Acórdão do Conselho Superior de 15 de Fevereiro de 2005 - Independências


Relator: Dr. Fernando Cabrita


I) — A posição do participante ora recorrente:

O Sr. …, residente na…, participou, por escrito datado de 18/06/2003, a fls. 3 dos autos, entregue na Delegação de … da Ordem dos Advogados, relativamente à Sr.a Dr.a…, com escritório na Rua…, segundo “afirma por negligência e usurpação de funções”, reveladas por esta última na sua actuação como patrona nomeada ao A., nos autos de acção emergente de contrato de trabalho que, sob o n.°… correram seus termos pela 1.a Secção do Tribunal de Trabalho de …, acção esta que veio a ser julgada improcedente. Isto, segundo o participante, porque não se interessou suficientemente pelo processo, recusando-se até a juntar aos autos documentos que aquele entendia necessário serem juntos.

II) — A posição da participada ora recorrida:

A participada apresentou, na apreciação liminar, a sua resposta, a fls. 15, na qual veio dizer que o participante, após ter sido proferida a sentença, pretendeu recorrer da mesma e apresentou alguns documentos que ele possuía e que, no seu entender, deveria ser necessário juntar ao processo, como o mesmo aliás já refere na sua participação.

A Sr.a Advogada participada refere que a documentação que o participante pretendia ver junta aos autos e que apenas foi exibida à participada após a audiência de julgamento “era extemporânea” e “manifestamente irrelevante e inoperante face à factualidade tida por provada nos autos”. A efectuar-se a junção de tal documentação, isso seria “susceptível de ser considerado expediente dilatório, como tal podendo ser penalizado, sem que, em contrapartida, algum benefício trouxesse para o participante”.

III) — A decisão objecto de recurso:

Face à participação formulada e à resposta apresentada pela participada (acompanhada esta da cópia da sentença proferida nos autos de acção emergente de contrato de trabalho em causa), o Conselho de Deontologia de Coimbra, após notificar o participante para juntar os documentos em causa, veio aprovar o parecer do Relator, a fls. 67 dos autos, no qual, em resumo, se conclui o seguinte (enumeração nossa):

1.° — É ao advogado que compete ajuizar se deve ou não juntar aos autos este ou aquele documento, não tendo obrigação de juntar todos aqueles que o cliente possa querer juntar e devendo mesmo recusar a junção dos que lhe parecem impertinentes ou irrelevantes” (§ 5.° do parecer).

2.° — “Do cotejo da sentença que julgou a acção em causa (fls. 35 a 26v.°) com os documentos em causa (fls. 35 a 66) resulta claramente que estes eram irrelevantes para a decisão da causa” (§ 6.° do parecer).

3.° — “Assim sendo, o comportamento da Senhora Advogada participada não é susceptível de constituir infracção disciplinar, pelo que sou do parecer que o presente processo deva ser arquivado” (§ 7.° do parecer).

IV) — Análise da decisão objecto de recurso (atentas as posições de recorrente e recorrida):

1.O recorrente, na sua participação, entende que a Sr.a Advogada nomeada patrona “não mostrou nenhum interesse em juntar ao processo os documentos que possuía” e que “em tempo útil e oportuno, tanto mostrou tais documentos como alertou para a necessidade de junção dos mesmos ao processo …” (fls. 3 dos autos).

Nessa falta de interesse, no entender do participante, se terá verificado “a negligência e usurpação de funções” da participada. O participante refere ainda que teve ele de se representar pessoalmente nos autos e juntar ele ao processo alguns desses documentos.

2. Na sua resposta, a Sr.a Advogada participada referiu, como já atrás se mencionou, que a documentação que o participante, ora recorrente, pretendia ver junta aos autos só lhe foi exibida após a audiência de julgamento e mesmo depois de proferida a sentença, sendo manifestamente irrelevante e inoperante face à factualidade tida por provada nos autos. A junção a estes consti-tuiria mero expediente dilatório susceptível de ser penalizado.

3. Na sua resposta de fls. 71 e nas suas alegações de fls. 101, o recorrente confirma a sua postura inicial, denotando desconhecimento das regras processuais, o que lhe terá inculcado alguma desconfiança por forma a não compreender a actuação da Sr.a Advogada.

Insiste o participante, ora recorrente, em que a participada deveria ter junto, sem mais, os documentos aos autos, sem cuidar de saber do verdadeiro interesse e utilidade na junção dos mesmos, atento o estado do processo que já havia sido objecto de julgamento. Denota assim o participante desconhecer, o teor do art. 524.° do Cod. Proc. Civil.

Entende ainda o recorrente que deveria ter intervindo ele próprio na audiência de julgamento, o que obviamente lhe é, por princípio vedado, a não ser que tal seja requerido em sede de depoimento de parte, deferido pelo Julgador.

4. Revela o participante também que a sua então mandatária lhe pediu para não juntar aos autos os documentos em questão sem que tal junção lhe fosse deferida (fls. 102, art. 9.°). Onde se verifica discrepância entre as posições do participante e da participada é no tocante ao momento em que o primeiro terá dado conhecimento da existência dos documentos. Por ofício a fls. 33, o participante refere que foi “quase um ano antes do suposto julgamento”, a fls. 15, a participada refere que os mesmos só lhe foram apresentados após aquele (fls. 18, XII). Nas suas alegações de fls. 108, a participada reafirma que só após o julgamento tais documentos lhe foram apresentados (fls. 109, VII).

5. De qualquer modo, afigura-se que, a junção de tais documentos, a terem utilidade para o processo, deveriam ter sido juntos na fase dos articulados e nestes devendo ser alegados os factos relevantes a eles respeitantes. E sendo certo que a Sr.a Advogada participada só interveio nos autos posteriormente a essa data, competia-lhe a ela avaliar o interesse de tais documentos para eventual junção, a qual, aliás, poderia ser passível de multa.

6. Confrontada com os documentos em questão, entendeu ela não terem os mesmos qualquer utilidade, atenta a matéria fáctica alegada nos articulados e depois sedimentada. Por outro lado, nenhuma utilidade a participada viu em tais documentos para eventual recurso, demais resumindo-se este unicamente a matéria de direito, até porque o anterior patrono do A., ora recorrente, não requereu a gravação da prova e a Ré nos autos veio a desistir da mesma, direito que lhe assistia.

7. Por isso, não vendo a participada utilidade em tal junção, terá sido peremptória no aviso ao recorrente da atitude que iria tomar, pedindo a escusa, por divergência de entendimento com o seu representado, requerendo que fosse nomeado outro Colega, como, de imediato e efectivamente, o fez. Confirma também a participada que ainda aconselhou o participante a não juntar tais documentos aos autos, com vista a evitar a condenação do último em multa, o que, aliás, veio a suceder, por ele ter agido ao arrepio do conselho recebido.

V) — Decisão:

Face à análise dos elementos constantes dos presentes autos, entendemos que a decisão do Conselho de Deontologia de Coimbra não merece qualquer reparo, porquanto não se afigura que a participada tenha cometido, na sua actuação, como patrona nomeada ao participante, qualquer ilícito disciplinar.

À próxima reunião da 3.a Secção.

Albufeira, 15 de Fevereiro de 2005

Acórdam os da Secção do Conselho Superior, em aprovar o Parecer do Relator que antecede e assim negar provimento ao recurso.

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