Regulamento das Medalhas da Ordem dos Advogados

Regulamento das Medalhas da Ordem dos Advogados




ANEXO IX
Título de outorga da medalha comemorativa dos 35 anos de inscrição
(a que se refere o artigo 23.º)


Em conformidade com a deliberação do conselho distrital [...] da Ordem dos Advogados portugueses de .../.../..., é concedido ao ... o galardão da medalha comemorativa dos 35 anos de inscrição, que mereceu pelo exercício da advocacia por mais de 35 anos.

..., ... /.../...
O Presidente do Conselho Distrital, ...



ANEXO III
Título de outorga da medalha de ouro da Ordem dos Advogados
(a que se refere o artigo 8.º)

Em conformidade com a deliberação do conselho geral da Ordem dos Advogados portugueses de .../.../..., é concedido ao ... o galardão da medalha de ouro da Ordem dos Advogados portugueses pelo seu elevado mérito e relevante acção na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com plena identificação com os ideais de justiça, liberdade e defesa do Estado de direito que norteiam a acção desta Ordem.

Lisboa, .../.../...
O Bastonário, ...

ANEXO IV
Grafismo da medalha de Honra
(a que se refere o artigo 12.º)






ANEXO V
Título de outorga da medalha de honra da Ordem dos Advogados
(a que se refere o artigo 13.º)

Em conformidade com a deliberação do conselho geral da Ordem dos Advogados portugueses de .../.../..., é concedido ao ... o galardão da medalha de honra da Ordem dos Advogados portugueses pelo seu elevado mérito e honorabilidade no exercício da advocacia, tendo dado assinalável contributo para a dignificação e prestígio da profissão [e ou] pelo seu empenhamento no exercício de funções ao serviço da Ordem, para cujo reforço e prestígio relevantemente contribuiu [e ou] pelos relevantes serviços prestados na defesa da advocacia e do Estado de direito.

Lisboa, .../.../...
O Bastonário, ...

ANEXO VI
Grafismo da medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição
(a que se refere o artigo 17.º)






ANEXO VII
Título de outorga da medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição
(a que se refere o artigo 18.º)


Em conformidade com a deliberação do conselho geral da Ordem dos Advogados portugueses de .../.../..., é concedido ao ... o galardão da «medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição», que mereceu pelo seu desempenho no exercício da advocacia durante mais de 50 anos.

Lisboa, .../.../...
O Bastonário, ...

ANEXO VIII
Grafismo da medalha comemorativa dos 35 anos de inscrição
(a que se refere o artigo 22.º)



Regulamento n.º 107/2007 OA (2.ª série), de 6 de Junho de 2007 / Ordem dos Advogados. Conselho Geral. - Ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, o conselho geral deliberou em sessão plenária de 20 de Abril de 2007, aprovar o Regulamento das Medalhas da Ordem dos Advogados. Diário da República - S.2 n.109-E de 6 Junho de 2007.

ORDEM DOS ADVOGADOS

Regulamento n.º 107/2007


Preâmbulo

1 - A insígnia ou medalha da Ordem já consta do Regulamento do Trajo e Insígnia Profissional, aprovado em 2006 pelo conselho geral (regulamento n.o 31/2006, de 26 de Abril).
Não obstante, sem o propósito de introduzir qualquer alteração naquele regulamento, afigura-se útil, para melhor sistematização da medalhística da Ordem, reproduzir no presente regulamento a matéria da insígnia própria da Ordem, por ser a mais característica e, por assim dizer, matriciar as restantes.
Por isso, será tratada em primeiro lugar nesta colectânea das diversas medalhas utilizadas na e pela Ordem dos Advogados portugueses.

2 - O conselho geral da Ordem dos Advogados, presidido pelo bastonário Augusto Lopes Cardoso, na sua reunião de 10 de Novembro de 1989, deliberou instituir o galardão «medalha de ouro da Ordem dos Advogados», aprovando do mesmo passo o respectivo Regulamento.
Considerou o conselho que se tornava adequado instituir uma distinção a atribuir pela Ordem dos Advogados a advogados que, pela sua acção e mérito pessoal, tenham contribuído de forma inequivocamente relevante para a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e que, de igual modo, se identifiquem com os grandes ideais da Ordem dos Advogados.
Até esta data, foram distinguidos com aquele galardão os colegas Mário Alberto Nobre Lopes Soares (11 de Dezembro de 1989), Adelino da Palma Carlos (13 de Dezembro de 1991), Ângelo Vidal de Almeida Ribeiro (8 de Janeiro de 1993), Francisco Salgado Zenha (16 de Dezembro de 1998), Reginaldo Óscar de Castro (31 de Janeiro de 2001), Luís Martí Mingarro (15 de Maio de 2001), Rubens Aprobatto Machado (1 de Fevereiro de 2004), Jorge Fernando Branco de Sampaio (26 de Outubro de 2004) e Francisco Sá Carneiro (4 de Dezembro de 2006).

3 - Por sua vez, por sua deliberação de 16 de Abril de 2004, durante o mandato do bastonário José Miguel Júdice, o conselho geral da Ordem dos Advogados instituiu a medalha de honra. Destina-se este galardão a distinguir os advogados nacionais e estrangeiros que, pelo seu mérito, honorabilidade e modo de exercício da profissão, tenham contribuído relevantemente para a dignidade e prestígio da advocacia e também que pelo exercício empenhado de funções ao serviço da Ordem, nomeadamente no âmbito dos seus órgãos, tenham contribuído relevantemente para o reforço e prestígio da Ordem dos Advogados, bem como os cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia.
Até esta data, foram distinguidos com esta medalha os advogados Hans Jurgen Hellwig (então presidente do CCBE - 22 de Abril de 2004), José Mário Machado Ruivo (28 de Janeiro de 2005), Flávio Sardo, João de Almeida, Mário Gaioso, Fernando Oliveira e Joaquim da Silveira (9 de Fevereiro de 2007).

4 - Por deliberação do conselho geral de 13 de Novembro de 1991, era bastonária Maria de Jesus Serra Lopes, foi criada a medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição, também designada por medalha das bodas de ouro.
Destina-se esta medalha a galardoar os advogados com exercício impoluto e competente da advocacia durante, pelo menos, 50 anos. É costume proceder à atribuição deste galardão no Dia de Santo Ivo, ou Dia do Advogado (19 de Maio), podendo, todavia, ocorrer por ocasião de outra cerimónia considerada adequada.
Esta medalha foi já atribuída a um grande número de advogados.

5 - As alíneas s) e x) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados dão abertura para os conselhos distritais criarem os galardões que entendam adequados à respectiva realidade distrital, que, por o serem, não deixam de ter repercussão e aplicação nacional desde que sejam adoptados por cada um dos restantes conselhos distritais ou até pelo conselho geral.
No uso dessa prerrogativa, o conselho distrital de Coimbra, sob a presidência de José Augusto Ferreira da Silva, criou, em Março de 2001, a medalha dos 35 anos, ou medalha comemorativa dos 35 anos de inscrição.
Destina-se esta medalha a galardoar os advogados que, pela sua qualidade e honorabilidade no exercício da advocacia, estejam inscritos como advogados há mais de 35 anos.
Esta medalha foi atribuída a vários advogados do distrito judicial de Coimbra.
Para a eventualidade desta insígnia poder ser adoptada a nível nacional, insere-se a sua regulamentação na presente colectânea.
Por força da entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, incumbe ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à execução deste diploma, designadamente o Regulamento ora em apreço.

Assim:
O conselho geral da Ordem dos Advogados, reunido em plenário de 20 de Abril de 2007, delibera, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o Regulamento das Medalhas da Ordem dos Advogados:

CAPÍTULO I
Medalha da Ordem dos Advogados

Artigo 1.º
Insígnia

A insígnia da Ordem dos Advogados é constituída por uma medalha com o desenho e o formato constantes do anexo I, o qual faz parte integrante deste Regulamento, na qual se destacam:
a) A representação gráfica das tábuas da lei, de esmalte branco com letras douradas, sobre a cruz - símbolo do sacrifício - de esmalte encarnado e branco, a significar o dever de obediência aos princípios da moral e da lei;
b) Os dizeres «Ordem dos Advogados Portugueses», na frente e em redor, e, na base, os dizeres «Bastonário», «Presidente do Conselho Superior», «Presidente do Conselho Distrital», «Conselho Superior», «Conselho Geral», «Presidente do Conselho de Deontologia», «Conselho Distrital», «Conselho de Deontologia» e «Delegação», conforme a categoria dos membros da Ordem em relação a estes cargos, devendo no verso conter o nome do portador da medalha e o período temporal do respectivo mandato.

Artigo 2.º
Características da medalha da Ordem dos Advogados

A medalha será de esmalte encarnado com dizeres dourados, em campo dourado, para o bastonário, o presidente do conselho superior, os membros do conselho superior, os membros do conselho geral e para os presidentes dos conselhos distritais; em campo prateado para os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais e os membros dos conselhos de deontologia e em campo de cobre polido para os restantes membros da Ordem.

Artigo 3.º
Colar

Para suspender a medalha usará o bastonário, sobre o peito, um colar dourado, formado das tábuas da lei, de esmalte branco com letras douradas, e os restantes membros da Ordem, uma fita vermelha de 6 cm de largura.

Artigo 4.º
Uso da medalha da Ordem dos Advogados

O advogado poderá usar a medalha correspondente ao cargo mais elevado que tenha exercido na Ordem.

CAPÍTULO II
Medalha de ouro da Ordem dos Advogados

Artigo 5.º
Medalha de ouro
 

É instituído o galardão da medalha de ouro da Ordem dos Advogados, a atribuir a entidades ou a individualidades que, tenham contribuído relevantemente, pela sua acção e mérito, para a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, identificando –se com os ideais da justiça, da defesa do acesso ao direito e da construção do Estado de direito, ideais que norteiam a acção da Ordem dos Advogados.(*)

 

(*) Alterado pela Deliberação n.º 746/2013 de 14 de Março, DR, 2ª série, nº 52 de 14 de Março de 2013


 

Artigo 6.º
Deliberação de atribuição da medalha de ouro

A atribuição deste galardão depende de deliberação do conselho geral.

Artigo 7.º
Características da medalha de ouro

1 - A medalha de ouro da Ordem dos Advogados deverá ter um banho de ouro sobre prata, ter o desenho e formato constantes do anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento, com os dizeres «ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES», na frente e em redor, e na base «MEDALHA DE OURO», devendo no verso conter o nome do homenageado e a data da atribuição.
2 - A medalha de ouro da Ordem dos Advogados será suspensa numa fita dourada.

Artigo 8.º
Cerimónia de entrega da medalha de ouro

A entrega aos homenageados da medalha de ouro da Ordem dos Advogados deverá ser efectuada com a devida solenidade pelo bastonário, acompanhada do título de outorga com os dizeres constantes do anexo III, que faz parte integrante do presente Regulamento, dando-se a necessária publicidade ao evento.

Artigo 9.º
Uso da Medalha de Ouro

Os homenageados com a medalha de ouro da Ordem dos Advogados terão direito a usar a respectiva insígnia em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem dos Advogados ou naquelas em que compareçam nessa qualidade.

CAPÍTULO III
Medalha de honra da ordem dos Advogados


Artigo 10.º
Medalha de honra

É instituído o galardão da medalha de honra da Ordem dos Advogados, que se destina a distinguir os advogados que, pelo seu mérito, honorabilidade e modo de exercício da profissão, tenham contribuído relevantemente para a dignidade e prestígio da advocacia, ou que, pelo exercício empenhado de funções ao serviço da Ordem dos Advogados portugueses, nomeadamente no âmbito dos seus órgãos, tenham contribuído relevantemente para o reforço e prestígio da Ordem e, bem assim, a distinguir os cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia.

Artigo 11.º
Deliberação de atribuição da medalha de honra

A atribuição deste galardão depende de deliberação do conselho geral.

Artigo 12.º
Características da medalha de honra

1 - A medalha de honra da Ordem dos Advogados deverá ter um banho de ouro sobre prata e ter o desenho e formato constantes do anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento, com os dizeres «ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES», na frente e em redor, e, na base, «MEDALHA DE HONRA», devendo no verso conter o nome do homenageado e a data da atribuição.
2 - A medalha de honra da Ordem dos Advogados será suspensa numa fita cor de laranja.

Artigo 13.º
Cerimónia de entrega da medalha de honra

A entrega aos homenageados da medalha de honra da Ordem dos Advogados deverá ser efectuada com a devida solenidade pelo bastonário, acompanhada do título de outorga com os dizeres constantes do anexo V, que faz parte integrante do presente Regulamento, dando-se a necessária publicidade ao evento.

Artigo 14.º
Uso da medalha de honra

Os homenageados com a medalha de honra da Ordem dos Advogados terão direito a usar a respectiva insígnia em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem dos Advogados ou naquelas em que compareçam nessa qualidade.

CAPÍTULO IV
Medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição

Artigo 15.º
Medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição

É instituído o galardão da medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição, que se destina a distinguir os advogados que tenham exercido a sua profissão durante, pelo menos, 50 anos, sem punição de carácter disciplinar superior à multa.

Artigo 16.º
Competência para a atribuição

A atribuição deste galardão depende de deliberação do conselho geral.

Artigo 17.º
Características da medalha dos 50 anos de inscrição

1 - A medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição deverá ser em campo dourado e ter o desenho e formato constantes do anexo VI, que faz parte integrante do presente Regulamento, com os dizeres «ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES», na frente e em redor, e, na base, «50 ANOS DE INSCRIÇÃO», devendo no verso conter o nome do homenageado e a data da atribuição.
2 - A medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição será suspensa numa fita branca.

Artigo 18.º
Cerimónia de entrega

A entrega aos homenageados da medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição deverá ser efectuada com a devida solenidade pelo bastonário, no Dia do Advogado (19 de Maio), podendo também ocorrer por ocasião de outra cerimónia considerada adequada, devendo ser acompanhada do título de outorga com os dizeres constantes do anexo VII, que faz parte integrante do presente Regulamento, dando-se, em qualquer caso, a devida publicidade ao evento.

Artigo 19.º
Uso da medalha

Os homenageados com a medalha comemorativa dos 50 anos de inscrição terão direito a usar a respectiva insígnia em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem dos Advogados ou naquelas em que compareçam nessa qualidade.

CAPÍTULO V
Medalha comemorativa dos 35 anos de inscrição

Artigo 20.º
Medalha dos 35 anos de inscrição

É instituído o galardão da medalha comemorativa dos 35 anos de inscrição que se destina a distinguir os advogados que exerceram a sua profissão durante, pelo menos, 35 anos, sem punição de carácter disciplinar superior à multa.

Artigo 21.º
Competência para atribuição

A atribuição deste galardão depende de deliberação dos conselhos distritais.

Artigo 22.º
Características da medalha dos 35 anos de inscrição

1 - A medalha comemorativa dos 35 anos de inscrição deverá ser em campo prateado e ter o desenho e formato constantes do anexo VIII, com os dizeres «ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES», na frente e em redor, e, na base, «35 ANOS DE INSCRIÇÃO», devendo no verso conter o nome do homenageado e a data da atribuição.
2 - A medalha comemorativa dos 35 anos de inscrição será suspensa numa fita prateada.

Artigo 23.º
Cerimónia de entrega da medalha dos 35 anos de inscrição

A entrega aos homenageados da medalha comemorativa dos 35 anos de inscrição deverá ser efectuada com a devida solenidade pelo presidente do conselho distrital que atribuiu a medalha, devendo ser acompanhada do título de outorga com os dizeres constantes do anexo IX, dando-se, em qualquer caso, a devida publicidade ao evento.

Artigo 24.º
Uso da medalha dos 35 anos de inscrição

Os homenageados com a medalha comemorativa dos 35 anos de inscrição terão direito a usar a respectiva insígnia em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem dos Advogados ou naquelas em que compareçam nessa qualidade.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 25.º
Revogação

É revogado o Regulamento da Medalha de Ouro, aprovado em 10 de Novembro de 1989.

Artigo 26.º
Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de Abril de 2007. - O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves.

 



ANEXO I
Grafismo da medalha da Ordem dos Advogados
(a que se refere o artigo 1.º)






ANEXO II
Grafismo da medalha de Ouro
(a que se refere o artigo 7.º)




06/12/2024 05:36:11