Acórdão do Conselho Superior de 17 de Dezembro de 2004 - Subscrição de peças processuais
Relator: Dr. António Pinto Pereira
A PARTICIPAÇÃO
1. O Advogado Senhor Dr. … veio em … apresentar ao Senhor Bastonário participação disciplinar contra quatro Colegas, os Advogados Senhores Drs. …, …, … e ….
Referiu na sua participação que ele e os Participados eram, em …, mandatários no Proc. n.°…, na data a correr termos na … em Lisboa, sendo o Participante advogado do Arguido … e os Participantes advogados da … e dos alunos alegadamente vítimas de abuso sexual.
Nesse dia deu entrada o requerimento de adesão à acusação pública e de pedido de indemnização civil deduzida pela … contra todos os arguidos com excepção de um deles, o arguido ….
No dia … do corrente ano, o jornal “…” inseriu uma notícia de que a … não deduzira pedido de indemnização contra aquele arguido (…).
A …, em comunicado à imprensa, veio esclarecer que se tinha devido a lapso a não inclusão entre os demandados do referido …, lapso esse contido numa peça processual que, embora subscrita por todos os advogados, teria sido feita apenas pelo Dr. …, apesar de ter distribuído os diversos pedidos de indemnização pelos diversos advogados que integravam a equipa.
O Participante junta cópia da petição do pedido de indemnização e tece consideração sobre a alegada violação do art. 86.°, n.° 1, al. f), do Estatuto da Ordem dos Advogados e sobre o alegado acto de “linchamento público” do Dr. … constante do comunicado da imprensa subscrito pela … . Tal acto motivou, aliás, um comunicado desse Colega elaborado em … .
Refere ainda haver um lapso na indicação do nome próprio de um dos outros arguidos nessa petição.
Pede, por isso, que seja investigada a situação denunciada.
2. O Conselho Superior é competente para levar a cabo a apreciação liminar no que toca ao comportamento do Senhor Advogado Dr. …, por este ser membro do Conselho Distrital de Lisboa.
3. Ouvido o Participado, veio este referir que integrou a indicada equipa de quatro advogados que patrocinava a … e quase 30 ofendidos.
Mais alegou que, deduzida a acusação do Ministério Público contra os arguidos, os advogados das vítimas dispuseram de um prazo de 10 dias para a dedução dos correspondentes pedidos de indemnização, os quais eram complexos atendendo a diversidade das causas de pedir e dos danos ressarcíveis, bem como às características sócio-psíquicas das vítimas. Por isso, tinham-se realizado “várias longas reuniões conjuntas no escritório” do Dr. …, algumas delas com a presença da …, a fim de se preparar a petição da acção de indemnização, com determinação dos pedidos discriminados a formular. Em seguida, houvera uma distribuição de tarefas entre os advogados constituídos para “elaboração individual dos articulados a apresentar”. Seguiu-se uma reunião dos mandatários para harmonização dos articulados e preparação do texto definitivo resultante das discussões e ponderações realizadas.
Não houve, assim, desconhecimento, por parte dos advogados signatários, das peças preparadas e dos pedidos formulados, razão por que não se verificou a imputada violação do art. 86.°, n.° 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados. Acresceria que o Participante não dispunha de legitimidade procedimental—por lhe faltar interesse directo, pessoal e legítimo — para apresentar tal Participação, nos termos do art. 96.° E.O.A.
Concluiu, referindo o seguinte textualmente:
“…ao fazer referência a manifestos lapsos de escrita ou a uma alegada falta decorrente do patrocínio, impõe-se esclarecer que a … e as vítimas intervenientes no processo crime com a qualidade de assistentes estão em tempo para deduzirem os pedidos de indemnização que entenderem convenientes e adequados, quer contra o Dr. …, quer contra o Senhor …, ou contra outros a quem entendam dever assacar responsabilidades pelo mal que lhes fizeram.” (a fls. …)
Sustenta, em conformidade, que não se mostra preenchido qualquer ilícito disciplinar, devendo o presente processo ser arquivado.
APRECIAÇÃO
4. Nos termos do art. 86.°, n.° 1, al. f), do E.O.A., constitui dever dos advogados nas suas relações recíprocas “não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenham feito ou em que não tenham colaborado.”
No caso concreto, o Senhor Advogado participante vem apresentar uma participação disciplinar contra outros Colegas, imputando a estes últimos a violação de um dever profissional nas relações recíprocas entre Advogados. Embora não se trate de um dos Advogados signatários da petição junta aos autos, afigura-se que não é evidente que esse Advogado careça de legitimidade para apresentar esta participação, nos termos do art. 96.° do E.O.A..
Não se tomará posição definitiva sobre essa questão, importando apreciar antes se há indícios da infracção participada.
5. Da análise dos documentos juntos à participação resulta que a … subscreveu um comunicado enviado ao “…” e outros órgãos de comunicação social, onde afirma que se deveu a lapso a não inclusão, entre os demandados do pedido cível apresentado nos autos de processo crime, do Dr. … (noticia a pág. … do número publicado em …), garantindo que a situação iria ser reparada. Do comunicado em causa, resulta que a responsável daquela instituição pública terá atribuído o “lapso” de tal não inclusão a um dos advogado signatários, Dr. …, excluindo de tal responsabilidade o Dr. …. O mesmo órgão de imprensa noticia que os Drs. … e … deixaram de patrocionar a … e os menores aí internados referenciados como vítimas em … (o texto integral do comunicado da …, consta do Jornal “…” de … de …, pág. …).
Verifica-se ainda da leitura do texto que a referida … de Lisboa, ao imputar tal lapso ao Dr. …, advogado que teria preparado a petição subscrita por todos os advogados, do mesmo passo afirma que, “dado o elevado número de vítimas e de arguidos considerou-se necessário distribuir os diversos pedidos de indemnização pelos advogados que integravam a equipa” (sublinhado acrescentado).
Ora, parece manifesto que a explicação subscrita pela … aponta para que todos os advogados signatários da petição tinham colaborado na preparação da peça, razão por que tem de concluir-se que não há indícios suficientes da prática de qualquer infracção disciplinar pelo Senhor Advogado participado.
CONCLUSÃO
6. Termos em que, por não haver elementos suficientes que apontem para que a conduta imputada ao Senhor Advogado Dr. … possa constituir infracção disciplinar, se propõe o arquivamento do presente processo.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
O Relator,
Acórdão
Pelas razões constantes do parecer do relator que antecede, deveria-se arquivar o processo de apreciação liminar instaurado ao senhor advogado Dr. ….
Lisboa, 17 de Dezembro de 2004