Gazeta 77 | quarta-feira, 19 de abril
SUMÁRIO
▼ Portaria n.º 108/2023, de 19-04-2023 - Marinha: modelo de certificado de encarte das praças do quadro permanente (QP) da Armada
▼ Portaria n.º 109/2023, de 19-04-2023 - Compromisso Emprego Sustentável
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/827 da Comissão, de 11-10-2022 - Fundos próprios: autorização para reduzir - Instrumentos de passivos elegíveis
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/827 da Comissão, de 11-10-2022 - Fundos próprios: autorização para reduzir - Instrumentos de passivos elegíveis
▼ Sistemas de identificação eletrónica notificados (2023/C 136/02), de 19-04-2023
Jornal Oficial da União Europeia
Fundos próprios das instituições: autorização prévia para reduzir
Instrumentos de passivos elegíveis
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/827 da Comissão, de 11 de outubro de 2022, que estabelece normas técnicas de regulamentação que alteram o Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 no respeitante à autorização prévia para reduzir os fundos próprios e aos requisitos relacionados com os instrumentos de passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7138]. JO L 104 de 19.4.2023, p. 1-22.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014
O Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8). ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/827 da Comissão, de 11 de outubro de 2022.
(6) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(7) Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).
(8) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
Sistemas de identificação eletrónica notificados
(1) Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno [Documento 52023XC0419(01)] (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.) (2023/C 136/02) [PUB/2023/468]. JO C 136 de 19.4.2023, p. 2-7.
Denominação do sistema |
Meios de identificação eletrónica (eID) ao abrigo do sistema notificado |
Estado-Membro notificante |
Nível de garantia |
Autoridade responsável pelo sistema |
Data de publicação no Jornal Oficial da UE |
|||
Cartão de Cidadão (CC) |
Cartão de Identidade nacional portuguesa (cartão eID) |
República Portuguesa |
Elevado |
ama@ama.pt +351 217231200 |
28.2.2019 |
|||
Chave Móvel Digital (CMD) |
Chave digital no telemóvel (eID móvel) |
República Portuguesa |
Elevado |
ama@ama.pt +351 217231200 |
8.4.2020 |
(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:
a) Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro;
b) Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e
c) Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.
2. O presente regulamento não se aplica à oferta de serviços de confiança utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados que decorram da legislação nacional ou de acordos entre um grupo definido de participantes.
3. O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.
Artigo 9.º
Notificação
1. O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:
a) Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema;
b) O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:
i) à parte que produz o meio de identificação eletrónica, e
ii) à parte que executa o procedimento de autenticação.
c) Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado;
d) Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva;
e) Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.º, n.º 8;
f) Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.º, alínea f);
g) As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa.
2. Um ano após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere os artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.º 1 do presente artigo e as informações básicas a eles respeitantes.
3. Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.º 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações à lista referida no n.º 2 num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.
4. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.º 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.
5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016, com as seguintes exceções: (...)
3. Se o sistema de identificação eletrónica notificado for incluído na lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.º antes da data referida no n.º 2, alínea c), o reconhecimento dos meios de identificação eletrónica que integram esse sistema nos termos do artigo 6.º é efetuado num prazo de 12 meses após a publicação do sistema, mas não antes da data referida no n.º 2, alínea c).
4. Não obstante o n.º 2, alínea c), os Estados-Membros podem decidir que os meios de identificação eletrónica que integram um sistema de identificação eletrónica notificado por outro Estado-Membro nos termos do artigo 9.º, n.º 1, são reconhecidos no primeiro Estado-Membro a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8. Os Estados-Membros que decidam fazê-lo informam a Comissão desse facto. A Comissão torna públicas essas informações.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE ASSINATURA ELETRÓNICA / IV - REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE AUTENTICAÇÃO DE SÍTIOS
Diário da República
Compromisso Emprego Sustentável: medida de apoio à contratação
(1) Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 77 (19-04-2023), p. 6 - 20.
(2) Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas. Diário da República. - Série I - n.º 17 (26-01-2015), p. 569 - 575.
(3) Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 9 - 18. REPUBLICAÇÃO pela Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril.
(4) Portaria n.º 106/2022, de 3 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 44 (03-03-2022), p. 3 - 4.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 109/2023
de 19 de abril
A prioridade ao emprego e à redução da segmentação laboral foram respondidas pelo Plano de Recuperação e Resiliência através da promoção de um tecido produtivo dinâmico e competitivo, da valorização das competências e qualificações dos trabalhadores, de um enquadramento regulamentar adequado, mas também, de modo mais direto, através da reforma relativa à agenda de promoção do trabalho digno, incluída na componente C6 - Qualificações e Competências, pela qual se pretende promover a negociação coletiva, a valorização da formação e da qualificação e a defesa de salários adequados e de rendimentos dignos, assegurada no quadro do diálogo e concertação social em que se funda a prática da política de trabalho em Portugal.
O Compromisso Emprego Sustentável consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
Além do reforço dos incentivos à criação de emprego permanente, a medida responde a outros desafios estruturais do mercado de trabalho português, designadamente a necessidade de promover o emprego dos jovens e de estimular uma melhoria generalizada dos salários.
Nestes termos, a presente alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, visa promover, de forma mais imediata, o acesso à medida por parte dos desempregados inscritos no IEFP, I. P., através da redução do tempo de inscrição ou do alargamento das situações em que o mesmo é dispensado, nomeadamente no caso dos jovens, permitindo uma (re)entrada mais célere no mercado de trabalho. Generaliza-se também a possibilidade de contratação de ex-estagiários a todas as empresas e passa a prever-se expressamente a elegibilidade dos beneficiários de proteção temporária.
Com o intuito de consolidar e alavancar o aumento dos salários, reajusta-se a condição de acesso à majoração que valoriza os contratos com uma maior retribuição.
De forma a potenciar a utilização dos fundos disponíveis no Plano de Recuperação e Resiliência na realização dos objetivos acima referidos, procede-se ao redirecionamento para a presente medida do apoio à contratação para ex-estagiários, previsto na medida Estágios ATIVAR.PT, regulada pela Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação, através da suspensão de candidaturas ao prémio ao emprego.
Por último, introduziram-se ainda alguns ajustamentos decorrentes da execução da medida, nomeadamente no que respeita à verificação de requisitos das entidades empregadoras, à alteração do prazo de decisão das candidaturas, bem como à obrigação de comunicação da ocorrência de factos relevantes durante a execução da candidatura e à substituição de trabalhadores.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 16.º e 21.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) [...] i) [...] ii) [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
a) Pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea k).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
r) [Anterior alínea p).]
5 - [...] 6 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.
5 - [...]
6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de 5 dias úteis, os seguintes factos:
a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º;
b) A descida do nível de emprego, desde que não ocorra a reposição no prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Em 25 % quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a (euro) 1330;
d) [...] e) [...]
f) Em 25 % quando esteja em causa a contratação de desempregado de longa duração.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
6 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
3 - [...] 4 - [...]
5 - [...] a) [...] i) [...] ii) [...]
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições ou por outro desempregado elegível, nos termos do disposto no n.º 4, no prazo de 30 dias;
iv) [...]
b) [...] c) [...]
6 - [...]
7 - [...] a) [...] b) [...]
8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do segundo período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/. »
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Durante a vigência da presente medida não são admitidas candidaturas ao prémio ao emprego, previsto no artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação.
2 - Às candidaturas ao prémio ao emprego que estejam em análise, decisão ou execução à data da entrada em vigor da presente Portaria, aplica-se previsto no artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
1 - Aplicam-se às candidaturas decididas após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas em execução nessa data, as seguintes alterações à Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação:
a) Ao n.º 2 e às alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6.º;
b) Ao n.º 6 do artigo 9.º, para factos ocorridos a partir da entrada em vigor da presente portaria;
c) Às alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 11.º, desde que, no primeiro caso, a retribuição contemplada estivesse prevista desde o início de vigência do contrato.
2 - As alterações ao artigo 3.º, às alíneas j) e q) do n.º 4 do artigo 6.º, ao artigo 7.º, ao n.º 5 do artigo 9.º e ao artigo 16.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.
3 - A alteração ao artigo 14.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, produz a efeitos de 1 de março de 2023.
4 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente portaria produz efeitos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 17 de abril de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
2 - Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:
a) Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 11.º; e
b) Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 12.º
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Prevenir e combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados;
d) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade empregadora
1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 4.º
Requisitos de concessão dos apoios financeiros
1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
d) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 5.º
Critérios de análise
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão dos apoios financeiros depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no artigo 13.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem critérios de análise, designadamente, a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade.
3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 6.º
Destinatários elegíveis
1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
a) Pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos;
c) Beneficiário de prestação de desemprego;
d) Beneficiário do rendimento social de inserção;
e) Pessoa com deficiência e incapacidade;
f) Pessoa que integre família monoparental;
g) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
h) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
i) Vítima de violência doméstica;
j) Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
k) Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
l) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
m) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
n) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
o) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
p) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
q) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
r) Pessoa que seja beneficiária da Medida Emprego Interior Mais.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
6 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 7.º
Requisitos dos contratos de trabalho
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo.
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 8.º
Criação líquida de emprego
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Artigo 9.º
Manutenção do contrato e do nível de emprego
1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado.
2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.
5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.
6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de 5 dias úteis, os seguintes factos:
a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º;
b) A descida do nível de emprego, desde que não ocorra a reposição no prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no aviso de abertura de candidaturas, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 11.º
Apoio financeiro à contratação
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:
a) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
b) Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
c) Em 25 % quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a (euro) 1330;
d) Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho;
f) Em 25 % quando esteja em causa a contratação de desempregado de longa duração.
3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si até ao limite de três.
4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é ainda majorado em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 84/2015, de 20 de março.
5 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
6 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.
3 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS.
4 - Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º
6 - Sempre que, após o primeiro ano de vigência do contrato, ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito a receber a totalidade do apoio financeiro.
Artigo 13.º
Regime de candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
3 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º
4 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 14.º
Procedimento de candidatura
1 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.
2 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível nos termos do disposto no artigo 6.º, ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique os candidatos.
3 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras dispostas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º
4 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
6 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:
a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
7 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
8 - No caso de a entidade empregadora ter mais do que um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 6 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios financeiros
1 - O pagamento dos apoios financeiros previstos nos artigos 11.º e 12.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
c) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.
4 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 16.º
Incumprimento e restituição dos apoios
1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente os apoios financeiros recebidos quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 - Caso não seja possível a substituição por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar-se com recurso a outro desempregado elegível, nos termos do artigo 6.º, desde que não se ponha em causa as condições de aprovação da candidatura e ajustando-se o apoio financeiro, caso seja necessário.
5 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade dos apoios financeiros quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições ou por outro desempregado elegível, nos termos do disposto no n.º 4, no prazo de 30 dias;
iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º
6 - O disposto nos n.os 2 e 5 determina a restituição dos apoios financeiros quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
7 - Para efeitos dos n.os 2 e 5, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantêm-se os apoios financeiros relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 5, os apoios financeiros cessam na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
8 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão dos apoios financeiros e do montante que deve ser restituído.
9 - A restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
10 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 8, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.
Artigo 17.º
Cumulação de apoios
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto no número seguinte, os apoios previstos na presente medida não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
2 - Os apoios previstos na presente medida são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente da presente medida e das medidas referidas no número anterior, na modalidade de isenção do total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio previsto no artigo 12.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., mediante troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P., reserva-se o direito de notificar a entidade empregadora para efeitos de eventual restituição do montante que esta tenha recebido indevidamente ao abrigo do disposto no artigo 12.º
Artigo 18.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, nomeadamente através do Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrada no Investimento RE-C06-i02, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 19.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.
2 - O IEFP, I. P., elabora o aviso de abertura de candidaturas aplicável à medida, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º
3 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 20.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 - No aviso de abertura de candidaturas é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 - Durante a vigência da presente medida não são admitidas candidaturas ao apoio previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho.
2 - Para efeitos do segundo período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116381305
Marinha: modelo de certificado de encarte das praças do quadro permanente (QP) da Armada
Portaria n.º 108/2023, de 19 de abril / DEFESA NACIONAL. - Alteração à Portaria n.º 96/2006, de 1 de fevereiro, que aprova o modelo de certificado de encarte das praças do quadro permanente (QP) da Armada. Diário da República. - Série I - n.º 77 (19-04-2023), p. 5.
DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 108/2023
de 19 de abril
Nos termos do disposto no artigo 115.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, no ato de ingresso nos quadros permanentes é emitido e entregue aos militares um documento de encarte, onde consta o posto que sucessivamente ocupam na respetiva categoria. Este documento, quando atribuído à categoria de praças, designa-se por certificado de encarte.
A Portaria n.º 96/2006, de 1 de fevereiro, que aprova o modelo do certificado de encarte, determina que o pagamento do custo do impresso e da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas é suportado pelos interessados, situação anacrónica a sanar, em harmonia com os princípios do Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente no âmbito do eixo estratégico B - Reter, uma vez que um dos seus objetivos é mitigar/eliminar fatores que constituam um constrangimento à atratividade e retenção de militares das Forças Armadas.
Assim, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 96/2006, de 1 de fevereiro.
2 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes desta data.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 10 de abril de 2023.
116364506
Sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Visa estabelecer um sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento. Diário da República. - Série I - n.º 77 (19-04-2023), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023
A Estratégia Portugal 2030 (Estratégia PT 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, procura estabelecer «um quadro estratégico robusto que promova a recuperação da economia nacional, crie as condições de suporte a um país mais resiliente a futuros choques externos, e contribua decisivamente para um processo de convergência externa de Portugal com a Europa, assegurando simultaneamente a coesão e resiliência social e territorial interna».
A segunda agenda temática «digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento», da Estratégia PT 2030 visa, de forma transversal, promover uma recuperação e um crescimento inteligente, sustentável da economia portuguesa, fomentar maior convergência social e territorial, reforçar decisivamente o valor acrescentado nacional, alicerçado nas qualificações, no conhecimento, na digitalização e na inovação. Esta Agenda define-se designadamente, por o aumento da despesa total em investigação e desenvolvimento (I&D) para 3 % do produto interno bruto (PIB) em 2030, o aumento das exportações de bens e serviços, perspetivando-se atingir um volume de exportações equivalente a 53 % do PIB na segunda metade desta década, com enfoque no desempenho da balança tecnológica, e o reforço da atração de investimento direto estrangeiro (IDE).
Conforme suprarreferido, é, neste contexto, atribuído particular enfoque ao reforço do investimento empresarial e à promoção de uma maior eficácia dos processos produtivos, designadamente através da digitalização e da incorporação de conhecimento, na capacitação dos recursos humanos e na melhoria da qualidade das instituições e do ambiente de negócios em geral. Materializa-se, assim, uma estratégia de especialização inteligente da economia portuguesa e das suas regiões, desde logo, no que se refere à indústria e aos serviços, com particular foco nos serviços transacionáveis, conjugando a qualificação do tecido existente com a sua transformação estrutural por via da atração de novo investimento estruturante, bem como da dinamização do empreendedorismo.
É, ainda, assumida a meta de criação das condições para melhorar a atratividade de Portugal enquanto destino para o IDE e para o apoio ao investimento empresarial, dos vários setores, em fatores de competitividade sofisticados centrados na capacidade de resposta rápida aos mercados, com base na disponibilidade de novas tecnologias suportadas na digitalização e no desenvolvimento de novos produtos ou soluções para cadeias de valor.
Neste âmbito, é sublinhada a necessidade de catalisação de novo investimento estruturante (greenfield e reinvestimento), em particular IDE, incluindo da diáspora, que acelere a transformação estrutural da economia, com especial foco na indústria transformadora e nos setores transacionáveis, inovadores e disruptivos, que apostem na sustentabilidade e que se encontrem expostos à concorrência internacional.
Apesar do elevado impacto económico dos investimentos realizados por micro, pequenas e médias empresas (PME), que aliás representam a quase totalidade do tecido empresarial português, é inegável a importância que as grandes empresas assumem no panorama económico nacional, tendo em conta a sua maior capacidade de acesso a mercados internacionais, de arrastamento de outros investimentos e a relevância do valor socioeconómico que criam e desenvolvem na região em que se implantam, o que se traduz numa maior eficácia da alocação de recursos públicos na perspetiva de aceleração de projetos de investimento que, a um ritmo mais elevado e constante, estimularão a economia nacional.
Não obstante este contexto, o Regulamento (UE) n.º 2021/1058, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, embora permitindo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 5.º, o apoio a grandes empresas no âmbito de atividades de investigação e inovação, quando envolvam a cooperação com PME, apresenta-se mais restritivo do que a regulamentação precedente, no que se refere ao apoio a projetos de investimento de grandes empresas.
Por outro lado, quer o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), previsto no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, quer o atual Mapa de Auxílios Estatais com finalidade regional para Portugal para o período 2022-2027, aprovado pela Decisão C (2022) 601, de 8 de fevereiro, permitem os apoios a grandes empresas no respeito pelas taxas máximas aplicáveis a cada uma das regiões NUTS 3 (Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos 3), nos termos e condições ali definidos no anexo à referida decisão comunitária.
Acresce que, no âmbito da Comunicação da Comissão sobre o Novo Quadro Temporário de Crise e Transição apresentado pela Comissão Europeia, relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, que promove medidas de apoio em setores fundamentais para a transição rumo a uma economia neutra em carbono, bem como das recentes alterações ao RGIC, é introduzida uma maior flexibilidade que permite aos Estados-Membros a adoção de medidas de apoio a investimentos estruturantes que contribuam para os objetivos visados. No mesmo âmbito, é igualmente reforçada a necessidade dos Estados-Membros de disporem de fundos nacionais para atração de investimento externo que não seja elegível a fundos comunitários, quando exista um risco real de desvio de investimentos para fora do território europeu, devendo-se, portanto, a promoção de uma maior autonomia estratégica, através do encurtamento das cadeias de produção do espaço europeu.
Importa, consequentemente, assegurar a manutenção, no período de programação 2021-2027, da possibilidade de atribuição de incentivos financeiros a grandes empresas suportados por fundos nacionais (incluindo os provenientes dos exercícios orçamentais anuais), para apoiar o desenvolvimento de projetos de investimento que, não sendo passíveis de caírem no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2021/1058, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, têm enquadramento no Regime Contratual de Investimento (RCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro, desde que respeitem o enquadramento europeu de auxílios de Estado, conforme acima referido.
Desta forma, garante-se, no período de programação 2021-2027, a continuidade do apoio ao investimento, ao emprego e à atividade económica das grandes empresas, assegurando-se a manutenção da concessão de incentivos financeiros a projetos com efeito estruturante, enquadráveis no RCI, que aumentem a oferta de bens e serviços inovadores, que fomentem a procura de bens complementares noutros setores e que tenham efeitos de arrastamento em diferentes agentes económicos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alocar ao Regime Contratual de Investimento (RCI), até ao final do período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, uma verba anual máxima de (euro) 150 000 000, em termos de compromisso, com vista ao financiamento de projetos de grandes empresas ao abrigo dos sistemas de incentivos às empresas que, não sendo passíveis de enquadramento no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2021/1058, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, têm enquadramento no RCI.
2 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados, por fontes de financiamento com origem:
a) No Orçamento do Estado;
b) Em reembolsos e recuperações de períodos de programação anteriores, já encerrados, após salvaguardados os compromissos previstos no âmbito dos períodos de programação anteriores, bem como os necessários para garantir o encerramento do PT 2020;
c) Em reembolsos e recuperações provenientes de operações financiadas ao abrigo da presente resolução, os quais serão exclusivamente afetos ao reforço da sua dotação.
3 - Autorizar a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), atendendo às suas competências exclusivas em matéria de promoção das condições propícias à captação, realização, análise e acompanhamento de projetos de investimento, de origem nacional ou estrangeira, bem como às competências de representação do Estado Português, que lhe estão cometidas ao abrigo do RCI, a inscrever no seu orçamento a verba referida para reforço do financiamento dos projetos de grandes empresas, enquadráveis no RCI.
4 - Determinar que a atribuição de incentivos financeiros ao abrigo da presente resolução segue o disposto no RCI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro, no respeito pelos enquadramentos europeus e nacionais dos sistemas de incentivos às empresas aplicáveis, destinando-se às tipologias de operação inovação produtiva e investigação e desenvolvimento.
5 - Determinar que compete à autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, a gestão, o acompanhamento e a execução dos apoios financeiros atribuídos no âmbito e nos termos do RCI.
6 - Determinar que compete à AICEP, E. P. E., para além da análise e do acompanhamento dos projetos de investimento, a respetiva contratualização e a realização dos pagamentos dos incentivos atribuídos aos projetos a financiar.
7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116374583
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