05/05/2015

GAZETA 86.ª ~ SEMANA 18.ª | TERÇA-FEIRA ~ 05 MAIO 15

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO | RETIFICAÇÃO DA DIRETIVA 2014/23/UE

(1) Retificação da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014). JO L 114 de 5.5.2015, p. 24. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0023R(01)&from=PT

(2) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1 - 64. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0023&qid=1435841303597&from=PT ## ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2014 L0023 — PT — 28.03.2014 - PÁGS. 1-98. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014L0023-20140328&qid=1435841303597&from=PT

Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva estabelece regras aplicáveis aos procedimentos de contratação levados a cabo por autoridades e entidades adjudicantes por meio de uma concessão, cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 8.º. 2. A presente diretiva aplica-se à adjudicação de concessões de obras ou de serviços a operadores económicos por: a) Autoridades adjudicantes; ou b) Entidades adjudicantes, desde que as obras ou serviços se destinem a uma das atividades referidas no Anexo II. 3. A aplicação da presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo 346.º do TFUE. 4. Os acordos, decisões ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, ou agrupamentos destas, e que não prevejam um intercâmbio de prestações contratuais mediante remuneração, relevam da organização interna dos Estados-Membros e, como tal, não são afetados pela presente diretiva.

Artigo 8.º (Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões). - 1. A presente diretiva aplica-se às concessões cujo valor seja igual ou superior a 5 186 000 EUR. 2. O valor de uma concessão é o total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem IVA, conforme estimado pela autoridade ou entidade contratante, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços. (...).

Artigo 51.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de abril de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

Artigo 54.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente diretiva não se aplica às concessões objeto de proposta ou adjudicadas antes de 17 de abril de 2014.

 

BCE | REGULAMENTO INTERNO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

(1) Decisão (UE) 2015/716 do Banco Central Europeu, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2015/8). JO L 114 de 5.5.2015, p. 11 - 12. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015D0008&from=PT

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [2015-02-12].

(2) Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

 

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ÁGUAS BALNEARES | ÉPOCAS BALNEARES DE 2015

Praias de uso limitado | Praias marítimas | Praias de águas fluviais e lacustres | Qualificação das praias | Segurança de banhistas

(1) Portaria n.º 123/2015 (Série I), de 2015-05-05 / Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 86 (05-05-2015), p. 2247 - 2266. https://dre.pt/application/conteudo/67142149

Artigo 5.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos a 1 de maio de 2015.

(2) Declaração de Retificação n.º 31/2015 (Série I), de 2015-07-02 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013, de 21 de março, retifica a Portaria n.º 123/2015, de 5 de maio de 2015, dos Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2015, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 86, de 5 de maio de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 127 (02-07-2015), p. 4568 - 4569. https://dre.pt/application/conteudo/67664888

 

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

Acesso à informação pelo titular | Autoridades centrais estrangeiras | Decisões estrangeiras | Diretor-geral da Administração da Justiça | Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados | Impressões digitais de arguidos condenados | Pedidos de informação sobre antecedentes criminais | Proteção de dados pessoais | Registo criminal | Registo de contumazes | Serviços de identificação criminal | Sistema de informação criminal da Polícia Judiciária | Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia | Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia

(1.1) Lei n.º 37/2015, de 2015-05-05 / Assembleia da República. - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto. Diário da República. - Série I - N.º 86 (05-05-2015), p. 2239 - 2247. https://dre.pt/application/file/67142057

Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.

Artigo 2.º (Identificação criminal). - 1 - A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes. 2 - São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas.

Artigo 45.º (Regulamentação). - A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 46.º (Norma revogatória). - 1 - É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro. 2 - O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação referida no artigo anterior.

(1.2) Declaração de Retificação n.º 28/2015 (Série I), de 2015-06-15 / Assembleia da República. - Observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que "Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto". Diário da República. - Série I - N.º 114 (15-06-2015), p. 3753. https://dre.pt/application/conteudo/67477874

(2) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros. J0 L 93, 7.4.2009, p. 23 – 32.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009F0315&from=PT

Artigo 1.º (Objectivo). - A presente decisão-quadro tem por objectivo: a) Definir as modalidades segundo as quais um Estado-Membro em que seja pronunciada uma condenação contra um nacional de outro Estado-Membro (adiante designado «Estado-Membro de condenação») transmite essa informação ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa condenada (adiante designado «Estado-Membro da nacionalidade»); b) Definir as obrigações de conservação destas informações que incumbem ao Estado-Membro da nacionalidade e precisar as regras que este último deve respeitar sempre que responda a um pedido de informações extraídas do registo criminal; c) Estabelecer o quadro que permitirá criar e desenvolver um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre as condenações entre os Estados-Membros, com base na presente decisão-quadro e na decisão subsequente a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 13.º (Aplicação). - 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 27 de Abril de 2012.

Artigo 14.º (Entrada em vigor). - A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO - Formulário a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros. Pedido de informações extraídas do registo criminal.

 

TAP PORTUGAL, S. A.| REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO | REGIME DA FOLGA

Acordo de Empresa (AE SNPVAC -TAP) de 2006: Anexo - Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho (RUPT): Cláusula 22.ª, n.º 5, e Cláusula 23.º, n.º 3 

@ Acórdão do STJ n.º 6/2015 (Série I), de 2015-03-25 - Processo n.º 3243/11.8TTLSB.S1 (Revista) - 4.ª Secção / Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social. - «A folga prevista no n.º 5 da Cláusula 22.ª do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho, anexo ao Acordo de Empresa SNPVAC-TAP Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 2006, está sujeita ao regime de alteração previsto no n.º 3 da cláusula 23.ª do mesmo Regulamento». Diário da República. - Série I - N.º 86 (05-05-2015), p. 2269 -

https://dre.pt/application/file/67142061

30/07/2025 12:54:54