20/11/2015
GAZETA 228.ª ~ SEMANA 46.ª | 6.ª FEIRA ~ 20 NOV 2015
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ARMAS BIOLÓGICAS | REVISÃO DA CONVENÇÃO (2016) | UNIÃO EUROPEIA | ONU
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição
@ Decisão (PESC) 2015/2096 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, sobre a posição da União Europeia relativa à Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT). JO L 303, 20.11.2015, p. 13-18. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015D2096&from=PT
Artigo 10.º - A decisão entra em vigor na data da sua adoção [16-11-2015].
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS-ERIC)
(1) Decisão de Execução (UE) 2015/2097 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS-ERIC) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 303, 20.11.2015, p. 19-34.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015D2097&from=PT
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [23-11-2015].
ANEXO
ESTATUTOS DO CONSÓRCIO PARA UMA INFRAESTRUTURA EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO «SISTEMA INTEGRADO DE OBSERVAÇÃO DO CARBONO» (ICOS-ERIC)
(2) Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).
MERCADOS FINANCEIROS | PROGRAMA DE COMPRA DE ATIVOS DO SETOR PÚBLICO EM MERCADOS SECUNDÁRIOS - PSPP | EUROSISTEMA
(1) Decisão (UE) 2015/2101 do Banco Central Europeu, de 5 de novembro de 2015, que altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/33). JO L 303, 20.11.2015, p. 106-107. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015D0033&from=PT
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia 10 de novembro de 2015.
(2) Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10). JO. - L 121, 14.5.2015, p. 20 – 24.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_121_R_0007&from=PT
Artigo 1.º (Estabelecimento e âmbito do PSPP). - O Eurosistema estabelece pelo presente o PSPP, um programa ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema comprarão em determinadas condições a contrapartes elegíveis, conforme definidas no artigo 7.º, títulos de dívida transacionáveis elegíveis, em mercados secundários, conforme definidos no artigo 3.º.
Artigo 10.º (Disposição final). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE. É aplicável a partir de 9 de março de 2015.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS | REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES
SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS (SCE) | OPERAÇÕES URBANÍSTICAS DE EDIFICAÇÃO | ELEMENTOS PARA LICENCIAMENTO
(1) Portaria n.º 405/2015 (Série I), de 20 de novembro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização. Diário da República. - Série I - N.º 228 (20-11-2015), p. 9568 - 9569. https://dre.pt/application/file/71065078
Artigo 1.º (Objeto). - A presente procede à primeira alteração da Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 3 do artigo 50.º, ambos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro). - É alterado o Anexo I da Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, relativo aos Elementos para Licenciamento, cujas alterações fazem parte integrante do Anexo à presente Portaria.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [03-12-2015].
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria)
Alteração do Anexo I à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro
ANEXO I - Elementos para licenciamento
(2) Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional. Diário da República. - Série I - N.º 179 (14-09-2015), p. 7899 - 7922. https://dre.pt/application/file/70280830
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Artigo 7.º (Republicação). - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a redação atual.
Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [15-09-2015].
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente diploma visa assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS). 2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Artigo 55.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.
(3) Portaria n.º 349-C/2013 (Série I), 2.º Suplemento de 2013-12-02 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização. Diário da República. – Série I n.º 233 (02 dezembro 2013), p. 6628-(20) a 6628-(39). http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23302/0002000039.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente portaria estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 3 do artigo 50.º, ambos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto. 2 - O Anexo constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto: a) Para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º; b) Para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [05-12-2013].
ANEXO - Elementos para licenciamento.
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (24-01-2016)
@ Decreto do Presidente da República n.º 129/2015 (Série I), de 20 de novembro / Presidência da República. - Nos termos dos artigos 133.º, alínea b), e 125.º da Constituição e de harmonia com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na redação dada pela Lei n.º 3/2000, de 24 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, fixa o dia 24 de janeiro de 2016 para a eleição do Presidente da República. Diário da República. - Série I - N.º 228 (20-11-2015), p. 9568. https://dre.pt/application/file/71065078