Gazeta 185 | quarta-feira, 22 de setembro *
Jornal Oficial da União Europeia
Armas convencionais que produzem efeitos traumáticos excessivos ou ferem indiscriminadamente (CCAC)
Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD).
Sexta Conferência de Revisão da CCAC a realizar em dezembro de 2021
(1) Decisão (PESC) 2021/1694 do Conselho, de 21 de setembro de 2021, de apoio à universalização, execução e reforço da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou ferindo Indiscriminadamente (CCAC) [ST/11197/2021/INIT]. JO L 334 de 22.9.2021, p. 14-21 .
Artigo 1.º
A União Europeia apoia os seguintes projetos:
1) Preparação e seguimento da Sexta Conferência de Revisão da CCAC;
2) Apoio à universalização da CCAC;
3) Facilitação dos debates sobre questões transversais subexploradas, emergentes e relevantes para a CCAC.
Do anexo da presente decisão consta uma descrição pormenorizada do projeto.
Artigo 2.º
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica dos projetos referidos no artigo 1.º cabe ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD).
O GNUAD desempenha as suas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece com o GNUAD os acordos necessários.
Artigo 3.º
1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, é fixado em 1 603 517,64 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante de referência financeira fixado no n.º 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.º 2. Para o efeito, a Comissão celebra o acordo necessário com o GNUAD. O acordo deve estipular que compete ao GNUAD assegurar que a contribuição da União tenha uma notoriedade consentânea com a dimensão dessa contribuição.
4. A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.º 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas e da data de celebração do acordo.
Artigo 4.º
1. O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor, caso não tenha sido celebrado qualquer acordo dentro desse prazo.
ANEXO
DOCUMENTO SOBRE OS PROJETOS
(2) Protocolo I relativo aos Estilhaços Não Localizáveis (118 Altas Partes Contratantes), Protocolo II alterado sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e outros Dispositivos, com a redação que lhe foi dada em 3 de maio de 1996 (106 Altas Partes Contratantes), Protocolo III sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias (115 Altas Partes Contratantes), Protocolo IV sobre Armas Laser que causam a Cegueira (109 Altas Partes Contratantes) e Protocolo V sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (96 Altas Partes Contratantes). O Protocolo II original, adotado em 1980, mantém-se igualmente em vigor com 95 Altas Partes Contratantes, não tendo algumas delas aderido à sua versão alterada.
Armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições
Luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas
(1) Decisão (UE) 2021/1693 do Conselho, de 21 de setembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2018/2010 que apoia a luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e contra o seu impacto na América Latina e nas Caraíbas, no âmbito da Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos» [ST/11471/2021/INIT]. JO L 334 de 22.9.2021, p. 12-13.
Artigo 1.º
No artigo 5.º da Decisão (PESC) 2018/2010, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão caduca em 31 de maio de 2022.»
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
(2) Decisão (PESC) 2018/2010 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que apoia a luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e contra o seu impacto na América Latina e nas Caraíbas, no âmbito da Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos» (JO L 322 de 18.12.2018, p. 27).
Armas Nucleares
Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD).
Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP)
(1) Decisão (PESC) 2021/1695 do Conselho, de 21 de setembro de 2021 ,que altera a Decisão (PESC) 2019/615 relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) [ST/11264/2021/INIT]. JO L 334 de 22.9.2021, p. 22-23.
Artigo 1.º
Na Decisão (PESC) 2019/615, o artigo 5.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão caduca em 15 de janeiro de 2022.»
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
(2) Decisão (PESC) 2019/615 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) (JO L 105 de 16.4.2019, p. 25).
(3) Decisão (PESC) 2020/906 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/615 relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) (JO L 207 de 30.6.2020, p. 36).
(4) Decisão (PESC) 2021/579 do Conselho, de 8 de abril de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2019/615 relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) (JO L 123 de 9.4.2021, p. 21).
Financiamento sustentável
Relatório Especial 22/2021 do Tribunal de Contas Europeu, de 20 de setembro de 2021, Financiamento sustentável: é necessária uma ação mais coerente da UE a fim de reorientar o financiamento para o investimento sustentável (2021/C 384/03). JO C 384 de 22.9.2021, p. 3.
Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 4 MB], 89 p.
PDF ISBN 978-92-847-6621-5 ISSN 1977-5822 doi:10.2865/17729 QJ-AB-21-020-PT-N
HTML ISBN 978-92-847-6596-6 ISSN 1977-5822 doi:10.2865/078087 QJ-AB-21-020-PT-Q
Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 20 de setembro de 2021. - UE não faz o suficiente para estimular investimentos sustentáveis. A transição para uma economia com neutralidade carbónica exigirá investimentos privados e públicos significativos, mas a UE não está a fazer o suficiente para canalizar fundos para atividades sustentáveis. Esta é a conclusão de um relatório especial publicado pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE), que apela a uma maior coerência nas ações da União. A Comissão Europeia tem-se concentrado, a justo título, em aumentar a transparência no mercado, mas o TCE critica a falta de medidas de acompanhamento para dar resposta aos custos ambientais e sociais das atividades económicas insustentáveis. Segundo o relatório, a Comissão tem de aplicar critérios coerentes para determinar a sustentabilidade dos investimentos apoiados através do orçamento da UE e orientar melhor os esforços para gerar oportunidades de investimento sustentável.
Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos
Registos aplicáveis aos operadores do setor da produção biológica
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1691 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de manutenção de registos aplicáveis aos operadores do setor da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5001]. JO L 334 de 22.9.2021, p. 1-8.
Artigo 1.º
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
(3) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho [PE/62/2017/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 1-92. Versão consolidada atual: 14/11/2020
Diário da República
Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante
Acesso a dados pessoais
Acesso legítimo a um sistema informático
Apreensões sem prévia autorização da autoridade judiciária
Apresentação ao juiz das mensagens ordenadas ou validadas pelo Ministério Público
Direitos, liberdades e garantias
Garantias de processo criminal
Inconstitucionalidade
Inviolabilidade do domicílio e da correspondência
Junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto
Mensagens de correio eletrónico que sejam necessárias à produção de prova
Ministério Público
Órgão de polícia criminal
Outros direitos pessoais
Pesquisa informática legitimamente ordenada e executada
Regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal
CRP: artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2
Decreto n.º 167/XIV AR, de 29-07-2021: artigo 5.º
Lei n.º 109/2009, de 15-09: artigo 17.º
(1) Acórdão n.º 687/2021 (Série I), de 30 de agosto de 2021, Processo n.º 830/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). Diário da República. - Série I - n.º 185 (21-09-2021), p. 3 - 51.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021
Processo n.º 830/2021
I - Relatório
1 - O Presidente da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, as normas constantes do artigo 5.º - "na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro" - do Decreto n.º 167/XIV, que «transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos», aprovado pela Assembleia da República (doravante, «AR»), em 20 de julho de 2021, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, que lhe foi enviado para promulgação como lei e recebido em 4 de agosto de 2021.
2 - Os preceitos ora questionados do Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República têm o seguinte teor:
«Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
Os artigos 3.º, 6.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 30.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«(...)
Artigo 17.º
Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante
1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a sua apreensão.
2 - O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.
3 - À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior.
4 - O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
5 - Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
6 - No que não se encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.»
Segundo o requerente, as normas questionadas poderão padecer do vício de inconstitucionalidade material, por violação do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, na interpretação que lhe tem sido dada pelo Tribunal Constitucional, e do direito à utilização da informática, não respeitando a exigência de proporcionalidade resultante do regime material dos direitos, liberdades e garantias, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 34.º, n.º 4, por um lado, e com o artigo 35.º, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). (...).
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que interveio por meios telemáticos, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lisboa, 30 de agosto de 2021. - Mariana Canotilho - José João Abrantes - José Teles Pereira (com declaração conjunta com a Cons. Maria José Rangel) - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração conjunta com o Conselheiro José Teles Pereira) - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers.
114561576
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Violação das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 4, 34.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4.
Artigo 18.º
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Artigo 26.º
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
Artigo, 35.º
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.
(3) Decreto n.º 167/XIV / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos. Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021. Origem: Proposta de Lei 98/XIV/2.
Ordenamento do território e de cidades: Direção-Geral do Território (DGT)
Área governativa da coesão territorial
Política de desenvolvimento regional
Despacho n.º 9342/2021 (Série II), de 7 de setembro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Determina que a Direção-Geral do Território, em matéria de ordenamento do território e de cidades, coadjuve tecnicamente a área governativa da coesão territorial na formulação da política de desenvolvimento regional. Diário da República. - Série II-C - n.º 185 (22-09-2021), p. 82.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 9342/2021
Sumário: Determina que a Direção -Geral do Território, em matéria de ordenamento do território e de cidades, coadjuve tecnicamente a área governativa da coesão territorial na formulação da política de desenvolvimento regional.
Considerando:
I - Que pelo n.º 1 artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, foi conferida à área governativa do ambiente e da ação climática a responsabilidade de formular, conduzir, executar e avaliar, entre outras, as políticas de ambiente, ordenamento do território e de cidades, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, exercendo, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, a direção sobre a Direção-Geral do Território (DGT);
II - Que pelo n.º 1 artigo 30.º do mesmo decreto-lei, à área governativa da coesão territorial foi atribuída a responsabilidade de formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do país com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços, exercendo, nos termos do n.º 3 da mesma norma, a direção sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), em coordenação com o signatário, atentas as competências a este atribuídas em matéria de ambiente e ordenamento do território;
III - As atribuições da DGT previstas nas alíneas a) a c), f), i), n), p) e q) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março;
IV - A missão e atribuições das CCDR constantes do n.º 1 e das alíneas a), c), e), a h) do n.º 3, ambos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das CCDR;
V - A necessidade de assegurar a coerência entre as opções estratégicas de organização do território nacional, o modelo de organização territorial à escala regional, a territorialização das políticas públicas e a mobilização das fontes de financiamento nacionais e europeias, de forma a promover a correção das assimetrias regionais, a coesão e o reforço da competitividade dos territórios no quadro de um correto ordenamento do território;
Determino, no uso dos poderes conferidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 169B/2019, de 3 de dezembro, que:
1 - A Direção-Geral do Território (DGT), no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) a c), f), i), n), p) e q) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012 de 13 de março, em matéria de ordenamento do território e de cidades, presta a informação necessária e coadjuva tecnicamente a área governativa da coesão territorial na formulação da política de desenvolvimento regional e seus instrumentos, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território.
2 - No âmbito da colaboração técnica a que se refere o número anterior, a DGT deve sempre assegurar o seu alinhamento com as orientações definidas no âmbito das minhas competências de formulação, condução, execução e avaliação, entre outras, das políticas de ambiente, ordenamento do território e de cidades.
7 de setembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
314571474
Processo contraordenacional: atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
Autoridade administrativa competente
Contraordenações laborais e de segurança social
Decisão de aplicação da coima
Depósito do valor da coima aplicada
Depósito das custas do processo
Garantia bancária «à primeira solicitação»
Garantias de processo criminal
Prejuízo considerável para o arguido
Constituição: artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10
Lei n.º 107/2009, de 14-09: artigo 35.º, n.ºs 1 a 3
(1) Acórdão (extrato) n.º 485/2021 (Série II), de 7 de julho de 2021, Processo n.º 633/19 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade «à primeira solicitação», sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido; não conhece do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série II-D - n.º 185 (22-09-2021), p. 93.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 485/2021
Processo n.º 633/19
III — Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
b) Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade "à primeira solicitação", sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
c) Conceder provimento ao recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo.
Sem custas.
Lisboa, 7 de julho de 2021. - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210485.html
314575873
(2) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-20009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017).
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova
Dispensa de audição presencial do arguido/condenado
Garantias de processo criminal
Código de Processo Penal: artigo 495.º, n.º 2, e artigo 119.º
Violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição
Acórdão (extrato) n.º 491/2021 (Série II), de 8 de julho de 2021, Processo n.º 224/20, 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. Maria de Fátima Mata-Mouros, conselheira relatora. - Julga inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do Código de Processo Penal, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade. Diário da República. - Série II-D - n.º 185 (22-09-2021), p. 95.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 491/2021
Processo n.º 224/20
20. Conclui-se, assim, que a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP no sentido em que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por a mesma redundar em mera irregularidade, viola as garantias constitucionais de defesa, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição.
Por se ter concluído pela inconstitucionalidade da norma com esta base, revela-se desnecessário prosseguir a análise dos restantes parâmetros constitucionais e convencionais invocados no recurso.
III - Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de julho de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210491.html
314575987
2021-09-22 / 17:57