Parecer de 23 de Março de 2007 - A apreciação liminar
A responsabilidade disciplinar prevista no EOA não abrange os actos ou omissões praticados no exercício de
cargos, quando não seja posto em causa o prestígio da Ordem
Parecer aprovado em
23 de Março de 2007
Relator: Dr. Miguel Galvão Teles
SUMÁRIO:
1. Se o nomen e um procedimento próprio de apreciação liminar previstos no Estatuto anterior desapareceram no actual, a substância de uma apreciação liminar mantém-se no presente Estatuto, nos termos do seu art. 139.º, n.º 5. 2. A responsabilidade disciplinar prevista no EOA não abrange, pelo menos quando não seja posto em causa o prestígio da Ordem, os actos ou omissões praticados no exercício de cargos.
1. O Dr. … dirigiu ao “Presidente do Conselho Geral” carta a invocar a nulidade das actas n.os 9, 10, 21, 37 e 39 do Conselho Geral, “do mandato do Bastonário Dr. …”, e a ineficácia das deliberações delas constantes, por falta de assinatura das mesmas. Depois de afirmações sem sequência gramatical, solicitou ainda a remessa das certidões de todas as actas mencionadas ao Conselho Superior para procedimento disciplinar contra o Dr. …
A comunicação foi remetida ao Sr. Presidente do Conselho Superior. Este determinou que o expediente fosse distribuído como apreciação liminar.
2. O nomen e a forma própria de apreciação liminar, a que se referiam os arts. 117.° e 118.° do Estatuto anterior, desapareceram no actual. Mas a substância, de alguma sorte, mantém-se. Nos termos do n.° 5 do art. 139.° do presente EOA, “quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 118.°”. Não há uma fase especial para o efeito. Mas nada impede que o Presidente do Conselho Superior solicite a este que comece por se pronunciar sobre se a participação é ou não manifestamente inviável ou infundada. Foi o que sucedeu no caso presente. Ainda, porém, que o Senhor Presidente não o tivesse determinado, o relator suscitaria a questão da falta manifesta de fundamento ou de viabilidade, porque tal questão efectivamente
se põe.
3. A remessa da carta do Dr. … não foi acompanhada dos textos das actas ou respectivas minutas. Por isso foram os mesmos solicitados, quanto às actas indicadas pelo participante (n.os 9, 10, 21, 37 e 39), tendo sido enviados pelo Conselho Geral. As minutas das actas n.os 9, 10, 21 e 39 não se encontram efectivamente assinadas, nem pelo Bastonário, nem pelo secretário do conselho ou pelo vogal a quem coubesse o exercício das funções. No que toca à acta n.° 37, referente a reunião do Conselho Geral de 18 de Junho de …, no texto vem dito que o Bastonário não esteve presente na reunião, pelo que não lhe caberia assinar. O Conselho Geral remeteu ainda, seguramente por lapso, a acta n.° 22, que não fora solicitada e que se encontra assinada. As questões só se põem, pois, quanto a quatro actas.
4. A Ordem dos Advogados é uma associação pública (art. 1.° do Estatuto). De harmonia com o art. 2.°, n.° 2, al. b), do Código de Procedimento Administrativo, os órgãos das associações públicas são considerados órgãos da Administração Pública para efeitos do Código. Segundo o art. 27.°, n.° 1, de cada reunião de órgão colegial será lavrada acta. As actas são assinadas, após aprovação, pelo presidente do órgão e pelo secretário (art. 27.°). A eficácia dos actos depende da aprovação das actas ou da assinatura das respectivas minutas (art. 27.°, n.° 4).
5. Que o Bastonário tenha a obrigação de assinar as minutas de acta das reuniões do Conselho Geral a que tivesse presidido é indiscutível. É evidente que o cumprimento de uma tal obrigação depende de variadas circunstâncias, designadamente de o texto lhe ser apresentado pelo secretário ou por quem exerça as funções… Trata-se, porém, de deveres que não são dos advogados em geral, mas inerentes ao exercício de certas funções, embora na Ordem dos Advogados. O problema está em saber se o poder disciplinar abrange o cumprimento ou incumprimento desse tipo de deveres funcionais.
O art. 91.° do Estatuto anterior (art. 110.° do Estatuto actual) não excluiria, pela sua extensão, um entendimento amplo. Mas o próprio preceito exige delimitação, sem a efectuar. Quais são, por exemplo, as disposições legais aplicáveis? Se um advogado cometer uma infracção de trânsito, não pode, evidentemente, ser, por isso, sujeito a processo disciplinar…
O regime disciplinar dos advogados encontra-se, pela sua própria razão de ser, associado à deontologia profissional, não, pelo menos em princípio, ao modo como os cargos na Ordem são desempenhados. Indício desta ideia é o disposto hoje nos arts. 15.° a 17.° do Estatuto (antes, arts. 13.° a 15.°). Nos termos do art. 17.° (anteriormente, art. 15.°), a assiduidade e diligência no desempenho de funções são remetidas para um plano outro que o disciplinar, podendo conduzir à perda do cargo determinado pelo órgão a que o titular em causa pertença. Aliás, já o Acórdão deste Conselho Superior proferido no Proc. AL/1/04, relatado pelo ilustre Colega Dr. Luís Neiva Santos, referia o então art. 15.° do Estatuto para pôr em dúvida que “a negligência dos membros da Ordem no desempenho das funções para que foram eleitos envolva a prática de infracção disciplinar punível”. Aliás, se outro fosse o entendimento, os órgãos disciplinares poderiam facilmente imiscuir-se na actividade dos outros órgãos, com prejuízo da repartição de “poderes” no interior da Ordem. Isso mesmo se encontra pressuposto no conjunto dos atrás mencionados preceitos do Estatuto. Todos eles se reportam à investidura em cargos na Ordem e ao respectivo exercício, mas só a falta de tomada de posse é caracterizada como infracção disciplinar. Pode sê-lo precisamente porque a situação é anterior à aplicabilidade dos deveres funcionais associados ao cargo. Assim, pelo menos quando não esteja em causa o prestígio da Ordem, actos ou omissões no exercício de cargos, se podem constituir o autor em outro tipo de responsabilidade, designadamente responsabilidade “política”, não envolvem responsabilidade disciplinar.
6. No caso dos autos, o que está em causa não será sequer directamente imputável ao Bastonário …, mas a quem não lhe submeteu as minutas de acta para assinatura —e o Bastonário … ainda pode assinar as minutas e não deixará de as assinar se lhe forem apresentadas para o efeito. De qualquer modo, nunca caberia responsabilidade disciplinar, pelo que, nos termos do art. 139.°, n.° 5, do EOA, a participação deve ser liminarmente arquivada, cumprindo-se ainda o disposto no n.° 3 do art. 118.°.
Isso mesmo se propõe que seja determinado.
Lisboa, 21 de Março de 2007