Gazeta 33 | quarta-feira, 17 de fevereiro
Jornal Oficial da União Europeia
Contratos de derivados OTC não compensados centralmente: troca de garantias
Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB)
Contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física
Contrapartes financeiras
ESA (EBA - EIOPA - ESMA)
Impacto do surto de COVID-19 nos mercados financeiros
Novação dos contratos de derivados OTC não compensados centralmente
Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO)
Procedimentos de gestão de riscos
Swaps de taxa de câmbio com liquidação mediante entrega física
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/236 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera as normas técnicas estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que diz respeito ao momento em que determinados procedimentos de gestão de riscos começarão a ser aplicáveis para efeitos da troca de garantias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9147]. JO L 56 de 17.2.2021, p. 1-5.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é alterado do seguinte modo:
1) É inserido o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Tratamento de contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e de swaps de taxa de câmbio com liquidação mediante entrega física
Em derrogação do artigo 2.º, n.º 2, as contrapartes podem prever, nos seus procedimentos de gestão de risco, que não seja necessário fornecer ou cobrar margens de variação relativamente aos contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e aos contratos de swap de taxa de câmbio com liquidação mediante entrega física, caso uma das contrapartes não seja uma instituição na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou não fosse considerada uma instituição desse tipo se estivesse estabelecida na União.
(*1) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).»;"
2) O artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
Disposições transitórias
As contrapartes a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 podem continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos que vigoram em 18 de fevereiro de 2021 no respeitante aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados ou objeto de novação entre 16 de agosto de 2012 e as datas aplicação relevantes do presente regulamento.
As contrapartes a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem igualmente continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos que vigoram em 18 de fevereiro de 2021 no respeitante aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente que preencham todas as seguintes condições:
a) Os contratos de derivados OTC não compensados centralmente foram celebrados ou objeto de novação antes das datas relevantes de aplicação do presente regulamento, fixadas nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do presente regulamento, ou 18 de fevereiro de 2021, prevalecendo a data que for anterior;
b) Os contratos de derivados OTC não compensados centralmente são objeto de novação com o único objetivo de substituir uma contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro;
c) Os contratos de derivados OTC não compensados centralmente são objeto de novação entre 1 de janeiro de 2021 e uma das seguintes datas, prevalecendo a data que for posterior:
i) As datas de aplicação relevantes estabelecidas nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do presente regulamento, ou
ii) 1 de janeiro de 2022.»;
3) O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) A partir de 1 de setembro de 2021, nos casos em que as contrapartes têm ambas, ou pertencem a grupos que têm, cada um, um montante nocional médio de derivados não compensados centralmente superior a 50 mil milhões de euros;»;
ii) é aditada a seguinte alínea:
«f) A partir de 1 de setembro de 2022, nos casos em que as contrapartes têm ambas, ou pertencem a grupos que têm, cada um, um montante nocional médio de derivados não compensados centralmente superior a 8 mil milhões de euros.»;
b) No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) A partir de 30 de junho de 2022, se não tiver sido adotada nenhuma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 para efeitos do artigo 11.º, n.º 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa;»;
4) No artigo 37.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) A partir de 30 de junho de 2022, se não tiver sido adotada nenhuma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 para efeitos do artigo 11.º, n.º 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa;»;
5) No artigo 38.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Em derrogação do artigo 36.º, n.º 1, e do artigo 37.º, relativamente a todos os derivados OTC não compensados centralmente que sejam opções sobre ações individuais e opções sobre índices de ações, aplicam-se, a partir de 4 de janeiro de 2024, os artigos referidos no artigo 36.º, n.º 1, e no artigo 37.º.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1095 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/73.
(5) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (18/06/2020): 02012R0648 — PT — 18.06.2020 — 016.001 — 1/142.
(6) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6329]. JO L 340 de 15.12.2016, p. 9-46. Versão consolidada atual: 16/04/2020
Contratos de derivados OTC: data de eficácia da obrigação de compensação
Comunicação de informações
Contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central
Contratos renovados com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido
ESMA - Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação
Repositórios de transações
Suspensão da obrigação de compensação
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/237 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para determinados tipos de contratos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9148]. JO L 56 de 17.2.2021, p. 6-9.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) 30 de junho de 2022, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do artigo 4.º desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;»;
b) É aditado o n.º 3, com a seguinte redação:
«3. Em derrogação ao disposto nos n.ºs 1 e 2, no que diz respeito aos contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2022 se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A obrigação de compensação não foi acionada até 18 de fevereiro de 2021;
b) Os contratos são renovados com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.»;
2) É suprimido o artigo 4.º.
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/592
O Regulamento Delegado (UE) 2016/592 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) 30 de junho de 2022, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;»;
b) É aditado o seguinte n.º 3:
«3. A título de exceção ao disposto nos n.ºs 1 e 2, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2022 se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) A obrigação de compensação não foi acionada até 18 de fevereiro de 2021;
b) Os contratos são objeto de novação com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.»;
2) É suprimido o artigo 4.º.
Artigo 3.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) 30 de junho de 2022, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do artigo 4.º desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;»;
b) É aditado o seguinte n.º 3:
«3. A título de exceção ao disposto nos n.ºs 1 e 2, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2022 se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A obrigação de compensação não foi acionada até 18 de fevereiro de 2021;
b) Os contratos são objeto de novação com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.»;
2) É suprimido o artigo 4.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1095 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/73.
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (18/06/2020): 02012R0648 — PT — 18.06.2020 — 016.001 — 1/142.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/667 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 a fim de prorrogar as datas de aplicação diferidas da obrigação de compensação de certos contratos de derivados OTC (JO L 113 de 29.4.2019, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).
Diário da República
COVID-19: dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, vacinas prestações de serviços relacionadas: isenção do IVA
(1) Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro / Assembleia da República. - Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 33 - 1.º Suplemento (17-02-2021), p. 13-(2) a 13-(3).
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Procede à transposição da Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19;
b) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção do IVA no âmbito de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como em relação aos serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos.
Artigo 2.º
Isenção temporária
1 - Estão isentas do IVA:
a) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e noutra legislação da União Europeia aplicável;
b) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença COVID-19 autorizadas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades de saúde nacionais;
c) As prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas referidos nas alíneas anteriores.
2 - As faturas que titulem as transmissões de bens ou as prestações de serviços isentas nos termos do número anterior devem conter menção à presente lei como motivo justificativo da não liquidação do imposto.
3 - Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens ou prestações de serviços isentas nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (12/12/2020): 02006L0112 — PT — 12.12.2020 — 024.001 — 1/223.
(3) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146] [C/2020/2146]. JO L 103I de 3.4.2020, p. 1-3. Versão consolidada atual (29/10/2020): 02020D0491 — PT — 29.10.2020 — 002.001 — 1/3.
(4) Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19. JO L 419, 11.12.2020, p. 1-4.
#EstudoEmCasa - Ensino Secundário: ano letivo de 2020-2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2021, de 17 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Reafeta até ao final do ano letivo de 2020-2021 a reserva de capacidade no Multiplexer A da televisão digital terrestre para a emissão do #EstudoEmCasa - Ensino Secundário. Diário da República. - Série I - n.º 33 - 1.º Suplemento (17-02-2021), p. 13-(5) a 13-(6).
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Suspender, até ao final do ano letivo de 2020-2021, a reafetação para um novo serviço de programas dedicado ao conhecimento da reserva de capacidade no Multiplexer A, a que alude o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, determinada pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2021, de 5 de janeiro.
2 - Determinar que durante a vigência da suspensão estabelecida no número anterior a aludida reserva de capacidade seja reafetada para a difusão dos sinais de vídeo e áudio com conteúdos pedagógico-didáticos a incluir pelo Ministério da Educação, para efeitos da emissão #EstudoEmCasa - Ensino Secundário.
3 - Reconhecer que a implementação operacional e técnica do disposto no número anterior está a cargo da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em articulação com o operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de televisão digital terrestre.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 8 de fevereiro de 2021.
Programa Bairros Saudáveis
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2021, de 17 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a alteração da duração do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 33 - 1.º Suplemento (17-02-2021), p. 13-(4).
Nos termos da alínea e) do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«12 - Estabelecer que o Programa é concluído até 30 de abril de 2022.»
2 - Alterar os n.ºs 2 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2020, de 27 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
«2 - [...]: a) [...];
b) 2021 - € 8 000 000;
c) 2022 - € 500 000.
5 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução podem ainda ser financiados, na medida em que a despesa for elegível, no âmbito dos instrumentos financeiros do 'Next Generation EU', designadamente no 'REACT-EU' e no Instrumento de Recuperação e Resiliência ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo, neste âmbito, ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.»
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 7 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2020), p. 17-(2) a 17-(5).
1 - Criar o Programa Bairros Saudáveis, doravante designado por Programa, com a finalidade de dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.
12 - Estabelecer que o Programa é concluído até 30 de abril de 2022.
13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2020, de 27 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde a realizar a despesa relativa ao concurso para seleção de projetos no âmbito do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 209 (27-10-2020), p. 2.
1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes ao concurso para seleção de projetos no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, até ao valor de € 10 000 000.
2 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2020 - € 1 500 000;
b) 2021 - € 8 000 000;
c) 2022 - € 500 000.
5 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução podem ainda ser financiados, na medida em que a despesa for elegível, no âmbito dos instrumentos financeiros do 'Next Generation EU', designadamente no 'REACT-EU' e no Instrumento de Recuperação e Resiliência ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo, neste âmbito, ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [14-10-2020].
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/182 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
Troca de Informações em Matéria Fiscal: Acordo assinado em Basseterre, em 29-07-2010 | Portugal / São Cristóvão e Neves
Aviso n.º 13/2021, de 17 de fevereiro / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Cumprimento de formalidades internas relativas à aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal. Diário da República. - Série I - n.º 33 (17-02-2021), p. 2.
O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 78/2017, de 6 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 37/2017, de 16 de maio, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2017.
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do referido Acordo, este entrou em vigor a 24 de maio de 2017.
2021-02-22 / 09:25