Gazeta 168 | segunda-feira, 30 de agosto

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Autoridades Europeias de Supervisão (ESA)

Cooperação, troca de informações e obrigações de notificação entre as autoridades competentes e a ESMA, a EBA e a EIOPA

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1415 da Comissão, de 5 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a cooperação, a troca de informações e as obrigações de notificação entre as autoridades competentes e a ESMA, a EBA e a EIOPA (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3103]. JO L 304I de 30.8.2021, p. 1-13.

Artigo 1.º

Pontos de contacto

1.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402 («autoridades competentes») e as ESA designam pontos de contacto para efeitos da cooperação, troca de informações e notificação nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2017/2402.

2.   As autoridades competentes, a EBA e a EIOPA comunicam à ESMA os dados dos pontos de contacto por elas designados, até 19 de outubro de 2021, e mantêm a ESMA informada de qualquer alteração que se verificar nesses dados.

3.   A ESMA mantém uma lista atualizada de todos os pontos de contacto designados nos termos do presente artigo, atualizando-a sempre que necessário, para ser utilizada pelas autoridades competentes, pela EBA e pela EIOPA.

4.   A lista mais recente a que se refere o n.o 3 é utilizada pelas autoridades competentes e pelas ESA para os fins mencionados no n.º 1.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

Formulário para um pedido de cooperação e de troca de informações

ANEXO II

Formulário de resposta a um pedido de cooperação e troca de informações

ANEXO III

Formulário para o fornecimento de informações não solicitadas e a notificação de infrações ou presumíveis infrações

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1095 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/73.

(3) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35-80. Versão consolidada atual: 09/04/2021

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.

Aviso n.º 16301/2021 (Série II), de 2 de agosto / Economia e Transição Digital - Instituto do Turismo de Portugal, I. P. -Aprova o Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.. Diário da República. - Série II-C - n.º 168 (30-08-2021), p. 32 - 41.

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Aviso n.º 16301/2021
Sumário: Aprova o Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.

Nos termos do disposto na Lei n.º Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, torna-se público que o Conselho Diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., aprovou, por deliberação de 13 de abril de 2021, o Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de. Portugal, I. P., em anexo.

2 de agosto de 2021. - A Diretora Coordenadora da Direção de Recursos Humanos, Elsa Cristina Pinto Barbosa Gomes da Cruz Deus Vieira

Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.

Preâmbulo

O Código de Ética e de Conduta Profissional do Turismo de Portugal, I. P., tem por finalidade enquadrar os princípios estruturantes e valores centrais do Instituto num conjunto de regras éticas e deontológicas, enquanto modelo comportamental a observar na atividade quotidiana dos seus colaboradores, de molde a promover uma imagem de responsabilidade, seriedade e excelência do Instituto.

O Turismo de Portugal, I. P., tem como princípios estruturantes da sua atividade no plano social, cultural, ético e de desenvolvimento sustentado:

O respeito e proteção dos direitos humanos;

A erradicação de todas as formas de exploração e de práticas discriminatórias;

A luta contra todas as formas de corrupção;

A responsabilidade na defesa e proteção do meio ambiente;

A contribuição para o desenvolvimento sustentável.

O Turismo de Portugal, I. P., tem como valores centrais da sua atividade:

A missão de Serviço Público;

O sentido de compromisso e de responsabilidade, assumindo os desafios que lhe são colocados com diligência, autonomia e flexibilidade, contribuindo com a sua mais-valia em conhecimento, sinergias e criatividade no trabalho em equipa e na interação pessoal;

A excelência no exercício da sua atividade, empenhando-se na inovação e desenvolvimento, concebendo novas soluções e desenvolvendo novos processos de gestão e funcionamento, de valor acrescentado para o organismo e em prol do desenvolvimento e sustentabilidade da atividade estratégica para Portugal - o Turismo;

O rigor e integridade na prossecução da missão do Turismo de Portugal, I. P. e na interação com o setor do turismo e com o funcionamento do mercado, desenvolvendo a sua atividade no respeito pelos valores éticos e deontológicos do serviço público e do setor e em conformidade com as melhores práticas e procedimentos identificados, incorporando na ação do Instituto critérios de sustentabilidade.

Importa ainda salientar que o presente Código não substitui nem prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P.

Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P. é aplicável a todas as pessoas que trabalham ou prestam serviços no Turismo de Portugal, I. P., independentemente do vínculo, ou posição hierárquica que ocupam sendo, para os efeitos deste Código, designadas por colaboradores.

2 - Todos os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P. devem, no âmbito das suas funções e competências, observar os princípios e valores constantes do presente Código de Conduta e Compromisso Ético.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., devem, no desenvolvimento da sua atividade, assegurar o estrito cumprimento dos seguintes princípios:

1) Respeito: respeitar o trabalho desenvolvido pelos colegas e todas as entidades externas com que se relacionam no âmbito das suas funções;

2) Responsabilidade: assumir as funções que lhe são atribuídas com responsabilidade, demonstrando empenho nas respetivas tarefas;

3) Lealdade: atuar com lealdade ao Instituto e aos colegas, independentemente da posição hierárquica que ocupam;

4) Profissionalismo: assumir-se como profissionais que dedicam o seu esforço e empenho ao devido cumprimento das tarefas que lhes são confiadas;

5) Integridade e cumprimento da Lei: assumir-se como indivíduos íntegros e garantir a absoluta independência entre os seus interesses pessoais e os do Instituto, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses;

6) De não discriminação e de combate ao assédio no trabalho: abster-se de adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais colaboradores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.

Artigo 3.º

Prossecução do Interesse Público e Isenção

1 - As regras constantes do presente Código, visam assegurar a prática de condutas profissionais de elevado padrão moral e de cultura dos valores por parte de todos os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., os quais devem nortear toda a sua atuação com respeito pela Constituição, pelas leis nacionais e internacionais, bem como pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, afim de prosseguir o interesse público.

2 - Os colaboradores deste Instituto devem atuar com isenção, em relação a todos aqueles com os quais tenham ou venham a ter qualquer tipo de relacionamento na sua atividade profissional.

3 - Estas mesmas regras constituem ainda uma referência para o público em geral no que respeita ao padrão de conduta exigível aos colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., no seu relacionamento com terceiros.

Normas de Conduta

Artigo 4.º

Relações Internas

Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas relações internas, devem:

1) Contribuir para a criação e manutenção de boas condições gerais de trabalho, evitando situações que perturbem a concentração geral e a produtividade dos colegas;

2) Zelar pela proteção e pelo bom estado geral de conservação do património do Turismo de Portugal, I. P.;

3) Cumprir escrupulosamente a Lei, bem como todas as normas e regulamentos internos aplicáveis;

4) Tratar com respeito, dignidade e urbanidade todos os colegas;

5) Não usar os poderes atribuídos em proveito próprio e orientá-los exclusivamente para os objetivos do Turismo de Portugal, I. P.;

6) Alcançar os seus objetivos profissionais por mérito próprio.

Artigo 5.º

Assédio

1 - É proibido o assédio em qualquer uma das suas formas.

2 - Constitui assédio o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Constitui assédio sexual (sexual harassement) o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

4 - Constitui assédio moral discriminatório aquele em que o comportamento indesejado e hostil se baseia em fator discriminatório que não o sexo, como, por exemplo, a orientação sexual ou a raça (discriminatory-harassement).

5 - Constitui assédio moral não discriminatório aquele em que o comportamento indesejado não se baseia em fator discriminatório, mas que, pela sua conotação e insídia, tem os mesmos efeitos e visa afastar o colaborador da empresa (mobbing).

Artigo 6.º

Comportamentos ilícitos

São expressamente proibidos os seguintes comportamentos, suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:

Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;

Promover a exclusão e o isolamento social;

Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;

Efetuar recorrentes ameaças de índole sancionatória e disciplinar que incorram em despedimento;

Não atribuir quaisquer funções ou tarefas profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;

Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;

Atribuir sistematicamente funções ou tarefas estranhas ou desadequadas à categoria profissional;

Apropriar-se de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;

Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colaboradores;

Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;

Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;

Transferir o colaborador de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento e o prejuízo na carreira profissional;

Falar constantemente aos gritos, de forma intimidatória;

Avaliar negativamente, sem fundamento nos objetivos e competências fixados no SIADAP;

Criar sistematicamente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do colaborador ou do colega de trabalho (v.g. alterações ou transferências sistemáticas do local de trabalho; não monitorização do trabalho desenvolvido pelo colaborador; indisponibilidade para diálogo; entre outras).

Artigo 7.º

Relações Externas

Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas relações externas, devem:

1) Não executar nenhuma diligência em nome do Turismo de Portugal, I. P., que possa violar a Lei geral e a regulamentação aplicável à atividade do Instituto;

2) Assumir um comportamento baseado na lealdade para com o Turismo de Portugal, I. P.;

3) Atuar com isenção e equidade nas relações com todas as entidades externas, segundo critérios de objetividade;

4) Evidenciar profissionalismo e respeito nas relações estabelecidas com outras entidades;

5) Estabelecer e promover uma relação com as entidades externas baseada na confiança mútua;

6) Contribuir para o bem-estar económico e social da comunidade;

7) Respeitar o acesso público à informação e à documentação, nos termos previstos na Lei.

Artigo 8.º

Sigilo e Confidencialidade

1 - Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., comprometem-se a manter total sigilo e confidencialidade e não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações sobre os processos a que tenham tido acesso, sem prejuízo das situações em que existe dever de divulgação.

2 - O dever de confidencialidade mantém-se mesmo após a cessação da sua colaboração com o Instituto, não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso no exercício das suas funções, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou de terceiros.

Ofertas e Dever de Comunicação

Artigo 9.º

Ofertas, Gratificações, Benefícios e Vantagens

1 - Os colaboradores deste Instituto não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas e gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, em virtude do exercício das suas funções, nos termos legalmente previstos, exceto as ofertas entregues ou recebidas por força do desempenho das funções em causa que se fundamentem numa mera relação de cortesia e que tenham valor estimado inferior a 150 euros.

2 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

3 - A aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 euros, que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Turismo de Portugal I. P., e entregues ao Secretariado do Conselho Diretivo, que delas mantém um registo de acesso público.

Artigo 10.º

Dever de Comunicação e de Registo

1 - Toda e qualquer oferta, independentemente do seu valor, deve ser comunicada à Direção de Recursos Humanos, em prazo nunca superior a 10 dias úteis, que delas mantém um registo de acesso público, incluindo a identificação do doador.

2 - As ofertas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior entregues ao Secretariado do Conselho Diretivo devem posteriormente e sempre que adequado, ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.

Política de Gestão de Conflito de Interesses

Artigo 11.º

Conflito de interesses

1 - Para efeitos do presente Código, considera-se que existe conflito de interesses sempre que um colaborador do Turismo de Portugal, I. P., tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou indiciar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.

2 - Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos.

3 - Todos colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., deverão preencher a Declaração relativa a Conflito de Interesses, constante do Anexo I do presente Código, a qual deverá ser entregue na Direção de Recursos Humanos para constar do respetivo processo individual.

4 - Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., que, no exercício das suas funções, verifiquem encontrar-se perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar da sua existência aos respetivos dirigentes e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais, conforme Declaração de Impedimento constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante.

5 - Constituem fundamentos de impedimento e de escusa e suspeição os previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

6 - No âmbito da Contratação Pública aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos bem como o modelo previsto no mesmo Código.

Artigo 12.º

Acumulação de Funções

A acumulação com outras funções públicas e/ou com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., independentemente da natureza do vínculo, está sujeita às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e nos termos dos artigos 21.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, igualmente na sua redação atual, respetivamente.

Recursos e Sustentabilidade

Artigo 13.º

Utilização Responsável dos Recursos

Os colaboradores e dirigentes do Turismo de Portugal, I. P., na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção, conservação e racionalização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros, bem como a sua utilização de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros.

Artigo 14.º

Sustentabilidade

1 - O Turismo de Portugal, I. P., no desempenho da sua missão e em coerência com os seus valores institucionais, compromete-se a respeitar os três pilares da Sustentabilidade: Ambiental, Económico e Social e, no âmbito da sua esfera de intervenção, a prosseguir ativamente os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) aprovados pela Organização das Nações Unidas.

2 - O Turismo de Portugal, I. P. assume a responsabilidade dos impactos das suas decisões e atividades, promovendo um comportamento ético e transparente que contribua para o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade.

3 - Os colaboradores devem ter uma participação ativa nas políticas de preservação do ambiente, gestão de resíduos e eficiência energética, bem como nas iniciativas de caráter social e solidário, promovidas pelo Turismo de Portugal, I. P..

4 - Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P. devem, no âmbito das suas funções profissionais e nas relações com o exterior, ter sempre presente a prossecução dos princípios decorrentes dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Infrações Disciplinares, Sanções e Disposições Especiais

Artigo 15.º

Infração disciplinar e sanções

1 - O conhecimento de qualquer situação de violação das disposições constantes do presente Código de Conduta dá lugar à abertura de procedimento disciplinar, nos termos dos artigos 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou nos termos do Código do Trabalho, se e quando aplicável.

2 - Constitui obrigação de todos os colaboradores, aos quais o presente Código se aplica, denunciar qualquer prática irregular de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal promovidos pelas respetivas entidades competentes.

Artigo 16.º

Regime de proteção ao denunciante e testemunhas

1 - Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., no exercício das suas funções, e por causa delas, são obrigados, nos termos legais, a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam eventualmente configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis.

2 - Será garantido um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de coação e assédio, garantindo-se a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.

3 - Os colaboradores que denunciem o cometimento de infrações ao presente Código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.

4 - A comunicação de situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que não possam ser relatadas ao superior hierárquico, devem ser comunicadas ao Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão (DACG), preferencialmente através do e-mail:

alertadeirregularidades@turismodeportugal.pt.

Artigo 17.º

Comunicação de queixas em contexto laboral e informação geral

As situações que, nos termos da Lei, possam configurar coação e assédio, poderão ser alvo de queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e Transformação Digital, a efetuar por qualquer pessoa, para os endereços eletrónicos próprios, criados para o efeito, por aquelas entidades.

Disposições Finais

Artigo 18.º

Publicitação

O presente Código é objeto de publicitação na Intranet, no site institucional do Turismo de Portugal, I. P., e divulgado junto de todos os colaboradores através do correio eletrónico institucional e, em particular, junto dos que iniciam funções na organização.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P.

Declaração de Conflito de Interesse

(nos termos do Artigo 11.º do Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.)

(ver documento original)

Declaração de Aceitação do Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.

(ver documento original)

314467098

 

 

 

Desempenho energético dos edifícios | RAM

Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira (AREAM)
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)

(1) Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/M, de 30 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. Diário da República. - Série I - n.º 168 (30-08-2021), p. 4 - 6.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

Em novembro de 2016, a Comissão Europeia apresentou o Pacote «Energia Limpa para todos os Europeus», visando a transição energética na década de 2021-2030 para a criação da União da Energia e da Ação Climática na União Europeia, assegurando o cumprimento do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e o aquecimento global do planeta e, em simultâneo, a salvaguarda do crescimento económico e a criação de emprego, através da prioridade à eficiência energética, ao reforço da aposta nas energias provenientes de fontes renováveis e ao progressivo abandono de energia produzida a partir de combustíveis fósseis, com vista ao desenvolvimento de um sistema energético sustentável, concorrencial, competitivo, eficiente, seguro e descarbonizado até 2050.

A Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, os quais foram adaptados à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2008/M, de 11 de janeiro.

A Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, veio reforçar o quadro de promoção do desempenho energético nos edifícios à luz das metas e desafios acordados pelos Estados-Membros para 2020, tendo sido transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), bem como o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), os quais foram adaptados à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/M, de 14 de janeiro.

A Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que, na sequência do Pacote Energia Limpa, altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre a eficiência energética, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta, à Região Autónoma da Madeira (RAM), o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, definindo as entidades competentes para a aplicação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências atribuídas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) são exercidas pela Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).

2 - As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exercidas pela Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).

3 - As competências atribuídas à Autoridade para as Condições do Trabalho são exercidas pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI).

4 - As competências atribuídas à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde são exercidas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

5 - As competências atribuídas à Inspeção-Geral da Educação são exercidas pela Inspeção Regional de Educação (IRE).

6 - As competências atribuídas à ADENE - Agência para a Energia (ADENE) são exercidas pela AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira (AREAM).

7 - As competências agora atribuídas produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

Artigo 3.º

Produto dos registos no Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

O produto dos registos a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, é distribuído da seguinte forma:

a) 87 % para a AREAM;

b) 10 % para o Fundo Ambiental;

c) 3 % para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para a Região Autónoma da Madeira;

b) 40 % para a entidade decisora.

2 - O produto das coimas a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para a Região Autónoma da Madeira;

b) 40 % para o Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

Protocolos

A AREAM deve estabelecer protocolos com a ADENE para delegar competências no âmbito da gestão do SCE e do Portal SCE, com fundamento em razões de operacionalidade e cumprimento de obrigações da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/M, de 14 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 5 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114508804

 

(2) Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(21) a 7-(45).

 

 

 

Estudo em casa: Grupo de Projeto 

Despacho n.º 8554/2021 (Série II), de 18 de agosto / Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Educação - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e dos Secretários de Estado da Administração Pública e Adjunto e da Educação. - Prorroga a vigência e altera o Despacho n.º 12661/2020, de 31 de dezembro, que cria o Grupo de Projeto para o #EstudoEmCasa. Diário da República. - Série II-C - n.º 168 (30-08-2021), p. 52 - 53.

 

FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EDUCAÇÃO
Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e dos Secretários de Estado da Administração Pública e Adjunto e da Educação

Despacho n.º 8554/2021

Sumário: Prorroga a vigência e altera o Despacho n.º 12661/2020, de 31 de dezembro, que cria o Grupo de Projeto para o #EstudoEmCasa.

Considerando que:

O programa do XXII Governo Constitucional assume como prioridade a concretização de uma política educativa centrada nas pessoas e que garanta a igualdade de acesso à escola pública, promovendo o sucesso educativo e a igualdade de oportunidades;

O Governo, atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, aprovou, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais;

O Governo tem adotado diversas medidas relativas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma, sem descurar a vertente de saúde pública;

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantissem a retoma das atividades educativas, letivas e não letivas, e formativas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

Neste sentido, e através do Despacho n.º 12661/2020, de 31 de dezembro, foi criado o Grupo de Projeto para o #EstudoEmCasa, doravante designado por Grupo de Projeto.

Este Grupo de Projeto tinha como missão criar e disponibilizar recursos de apoio às atividades de ensino e aprendizagem a serem transmitidos através das plataformas da RTP e era composto por um coordenador e um número máximo de mais seis elementos, que coadjuvavam o coordenador na planificação, acompanhamento e monitorização do projeto #EstudoEmCasa.

Terminado o ano letivo de 2020/2021, mantendo-se a situação pandémica da doença COVID-19 e sendo necessário fazer face aos desafios colocados ao nível da recuperação das aprendizagens, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, que aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens, doravante designado por Plano de Recuperação das Aprendizagens.

Este Plano de Recuperação das Aprendizagens estrutura-se em três eixos fundamentais de atuação - ensinar e aprender, apoiar as comunidades educativas e conhecer e avaliar - que são depois desagregados em domínios de atuação e ações específicas, que serão desenvolvidas durante os anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023.

No âmbito deste Plano, é apresentada a ação específica #EstudoEmCasa Apoia, que sustenta a existência de uma plataforma de livre acesso de disponibilização de ferramentas de apoio para que os alunos possam ter acesso a respostas a dúvidas frequentes, apoio aos métodos de estudo autónomo, explicações dadas por especialistas em diferentes áreas, fóruns e webinars para a discussão em torno de questões recorrentes e sugestões que permitam o acompanhamento pelas famílias.

O #EstudoEmCasa Apoia assume um caráter de resposta direta aos alunos e às famílias, à semelhança do projeto #EstudoEmCasa, incluindo os seus mais de 3000 blocos temáticos na plataforma de disponibilização de ferramentas de apoio, mantendo-se acessíveis como um repositório de apoio aos alunos.

Deste modo, revela-se necessário proceder à alteração ao Despacho n.º 12661/2020, de 31 de dezembro, prorrogando a sua vigência, que deverá assim acompanhar a duração das ações específicas do Plano de Recuperação das Aprendizagens, e adaptando os recursos inicialmente alocados, nomeadamente humanos, à sua execução.

Assim, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, o Ministro de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado da Administração Pública, no uso dos poderes delegados pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, através do Despacho n.º 4763-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2021, e o Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Educação, através do Despacho n.º 559/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determinam o seguinte:

1 - É prorrogada a vigência do Despacho n.º 12661/2020, de 31 de dezembro, até 31 de agosto de 2023.

2 - Os n.os 1, 6 e 7 do Despacho n.º 12661/2020, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«1 - Criar, na dependência do membro do Governo responsável pela Educação, um grupo de projeto para o #EstudoEmCasa, doravante designado Grupo de Projeto, com a missão de criar e desenvolver uma plataforma de livre acesso de disponibilização de ferramentas de apoio para os alunos, docentes e encarregados de educação, organizar e coordenar os recursos educativos constantes dessa plataforma, prestar o apoio necessário aos métodos de estudo autónomo, organizar e coordenar a oferta de explicações dadas por especialistas em diferentes áreas e de fóruns e webinars para a discussão em torno de questões recorrentes, bem como de sugestões que permitam o acompanhamento pelas famílias, no âmbito da ação específica #EstudoEmCasa Apoia do Plano de Recuperação das Aprendizagens.

6 - O Grupo de Projeto integra, para além do coordenador, um número máximo de dois elementos, com funções próprias ou equivalentes às legalmente estabelecidas para a carreira e categoria de técnico superior, que coadjuvam o coordenador na planificação, acompanhamento e monitorização do projeto #EstudoEmCasa.

7 - O exercício de funções dos elementos referidos no número anterior pode efetuar-se ao abrigo do regime de mobilidade previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual.»

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2021.

18 de agosto de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 5 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. - 5 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

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Rede de estruturas de apoio de retaguarda (EAR)

Distritos do território continental
Situações de necessidade de alojamento temporário no âmbito da pandemia da COVID -19 fora de ambiente hospitalar

Despacho n.º 8567/2021 (Série II), de 20 de agosto / Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Nova redação dos n.ºs 1 e 2 do Despacho n.º 10942-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, 2.º suplemento, de 6 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho n.º 858-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, suplemento, de 20 de janeiro de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 168 (30-08-2021), p. 102 - 104.

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

Despacho n.º 8567/2021

Sumário: Nova redação dos n.ºs 1 e 2 do Despacho n.º 10942 -A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, 2.º suplemento, de 6 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho n.º 858 -A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, suplemento, de 20 de janeiro de 2021.

O Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 858-A/2021, de 20 de janeiro, criou uma rede de estruturas de apoio de retaguarda (EAR), em todos os distritos do território continental, para dar resposta a situações de necessidade de alojamento temporário, no âmbito da pandemia da COVID-19, fora de ambiente hospitalar.

Num primeiro momento, as EAR foram essenciais para dar resposta às necessidades sentidas ao nível das estruturas residenciais para pessoas idosas, tendo posteriormente servido para aliviar a pressão na capacidade de internamento das unidades hospitalares.

Não obstante a evolução favorável da situação epidemiológica na maior parte do território de Portugal continental, situações particulares verificadas em concretas zonas geográficas do País evidenciam a pertinência do alargamento do âmbito de utilização destes equipamentos de retaguarda, tornando-o mais flexível e adaptável às carências sentidas no terreno.

Neste pressuposto, vem admitir-se a possibilidade de as EAR serem utilizadas para o alojamento temporário de pessoas não infetadas com SARS-CoV-2 a quem as autoridades de saúde determinem a vigilância ativa, devendo ficar em confinamento obrigatório que careçam de condições adequadas para o seu cumprimento.

De igual forma, permite-se a sua utilização por pessoal das entidades envolvidas na resposta à pandemia que, por estarem descolados, necessitam de alojamento temporário.

Por outro lado, admite-se nestas estruturas o alojamento de pessoas que, independentemente de qualquer determinação de isolamento profilático pelas autoridades de saúde, não reúnam condições de habitabilidade em contextos específicos de acentuada transmissão comunitária do vírus.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o Ministro da Administração Interna, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:

1 - Os n.os 1 e 2 do Despacho n.º 10942-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, 2.º suplemento, de 6 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho n.º 858-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, suplemento, de 20 de janeiro de 2021, passam a ter a seguinte redação:

«1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Pessoas a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, devendo ficar em confinamento obrigatório, que careçam de condições adequadas para o seu cumprimento;

d) [Anterior alínea c).]

e) Pessoas que, independentemente de qualquer determinação de isolamento profilático pelas autoridades de saúde, não reúnam condições de habitabilidade em contextos específicos de acentuada transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2;

f) Pessoal das entidades envolvidas nas ações de resposta à pandemia, nomeadamente na prestação de socorro ou de cuidados de saúde, que necessite de alojamento temporário.

2 - Para efeitos das alíneas c) a e) do número anterior, a aceitação em EAR apenas pode ser efetuada mediante parecer positivo da autoridade de saúde e do responsável da segurança social territorialmente competentes, nomeadamente no que se refere à capacidade de segregação entre doentes positivos e doentes negativos nos espaços físicos, assim como à capacidade de resposta das equipas técnicas alocadas a cada EAR.»

2 - É republicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, o Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 de novembro, na sua redação atual.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 3 de maio de 2021.

20 de agosto de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 23 de agosto de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 23 de agosto de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Republicação do Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 de novembro

1 - Em todos os distritos do território continental devem ser instaladas estruturas de apoio de retaguarda (EAR) capazes de acolher, na impossibilidade de resposta municipal:

a) Pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem necessidade de internamento hospitalar, que careçam de apoio específico;

b) Utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico e que não possam permanecer nas respetivas instalações devido a situações relacionadas com a COVID-19;

c) Pessoas a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, devendo ficar em confinamento obrigatório, que careçam de condições adequadas para o seu cumprimento;

d) Excecionalmente, pessoas internadas em unidades hospitalares devido a condição clínica não relacionada com o SARS-CoV-2, com alta clínica, a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa com apoio médico, mas sem necessidade de internamento em unidade hospitalar ou em outra unidade de saúde;

e) Pessoas que, independentemente de qualquer determinação de isolamento profilático pelas autoridades de saúde, não reúnam condições de habitabilidade em contextos específicos de acentuada transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2;

f) Pessoal das entidades envolvidas nas ações de resposta à pandemia, nomeadamente na prestação de socorro ou de cuidados de saúde, que necessite de alojamento temporário.

2 - Para efeitos das alíneas c) a e) do número anterior, a aceitação em EAR apenas pode ser efetuada mediante parecer positivo da autoridade de saúde e do responsável da segurança social territorialmente competentes, nomeadamente no que se refere à capacidade de segregação entre doentes positivos e doentes negativos nos espaços físicos, assim como à capacidade de resposta das equipas técnicas alocadas a cada EAR.

3 - As comissões distritais de proteção civil identificam e propõem as infraestruturas aptas a acolher as EAR, competindo aos Secretários de Estado que coordenam a execução, ao nível do Governo, das situações de alerta, contingência ou calamidade no território continental, nas diferentes regiões, decidir a sua instalação.

4 - As EAR devem obedecer aos critérios técnicos definidos pela Direção-Geral da Saúde e pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

5 - Ao Instituto da Segurança Social, I. P., compete:

a) Garantir a coordenação técnica das EAR;

b) Assegurar a afetação de auxiliares de ação direta e de auxiliares de serviços gerais;

c) Assegurar a distribuição e manutenção de equipamentos de proteção individual (EPI) ao pessoal referido na alínea anterior;

d) Suportar eventuais custos associados às infraestruturas afetas às EAR, quando disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Fundação INATEL).

6 - Em relação a cada EAR, compete à respetiva administração regional de saúde, I. P., em articulação com o hospital da área de referência:

a) Disponibilizar o pessoal médico e de enfermagem necessário ao acompanhamento das pessoas instaladas;

b) Assegurar a distribuição e manutenção dos equipamentos e consumíveis médicos e de enfermagem;

c) Assegurar a distribuição e manutenção de EPI às pessoas instaladas e ao pessoal referido na alínea a);

d) Contratualizar o serviço de recolha de resíduos hospitalares.

7 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) suporta, sempre que necessário, as despesas relativas a alimentação, eletricidade, aquecimento, gás, água, telecomunicações, lavandaria, limpeza e higienização das instalações das EAR, de acordo com as necessidades definidas pela respetiva coordenação técnica.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANEPC celebra protocolos de colaboração com as entidades detentoras das infraestruturas onde sejam instaladas as EAR, os quais podem prever o fornecimento, por parte de entidades terceiras, dos serviços referidos no número anterior.

9 - Na área de implementação de cada EAR, o respetivo serviço municipal de proteção civil presta o apoio necessário, no âmbito das suas competências.

10 - As admissões de utentes nas EAR devem ser validadas pela subcomissão distrital de proteção civil especializada COVID-19 ou, na sua falta, pela comissão distrital.

11 - Os comandos distritais de operações de socorro da ANEPC elaboram um mapa semanal com as EAR ativas, especificando o número de pessoas instaladas e os constrangimentos identificados, o qual é remetido pelos Secretários de Estado referidos no n.º 3 aos Gabinetes do Ministro da Administração Interna, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Ministra da Saúde, até às 18 horas de cada quinta-feira.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

314519204

 

 

Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares | RAM

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/M, de 30 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Aprova o Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares. Diário da República. - Série I - n.º 168 (30-08-2021), p. 7 - 16.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/M
Sumário: Aprova o Regime Jurídico dos Nadadores -Salvadores e das Águas Balneares

A atividade do nadador-salvador carece de maior valorização, seja através da atribuição de novas competências, seja através de melhores condições para o desempenho das suas funções.

Na Região Autónoma da Madeira, se se considerar a grande ligação ao mar e ao turismo, bem como a especial sensibilidade para todas as questões relacionadas com a gestão e utilização balnear das suas águas, importa adaptar o regime jurídico do nadador-salvador tendo em conta todas estas particularidades.

A valorização da atividade de nadador-salvador no desempenho de funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas permitirá, por um lado, a introdução de técnicas adicionais de ação e, por outro, a sua própria valorização.

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2019/M, de 9 de abril, em concreto, faz referência expressa à competência legislativa da Região na definição de um regime jurídico específico para a atividade de nadador-salvador, por força da adaptação da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, tendo determinado a criação de um grupo de trabalho multidisciplinar, com o objetivo de identificar e analisar as especificidades da realidade regional, justificativas para a adaptação à Região Autónoma da Madeira desse regime jurídico do nadador-salvador, aprovado por aquela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, contendo, em anexo, o «Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador» que, entretanto, veio a ser alterado pela Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto.

O relatório final daquele grupo de trabalho refere que não é possível dissociar o regime do nadador-salvador das especificidades do arquipélago da Madeira no que concerne também à gestão, monitorização e classificação das águas balneares, bem como da prestação de informação ao público, considerando premente que sejam estabelecidas as definições concretas das entidades fiscalizadoras, com um modelo de vigilância balnear e assistência a banhistas, com avaliação, qualificação e mitigação do risco nos espaços e zonas de banho.

Com o intuito de valorizar e de melhor aproveitar o profissionalismo e as competências dos nadadores-salvadores, o relatório refere que se torna crucial dotar e criar condições para mais valências daqueles profissionais, de modo a contribuir para outras atividades, nomeadamente a sensibilização ambiental, a vigilância da orla costeira e prevenção de focos de poluição, num trabalho conjunto e eficaz com todas as entidades com responsabilidades e diretamente ligadas ao setor.

Por outro lado, é inegável que o reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador-salvador nas praias portuguesas está longe de ser uma realidade. Assim, será fundamental para a valorização da carreira de nadador-salvador uma intervenção legislativa que abarque todo o território nacional e que ofereça estabilidade laboral e uma tabela salarial justa a uma atividade onde reina a precariedade.

Assim, sendo dos municípios a competência da assistência a banhistas em espaços balneares, bem como a garantia da presença dos nadadores-salvadores, qualquer alteração legislativa dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no âmbito da realidade municipal terá de ser, necessariamente, precedida da intervenção do Governo da República ou da Assembleia da República. Quanto ao setor privado, a carreira dos nadadores-salvadores deverá ser regulada através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e promovida através da concertação social.

Para mais, numa região insular, como é o caso da Região Autónoma da Madeira, com uma grande ligação ao mar e ao turismo e especial sensibilidade para todas as questões relacionadas com o ambiente, a regulamentação das questões relacionadas com a gestão e utilização balnear das águas assume particular importância. E assume-o, igualmente, numa perspetiva de saúde, segurança e bem-estar, no que diz respeito à gestão e tratamento da água, de acordo com o seu uso, preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, bem como à promoção das atividades, lúdicas, desportivas e, também, económicas, com importantes repercussões no desenvolvimento, qualidade e promoção do turismo sustentável.

Aqui, do ponto de vista da época balnear, e tendo em conta todas estas circunstâncias, opta-se pelo seu alargamento, atendendo ao clima propício a banhos durante todo o ano, permitindo-se a sua interpolação a outras temporadas que não apenas o verão. Neste âmbito, ganha particular relevância a criação de uma comissão regional para a segurança balnear, devidamente articulada com o papel do nadador-salvador e responsável pela emissão de recomendações relativas à duração de tal época balnear na Região.

Nesse sentido, a presente adaptação do regime jurídico alarga as competências dos nadadores-salvadores, nomeadamente quanto à presença de cnidários, à sensibilização dos banhistas para as políticas e cuidados ambientais, à colaboração na divulgação das informações relativas à poluição, assim como na definição, implementação e fiscalização de medidas de saúde pública.

Por fim, implementou-se a obrigação de aquisição dos uniformes dos nadadores-salvadores pelas respetivas entidades contratantes e a previsão da sua substituição sempre que necessário. No global, pretende-se valorizar a atividade de nadador-salvador, no desempenho das suas funções, e clarificar os seus direitos.

Por outro lado, e como resultou da audição realizada ao Instituto de Socorros a Náufragos em sede de especialidade, é essencial que as entidades regionais também passem a desempenhar competências na designação dos júris dos exames específicos de aptidão técnica realizados na Região, nomeadamente na designação de um dos vogais. Simultaneamente, é relevante a manutenção da competência atribuída às escolas de formação na nomeação do outro vogal.

Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Capitania do Porto do Funchal, o Instituto de Socorros a Náufragos, a Associação Madeirense para o Socorro no Mar (SANAS), a coordenadora do Curso de Nadador-Salvador do Instituto Profissional de Transportes e Logística da Madeira, a Corporação de Nadadores-Salvadores Profissionais da Região Autónoma da Madeira.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do estatuído nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, no artigo 39.º e nas alíneas n) e nn), do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico do nadador-salvador e assistência a banhistas.

2 - É também adaptado à Região Autónoma da Madeira o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação das águas balneares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, garantindo a qualidade das águas balneares, a prestação de informações e assistência nos locais destinados a banhistas e a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

3 - As disposições legais do presente diploma são enquadradas no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), nomeadamente quanto à certificação da atividade de nadador-salvador.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;

b) «Banhista», o utilizador das praias reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;

c) «Associação de nadadores-salvadores» qualquer entidade, pública ou privada, independentemente da forma de constituição, devidamente licenciada que tenha como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas;

d) «Concessionário», o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia;

e) «Entidade regional competente», a entidade regional com competência na área dos recursos hídricos e do litoral;

f) «Época balnear», o período de tempo fixado anualmente por determinação da entidade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

g) «Frente de praia», comprimento da faixa litoral sujeita a ocupação balnear;

h) «Órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN)», a Capitania do Porto;

i) «Praia concessionada», a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utilizadores por entidade privada;

j) «Praias de banhos», as praias qualificadas como tal por diploma legal;

k) «Praias marítimas», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

l) «Piscina», uma parte ou um conjunto de construções e instalações que inclua um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e atividades recreativas, formativas ou desportivas aquáticas.

TÍTULO II

Nadadores-salvadores

CAPÍTULO I

Profissão

Artigo 3.º

Nadadores-salvadores

Considera-se nadador-salvador a pessoa singular habilitada, a quem, para além de outras competências legalmente previstas, também no âmbito do presente diploma, e dos conteúdos técnicos profissionais específicos, compete, essencialmente, informar, sensibilizar, alertar, prevenir, socorrer, prestar auxílio, assistência e suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância.

Artigo 4.º

Carreira e categorias

A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias, sem prejuízo daquilo que possa vir a ser regulado por instrumento de contratação coletiva de trabalho:

a) Nadador-salvador;

b) Nadador-salvador coordenador; e

c) Nadador-salvador formador.

Artigo 5.º

Nadador-salvador coordenador

Considera-se nadador-salvador coordenador a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador coordenador, certificado nos termos da lei vigente, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas, de acordo com os meios, os procedimentos e as técnicas adequadas.

Artigo 6.º

Nadador-salvador formador

Considera-se nadador-salvador formador a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador formador, certificado nos termos da lei vigente, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador.

Artigo 7.º

Associações de nadadores-salvadores

1 - As associações de nadadores-salvadores são entidades que têm como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas através de nadadores-salvadores, em especial o salvamento e socorro.

2 - Podem constituir-se como associações de nadadores-salvadores quaisquer entidades de direito público ou privado, independentemente da forma de constituição, dotadas de personalidade jurídica.

3 - A contratação de nadadores-salvadores e a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas e licenciadas, de associações humanitárias de bombeiros ou de sociedades comerciais com esse objeto social.

4 - As entidades referidas no número anterior participam, em conjunto com as entidades regionais competentes, na atividade de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas.

CAPÍTULO II

Atividade

Artigo 8.º

Atividade de nadador-salvador e da assistência a banhistas

1 - É considerada atividade de nadador-salvador profissional a que consiste no exercício das funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas.

2 - É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da AMN.

Artigo 9.º

Requisitos gerais para a atividade de nadador-salvador

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional;

b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções;

c) Ser detentor de capacidade física e perfil psíquico adequados e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pela entidade regional competente;

d) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua estrangeira adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Requisitos especiais para a atividade de nadador-salvador

O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas, para operar:

a) Motos de salvamento marítimo;

b) Embarcações de pequeno porte;

c) Veículos 4 x 4;

d) Aeronaves civis não tripuladas, usualmente designadas por «drones»;

e) Outros equipamentos de apoio ao salvamento, indicados pela entidade regional competente.

Artigo 11.º

Uniforme

1 - O uniforme a utilizar pelos nadadores-salvadores pode ser definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral e deve corresponder às exigências estabelecidas no âmbito das organizações internacionais de salvamento e socorro a náufragos.

2 - Os uniformes são adquiridos pela entidade contratante ou, nas praias concessionadas, pelo concessionário e substituídos sempre que necessário.

CAPÍTULO III

Direitos e competências

Artigo 12.º

Direitos

Sem prejuízo de outros legalmente previstos ou que resultem do contrato celebrado com o concessionário da zona balnear, são direitos do nadador-salvador:

a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional;

b) Possuir um seguro profissional adequado à atividade;

c) Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;

d) Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

Artigo 13.º

Deveres e competências

1 - Compete aos nadadores salvadores, constituindo deveres fundamentais no desempenho da sua atividade:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos, auxiliando os banhistas, prevenindo-os, advertindo-os e sensibilizando-os para a necessidade de evitar quaisquer comportamentos ou situações de risco ou de perigo, para os próprios ou para terceiros;

b) Sensibilizar os banhistas e todos aqueles que frequentem a zona balnear para os comportamentos e medidas de segurança, alertando-os e demovendo-os da prática de atos que, naquele meio, possam afetar o bem-estar e constituir risco para a saúde e para a integridade física, ou que possam pôr em perigo a vida, dos próprios ou de terceiros;

c) Socorrer os banhistas em casos de acidente, em situação de perigo ou de emergência;

d) Cumprir a sinalização de bandeiras de estado do mar de acordo com as instruções técnicas da autoridade marítima;

e) Colocar a respetiva bandeira de alerta, prestar informação e assegurar a respetiva assistência, no caso de avistamento ou suspeita de presença de cnidários;

f) Sensibilizar os banhistas para as políticas e cuidados ambientais, colaborando, ainda, na vigilância ativa da orla costeira e prevenção de focos de poluição;

g) Participar e colaborar na sinalização e divulgação das informações relativas a:

i) Identificação, revisão e atualização das listas de águas balneares;

ii) Classificação atual e descrição geral das águas balneares;

iii) Ocorrência de episódios de poluição de curta duração e informações sobre a sua natureza;

iv) Desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição;

v) Risco potencial de proliferação de cianobactérias;

vi) Risco de presença de cnidários;

vii) Poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos.

h) Colaborar na verificação, divulgação e fiscalização no âmbito das medidas de gestão em circunstâncias excecionais, conforme previsto no regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público;

i) Participar e colaborar na definição, implementação e fiscalização de medidas de saúde pública.

2 - No exercício das suas funções, os nadadores-salvadores estão obrigados a respeitar o estabelecido no presente diploma, a apresentarem-se uniformizados e a manterem uma postura de constante atenção com a zona de banhos, não podendo assumir comportamentos contrários aos deveres especiais de zelo, diligência e compostura no exercício das suas funções e que possam prejudicar o rigoroso desempenho da sua atividade funcional.

3 - São deveres especiais do nadador-salvador, no desempenho das suas atividades, observar as diretivas, recomendações e instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pelas autoridades policiais competentes, no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições de tempo e mar.

CAPÍTULO IV

Formação e aptidão técnica

Artigo 14.º

Módulos adicionais aos cursos de nadador-salvador profissional

Para além dos planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador, as entidades formadoras regionais podem ministrar módulos adicionais opcionais, previstos em portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.

Artigo 15.º

Júri

1 - Os júris do exame específico de aptidão técnica são compostos por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do júri é sempre um nadador-salvador formador designado pelo ISN.

3 - Os vogais têm de ser nadadores-salvadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata, um dos quais é designado pela entidade regional competente, ouvido o ISN, e o outro pela escola onde o nadador-salvador realizou o curso.

4 - No caso de se tratar de prova, tendo em vista o reconhecimento de qualificações obtidas fora do território nacional, os dois vogais são designados pela entidade regional competente.

CAPÍTULO V

Registo e bolsa

Artigo 16.º

Registo Regional de Nadadores-Salvadores

1 - Cabe à entidade regional competente criar e manter o Registo Regional de Nadadores-Salvadores, o qual incluirá os elementos de informação relativos aos nadadores-salvadores na Região, sem prejuízo do respetivo registo nacional.

2 - As escolas devem comunicar à entidade regional competente, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de nadador-salvador.

3 - O registo regional será regulado por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.

Artigo 17.º

Bolsa regional de nadadores-salvadores

1 - Será criada uma bolsa regional, a qual os nadadores-salvadores podem optar por integrar, tendo em vista a satisfação das necessidades surgidas ao longo da época balnear.

2 - A bolsa regional será regulada por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.

CAPÍTULO VI

Comissão Regional para a Segurança Balnear

Artigo 18.º

Comissão Regional para a Segurança Balnear

A Comissão Regional para a Segurança Balnear, adiante designada por Comissão Regional, é o órgão que assegura a coordenação e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de nadador-salvador na Região.

Artigo 19.º

Composição da Comissão

1 - A Comissão Regional tem a seguinte composição:

a) O membro da entidade regional competente, que preside;

b) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil;

c) Um representante da autoridade de saúde regional;

d) Um representante da Associação de Municípios da Região;

e) Um representante do Município do Porto Santo;

f) Um representante do órgão local da AMN;

g) Um nadador-salvador coordenador;

h) Um representante dos nadadores-salvadores;

i) Um representante das associações de nadadores-salvadores;

j) Um representante das entidades contratantes de nadadores-salvadores;

k) Um representante dos concessionários regionais;

l) Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais, com sede na Região.

2 - Os membros previstos nas alíneas g) a l) do número anterior são designados por acordo entre os seus pares, ou, na falta de indicação pelas entidades, pelo presidente da Comissão Regional de entre individualidades regionais de reconhecido mérito, idoneidade e competência na matéria em causa.

3 - Quando tal se justificar, em função da natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Regional, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito, idoneidade e competência em função das matérias tratadas.

4 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Regional, não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.

Artigo 20.º

Funcionamento da Comissão

1 - Compete ao presidente da Comissão:

a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações;

b) Dirigir e orientar as atividades da Comissão ou dos grupos de trabalho que se venham a constituir no seu âmbito;

c) Representar a Comissão;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

2 - A Comissão reúne-se:

a) Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento interno;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus membros, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.

3 - No prazo de 90 dias após a sua constituição, a Comissão procede à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.

Artigo 21.º

Competências

À Comissão compete:

a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que devam ser tomadas pela entidade regional competente, em matérias relacionadas com o nadador-salvador;

b) Criar e gerir a bolsa regional de nadadores-salvadores;

c) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de nadador-salvador;

d) Emitir recomendações relativas à duração da época balnear na Região;

e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da legislação regional;

f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes na atividade de nadador-salvador, a nível regional;

g) Emitir um relatório anual das suas atividades e da atividade dos nadadores-salvadores na Região, o qual deverá ser remetido ao Governo Regional.

CAPÍTULO VII

Regulamentação coletiva de trabalho

Artigo 22.º

Contratação coletiva

A carreira de nadador-salvador profissional deverá ser regulada através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e promovida através da concertação social.

TÍTULO III

Identificação das águas balneares, época balnear e informação

CAPÍTULO I

Águas balneares e época balnear

Artigo 23.º

Identificação das águas balneares

1 - Compete à entidade regional competente, nos termos do regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a identificação das águas balneares é aprovada por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral e publicada até 31 de março de cada ano, tendo por base a proposta final elaborada nos termos do número anterior.

Artigo 24.º

Duração da época balnear

1 - A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, bem como os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.

2 - Na Região, a duração da época balnear decorre entre 1 de março e 31 de outubro de cada ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios interessados podem apresentar à entidade regional competente propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.

4 - A época balnear terá, sempre, obrigatoriamente, a duração mínima de três meses, consecutivos ou interpolados.

CAPÍTULO II

Dispositivo, sinalética e cartografia de risco

Artigo 25.º

Dispositivo

1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as águas balneares classificadas como praias de banhos, devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia.

2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.

3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.

4 - Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser alterado o quantitativo de nadadores-salvadores mencionado no número anterior.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração de um PIS está dependente de parecer vinculativo prévio do ISN.

6 - A elaboração dos PIS compete ao órgão local da AMN, que os deverão afixar em edital nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ouvidas as associações que representem os concessionários.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração dos PIS poderá ser requerida pelos concessionários ao respetivo órgão local da AMN, o qual deve assegurar a sua elaboração previamente ao início da seguinte época balnear e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento para o efeito.

8 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN, deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.

Artigo 26.º

Sinalética de cnidários

1 - Sem prejuízo da sinalética definida pelo ISN, é criada na Região Autónoma da Madeira sinalética relativa à presença de cnidários nas águas balneares.

2 - A bandeira, painéis informativos e regulamento de utilização relativos à sinalética da presença de cnidários serão definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.

Artigo 27.º

Cartografia de risco

Em função do risco associado, pode ser criada, pelos municípios, cartografia de risco nas águas balneares identificadas, nos espaços da orla costeira identificados pelo respetivo grau de risco e nos locais onde a exposição ao perigo levou à ocorrência de incidentes graves.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 5 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114508967

 

 

 

Trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica

Comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho

Despacho n.º 8574/2021 (Série II), de 19 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Constitui uma comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série II-C - n.º 168 (30-08-2021), p. 135 - 136.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional

Despacho n.º 8574/2021

Sumário: Constitui uma comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018 - com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de junho de 2018 - subsequentes alterações pela Portaria n.º 411-A/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pela Portaria n.º 275/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020.

Com a atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2021, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, 3.º suplemento, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, torna-se necessário proceder à atualização das retribuições mínimas da tabela salarial previstas na Portaria n.º 275/2020, que aprovou a revisão do regulamento de condições mínimas de trabalho daqueles trabalhadores administrativos. Assim, verificando-se os pressupostos para a emissão de portaria de condições de trabalho previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nomeadamente as circunstâncias sociais e económicas que a justificam e a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções, determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:

1 - É constituída uma comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

2 - A comissão técnica tem a seguinte composição:

Dois representantes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, designados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, um dos quais coordenará a comissão;

Um representante do Ministério da Administração Interna;

Um representante do Ministério da Justiça;

Um representante do Ministério da Economia e da Transição Digital;

Um representante do Ministério da Agricultura;

Um representante do Ministério do Mar;

Um representante do Ministério do Ambiente e da Ação Climática;

Um representante do Ministério da Saúde;

Um representante do Ministério da Cultura;

Um assessor nomeado pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Um assessor nomeado pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE;

Um assessor nomeado pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

Um assessor nomeado pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);

Um assessor nomeado pela CIP - Confederação Empresarial de Portugal;

Um assessor nomeado pela Confederação do Turismo de Portugal (CTP).

3 - A comissão técnica pode ouvir, oficiosamente ou quando solicitado, outras associações representativas de trabalhadores ou empregadores interessadas.

19 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

314510189

 

 

 

Universidade de Aveiro: prevenção e controlo do consumo de substâncias psicoativas

Consulta pública do Regulamento

Aviso n.º 16333/2021 (Série II), de 29 de julho / Universidade de Aveiro. - Consulta pública do Regulamento para Prevenção e Controlo do Consumo de Substâncias Psicoativas na Universidade de Aveiro. Diário da República. - Série II-E - n.º 168 (30-08-2021), p. 233.

 

UNIVERSIDADE DE AVEIRO

Aviso n.º 16333/2021

Sumário: Consulta pública do Regulamento para Prevenção e Controlo do Consumo de Substâncias
Psicoativas na Universidade de Aveiro.

Nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea c) e artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, avisam-se os interessados de que se encontra em consulta pública, no endereço de internet http://www.ua.pt/pt/normasenquadradoras/, o projeto de Regulamento para Prevenção e Controlo do Consumo de Substâncias Psicoativas na Universidade de Aveiro.

Os interessados devem dirigir as suas sugestões ao Reitor da Universidade de Aveiro, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso, através do endereço de correio eletrónico adm-consulta.publica@ua.pt ou do endereço postal: Administração, Edifício Central e da Reitoria, Campus Universitário de Santiago, Universidade de Aveiro, 3810-193 Aveiro.

29 de julho de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

314496833

 

 


2021-09-20 / 09:51

31/07/2025 16:42:46