12/07/2010
GAZETA DIÁRIA | N 133 | SEGUNDA-FEIRA | 12 JULHO 2010
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS / COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA / QUANTIDADE DE LICENÇAS PARA 2013
@ Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2010, relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão [notificada com o número C (2010) 4658] (2010/384/UE). JOUE. - L 175 (10 Julho 2010), p. 36-37. http://eur-lex.europa.eu/
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS (OICVM) / CARTA DE NOTIFICAÇÃO E DA CERTIDÃO / UTILIZAÇÃO DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS ENTRE AUTORIDADES COMPETENTES
@ REGULAMENTO (UE) N.º 584/2010 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 184 (10 Julho 2010), p. 16-27. http://eur-lex.europa.eu/
. «ARTIGO 14.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011».
@ Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 302 (17 Novembro 2009), p. 32-96. http://eur-lex.europa.eu/
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS (OICVM) / FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS DESTINADAS AOS INVESTIDORES / SUPORTE DURADOURO
@ Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospecto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 184 (10 Julho 2010), p. 1-15. http://eur-lex.europa.eu/
. «ARTIGO 39.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011».
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS (OICVM) / FUSÕES DE FUNDOS, ESTRUTURAS DE TIPO PRINCIPAL/DE ALIMENTAÇÃO (MASTER/FEEDER) E PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO
@ Directiva 2010/42/UE DA COMISSÃO de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 184 (10 Julho 2010), p. 28-41. http://eur-lex.europa.eu/
. «ARTIGO 34.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 2011. Contudo, adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 7.o e 29.o o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2013. (...)».
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS (OICVM) / REQUISITOS ORGANIZATIVOS / CONFLITOS DE INTERESSE / EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE / GESTÃO DE RISCOS / CONTEÚDO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O DEPOSITÁRIO E A SOCIEDADE GESTORA
@ Directiva n.º 2010/43/UE da Comissão de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da actividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 184 (10 Julho 2010), p. 42-61. http://eur-lex.europa.eu/
. «ARTIGO 46.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. (...)».
DIÁRIO DA REPÚBLICA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL / TABELA DE TAXAS DO INPI
@ Portaria n.º 479/2010, de 12 de Julho. / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, procede à segunda alteração à Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro, que aprova as taxas relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial, e à tabela de taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Diário da República. – S. 1 N. 133 (12 Julho 2010), p. 2546-2549. http://www.dre.pt/
. REVOGA o artigo 6.º da Portaria n.º 1254/2009, de 14 de Outubro, que altera a Portaria n.º 1098/2008 de 30 de Setembro.
. «ARTIGO 4.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 30 de Junho».
. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Taxas de propriedade industrial [REPUBLICAÇÃO DA tabela de taxas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial].