Parecer Nº. 83/PP/2010-G
25 de fevereiro, 2011
Parecer
Veio o Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto da … pedir a emissão de parecer sobre se há ou não incompatibilidade entre o exercício, como jurista, na Comissão para a …, daquele Instituto e a actividade de advogado.
PARECER
É já um tema recorrente o objecto do presente pedido de parecer, qual seja, o de saber se alguém, que está (ou vai estar) no exercício de uma determinada actividade em entidade de natureza pública e/ou prossiga finalidades de interesse público, poderá, concomitantemente, exercer a advocacia (Cfr. Pareceres emitidos nos Processos n.ºs 25/PP/2008-G, 34/PP/2008-G, 38/PP/2008-G, 44/PP/2008-G e 41/PP/2009-G, de que o signatário foi Relator e que foram homologados por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados).
O art. 76.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) prevê, no seu n.º 2, que “o exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão”.
Por outro lado, no n.º 1 do art. 77.º daquele mesmo Diploma Legal (EOA), estão elencados, de modo não taxativo, vários “cargos, funções e actividades” que são incompatíveis com o exercício da advocacia. Nomeadamente, na alínea j) do referido n.º 1 do cit. art. 77.º, estatui-se que o “funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público de natureza central, regional ou local” não poderá exercer a advocacia, por haver incompatibilidade entre aqueles “cargos, funções e actividades”, qualquer que seja o regime jurídico destes (Cfr. n.º 2 do art. 77.º do EOA) e o exercício daquela.
Assim, dúvidas não restam de que o cargo, para que se foi eleito, de membro de uma Comissão do Instituto da …., I.P., é incompatível com o exercício da advocacia.
É certo que, nos termos do n.º 3 do citado preceito (art. 77.ª do EOA), existe a possibilidade de as pessoas indicadas na dita al. j) do n.º 1 poderem exercer a advocacia, desde que esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade ao serviço da entidade pública em causa, bastando a apresentação, no Conselho Distrital respectivo da Ordem dos Advogados, de uma declaração da entidade (pública e/ou que prossiga interesses públicos, repete-se) a atestar aquele regime de subordinação e exclusividade do “funcionário” em questão.
CONCLUSÕES
Somos de parecer que o exercício, como membro da Comissão para a … do Instituto da …., I.P., é incompatível com o exercício da advocacia (Cfr. arts. 76.º e 77.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Tal incompatibilidade será ou poderá ser suprível, caso o membro da dita comissão comprove que exerce, ou passará a exercer, a advocacia, em regime de subordinação e em exclusividade ao serviço daquele Instituto Público (Cfr. n.º 3 do cit. art. 77.º do EOA).
É este, s.m.o., o n/parecer, a submeter à deliberação na próxima reunião do Conselho Geral,
Viseu, 7 de Fevereiro de 2011
Relator: A. Pires de Almeida