Diogo Leite de Campos - Boa fé e segurança jurídica em direito tributário
EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Pelo Prof. Doutor Diogo Leite de Campos(*)
Boa fé, Direito Tributário e autonomia privada
1 - Noção de boa fé.
Podemos qualificar de boa fé o comportamento com relevância jurídica do sujeito que tem presente e faz apelo, perante o caso concreto, ao sistema jurídico em geral e aos valores que o fundamentam, como suporte da norma e do comportamento.
É, em outra perspectiva, um ultrapassar da referência ao eu absoluto, em si e por si, como simples ilha ou predador de todos os outros — e, portanto, de si mesmo(1).
Sabendo-se que cada pessoa e cada acto não são indiferentes aos outros; existir é afectar, interagir; e que o bater de asas de uma borboleta em Lisboa fará nascer um dia de Sol no Rio de Janeiro. Esta consciência leva, necessariamente, à introdução de limites internos e externos à actuação de cada um, à sua autonomia.
Mas também significa ultrapassar a consideração da mera relação “eu-tu”(2), mesmo que esta se entenda — e deve entender-se — como relação de amor. Em termos de só o “eu-tu” ser significante, cada um reconhecendo o outro e reconhecendo-se nele — em que o eu “vê” o outro(3).
É caminhar para o “Direito em nós”, no duplo sentido de que cada um de nós é capaz de reconhecer e de exprimir o sistema jurídico e os seus valores fundamentantes; e que a relação é necessariamente colectiva (efeito externo das obrigações, responsabilidade social, abuso da liberdade contratual, etc.).
O sistema jurídico, como conjunto de valores plasmados em normas, tem exigências que se projectam no interior dos direitos subjectivos. É o desrespeito a essas exigências que dá azo ao abuso de direito.
A conduta contrária ao sistema é disfuncional. É esta disfuncionalidade intrasubjectiva que constitui a base ontológica do abuso de direito. Com efeito, um sistema jurídico postula um conjunto de normas e princípios de Direito, ordenado em função de um ou mais valores ou interesses. Este conjunto valida um conjunto de comportamentos que, situando-se no espaço de liberdade do sistema, são juridicamente permitidos. O não acatamento das imposições, ou o ultrapassar o âmbito das permissões, contraria o sistema. O sistema jurídico enquanto conjunto de valores e de normas supera o somatório simples das normas que o originam. “Há áreas cuja funcionalidade não se prende, directa ou indirectamente, com nenhuma ordem jurídica”; veja-se o artigo 10.º n.º 3 do código civil (“espírito do sistema”)(4). O sistema jurídico consubstanciar-se-á em permissões normativas específicas que, uma vez violadas, determinam a ilicitude. Mas também pode estar presente através do seu “espírito” (“do sistema”), tornando ilícitos comportamentos que, embora concordantes com normas jurídicas concretas, vão contra esse próprio “espírito” (valores fundamentantes e constitutivos do sistema). Os direitos subjectivos decorrem da liberdade fundamental que caracteriza o ser humano, e que é constatada pelo sistema jurídico. Mas trata-se de uma liberdade impregnada pelos valores do sistema jurídico, embora este os tenha recolhido necessariamente fora dele. Portanto, no abuso haverá uma contrariedade em relação a estes valores. Segundo Menezes Cordeiro, a boa fé exprime estes valores fundamentais do sistema(5). Dizer que no exercício dos direitos se deve respeitar a boa fé, significa que nesse exercício se devem observar os valores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa(6). As consequências da ilicitude (ilegitimidade) do exercício dos direitos pode traduzir-se na supressão do direito; na cessação do concreto exercício abusivo do direito, mantendo-se contudo este direito; num dever de restituir; num dever de indemnizar, quando se verifiquem os pressupostos de responsabilidade civil, nomeadamente a culpa(7).
2 - Âmbito da boa fé
A boa fé abrange todas as fases do comportamento relacional juridicamente relevante do sujeito. A formação do negócio, este mesmo, o seu cumprimento. Caminha-se, assim, de uma mera lógica de responsabilidade daquele que forma ou cumpre um negócio contra as regras da boa fé; para uma lógica de validade (nulidade, anulabilidade ou ineficácia) do próprio negócio concluído contra as regras da boa fé.
Trata-se de uma progressão que, embora só hoje venha sendo acentuada(8), já se apercebia na doutrina quando se afirmava que quem abusa do seu direito age, na realidade, sem direito(9). Passando-se de um controlo meramente externo ou funcional, para um controlo interno ou genético do acto ou do negócio.
Da violação da boa fé na conclusão dos negócios ou na prática do acto, poderá resultar, ou a sua privação de efeitos, total ou parcial, em termos de ineficácia, nomeadamente dos efeitos que afectariam a outra parte; ou, mesmo, nulidade ou anulabilidade.
No campo do Direito Civil — que, também nesta matéria, funda e serve de modelo ao Direito Tributário, “maxime” ao Direito das obrigações tributárias — a boa fé e o abuso de direito aparecem cada vez mais colocados à cabeça dos princípios gerais da ordem jurídica por se referirem à própria substância do direito, ultrapassando o mero campo da responsabilidade civil(10).
Voltando à noção inicial de boa fé, parece-me esclarecedora a passagem de Josserand (embora, possivelmente, esteja a trair o pensamento do Autor), segundo a qual se pode ter à disposição um certo direito, mas ter contra si o Direito na sua globalidade(11), caso em que o direito é destruído pelo Direito.
Seja como for, a análise da boa fé/abuso do direito leva a situar as qualificações na pesquisa do conteúdo “substancial” do direito, para além do seu conteúdo aparente. Devendo o seu conteúdo substancial ser determinado com recurso à globalidade do sistema jurídico e dos seus valores fundamentantes. No percurso de uma verdadeira interpretação/aplicação do Direito perante o caso.
Lembrarei aqui a importância da tutela da pessoa/direitos da personalidade, em qualquer ramo do Direito, nomeadamente no Direito Tributário. E a convocação constante desta tutela e destes direitos na aplicação das normas ou no exercício da autonomia privada.
3 - Boa fé e sociedade aberta
A concepção de boa fé que enunciámos, associada à ideia do Direito em nós, deve mais às concepções tradicionais cristãs e liberais da Europa sobre a pessoa humana e a ética, do que a qualquer ideia de que “numa sociedade organizada os pretensos direitos subjectivos são direitos-funções”(12). Nem sequer, como pretende o actual Código Civil brasileiro (art. 421.º), atribuir aos contratos uma função social—para além da de adensarem o tecido social através de manifestações de solidariedade fundadas na boa fé, na perspectiva do Direito em nós.
Sociedade fechada (podemos generalizar) seria aquela organizada pelo legislador, ao ordenar os fins sociais dos direitos, nos quadros de um organicismo acentuadamente politico-legalista, em oposição à sociedade aberta(13).
A sociedade fechada, hierarquizada e dirigida, caracterizar-se--ia pela existência de objectivos comuns que vinculariam todos e cada um dos seus membros. Cada um teria no grupo o seu lugar e a sua função.
Foi Platão que lançou as bases desta concepção que animava a cidade-estado grega e a família até aos tempos de hoje(14). Mas também surgiram concepções de sociedade fechada como a medieval assente em ordens ou estados, e a marxista/leninista, pesem as diferenças radicais entre os pontos de partida e de chegada.
Neste momento, bastará dizer que as sociedades contemporâneas abertas se fundam em concepções da liberdade/autonomia da pessoa humana, incompatíveis com o organicismo social. E que o Estado fiscal assenta numa sociedade aberta, à qual se sobrepõe, respeitando os resultados do seu funcionamento e os direitos da personalidade(15).
4 - Estado fiscal, boa fé e sociedade aberta
O Estado fiscal contemporâneo e, por maioria de razão, o Estado-taxador (Estado que se financia por taxas), assentam em sociedades abertas, em que a liberdade contratual e a propriedade privada, mais do que meros fundamentos e veículos da actividade económica, decorrem da própria natureza da pessoa humana como ente auto-criador que se vai construindo — e ao meio envolvente — através de um projecto de vida criado (e recriado constantemente) por si mesmo (16). Há que excluir qualquer obrigação do cidadão-contribuinte de se “colocar no lugar que o legislador lhe assinalou”; de se comportar como o legislador previu (e desejou), celebrando os actos jurídicos que aquele espera. Não há qualquer direito ou expectativa jurídica do Estado à produção de certa riqueza pelo almejado contribuinte; ou à celebração por este de negócios que originem uma certa realidade tributável.
O Direito Tributário, antes de nascer, reconhece a autonomia dos cidadãos. Limitando-se a aguardar os resultados dessa autonomia para os tributar (ou não).
Mais: o cidadão comportar-se-á de boa fé, não havendo lugar a abuso de direito (ou de liberdade) se, ao gerir os seus interesses, tiver em conta os custos fiscais e os inserir como mais um factor nos seus planos de vida ou na gestão da sua empresa.
O Estado fiscal, repete-se, assenta numa sociedade aberta. O apelo à boa fé vem depois, no momento do funcionamento desta e perante casos concretos. O ser humano e a autonomia privada não são acessórios dos mecanismos económicos, ou objecto de planificação fiscal, como pretenderam muitos desde o século XVIII.(17) Estamos com Roubier ao afirmar que “a liberdade jurídica, também denominada liberdade civil, é o direito de fazer tudo o que não é proibido pela lei”(18)—acrescentando à lei, o ordenamento jurídico no seu conjunto e os seus valores fundamentantes, com referência ao caso concreto(19). “…solo puede haber legitimidade n la tarea de definir los objectivos del poder (…) si el antiguo súbdito, hoy metamorfoseado en “ciudadano”, entiende que entre él y el Estado (representación institucional de “nosotros”) hay, más que pugna y beligerância, un común objectivo de construcción de una arquitectura social justa y solidária”(20)
5 - Boa fé em sentido objectivo e em sentido subjectivo.
Até agora, assentámos numa concepção de boa fé em sentido objectivo, como princípio material. Mas também há que referir a boa fé em sentido subjectivo, como a convicção de quem julga agir de acordo com o direito.
Esta última noção actua em Direito Tributário, sobretudo no campo sancionatório, pelo que dela não cuidaremos mais(21).
A boa fé em Direito Tributário: os caminhos
6 - O âmbito da boa fé
Assente, logo no início deste estudo, que a boa fé constitui um princípio geral do ordenamento jurídico, há que a colocar também no início do Direito Tributário, tanto a cargo do devedor como do credor.
Vamos tentar seguir alguns caminhos que podem dembocar nela, dizendo algo sobre o seu âmbito.
Sendo a boa fé um critério filtrante do comportamento dos sujeitos, de cada sujeito perante cada situação, a sua (impossível) definição deve ser vista em termos de tarefa de adensamento de um núcleo sempre muito reduzido perante a potencialidade de extensão da zona periférica.
Assim, limitar-nos-emos a descortinar alguns campos priviligiados de aplicação do conceito.
7 - Os contratos e acordos fiscais.
Têm vindo a crescer, mesmo nos ordenamentos jurídicos fiscais fundados na reserva absoluta da lei formal, os contratos ou acordos sobre matéria colectável, montante do imposto, data de pagamento, etc.
A actuação dos interessados nestas matérias, mais ou menos vinculada, deverá ser “secundum” ou “praeter legem”, nunca contra a lei aplicável. Mas aproxima-se da actuação dos sujeitos privados no uso da sua autonomia contratual.
O critério da boa fé aplica-se à formação e ao cumprimento destes contratos ou acordos, bem como à sua validade. Contudo, não esqueçamos que, nesta área, o conteúdo da boa fé assenta imediatamente no sistema jurídico fiscal e nos seus valores fundamentantes; e, só depois, em outras estruturas e valores.
8 - A boa fé e o procedimento administrativo tributário
O procedimento administrativo tributário, enquanto actividade da AF dirigida a liquidar os tributos, a fiscalizar a sua liquidação e cumprimento e a exigir o seu cumprimento, está sujeito ao princípio da boa fé.
Mas o seu âmbito está em parte ocupado, e o seu sentido normativo esgotado, por outros institutos de âmbito menor e núcleo menos impreciso, que servem interesses coincidentes com os da boa fé.
Quero referir-me, por ex., aos princípios da confiança e da previsibilidade que determinam que os contribuintes possam aceitar os actos administrativos “pelo seu valor facial”, tal como são emitidos; esperando a produção dos efeitos correspondentes. E que a AF se deve comportar de modo homogéneo, coerente com os seus procedimentos anteriores, permitindo que se prevejam os seus actos futuros. E que se auto-vincule aos actos que criaram confiança nos contribuintes, independentemente de juízos posteriores sobre a sua legalidade. Mas também me refiro aos princípios da necessidade e da proporcionalidade que obrigam a AF a afectar os direitos ou interesses dos administrados só na medida estritamente necessária para prosseguir os seus objectivos legais (de boa fé…)(22).
Mesmo no caso de poderes vinculados, estes princípios fazem parte do bloco normativo a aplicar, sendo integrantes do Direito(23).
Por aplicação, por ex., do princípio da confiança, se a AF prestou ao contribuinte uma informação errada num certo sentido, mesmo que ilegal, não poderá comportar-se de modo diverso, se o contribuinte tiver confiado. E deverá indemnizar o contribuinte de todos os danos sofridos, se a indicação era ilegal e o contribuinte sofreu danos.
Mesmo na falta de disposição expressa nesse sentido, o princípio da boa fé/imparcialidade determinará que a AF , no caso de proceder a uma correcção num exercício, deva proceder a correcções consequentes nos outros exercícios afectados.
Note-se que, tanto a boa fé como os princípios indicados, têm assento, tanto na Constituição em sentido formal, como na constituição em sentido material, decorrendo directamente da noção de Estado de Direito como Estado de justiça (logo, da boa fé).
9 - A actividade dos particulares dirigida à liquidação e cumprimento dos tributos.
As normas de Direito Tributário prevêem o dever de boa fé tanto para a AF como para os sujeitos passivos.
Assim, tanto esse dever geral, como aqueles princípios que lhe estão associados — proporcionalidade, confiança, previsibilidade, etc.—encontrarão lugar na apreciação dos comportamentos dos particulares dirigidos à liquidação e cumprimento dos impostos.
10 - Boa fé, autonomia contratual e norma anti-elisão.
São cada vez mais numerosos os ordenamentos jurídicos que contêm normas gerais anti-elisão fiscal. Dada a diversidade de formulações legislativas, jurisprudenciais ou doutrinais, vou assentar na lei portuguesa (art. 38.º, 2 da Lei Geral Tributária).
Esta norma determina que serão ineficazes fiscalmente os actos praticados ou os negócios celebrados com o fim principal ou exclusivo de diminuir a carga fiscal, fazendo-o através de meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso de formas jurídicas.
É tentador enquadrar esta norma no âmbito dos interesses tutelados pela boa fé/abuso de direito. Daí que tal clausula seja conhecida por “clausula geral anti-abuso”. Mas parece-me não ser esta a sede adequada a tal norma.
Antes a enquadrarei no âmbito do “excesso” de autonomia privada, entendida esta como competência para modelar o projecto de vida ou a gestão da empresa. Ou, se quisermos, mais precisamente, conexiona-la-ei com a liberdade contratual(24).
A liberdade contratual é um instrumento, uma competência, ao serviço da gestão do projecto de vida ou da empresa. Só cabendo, portanto, na esfera jurídica do sujeito. Ir para além desta, é intrometer-se em esferas jurídicas e em interesses alheios, sem competência ou legitimidade. Quem, em vez de gerir os seus interesses—levando em conta os custos fiscais — no uso da sua liberdade contratual, passa a gerir os interesses do Estado, os impostos que decorrem da lei — ou só estes — está a exceder os limites da sua esfera jurídica, usando da sua liberdade contratual ilegitimamente. Daí a determinação da ineficácia fiscal.
O critério de determinação da incompetência ou ilegitimidade fiscal(25) é dado pela lei: fim; meios artificiosos ou fraudulentos, com abuso de formas jurídicas.
Boa fé e segurança jurídica
11 - Introdução
Não me parece que a introdução em Direito Fiscal do instituto da boa fé - ou, antes, a tomada de consciência da sua presença — com o conteúdo que lhe atribuí de ser “segundo o Direito”, possa acarretar riscos para a segurança jurídica. Ou riscos que ultrapassem as suas vantagens. Tanto mais que boa fé será também e principalmente, confiança, previsibilidade, necessidade, etc. Tudo princípios mais delimitados e promovendo precisamente a segurança jurídica.
Mas vamos analisar o problema mais de perto.
12 - O risco de dissolver o sistema jurídico.
O problema da certeza e segurança, ligado à existência de um sistema jurídico, está largamente de pendente do reconhecimento da norma geral e abstracta como fonte de Direito. Norma, o mais possível, concretizável.
Contudo, sobretudo no campo do Direito Privado, os modelos concretos de comportamento dos cidadãos são cada vez menos produzidos por normas gerais e abstractas, mas determinados pelos próprios factos que desencadeiam esses comportamentos, quando muito justificados por princípios muito indeterminados.
Existe, consequentemente, uma crise da própria ideia de sistema, determinada por vagos ideais de justiça. Cada solução de conflito encontra cada vez mais a justificação só no caso, sem ter de procurar modelos de comportamentos criados por normas.
Verificando-se um contínuo auto-referimento entre norma e decisão, entre norma e sujeito, entre valor e interesse. O Direito — sobretudo o Direito Privado — tem sofrido fortes pressões no sentido de se transformar num direito do caso concreto que, quando gera normas, as gera através de modelos contratuais. Com o legislador a intervir “a posteriori” para defender os mais fracos(26).
As técnicas de interpretação/aplicação das normas assentavam nestas e na ideia de sistema axiológico-normativo, enquanto sistema interno, como termo de referência objectivo da actividade do jurista. Ou, como sistema externo, ponto de chegada do jurista.
Afastada progressivamente a referência do fenómeno jurídico à certeza do Direito formal, radicando-o na problematicidade concreta das forças em confronto, está a cair-se na erosão do próprio Direito enquanto sistema de valores pré-determinado.
O modelo weberiano, fundado sobre uma imagem do poder concebido como sistema fechado, no qual se verificam relações hierárquicas de comando e de execução de objectivos, é substituído por um sistema (anarquicamente) aberto, no qual o poder se constrói sempre “a posteriori”. Perde-se a dimensão ética do Estado e do Direito, favorecendo-se o compromisso, mais ou menos disfarçado, entre as forças em presença, em que costuma vencer o mais forte. O sujeito abandona o tipo legal, para se tornar síntese do caso. O indivíduo aparece como o único actor social, pronto a assumir-se como o único autor de si mesmo e dos outros. Cuja vontade é não limitável, sobretudo pela norma geral e abstracta.
A boa fé, como clausula geral de conteúdo muito indeterminado, fazendo apelo ao sistema jurídico e aos seus valores fundamentantes em face do caso concreto, poderia levar a esquecer a norma, a afastá-la pela boa fé — transformada em critério de justiça do interprete — acabando por se postergar a norma ou, pelo menos, por a afeiçoar, sem limites, ao caso que passaria a ser o único critério do juízo.
Parece-me claro que isto pode suceder quando a solução estiver nas mãos de não-juristas ou de maus juristas. Mas não me parece que haja um risco de desestruturação do sistema fiscal pela consagração da clausula da boa fé.
13 - Boa fé e segurança jurídica em Direito Tributário
O Direito dos impostos está submetido ao princípio da reserva absoluta da lei formal. E uma das razões fundamentantes desta regra é a de assegurar certeza e segurança ao Direito dos impostos(27). Para além disso, e na esteira da “ratio” dessa norma, encontra-se a necessidade de as normas de Direito Tributário serem especialmente delimitadas, concretas.
Como conciliar estas normas e estes interesses com o princípio da boa fé?
Não me parece difícil.
A boa fé e os princípios que a ela estão associados e a aprofundam, têm de ser entendidos no quadro de um Direito estruturado pela lei formal, com os interesses garantias associados(28). Direito que foge deliberadamente ao uso de conceitos indeterminados. Recebendo a maioria dos seus conceitos dos outros ramos do Direito, mais antigos e sedimentados, e que podem fornecer conteúdos mais determinados desses conceitos. Que, aliás, transitam para o Direito fiscal, em princípio, com o seu conteúdo de origem.
Estamos longe da força criadora da autonomia privada ou da expansão dos direitos da personalidade.
Mas também estamos longe de uma cláusula geral revolucionária, adequada a transformar todo o Direito “contra legem”. Repetindo o afirmado há pouco, a boa fé visa a aplicação integral do Direito, de todo o Direito e dos seus valores fundamentantes, e não só de uma norma ou de um direito. Só funciona contra aquele que crê ter um direito…contra o Direito.
Dir-se-ia mesmo que a realização plena do Direito/Justiça em cada caso só é possível através do apelo à boa fé; que, neste sentido, o respeito pela lei exige o recurso à boa fé; e que esta contribui para transformar a fiscalidade em Direito fiscal, e o Direito Fiscal num Direito como os outros.
Aplicada por um interprete diligente, a boa fé, revelada e concretizada por múltiplos princípios (são paradigmas os da confiança e da previsibilidade), vem reforçar a segurança jurídica.
Notas:
(*) Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
(1) A boa fé tem uma dimensão ética, a caminho da juridificação na relação concreta. Vd. Teubner, Rechts als autopoietische System, Frankfurt a. M., 1989, p. 145.
(2) Vd., sobre esta relação, Buber (Martin), I and Thou, trad. de Kaufmann (Walter), Simon and Schuster, NY, sd.
(3) A exemplo da saudação relacional do kaffir. Vd. Aut. ob. cits., p. 70.
(4) Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil português, I, Parte Geral, IV, Coimbra, Almedina, 2005, p. 368.
(5) Aut. ob. cits., p. 366 e 371 e segs.
(6) Aut. ob. cits., p. 372.
(7) Aut. ob. cits., p. 373-4.
(8) Por todos, Stoffel-Munck (Philippe), L’abus dans le contrat.Éssai d’une théorie, LGDJ, Paris, 2000; Ribeiro (J. de Sousa) Direito dos contraltos, Estudos, Coimbra, 2007, Coimbra Editora, 2007, A boa fé como norma de validade, págs. 207 e segs.
(9) Vd. Ghestin (J), Goubeaux (G.), Fabre-Magnan (M.), Traité de Dropit Cicil, Introduction générale, 4.ª ed, LGDJ, 1994, n.° 781; Capitant (Henri), Sur l’abus des droits, RTDC, 1928, 365.
(10) Vd. Niboyet (J-P) e Houin (R.), Rapport à la commission de réforme sur le tître préliminaire du Code Civil, in Travaux de la commission de reforme du Code Civil, 1950-51, 1952, p. 11.
(11) Josserand (L), Relativité e tabus dês droits, in “Évolutions et actualités, conferences de droit civil, Sirey, Paris, 1936, p.71 e sgs, esp. p. 89.
(12) Josserand (L.), De l’esprit des droits et de leur relativité: théorie dite de l’Abus des Droits”, 2.ª ed., Dalloz, Paris, 1939, n.° 292.
(13) Sobre a distinção, vd. Hayeck (F.), Droit, législation et liberté, II, Le mirage de la justice sociale, PUF, Paris, 2.ª ed., 1986, págs. 175 e segs.; Popper (K.), La société ouverte et ses ennemis, I, L’ascendant de Platon, Seuil, Paris. 1979, esp. págs. 9 e segs.
(14) La République, II, éd. Les Belles Lettres, 1959, trad. Chambry (E.), n.os 392 e segs.
(15) Sobre abuso de direito e direitos da personalidade, vd, entre outros, Andreae (N,) e Carreau (D.), Droits de l’homme et repression des abus de droit, Dr. Fisc., 1997, 11, págs. 396 e segs.; Baconnier (R.), in Azzouz (Z.), L’abus du droit dans les pays de la CEE, Petites Affiches, 1991. Em geral, vd Campos (Diogo Leite de Campos), O estatuto jurídico da pessoa (direitos da personalidade) e os impostos, Ver. Ordem Advogados, Lisboa, 65, I, 2005, p. 31 e segs.
(16) Vd. Campos (Diogo Leite de), Nós, Estudos de Direito das pessoas, Coimbra, Almedina, 2005.
(17) Sobre a escola do Direito económico de Pasukanis, bem reveladora do pensamento que criticamos, ver Eliachevitch (B.), Le Droit contractuel dans le système du droit soviétique, RTDC, 1938, esp. págs. 421 e segs.
(18) Roubier (P.), Les prérrogatives juridiques, Arch. Ph. Droit, t. 5, Sirey, Paris, 1960, p. 81.
(19) Sobre a noção de abuso de direito em matéria fiscal, fraude fiscal e elisão, vd. Cozian (Maurice), Qu’est-ce que l’abus de droit?”, Petites affiches, 1991, n.° 6 e Fraude fiscale, évasion fiscale, optimisation fiscale, Dr. et patrim., 1995, n.° 24, p. 3 e segs.
(20) Gonzalez Mendez (Amelia), Buena fe y derecho tributário, Marcial Pons, Madrid/Barcelona, 2001, pág. 193.
(21) Sobre a distinção, vd. Pinto (C.A. da Mota), Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed. por Monteiro (A. Pinto) e Pinto (Paulo Mota), Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 125 .
(22) Vd. Campos (Diogo Leite de Campos), Rodrigues (Benjamim Silva) e Sousa (Jorge Lopes de), Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, Vislis, Lisboa, 3.ª ed., 2003, p. 278.
(23) Auts. ob. cits., p. 55.
(24) Já neste sentido, Campos (Diogo Leite de), Elisão fiscal e Direito Civil, Rev. Ibero-Americana de Dir. Público, XXIV, Editora América Jurídica, S. Paulo, 2007, p. 84 e sgs., esp. p. 85/6.; e a conferência “ Diritto Civile e elisione fiscale”, Bologna, 2007 em pub.
Sobre a noção de autonomia privada/liberdade contratual, em geral, como competência, vd. Hoefling (Wolfram), Vertragsfreiheit. Eine Grundrechts dogmatische Studie, Heidelberg,1991.
(25) Vd. Campos (Diogo Leite de), Autonomia privada e Direito Fiscal (a norma geral anti-elisão), no prelo.
(26) Vd. Campos (Diogo Leite de), A família: do Direito aos direitos, “O Direito”, Coimbra, Almedina, 139.º, 2007, III, p. 503/515, esp.. p. 511/2.
(27) Vd. Xavier (Alberto), Direito Fiscal, Lisboa, 1974, e Campos (Diogo Leite de) e Campos (Mônica Horta Neves Leite de), Direito Tributário, 2.ª ed, Coimbra, Almedina, 20000, p. 111 e segs.
(28) O art 11.º, 2. da LGT portuguesa manda aplicar, em princípio, no Direito Tributário os conceitos oriundos de outros ramos do Direito com o seu conteúdo de origem.