depois de celebrado o casamento, mas com recursos próprios de cada um dos cônjuges. Pode até dar-se o caso de os cônjuges estarem casados no regime da comunhão geral e não ser comum a participação social adquirida por ambos na constância do matrimónio, em virtude de ter sido doada ou deixada a ambos os cônjuges com “cláusula de incomunicabilidade” (art. 1773.°/1/a) do CC).

Para estas hipóteses de contitularidade de participações sociais, que não integram a comunhão conjugal, aplicar-se-á o regime, bem diverso, da contitularidade de quotas (artigos 222.° a 224.° do CSC) ou das acções (art. 303.° do CSC).

O n.° 2 do art. 8.° do CSC também não se aplica aos casos em que as participações sociais, embora comuns por força do regime matrimonial de bens, tenham sido adquiridas por um dos cônjuges antes do casamento, celebrado segundo o regime da comunhão geral, ou mesmo depois do casamento, a título gratuito. Porque, nestas hipóteses, a administração da participação social é atribuída exclusivamente ao cônjuge adquirente (art. 1678.°, n.° 2, alínea c) do CC), o qual goza também de plenos poderes de alienação ou oneração (art. 1682.°, n.° 2, do CC). Ora, o n.° 2 do art. 8.° do CSC pretende regular especialmente os casos em que a administração da participação social poderia também competir ao cônjuge que não a tivesse adquirido, e não também os casos em que, nos termos gerais da lei civil, cabe ao cônjuge que adquiriu todos os poderes de administração e de disposição da participação social. É importante esta ressalva porque, como veremos, o art. 8.° do CSC não atribui plenos poderes de administração e de disposição da participação social a favor do cônjuge “considerado como sócio”. Se não excluirmos, do âmbito de aplicação do n.° 2 do art. 8.°, as participações sociais adquiridas por um só dos cônjuges, a título gratuito ou antes de celebrado o casamento, teríamos o efeito de uma norma, destinada a restringir as possibilidades de “intromissão” na vida societária do cônjuge “não considerado como sócio”, vir afinal a permiti-la na parte não restringida, em hipóteses que a lei civil, genericamente, arreda em absoluto um dos cônjuges da administração ou disposição de bens adquiridos apenas pelo consorte.

O regime especialmente consagrado no CSC para a administração de participações sociais detidas pelos cônjuges apenas se aplica aos casos (porventura mais generalizados) em que as mesmas integram a comunhão conjugal de bens, o que desde logo pressupõe que os cônjuges se encontrem casados num regime de comunhão, “geral” ou de “adquiridos”.

É assim aplicável às participações sociais detidas por cônjuges casados em regime de comunhão geral ou em regime de comunhão de adquiridos, tratando-se de participações adquiridas na constância do matrimónio, a não ser naqueles casos em que a comunhão não abranja determinados bens ou em que a lei civil atribui administração exclusiva ao cônjuge adquirente.

Mas não basta que a participação social integre a comunhão conjugal de bens para que se aplique o regime especial de administração de bem comum consagrado no n.° 2 do art. 8.° do CSC: É também condição necessária que só um dos cônjuges tenha intervido no respectivo negócio aquisitivo.

Se a participação social, embora comum por força do regime de bens, tiver sido subscrita ou adquirida por ambos os cônjuges (se por exemplo, ambos os cônjuges, casados num regime de comunhão, tiverem outorgado a escritura de compra de uma quota), poderia pensar-se que a questão da sua “administração” é regulada pelas regras gerais de administração dos bens do casal consagradas na lei civil, segundo as quais ambos os cônjuges detêm legitimidade para a prática de actos de “administração ordinária” (art. 1678.°/3 do CC).

Julgamos porém que, às participações sociais, integrantes da comunhão conjugal, que tenham sido subscritas ou adquiridas por ambos cônjuges, se aplicam as regras societárias sobre o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres inerentes a participações sociais detidas em contitularidade (arts. 222.° a 224.° e 303.° do CSC). Nessas normas, verifica-se que o legislador societário teve a preocupação de conferir uma legitimidade singular para o exercício de direitos sociais inerentes a participações detidas por diversos titulares.

Em conclusão, constata-se que a lei só regula especialmente, no número 2 do artigo 8.°, a contitularidade entre cônjuges, que decorra dos regimes de comunhão de bens, quando apenas um deles haja outorgado o contrato aquisitivo da participação social, na constância do matrimónio, cuja administração caiba exclusivamente ao cônjuge adquirente, nos termos da lei civil.

3. A RAZÃO DE SER DO ART. 8.°/2 e 3 do CSC

A redacção do art. 8.° do CSC corresponde, com ligeiríssimos acertos, ao projecto do CSC (publicado no BMJ n.° 327 (Junho, 1983). Procurou ele resolver os mais importantes problemas então discutidos, na doutrina e na jurisprudência, quanto à participação dos cônjuges em sociedades comerciais(1).

O n.° 1 do art. 8.° procura dar resposta definitiva à recorrente problemática das sociedades entre cônjuges, atentas as normas contidas nos números 2 e 3 do art. 1714.° do CC que, em obediência ao princípio da imutabilidade dos regimes de bens e das convenções antenupciais, consagravam a proibição de constituição de sociedades entre cônjuges (excepto quando casados no regime da separação) e da participação dos dois cônjuges numa mesma “sociedade de pessoas”.

Admitida agora, por regra, a constituição e a participação dos dois cônjuges numa mesma sociedade, considerou o legislador societário oportuno especializar o regime de administração das participações societárias detidas em comunhão conjugal.

E fê-lo, em parte, motivado pela discussão anterior sobre a questão da pessoalidade da participação social. Ferrer Correia, distiguindo as “sociedades de capitais” e as “sociedades de pessoas” (sendo estas, grosso modo, as sociedades em nome colectivo e as sociedades por quotas cujas disposições estatutárias restringem fortemente a transmissibilidade das quotas a terceiros), entendia que, quanto a estas, não adquiria a qualidade de sócio o cônjuge do adquirente da participação social.(2).

Maria Rita Lobo Xavier(3) explana detalhadamente o tratamento doutrinário e jurisprudencial dado à tese que distingue a “quota-valor” da “qualidade de sócio”, não integrando esta a comunhão conjugal quando estivesse em causa a participação numa sociedade em nome colectivo ou numa sociedade por quotas de cariz pessoal.

A questão tinha interesse para saber, nomeadamente, se competia ao marido, enquanto administrador dos bens comuns e até dos próprios da mulher, administrar a quota adquirida pela sua consorte.

Desde a reforma de 1977 que a lei civil, em obediência ao preceito constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges (art. 36.°/3 da CRP), estabelece o princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1671.°, n.° 1, do CC).

Consequentemente, a administração dos bens comuns é, por princípio, deferida de modo igualitário a ambos os cônjuges: qualquer um deles tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária, sendo requerido o consentimento de ambos para a práticos dos demais actos, de administração ou de disposição (art. 1678.°, n.° 3, 1682.° e 1682.°-A do CC).

O n.° 2 do art. 1678.° e o art. 1682.° do CC consagram no entanto um conjunto de situações em que um dos cônjuges goza de poderes de administração e de disposição de bens comuns. Assim, cada um dos cônjuges tem a administração dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles (art. 1678.°/2/c); e dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração por parte de um deles (art. 1678.°/2/d)).

Nestes termos, se um dos cônjuges levar para o casamento uma quota social, que se torna bem comum em virtude de o casamento ser celebrado no regime da comunhão geral, aquele cônjuge gozará de plenos e isolados poderes de administração e de disposição dessa participação social.(4)

Fora destas hipóteses, parecia que participação social, desde que integrante da comunhão conjugal e subscrita ou adquirida na constância do matrimónio, podia, segundo a lei civil, ser administrada por qualquer dos cônjuges.

Este regime igualitário tinha evidentes dificuldades de concretização prática, que o art. 8.° do CSC, nos seus números 2 e 3, procurou resolver.

Mas não se vê que o legislador societário tenha aderido à tese da incomunicabilidade da “qualidade de sócio” nas sociedades de pessoas, pois que procurou resolver a questão da administração das participações detidas em comunhão conjugal de forma unitária, para todo o tipo de sociedades: seja na mais pura “sociedade de pessoas” ou da mais aberta sociedade anónima, vigora sempre a mesma regra— perante a sociedade, só é “considerado como sócio” o cônjuge que haja subscrito ou adquirido a participação social.

Parece-nos pois claro que a solução legislativa não passou por consagrar a distinção entre “valor patrimonial” da participação e a “qualidade de sócio”, para dela concluir que esta não é comunicável ao cônjuge do adquirente de uma participação social numa “sociedade de pessoas”, dado o intuitus personae das mesmas. (5) A norma contida no n.° 2 do art. 8.° do CSC não pretende resolver a questão do exercício de direitos sociais pelo cônjuge estranho a grémios societários de feição personalista— para tanto, teria que ter distinguido os tipos societários, ao jeito da doutrina que distinguia a “qualidade de sócio” da “quota-valor”.

O preceito procura antes regular uma questão de conteúdo mais amplo e que se enuncia do seguinte modo: independentemente do tipo societário em causa e das cláusulas estatutárias que configurem à sociedade uma feição mais personalista ou mais capitalista, não é conveniente, nem prático, para o normal decurso da vida societária, que ambos os cônjuges possam exercer concorrentemente as suas qualidades de sócios. Por exemplo, se os estatutos de uma sociedade por quotas estabelecerem que a gerência pertence aos sócios, há que definir a qual dos cônjuges deve ser reconhecida essa qualidade. E qual dos cônjuges deve ser convocado e admitido a votar numa assembleia geral de sociedade anónima? Diz-nos o art. 8.°, n.° 2, do CSC, que deve ser o cônjuge que adquiriu a participação, porque, se apesar de adquirida na constância do casamento, só um dos cônjuges interveio no acto aquisitivo, considera-se razoável, e conforme a vontade hipotética do casal, reconhecer a esse cônjuge um maior grau de proximidade em relação à sociedade.

Outras soluções teriam sido possíveis, como fosse a de submeter as participações assim adquiridas aos regime de contitularidade de participações sociais (arts. 222.° a 224.° e 303.° do CSC). Tratar-se-ia porém de um regime mais complexo, e menos adequado à realidade, em que de facto, acontece com frequência um sócio ter sido admitido na sociedade em virtude das suas especiais qualidades ou relações com os demais sócios, não obstante a participação social pertencer também ao seu consorte pela via de um regime de comunhão de bens. Conclui-se assim que, pragmaticamente, o legislador terá querido consagrar uma solução simples para a maioria dos casos de participações sociais integrantes da comunhão de bens do casal, estipulando imperativamente que as relações com a sociedade sejam validamente estabelecidas apenas pelo cônjuge “mais próximo” da sociedade, em virtude de ter outorgado o contrato aquisitivo da participação social.

Mas retira-se do art. 8.° do CSC que ambos os cônjuges detêm a qualidade de sócio, em virtude da integração do bem na comunhão conjugal. Pode dizer-se que o “princípio da pessoalidade” da participação social se encontra no art. 8.°/2 do CSC, mas no que respeita às relações “do sócio com a sociedade”, e não quanto à titularidade da participação social.(6)

4. A LEGITIMIDADE PARA A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DETIDAS PELOS CÔNJUGES

Já se defendeu que compete também em exclusivo ao “cônjuge considerado como sócio” a legitimidade para a alienação ou a oneração de participações sociais comuns.

Neste sentido, João Labareda(7) defende que se deve reconhecer ao cônjuge “considerado sócio”, nos termos do art. 8.° do CSC, plena legitmidade para a prática de actos de alienação da participação social. Para o efeito, considera, em síntese, que o Código Civil consagra o princípio de que tem legitimidade para alienar e onerar quem tem legitimidade para administrar, conforme decorre dos artigos 1678.° e 1682.°, concluindo que se a alienação ou oneração de participações sociais “que são pertença do casal e que a ele vieram por acto oneroso de um só dos cônjuges, carecesse do consentimento de ambos, estaríamos a abrir uma brecha no sistema do Código Civil: haveria, então, bens submetidos à administração de um só dos cônjuges, cuja alienação ou oneração, todavia, dependeria do consentimento dos dois esposos, sem que essa situação esteja contemplada no art. 1682.°, ou, sequer se possa nela subsumir”.(8)

Argumenta também este autor que doutra forma não se explicaria o conteúdo do n.° 3 do art. 8.° do CSC (que ressalva a aplicação do art. 1678.°, n.° 2, alínea f), do CC, o qual confere ao esposo do impossibilitado poderes de alienação (ex vi art. 1682.°/2)), e que se reconhece ao “cônjuge considerado sócio” poderes exclusivos para votar deliberações sociais cujo conteúdo pode determinar a perda da participação, “consubstanciando a sua alienação”.

Em síntese, para este autor, o nosso sistema, por princípio, confere legitimidade para alienar ou onerar bens móveis comuns a um dos cônjuges, quando a ele couber a sua administração (art. 1682.°, n.os 1 e 2, do CC). Assim, cabendo a administração de uma participação social comum, exclusivamente, a um dos cônjuges, nos termos do art. 8.°, n.° 2, do CSC, a ele deverá ser igualmente reconhecida legitimidade plena para aliená-la ou onerá-la, como resulta, a contrariu, do próprio art. 1682.°, n.° 1, do CC.

Permitimo-nos discordar desta laboriosa construção. O art. 8.°, n.° 2, nada dispõe sobre esta matéria, uma vez que que se limita a regular a legitimidade, dos cônjuges titulares da participação social, “nas relações com a sociedade”. Sendo norma especial relativamente à contida no art. 1678.°, n.° 3, (1.a parte), do CC, segundo a qual qualquer dos cônjuges detém legitimidade para a prática de actos de administração ordinária dos bens comuns. Não pretende regular mais do que isto. Quanto à legitimidade para a alienação de bens móveis comuns, a regra civilística é a da necessidade de consentimento de ambos os cônjuges (art. 1682.°, n.° 1, do CC). Como excepções a esta regra, estão os actos de disposição que se reconduzem à administração ordinária dos bens, e os relativos a bens cuja administração caiba apenas a um dos cônjuges, nos termos do n.° 1 e das alíneas a) a f) do n.° 2 do art. 1678.° do CC (cfr. art. 1682.°, n.° 2, do CC). Ora, entre esses bens, não se encontram as participações sociais, em si mesmas consideradas.

Após a reforma de 1977, a lei civil passou a atribuir a ambos os cônjuges a “administração ordinária” das participações sociais, requerendo também o consentimento de ambos os cônjuges para a sua alienação ou oneração. Pelas razões já expostas, o legislador societário de 1986 afastou a primeira destas normas, mas manteve inalterada a segunda, pelo que, numa leitura sistemática e finalística dos preceitos em causa, é forçoso entender-se que se mantém a necessidade de intervenção de ambos os cônjuges em actos de alienação ou oneração de participações sociais comuns(9), quando adquiridas na constância do matrimónio.(10).

Sobretudo, é de realçar que, na lei civil, se surpreende uma relativa coincidência entre os poderes de administração e os poderes de disposição de bens comuns, que são atribuídos a apenas um dos cônjuges, em virtude de uma especial e forte ligação entre determinadas categorias de bens e um dos membros do casal. Seja porque tais bens provêm do trabalho ou dos direitos de autor de um dos cônjuges, seja porque apenas um dos cônjuges adquiriu o bem ainda antes de celebrado o casamento, seja porque o bem foi doado a um dos cônjuges ou a ambos com exclusão da administração por parte do consorte, seja por se tratar de bens utilizados por um dos cônjuges como seu instrumento de trabalho (art. 1678.°, n.° 2, do CC).

Ora, convenha-se que a circunstância, que pode aliás ser de carácter meramente ocasional, de apenas um dos cônjuges outorgar o contrato aquisitivo da participação social comum, não é comparável às enuncidas no art. 1678.°, n.° 2, para dela poder assacar-se ao “cônjuge adquirente” poderes exclusivos de alie-nação e oneração. Essa circunstância só justifica, nos precisos termos consagrados pela lei societária, que apenas o “cônjuge que adquiriu” seja “considerado como sócio nas relações com a sociedade”.

A razão de ser do art. 8.°, n.° 2, do CSC, ao contrário das normas civilísticas que conferem legitimidade exclusiva a um dos cônjuges para a administração de determinados bens comuns, não repousa tanto numa especial ligação entre a participação social e um dos cônjuges, mas sim na necessidade de favorecer o regular funcionamento de uma pessoa colectiva em que os cônjuges participam.

5. A LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE “NÃO CONSIDERADO SÓCIO” PARA IMPUGNAR DELIBERAÇÕES SOCIAIS

Importa verificar se o “cônjuge não considerado sócio”, nos termos do n.° 2 do art. 8.° do CSC, se deve ou não considerar completamente arredado das “relações com a sociedade”— um estranho ao grémio societário.

Ora, pelo menos, a resposta não pode deixar de ser negativa quanto a deliberações sociais que possam ter por efeito a significativa deterioração do valor ou mesmo a perda da participação social. Pense-se por exemplo numa deliberação de amortização de quota, ou num significativo aumento de capital com a entrada de novos sócios— o “cônjuge não considerado sócio nas relações com a sociedade”, que detém afinal um interesse patrimonial na quota igual ao do seu consorte, não pode ser deixado numa situação de completa vulnerabilidade jurídica perante actos lesivos do seu património, só porque o exercício dos direitos de participação na vida societária estão conferidos legalmente ao seu cônjuge.

Maria Rita Lobo Xavier entende que, neste tipo de deliberações, cuja execução pode ter um efeito idêntico ao da alienação da quota, o exercício do voto pelo “cônjuge considerado sócio nas relações com a sociedade”, carece do consentimento do seu consorte. Sem esse consentimento, o voto é anulável, podendo o cônjuge não sócio arguir a invalidade do voto e, logicamente, impugnar a deliberação social tomada, no pressuposto de que o voto inválido foi indispensável para a formação da maioria requerida para a aprovação da deliberação(11).

Mas também não pode deixar de reconhecer-se legimidade, ao “cônjuge não sócio nas relações internas” para impugnar semelhantes deliberações sociais, baseado em qualquer dos fundamentos legais de nulidade ou de anulação de deliberações sociais. (12)

Assim, se, por hipótese, o “cônjuge considerado sócio nas relações internas”, tiver, sozinho ou em conluio com outros sócios, votado favoravelmente um aumento de capital social destinado a diluir o valor da quota detida em comum com o seu cônjuge, a fim de prejudicar os direitos deste numa futura partilha, parece-nos evidente que o “cônjuge não considerado sócio nas relações internas” possui toda a legitimidade para impugnar a deliberação abusiva, independentemente da impugnação do voto expresso pelo seu consorte, cuja invalidação, de resto pode não ser suficiente para impedir a formação da maioria necessária à aprovação da deliberação.

É sabido que, quanto à acção de anulação de deliberações socias, o CSC atribui legitimidade processual activa a “qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente” (art. 59.°, n.° 1).

Ora, integrando uma participação social a comunhão de bens do casal, ambos os cônjuges são seus titulares e, nessa medida, sócios. O regime estabelecido no art. 8.° em nada modifica a titularidade da participação social. Como não podia deixar de ser, esta mantém-se comum, porque parte integrante do património comum do casal. Simplesmente, nas relações com a sociedade, é ignorada essa contitularidade, ficcionando-se que a participação pertence apenas a um dos cônjuges— como diz a lei, “será considerado como sócio…”. O outro cônjuge também é sócio, naturalmente, mas essa qualidade não é eficaz no âmbito das relações internas.

O art. 8.°, n.° 2, ao estabelecer que será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, o cônjuge que haja subscrito ou adquirido a quota, não afasta a legitimidade do “outro cônjuge” para impugnar deliberações sociais. De facto, as “relações com a sociedade” aqui previstas respeitam ao feixe de direitos e deveres, legais e estatutários, a exercer e a cumprir entre a sociedade e os seus sócios. É por conseguinte errado considerar que, entre as “relações do sócio com a sociedade”, esteja a propositura de acções de impugnação de deliberações sociais.

6. AS RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE E OS EX-CÔNJUGES

Dissolvido o casamento e partilhados os bens que compunham a comunhão conjugal, nenhuma dúvida subsiste: será sócio o ex-cônjuge ao qual for adjudicada a participação social e, se esta for adjudicada a ambos, gera-se uma situação de compropriedade.

Dúvidas existem porém entre a data da dissolução do casamento e a da partilha dos bens, período esse que pode alongar-se bastante, ou por inércia dos ex-cônjuges ou por tratar-se de uma partilha litigiosa.

Dispõe o art. 1789.°, n.° 1, do CC, que “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença...”. Quanto às relações patrimoniais, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção.

Mas os bens não passam a ser detidos pelos ex-cônjuges em regime de compropriedade, pois só com a partilha é que fica definida a propriedade dos bens— subsiste portanto a comunhão dos bens, embora deixando de estar afectos à sociedade conjugal.

Após a dissolução do casamento e até ser efectuada a partilha, os bens comuns permanecem indivisos, mas não no mesmo regime que os regulava na constância do matrimónio. Temos pois uma nova realidade, chamada pelos autores franceses e espanhóis de “indivision post-communautaire” e “comunidad postganacial” ou “comunión postmatrimonial”.(13)

Pode afirmar-se que a doutrina e a jurisprudência portuguesas, pacificamente, tendem a considerar a situação idêntica à da herança indivisa.(14)

E como devem ser administrados os bens comuns após a dissolução do casamento?

Inexistindo uma disposição legal expressa sobre a administração dos bens partilhandos, uma de três soluções é possível:
a) continuam a aplicar-se as regras sobre a administração dos bens comuns do casal;
b) a administração cabe ao cônjuge mais velho; (15)
c) a administração cabe a ambos os titulares e ex-cônjuges.

Independentemente da solução que se deva considerar aplicável, genericamente, à administração de bens comuns após o termo da sociedade conjugal, julgamos que o regime dos números 2 e 3 do art. 8.° do CSC deixa de aplicar-se a partir do momento em que seja dissolvido o casamento ou decretada a separação judicial de pessoas e bens.

De facto, o preceito regula as relações da sociedade com os cônjuges titulares da participação, pelo que é pressuposto da sua aplicação a existência da relação conjugal.

É também a vigência dessa relação que justifica que a apenas um dos cônjuges seja atribuído o poder-dever de exercer, perante a sociedade, os direitos inerentes à titularidade da participação social, sendo de presumir que os exercite em obediência à defesa dos interesses do casal e, por inerência, de acordo com a vontade hipotética do seu cônjuge. Claramente, esta situação de facto sofre uma alteração radical com a dissolução do matrimónio.

Nestes termos, condidera-se que, com o termo da relação conjugal, nomeadamente por divórcio, as relações dos co-sócios e ex-cônjuges com a sociedade passam a regular-se pelo regime da contitularidade das participações sociais, até que essa contitularidade se mantenha— maxime até que seja decretada a partilha nos termos da qual a participação social seja adjudicada apenas a um dos ex-cônjuges, embora ressalvando, em caso de inventário, as normas que atribuem ao cabeça de casal poderes de administração dos bens comuns.

Não nos parece assim procedente uma interpretação extensiva da norma, de modo a que a mesma passasse também a disciplinar as participações societárias dos ex-cônjuges.


Notas:

(*) Mestre em Ciências Jurídico-Comerciais–Advogado.

(1) Vd. ANTÓNIO CAEIRO, “Sobre a Participação dos Cônjuges em Sociedades por Quotas”, in Temas de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1986, pp. 29-63).

(2) Vd. ANTÓNIO FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial (reprint de “Sociedades Comerciais, 1968), Lex, 1994, p. 220, nota 3: “Estaremos perante um contrato de associação à quota tacitamente estipulado quando, estando duas pessoas casadas segundo o regime de comunhão, uma delas adquire uma quota ou parte social numa sociedade de pessoas. Com efeito, dado o intuitus personae que preside a tais sociedades, só é comum o valor da parte social, ficando o cônjuge não sócio simples agregado à quota adquirida pelo outro”. A tese da equiparação do “cônjuge não sócio” a um “associado à quota”, tinha sido antes formulada por Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil, Vol. VII, Coimbra Editora, 1934, p. 294). Opinião contrária foi desenvolvida por RAÚL VENTURA e A. LOPES CARDOSO. Sobre as posições doutrinárias surgidas sobre a questão da posição do cônjuge que não adquiriu a participação social, vd. por todos o aprofundado estudo de MARIA RITA ARANHA DA GAMA LOBO XAVIER, “Reflexão sobre a Posição do Cônjuge Meeiro em Sociedades por Quotas”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1994, pp. 12 e segs.

(3) Idem, pp. 145 e segs.

(4) Já se tem posto a hipótese de uma quota social poder constituir um “instrumento comum de trabalho”, caso em que a sua alienação ou oneração sempre dependeria do consentimento de ambos os cônjuges (art. 1682.°, n.° 3, alínea a), do CC).

(5) JOÃO LABAREDA (in “Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado”, in Direito Societário Português (algumas questões), Quid Juris?, Lisboa, 1998, pp. 210-11), rejeita também a ideia de que o legislador tenha consagrado a doutrina que propugnava a cisão entre a qualidade de sócio e a titularidade da participação social. Com muita clareza, expõe este autor que “[…] a fragmentação da situação decorrente da participação numa sociedade, de modo a separar a qualidade de sócio da titularidade da parte social, de há muito que tinha sido evidenciada como uma construção artificiosa, fora da realidade social e jurídica que a parte social consubstancia e que não se adequa ao regime consagrado no nosso Direito. O legislador, aliás, conhecia bem os termos do problema, e nada aconselha a pensar que pudesse ter querido acolher uma solução condenada ao insucesso.”

(6) Não obstante, os nossos tribunais superiores continuam a citar a tese, que atribuem a Ferrer Correia, da incomunicabilidade da qualidade de sócio nas “sociedades de pessoas”, e à qualificação da posição do “cônjuge não sócio” como a de um associado ou agregado à quota. Veja-se assim o Ac. do S.T.J. de 31/03/1998 (GARCIA MARQUES), www.dgsi.pt..

(7) Cit., pp. 197-230.

(8) Cit., pp. 221.

(9) Concordamos pois com a prática generalizada do nosso notariado, que exige a intervenção de ambos os cônjuges neste tipo de actos.

(10) Relembre-se que, tratando-se de participações sociais comuns adquiridas por um dos cônjuges, antes do casamento, ou a título gratuito, a ele pertencem em exclusivo os respectivos poderes de administração e de disposição (art. 1678.°, n.° 2, alínea c) e 1682.°, n.° 2, do CC).

(11) Cit., pp. 108 a 125.

(12) Quanto à declaração de nulidade a questão nem merece dúvida, porque a nulidade “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado”, nos termos do art. 286.° do CC (vd. PINTO FURTADO, in Deliberações dos Sócios (Comentário ao Código das Sociedades Comerciais), Almedina, 2003, pp. 357-8).

(13) Vd. ESPERANÇA PEREIRA MEALHA, in Acordos Conjugais para a Partilha dos bens Comuns”, Almedina, 2004, pp. 74-8

(14) Assim, FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, in Curso de Direito da Família, vol. I, 2.a ed., Coimbra Editora, 2001, pp. 670-1: “[com o trânsito em julgado da sentença de divórcio], deixa de haver um património comum como “património colectivo”. A situação passa a ser idêntica à da herança indivisa. Cada um dos ex-cônjuges pode dispor da sua meação, como pode pedir a separação das meações, o que não podia fazer antes do divórcio. Não quer isto dizer, porém, que com o trânsito em julgado da sentença de divórcio os bens comuns deixem de ser um “património comum” e passem a pertencer aos ex-cônjuges em compropriedade, podendo, portanto, cada um deles dispor de metade de cada um desses bens em concreto, pois antes da partilha não se sabe com que bens virá a ser preenchida a meação de cada um dos ex-cônjuges.”

(15) É a posição defendida por ESPERANÇA MEALHA (cit, pp. 74 e 78), considerando aplicável por analogia a regra especialmente prevista para o processo de inventário (art. 1404.°/2 do CPC), em que o cabeça-de-casal é o cônjuge mais velho.

06/06/2026 15:36:07