Paulo Olavo Cunha - A aplicação no tempo da reforma de 2006 do direito societário português
DO DIREITO SOCIETÁRIO PORTUGUÊS (*)
Pelo Dr. Paulo Olavo Cunha
SUMÁRIO:
1. Enquadramento da questão. 2. O artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 76-A/2006. 2.1. A inutilidade do número 1. 2.2. O alcance do número 2. 3. A regra transitória geral do Direito português. 4. A aplicação do regime geral em matéria de aplicação da lei no tempo às novas situações jurídico-societárias 4.1. Situações concretas. 4.2. O disposto na alínea a) do número 2 do artigo 413.º 4.3. Outras situações. 5. Síntese.
1. Enquadramento da questão
O DL 76-A/2006 não disciplina adequadamente a aplicação no tempo das alterações do Código das Sociedades Comerciais, contendo uma única norma transitória (o art. 63.°) que se limita a regular pontualmente a aplicação das novas regras e algumas vezes de forma claramente deficiente(1).
O legislador poderia ter determinado o modo como a nova redacção das normas do nosso Código se deveria projectar, em termos de aplicação, nas sociedades já constituídas. Não o fez, limitando-se a dispor que as regras resultantes do Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março, se aplicavam imediatamente a todas as sociedades constituídas após a sua entrada em vigor, em 30 de Junho de 2006, e que relativamente a certas matérias haveria um período de um ano para serem introduzidas modificações nos contratos das sociedades já existentes, permitindo-lhes rejeitar o sentido de novas regras supletivas(2).
Em muitos casos, sobretudo quando vem impor novas obrigações ou limitações às sociedades anteriormente constituídas ou aos membros dos respectivos órgãos sociais, a lei não explicitou se tais obrigações ou limitações se tornavam imediatamente vigentes, no dia da respectiva entrada em vigor, ou só se aplicavam a situações que se viessem a constituir após a sua entrada em vigor.
Exemplificando:
a) ao criar um novo modelo de fiscalização nas sociedades anónimas com estrutura de administração e fiscalização clássica — nalgumas sociedades baseada na verificação de determinados critérios, sendo um deles indexado a elementos relativos a exercícios sociais —, a lei foi omissa sobre o momento a partir do qual tal estrutura se torna necessária;
b) ao requerer que a prestação de caução se tornasse obrigatória relativamente a um maior número de sociedades e que o seu montante mínimo fosse também substancialmente aumentado, a lei foi omissa sobre a data ou o facto a partir dos quais a alteração se aplicaria;
c) ao exigir agora requisitos de independência e aumentar e alargar a outros membros de órgãos societários as incompatibilidades para o desempenho dos seus cargos, a lei não esclarece se tais requisitos se aplicam, de imediato, aos membros dos órgãos sociais em exercício ou, não se aplicando, se todos os critérios estabelecidos para aferir a independência, incluindo o anterior desempenho de cargos sociais, são válidos e aplicáveis à primeira designação que ocorrer após a sua entrada em vigor.
2. O artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 76-A/2006
2.1. A inutilidade do número 1
A reforma apenas nos trouxe uma norma transitória(3) que, vimos jásupra, nota 1, não cobre adequadamente as matérias que pretende regular.
No que respeita ao Código das Sociedades Comerciais(4) apenas interessam os números 1 e 2 do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março.
Importa referir que consideramos o primeiro número dessa disposição totalmente tautológico e inútil. Com efeito, nos termos do n.° 1 do referido preceito legal, as sociedades anónimas existentes antes da entrada em vigor da reforma que, até 29 de Junho de 2007, não tenham procedido «à alteração dos respectivos estatutos em matéria de administração e fiscalização», se estivessem estruturadas segundo a modalidade de:
a) conselho de administração e conselho fiscal (modelo de governação clássico) ficam estruturadas na mesma modalidade;
b) direcção, conselho geral e revisor oficial de contas (modelo de governação germânico) ficam estruturadas na mesma modalidade, passando os respectivos órgãos sociais a designar-se conselho de administração exe-cutivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas(5).
Não vemos que pudesse ser de outro modo. Se a estrutura das sociedades existentes não fosse alterada, ela manter-se-ia, embora sujeita ao regime resultante da reforma.
A única indicação válida que se pode extrair do disposto no número 1 em análise é que o legislador terá querido conceder aos destinatários da reforma, maxime às sociedades anteriormente constituídas, o prazo de um ano para introduzirem adaptações aos seus contratos, optando, se o pretendessem, por um modelo de governação diferente do que já tinham, eventualmente inexistente aquando da constituição, como é o caso do modelo anglo-saxónico introduzido pela reforma. Desse prazo legal concedido para eventuais modificações estatutárias resulta claro que não esteve na mente do legislador que a nova redacção do Código em matéria de governação societária se devesse aplicar de imediato, impondo alterações à estrutura orgânica das sociedades existentes. Assim, se estas, seguindo o modelo clássico, tivessem a percepção de que, mais cedo ou mais tarde, iriam ter de adoptar uma fiscalização complexa, elas disporiam de um ano para ponderar e decidir se não seria mais adequado alterarem a respectiva estrutura de administração e fiscalização.
2.2. O alcance do número 2
Por sua vez, o número 2 da única regra transitória especial aplicável em matéria de Código das Sociedades Comerciais dispõe que as novas regras supletivas(6) em matéria de convocatória e funcionamento da assembleia geral, acesso à informação por parte dos sócios e exercício do direito de voto, são aplicáveis às sociedades constituídas antes de 30 de Junho de 2006:
a) Obrigatoriamente, a partir de 30 de Junho de 2007;
b) Imediatamente, por opção dessas sociedades.
Também nesta regra, note-se, a lei concedeu o prazo de um ano às sociedades para adequarem os seus estatutos às novas imposições legais.
Manifestávamos já, na 2.a edição das nossas lições de Direito das Sociedades Comerciais(7), a nossa perplexidade quando afirmávamos, entre outros aspectos, que a lei permitia que tais regras supletivas fossem aplicáveis de imediato por opção da sociedade, embora não dissesse como. A opção poderia «materializar-se, inquestionavelmente, por alteração contratual. Mas para esse efeito, a previsão legal seria redundante». Bastaria então que os sócios deliberassem «adoptar (transitoriamente) essa solução? Por que maioria? Nunca por aquela que seria inferior à necessária para alterar o contrato. E, nesse caso, porque não optar por deliberar uma alteração contratual, uma vez que é isso que está efectivamente em causa».
Entendíamos «que o legislador quis determinar que a alteração poderia ser imediatamente aplicada, por mera deliberação dos sócios, nesse sentido, ou automaticamente, mesmo contra a sua eventual vontade, a partir de 30 de Junho de 2007, se os sócios nada» fizessem até lá, relativamente a essas matérias (que são supletivamente reguladas).
E, no que respeita, à regulação da sucessão de leis no tempo, o DL 76-A/2006 ficou-se por aqui. Por isso, sendo manifestamente insuficiente, há que recorrer à disposição transitória geral, de carácter material, do nosso Direito.
3. A regra transitória geral do Direito português
O critério geral de aplicação da lei no tempo consta, como é sabido, do artigo 12.° do Código Civil, do qual resulta que a lei nova só se aplica para o futuro, salvo se, em regra transitória, for previsto algum grau de retroactividade.
A lei nova é, pois, de aplicação imediata às situações que ocorram após a sua entrada em vigor, de modo a salvaguardar os factos praticados anteriormente. Mas a que situações futuras se deve aplicar? Apenas às que surjam ex novo, após o início da sua vigência, ou também às que, decorrendo de factos passados subsistam após a sua entrada em vigor?
Seguramente, a todas as que surjam depois da respectiva entrada em vigor. É o que acontece em relação às sociedades que foram constituídas na vigência do DL 76-A/2006, a partir de 30 de Junho de 2006.
No que se refere às sociedades já existentes nessa data, na falta de regra transitória específica, como sucede no caso vertente em relação à quase totalidade das alterações do Código das Sociedades Comerciais, as novas disposições legais aplicam-se, por regra, às situações que ocorram posteriormente à sua entrada em vigor, ainda que tenham sido originadas antes, se dispuserem sobre o conteúdo dessas situações, sem considerarem os factos de que estas emergem.
Com efeito, se estão envolvidas situações ou relações jurídicas resultantes de factos anteriores, independentemente da sua origem — como é o caso dos direitos e deveres dos titulares de órgãos sociais(8) —, então a lei nova será de aplicação imediata a essas situações. Por essa razão, o disposto no artigo 64.° é imediatamente aplicável, mesmo aos titulares de órgãos sociais anteriormente designados.
Diferentemente, sempre que estiverem em causa condições de validade formal ou substancial dos factos que são objecto da reforma (lei nova), ou se houver dúvidas sobre se são essas condições que estão em jogo, a lei nova só se aplica(9) para o futuro, não afectando os efeitos (ainda) subsistentes de factos anteriores.
Ora, estes critérios estão regulados no número 2 do artigo 12.° do Código Civil(10).
Segundo esta regra (I parte), «quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos» — ou quando não houver a certeza de que são essas condições que estão em questão, só se aplica para o futuro, isto é, só é aplicável aos factos (novos) que surjam posteriormente à sua entrada em vigor.
No entanto, se a lei nova «dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem», aplica-se — após a sua entrada em vigor — às situações anteriormente constituídas e que se mantenham (cfr. art. 12.°, n.° 2, in fine).
Haverá neste caso que verificar se o facto que esteve na origem das situações que se mantêm é totalmente autónomo destas. Se houver dúvidas sobre essa autonomia, se não pudermos isolar o conteúdo da relação jurídica subsistente das condições que envolveram o facto gerador, deveremos concluir que a lei nova não é aplicável a essas situações.
4. A aplicação do regime geral em matéria de aplicação da lei no tempo às novas situações jurídico-societárias
4.1. Situações concretas
Vejamos algumas aplicações práticas do regime geral.
Se a nova lei vem impor que, em certas circunstâncias — verificados os critérios estabelecidos no art. 413.°, n.° 2, alínea a) —, a sociedade (anónima) adopte uma estrutura de fiscalização complexa ou reforçada ou os respectivos administradores prestem obrigatoriamente caução (de € 250.000,00) pelo desempenho das suas funções, tais actos são exigíveis uma vez concluídos os mandatos em curso, iniciados anteriormente à entrada em vigor da nova lei.
Em qualquer das situações descritas, há uma diferença a assinalar, que é a seguinte: enquanto para as sociedades cotadas — i.e., emitentes de valores mobiliários (acções ou obrigações) admitidos à negociação em mercado regulamentado — a lei estabelece obrigações acrescidas sem a necessidade de verificação prévia de quaisquer condições, para as demais sociedades anónimas a sujeição a essas (novas) obrigações encontra-se dependente do preenchimento de dois critérios legais: que não sejam totalmente dominadas por sociedades (nacionais(11)) com idêntica estrutura e que durante dois exercícios consecutivos sejam ultrapassados dois de três limites nela estabelecidos.
4.2. O disposto na alínea a) do número 2 do artigo 413.°
A ultrapassagem de dois dos três limites estabelecidos no artigo 413.°, n.° 2, alínea a) — total do balanço de cem milhões de euros, cento e cinquenta milhões de euros de vendas líquidas e outros proveitos; e uma média de cento e cinquenta trabalhadores durante o exercício — qualifica as sociedades em que a mesma ocorre como grandes sociedades anónimas, passando a sujeitá-las a um regime específico equivalente ao aplicável às sociedades cotadas, para além da eventual alteração da sua estrutura de fiscalização.
Terão esses limites de ser ultrapassados em dois exercícios subsequentes à entrada em vigor da norma em causa e das demais alterações do Código.
Recorde-se o que dissemos na 2.a edição das nossas lições(12), publicada escassos três meses após a entrada em vigor da reforma:
No que se refere ao decurso do prazo de dois anos para qualificar a sociedade anónima como grande e, consequentemente, submetê-la à estrutura de administração complexa, o mesmo só se deverá começar a contar a partir do corrente exercício inclusive, isto é, conhecidos os indicadores de 2006 e 2007, as sociedades que se enquadrem nos critérios enunciados — e que, entretanto, não alterem a sua estrutura clássica de administração e fiscalização [cfr. art. 63.°, n.° 1, al. a)] — deverão, em 2008, organizar os seus órgãos na forma da estrutura complexa prevista no art. 413.°, n.° 2, alínea a).
Dizíamos (ibid., p. 701) que importava apurar se a estrutura de fiscalização complexa (conselho fiscal e revisor oficial de contas), imposta pela nova redacção do art. 413.°:
— era imediatamente obrigatória (desde 30 de Junho de 2006);
— só teria de ser adoptada no final do exercício que estava então em curso (2006) nas sociedades cotadas e nas grandes sociedades anónimas;
— teria de ser adoptada no final do exercício que estava em curso (2006) nas sociedades cotadas, mas nas grandes sociedades anónimas apenas quando se concluíssem dois exercícios após a entrada em vigor da alteração legislativa;
— só se aplicava quando se concluísse o mandato dos órgãos sociais em funções (subentendendo-se, desde que tivessem decorrido, entretanto, dois exercícios sociais).
E concluíamos (ibid., p. 702), afirmando não se justificar aplicar retroactivamente a nova lei e impor alterações imediatas na estrutura orgânica das sociedades em funcionamento, nem se afigurar fazer sentido esperar pelas novas designações dos órgãos sociais. A lei admitia, em regra transitória [o art. 63.°, n.° 1, al. a) do DL 76-A/2006, de 29 de Março], que houvesse um período de adaptação de, pelo menos, um ano, o que significa que, podendo as sociedades alterar nesse período a sua estrutura orgânica (ou modelo de governação), as novas regras só deviam ser aplicáveis no final do exercício de 2007. As sociedades que tivessem sido criadas depois do início da vigência da reforma ou que, em 31 de Dezembro de 2007, se mantivessem no modelo de governação clássico e preenchessem os requisitos do art. 413.°, n.° 2, alínea a), deveriam preparar-se para adoptar a estrutura complexa de fiscalização [prevista no art. 413.°, n.° 1, al. b)] ou, em alternativa, alterar o respectivo modelo de governação (nesse sentido, cfr. também o art. 63.°, n.° 1 do DL 76-A/2006, de 29 de Março), caso em 2008 se encontrassem cotadas ou, não estando, tivessem, entretanto, ultrapassado (nos exercícios de 2006 e 2007), pelo menos, dois dos limites estabelecidos nessa disposição legal.
A lógica subjacente à nossa construção, embora não detalhada, era a seguinte:
a) No que respeitava à criação de uma nova estrutura de fiscalização societária, tendo o art. 413.°, n.° 2, alínea a), entrado em vigor em 30 de Junho de 2006 e exigido que só as sociedades que durante dois anos consecutivos ultrapassassem dois desses três limites ficassem obrigadas à nova estruturação, dir-se-ia que, aquelas que mantivessem o modelo de governação clássico, ver-se-iam obrigadas, pela nova regra, a alterar a estrutura de fiscalização.
b) No que se referia à qualificação que resultaria dessa disposição legal — de grande sociedade anónima — que, a verificar-se, impunha a adopção de determinadas obrigações legais, ela só se aplica concluídos que sejam dois exercícios sociais após a sua entrada em vigor, porque tal qualificação não se pode abstrair dos factos que a originam (a ultrapassagem de dois dos limites durante dois exercícios) e estes não podem ser anteriores à sua previsão, sob pena de aplicação retroactiva da lei (aos exercícios ocorridos antes da sua vigência).
Do exposto decorre que as obrigações legais estabelecidas para as sociedades cotadas, só pelo facto de o serem, são imediatamente aplicáveis, salvo se estiver em causa uma situação jurídica que decorra das condições de validade substancial ou formal de um facto passado, ao passo que as grandes sociedades anónimas, como as definimos, surgirão apenas em 2008 — concluídos que sejam, pelo menos, dois exercícios sociais após a entrada em vigor da reforma(13).
Esta leitura — que é a única que não implica aplicação retroactiva da lei, por utilização de dados anteriores à sua entrada em vigor — é a mais compatível com uma situação de igualdade com a aplicação da lei nova às sociedades constituídas depois da sua entrada em vigor e que só no fim dos seus dois primeiros exercícios (2006 e 2007) se encontram em condições de poder vir a ser qualificadas como grandes sociedades anónimas.
Assim, e no que se refere à estrutura da fiscalização das sociedades anónimas com modelo de governação clássico, que não sejam cotadas, elas encontram-se obrigadas a proceder a alterações se, nos exercícios de 2006 e 2007, forem ultrapassados, pelo menos, dois dos três limites estabelecidos no art. 413.°, n.° 2, alínea b). Contudo, a alteração da estrutura só será efectiva a partir da primeira renovação do mandato do órgão de fiscalização que ocorrer posteriormente a essa constatação.
Finalmente, importa saber como proceder à alteração quando esta for devida. Entendemos que, verificando-se o preenchimento dos critérios que conduzem à obrigatoriedade da fiscalização complexa, o contrato deve ser imediatamente alterado, constituindo dever legal dos administradores em exercício apresentar proposta nesse sentido.
4.3. Outras situações
Como referimos anteriormente(14), cada situação deve ser analisada autonomamente.
4.3.1. No que se refere aos novos deveres legais dos administradores e membros dos órgãos de fiscalização — resultantes da nova redacção do artigo 64.° —, os mesmos tornaram-se imediatamente aplicáveis na data da entrada em vigor da reforma, passando a caracterizar a conduta desses membros dos órgãos sociais, independentemente do facto designativo dos mesmos para o desempenho de funções.
A lei nova é, neste caso, de aplicação imediata às situações jurídicas por ela reguladas.
4.3.2. No caso do regime de independência e das incompatibilidades a que passam a estar sujeitos os membros da mesa da assembleia geral de certas sociedades (e outros membros dos órgãos sociais), afigura-se que tais requisitos e a inexistência de incompatibilidades constitui, doravante, uma condição de validade substancial da respectiva designação, que será nula se efectuada em infracção de tais regras imperativas (cfr. art. 294.° do Código Civil).
Nestes termos, entendíamos, e continuamos a entender, que a entrada em vigor do novo quadro normativo, em 30 de Junho de 2006, não determinou, só por si, a suspensão ou cessação dos cargos em exercício, para os quais os respectivos titulares haviam sido adequadamente eleitos. Aplicar o novo regime aos mandatos em curso — fazendo-os cessar pela verificação de condições inexistentes aquando da designação — equivaleria a aplicar a nova lei a factos passados, exigindo retroactivamente condições de validade substancial da designação de tais membros dos órgãos sociais, imprevisíveis ao tempo da respectiva designação e início de funções.
Consequentemente, os requisitos exigidos pela lei nova são aplicáveis apenas às novas designações.
No entanto, há que distinguir entre as sociedades cotadas e as grandes sociedades anónimas. estas, por só adquirirem o estatuto em 2008, só então suscitam a aplicação dos requisitos de independência e a inexistência de incompatibilidades; àquelas a lei é imediatamente aplicável, não ficando o requisito da independência pendente do cumprimento de três mandatos sociais a partir da entrada em vigor da nova lei. Trata-se, pois, de um critério imedia-tamente aplicável, por respeitar à caracterização do estatuto do membro de órgão social.
4.3.3. Quanto à alteração do artigo 396.° do Código das Sociedades Comerciais(15), sobre a caução que os administradores devem prestar para garantia da respectiva responsabilidade(16), julgamos ser de aplicar idêntica solução, não se impondo modificar, no decurso do mandato, o regime de caução e o montante mínimo obrigatório aplicáveis no momento do início de funções [e, designadamente, no prazo em que ela, a ser devida, devia ter sido prestada (cfr. art. 396.°, n.° 4)], e com os quais os designados poderiam legitimamente contar.
Concluindo, a nova versão do artigo 396.° só se aplica às designações ocorridas no âmbito da sua vigência (isto é, a partir do passado dia 30 de Junho de 2006, inclusive), uma vez que a recusa em prestar caução (no prazo máximo de trinta dias) põe em causa a subsistência em funções do administrador designado(17). Não sendo a caução exigível, no momento da entrada em funções, uma condição de validade substancial da designação, ela é, seguramente, uma condição indispensável para o desempenho do cargo, que se deve verificar, no máximo, trinta dias após a designação, sob pena de caducidade, sem prejuízo da validade e eficácia, perante terceiros, dos actos entretanto praticados.
No que respeita às grandes sociedades anónimas, o disposto em matéria de caução só lhes será aplicável uma vez adequadamente comprovada essa qualidade.
5. Síntese
Em suma, o legislador poderia ter sido mais objectivo e ter determinado que:
a) as sociedades anónimas que tivessem já preenchido os critérios estabelecidos no art. 413.°, n.° 2, alínea a), adoptassem a (nova) estrutura complexa de fiscalização num determinado prazo, eventualmente até 29 de Junho de 2007;
b) as questões referentes à legitimidade (para o desempenho de cargos sociais) se deveriam aplicar de imediato, impedindo a continuação ou subsistência dos mandatos em curso aquando da sua entrada em vigor, ou se aplicariam apenas às renovações dos mandatos que viessem a ocorrer posteriormente à sua entrada em vigor, mesmo que os critérios que limitassem a legitimidade resultassem de exercícios anteriores a esse momento;
c) as novas obrigações legais — quando reportadas às designações para o desempenho de cargos sociais — tivessem de ser cumpridas à medida que os mandatos viessem a ser renovados;
d) os novos deveres legais — que caracterizam o estatuto de membros de órgãos sociais — fossem imediatamente aplicáveis (como, aliás, já acontece).
Notas:
(*) O presente inédito destina-se aos Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Oliveira Ascensão.
(1) Assim sucede, por exemplo, com as novas regras que impõem uma alteração contratual de facto — a partir de 30 de Junho de 2007 —, se não for deliberado diversamente (cfr. art. 63.°, n.° 2 do DL 76-A/2006, de 29 de Março, e 384.°, n.° 9 do CSC, na redacção deste diploma), e que, simultaneamente, têm um conteúdo preceptivo, exigindo específica regulação estatutária.
Assim, e exemplificando, se o contrato de sociedade não for modificado, no sentido de expressamente o inviabilizar, o voto por correspondência passa a ser obrigatório, isto é, se convocada a assembleia geral para se pronunciar sobre a eventual proibição dessa forma de (exercício do) voto, e uma minoria de bloqueio (superior a 1/3 dos votos na sociedade anónima) se opuser à estipulação dessa proibição, o voto por correspondência torna-se uma forma possível de exercício do voto. Mas, paradoxalmente, a lei exige, na sua nova fórmula (cfr. art. 384.°, n.° 9) que os estatutos regulem o exercício do voto por correspondência e optem por uma de duas modalidades possíveis dessa forma de exercício do voto, o que não deixa de ser incongruente e de prejudicar decisivamente a imposição da regra transitória especial referida. Na realidade, a minoria que terá sido suficiente para se opor à proibição expressa do voto por correspondência — e desse modo ter assegurado a sua obrigatoriedade — não tem poder para o regular estatutariamente, pelo que deparamos com um vazio contratual que o legislador não explicou como suprir.
Por isso, se os accionistas nada tiverem feito até 29 de Junho de 2007, passa a ser possível na sociedade exigir votar à distância, por correspondência. Simplesmente, se os estatutos não tiverem sido mexidos — incluindo a regulamentação desta (nova) forma de exercício do voto —, fica-se sem se saber como é que o voto vai ser, de facto, exercido.
A lacuna deverá, em nossa opinião, ser preenchida por determinação do presidente da mesa da assembleia geral na convocatória da assembleia, uma vez que esta deve indicar o modo como o voto por correspondência se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas» (art. 377.°, n.° 5, alínea f)).
O sistema normativo criado é, no entanto, imperfeito, visto não ser possível identificar uma sanção que seja aplicável ao incumprimento por omissão, nomeadamente quando a sociedade não tem condições de verificar a autenticidade do voto e assegurar a sua confidencialidade (cfr. art. 384.°, n.° 9). Com efeito, afigura-se duvidoso o enquadramento dessa situação no art. 58.°, n.° 1, alínea a), e o art. 56.°—que contém uma regra aplicável à preterição de formalidades na modalidade de voto escrito (alínea a))— não foi alterado.
(2) E que se aplicam se o contrato não as afastar expressamente. Vd., por exemplo, para além do já referido art. 384.°, n.° 9, o art. 377.°, n.° 6, alínea b).
(3) Reconhecendo que «a emissão de regras transitórias especiais», constituindo «a solução desejável, não é a solução normal», não sendo possível prever todas as situações decorrentes da sucessão de leis no tempo e gerando-se, assim, «lacunas no direito transitório», José de OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 13.a edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 548.
Sobre esta questão, vd. as nossas lições de Direito das Sociedades Comerciais, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 2006, pp. 698-699.
(4) A que se reportam todas as disposições legais que não sejam especialmente referenciadas, salvo se do contexto resultar outra solução.
(5) O que já resultaria do art. 40.° do DL 76-A/2006.
(6) Regras «cuja aplicação possa ser afastada pelos estatutos» (cfr. art. 63.°, n.° 2 do DL 76-A/2006).
(7) Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2006, p. 699.
(8) Ou recorrendo a exemplo académico, da necessidade de a sociedade anónima ter, como substrato pessoal permanente, um mínimo de sete accionistas, sob pena de risco de dissolução.
(9) Usando o exemplo anteriormente sugerido, diríamos que se a lei nova vem agora exigir que as sociedades se constituam com um mínimo de sete accionistas, as sociedades anteriormente constituídas com menos não são afectadas, no que respeita à sua constituição.
(10) Efectuando uma interpretação lapidar desta regra, J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, em especial pp. 232-234. Escrevia o ilustre professor, nas suas lições, que «poderíamos sintetizar a teoria da aplicação das leis no tempo distinguindo entre constituição e conteúdo das situações jurídicas. À constituição das situações jurídicas (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das situações jurídicas que subsistam à data do início da vigência da lei nova aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos, com ressalva das situações de origem contratual relativamente às quais poderia haver uma como que “sobrevigência” da lei antiga» (pp. 233-234). E, mais à frente, acrescenta, a propósito da aplicação da lei aos contratos, um critério genérico: o de que «a lei nova só poderá, sem retroactividade, reger os efeitos futuros dos contratos em curso quando tais efeitos possam ser dissociados do facto da conclusão do contrato» (p. 241).
(11) A lei não se refere especialmente à nacionalidade da sociedade que tem o domínio total, mas só fará sentido dispensar a alteração estrutural em sociedades que sejam totalmente dependentes de sociedades com idêntico modelo de governação.
Na realidade, em princípio, a sociedade dominante deverá nestes casos ver-se obrigada a adoptar uma estrutura de fiscalização complexa, não fazendo sentido duplicar essa estrutura na sociedade totalmente dominada. Admitimos, contudo, que os limites sejam ultrapassados na sociedade-filha, mas não o sejam na mãe. Tal poderá acontecer sobretudo com o número médio de trabalhadores que, na sociedade mãe, será certamente inferior a 150 se a mesma estiver organizada sob a forma de SGPS.
Acresce que, nos termos do disposto no art. 481.°, n.° 2, e salvo excepções pontuais, não há relação de grupo juridicamente relevante — para efeitos, pelo menos, de aplicação do disposto no Título VI (Sociedades Coligadas) do CSC — se a sociedade dominante não tiver sede em Portugal. Daqui também decorre que a sociedade-mãe, a que se refere um dos critérios previstos no art. 413.°, n.° 2, alínea a), deve ser nacional e, consequentemente, sediada em Portugal.
(12) Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2006, p. 695.
(13) Só assim não será se o segundo exercício subsequente à entrada em vigor da reforma se concluir ainda em 2007.
(14) Direito das Sociedades Comerciais, 2.a ed, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 700-701.
(15) Que, para além de ter elevado os montantes mínimos da caução a prestar, alargou a exigibilidade de caução a uma série de sociedades anónimas que, até à entrada em vigor na nova redacção dessa disposição legal (em 30 de Junho de 2006), podiam dispensar a caução, nomeadamente aquelas que preenchem os requisitos do n.° 2 do art. 413.° (na red. do DL 76-A/2006, de 29 de Março).
(16) Recorde-se que a caução pretende constituir uma garantia patrimonial a prestar pelos administradores designados pelo desempenho das suas funções, a qual reverterá em favor da sociedade, caso o administrador incorra em responsabilidade para com esta.
(17) A falta de prestação de caução, quando legal ou contratualmente exigida, implica a imediata cessação de funções (cfr. art. 396.°, n.° 4).