Gazeta n.º 19 | Segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

2019-01-28 / 13:28

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

FUNDAÇÃO INATEL: Conselho de Administração 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2019, de 28 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Designa o conselho de administração da Fundação INATEL. Diário da República. - Série I - n.º 19 (28-01-2019), p. 525 - 526.

 

INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA (IES/DA): folha de rosto e modelos relativos aos anexos

(1) Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro / FINANÇAS. - Aprova a folha de rosto e os modelos relativos aos anexos do modelo declarativo da IES/DA. Diário da República. - Série I - n.º 19 (28-01-2019), p. 562 - 580.

Artigo 1.º
Objeto

São aprovados pela presente portaria a folha de rosto e os seguintes modelos de impressos, relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da IES/DA:

a) Folha de Rosto - Informação empresarial simplificada/declaração anual;
b) Anexo A - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável);
c) Anexo A2 - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial (Fundos e outras entidades) - modelo não oficial);
d) Anexo B - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades do setor financeiro - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro);
e) Anexo C - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades do setor segurador - Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro);
f) Anexo D - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola);
g) Anexo E - IRC - Elementos contabilísticos e fiscais (entidades não residentes sem estabelecimento estável);
h) Anexo H - IRC e IRS - Operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro;
i) Anexo I - IRS - Informação empresarial simplificada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada);
j) Anexo Q - IS - Elementos contabilísticos e fiscais;
k) Anexo S - Informação estatística - Informação empresarial simplificada (empresas do setor financeiro).

(2) Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro / PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANÇAS, JUSTIÇA E ADJUNTO E ECONOMIA. - Aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA). Diário da República. - Série I - n.º 17 (24-01-2019), p. 488 - 492.

(3) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro / Ministério da Justiça. - Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2007), p. 378 - 388. [Legislação Consolidada do DRE]: Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 25.º (Entrada em vigor).

 

 

IRS - MODELO 3

(1) Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro / FINANÇAS. - Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 19 (28-01-2019), p. 527 - 562.

Artigo 1.º
Objeto

1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;
j) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.

2 - É mantido em vigor o modelo de impresso relativo ao Anexo E - rendimentos de capitais, aprovado pela Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro, sendo aprovadas novas instruções de preenchimento.

3 - São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro:

a) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.

4 - Os modelos de impressos e instruções aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2019 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Última atualização: Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. AT [PORTAL DAS FINANÇAS] Informação Fiscal - Códigos Tributários - IRS - PDF - 117 p.

Artigo 57.º
Declaração de rendimentos

1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.

3 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.

4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:

a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efetuados;
b) Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado.

5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.

6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.

 

 

SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA (SIGI)

(1) Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária. Diário da República. - Série I - n.º 19 (28-01-2019), p. 520 - 524.

Artigo 1.º
Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI).

2 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, que cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

(2) Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho / Finanças. - Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2017), p. 3292 - 3297. [Legislação Consolidada do DRE]: Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 19.º (Entrada em vigor). 

VER alteração do artigo 13.º (Fontes)

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