26/09/2007

Quarta-feira, 26 de Setembro de 2007

DIÁRIO DA REPÚBLICA

AEROPORTO / LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA
@ Decreto-Lei n.º 319/2007, de 26 de Setembro de 2007
/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Cria um regime excepcional de aquisição de serviços, tendo em vista a realização de uma análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa. Diário da República. - S.1 n.186 (26 Setembro 2007), p. 6838-6839. http://www.dre.pt

· ENTRADA EM VIGOR: 2007-09-27.

· Artigo 1.º (Objecto). - O presente decreto-lei cria um regime excepcional de aquisição de serviços que tenham em vista a realização de uma análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete.



MARCA ON-LINE (REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO IMEDIATA DE MARCA REGISTADA) / CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL / CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL / DISSOLUÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES COMERCIAIS

@ Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro de 2007 / Ministério da Justiça.
- Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição on-line de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Diário da República. - S.1 n.186 (26 Setembro 2007), p.6828-6834. http://www.dre.pt

· «ARTIGO 21.º (ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, alterado pelo presente decreto-lei, aplica-se ao registo da prestação de contas de exercícios económicos que se tenham iniciado em 2007, bem como aos subsequentes. 3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterada pelo presente decreto-lei, na parte relativa à comunicação oficiosa ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC, aplica-se às sociedades constituídas com aquisição de marca registada desde 14 de Julho de 2006. 4 - O disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, aditado pelo presente decreto-lei, aplica-se a todos os registos de marca que tenham sido transmitidos ao abrigo do regime previsto nesse decreto-lei desde 14 de Julho de 2006».

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