Gazeta 91 | quinta-feira, 11 de maio
SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/936, de 10-05-2023 # Ano Europeu das Competências
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A, de 11-05-2023 # Licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/M, de 11-05-2023 # Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense
▼ Portaria n.º 119/2023, de 11-05-2023 # Centro de Competências de Envelhecimento Ativo
▼ Portaria n.º 120/2023, de 11-05-2023 # Pescarias de cerco
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 43/2023, de 11-05-2023 # Medidas alternativas à detenção de imigrantes
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 45/2023, de 11-05-2023 # Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2023
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 46/2023, de 11-05-2023 # Mercado de carbono voluntário
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 47/2023, de 11-05-2023 # Rede de Instituições Particulares de Solidariedade Social antipobreza energética
▼ Resolução da Assembleia Legislativa da R. A. da Madeira n.º 9/2023/M, de 11-05 # Canal Parlamento Madeira
▼ Resolução da Assembleia Legislativa da R. A. da Madeira n.º 10/2023/M, de 11-05 # Programa APOIAR FREGUESIAS
Jornal Oficial da União Europeia
Ano Europeu das Competências
(1) Decisão (UE) 2023/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, sobre o Ano Europeu das Competências (Texto relevante para efeitos do EEE) | PE/12/2023/REV/1. JO L 125 de 11.5.2023, p. 1-11.
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
O período compreendido entre 9 de maio de 2023 e 8 de maio de 2024 será designado «Ano Europeu das Competências».
Artigo 2.º
Objetivos
Em consonância com os princípios n.ºs 1, 4 e 5 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que contribuem para os objetivos estabelecidos na Agenda de Competências para a Europa e para as grandes metas da União estabelecidas no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o objetivo geral do Ano Europeu das Competências é o de continuar a promover uma mentalidade de requalificação e melhoria de competências em conformidade com as competências, o direito e as práticas nacionais. Ao continuar a promover uma mentalidade de requalificação e melhoria de competências, o Ano Europeu das Competências visa reforçar a competitividade das empresas da União, em especial as pequenas e médias empresas (PME), e contribuir para a criação de empregos de qualidade, com vista a realizar o pleno potencial das transições ecológica e digital de uma forma socialmente equitativa, inclusiva e justa, promovendo assim a igualdade de acesso ao desenvolvimento de competências e reduzindo as desigualdades e a segregação na educação e na formação, bem como contribuindo para a aprendizagem contínua e a progressão na carreira, capacitando pessoas para acederem a empregos de qualidade e para participarem plenamente na economia e na sociedade. Mais especificamente, as atividades do Ano Europeu das Competências promovem políticas e investimentos na área das competências para assegurar que ninguém seja deixado para trás nas transições ecológica e digital e na recuperação económica e, em especial, para resolver a escassez de trabalhadores, colmatando as lacunas e as inadequações em termos de competências, com vista a capacitar a mão de obra e a sociedade, de forma a que possam aproveitar as oportunidades das transições ecológica e digital, mediante:
1) A promoção de um investimento acrescido, mais eficaz e inclusivo a todos os níveis — nomeadamente por parte dos empregadores públicos e privados, em especial as PME — em todas as formas de requalificação e melhoria de competências, educação e formação, com o intuito de aproveitar o pleno potencial da mão de obra atual e futura da União, nomeadamente ajudar as pessoas a gerirem as transições entre empregos, o envelhecimento ativo, e a beneficiarem das novas oportunidades geradas pela transição económica em curso;
2) O reforço da pertinência e da oferta das competências através de uma estreita cooperação com os parceiros sociais intersectoriais e setoriais, os serviços de emprego públicos e privados, as empresas, as entidades da sociedade civil, os prestadores de serviços sociais sem fins lucrativos e os prestadores de ensino e formação, e através do reforço da cooperação entre os mesmos, bem como através do desenvolvimento de abordagens conjuntas com todos os setores da administração pública à escala da União, nacional, regional e local, e ao facilitar o reconhecimento das competências e qualificações;
3) A adequação das aspirações, necessidades e competências das pessoas — inclusive das competências adquiridas no âmbito da mobilidade — às necessidades e oportunidades do mercado de trabalho, em especial as oferecidas pelas transições ecológica e digital, pelos novos setores emergentes e pelos setores essenciais que necessitam de recuperar da pandemia de COVID-19, assegurando que é dada especial atenção à integração de mais pessoas no mercado de trabalho, sobretudo das mulheres e dos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, das pessoas pouco qualificadas, dos trabalhadores de idade mais avançada, das pessoas com deficiência, das pessoas provenientes de meios desfavorecidos e de contextos diversos, das pessoas que vivem em zonas remotas e nas regiões ultraperiféricas, bem como das pessoas deslocadas provenientes da Ucrânia;
4) A atração de pessoas de países terceiros com as competências de que os Estados-Membros necessitam, promovendo oportunidades de aprendizagem, incluindo, sempre que necessário, o ensino e a aprendizagem linguísticos, o desenvolvimento de competências e da mobilidade, bem como facilitando o reconhecimento das qualificações.
Artigo 3.º
Tipos de medidas
1. Entre os tipos de medidas a adotar para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o incluem-se atividades a nível da União e, com base nas possibilidades existentes, a nível nacional, regional ou local, em cooperação com países parceiros quando pertinente, tais como:
a) Conferências, fóruns de discussão e outros eventos em linha ou presenciais para promover o debate sobre o papel e o contributo das políticas em matéria de competências para alcançar um crescimento económico competitivo e sustentável à luz da evolução demográfica e das transições ecológica e digital, desta forma contribuindo também para uma cidadania ativa e empenhada e para mobilizar as partes interessadas pertinentes no sentido de garantir que o acesso à educação, à formação e às oportunidades de aprendizagem seja uma realidade no terreno;
b) Grupos de trabalho, reuniões técnicas e outros eventos para promover o debate e a aprendizagem mútua sobre as ações e as abordagens que as partes interessadas do setor público, privado e do terceiro setor podem adotar, incluindo a preparação, a publicação e a divulgação de boas práticas, orientações e outros documentos de apoio resultantes desses eventos;
c) Iniciativas que visem, nomeadamente, indivíduos, empregadores, designadamente PME, câmaras de comércio e indústria, parceiros sociais, autoridades públicas, prestadores de educação e formação com o intuito de promover a oferta, o financiamento e o aproveitamento de oportunidades de requalificação e melhoria de competências e maximizar os benefícios e o potencial associados a uma mão de obra qualificada;
d) Informação, campanhas abrangentes de comunicação e sensibilização sobre as iniciativas da União em matéria de requalificação e melhoria de competências e de aprendizagem contínua, promovendo a aplicação e execução no terreno de tais iniciativas, bem como o seu aproveitamento por potenciais beneficiários;
e) O reforço do diálogo com os parceiros sociais e os grupos e redes de partes interessadas existentes, nomeadamente através de plataformas em linha já estabelecidas a nível nacional, regional e local, e assegurando às partes interessadas oportunidades de participação em relação ao Ano Europeu das Competências;
f) O fomento da conceção de estratégias nacionais, setoriais e específicas das empresas que incidam sobre as competências e a formação, nomeadamente através do diálogo social e de uma participação dos parceiros sociais;
g) A implementação e, se necessário, o desenvolvimento de novos instrumentos de informação sobre competências, simultaneamente promovendo e divulgando a sua aplicação na identificação das necessidades atuais e futuras de competências, em especial as relacionadas com as transições ecológica e digital, com os principais setores que necessitam de recuperar da pandemia de COVID-19, com a crise energética e com o impacto da guerra de agressão da Rússia na Ucrânia;
h) A promoção e o prosseguimento da implementação de ferramentas e instrumentos para aumentar a transparência das qualificações, incluindo as qualificações adquiridas fora da União, e para validar a aprendizagem não formal e informal;
i) A promoção de programas, oportunidades de financiamento, projetos, ações e redes relevantes para as partes interessadas públicas, privadas e não governamentais envolvidas na conceção, na divulgação e na implementação de oportunidades de requalificação e melhoria de competências, aprendizagem e EFP.
2. A Comissão pode identificar outras atividades suscetíveis de contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 2.o e permitir a utilização de referências ao Ano Europeu das Competências para promover essas atividades, na medida em que contribuam para a consecução desses objetivos. Outras instituições da União e os Estados-Membros podem igualmente identificar outras atividades deste tipo e sugeri-las à Comissão.
Artigo 4.º
Coordenação a nível nacional
Cabe aos Estados-Membros organizar a participação no Ano Europeu das Competências aos níveis nacional e regional. Para o efeito, cada Estado-Membro designa, em consonância com as circunstâncias e práticas nacionais, um coordenador ou um organismo de coordenação nacional com poderes no domínio das políticas e competências laborais. O coordenador ou organismo de coordenação nacional constitui o ponto de contacto para a cooperação a nível da União e coordena, de forma holística, as atividades desenvolvidas no âmbito do Ano Europeu das Competências no respetivo Estado-Membro, permitindo a participação das partes interessadas relevantes.
Artigo 5.º
Coordenação a nível da União
1. A coordenação do Ano Europeu das Competências a nível da União segue uma abordagem transversal que vise criar sinergias entre os vários programas e iniciativas da União no domínio das competências.
2. A Comissão recorre aos conhecimentos especializados e à assistência das agências da União pertinentes na execução do Ano Europeu das Competências, designadamente a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, a Autoridade Europeia do Trabalho, a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a Fundação Europeia para a Formação e a Agência da União Europeia para a Cibersegurança.
3. A Comissão organiza reuniões com os coordenadores nacionais ou com representantes dos organismos de coordenação, a fim de coordenar as atividades referidas no artigo 3.o. Essas reuniões devem constituir ocasiões para trocar informações sobre a execução do Ano Europeu das Competências a nível da União e nacional. Os representantes do Parlamento Europeu e das agências da União pertinentes podem participar nessas reuniões na qualidade de observadores.
4. A Comissão colabora estreitamente com os parceiros sociais, a sociedade civil, os prestadores de ensino e aprendizagem, as entidades do mercado de trabalho, os aprendentes e os representantes de organizações ou órgãos ativos no domínio das competências, da educação, da formação e da aprendizagem contínua, a fim de apoiar a execução do Ano Europeu das Competências a nível da União.
Artigo 6.º
Cooperação a nível internacional
Para efeitos do Ano Europeu das Competências, a Comissão coopera, se necessário, com países terceiros e organizações internacionais competentes, em especial a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Organização Internacional do Trabalho, bem como com outras partes interessadas internacionais, assegurando simultaneamente a visibilidade da participação da União.
Artigo 7.º
Acompanhamento e avaliação
Até 31 de maio de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das iniciativas previstas na presente decisão e executadas nos Estados-Membros e em toda a União no seu conjunto. Esse relatório deve incluir ideias para novos esforços comuns no domínio das competências, para que o Ano Europeu das Competências crie um legado duradouro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1).
(2) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
(3) Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho [Documento 32016H0220(01)]. JO C 67 de 20.2.2016, p. 1-5.
(4) Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos [Documento 32016H1224(01)] (2016/C 484/01). JO C 484 de 24.12.2016, p. 1-6.
(5) Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1).
(6.1) Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia [PE/43/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 105-121.
(6.2) Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Assembleia da República. - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2023), p. 2 - 85.
(7) Recomendação do Conselho de 24 de novembro de 2020 sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência [Documento 32020H1202(01)] (2020/C 417/01). JO C 417 de 2.12.2020, p. 1-16.
(8) Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) [Documento 32021G0226(01)] (2021/C 66/01). JO C 66 de 26.2.2021, p. 1-21.
(9) Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão de 4 de março de 2021 sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) [C/2021/1372]. JO L 80 de 8.3.2021, p. 1-8.
(10) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(11) Resolução do Conselho sobre uma nova agenda europeia para a educação de adultos 2021—2030 [Documento 32021G1214(01)] (2021/C 504/02) [ST/14485/2021/INIT]. JO C 504 de 14.12.2021, p. 9-20.
(12) Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1).
(13) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável (2022/C 243/01) (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 32022H0627(01)] [ST/9795/2022/INIT]. JO C 243 de 27.6.2022, p. 1-9.
(14) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática [Documento 32022H0627(04)](2022/C 243/04) [ST/9107/2022/INIT]. JO C 243 de 27.6.2022, p. 35-51.
(15) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
Diário da República
Canal Parlamento Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2023/M, de 11 de maio / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa. - Canal Parlamento Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 91 (11-05-2023), p. 68 - 70.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2023/M
A proximidade do Parlamento da Região Autónoma da Madeira à comunidade que democraticamente representa, postula abertura aos cidadãos, fortalecendo a acessibilidade, por estes, ao conhecimento da atividade realizada, com transparência, alavancando mais informação e mais exigência no sistema político democrático, base de mais e melhor exercício da cidadania.
Com essa visão, ao órgão parlamentar da Região Autónoma da Madeira cabe o aproveitamento das potencialidades da comunicação do trabalho e das atividades prosseguidas no cumprimento das suas atribuições, constitucional e estatutariamente definidas, norteadas pela prossecução da representatividade de toda a comunidade madeirense e porto-santense.
Assim, para além da divulgação que já sucede dos trabalhos do parlamento madeirense através do sítio da Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como da sua presença institucional em redes sociais, cabe proceder ao alargamento da comunicação à comunidade, implementando o Canal Parlamento Madeira, cuja intenção já fora publicamente assumida e que reúne, agora, condições necessárias à sua concretização.
Com efeito, os canais parlamentares ou canais legislativos, são comuns em sistemas democráticos, sendo ilustrativo, no âmbito nacional, o Canal Parlamento (ARTV) da Assembleia da República.
A atividade a desenvolver pelo Canal Parlamento Madeira, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pressupõe a regulação da respetiva área funcional, à qual se procede pelo presente diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, sob proposta do Conselho de Administração, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada e renumerada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e 12/2023/M, de 15 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente diploma é definida a área funcional própria do Canal Parlamento Madeira, no âmbito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Missão
O Canal Parlamento Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de natureza institucional, tem por missão assegurar a transmissão televisiva da atividade parlamentar madeirense, bem como realizar e transmitir programação sobre o regime autonómico e a sua evolução, história e cultura do arquipélago, sistema político e órgãos de governo próprio, contribuindo para a acessibilidade e proximidade do parlamento regional à comunidade e, em geral, potenciar o conhecimento e a aproximação à política.
Artigo 3.º
Enquadramento orgânico
1 - Ao Canal Parlamento Madeira corresponde uma área funcional própria, coordenada pelo Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do qual depende diretamente.
2 - Para a prossecução da sua missão e sem prejuízo do determinado no número anterior, o Canal Parlamento Madeira articula-se com os serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira com competência em matéria de relações externas e comunicação, com o apoio do respetivo serviço competente em matéria de informática.
Artigo 4.º
Pessoal
Para a prossecução das atividades próprias do Canal Parlamento Madeira, poderão ser recrutados trabalhadores possuidores de experiência e perfil profissional adequados às funções a exercer, nos termos legalmente previstos e nomeadamente, mediante recurso a instrumentos de mobilidade ou de cedência de interesse público.
Artigo 5.º
Conteúdos
1 - O Canal Parlamento Madeira transmite as reuniões plenárias e, além dessas, de acordo com o determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, outros trabalhos parlamentares públicos, nomeadamente, reuniões de comissões especializadas, neste caso, mediante prévia deliberação da respetiva comissão, sessões e atos solenes e comemorativos, eventos institucionais e reportagens sobre a atividade parlamentar.
2 - Conforme o que seja determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Canal Parlamento Madeira pode, ainda, realizar e emitir programas que relevem do foro do conhecimento do regime autonómico, da sua história e evolução, da cultura do arquipélago, do sistema político e órgãos de governo próprio, bem como outros programas respeitantes a eventos promovidos e apoiados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Distribuição do sinal
Para a prossecução da sua missão, o Canal Parlamento Madeira assegura a distribuição do sinal da rede interna de vídeo aos canais televisivos que se mostrem interessados, em termos a protocolizar.
Artigo 7.º
Disponibilização de conteúdos
1 - O Canal Parlamento Madeira assegura, em condições a acordar, a distribuição das gravações à ARTV, para que possam fazer parte da respetiva grelha de programas.
2 - O Canal Parlamento Madeira pode, também, incluir na sua grelha de programas gravações que lhe sejam distribuídas pela ARTV, nas condições do acordo referido no número anterior.
Artigo 8.º
Sítio de Internet e redes socais
O sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e a presença institucional desta nas redes sociais incluem o Canal Parlamento Madeira.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no início da vigência do protocolo a que se refere o artigo 6.º
2 - O artigo 6.º e o presente artigo produzem efeitos na data da entrada em vigor deste diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116447442
Centro de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA)
Associação para o Desenvolvimento do Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve (AD-AB / Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) / Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
de 11 de maio
Em Portugal, os dados obtidos pelos Censos 2021, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, revelam um aumento expressivo da população idosa e um decréscimo da população jovem. Por cada 100 jovens portugueses existem já 182 idosos. Portugal é um dos países que apresenta um índice de envelhecimento mais elevado do mundo e projeções recentes colocam Portugal como o 4.º país a envelhecer mais rapidamente.
A Comissão Europeia aprovou, em 2021, o «Livro Verde sobre o Envelhecimento» sob o lema de promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações e com o objetivo de antecipar e responder aos desafios e oportunidades que este fenómeno implica, especialmente tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a Década do Envelhecimento Saudável lançada pelas Nações Unidas.
Para a Comissão Europeia é fundamental, entre outros: proporcionar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida; aumentar a participação no mercado de trabalho; criar novas oportunidades a partir dos desafios da entrada na reforma; satisfazer as necessidades crescentes de uma população em envelhecimento; reduzir as diferenças territoriais no acesso a cuidados e serviços.
A formação profissional e a qualificação constituem para as pessoas, para as entidades empregadoras e para o país um elemento indeclinável no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, detendo um papel preponderante na estratégia a adotar para a adaptação de uma sociedade a envelhecer.
O setor da prestação de cuidados a pessoas idosas constitui um dos pilares fundamentais para uma sociedade com um elevado índice de envelhecimento.
Tendo em vista elevar as qualificações da prestação de cuidados a quem deles necessitar, torna-se adequada a participação de centros de reconhecido mérito e de referência na definição, implementação e acompanhamento dos programas de formação profissional e nos processos de qualificação, num sistema efetivo de antecipação e adequação às necessidades de competências e qualificações neste âmbito.
Assim, e considerando que:
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo responsável pela execução da política de emprego e formação profissional definida pelo Governo, que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho;
A Associação para o Desenvolvimento do Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve (AD-ABC) é uma associação sem fins lucrativos que tem como objetivo apoiar a estratégia do centro académico clínico Algarve Biomedical Center, o qual detém reconhecido mérito na área do envelhecimento e coordena o centro Algarve Active Ageing, reconhecido como referência pela Comissão Europeia e sendo membro da Rede Portuguesa de Envelhecimento Saudável e Ativo (RePEnSA), visando promover o fortalecimento do envelhecimento ativo e saudável ao longo do ciclo de vida;
O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo público responsável por, designadamente, desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e garantir a proteção e a inclusão social das pessoas, reconhecendo os seus direitos, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas e promovendo a solidariedade social, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua atual versão;
Considerando ainda que:
O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de formação em cooperação entre o IEFP, I. P., e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional;
Ao abrigo do referido regime, é estabelecido que uma das formas através da qual a referida cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia;
De acordo com o suprarreferido diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra, atualmente, organismos daquela natureza:
O IEFP, I. P., a AD-ABC e o ISS, I. P., acordam na criação de um centro protocolar para a formação profissional denominado Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, doravante designado por CCEA, que assegure a operacionalização das respostas de formação profissional e capacitação dos prestadores de cuidados a pessoas idosas.
Por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar o CCEA de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação em prestação de cuidados aos idosos, denominado Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, doravante designado CCEA, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Associação para o Desenvolvimento do Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve (AD-ABC) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
2 - O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da assinatura do protocolo constante do anexo.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 5 de maio de 2023.
ANEXO
Protocolo de Criação do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e a Associação de Desenvolvimento do Centro de Investigação e Formação Biomédica do Algarve (AD-ABC), que integra a Rede Portuguesa de Envelhecimento Saudável e Ativo (RePEnSA), adiante designados por segundos outorgantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o centro protocolar denominado Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O centro protocolar para a formação em prestação de cuidados aos idosos adota a designação de Centro de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA).
II
Natureza, atribuições e competências
1 - O CCEA é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - São atribuições do CCEA, tendo em vista a capacitação dos prestadores de cuidados aos idosos, promover a realização de formação profissional e o reconhecimento, validação e certificação de competências no âmbito da prestação de cuidados a idosos, prosseguindo a seguinte missão:
a) Valorização dos recursos humanos e capacitação de entidades envolvidas na prestação de cuidados aos idosos, através do desenvolvimento de ações de formação tendentes à qualificação e requalificação de trabalhadores, bem como das pessoas que se encontrem em situação de desemprego, com vista ao ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;
b) Valorização dos cuidadores informais de pessoas idosas, através da sua formação e capacitação, para uma prestação de cuidados diferenciada;
c) Valorização da prestação de cuidados, pela partilha de boas práticas, através de ações de cooperação, tanto na área formativa como de apoio técnico.
3 - Na prossecução da respetiva missão, o CCEA tem as seguintes competências:
a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização das pessoas no âmbito da prestação de cuidados a pessoas idosas;
b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessários à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito da prestação de cuidados a idosos;
c) Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego na prestação de cuidados a idosos;
d) Promover respostas formativas inovadoras dotando os ativos de competências específicas na área da prestação de cuidados, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa e ao envelhecimento ativo;
e) Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, através da mobilização para o processo formativo de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;
f) Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação na prestação de cuidados enquadrados no envelhecimento ativo e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da sociedade em geral.
III
Destinatários
As ações promovidas pelo CCEA são dirigidas:
a) Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições do Centro, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho, incluindo através de ações de upskilling ou reskilling;
b) Aos trabalhadores das entidades envolvidas na prestação de cuidados a idosos;
c) Aos cuidadores informais de idosos, detenham ou não tal estatuto conferido pelo ISS, nos termos previstos pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;
d) A entidades que promovam a criação e/ou desenvolvimento de projetos de prestação de cuidados a idosos;
e) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.
IV
Âmbito e duração
O CCEA exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.
V
Sede e delegações
1 - O CCEA tem sede social no concelho de Loulé.
2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do CCEA compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O/a diretor/a;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração (CA)
VII
Composição
1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação do primeiro outorgante e dois em representação dos segundos outorgantes (um em representação da ABADC e um em representação do ISS, I. P.), com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.
2 - O presidente do CA do CCEA é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído por seu outro representante nomeado.
3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela tutela.
VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;
b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;
c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do CCEA;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do CCEA.
IX
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do CCEA.
2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.
3 - O CA só reúne validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
4 - O IEFP, I. P., na sua qualidade de primeiro outorgante, tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.
5 - Os segundos outorgantes possuem um número de votos correspondente aos restantes 50 %, com uma divisão equitativa entre si.
6 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
7 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.
8 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.
SECÇÃO II
Do/a diretor/a
X
Designação
1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
2 - O titular do cargo de diretor/a do CCEA é nomeado/a em comissão de serviço por três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
XI
Competência
1 - A direção do CCEA cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto.
2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do CCEA, cabendo-lhe, designadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Representar o CCEA externamente, se assim for deliberado pelo CA;
e) Propor ao CA a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;
f) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do CCEA e seus utentes;
g) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;
h) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;
i) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;
j) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do CCEA;
k) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).
3 - As admissões previstas na alínea e) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico (CTP)
XII
Composição
1 - O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, por dois representantes do IEFP, I. P., por um representante do ISS, I. P., por um representante da AD-ABC, e por cinco representantes da rede RePEnSA (sendo um representante de cada um dos outros cinco centros pertencentes a esta rede).
2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são nomeados e podem, a qualquer momento, ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.
XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do CCEA, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
XIV
Funcionamento
1 - O CTP reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - O CTP só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria qualificada de dois terços dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Das reuniões do conselho será lavrada ata, assinada pelos presentes.
SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)
XV
Composição
1 - A CF é constituída por três elementos, um em representação de cada outorgante do presente protocolo.
2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.
3 - Os mandatos dos membros da CF têm a duração de três anos, automaticamente renováveis.
4 - Os membros da CF são nomeados e podem a qualquer momento ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sob proposta do outorgante que representam.
XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CCEA;
b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade do CCEA;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
XVII
Funcionamento
1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria qualificada de dois terços dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.
4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
5 - No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.
6 - A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental
1 - O CCEA adotará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
2 - O CCEA implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.
3 - O primeiro outorgante, por um lado, e os segundos outorgantes, por outro, suportam a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do CCEA, de acordo com o plano e orçamento aprovados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à comparticipação do IEFP, I. P., o CCEA elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.
5 - O CCEA obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental, nomeadamente:
a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;
b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;
c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as disponibilidades financeiras;
d) Implementar sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação de monitorização em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;
e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;
f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário;
g) Fomentar a criação de indicadores de atividade que permitam a sua avaliação aos mais diversos níveis;
h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
i) Cumprir e fazer cumprir a legislação nacional em matéria de igualdade de género, não discriminação, eficiência energética e transparência de procedimentos e atuação.
XIX
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do CCEA será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano de atividades e orçamento anuais;
b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos financeiros e técnicos.
XX
Plano de atividades e orçamento anuais e relatórios de controlo orçamental
1 - O CCEA preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas atividades realizadas.
2 - O plano de atividades e orçamento anuais, acompanhados do parecer da CF, e aprovados pelo CA, deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos estabelecidos.
XXI
Documentos de prestação de contas
1 - Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreendem:
a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação do CCEA;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Mapa de fluxos financeiros;
e) Parecer da CF.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do CCEA, nomeadamente:
a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orçamento anual;
d) Outros indicadores significativos das atividades do CCEA diretamente relacionadas com os programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.
3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim de fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do CCEA ao conselho diretivo do primeiro outorgante e ao órgão de direção de cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.
4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das normas legais aplicáveis.
XXII
Receitas e despesas
1 - As despesas com as instalações e equipamento do CCEA podem ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.
2 - A cobertura das despesas de funcionamento do CCEA, a suportar pelo primeiro outorgante, não pode exceder 95 %, competindo aos segundos outorgantes assumir a restante comparticipação.
3 - Para as ações de formação profissional a desenvolver pelo centro e que o IEFP, I. P., considere elegíveis para apresentação a cofinanciamento, a comparticipação do IEFP, I. P., será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento cofinanciadas, deduzidas de eventuais receitas das ações.
4 - As receitas provenientes de inscrições na formação, de venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do CCEA, que são deduzidas na devida proporção de comparticipação dos segundos outorgantes conforme referido no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIII
Representação
1 - O CCEA obriga-se pela assinatura de dois membros do CA, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um dos representantes dos segundos outorgantes.
2 - Se assim o entender, o CA pode delegar no/a diretor/a os poderes de representação do Centro em algumas matérias, a definir.
XXIV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.
XXV
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas, no âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos nos termos da lei.
XXVI
Extinção
1 - Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social poderá determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
2 - Em caso de extinção, o património do CCEA será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.
XXVII
Alterações ao protocolo
O CA do CCEA poderá propor aos outorgantes alterações a este protocolo, as quais, em caso de acordo, estão sujeitas a homologação e publicação nos mesmos termos deste protocolo.
XXVIII
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada pelo CA do CCEA, poderão os outorgantes autorizar, por unanimidade, futuras adesões de outras entidades a este protocolo, sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
XXIX
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelos outorgantes e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Loulé, 27 de abril de 2023.
Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), Domingos Jorge Ferreira Lopes. - Pela Associação para o Desenvolvimento do Centro Académico de Investigação e Formação do Algarve, Pedro Jorge Gomes Teodósio Castelo Branco. - Pelo Instituto da Segurança Social, I. P., Catarina Marcelino Rosa da Silva.
116446795
Detenção de imigrantes no âmbito da aplicação da Lei de Estrangeiros: medidas alternativas
Resolução da Assembleia da República n.º 43/2023, de 11 de maio. - Recomenda ao Governo que crie e invista em medidas alternativas à detenção de imigrantes no âmbito da aplicação da Lei de Estrangeiros. Diário da República. - Série I - n.º 91 (11-05-2023), p. 3.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Estabeleça protocolos de colaboração com entidades da sociedade civil com experiência de terreno no acolhimento e ou integração de imigrantes, para a criação de novas medidas alternativas à detenção.
2 - Destine verbas à implementação de projetos-piloto e à replicação de boas práticas internacionais de aplicação de medidas alternativas à detenção.
Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116451127
Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/M, de 11 de maio / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa. - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense. Diário da República. - Série I - n.º 91 (11-05-2023), p. 61 - 67.
Assembleia Legislativa
Passados seis anos, a realidade das comunidades madeirenses alterou-se substancialmente.
A migração a partir da Venezuela, que decorreu entre 2016 e 2019, trouxe de volta à Região Autónoma da Madeira milhares de emigrantes e luso-descendentes, mas também criou e fixou comunidades noutros destinos não tão tradicionais, como a Florida. Este retorno alterou parcialmente o perfil socioeconómico madeirense, ao nível de investimento e do mercado de trabalho, mas teve, igualmente, impactos relevantes nas escolas e em todos os setores da sociedade madeirense.
Não está ultrapassada a crise socioeconómica e política e a crise deixou marcas profundas na sociedade e na economia daquele país, que gerou empobrecimento de parte da grande comunidade madeirense ali residente, pelo que se afigura como necessário reforçar a presença da Madeira e fortalecer os laços entre esta Região Autónoma e a Venezuela.
Por outro lado, a situação política na República da África do Sul continua a merecer uma atenção permanente devido à crise política, social e económica que o país continua a atravessar, sendo motivo de preocupação para as autoridades sul-africanas, bem como para a comunidade madeirense ali radicada. Estas são razões pelas quais se apresenta, como essencial, reforçar a presença de conselheiros na República da África do Sul, de forma a manter mais e melhores canais de comunicação com as autoridades locais, com a comunidade e com as representações diplomáticas e consulares.
A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 trouxe outros desafios, nomeadamente, a inevitabilidade de reforçar a utilização de meios tecnológicos para a comunicação com os nossos conselheiros e demais comunidades. Mas a pandemia e a necessidade de proceder ao acompanhamento das comunidades, nomeadamente dos cidadãos em trânsito que foram surpreendidos com o lock-down e a impossibilidade de viajar, revelou que o perfil dos desafios para as migrações se alterou e que esta alteração deve ser acompanhada pela Região, designadamente, ao nível de medidas substantivas, políticas, administrativas e financeiras.
Por fim, sabemos que as comunidades madeirenses também representam um ativo económico relevante, nomeadamente pelo investimento que fazem na Região. Assim, importa continuar a aprofundar os mecanismos para a captação deste investimento externo, bem como criar condições favoráveis ao seu crescimento.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 37.º, da alínea a) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense, e procede à republicação do mesmo diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Cooperar com o Governo Regional na definição de políticas para as comunidades madeirenses, propondo medidas adequadas à defesa dos seus interesses, bem como outras que promovam e facilitem o investimento na Região;
e) Tomar conhecimento da lista dos membros para o Conselho da Diáspora, proposta pelo Governo Regional;
f) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Podem participar no Fórum os emigrantes madeirenses e seus descendentes, maiores de 18 anos, residentes no estrangeiro ou regressados.
2 - A participação referida no número anterior é facultativa, dependendo de inscrição prévia.
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - O Fórum reúne anualmente, em regra, entre junho e setembro, mediante anúncio público, a efetuar com a antecedência de 90 dias.
2 - O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento de Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
3 - O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
3 - Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos, sempre que assim se justifique.
Artigo 8.º
[...]
1 - O Conselho é composto pelos conselheiros efetivos, designados pelo Governo Regional, nos seguintes termos:
a) Quatro conselheiros pela África do Sul;
b) Quatro conselheiros pela Venezuela;
c) Três conselheiros pelo Reino Unido;
d) [...] e) [...]
f) Dois conselheiros pelos Estados Unidos da América;
g) [...]
h) Um conselheiro pelo Mar das Caraíbas;
i) Um conselheiro pelo Canadá;
j) Um conselheiro pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
k) (Revogada.)
2 - São, ainda, conselheiros efetivos, os presidentes das Casas da Madeira em território nacional.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
1 - O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
2 - [...] 3 - [...]
4 - O apoio logístico, técnico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento do Conselho será assegurado pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Artigo 10.º
[...]
Os conselheiros tomam posse no primeiro dia de trabalhos do Conselho e o seu mandato coincide com a duração do mandato do Presidente que os nomeou, terminando com a tomada de posse daqueles que os substituam.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense, é republicado, com as alterações introduzidas, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 9 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
CAPÍTULO I
Organização regional para as comunidades madeirenses
Artigo 1.º
Órgãos
1 - São criadas as seguintes estruturas orgânicas das comunidades madeirenses:
a) Fórum Madeira Global, abreviadamente designado por Fórum;
b) Conselho da Diáspora Madeirense, abreviadamente designado por Conselho.
CAPÍTULO II
Fórum Madeira Global
Artigo 2.º
Natureza
O Fórum é um órgão de reunião, de diálogo e de debate das comunidades madeirenses entre si e entre estas e o Governo Regional, com vista à sua participação na definição da política regional destinada ao aprofundamento dos laços que unem os madeirenses, independentemente do local onde residem.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do Fórum:
a) Promover o encontro e a troca de experiências entre as comunidades madeirenses dispersas pelo mundo;
b) Apreciar e estudar assuntos relativos aos madeirenses e seus descendentes residentes no estrangeiro, suas comunidades e associações;
c) Partilhar informação de forma heterogénea com vista ao estreitamento das relações entre a Região Autónoma da Madeira e as diversas comunidades madeirenses no mundo;
d) Cooperar com o Governo Regional na definição de políticas para as comunidades madeirenses, propondo medidas adequadas à defesa dos seus interesses, bem como outras que promovam e facilitem o investimento na Região;
e) Tomar conhecimento da lista dos membros para o Conselho da Diáspora, proposta pelo Governo Regional;
f) Aprovar as conclusões dos trabalhos.
Artigo 4.º
Composição
1 - Podem participar no Fórum os emigrantes madeirenses e seus descendentes, maiores de 18 anos, residentes no estrangeiro ou regressados.
2 - A participação referida no número anterior é facultativa, dependendo de inscrição prévia.
3 - Podem ainda participar no Fórum, sem direito a voto, observadores e convidados do Governo Regional da Madeira.
Artigo 5.º
Reunião
1 - O Fórum reúne anualmente, em regra entre junho e setembro, mediante anúncio público, a efetuar com a antecedência de 90 dias.
2 - O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
3 - O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
CAPÍTULO III
Conselho da Diáspora Madeirense
Artigo 6.º
Natureza
1 - O Conselho é o órgão consultivo do Governo Regional, visando o acompanhamento permanente das questões relacionadas com as comunidades madeirenses.
2 - O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
3 - Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos, sempre que assim se justifique.
Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições do Conselho:
a) Analisar as ações ou medidas respeitantes à política regional para as comunidades madeirenses;
b) Apreciar e emitir parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Fórum;
c) Contribuir para a definição de políticas globais para a promoção e o reforço dos laços que unem as comunidades madeirenses entre si e entre estas e a Região;
d) Elaborar recomendações ao Governo Regional ou a outras entidades públicas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades madeirenses;
e) Propor a adoção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, da estada e de trabalho dos madeirenses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias.
Artigo 8.º
Composição
1 - O Conselho é composto pelos conselheiros efetivos, designados pelo Governo Regional, nos seguintes termos:
a) Quatro conselheiros pela África do Sul;
b) Quatro conselheiros pela Venezuela;
c) Três conselheiros pelo Reino Unido;
d) Dois conselheiros pela Austrália;
e) Dois conselheiros pelo Brasil;
f) Dois conselheiros pelos Estados Unidos da América;
g) Dois conselheiros pelo resto da Europa;
h) Um conselheiro pelo Mar das Caraíbas;
i) Um conselheiro pelo Canadá;
j) Um conselheiro pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
k) (Revogada.)
2 - São, ainda, conselheiros efetivos, os presidentes das Casas da Madeira em território nacional.
3 - Podem participar nos trabalhos do Conselho, sem direito de voto, outras entidades convidadas para o efeito.
Artigo 9.º
Reunião
1 - O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
2 - O Conselho reúne uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória dos membros do Governo Regional referidos no número anterior ou por mais de um terço dos conselheiros, desde que oriundos de pelo menos cinco países distintos.
3 - As reuniões terão lugar em local a definir pelo Governo Regional.
4 - O apoio logístico, técnico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento do Conselho será assegurado pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Artigo 10.º
Posse e mandato
Os conselheiros tomam posse no primeiro dia de trabalhos do Conselho e o seu mandato coincide com a duração do mandato do Presidente que os nomeou, terminando com a tomada de posse daqueles que os substituam.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/M, de 23 de agosto, e demais legislação sobre a matéria e respetiva regulamentação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116451013
Licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A, de 11 de maio / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa. - Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 91 (11-05-2023), p. 20 - 60.
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que o diploma em apreço também aprovou o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região;
Considerando o impacto e a importância da realização de touradas à corda, com forte pendor tradicional, junto da comunidade açoriana, em particular na ilha Terceira, mas também com manifestações significativas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico;
Considerando a necessidade de se atualizar as medidas e normas de segurança e de se adequar ao contexto, recorrendo a um meio de recurso e eficaz em matéria de sinalização da saída e recolha do animal e difusão sonora das manifestações taurinas;
Considerando que as condições de segurança nas touradas dependem de um conjunto de regras reconhecíveis por toda a população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
Os artigos 43.º, 56.º, 72.º e 72.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, 13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, 13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma transitória
Aos eventuais processos de licenciamento ou contraordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes atividades na Região:
a) Guarda-noturno;
b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
c) Jogo ambulante;
d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
e) Arrumador de automóveis;
f) Realização de acampamentos ocasionais;
g) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
h) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
i) Realização de fogueiras e queimadas;
j) Realização de leilões;
l) Touradas à corda.
Artigo 2.º
Licenciamento
1 - As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respetiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.
Artigo 3.º
Registo de atividades licenciadas
As câmaras municipais mantêm atualizado um cadastro das atividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de atividade exercida e a validade da respetiva licença.
Artigo 4.º
Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
1 - As atividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respetivo alvará.
2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da atividade pretendida, que consta do alvará respetivo.
3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.
Artigo 5.º
Medidas de tutela da legalidade
1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.
2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respetivo processo.
Artigo 6.º
Regulamentação municipal
1 - O regime do exercício das atividades previstas no presente diploma é objeto de regulamentação municipal.
2 - (Revogado.)
3 - As taxas devidas pelo licenciamento das atividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 18/96/A, de 6 de agosto, e 4/98/A, de 10 de março.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
116447483
Mercado de carbono voluntário em Portugal
Resolução da Assembleia da República n.º 46/2023, de 11 de maio. - Recomenda ao Governo a implementação de um mercado de carbono voluntário em Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 91 (11-05-2023), p. 6.
Resolução da Assembleia da República n.º 46/2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Estabeleça o enquadramento jurídico que implemente um mercado voluntário de carbono (MVC) em território português, aberto a todas as atividades económicas que pretendam compensar, de forma voluntária, as emissões de carbono provenientes do seu processo produtivo, investindo em setores económicos que contribuam para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE).
2 - Reconheça, para este efeito, a contribuição dos investimentos nos setores florestal, agrícola, do mar, energético e de gestão de resíduos na mitigação ou redução das emissões de GEE, agilizando a implementação de projetos de investimento no âmbito do MVC.
3 - Crie um sistema de registo e reporte destas transações, assegurando transparência e confiança no mercado voluntário de carbono, acompanhando o uso e transferência dos créditos de carbono empregando, onde possível, tecnologias que assegurem a fiabilidade das mesmas, através do recurso a blockchain ou smart contracts.
4 - Desenvolva normas claras e consistentes para os relatórios de projetos de redução de emissões, garantindo que os créditos de carbono são gerados de forma consistente e transparente.
5 - Promova a cooperação internacional no mercado de carbono voluntário, facilitando o comércio transfronteiriço, e harmonizando, tanto quanto possível, os padrões portugueses com os padrões internacionais de certificação e monitorização, criando condições favoráveis à atração de investimento no âmbito do MVC.
6 - Dê preferência, para efeitos do ponto 4, a sistemas de certificação destes créditos, ou ao nível da Comissão Europeia, conforme o exposto na Proposta de Regulamentação da Comissão Europeia (Procedimento 2022/0394/COD) de 30 de novembro de 2022, ou ao nível das entidades certificadoras internacionalmente reconhecidas.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116451176
Pescarias de cerco
Regime excecional para a captura de espécies acessórias
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 120/2023
de 11 de maio
O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.
Desde 2016 que têm vindo a ser estabelecidos regimes excecionais que permitiram a determinadas embarcações licenciadas para o cerco descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, outras espécies que não as espécies alvo, em quantidades superiores a 20 %.
Analisado o número de ocorrências, verifica-se que, por ano, beneficiaram deste regime, em média, cerca de 15 embarcações, num total aproximado de 100 descargas, indiciando tratar-se de capturas pontuais por parte de embarcações que desenvolvem as respetivas atividades e operações de pesca nos pesqueiros habituais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o ano de 2023, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril.
Artigo 2.º
Captura e descarga de espécies não alvo na pesca por arte de cerco
Durante o ano de 2023, excecionalmente e com o limite de 20 viagens de pesca por ano, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, podendo ser capturada qualquer quantidade de espécies distintas das enunciadas no n.º 1 do artigo 7.º daquela portaria, sem prejuízo das obrigações de descarga aplicáveis.
Artigo 3.º
Obrigação de comunicação
Os armadores das embarcações ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas verificadas nas condições referidas no artigo anterior, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida direção-geral.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 5 de maio de 2023.
116441415
Programa APOIAR FREGUESIAS
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2023/M, de 11 de maio / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa. - Recomenda ao Governo da República a alteração do Programa APOIAR FREGUESIAS. Diário da República. - Série I - n.º 91 (11-05-2023), p. 71 - 72.
Assembleia Legislativa
Através do Despacho n.º 3483/2023, de 17 de março, foi aprovado o Regulamento do Programa APOIAR FREGUESIAS, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.
O dito regulamento procede à definição das condições, regras e período temporal do Programa APOIAR FREGUESIAS, para financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas freguesias para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 no ano de 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.
Nos termos do n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o apoio financeiro a conceder no âmbito do Programa APOIAR FREGUESIAS tem como beneficiários as freguesias portuguesas do território continental, deixando as freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores de fora no acesso aos apoios concedidos. Essa mesma limitação consta do artigo 2.º do regulamento, aprovado em anexo ao suprarreferido despacho.
Como é sabido, o financiamento público dos municípios e freguesias das Regiões Autónomas é assegurado pelo Orçamento do Estado, através de - entre outros - o Fundo de Equilíbrio Financeiro, o Fundo Social Municipal e o Fundo de Financiamento das Freguesias. Essa responsabilidade resulta da Constituição da República Portuguesa, da aplicação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos estatutos político-administrativos.
Assim sendo, é absolutamente incompreensível que o Governo da República afaste as freguesias das Regiões Autónomas de um programa que tem por objetivo a compensação pela «prevenção, proteção e apoio à população e, em especial, aos grupos mais vulneráveis». Tarefas essas, que, como o próprio Governo reconhece, foram feitas «em prossecução do interesse público, as quais se revelaram fundamentais para superar esta pandemia».
Se dúvidas houvesse quanto à responsabilidade do Estado no financiamento das autarquias locais, em 2021, o Governo da República, através do Fundo de Solidariedade da União Europeia, atribuiu 57 milhões de euros aos municípios, sem distinção entre os continentais e os insulares, para compensar os custos com a pandemia da COVID-19. Embora o referido financiamento não tenha coberto todas as despesas dos municípios, o Estado não aplicou a discriminação ilegal que agora quer impor às juntas de freguesia das Regiões Autónomas.
Para além de atentatória da autonomia financeira do poder local, esta decisão do Governo da República constitui uma discriminação vergonhosa das freguesias das Regiões Autónomas, repetidamente tratadas pelo Estado como entidades de segunda categoria.
Na verdade, ao excluir as freguesias das Regiões Autónomas do mecanismo que visa o ressarcimento das despesas decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19 pelas autarquias locais, o Estado lança ao abandono e à incerteza milhares de fregueses. Assim será, na medida em que as instituições públicas que lhes estão mais próximas - as juntas de freguesia - têm a sua sustentabilidade financeira cada vez mais posta em causa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar que o Governo da República corrija o Programa APOIAR FREGUESIAS e permita que as juntas de freguesia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores possam beneficiar do respetivo apoio financeiro, nas mesmas condições das freguesias do território continental.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116447491
Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2023
Resolução da Assembleia da República n.º 45/2023, de 11 de maio. - Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 91 (11-05-2023), p. 5.
Resolução da Assembleia da República n.º 45/2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio, durante o ano de 2023, as principais iniciativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2023, identificadas nos respetivos anexos, de acordo com as seguintes prioridades:
1 - Pacto Ecológico Europeu.
2 - Uma Europa preparada para a era digital.
3 - Uma economia ao serviço das pessoas.
4 - Uma Europa mais forte no mundo.
5 - Promoção do modo de vida europeu.
6 - Um novo impulso para a democracia europeia.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116451151
Rede de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) antipobreza energética
Resolução da Assembleia da República n.º 47/2023, de 11 de maio. - Recomenda ao Governo que incentive a criação de uma rede de Instituições Particulares de Solidariedade Social antipobreza energética. Diário da República. - Série I - n.º 91 (11-05-2023), p. 7.
Resolução da Assembleia da República n.º 47/2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que incentive a criação de uma rede de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) antipobreza energética, visando acelerar os investimentos neste domínio junto das famílias e dos indivíduos mais carenciados, dando condições para que as IPSS e as Misericórdias tenham competências adequadas no domínio da eficiência energética, de modo a poderem ajudar na instrução de candidaturas aos programas de apoio disponíveis.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116451257
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2023-05-11 / 18:50