Rui Duarte Morais - Paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados


PARAÍSOS FISCAIS E REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS(*)

Pelo Prof. Doutor Rui Duarte Morais(**)

1 - O uso crescente dos paraísos fiscais

Os dados estatísticos mostram um crescente uso dos paraísos fiscais por parte dos grupos multinacionais(1).

Os lucros das afiliadas de sociedades norte-americanas sedeadas em (apenas) 18 paraísos fiscais cresceram de 88 biliões de dólares em 1999 para 149 biliões de dólares em 2002. 58% do lucro obtido no exterior pelos grupos multinacionais norte-americanos é apresentado como tendo sido gerado em tais territórios, o que, por certo, excede em muito a percentagem de volume de negócios aí realizado.

O fenómeno da “localização” de rendimentos em paraísos fiscais — o que não é o mesmo que deslocalização de actividades para países ou territórios de menor pressão fiscal, — afecta, em primeiro lugar, o país da “sociedade-mãe” dos grupos multinacionais envolvidos (no caso, os Estados Unidos).

Assim, no período de 2000 a 2002, assistiu-se a um declínio dos lucros empresariais gerados no território dos Estados Unidos e a um acentuado acréscimo dos lucros gerados pelas empresas americanas no exterior (crescimento de 44%) e, em especial, a um acréscimo exponencial dos lucros das subsidiárias sedeadas em paraísos fiscais (crescimento de 64%).

Este fenómeno também afecta outros países que não o da sede de tais grupos (normalmente, países desenvolvidos), pois que as subsidiárias americanas aí localizadas apresentam cada vez menos lucros tributáveis.

Julgamos que estas informações se devem considerar algo desactualizadas, na medida em que não expressam o crescimento exponencial de tais fenómenos que, após 2002, terá ocorrido. Podemos, pois, assentar nalgumas ideias iniciais: o uso crescente de paraísos fiscais para sedear rendimentos; o carácter largamente artificial de tal sedeação; a erosão que tal provoca na base tributária dos países mais desenvolvidos (com taxas elevadas de imposto).

2- A utilização de paraísos fiscais

A utilização, num quadro empresarial (única hipótese que iremos considerar), de paraísos fiscais é feita através da sedeação de sociedades-base(2).

Temos, portanto, dois conceitos que importa precisar: o de paraíso fiscal e o de sociedade-base. Por paraíso fiscal podemos entender “um país ou um território que atribua a pessoas físicas ou colectivas vantagens fiscais susceptíveis de evitar a tributação no seu país de origem ou de beneficiar de um regime fiscal mais favorável que o desse país”(3).

A atribuição de um tal qualificativo a determinado país ou território acontecerá na presença de determinados indícios, os quais não cabe aqui desenvolver(4).

A expressão paraíso fiscal tem, recentemente, caído em algum desuso, sendo cada vez mais utilizada a de regime fiscal privilegiado, embora num sentido não totalmente coincidente com a primeira.

Na realidade, tão ou mais importantes que os paraísos fiscais “clássicos” (pequenos países ou territórios, que todos associam a esta noção, como sejam Gibraltar, a ilha de Man, as ilhas Caimão, etc. etc.), releva a consagração, na legislação de muitos países desenvolvidos (que, por regra, tributam fortemente o rendimento), de regimes fiscais especiais, destinados, entre outros fins, a incentivar a instalação de sociedades-base de capital estrangeiro. Estes regimes fiscais privilegiados tornam tais países ou territórios em verdadeiros paraísos fiscais especializados. Importará, aqui, reter essencialmente o seguinte:

— as pessoas colectivas aí sedeadas estarão sujeitas a impostos reduzidos (comparativamente aos impostos dos países de residência dos seus sócios);

— tais regimes fiscais são, em muitos casos, acessíveis apenas a não residentes ou a sociedades por estes controladas;

— à criação de tais regimes fiscais preside o intuito (as mais das vezes, abertamente declarado) de atrair rendimentos de fonte externa;

— ao regime fiscal mais favorável encontram-se, normalmente, associadas outras vantagens, como sejam a ausência de cooperação na troca de informações em matéria fiscal, um segredo bancário rigoroso, a facilidade na constituição e operação de sociedades detidas por não residentes, etc.(5).

Portanto, não é apenas o imposto a ser pago que determina a qualificação como paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado. A intencionalidade desses regimes, os objectivos que com ele se pretendem lograr, são, também, determinantes. Se um determinado país não tem impostos significativos sobre o rendimento porque deles não carece (caso dos chamados estados patrimoniais, como a Arábia Saudita), ou opta por um imposto sobre o lucro de todas as sociedades anormalmente baixo (casos da Irlanda e de alguns dos novos Estados-membros da EU) não poderemos então, rigorosamente, falar de um paraíso fiscal. Um paraíso fiscal ou um regime fiscal privilegiado existe para atrair a si (para aí “localizar”) rendimentos oriundos de outras paragens.

3 - As sociedades-base

São sociedades (ou outras entidades jurídicas) controladas por não residentes, cujos interesses económicos se situam, essencialmente, fora do país onde estão sedeadas. A sua razão de ser consiste, essencialmente, em serem titulares de bens ou direitos que lhes conferem a obtenção de rendimentos oriundos do estrangeiro.

Temos, assim, p. ex., que não deve ser havida como sociedade-base uma sociedade, mesmo que de capital estrangeiro, que leve a cabo uma actividade industrial na Zona Franca da Madeira, uma vez que realiza uma actividade real no local onde está sedeada, actividade essa que origina a maioria do seu lucro.

Os proveitos das sociedade-base serão, essencialmente, rendimentos passivos porque não lhes subjaz uma genuína actividade empresarial, exercida no país ou território onde têm a sua sede.

Tais rendimentos serão, nomeadamente(6):

— Dividendos, resultantes de participações que a sociedade-base detém em sociedades com sede em outros países (a sociedade-base aparece como holding ou sub-holding de um grupo internacional).

— Royalties. A sociedade-base aparece como titular de direitos de propriedade industrial (marcas, patentes(7), etc.) ou de autor (relativos, p. ex., a software)—muitas vezes a título originário, pois que o primeiro registo de tais direitos aparece em seu nome —, os quais licencia a terceiros, no exterior (muitas vezes, a outras sociedades do grupo).

— Juros. A sociedade-base funciona como banco do grupo em que se insere, financiando a crédito outras sociedades (situadas em países de elevada tributação).

3.1 - A sociedade-base pode ainda aparecer como:

— Prestadora de serviços. Estarão em causa serviços cuja concreta localização de quem os realiza é difícil de lograr (p. ex., serviços gerais de administração, racionalização, marketing, consultadoria em diversas áreas, intermediação em negócios, etc.). Tais serviços são, as mais das vezes, realizados por (ou com substancial colaboração de) outras entidades, residentes ou estabelecidas fora do território da sociedade-base; ou seja, não são, ao menos em larga medida, efectivamente prestados pela sociedade-base.

— Merecem especial referência as sociedades de refacturação, as quais se limitam a comprar bens ou serviços a entidades no exterior (muitas vezes, empresas do mesmo grupo) que, depois, revendem a outras entidades, também elas sedeadas no exterior, as mais das vezes, entidades com as quais existem relações especiais.

Neste tipo de situações, o “êxito” da utilização da sociedade-base dependerá da “facilidade” com que os outros Estados envolvidos aceitem, como custo fiscal das demais entidades envolvidas nestas operações (as sedeadas ou estabelecidas no respectivo território), as obrigações contraídas para com sociedades sujeitas a regimes fiscais privilegiados(8).

4 - “Ser” paraíso fiscal: o caso do Centro Internacional de Negócios da Madeira

Se o crescente recurso a paraísos fiscais é um dado, a conclusão lógica a extrair parece ser a de que será “bom negócio” um país ou território criarem regimes fiscais especialmente favoráveis, capazes de atrair tal “clientela”. Será, efectivamente, assim?

Porque estamos na Madeira, falemos um pouco do “caso” que é o seu Centro Internacional de Negócios (antes denominado Zona Franca, designação esta que continua a ser de uso corrente, pelo que utilizaremos ambas indiferenciadamente).

O Instituto Nacional de Estatística publicou um interessante relatório sobre o PIB regional (relativo ao período 2000-2002) no qual, entre outros, se procurou evidenciar o contributo do CINM para a sua formação(9).

4.1 - Quanto às actividades não financeiras, tal estudo mostra — num breve resumo — que predominavam empresas dedicadas ao “comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e bens de uso pessoal e doméstico” e a “actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas” as quais, relativamente ao total das empresas instaladas na zona, representavam 92,7% do seu número e geravam, 84,6% do volume de negócios (valores médios para o período objecto de análise).

O respectivo objecto social leva-nos a intuir (mais não podemos, face aos dados disponíveis) que a respectiva actividade estaria, por regra, conexa com o espaço territorial da região. Ou seja, tais empresas não parecem ser sociedades-base, não parecem visar uma localização artificial de rendimentos oriundos do estrangeiro.

As maiores “suspeitas” tendem, naturalmente, a incidir sobre as empresas envolvidas no comércio (por grosso) internacional, pois que, quando sedeadas em paraísos fiscais, são, muitas vezes, mero instrumento de concentração artificial de proveitos (sociedades de refacturação).

Porém, as principais empresas sedeadas na ZFM foram objecto de análise mais cuidada, “visando sobretudo a clarificação de aspectos considerados essenciais para aferir o seu posicionamento no território económico”, nomeadamente: ligação da empresa a um grupo económico; presença física no território das mercadorias movimentadas; procedimentos de registo contabilístico, designadamente o registo dos fluxos do comércio externo. Os resultados obtidos conduziram à integração das operações de bens e serviços no âmbito da economia nacional.

Ou seja, entendeu-se, em tal relatório, que as sociedades envolvidas no comércio internacional, sedeadas na ZFM, exerciam uma actividade efectivamente conexa com esse território. Pelo que parece não poderem ser havidas como sociedades-base [a conclusão é nossa].

4.2 - Relativamente às actividades financeiras, o número de entidades licenciadas era diminuto (quarenta a cinquenta, no período em causa) sendo que em actividade se encontravam pouco mais de 30.

O emprego que criavam era muito reduzido, atingindo o seu valor máximo 60 pessoas, em 2001.

Tais entidades eram, maioritariamente (cerca de 78%), sucursais de sociedades financeiras sedeadas no continente, as quais auferiam a maioria dos proveitos (cerca de 66,1% do total, no período considerado), essencialmente juros e comissões.

Assistia-se, já então, a um progressivo declínio da importância de tais actividades.

4.3 - Julgamos poder extrair as seguintes ilações de tal relatório:

— as empresas sedeadas na Zona Franca da Madeira geradoras de rendimentos activos (por simplicidade, aquelas cujo objecto é uma actividade não financeira) actuavam, ao menos em larga medida, no território da região. O que coloca a questão de saber se, e em que medida, são necessários os benefícios fiscais de que gozam (ou seja, se tais empresas existiriam mesmo sem o regime fiscal privilegiado a que estão sujeitas).

— O CIN da Madeira era muito utilizado pela banca nacional, como plataforma para operações no exterior (ou, abusiva e ilegalmente, para operações envolvendo residentes em Portugal).

Temos perfeita consciência que este relatório analisa uma realidade que assentava em premissas que não são mais actuais. Como todos saberão, os benefícios fiscais concedidos às empresas sedeadas na Zona Franca foram objecto de profunda revisão, em resultado de um longo e complexo processo promovido pela Comissão, no quadro de um processo de reexame dos “auxílios de Estado” de natureza fiscal por ela autorizados, que não cabe aqui analisar(10). Revisão essa corporizada na nova redacção do art.º 34.º do EBF. A alteração legislativa atingiu fundamentalmente o sector financeiro, uma vez que ficou excluído, para as empresas licenciadas após 1 de Janeiro de 2003, o acesso ao (novo) regime de benefícios fiscais (a vigorar entre 2003 e 2006)(11).

O que, provavelmente, não terá sido tão negativo como se possa pensar: o uso (e, certamente, abuso) pela banca portuguesa de sucursais sedeadas na Zona Franca como instrumento para lograr a não tributação de, praticamente, todos os seus rendimentos de fonte exterior, traduziu-se numa significativa e, porventura, incompreensível, perda de receitas fiscais e revelou-se fonte de permanentes litígios, a todos os níveis (administrativo, judicial e político). Mais ainda, assim se irá afastando o estigma de paraíso fiscal (indevidamente) associado à Madeira.

Que fique bem claro que o anteriormente afirmado não envolve um qualquer juízo sobre o “interesse” que a criação da Zona Franca da Madeira teve para o (notável) desenvolvimento económico da região nas últimas décadas (12).

4.4 - Interessa-nos antes, na economia desta exposição, acentuar as seguintes notas:

— o CINM não é um paraíso fiscal, quer “clássico” quer “especializado”: as entidades licenciadas para aí exercerem a sua actividade são residentes em Portugal; a concessão de licenças depende de critérios muito rígidos; tais entidades estão sujeitas às mesmas obrigações e controlo que os demais residentes em território nacional; o regime é totalmente transparente, estando Portugal obrigado a cumprir, relativamente a elas, as obrigações de troca de informações que assumiu no plano internacional, nomeadamente em matéria fiscal. Não é por acaso que a Madeira não figura em qualquer lista internacional de países ou territórios que devem ser havidos como paraísos fiscais.

— o regime fiscal do CINM é, antes, um regime fiscal especial, na medida em que as entidades que aí actuam gozam de benefícios fiscais a que não podem aceder as estabelecidas nos restantes pontos do país(13) (14).

— a nível internacional, têm sido objecto de identificação, por parte de organizações como a OCDE e a União Europeia, quais os regimes fiscais existentes nos vários países que, em concreto, devam ser havidos como geradores de concorrência fiscal prejudicial(15). Diversos aspectos dos benefícios fiscais acessíveis a entidades sedeadas no CINM foram apontados como potencialmente geradores de uma tal concorrência(16). Porém, as alterações legislativas entretanto introduzidas e o facto de este ser um regime com “fim à vista”, conduz a que a situação actual não resulte problemática.

5 - O combate internacional contra os paraísos fiscais

5.1 - A existência de paraísos fiscais, sejam os “clássicos”, sejam os ditos regimes fiscais preferenciais” é, em geral, havida por negativa:

— a sua existência é factor de irracionalidade económica: as decisões sobre localização e formas de financiamento dos investimentos passam a ser ditadas, tanto ou mais que considerações económicas, pelo “factor fiscal”.

— a “fuga” de certos rendimentos (em particular, os do capital) para o exterior, reduz a base tributável dos impostos dos Estados. Estes, num natural movimento de compensação, tendem a agravar a tributação sobre os factores mais estáticos (trabalho, imóveis, consumo), o que, além da injustiça relativa que gera, tende a dificultar a realização de tarefas essenciais que aos Estados cumpre realizar (gerar emprego, assegurar a concretização do direito à habitação, etc.(17)).

— a tentativa de, mesmo nos limites do possível, tentar tributar rendimentos obtidos no exterior por residentes (ou por entidades por estes controlada) gera subsistemas legislativos de extraordinária complexidade, factor de insegurança para os contribuintes (e de prosperidade para os seus consultores fiscais) e de elevados encargos para a administração fiscal, de resto pouco justificados pelo acréscimo de receitas assim obtido(18).

— como sempre, last but not the least, é a própria democracia que é colocada em causa. Os governos não podem mais satisfazer as preferências dos cidadãos, as escolhas democráticas destes, pela simples razão que cada vez lhes é mais difícil cobrar as receitas a tal necessárias. Não será por acaso que a globalização e a crise do Estado Providência são contemporâneos. Tributa-se o que se pode e não o que se quer, perde sentido a velha máxima de que o imposto constitui a melhor confissão que uma sociedade faz de si mesma, permitindo avaliar quais as suas prioridades e valores fundamentais.

5.2 - Assumindo ser um mal a existência de paraísos fiscais, como o combater?

Por este ser um fenómeno internacional, julgamos que uma resposta efectiva apenas pode ser lograda através de uma acção concertada da comunidade internacional.

Razão pela qual não cuidaremos aqui das medidas unilaterais de “legítima defesa” com as quais as leis nacionais tentam dar, também, uma resposta, ainda que necessariamente muito limitada, a este problema (19).

A OCDE publicou, em 1998, um relatório intitulado Harmful Tax Competition: an emerging global issue, contendo uma série de recomendações visando o combate ao fenómeno daquilo que, normalmente, é designado por concorrência fiscal prejudicial.

Não cabendo aqui a análise de tal relatório(20), diremos apenas que, após uma tentativa de definição ou, melhor, caracterização do que se deve entender por uma tal concorrência, procede a uma série de recomendações sobre medidas a adoptar(21).

Ao nível político, pede-se aos Estados o compromisso de não adoptarem novas leis que possam ser entendidas como constituindo factor de concorrência fiscal prejudicial, não desenvolverem o âmbito das existentes e, ainda, o de abolirem as vigentes. Pede-se ainda aos Estados que tenham especiais laços, políticos, económicos ou outros, com paraísos fiscais que usem da sua influência para que estes ponham fim às suas práticas de concorrência fiscal prejudicial.

Relatório esse que recebeu entusiástico apoio da generalidade dos países-membros e, até, fora da organização.

Este primeiro relatório foi completado por um outro, de 2000. Foram, aí, elencados os regimes fiscais existentes nos países membros da organização havidos como geradores de concorrência fiscal prejudicial.

Aos paraísos fiscais clássicos foi dirigido um convite para, num prazo fixado, desmantelarem os seus regimes fiscais nocivos.

Surpreendentemente—ao menos para nós—um número muito significativo de países normalmente tidos como paraísos fiscais clássicos assumiu tal compromisso, evitando assim integrar uma lista negra de “paraísos ficais não colaborantes”(22).

Segundo o “relatório de progresso” de 2004(23), dos 47 regimes, existentes nos países membros da organização, classificados (no relatório de 2000) como geradores de concorrência fiscal prejudicial, 18 foram abolidos ou estariam em fase de abolição e treze foram reavaliados, tendo-se concluído não deverem mais ser havidos como “prejudiciais”(24).

6 - Concluindo

A existência de paraísos fiscais é, reconhecidamente, um mal, como o são quaisquer factos geradores de concorrência desleal, quer no domínio fiscal, quer em qualquer outro.

Tal, porém, não nos conduz à defesa da posição (que temos por algo ingénua) de que devemos ser os primeiros a dar o exemplo, procedendo ao desmantelamento, total e unilateral, das “armas”, que possuímos ou podemos vir a possuir, utilizáveis na “luta” que é a competição fiscal internacional.

Tal não invalida o reconhecimento de que a nossa posição para este “jogo” não é das melhores, uma vez que estamos inseridos na União Europeia, e, como tal sujeitos ao efectivo cumprimento das regras por esta impostas e, enquanto pequeno país largamente dependente do exterior, somos muito permeáveis às recomendações das organizações internacionais, em qualquer dos casos, mesmo que resultem desfavoráveis aos nossos interesses fiscais (25).

Julgamos, também, poder concluir que a criação da Zona Franca da Madeira, pese embora o contributo positivo que teve para a economia da Região, não pode ser apontado, ao nível internacional, como um caso de “êxito” na criação de um regime fiscal atractivo para a localização de rendimentos oriundos do exterior. O que não invalida que certos países se tenham manifestado preocupados com a erosão das suas bases tributárias em resultado da existência de tal regime(26).

Assiste-se, actualmente, a sinais concretos de uma reforçada cooperação internacional no sentido de eliminar os efeitos nocivos que a existência de paraísos fiscais/regimes fiscais privilegiados provoca. Não somos, porém, optimistas ao ponto de dizer que está encontrado o caminho seguro para a resolução do problema: a experiência mostra-nos a grande distância que normalmente separa a assunção de compromissos políticos e a sua concretização prática. Há, ainda, que não ignorar que a actual fase de intensificação do “combate” aos paraísos fiscais é, em larga medida, motivada por razões não fiscais, que — esperamos — são algo conjunturais: a necessidade de conseguir assegurar uma troca de informações que contribua para detectar o rasto dos circuitos de financiamento do terrorismo internacional.

Na “normalidade das circunstâncias”, todos os países, mesmo os “campeões” da luta contra os paraísos fiscais, tendem a criar regimes fiscais privilegiados, susceptíveis de atrair a sedeação de determinados rendimentos originados no exterior. Bastará lembrar a “procura” que, para determinadas operações, conhece hoje o Estado americano Delaware. Ou seja, o problema da concorrência fiscal prejudicial, a nível internacional, sempre existirá.

Por último, salientar que a existência de paraísos fiscais/regimes fiscais privilegiados é apenas uma das expressões, a dita prejudicial ou desleal, do fenómeno da concorrência fiscal internacional, o qual, nos últimos anos, assumiu dimensão e expressão nunca vistas, até porque só agora se assiste, verdadeiramente, à transformação do mundo numa “aldeia global”. A mobilidade dos factores de riqueza (cujos mais expressivos estão, cada vez mais, desmaterializados) leva a que os Estados tenham que desistir de tributar aquilo que pretendem e se contentem em tributar aquilo que podem.

O que conduz à necessidade de repensar a totalidade dos sistemas fiscais, que não mais poderão continuar a ser aqueles que hoje conhecemos. Mas esse é outro tema…


Notas:

(*) Conferência proferida no Conselho Regional da Ordem dos Advogados da Madeira, em 19 de Maio de 2006.

(**) Doutor em Ciências Jurídico-Económicas. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Porto). Advogado Especialista em Direito Fiscal.

(1) Martin A. SULLIVAN, , e , artigos publicados em Tax Notes International, ano de 2004 (respectivamente, no n.° de 20 de Setembro, p. 1035 ss.; no n.° de 4 de Outubro, p. 13 ss.; no n.° de 18 de Outubro, pag. 202 ss.).

(2) Ou, com maior “eficácia”, de outro tipo de entes, como trusts e partnerships. Detalhadamente, Miguel CORREIA, The offshore interface in international tax planning: present trends and future paths, Universidade de Essex, 9 ss.

(3) André BEAUCHAMP, Guide Mondiale des Paradis Fiscaux, 1981, p. 39.

(4) Rui DUARTE MORAIS, A Imputação de Lucros de Sociedades Não-residentes Sujeitas a um Regime Fiscal Privilegiado, 2005, p. 342 ss.

(5) Entre nós, José M. BRÁS DA SILVA, Os Paraísos Fiscais, 2000, 24 ss.

(6) Para maiores desenvolvimentos, Rui DUARTE MORAIS, A Imputação de Lucros…, 2005, p. 179 ss.

(7) É o caso da indústria farmacêutica norte-americana, como mostram John A. ALMOD e Martin A. SULLIVAN, , Taxes Notes International, 27 de Setembro 2004, 1143 ss.

(8) O que determina a existência de normas dirigidas especialmente a cada um destes tipos de situações, como sejam as regras sobre pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art.° 59.° do CIRC), sobre subcapitalização (art.° 61.° do CIRC) e, em alguma medida, sobre preços de transferência (art.° 58.° do CIRC).

(9) PORTUGAL, Instituto Nacional de Estatística,

(10) Fernando BRÁS / Patrick DEWERBE / Ricardo BORGES, , EC Tax Review, n.° 3, (2004), 122 ss.

(11) Clotilde CELORICO PALMA, , Fisco, n.° 107-109, (2003), 55 ss.

(12) Até porque não existe evidência empírica actualizada que permita provar qual o grau de correlação existente. PORTUGAL, Ministério das Finanças, Reavaliação dos Benefícios Fiscais (relatório do grupo de trabalho criado por despacho de 1 de Maio de 2005 do Ministro de Estado e das Finanças), Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.° 198, 2005, p. 257.

(13) O regime fiscal do CINM foi criado como instrumento capaz de promover o desenvolvimento económico e social das zonas ultraperiféricas que são as ilhas atlânticas, as quais tinham, à data da adesão de Portugal à CEE, um PIB per capita muito inferior à média comunitária (30% de tal média, no caso da Madeira). Como sabemos, as normas comunitárias proíbem, genericamente, os auxílios de estado que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou produções; uma das excepções possíveis são os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de desemprego (vd. art.° 87.° do Tratado da U.E.). O regime fiscal especial a que estão sujeitas as empresas estabelecidas no CINM sempre foi assumido como constituindo um auxílio de Estado de natureza fiscal. Assim, teve de ser objecto de autorização excepcional da Comunidade; autorização essa que, na decorrência do estabelecimento de novas regras comunitárias sobre o tema (Cotilde CELORICO PALMA, , (2003, 60 ss), levou à redução, para futuro (para as “novas” empresas, licenciadas após 1 de Janeiro de 2003), dos benefícios fiscais possíveis (comparar os art.° 33.° e 34.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

(14) Não devemos esquecer que os benefícios fiscais às zonas francas são aplicáveis às entidades instaladas no CINM e na Zona Franca da ilha de St.ª Maria (Açores). Só que, como esta não tem qualquer expressão relevante, a revisão dos benefícios fiscais, imposta pela UE, aconteceu apenas em relação à Madeira (cfr. os os n.° 1 dos art.° 33.° e 34.° do EBF).

(15) Rui DUARTE MORAIS, A Imputação…, 2005, p. 557 ss.

(16) Clotilde CELORICO PALMA, , (2003), 72 ss.

(17) Carlos PINTO, , Intertax, n.° 12, (1998), 387 ss.

(18) J. LYONS, , British Tax Law Review, n.° 1, (1993), 42 ss.

(19) Nomeadamente, as que deixámos acima referidas na nota 8.

(20) Jeffrey OWENS, , Intertax, n.° 8-9 (1998), 230 ss; Clotilde CELORICO de PALMA, , Ciência e Técnica Fiscal, n.° 403 (2001), 147 ss.

(21) Medidas de diferente natureza: ao nível da legislação doméstica; das convenções bilaterais sobre dupla tributação; compromissos multilaterais.

(22) Segundo as informações constantes do site da OCDE (Abril de 2006), 33 países ou territórios, por terem assumido tal compromisso, constam da lista branca (paraísos fiscais cooperantes) e apenas 5 (Andorra, Libéria, Liechtenstein e Mónaco) da lista negra. Cfr., ainda, Johan BARNARD, , Bulletin for International Fiscal Documentation, Janeiro (2003). (23) Project de l’ OCDE sur les pratiques fiscales dommageables—Rapport d’ Étape 2004, disponível (Abril de 2006) no site da organização.

(24) Em geral, Alex EASSON, , Tax Notes International, Junho (2004), 1037 ss; Charles Mc LURE, , Bulletin for International Fiscal Documentation, Março, (2005), 90 ss.

(25) Veja-se, ainda que no quadro de uma questão diferente, o caso da (recente) aprovação da “Directiva da Poupança”. Cfr. Manuela DURO TEIXEIRA , Ciência e Técnica Fiscal, n.° 415 (2005), 151 ss; Manuel FAUSTINO, , Fiscalidade, n.° 22 (2005), 5 ss.

(26) O caso do Brasil, que, por se sentir prejudicado com a utilização da Madeira por seus residentes, “exigiu” a imediata renegociação da Convenção sobre Dupla Tributação celebrada com Portugal.

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