Gazeta n.º 186 | Sexta-feira, 27 de setembro de 2019
2019-09-27 / 20:36
Jornal Oficial da União Europeia
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (DCCA)
(1) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 323/04). JO C 323 de 27.9.2019, p. 4-92.
Índice
1. Objetivos e âmbito de aplicação da DCCA, p. 7
2. Relação com a legislação nacional, incluindo a harmonização mínima, p. 17
3. Teste geral do caráter abusivo e requisitos de transparência, p. 20.
4. Caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas (Artigo 6.º, n.º 1, da DCCA), p. 37
5. Recursos e garantias processuais exigidos pelos Artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da DCCA, p. 44
6. Ações inibitórias no interesse coletivo dos consumidores (Artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, da DCCA), p. 63
ANEXO I - Lista dos processos do tribunal de justiça mencionados na presente comunicação, p. 65
ANEXO II – Panorâmica das comunicações nos termos do artigo 8.º-A da DCCA, p. 90.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34), alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9.
Artigo 1.º
1. A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.
2. As disposições da presente directiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados-membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.
Artigo 2.º
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Cláusulas abusivas», as cláusulas de um contrato tal como são definidas no artigo 3.º;
b) «Consumidor», qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional;
c) «Profissional», qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, seja activa no âmbito da sua actividade profissional, pública ou privada.
Artigo 3.º
1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
2. Considera-se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.
O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objecto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.
Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objecto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova.
3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.
Artigo 10.º
1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas serão aplicáveis a todos os contratos celebrados após 31 de Dezembro de 1994.
2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva.
ANEXO
CLÁUSULAS PREVISTAS NO N.º 3 DO ARTIGO 3.º
(3) Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
(5) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(6) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(7) Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativa à proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).
(8) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). Última versão consolidada (01-07-2018): 02011L0083 — PT — 01.07.2018 — 001.001 — 1/27.
Artigo 1.º
Objecto
A presente directiva tem por objecto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspectos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.
Artigo 31.º
Revogações
A Directiva 85/577/CEE e a Directiva 97/7/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e pelas Directivas 2005/29/CE e 2007/64/CE, são revogadas com efeitos a partir de 13 de Junho de 2014.
As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
ANEXO I
Informações referentes ao exercício do direito de retractação
ANEXO II
Quadro de correspondência
Directiva 85/577/CEE | Directiva 97/7/CE | Presente directiva
(9) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(10) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(11) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).
Fauna e da flora selvagens proteção de espécies através do controlo do seu comércio
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/1587 da Comissão, de 24 de setembro de 2019, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio [C/2019/6750]. JO L 248 de 27.9.2019, p. 5-21.
Artigo 1.º
É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento, a partir dos países de origem nele indicados.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/1915.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
1. Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 cuja introdução na União é proibida (...).
2. Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97 cuja introdução na União é proibida (...).
(2) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(3) Technical Report No. 79/4/2/1 of May 2017 on the Amendments to SRG opinions: Including an overview of opinions for wildsourced Annex A species and opinions for former countries/territories; Technical Report No. 80/4/2/2 of August 2017 on the Review of CITES-listed Ovis subspecies in Uzbekistan: evaluating the EU import suspension for Ovis vignei bochariensis; Technical Report No. 82/4/2/2 of January 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 69th meeting of the CITES Standing Committee, in the context of the Review of Significant Trade; Technical Report No. 85/4/2/3 of November 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 70th meeting of the CITES Standing Committee.
(49 Os resumos das reuniões do Grupo de Análise Científica podem ser consultados no seguinte endereço: https://circabc.europa.eu/w/browse/b46ce9b8-0fe6-4aab-b420-0c31527ad866
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 271 de 20.10.2017, p. 7): REVOGAÇÃO.
(6) Technical Report No. 82/4/2/2 of January 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 69th meeting of the CITES Standing Committee, in the context of the Review of Significant Trade; Technical Report No. 85/4/2/3 of November 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 70th meeting of the CITES Standing Committee.
(7) Implementation of Resolution Conf. 12.8 (Rev. CoP17) on Review of Significant Trade in specimens of Appendix-II species – Recommendations of the Standing Committee, Genebra, 6 de maio de 2019, disponível no seguinte endereço: https://cites.org/sites/default/files/notif/E-Notif-2019-027.pdf
IVA - Medida especial em derrogação ao artigo 193.° da Diretiva 2006/112/CE | Portugal
(1) Decisão de Execução (UE) 2019/1592 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que autoriza Portugal a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado [ST/11424/2019/INIT]. JO L 248 de 27.9.2019, p. 67-68.
Artigo 1.º
Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, Portugal fica autorizado a designar o sujeito passivo a quem são efetuadas as entregas de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca como a pessoa responsável pelo pagamento
do IVA no caso de esta ser um sujeito passivo que tenha a sua sede, estabelecimento estável ou residência habitual em Portugal e efetuar operações em que tenha direito a deduzir total ou parcialmente o IVA a montante.
Artigo 2.º
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
Diário da República
Caixa Geral de Depósitos, S. A.(CGD): alienação das participações sociais no capital social do Banco Comercial do Atlântico, S. A.
Decreto-Lei n.º 146/2019, de 27 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, define o processo de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social da sociedade Banco Comercial do Atlântico, S. A. Diário da República. - Série I - n.º 186 (27-09-2019), p. 2 - 6.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o processo de alienação da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), no capital social do Banco Comercial do Atlântico, S. A., sociedade de direito cabo-verdiano, adiante designada «Sociedade», cujos termos são regulados pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Centros Interface: processo de reconhecimento
Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.)
Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia (CVTT)
Centros Tecnológicos (CT)
Empresas
Entidades que participaram no exercício de levantamento e caracterização das infraestruturas tecnológicas
Financiamento plurianual de base dos Centros Interface
Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular (FITEC)
I&D&I
Programa INTERFACE
Programa Nacional de Reformas (PNR)
Valorização do conhecimento científico e tecnológico
Despacho n.º 8563/2019 (Série II), de 23 de setembro / Adjunto e Economia. Gabinete do Secretário de Estado da Economia. - Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 258/2017, de 21 de agosto, publica a lista de centros reconhecidos e o regulamento que define o processo de reconhecimento dos Centros Interface. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (27-09-2019), p. 56 - 61.
O Programa Interface, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro (doravante «Programa»), dedica uma atenção especial à capacitação dos Centros Interface, entidades fundamentais do sistema nacional de inovação e agentes de valorização do conhecimento científico e tecnológico, potenciando a sua transferência para as empresas.
O financiamento plurianual de base dos Centros Interface é uma das medidas previstas no Programa Interface, sendo uma das missões do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular («FITEC»), criado pelo Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.
O FITEC é regido pelo regulamento aprovado pela Portaria n.º 258/2017, de 21 de agosto, o qual determina, no seu artigo 7.º, n.º 2, os critérios para o reconhecimento enquanto Centro Interface, o qual é efetuado pelo membro do Governo da área da economia, sob proposta da Agência Nacional de Inovação, S. A. («ANI»). (...)
ANEXO
Regulamento de reconhecimento de Centro Interface
A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), no âmbito do Programa Nacional de Reformas (PNR) e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, é responsável pelo processo de reconhecimento de Centros Interface.
O Programa INTERFACE tem como objetivo a valorização dos produtos portugueses, através da inovação, do aumento da produtividade, da criação de valor e da incorporação de tecnologia nos processos produtivos das empresas nacionais. No seu conjunto, as iniciativas no âmbito do Programa Interface pretendem acelerar a transferência de tecnologia das universidades para as empresas, potenciar a certificação dos produtos, aumentar a competitividade da economia portuguesa e das empresas nos mercados nacional e internacional.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o processo de reconhecimento dos Centros Interface.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis: sistema de devolução | Fundo Ambiental
Características da comunidade/população local
Critérios de densidade populacional, proximidade e acessibilidade
Cobertura geográfica do projeto
Número de locais para a devolução das garrafas (Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho)
(1) Despacho n.º 8582/2019 (Série II), de 10 de setembro / Ambiente e Transição Energética. Fundo Ambiental. - Alterações ao Aviso n.º 12599/2019, referente ao apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (27-09-2019), p. 109 - 110.
Importando introduzir alterações ao Aviso n.º 12599/2019 (Série II), de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 150, de 7 de agosto, referente ao apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, designadamente no que se ao modelo de avaliação das candidaturas, determino a alteração do seu Anexo I, em particular a ponderação dos parâmetros do subcritério A3, que passa a ter a seguinte redação: «A3 - Adequação das soluções propostas às áreas geográficas e comunidades locais (...).
(2) Aviso n.º 12599/2019 (Série II), de 23 de julho / Ambiente e Transição Energética. Fundo Ambiental. - Nos termos do Despacho n.º 1761/2019, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35/2019, 2.ª série, de 19 de fevereiro, apoia o sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis. Diário da República. - Série II-C - n.º 150 (07-08-2019), p. 143 - 159.
Ordenamento do território e urbanismo: conceitos técnicos
Direção-Geral do Território (DGT)
Programas e planos territoriais
Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
(1) Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 203.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo. Diário da República. - Série I - n.º 186 (27-09-2019), p. 7 - 121.
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determina a aprovação de regulamento de fixação dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, matéria anteriormente disciplinada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto regulamentar fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente os relativos aos indicadores e parâmetros, bem como os relativos à simbologia e à sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 2.º
Objeto e sistematização
1 - Os conceitos técnicos a que se refere o artigo anterior são agrupados em dois anexos, correspondendo o anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, aos conceitos relativos a indicadores e parâmetros, e o anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, aos conceitos relativos à simbologia e à sistematização gráfica, os quais fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.
2 - A Direção-Geral do Território (DGT) assegura a publicitação dos anexos, mencionados no número anterior, através do sistema nacional de informação territorial.
Artigo 3.º
Definição, monitorização e atualização dos conceitos
À DGT compete:
a) Acompanhar e avaliar regularmente a aplicação dos conceitos técnicos estabelecidos pelo presente decreto regulamentar;
b) Propor a atualização das definições dos conceitos técnicos, sempre que as mesmas se mostrem desatualizadas;
c) Propor a inclusão de novos conceitos técnicos e respetivas definições, tendo por fonte o disposto em diploma legal e, na sua falta, insuficiência ou indeterminação, as definições consensualmente aceites pela comunidade técnica e científica;
Artigo 4.º
Vinculação
1 - A utilização dos conceitos técnicos fixados nos termos do presente decreto regulamentar dispensa a respetiva definição nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Os conceitos técnicos, como tal fixados pelo presente decreto regulamentar, são de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a efetiva utilização dos conceitos em cada tipo de instrumento de gestão territorial deve ter em conta o seu objeto e conteúdo material e, no que se refere ao anexo ii ao presente decreto-lei, as suas características regulamentares ou esquemáticas e ilustrativas das suas peças gráficas.
4 - Nos casos em que se revele necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo presente decreto regulamentar, devem ser utilizados, prioritariamente, conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, quando for o caso, ou conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria.
Artigo 5.º
Regiões Autónomas
O presente decreto regulamentar aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução às administrações autónomas regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, sem prejuízo da sua aplicação aos procedimentos já iniciados à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, com as adaptações que decorram do quadro legal em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicado aos procedimentos de elaboração e revisão de instrumentos de gestão territorial cuja decisão de início lhe seja posterior e ainda aos procedimentos de alteração de instrumentos de gestão territorial que já consagrem os conceitos agora estabelecidos.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
CONCEITOS TÉCNICOS RELATIVOS A INDICADORES E PARÂMETROS
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 4.º)
CONCEITOS TÉCNICOS RELATIVOS A SIMBOLOGIA E SISTEMATIZAÇÃO GRÁFICA
(2) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512. Legislação Consolidada (27-09-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 206.º (Entrada em vigor).
- Aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 128.º (Princípio geral [para programas e planos territoriais]) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 203.º (Regulamentação) do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.