Bastonário Mário Raposo - Sessão de encerramento
Bastonário Mário Raposo(*)
1. Há exactamente 33 anos (de 16 a 19 de Novembro de 1972) teve lugar na sede da Ordem o 1.° Congresso Nacional dos Advogados. Era um antigo propósito que as circunstâncias do tempo tinham sucessivamente feito adiar. Deve-se ao Bastonário Almeida Ribeiro, apoiado pelo memorável Conselho Geral de então, a concretização da velha ideia.
Nesse Conselho Geral, de que tive a honra de fazer parte, reconhecerei — e apenas me refiro aos que já nos deixaram — João Paulo Cancella de Abreu, Salgado Zenha, Francisco Sá Carneiro, Armando Bacelar, Vasco da Gama Fernandes, Duarte Vidal e — the last not the least — Carlos Cal Brandão.
2. Foi o Congresso, visto agora a mais de três dezenas de anos de distância, um Congresso moderno.
A justiça criminal de então, sobretudo a aplicada nos processos políticos, afrontava os mais elementares postulados do direito à liberdade e do Primado do Direito. Mas o relator do tema, Francisco Sá Carneiro, não se limitou a compendiar alguns dos flancos da crise e os motivos do generalizado repúdio. Propôs soluções, coligiu novos rumos e demarcou diferentes horizontes. Esse, aliás, o critério que sempre determinou a sua acção cívica e institucional.
Nas conclusões que elaborou está presente o Advogado pleno de calor humano, de abertura ao debate de ideias, antecipando um homem de Estado situado nos antípodas de uma tecnocracia distante e calculista.
Na Assembleia Nacional da época, onde estivera como deputado da chamada “ala liberal”, apresentara projectos que causaram calafrios nos sustentáculos do regime. Entre eles uma proposta para a criação de uma comissão de inquérito à actuação da tenebrosa PIDE-DGS e para o encarar as queixas contra os excessos por ela cometidos. Preconizara também a abolição da censura. O inevitável desfecho desta “rebelião” foi a sua renúncia a deputado, logo no início de 1973.
3. O tema de que foi relator Francisco Sá Carneiro representou o momento mais alto do Congresso.
Mas em todos os outros repercutiram ideias novas. Nada se deixou como estava.
Falou Jorge Sampaio, por exemplo, no recurso à informática jurídica documental. E nas conclusões do tema de que eu próprio fui relator — processo civil — insisti na urgente necessidade de, para efeitos da documentação da prova produzida na 1.ª instância, se adoptar um sistema de “reprodução electro-acústica, através da gravação das audiências”, “aventando mesmo a hipótese de (…) se poder vir a utilizar a gravação televisionada”. E estava-se em 1972!
4. Trinta e três anos passados encontramos uma Justiça em crise, com bloqueamentos, descontentamentos e rupturas. Desde Abril de 1974 houve aqui, como em todos sectores da vida nacional, momentos bons e momentos maus.
Mas se hoje o panorama é verdadeiramente desolador creio que para isso muito contribuirá a multímoda crise envolvente.
A opção europeia, concretizada em 1985, na ponta final do IX Governo, foi uma excelente viragem para um tentame de superação de deficiências estruturais, quer no campo económico, quer no social. Portugal viu-se depois prodigamente dotado de ajudas e apoios, que deram causa a um arranque material que nenhum “bom governo” de outro modo alcançaria. Só que, passados alguns anos de “vacas gordas”, recaímos na dura realidade das carências fundamentais. E tristemente estamos pior do que há 15 ou 20 anos. Muito se ralha e poucos têm razão.
Será razoável e compreensível um temporário “apertar do cinto”. Só que, a meu ver, nele terá que estar presente o sentido da medida e o respeito por valores e interesses essenciais da Democracia aplicados às pessoas em concreto. E há princípios imprescindíveis, como o da independência dos Juízes e a tanto quanto possível eficácia da Administração da Justiça, que terão que ser salvaguardados. Em momento algum se deverá esquecer que os Advogados foram, antes e depois de 1974, os mais imediatos garantes de uma boa realização da Justiça e da salvaguarda das liberdades públicas.
5. Para além das arestas vivas de um mau ambiente, todos nós, Advogados, sentimos a quase paralisia do sistema judiciário.
A este mau ambiente somos por completo alheios, por mais que nos queiram endossar fatias de culpa. Um Advogado pode, com qualquer expediente processual de ocasião, retardar durante 15 ou 20 dias um processo. Mas não tem, por certo, poderes taumatúrgicos que o façam arrastar por 10 ou 15 anos, como em identificáveis casos está ainda agora a acontecer. E, as demoras processuais não poderão ser apenas imputadas à deficiência das estruturas.
Ora a realidade mostra que os processos pendentes sobem em flecha. Ultrapassaram em 1998 a barreira de um milhão, quando dez anos antes se quedariam em cerca de metade.
Justificar-se-á que o actual Governo se proponha reformular o sistema. E também se compreenderá que algumas medidas que tenha tomado não tenham sido geralmente aceites.
Penso, no entanto, que se deverão evitar conflitualidades excessivas e desproporcionadas. A doente não pode morrer da cura. As grandes reformas não poderão ser pontuais e agressivas. A grande reforma será uma reforma de fundo, embora porventura faseada. Não serão, por certo, salpicos reformistas. Impõe-se uma perspectiva coerente e global.
6. Falei, muitas vezes, e desde há muito, na necessidade de prestigiar as magistraturas (judicial e do Ministério Público).
E fi-lo com algum conhecimento de causa já que logo em Maio ou Junho de 1974 passei a fazer parte da Comissão de Reforma Judiciária criada pelo ministro Salgado Zenha (a que funcionou no S.T.J.) e que em fins desse ano fui eleito Bastonário da Ordem. Logo fiz reparo a que, a par das mais solenes declarações programáticas e legais sobre a independência do Poder Judicial, estivesse a aflorar, aqui e além, uma certa desconfiança quanto à sua plena ortodoxia democrática.
Ter-se-á radicado nessa “desconfiança” a renovada institucionalização do júri, romanticamente pensado como garante da “intervenção dos representantes do povo” e como “base e alicerce de toda a ordem democrática” (preâmbulo do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro), num contraponto a um país artificial, que seria o dos juízes. E dois anos e meio passados ainda se declararia no preâmbulo do Decreto-Lei 156/78, de 30 de Junho, que os juízes sociais trariam “a opinião pública até aos tribunais e (levariam) os tribunais até à opinião pública”. Comentei então que tinha sido uma filosofia análoga a essa que, durante o PREC, fizera proliferar os julgamentos populares.
7. Pretender-se que a justiça seja administrada em nome do povo, está impecavelmente certo. Todos os poderes do Estado actuam em nome do povo, entendido como a universalidade viva dos cidadãos.
Foi esse excelente princípio da soberania popular que levou a que na 2.ª República francesa (a de 1848) se enfatizasse que a justiça era exercida “em nome do povo francês”. Se a frase “em nome do povo” se perdeu na tradição constitucional francesa (curiosamente só o projecto de Constituição para-fascista do marechal Pétain a retomaria) reganhou presença textual em alguns sistemas, como na Constituição italiana de 1947.
Em Portugal, libertado de uma ditadura autoritária, quiseram os constituintes de 76 acentuar, e muito bem, que o poder político pertence ao povo e que, homologamente, os tribunais, como órgãos de soberania, administram a justiça “em nome do povo”. Mas como logo em 1978 foi sublinhado, trata-se essencialmente de uma fictio júris, sobretudo quando textualizada.
Por mim sempre entendi que a legitimidade dos tribunais advem da sua independência. Esta é afirmada na Constituição e integra uma das expressões da sua tábua de valores.
Mas a ratificação dessa legitimidade por assim dizer originária dos tribunais concretizar-se-á enquanto quem a aplica a possa e queira justificar.
Os poderes do Estado e, portanto, o dos Juízes — são atribuídos para ser exercidos no respeito pela Constituição, pelas leis, pelo Direito e, mais directamente, no respeito pelas pessoas. Por todas as pessoas. Mas, maximamente, pelos Advogados, que tendo como único poder o da razão, devolverão aos tribunais o respeito que deles recebam. Trata-se de uma reciprocidade de valências.
A legitimidade dos Juízes não é uma outorga majestática e dilui-se na sua própria razão de ser quando, liminar ou subliminarmente, neles aflora uma certa disciplicência ou uma mal compreendida supremacia posicional. Não será esta uma situação habitual. Mas poderá — ou já pôde — acontecer.
Claro está que nem todos os Advogados são perfeitos. Mas a Ordem dos Advogados, nos mais difíceis momentos, sempre esteve solidária com o Poder Judicial. Recordo, por exemplo, duas das conclusões do tema que me coube, como relator, nesse 1.º Congresso. Passo a citar: “Porque os advogados e os Juízes estão estreitamente ligados na actuação forense, o pressuposto de uma advocacia verdadeiramente livre estará numa magistratura (judicial) verdadeiramente independente. “A magistratura (judicial) não deverá, pois, estar dependente do Poder Executivo, mas regular-se por si mesma, através de um Conselho da Magistratura eleito (pelo menos quanto à maioria dos seus membros) pelos próprios Juízes”.
Anos depois, no rescaldo do PREC diria, então como Bastonário: “Não ponho em dúvida os Juízes do meu País. O que infelizmente ponho em dúvida é o País que durante meses e meses foi dado a esses Juízes” (R.O.A., ano 37).
8. Designam-se hoje, numa frase simplificadora ou simplista, por “operadores” judiciários ou por “actores” judiciários, todos os participantes na Administração da Justiça. Continuo, no entanto, num intento de desmassificação, a dizer que se deve continuar a falar em Juízes, Advogados, Magistrados do Ministério Público, Solicitadores e Oficiais de Justiça. Realmente cada elo desse dignificado agregado tem problemas específicos e formação e destinação próprias. Uma coisa serão os nexos de solidariedade e o bom relacionamento e outra a indiferenciação. Eu próprio por certo gostaria de ter sido Juiz. Mas quis o destino e uma escolha pessoal que seja Advogado, e sinto-me muito bem na pele que assumi. São as individuações que dão causa à unidade.
Não posso concordar, por isso, que se pretenda submergir parte da Ordem, desta velha Ordem dos Advogados, como tal já projectada em 1838, num Conselho Superior de Justiça. Para ele poderiam transferir-se, para além do mais, as principais competências, em matéria deontológica e disciplinar que agora pertencem ao nosso Conselho Superior.
Desta sorte, as infracções presuntivamente cometidas por Advogados no âmbito do “Judiciário” (!) seriam julgadas por um órgão externo à Ordem, constituído por membros indicados pelo Presidente da República, eleitos pela Assembleia da República e designados pelas Magistraturas e pela Ordem.
A Ordem, obviamente, teria, ela mesma, um peso residual.
Significativamente, contra qualquer perspectiva deste tipo sempre se insurgiu a Ordem. Desde logo em 1933 o poder ditatorial de então quis enquadrá-la na organização corporativa. A Ordem reagiu e pela prestigiosa voz do seu Bastonário (o Prof. Barbosa de Magalhães) o ânimo “corporativizante”, de estilo mussoliniano, desfez-se contra a barreira da força moral dos Advogados.
9. É, na verdade, ainda hoje reconhecível — por entre todas as mutações e alternatividades — que nada nem ninguém conseguirá alterar a indispensabilidade dos Advogados numa boa e justa Administração da Justiça.
Todos os cidadãos deverão ter o direito — praticável — ao Direito e à Justiça.
Trata-se não apenas da garantia do acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, sem a obstrução da insuficiência de meios económicos, como declara a Constituição no art. 20.º, logo na sua 1.ª formulação. Mas também, como acto prévio ou simultâneo, o acesso ao Direito. Este, como se disse na Ordem em 1977, ter-se-á que abrir, que perder “o sopro de mágica anti-humana” Tudo isto num intento de igualação social e cultural.
As perspectivas então abertas: a da informação jurídica e a da protecção jurídica firmaram presença no programa do VI Governo e vieram depois a ser inscritas na lei fundamental, logo na revisão de 1982. Obviamente que se manteve a garantia da via judiciária.
Sempre se definiu que o sistema de acesso ao Direito teria em certas situações que implicar a intervenção de advogados especializados ou mais qualificados. “Não poderá existir uma protecção jurídica de “1.ª qualidade” para os que pagam e uma protecção jurídica de “2.ª qualidade” para os que não podem pagar. “O advogado é o que se chama em auxílio (“ad-vocatus”) e para auxiliar é preciso ser apto (“B.M.J.”, 297). O apoio judiciário não pode ser uma mera expressão de retórica, deverá ser uma operante salvaguarda dos direitos.
Creio que o desenvolvimento dos princípios que deverão nortear o sistema poderá descortinar-se na Lei 34/2004. Trata-se, porém de uma lei de textualização menos feliz, que só no art. 45.º aponta para uma regra imprescindível nesta área: o de que o apoio judiciário, sendo uma responsabilidade do Estado, terá que encontrar execução eficaz através da Ordem dos Advogados.
10. Retornando ao gravíssimo problema da superação da crise judiciária, repetirei o que muitas vezes tenho dito.
A ultrapassagem necessária não estará, por certo, numa completa “mecanização”, quase que na “robotização”, da actividade judiciária nas questões que realmente postulem a aplicação do Direito. Os Juízes não poderão em tais casos limitar-se a preencher espaços em branco de formulários “pré-fabricados”. A dignidade do Direito assenta no saber jurídico e este não se pode reconduzir a fórmulas tipificadas e despersonalizadoras.
São os tribunais que dão força de vida ao texto legislativo redimensionando, à medida das pessoas, as categorias friamente lógicas e abstractas.
As crises acabam por passar, quando enfrentadas com bom senso e determinação e quando dissipados certos condicionalismos envolventes. Mas os valores permanentes terão, intocados, que subsistir.
11. Claro está, obviamente, que são de pôr em acto velhas ideias durante anos e anos esquecidas. As pequenas bagatelas cíveis, que não postulam uma autêntica aplicação do Direito, terão que ser “desjudicializadas” da ganga avassaladora que representam. Felizmente, creio que isto mesmo está a ser assumido pelo actual Governo.
12. Deste nosso Congresso, como de todos os anteriores, desde 1972, ficaram pistas de reflexão e motivos para actuação futura.
Sublinharei, por exemplo, que logo no Congresso de 1972 pela primeira vez se debateu, alargadamente, a problemática das sociedades de advogados. Conduziu os trabalhos desse tema o grande Advogado João Paulo Cancella de Abreu.
13. Simplisticamente, o último Estatuto Judiciário anterior a 1974 determinava que o estágio teria como objectivo o de “fami-liarizar” o estagiário (então designado por “candidato à advocacia!) com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados.
Nesse quadro podia caber tudo. Só que, na realidade, dizia-nos a experiência, não cabia efectivamente nada.
De qualquer modo só em 1975, com o súbito ingresso de muitas centenas de estagiários sem uma adequada preparação universitária anterior, a Ordem se viu realmente confrontada com um instituto arcaizado e sem capacidade de resposta, que realmente urgia ser substancialmente alterado.
E desde essa época põe-se com cada vez maior acuidade a imperativa necessidade de um estágio realmente operativo e que fomente a formação, desde logo inicial, dos Advogados. As Universidades cumprem agora, como regra, o seu papel. Mas levantaram-se novas dificuldades na actividade forense.
A vida tem novos ritmos e exige novas respostas. O futuro, hoje, é quase que um campo de imaginação.
A cooperação entre a Ordem e o Ministério da Justiça ter-se-á que intensificar nesta área confinando-se cada um deles ao seu espaço natural embora num esquema de acções recíprocas.
O Estado não poderá pretender ser um Estado superlativo que ditamine (para usar de uma expressão de Manuel de Andrade) os critérios, em concreto, da Ordem. Mas esta, como é óbvio, terá que comparticipar no exacto funcionamento da compartilhada responsabilidade social.
14. Hoje, 2005, a Ordem dos Advogados, ela própria, cumpre com eficácia a sua parte na tarefa comum.
É, portanto, de esperar que o Estado cumpra com exactidão a parte que a ele cabe. Estou certo que cumprirá.
(*) Advogado.