19/02/2014

GAZETA DIÁRIA 35.ª | SEMANA 8.ª | QUARTA-FEIRA | 19 FEVEREIRO 2014

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ATIVIDADES REMUNERADAS DOS DEPENDENTES DOS MEMBROS DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES | EUA | PORTUGAL

@ Aviso n.º 28/2014 (Série I), de 2014-02-19 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Atividades Remuneradas dos Dependentes dos Membros das Missões Diplomáticas e Postos Consulares designados para funções oficiais. Diário da República. – Série I - N.º 35 (19 fevereiro 2014), p. 1508. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03500/0150801508.pdf

§          APROVAÇÃO: Decreto do Governo n.º 2, de 17 de janeiro de 2014.

§          ENTRADA EM VIGOR a 20 de fevereiro de 2014.

 

 

TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO | PROGRAMA DE RESCISÕES POR MÚTUO ACORDO DE TÉCNICOS SUPERIORES | SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | RETIFICAÇÃO DO ANEXO

(1) Declaração de Retificação n.º 10/2014 (Série I), de 2014-02-19 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, com o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, retifica a Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, publicada no Diário da República n.º 10, 1.º Suplemento, 1.ª série, de 15 de janeiro de 2014.Diário da República, 1.ª série — N.º 35 (19 de fevereiro de 2014), p. 1504-1507. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03500/0150401507.pdf

(2) Portaria n.º 8-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-01-15 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Diário da República. – Série I n.º 10 (15 janeiro 2014), p. 230-(2) - 230-(6). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/01001/0000200006.pdf

§          Artigo 2.º (Requisitos de acesso ao Programa). - 1 - O Programa abrange os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham idade inferior a 60 anos; b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; c) Estejam inseridos na carreira geral de técnico superior ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo à presente portaria ou ainda em carreira ou categoria não revista igualmente constante do referido anexo. 2 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada. 3 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses. 4 - A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.

§          Artigo 3.º (Condições do Programa). - 1 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, calculada nos seguintes termos: a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço; b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço. 2 - A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º

§          Artigo 11.º (Impedimentos). - Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.

§          Artigo 13.º (Prazos). - 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Programa podem apresentar o requerimento a que se refere o artigo 8.º entre 20 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2014. 2 - O INA procede à elaboração do parecer a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º até ao dia 30 de junho de 2014. 3 - A cessação do contrato de trabalho em funções públicas a ocorrer por aplicação do Programa produz efeitos no dia 31 de julho de 2014.

§          Artigo 15.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-01-16].

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