Gazeta 136 | sexta-feira, 14 de julho

 

SUMÁRIO
▼ Acordo entre a UE e o Brasil em vigor em 1 de outubro de 2022 # Isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de um passaporte diplomático 
▼ Aviso n.º 30/2023, de 14 de julho # Texto consolidado do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), assinado em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012
▼ Decreto n.º 14/2023, de 14 de julho # Acordo entre Portugal e Paraguai sobre o exercício de atividades profissionais remuneradas por parte dos familiares do pessoal diplomático
▼ Decreto n.º 15/2023, de 14 de julho # Acordo entre Portugal e a Colômbia sobre o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/M, de 14 de julho # Casa Própria - Programa de incentivos à promoção de habitação económica | RAM
▼ Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho # Orçamento do Estado para 2023: alteração das normas de execução
▼ Decreto-Lei n.º 55/2023, de 14 de julho # Lista de produtos relacionados com a defesa
▼ Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho # Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - Áreas prioritárias de prevenção e segurança
▼ Decreto-Lei n.º 57/2023, de 14 de julho # Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso
▼ Plataformas em linha de muito grande dimensão (2023/C 249/02), de 14 de julho # Aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais
▼ Portaria n.º 209/2023, de 14 de julho # Regime especial de proteção social dos profissionais da área da cultura
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/1448, de 10 de maio # PAC - Execução de garantias - Pagamento de adiantamentos 
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/1449, de 12 de junho de 2023 # PAC - Pagamento de adiantamentos da ajuda 
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2023, de 14 de julho # Controlo documental de pessoas nas fronteiras nacionais durante a Jornada Mundial da Juventude 2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2023, de 14 de julho # Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023, de 14 de julho # Programa Escolhas
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2023, de 14 de julho # Manuais para o ano letivo de 2022/2023: aquisição de licenças digitais
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2023, de 14 de julho # Metro do Porto, S. A. - Linha Rosa e linha Amarela
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2023, de 14 de julho # Agenda «H2 Green Valley»
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2023, de 14 de julho # Observatório Square Kilometre Array: quotização de Portugal
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho # Agência Espacial Portuguesa: funcionamento entre 2023 e 2027 

 

 

 

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Plataformas em linha de muito grande dimensão / Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

Regulamento dos Serviços Digitais

(1)  Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)(2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.

 

Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) 

(2023/C 249/02)

Serviço designado

Tipo

Data de decisão de designação

Data de publicação no Jornal Oficial

AliExpress

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Amazon Store

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

App Store

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Bing

Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Booking.com

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Facebook

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Maps

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Play

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Search

Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Shopping

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Instagram

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

LinkedIn

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Pinterest

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Snapchat

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

TikTok

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Twitter

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

YouTube

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Wikipedia

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Zalando

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

 

(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre comércio eletrónico). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16. Os artigos 12.º a 15.º são suprimidos pelo Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, que é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.

(3) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.

2. O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:

a) Um regime para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários;

b) Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários;

c) Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento.

2. O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.

3. O presente regulamento não afeta a aplicação da Diretiva 2000/31/CE.

4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras estabelecidas noutros atos jurídicos da União que regulam outros aspetos da prestação de serviços intermediários no mercado interno ou que especificam e complementam o presente regulamento, nomeadamente os seguintes:

a) Diretiva 2010/13/UE;

b) Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos;

c) Regulamento (UE) 2021/784;

d) Regulamento (UE) 2019/1148;

e) Regulamento (UE) 2019/1150;

f) Direito da União em matéria de defesa dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2019/1020 e as Diretivas 2001/95/CE e 2013/11/UE;

g) Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE;

h) Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, em especial o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, ou qualquer ato jurídico da União que estabelece disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais;

i) Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, em especial um regulamento relativo às decisões europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal;

j) Uma diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal.

SECÇÃO 5

Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos

Artigo 33.º

Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

1. A presente secção aplica-se às plataformas em linha e aos motores de pesquisa em linha que têm um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, e que são designadas como plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do n.º 4.

2. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 87.º para ajustar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União referido no n.º 1, sempre que a população da União aumente ou diminua em pelo menos 5 % em relação à sua população em 2020, ou a sua população após ajustamento através de um ato delegado, em relação ao ano em que o último ato delegado foi adotado. Nesse caso, ajusta o número de forma a corresponder a 10 % da população da União no ano em que adota o ato delegado, arredondado por excesso ou por defeito para permitir que o número seja expresso em milhões.

3. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 87.º, após consulta ao Comité, para completar as disposições do presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, para efeitos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 24.º, n.º 2, assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do mercado e da tecnologia.

4. A Comissão, após consulta ao Estado-Membro de estabelecimento ou após ter em conta as informações fornecidas pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento nos termos do artigo 24.º, n.º 4, adota uma decisão que designe como plataforma em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão para efeitos do presente regulamento a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha que tenha um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.º 1 do presente artigo. A Comissão toma a sua decisão com base nos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24.º, n.º 2, ou nas informações solicitadas nos termos do artigo 24.º, n.º 3, ou em quaisquer outras informações de que dispõe.

O não cumprimento pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha do disposto no artigo 24.º, n.º 2, ou do pedido efetuado pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou pela Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 3, não impede a Comissão de designar este fornecedor como fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do presente número.

Caso baseie a sua decisão noutras informações de que dispõe nos termos do primeiro parágrafo do presente número, ou com base em informações adicionais solicitadas nos termos do artigo 24.º, n.º 3, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa 10 dias úteis para se pronunciar acerca das conclusões preliminares da Comissão e da sua intenção de designar a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente. A Comissão tem em devida conta os pontos de vista apresentados pelo fornecedor em causa.

O facto de o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa não se pronunciar nos termos do terceiro parágrafo não impede a Comissão de designar essa plataforma em linha ou esse motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente, com base noutras informações de que dispõe.

5. A Comissão põe termo à designação se, durante um período ininterrupto de um ano, a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha não tiver um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.º 1.

6. A Comissão notifica as suas decisões nos termos dos n.ºs 4 e 5, sem demora injustificada, ao fornecedor da plataforma ou do motor de pesquisa em linha em linha em causa, ao Comité e ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.

A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista das plataformas em linha e dos motores de pesquisa em linha designados como sendo de muito grande dimensão e mantém essa lista atualizada. As obrigações estabelecidas na presente secção são, ou deixam de ser, aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa quatro meses após a notificação ao fornecedor em causa a que se refere o primeiro parágrafo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 89.º

Alteração da Diretiva 2000/31/CE

1.   Os artigos 12.º a 15.º da Diretiva 2000/31/CE são suprimidos.

2.   As remissões para os artigos 12.º a 15.º da Diretiva 2000/31/CE entendem-se como remissões para os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do presente regulamento, respetivamente.

Artigo 93.º

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.

No entanto, o artigo 24.º, n.ºs 2, 3 e 6, o artigo 33.º, n.ºs 3 a 6, o artigo 37.º, n.º 7, o artigo 40.º, n.º 13, o artigo 43.º e o capítulo IV, secções 4, 5 e 6, são aplicáveis a partir de16 de novembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Política agrícola comum (PAC): financiamento, gestão e acompanhamento  

Liberação e execução de garantias
Organismos pagadores
Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
Pagamento dos adiantamentos 

Regulamento (UE) 2021/2116: artigo 44.º, n.º 3-B

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1448 da Comissão, de 10 de maio de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 no respeitante ao pagamento de adiantamentos ao abrigo do regime de distribuição nas escolas e que retifica o mesmo regulamento [C/2023/2988]. JO L 179 de 14.7.2023, p. 2-4.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/127

Ao capítulo III-A do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15.º-B

Condições específicas para o pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.º, n.º 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116

1. O pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.º, n.º 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116 não pode exceder 80% da ajuda a que os requerentes têm direito para a realização de uma ou mais das seguintes atividades durante o ano letivo:

a) Fornecimento ou distribuição de produtos a crianças;

b) Medidas educativas de acompanhamento;

c) Monitorização e avaliação das ações;

d) Publicidade.

2. O pagamento dos adiantamentos referidos no n.o 1 fica subordinado à constituição de uma garantia pelo menos equivalente ao montante do adiantamento.

3. Em derrogação do artigo 19.o, a autoridade competente pode também dispensar a parte responsável pelo cumprimento da obrigação de constituir uma garantia se esta parte for uma autoridade pública.».

Artigo 2.º

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/127

O artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 é alterado do seguinte modo:

1) O título passa a ter a seguinte redação:

«Liberação e execução de garantias»;

2) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Uma vez terminado o prazo para a apresentação de prova do direito à concessão definitiva do montante atribuído sem que tal se tenha verificado, a autoridade competente deve proceder de imediato à execução da garantia, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 56.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (*).

Todavia, se a regulamentação específica da União assim o determinar, a prova pode ser apresentada após essa data, com reembolso parcial da garantia.

(*) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).»."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023

(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 26/08/2022

► APLICAÇÃO do artigo 44.º, n.º 3-B do Regulamento (UE) 2021/2116, de 02-12, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1448, de 10 de maio.

(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro [C/2021/9119]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 95-130. Versão consolidada atual: 13/01/2023

► ADITAMENTO do artigo 15.º-B (Condições específicas para o pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.º, n.º 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116) ao do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, de 07-12. pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1448, de 10-05.

► RETIFICAÇÃO do artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, de 07-12, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1448, de 10-05.

(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência [C/2021/9602]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 131-196. Versão consolidada atual: 29/04/2023

 

 

 

Política agrícola comum (PAC): pagamento de adiantamentos da ajuda

Controlos no local
Distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino
Medidas educativas de acompanhamento
Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1449 da Comissão, de 12 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante ao pagamento da ajuda, às transferências entre dotações e aos controlos administrativos [C/2023/3746]. JO L 179 de 14.7.2023, p. 5-8.

 

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 2.º, n.º 2.º, é aditada a seguinte alínea:

«e-A) Sempre que os Estados-Membros decidam pagar adiantamentos da ajuda em conformidade com o artigo 44.º, n.º 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), o montante máximo do adiantamento, expresso em percentagem da ajuda a que os requerentes da ajuda têm direito, bem como as modalidades de concessão do adiantamento;

(*1) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).»;"

2) Após o artigo 3.º é inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.º-A

Pedidos de adiantamento da ajuda apresentados pelos requerentes da ajuda

1. Os Estados-Membros que decidam pagar adiantamentos da ajuda, em conformidade com o artigo 44.º, n.º 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116, devem determinar a forma, o teor, a frequência e o prazo dos pedidos de adiantamento a apresentar pelos requerentes da ajuda.

2. Os Estados-Membros devem indicar os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de adiantamento da ajuda, incluindo os documentos necessários para calcular o montante a que os requerentes têm direito.»;

3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte número:

«1-A. Os requerentes de ajuda devem apresentar um pedido de ajuda, incluindo nos casos em que tenha sido pago um adiantamento, para solicitar o reembolso das despesas efetuadas na execução das atividades no âmbito do regime de distribuição nas escolas. O pedido de ajuda só pode ser apresentado após a execução integral das atividades a que diz respeito.»;

b) É inserido o seguinte n.º2-A:

«2-A. Caso tenha sido pago um adiantamento, o pedido de ajuda deve incluir informações sobre o montante do mesmo.»;

c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. «Os Estados-Membros devem indicar os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de ajuda. Como requisito mínimo, os montantes indicados nos pedidos de ajuda devem ser corroborados por documentos comprovativos:

a) Das quantidades fornecidas ou distribuídas e/ou dos bens entregues ou serviços prestados para efeitos do regime de distribuição nas escolas; e

b) Caso o Estado-Membro utilize um sistema baseado nos custos, do preço dos produtos e bens distribuídos ou entregues, ou dos serviços prestados, juntamente com um recibo ou prova de pagamento ou equivalente.

No caso dos pedidos de ajuda relacionados com as medidas educativas de acompanhamento e as atividades de controlo, avaliação e publicidade, nos documentos comprovativos devem incluir-se a repartição financeira por atividade e os dados referentes aos custos conexos.»;

4) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Pagamento da ajuda, incluindo o pagamento de adiantamentos da ajuda

1. O adiantamento da ajuda só deve ser pago pela autoridade competente mediante apresentação de um pedido em conformidade com o artigo 3.º-A do presente regulamento e, caso seja exigida a constituição de uma garantia referida no artigo 15.º-B do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (*2), dos documentos comprovativos da constituição da garantia, a menos que a autoridade competente já disponha de tal prova.

2. A ajuda para o reembolso das despesas incorridas na aplicação do regime de distribuição nas escolas só deve ser paga pela autoridade competente mediante apresentação de um pedido acompanhado dos documentos comprovativos exigidos em conformidade com o artigo 4.º. A ajuda deve ser paga no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido, salvo se tiver sido iniciado um inquérito administrativo.

Caso tenha sido pago um adiantamento, o pagamento da ajuda corresponde à diferença entre o montante da ajuda a pagar e o montante do adiantamento pago.

(*2) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).»;"

5) No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se não tiverem sido efetuadas transferências entre dotações indicativas, as transferências entre dotações definitivas, em conformidade com o artigo 23.º-A, n.º 4, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, devem ser notificadas no pedido de ajuda da União a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento ou na notificação a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

Sempre que efetuem transferências de dotações definitivas após 31 de janeiro nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem notificá-las à Comissão até 31 de agosto seguinte ao ano letivo em causa.»;

6) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas devem incluir um controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de adiantamento de ajuda referidos no artigo 3.º-A e dos pedidos de ajuda referidos no artigo 4.o, antes do pagamento. Os Estados-Membros devem controlar, para cada pedido, uma amostra representativa dos documentos comprovativos apresentados com o pedido.»;

b) É suprimido o n.º 2.

c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Os controlos administrativos dos pedidos de ajuda objeto do artigo 4.º para o fornecimento e distribuição de produtos e para as medidas educativas de acompanhamento devem ser complementados por controlos no local, em conformidade com o artigo 10.º.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º, n.ºs 2, 3, 4 e 6, é aplicável à ajuda a partir do ano letivo de 2023/2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023

(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino [C/2016/6849]. JO L 5 de 10.1.2017, p. 1-10. Versão consolidada atual: 14/01/2023

► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, n.º 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, n.º 2,, e 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, de 03-11, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1449, de 12-06.

► ADITAMENTO do artigo 3.º-A ao  Regulamento de Execução (UE) 2017/39, de 03-11, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1449, de 12-06.

(4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 26/08/2022

► APLICAÇÃO do artigo 44.º, n.º 3-B do Regulamento (UE) 2021/2116, de 02-12, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1449,  de 12-06.

(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro [C/2021/9119]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 95-130. Versão consolidada atual: 13/01/2023. Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1448 da Comissão, de 10 de maio.

 

 

 

Titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial | União Europeia / Brasil

Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil entrou em vigor em 1 de outubro de 2022
Isenção de visto para as estadas de curta duração

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial [SN/2050/2023/INIT]. JO L 179 de 14.7.2023, p. 1.

O Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial entrou em vigor em 1 de outubro de 2022, dado terem sido concluídas em 4 de abril de 2022 as formalidades previstas no artigo 2.º do Acordo.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Agência Espacial Portuguesa: despesa de funcionamento entre 2023 e 2027

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa correspondente ao funcionamento da Agência Espacial Portuguesa entre 2023 e 2027. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 68 - 69.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março, determinou a criação da Agência Espacial Portuguesa, com a denominação Portugal Space, atribuindo-lhe como fins «desenvolver o setor nacional do espaço e promover e executar a estratégia nacional para o espaço, incentivando e gerindo o desenvolvimento de infraestruturas, iniciativas e programas nacionais ligados ao espaço, fomentando o investimento, a criação de emprego qualificado e a prestação de serviços ligados a ciências e tecnologias do espaço e estimulando o conhecimento científico e tecnológico e a capacidade empresarial nacional no setor do espaço». A mesma resolução autorizou a despesa necessária à sua criação e financiamento nos anos de 2019 a 2021.

Importa, agora, continuar o financiamento da Agência Espacial Portuguesa de modo a que esta possa continuar a prosseguir a sua missão de interesse público e desenvolver o setor espacial nacional, com a promoção de investimento e criação de emprego qualificado ligados às ciências e tecnologias do espaço, o estímulo do conhecimento científico e tecnológico nacional e o apoio ao desenvolvimento da capacidade empresarial nacional ao longo de toda a cadeia de valor associada a este setor, incluindo a articulação com as entidades relevantes para a implementação de uma política de utilização de dados de sensores espaciais e o desenvolvimento das capacidades nacionais de acesso e retorno do espaço.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária para o funcionamento da Agência Espacial Portuguesa, até ao montante global de (euro) 9 250 000, entre 2023 e 2027, suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no respetivo orçamento, as quais são anualmente transferidas para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Afetar ao financiamento da Agência Espacial Portuguesa, no período de 2023 a 2027, parte dos resultados líquidos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) relativos aos anos de 2021 a 2025, até ao montante global de (euro) 9 250 000, nos termos do anexo à presente resolução e nas condições a aprovar por portaria, ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 35.º dos estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na sua redação atual.

3 - Determinar que o montante global referido nos números anteriores é repartido pelos anos económicos de 2023 a 2027, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, não podendo exceder, em cada ano económico, os montantes aí previstos.

4 - Estabelecer que aos montantes fixados no anexo à presente resolução para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de julho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 a 4)

(ver documento original)

116665543

 

 

 

Agenda «H2 Green Valley»: cobertura do risco da execução da infraestrutura

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza o Fundo Ambiental a proceder a transferências para a cobertura do risco da execução da infraestrutura da Agenda «H2 Green Valley». Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p.  65 - 66.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2023

Nos termos do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, Portugal assumiu o objetivo da transição para uma sociedade neutra em carbono em 2050, para cujo cumprimento se impõe o progressivo aproveitamento das fontes de energia renovável de caráter endógeno mediante, entre outros, o adequado e significativo desenvolvimento do vetor do hidrogénio de fonte renovável, designado como «hidrogénio verde».

Com efeito, o «hidrogénio verde» assume inequívoca relevância para a progressiva eletrificação dos consumos, da sociedade e da economia, assim como para o estabelecimento e consolidação de uma economia circular da energia para a produção, entre outros, de biogás e de eletricidade de origem renovável a consumir, a título de exemplo, nos processos industriais, sem descurar a eficiência energética e na utilização de recursos.

Nos termos da Estratégia Nacional para o Hidrogénio, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto, Portugal assumiu o objetivo de promover a introdução gradual do hidrogénio verde enquanto pilar sustentável e integrado numa estratégia mais abrangente de transição para uma economia descarbonizada, revelando, assim, a importância estratégica da concretização das novas infraestruturas necessárias para a sua veiculação.

Nesse sentido, a empresa REN Gás, S. A., apresentou a proposta do projeto «H2G Backbone», cujo âmbito inclui um conjunto de projetos complementares na cadeia de valor do hidrogénio verde para o desenvolvimento de uma rede de infraestruturas de transmissão, armazenamento e distribuição com vista à criação do primeiro hub de hidrogénio verde na Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS). O presente projeto permitirá a capitalização das condições favoráveis da ZILS para o referido efeito, nomeadamente, a sua localização estratégica em relação ao único porto marítimo nacional de águas profundas, conforme se pode comprovar face às manifestações de interesse de diversos promotores para desenvolver os seus projetos industriais de grande escala para a produção e/ou consumo de hidrogénio verde.

A execução do projeto «H2G Backbone» compreende uma primeira fase, a concluir até ao final de 2025, através da construção de parte da infraestrutura de 16" do anel previsto (9,1 km) e a estação de compressão, e uma segunda fase, com comissionamento previsto para 2030, com a construção da restante infraestrutura de 16" do anel (17,2 km) e de um sistema de armazenamento a 200 bar. Para o financiamento dos trabalhos da primeira fase, a REN Gás, S. A., submeteu a Agenda «H2 Green Valley» no quadro do aviso n.º 01/C05-i01/2021 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que a vincula ao cumprimento dos respetivos prazos máximos (dezembro de 2025), assegurando, assim, financiamento a contratualizar nos termos aplicáveis, no montante previsto de ((euro)) até 9 600 000,00 (euro), para a conclusão desta primeira fase.

Todavia, a viabilização deste investimento carece de um compromisso e decisão final de, pelo menos, um cliente âncora, sendo que os potenciais candidatos não se encontram em condições de assumir o compromisso de decisão final de investimento antes de 2023. Assim, de forma que estejam reunidas as condições necessárias para que a REN Gás, S. A., possa avançar com a materialização deste investimento, cumprindo assim os prazos impostos pelo PRR, é necessário assegurar a mitigação do risco da infraestrutura até que um cliente âncora esteja em condições de utilizar a rede.

Com vista ao apuramento de uma solução viável, foi solicitada a análise e o parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), segundo o qual a cobertura do risco pode ser assegurada mediante o recurso a um fundo do Estado associado à economia verde permitindo, por um lado, a concretização atempada do projeto compatível com o financiamento PRR e, por outro, a garantia do não comprometimento da sustentabilidade económica do Sistema Nacional de Gás por força da sua execução.

Como tal, os custos, em cujo âmbito se inclui a amortização do ativo e a remuneração igual à fixada pela ERSE para a rede de gás em alta pressão e custos de manutenção, devem ser transitoriamente suportados por verbas do Fundo Ambiental, até 2030, após o qual as transferências acumuladas serão recuperadas a favor deste fundo através das tarifas a praticar e a pagar pelos utilizadores da infraestrutura, numa ótica de utilizador-pagador e em conformidade com as condições normais de mercado.

Nesse sentido assegura-se, por um lado, a viabilidade dos projetos de hidrogénio no território nacional e que dependem da existência desta infraestrutura e, por outro, a existência de adequado incentivo à célere execução e ligação à rede destes projetos por força da isenção do pagamento da tarifa até 2030, pelo que importa proceder em conformidade.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, sob condição do cofinanciamento através do Plano de Recuperação e Resiliência no âmbito do aviso n.º 01/C05-i01/2021, com vista a proceder às necessárias transferências para a cobertura do risco da execução da infraestrutura objeto da Agenda «H2 Green Valley» submetida pela REN Gás, S. A., e aprovada no quadro do referido aviso, com início em 2026, até ao montante global de (euro) 8 320 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado.

2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes do disposto no número anterior são repartidos, em cada ano económico, pelos seguintes montantes:

a) Em 2026: (euro) 1 400 000,00;

b) Em 2027: (euro) 1 800 000,00;

c) Em 2028: (euro) 1 750 000,00;

d) Em 2029: (euro) 1 710 000,00;

e) Em 2030: (euro) 1 660 000,00.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que as transferências do Fundo Ambiental referidas no n.º 1 são recuperadas através das tarifas a pagar pelos utilizadores da infraestrutura a partir do ano da sua ligação, a processar em conformidade com as condições normais de mercado, reconhecendo-se estar em causa uma intervenção de especial relevância.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da energia a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de julho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116665495

 

 

 

Casa Própria - Programa de incentivos à promoção de habitação económica | RAM

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/M, de 14 de julho / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. - Cria o programa de incentivos à promoção de habitação económica denominado Casa Própria. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 96 - 107.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/M

Considerando que a habitação constitui um dos eixos fundamentais da política pública, que possibilita uma intervenção social transversal de apoio à população da Região Autónoma da Madeira;

Considerando a prioridade conferida à habitação social no Programa do XIII Governo Regional da Madeira para o quadriénio 2019-2023;

Considerando que, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 494/2020, de 30 de junho, foi aprovada a Estratégia Regional da Habitação para o período 2020-2030;

Considerando que, no âmbito da mencionada Estratégia Regional da Habitação, foi efetuado diagnóstico das carências habitacionais na Região Autónoma da Madeira pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM);

Considerando que após o referido diagnóstico se iniciou um cenário de guerra no continente europeu, decorrente do conflito entre a Rússia e a Ucrânia, que originou uma abrupta inflação na zona euro, com especial enfoque no elevado aumento dos preços dos produtos energéticos e alimentares, contribuindo para o aumento do custo de vida e perda de rendimentos das famílias;

Considerando que a inflação teve também um forte impacto no aumento exponencial do custo da construção, decorrente do aumento do custo das matérias-primas e da mão-de-obra, refletido no preço final de venda das habitações e, consequentemente, na redução da oferta de habitações, sobretudo a custos acessíveis;

Considerando que esse cenário tem contribuído para uma significativa escalada dos preços da habitação em Portugal que, aliada ao aumento do custo de vista e ao aumento das taxas de juro imposto pelo Banco Central Europeu, está a criar graves dificuldades às famílias no acesso à habitação, abalando um direito constitucionalmente consagrado;

Considerando que na atual conjuntura económica e financeira os condicionalismos e restrições no acesso à aquisição de habitação afetam particularmente a classe média e os jovens em início de vida profissional, habitualmente não elegíveis para apoios sociais, designadamente na área da habitação;

Considerando que, na senda do trabalho desenvolvido no âmbito dos programas habitacionais, o Governo Regional permanece empenhado no desenvolvimento de soluções que minimizem o impacto da atual crise habitacional, designadamente na criação de apoios à aquisição de habitação própria permanente;

Considerando a importância, para o erário público, da boa gestão dos recursos existentes na prossecução dos fins de interesse público, mediante aproveitamento e rentabilização de património imobiliário da Região Autónoma da Madeira que se encontre disponível para afetação ao presente programa, contribuindo para a redução do preço de venda das habitações;

Considerando que o programa Casa Própria é um instrumento de apoio ao dispor das famílias madeirenses enquanto perdurarem as atuais condições económico-sociais que motivaram a sua criação, que permite introduzir equilíbrio no mercado através do ajustamento da oferta aos rendimentos de muitas famílias que procuram adquirir habitação;

Considerando que, não obstante a componente financeira do apoio, é indispensável o incentivo ao aforro e à poupança das famílias, face à necessidade de capitais próprios para viabilizar o acesso ao programa;

Considerando que o presente diploma visa criar um programa de incentivos a conceder às cooperativas de habitação e promotores imobiliários para construção e reabilitação de imóveis para habitação económica, e posterior alienação a preços ajustados à taxa de esforço da classe média e dos jovens em início de vida profissional.

Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o programa de incentivos à promoção de habitação económica na Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por Casa Própria.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Casa Própria é um programa de apoio à promoção de habitação económica para aquisição, por parte de agregados familiares sem os meios financeiros necessários à aquisição de habitação a preços de mercado.

2 - O presente programa prevê um conjunto de incentivos em duas áreas de intervenção:

a) Apoios à construção ou à reabilitação para fins habitacionais;

b) Apoios à aquisição de habitações construídas ou reabilitadas.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A entidade gestora do Casa Própria é a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), competindo-lhe, designadamente, a análise e gestão de propostas e candidaturas, a atribuição e disponibilização dos apoios e o acompanhamento do procedimento até à outorga das escrituras de compra e venda das frações autónomas.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se os seguintes conceitos:

a) «Agregado familiar», a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum, ou seja, com partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além do candidato, por:

i) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente competente, a membro do agregado familiar;

b) «Agregado familiar jovem», o agregado familiar cuja totalidade dos membros tem idade até 35 anos, sendo que no caso referido na subalínea i) da alínea anterior, um dos membros do agregado familiar pode ter até 37 anos de idade;

c) «Candidato», o membro do agregado familiar que formaliza a candidatura e que deve ser um dos outorgantes do contrato de compra e venda ou do contrato de arrendamento a beneficiar de apoio;

d) «Portador de incapacidade», a pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que integre o agregado familiar;

e) «Dependentes», os menores de idade não emancipados (filhos, adotados, enteados ou sob tutela) a cargo do candidato, os maiores de idade até aos 25 anos a estudar em estabelecimento de ensino oficial, e os portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, que não aufiram rendimentos do trabalho;

f) «Promotores», as cooperativas de habitação e as entidades que exerçam a atividade de promoção imobiliária, em associação, ou não, com entidades que exerçam a atividade de construção civil;

g) «Habitação permanente», a fração autónoma objeto da candidatura com o propósito de servir de residência ao candidato e seu agregado familiar e onde venha a organizar, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;

h) «Tipologia adequada», o prédio ou fração autónoma destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades do agregado familiar, tendo em consideração a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma [de acordo com os critérios adotados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), nos termos da regulamentação do presente diploma;

i) «Gama», o conjunto de frações autónomas habitacionais com a mesma tipologia e preço de venda, e que compreendem características similares, nomeadamente áreas, pisos e partes acessórias, entre outras;

j) «Taxa de esforço de referência (TER)», a relação entre o valor da prestação mensal de referência, tendo por base o valor médio de aquisição na tipologia de habitação indicada pelo candidato, e o rendimento mensal corrigido;

k) «Taxa de esforço do arrendamento (TEA)», a relação entre o valor mensal do arrendamento suportado para residência permanente do candidato, e o rendimento mensal corrigido;

l) «Taxa de esforço do empréstimo pela entidade gestora (TEE)», a relação entre a soma do valor mensal do arrendamento suportado para residência permanente do candidato, com o valor da prestação mensal suportado na amortização do empréstimo concedido pela IHM, EPERAM, e o rendimento mensal corrigido;

m) «Prestação mensal de referência», a prestação constante correspondente à amortização de capital e juros, relativa ao primeiro ano de vida de empréstimo a contrair junto de instituição de crédito, no valor igual à importância a pagar pelo agregado familiar pela compra de habitação, deduzido de capitais próprios e do valor da comparticipação da IHM, EPERAM, calculada à taxa de referência e prazo máximo do empréstimo;

n) «Taxa de referência», a taxa média Euribor a seis meses relativa ao mês imediatamente anterior ao do cálculo, acrescida do spread de referência, divulgada pela European Banking Federation, através do Instituto Europeu dos Mercados Monetários (EMMI);

o) «Spread de referência», a componente da taxa de juro que acresce à taxa Euribor e que representa o lucro da instituição de crédito, a determinar na regulamentação do presente diploma;

p) «Instituição de crédito», a entidade financiadora do crédito à habitação;

q) «Capitais próprios», o valor de capital a disponibilizar pelo agregado familiar na aquisição da habitação;

r) «Prazo máximo do empréstimo», a maturidade máxima permitida na contração de um crédito à habitação, de acordo com as recomendações em vigor do Banco de Portugal, tendo por referência o mutuário com mais idade;

s) «Rendimento anual bruto do agregado familiar (RAB)», todos os rendimentos das pessoas que constam da candidatura ao apoio, nomeadamente:

i) Os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, gratificações e subsídios, com exceção do subsídio de alimentação, do abono de família e bolsas de estudo;

ii) As pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e quaisquer outras;

t) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar (RABC)», o rendimento que compreende o resultado da relação estabelecida entre o RAB e o número de dependentes que consta da candidatura ao apoio;

u) «Rendimento mensal corrigido», o equivalente a um duodécimo do RABC;

v) «Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)», o valor da retribuição mínima mensal garantida definido anualmente por decreto legislativo regional, a vigorar na Região Autónoma da Madeira;

w) «Freguesias de baixa densidade populacional», as freguesias com uma densidade populacional igual ou inferior a 250 habitantes por km2, nos termos a estabelecer na portaria de regulamentação do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto na alínea t) do número anterior, o RABC é calculado pelo valor do RAB e dos índices de correção, conforme portaria de regulamentação do presente diploma.

CAPÍTULO II

Apoios aos promotores para construção e reabilitação de habitações

SECÇÃO I

Construção e reabilitação de habitações

Artigo 5.º

Apoios à construção e reabilitação

1 - Os apoios a conceder visam assegurar a construção de empreendimentos ou reabilitação de edifícios para habitação económica destinados à alienação, mediante cumprimento dos limites de preços de venda, nos termos do disposto no capítulo iii e na portaria de regulamentação do presente diploma.

2 - Na construção de empreendimentos para habitação económica é aplicável o regime da construção a custos controlados.

3 - Na reabilitação de edifícios para habitação económica são aplicáveis as normas legais e regulamentares em matéria de reabilitação e adaptação de edifícios ou frações autónomas que se destinem a uso habitacional.

4 - A construção ou reabilitação para habitação económica pode ser assegurada em bens imóveis disponibilizados pela entidade gestora ou pertencentes aos promotores identificados no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Promotores

1 - Podem beneficiar do apoio à construção e reabilitação para habitação económica os promotores a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, mediante apresentação de proposta, nos termos a definir na regulamentação do presente diploma.

2 - A proposta deve ser entregue nos serviços da IHM, EPERAM, em formulário próprio a disponibilizar, acompanhada da documentação exigida na referida regulamentação.

Artigo 7.º

Características dos apoios aos promotores

1 - Os apoios a conceder aos promotores destinados à construção e reabilitação para habitação económica são os seguintes:

a) Cedência de terrenos para construção ou de edifícios para reabilitação;

b) Apoio ao financiamento através de linha de crédito com juros bonificados e condições preferenciais, a assumir pelo Governo Regional, através do departamento responsável pela área das finanças, nos termos da portaria de regulamentação do presente diploma;

c) Garantia de escoamento das frações, em regime de habitação económica, mediante concessão dos apoios aos agregados familiares adquirentes, nos termos do disposto no capítulo iii;

d) Possibilidade de venda de até 30 % das frações fora do regime da habitação económica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;

e) Garantia, por parte da entidade gestora, de aquisição de até 20 % das frações habitacionais, em regime de habitação económica, se não existirem famílias elegíveis em número suficiente à data da celebração das escrituras de compra e venda.

2 - No caso do apoio referido na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º

3 - O preço unitário de venda das frações ao abrigo da alínea d) do n.º 1 tem como limite o preço de venda da habitação económica, acrescido de majoração a definir na portaria de regulamentação do presente diploma.

4 - Os apoios elencados no n.º 1 podem ser majorados, no caso de imóveis localizados nas freguesias de baixa densidade populacional, conforme disposto na alínea w) do n.º 1 do artigo 4.º e nos termos da portaria de regulamentação do presente diploma.

Artigo 8.º

Imóveis a disponibilizar ao promotor

1 - A disponibilização de imóveis ao promotor é formalizada através de permuta com frações autónomas, mediante a realização prévia de ofertas públicas, nos termos do artigo seguinte e da portaria de regulamentação do presente diploma.

2 - Os imóveis a afetar ao presente programa são cedidos, a título definitivo e gratuito, pela Região Autónoma da Madeira à IHM, EPERAM, ou por esta adquiridos.

3 - As cedências a que se refere o número anterior são efetuadas ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira, ou outro que lhe suceda, considerando-se fim de interesse público a afetação ao presente programa.

Artigo 9.º

Ofertas públicas

1 - No âmbito das ofertas públicas a realizar, a IHM, EPERAM, disponibiliza terrenos para construção e edifícios para reabilitação, com o respetivo projeto de arquitetura.

2 - As regras procedimentais das referidas ofertas públicas são definidas em regulamento próprio da entidade gestora, a publicitar no respetivo sítio da Internet.

3 - Para efeitos de formalização da permuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o promotor deve apresentar garantia de valor equivalente ao dos imóveis disponibilizados pela entidade gestora.

4 - A IHM, EPERAM, pode assumir, em casos devidamente fundamentados e no todo ou em parte, os custos de infraestruturação e requalificação dos imóveis a disponibilizar nas ofertas públicas, nos termos do regulamento a que se refere o n.º 2.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação das propostas

1 - As propostas submetidas no âmbito das ofertas públicas são avaliadas e ponderadas de acordo com os critérios definidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, sendo objeto de valorização a proposta de preço das habitações e a capacidade técnica e financeira dos promotores.

2 - No caso de as ofertas públicas ficarem desertas, a IHM, EPERAM, pode adjudicar diretamente a promotores, desde que cumpridos os critérios definidos no número anterior.

Artigo 11.º

Imóveis do promotor

1 - Sendo os imóveis propriedade do promotor, o processo é desencadeado na sequência da apresentação de proposta, a todo o tempo, ou através de oferta pública a realizar pela entidade gestora.

2 - A aprovação das propostas fica dependente da capacidade técnica e financeira do promotor e do cumprimento, entre outras, da qualidade do projeto, das características do empreendimento, do preço de venda das frações e sua localização, em função das carências habitacionais dos agregados familiares, nos termos previstos no artigo 18.º

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente a necessidade de viabilização do empreendimento e garantia dos limites dos preços de venda, pode ser admitida pela entidade gestora a venda de até 30 % das frações fora do regime de habitação económica, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º

SECÇÃO II

Afetação das frações

Artigo 12.º

Destino das frações habitacionais a construir ou a reabilitar

1 - As frações habitacionais a construir ou a reabilitar destinam-se à aquisição para residência própria permanente de agregados familiares cuja candidatura tenha sido aprovada, nos termos do disposto no capítulo iii.

2 - As frações habitacionais adquiridas pela IHM, EPERAM, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, destinam-se à alienação ao abrigo do presente programa, ou ao arrendamento acessível.

Artigo 13.º

Empreendimentos aprovados

1 - A aprovação dos empreendimentos a construir ou a reabilitar pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos parâmetros definidos na portaria de regulamentação do presente diploma.

2 - Os empreendimentos aprovados são objeto de publicitação no sítio da Internet da IHM, EPERAM, para efeitos de candidatura dos agregados familiares interessados na aquisição das respetivas frações habitacionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e do procedimento definido na portaria de regulamentação do presente diploma.

3 - O aviso de publicitação de cada empreendimento deve conter informação sobre a localização do empreendimento, o número de frações habitacionais, gamas e tipologias disponíveis, preços de venda e demais informação considerada pertinente para a decisão de aquisição.

4 - No aviso de publicitação será indicado o número máximo de candidaturas admissíveis, sucedendo-se o procedimento de validação e ordenação, para o ato público em que são sorteadas as frações disponíveis por gama, nos termos do artigo 22.º

Artigo 14.º

Outras habitações

1 - Podem ser afetas à aquisição, no âmbito do capítulo seguinte, as habitações objeto de protocolos celebrados entre a entidade gestora e outras entidades, mediante cumprimento dos limites de preços de venda definidos na portaria de regulamentação do presente diploma.

2 - Podem ainda ser afetas à aquisição, no âmbito do capítulo seguinte, as habitações cuja construção ou reabilitação tenha sido assegurada pela entidade gestora.

CAPÍTULO III

Apoios à aquisição de habitação

Artigo 15.º

Apoios à aquisição

Os presentes apoios visam possibilitar a aquisição, ao abrigo do regime de habitação económica, de habitação própria permanente por parte dos agregados familiares que não dispõem dos meios financeiros suficientes para a sua aquisição a preços de mercado.

Artigo 16.º

Beneficiários adquirentes

Podem beneficiar dos apoios à aquisição de habitação económica os agregados familiares que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes no território da Região Autónoma da Madeira;

b) Nenhum dos seus membros seja titular do direito de propriedade ou outros direitos reais sobre imóveis aptos a satisfazer as suas necessidades habitacionais;

c) Aufiram um rendimento anual bruto (RAB) dentro dos limites previstos na portaria de regulamentação do presente diploma;

d) Disponham do capital próprio necessário à composição do sinal a prestar no âmbito da outorga do contrato-promessa de compra e venda da habitação a que se candidatam, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte; e

e) Tenham entregue candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 17.º

Características dos apoios dos adquirentes

1 - Os apoios à aquisição de habitação económica a conceder são os seguintes:

a) Aquisição de habitação abaixo do valor de mercado, conforme limites máximos dos preços de venda definidos pela entidade gestora nos respetivos avisos;

b) Comparticipação financeira, a fundo perdido, de montante até 7,5 % do valor de aquisição da habitação, para composição do sinal a pagar ao promotor no ato da outorga do contrato-promessa de compra e venda a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º;

c) Condições preferenciais no crédito à habitação, junto das instituições de crédito com protocolo celebrado com o Governo Regional.

2 - A comparticipação financeira a que se refere a alínea b) do número anterior é determinada de acordo com os escalões de rendimentos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma, devendo os adquirentes assumir o remanescente necessário para completar a composição do sinal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor do sinal corresponde a 15 % do valor de aquisição da habitação.

4 - Em caso de tipologia superior à adequada, o montante do apoio a conceder tem por base o valor máximo da tipologia adequada.

5 - Nos casos em que o agregado familiar adquirente não dispõe da totalidade do valor remanescente necessário para a composição do sinal, metade desse valor pode ser assumido pela entidade gestora, a título de empréstimo sem juros mediante amortização até à data da escritura de compra e venda, nos termos e condições definidos na portaria de regulamentação do presente diploma.

6 - A aprovação do empréstimo a que se refere o número anterior está condicionada ao cumprimento da taxa de esforço do empréstimo da IHM, EPERAM, de até 40 %, nos termos definidos na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º

7 - Os apoios elencados no n.º 1, podem ser majorados quando os imóveis a adquirir se localizem nas freguesias de baixa densidade populacional, conforme disposto na alínea w) do n.º 1 do artigo 4.º e nos termos a definir na portaria de regulamentação do presente diploma.

Artigo 18.º

Candidaturas de agregados familiares

1 - A candidatura à aquisição deve ser entregue nos serviços da IHM, EPERAM, em formulário próprio a disponibilizar, acompanhada da documentação exigida na regulamentação do presente diploma.

2 - No momento da candidatura, o agregado familiar deve indicar a tipologia de habitação pretendida e os concelhos e freguesias de preferência.

3 - A tipologia a indicar deve ser adequada, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º

4 - As candidaturas visam permitir a definição do perfil e preferências de cada agregado familiar, bem como as freguesias e concelhos com maiores carências habitacionais, para efeitos de análise e aprovação das propostas apresentadas pelos promotores, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

5 - A candidatura considera-se apresentada na data em que toda a documentação exigida estiver na posse da IHM, EPERAM.

6 - A apresentação da candidatura pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos candidatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.

7 - As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva regulamentação são objeto de exclusão.

8 - São ainda excluídas as candidaturas de agregados familiares:

a) Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria de regulamentação do presente programa;

b) Que apresentem uma taxa de esforço de referência inferior a 15 % e superior a 40 %;

c) Que estejam impedidos de contrair crédito à habitação;

d) Que integrem elementos titulares de direitos sobre imóveis em condições de constituir residência permanente.

9 - Em qualquer momento, a IHM, EPERAM, pode solicitar documentação adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.

Artigo 19.º

Seleção e ordenação dos candidatos

1 - Após publicitação dos avisos referentes aos empreendimentos aprovados nos termos do artigo 13.º, os agregados familiares com candidaturas validadas devem concorrer às gamas de frações habitacionais disponíveis, de acordo com as regras e procedimentos anunciados nos avisos.

2 - A IHM, EPERAM, procede à hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios de ordenação previstos no artigo seguinte, respeitando as tipologias indicadas na candidatura.

Artigo 20.º

Critérios de ordenação das candidaturas validadas

1 - As candidaturas validadas são ordenadas tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Agregado familiar jovem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Agregado familiar com dependentes, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) A localização geográfica do imóvel, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

d) O rendimento mensal corrigido do agregado familiar, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) A taxa de esforço do arrendamento, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - As candidaturas são hierarquizadas em função do resultado da ponderação atribuída a cada um dos critérios elencados no número anterior, nos termos definidos na portaria que regulamenta o presente diploma.

3 - Em caso de empate, são aplicados os critérios de desempate a que se refere o artigo seguinte, para efeitos de determinação das candidaturas elegíveis para o sorteio das frações disponíveis, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e na portaria de regulamentação do presente diploma.

Artigo 21.º

Critérios de desempate

Os critérios de desempate são aplicados pela seguinte ordem:

a) Devolução de habitação social;

b) Tipologia adequada ao agregado familiar;

c) Agregado familiar que integre elemento com incapacidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Candidatura mais antiga.

Artigo 22.º

Atribuição das frações habitacionais

1 - Após determinação das candidaturas elegíveis, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, é realizado um sorteio por gama de frações.

2 - A atribuição das frações é efetuada de acordo com a tipologia e gama a que o agregado familiar se candidatou.

3 - Esgotadas as frações sorteadas, os candidatos não contemplados assumem a condição de suplentes, de acordo com a lista de ordenação.

4 - Em caso de desistência ou renúncia antes da outorga do contrato-promessa de compra e venda, a entidade gestora indica o candidato mais bem posicionado na lista de ordenação.

Artigo 23.º

Contrato-promessa e contrato de compra e venda

1 - A formalização dos apoios é assegurada através da celebração de contrato-promessa de compra e venda tripartido, entre o promitente-vendedor, o promitente-comprador e a IHM, EPERAM, enquanto entidade gestora do programa.

2 - Em caso de desistência antes da formalização do contrato de compra e venda, é aplicável o disposto nos artigos 27.º e 28.º

3 - O contrato-promessa de compra e venda e o contrato definitivo de compra e venda devem fazer menção expressa ao presente diploma e à sua regulamentação.

4 - Os referidos contratos devem ser outorgados nos prazos fixados na portaria de regulamentação do presente diploma.

5 - Para efeitos do número anterior, a IHM, EPERAM, emite declaração que deve fazer parte integrante do contrato definitivo de compra e venda.

6 - Incumbe ao promitente-vendedor a disponibilização à IHM, EPERAM, de cópia do contrato definitivo de compra e venda, no prazo de 5 dias úteis após a respetiva outorga.

Artigo 24.º

Ónus de intransmissibilidade e de residência permanente

1 - Durante o prazo de sete anos a contar da data da compra e venda da habitação ao abrigo do presente diploma, a mesma não pode transmitida ou alienada inter vivos.

2 - Durante o período mencionado no número anterior, a habitação deve destinar-se exclusivamente a residência permanente do adquirente.

3 - Os ónus referidos nos números anteriores cessam por morte ou invalidez do adquirente beneficiário, ou no caso de venda em processo judicial para execução de dívida contraída para a sua aquisição, ou de dívidas fiscais e ou tributárias.

4 - É nula a venda da habitação cujo adquirente não dê cumprimento às obrigações decorrentes do presente artigo.

Artigo 25.º

Direito de preferência

1 - Durante os primeiros 20 anos a contar da data da compra e venda da habitação, a IHM, EPERAM, goza de direito de preferência na sua alienação onerosa, voluntária ou coerciva, ao abrigo do presente diploma.

2 - No âmbito do exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, é deduzido o valor da comparticipação financeira concedida ao abrigo do presente programa, acrescido de correção monetária de acordo com o índice de preços ao consumidor, no período compreendido entre a data da aquisição e a data da venda.

Artigo 26.º

Registo predial

O ónus de intransmissibilidade e o direito de preferência referidos nos artigos anteriores são objeto de registo predial.

CAPÍTULO IV

Incumprimentos e penalizações

Artigo 27.º

Desistência

1 - Havendo desistência dos promitentes-compradores antes da celebração da escritura de compra e venda, há lugar à cessão da posição contratual para outros beneficiários elegíveis, revertendo para estes o valor da comparticipação financeira a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo da obrigação de assunção do valor do sinal em falta.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a IHM, EPERAM, indica um agregado familiar de substituição de entre as candidaturas validadas, nos termos do artigo 18.º

3 - A desistência dos promitentes-compradores antes da celebração da escritura de compra e venda implica a aplicação das penalizações constantes do artigo seguinte.

Artigo 28.º

Penalizações

1 - Salvo nos casos considerados fundamentados e não imputáveis aos promitentes-compradores, a desistência destes antes da outorga da escritura de compra e venda da habitação implica a perda do montante entregue para o cômputo do sinal.

2 - São considerados fundamentados e não imputáveis aos promitentes-compradores os seguintes casos de desistência:

a) A não aprovação do crédito bancário, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) A perda involuntária de emprego por parte de um dos beneficiários;

c) A invalidez absoluta e definitiva de um dos beneficiários;

d) O falecimento de um dos beneficiários.

3 - A desistência implica ainda, em caso de empréstimo da IHM, EPERAM, a amortização imediata da totalidade do valor em dívida, havendo possibilidade de compensação com a parte do sinal a devolver aos promitentes-compradores, nos termos do número anterior.

4 - Se as condições do crédito não aprovado forem distintas relativamente às indicadas no momento da candidatura, nomeadamente quanto ao valor do empréstimo, considera-se que a não aprovação do crédito é imputável aos promitentes-compradores.

5 - Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou separação de facto dos promitentes-compradores, e não existindo acordo sobre a posição contratual, presume-se que há desistência imputável aos beneficiários.

Artigo 29.º

Sub-rogação

Em caso de insolvência pessoal ou incumprimento do crédito bancário por parte dos beneficiários adquirentes das frações, a entidade gestora reserva-se o direito de, querendo, sub-rogar-se no pagamento da dívida em falta, adquirindo para si o imóvel.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Dotação orçamental

1 - Para a execução do presente programa, a IHM, EPERAM, inscreve no seu orçamento privativo as verbas suficientes para o efeito.

2 - A concessão de apoios ao abrigo do presente diploma fica limitada aos valores da dotação orçamental.

Artigo 31.º

Contrato-programa

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Região Autónoma da Madeira celebra anualmente contrato-programa com a IHM, EPERAM, com vista à respetiva transferência de verbas.

Artigo 32.º

Publicitação dos apoios

Sem prejuízo de outras obrigações legais de publicitação ou informação, a IHM, EPERAM, procede anualmente à publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, dos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma, com respeito pela proteção dos dados pessoais dos respetivos beneficiários.

Artigo 33.º

Cooperação entre organismos

Todos os organismos públicos nacionais, regionais e ou locais, com atuação na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e a AT-RAM Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem colaborar com a IHM, EPERAM, na aplicação do presente diploma, em especial através da troca de informação sobre prestações e apoios sociais auferidos pelos candidatos ou beneficiários dos apoios, bem como na adoção de procedimentos internos que assegurem celeridade e segurança dos processos, com vista à transparência, boa aplicabilidade e justiça na atribuição dos apoios financeiros.

Artigo 34.º

Regulamentação

A regulamentação do presente diploma é definida por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.

Artigo 35.º

Vigência e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor da regulamentação necessária à sua execução.

2 - O regime previsto no presente diploma vigora enquanto perdurarem as condições económico-sociais que motivaram a sua criação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 10 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116662984

 

 

 

Exercício de atividades profissionais remuneradas dos familiares do pessoal diplomático | Portugal / Paraguai

Acordo feito em Assunção, no dia 16 de março de 2023

Decreto n.º 14/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre o exercício de atividades profissionais remuneradas por parte dos familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das missões diplomáticas e postos consulares. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 24 - 30.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 14/2023
de 14 de julho

Em 16 de março de 2023, foi assinado na cidade de Assunção o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre o exercício de atividades profissionais remuneradas por parte dos familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das missões diplomáticas e postos consulares.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o desempenho de atividades profissionais remuneradas aos familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das missões diplomáticas e postos consulares no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre o exercício de atividades remuneradas por parte dos familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das missões diplomáticas e postos consulares, assinado na cidade de Assunção, em 16 de março de 2023, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Assinado em 6 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 10 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS FAMILIARES DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Acordo tem por objeto permitir o desempenho de atividades profissionais remuneradas, com base do princípio da reciprocidade, por parte de familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares de uma das Partes, designados para exercer uma missão oficial no território da outra Parte, em conformidade com as suas respetivas legislações nacionais em vigor e acordos internacionais aplicáveis.

2 - No caso de uma das Partes não dispor de uma Missão Diplomática ou Posto Consular no território da outra Parte, as disposições do presente Acordo serão aplicadas automaticamente no momento do estabelecimento da respetiva Missão Diplomática ou Posto Consular respetivo.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os fins do presente Acordo, entende-se por familiares dependentes:

a) O cônjuge;

b) A pessoa com quem viva em união de facto, de acordo com a legislação em vigor de cada uma das Partes;

c) Os filhos solteiros a cargo, menores de 18 anos;

d) Os filhos solteiros a cargo, menores de 25 anos, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada uma das Partes;

e) Os filhos solteiros a cargo, com deficiências físicas ou mentais.

2 - Entende-se por «Convenções de Viena», a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

3 - Entende-se por «Ministério», o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e o Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai.

Artigo 3.º

Exercício de atividades laborais e qualificações

1 - Não haverá quaisquer restrições sobre a natureza ou classe de emprego que possa ser desempenhado. Contudo, nas profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas ou condições especiais, o familiar dependente deverá cumprir as normas que regulem o exercício daquelas profissões ou atividades no Estado acreditador.

2 - As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como reconhecimento implícito pelas Partes de títulos escolares ou universitários, graus académicos ou outro tipo de formação complementar.

3 - A autorização poderá ser negada nos casos em que, por razões de segurança, salvaguarda dos interesses do Estado ou das disposições da legislação interna de cada uma das Partes, só possam ser contratados nacionais do Estado acreditador.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de uma atividade profissional remunerada deve ser apresentado pela respetiva Missão Diplomática ou Posto Consular do Estado acreditante, através de Nota Verbal dirigida ao Ministério do Estado acreditador. O pedido deve conter informação sobre a atividade profissional que pretende exercer e incluir documentação que comprove a relação de dependência familiar existente entre o interessado e o membro da Missão Diplomática ou Posto Consular.

2 - O Ministério do Estado acreditador iniciará, com a maior brevidade possível, o procedimento necessário com vista à concessão ou não da autorização pretendida.

3 - Concluído o referido procedimento, o Ministério do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Missão Diplomática ou Posto Consular do Estado acreditante que o familiar dependente está autorizado a exercer uma atividade profissional remunerada, sujeita à legislação do Estado acreditador.

4 - O familiar dependente está autorizado a exercer a atividade profissional remunerada, a partir da data da notificação do Ministério do Estado acreditador à Missão Diplomática ou Posto Consular do Estado acreditante.

5 - Se o familiar dependente desejar encontrar outra atividade remunerada depois de ter recebido autorização para iniciar uma atividade remunerada nos termos deste Acordo, deve solicitar uma nova autorização através da Missão Diplomática ou Posto Consular.

Artigo 5.º

Imunidade de jurisdição civil e administrativa

No caso de um familiar gozar de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditador, em conformidade com as Convenções de Viena ou outros instrumentos internacionais aplicáveis, essa imunidade não abrange os atos ou omissões praticados no desempenho da sua atividade laboral.

Artigo 6.º

Imunidade penal

1 - No caso de familiares dependentes que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador, de acordo com as Convenções de Viena, o Estado acreditante renunciará a imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador, relativamente a qualquer ato ou omissão decorrentes de uma atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais, quando o Estado acreditante considere que tal levantamento é contrário aos seus interesses.

2 - A renúncia da imunidade de jurisdição penal não será interpretada como extensível à imunidade de execução da sentença, para a qual é necessária uma renúncia específica. Nestes casos, o Estado acreditante deve considerar a renúncia dessa imunidade.

Artigo 7.º

Regime fiscal, laboral e de segurança social

1 - Os familiares dependentes estão sujeitos à legislação aplicável em matéria fiscal, laboral e de segurança social do Estado acreditador no que respeita ao exercício da sua atividade profissional remunerada.

2 - O Estado acreditador poderá retirar a autorização para o exercício da atividade profissional remunerada se o familiar dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria fiscal, laboral ou de segurança em vigor nesse Estado.

Artigo 8.º

Extinção da autorização

1 - A autorização para o exercício de uma atividade profissional remunerada no Estado acreditador, obtida conforme o procedimento estabelecido no presente Acordo, extingue-se no prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data em que o agente diplomático, consular, administrativo ou técnico finalizar funções diante do Estado acreditador.

2 - Será igualmente extinta no prazo acima mencionado, no caso de o familiar dependente deixar de se enquadrar em alguma das categorias previstas no artigo 2.º

3 - O facto de desempenhar uma atividade profissional remunerada ao abrigo do presente Acordo não confere aos familiares dependentes o direito de residência no território do Estado acreditador, nem de conservar a atividade profissional uma vez extinta a referida autorização, em conformidade com o disposto no presente artigo.

4 - O Estado acreditante deverá informar o Estado acreditador de qualquer alteração dos pressupostos que levaram à concessão da autorização do exercício de atividade profissional remunerada, para efeitos do presente artigo.

Artigo 9.º

Resolução de conflitos

Os conflitos que surgirem entre as Partes referentes à interpretação e/ou aplicação do presente Acordo, serão resolvidos pela via diplomática.

Artigo 10.º

Medidas de aplicação, revisão e denúncia

1 - As Partes comprometem-se a adotar as medidas que forem necessárias para aplicação do presente Acordo.

2 - As Partes podem modificar ou alterar as disposições do presente Acordo por mútuo consentimento e por escrito, a requerimento de qualquer uma delas. As referidas alterações entram em vigor nos termos previstos no artigo 11.º

3 - O presente Acordo tem uma duração ilimitada, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de denúncia, com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no prazo de trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor.

Feito na cidade de Assunção aos 16 dias do mês de março de 2023, em dois exemplares originais, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY SOBRE EL EJERCICIO DE ACTIVIDADES PROFESIONALES REMUNERADAS POR PARTE DE LOS FAMILIARES DEPENDIENTES DEL PERSONAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO Y TÉCNICO DE LAS MISIONES DIPLOMÁTICAS Y OFICINAS CONSULARES.

Artículo 1

Objeto

1 - El presente Acuerdo tiene por objeto permitir el desempeño de actividades profesionales remuneradas, basado en el principio de reciprocidad, por parte de familiares dependientes del personal diplomático, consular, administrativo y técnico de las Misiones Diplomáticas y Oficinas Consulares de una de las Partes, designados para ejercer una misión oficial en el territorio de la otra Parte, de conformidad con sus respectivas legislaciones nacionales en vigor y acuerdos internacionales aplicables.

2 - En caso de que una de las Partes no disponga de una Misión Diplomática u Oficina Consular en el territorio de la otra Parte, las disposiciones del presente Acuerdo serán aplicadas automáticamente en el momento del establecimiento de la Misión Diplomática u Oficina Consular respectiva.

Artículo 11

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor a los treinta (30) días después de la recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, comunicando que fueron cumplidos todos los requisitos internos necesarios de ambas Partes para la entrada en vigor.

Hecho en la ciudad de Asunción a los 16 días del mes de marzo de 2023, en dos ejemplares originales, en idiomas portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos.

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Jornada Mundial da Juventude 2023: controlo documental de pessoas nas fronteiras nacionais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Reintroduz o controlo documental de pessoas nas fronteiras nacionais durante a Jornada Mundial da Juventude 2023. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 51 - 52.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2023

A Jornada Mundial da Juventude caracteriza-se por ser um evento religioso, criado por Sua Santidade o Papa João Paulo II, que reúne milhões de pessoas oriundas de todo o mundo, sobretudo jovens, no contexto do qual ocorrerão inúmeras atividades e eventos em território nacional. Neste âmbito, é expectável a presença na Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023 de diversas altas entidades nacionais e estrangeiras, bem como a participação de Sua Santidade o Papa Francisco.

Considerando a dimensão, as características, a complexidade do evento, a sua visibilidade mediática, o enorme afluxo de pessoas esperado e o contexto atual de ameaça, é manifesta a necessidade de garantir a segurança interna, através de medidas adequadas, entre as quais a prevenção da entrada em território nacional de cidadãos ou grupos cujos comportamentos possam ser suscetíveis de comprometer a segurança dos cidadãos nacionais e estrangeiros que participarão no evento.

Assim, entende o Governo ser necessário, por razões de segurança interna e ordem pública, proceder à reintrodução, a título excecional, do controlo documental nas fronteiras internas nacionais, durante o período da realização deste evento, à semelhança do procedimento anteriormente adotado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2017, de 4 de abril, no âmbito da visita do Papa a Portugal, em 2017.

A presente resolução constitui uma medida de exceção ao regime de ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas previsto no Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual. Com efeito, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do referido regulamento, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido, a título excecional e por um período limitado de tempo, em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna, devendo a medida ser proporcional e adequada e ter em consideração o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas.

Neste contexto de reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas nacionais, as disposições previstas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, referentes a este controlo passam, nos termos da lei, a ser aplicáveis aos itinerários de e para países integrantes do Espaço Schengen, designadamente as previstas no seu capítulo iii relativamente às obrigações das transportadoras, sob pena de procedimento contraordenacional nos termos legalmente previstos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer que no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 22 de julho de 2023 e as 00:00 horas do dia 7 de agosto de 2023 é reposto o controlo documental de pessoas nas fronteiras internas nacionais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e dos artigos 25.º e 26.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.

2 - Determinar que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a entidade responsável pelo controlo de fronteiras internas nacionais, nos termos do artigo 2.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual, devendo ser assistido pelas restantes forças e serviços de segurança e articular com elas, em especial com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública, que nos termos das respetivas leis orgânicas, aprovadas pelas Leis n.os 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, também colaboram no controlo de entrada de pessoas no território nacional, bem como com as autoridades dos outros Estados-Membros da União Europeia, na medida do necessário.

3 - Determinar que o controlo nas fronteiras internas nacionais deve respeitar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao mínimo estritamente necessário para responder a eventuais ameaças à ordem pública e à segurança interna, de forma a reduzir o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas, em conformidade com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.

4 - Determinar que, entre as 00:00 horas do dia 22 de julho de 2023 e as 00:00 horas do dia 7 de agosto de 2023, são pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre nacional, os seguintes:

a) Valença-Viana do Castelo, saída da ponte Tuy-Valença-ligação IP 1/A 3, em Valença;

b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A 24, quilómetro 0, junto à rotunda;

c) Quintanilha-Bragança, saída da ponte internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira na N 218-1 Quintanilha;

d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Oñoro, Espanha, incluindo o acesso pelo parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;

e) Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão;

f) Caia-Elvas, saída da A 6, quilómetro 158, ligação Caia-Elvas, junto ao posto de turismo, Elvas;

g) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;

h) Castro Marim-Praça da Fronteira, quilómetro 131 da A 22, ponte internacional do Guadiana-Castro Marim;

i) Monção, Avenida da Galiza, quilómetro 15,300, EN 101;

j) Barrancos, EN 258, quilómetro 105,5, que efetua a ligação à HU-9101;

k) Rio de Onor, Ponto de Fronteira na EN 308;

l) Melgaço, lugar do Peso, quilómetro 19,800, EN 202;

m) Montalegre, Sendim-Montalegre, linha de fronteira quilómetro 0, EN 103-9;

n) Tourém, Ponto de Fronteira, n.º 101, EM 513;

o) Vinhais, Moimenta-Manzalvos, ligação da localidade de Moimenta à estrada OU 311 - Manzalvos (Espanha), que liga à A 52;

p) Ponte da Barca, Fronteira da Madalena, EN 304-1, quilómetro 9, Lindoso;

q) Vila Nova de Cerveira, quilómetro 104,500, EN 13;

r) Pomarão, Beja;

s) Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;

t) Miranda do Douro, quilómetro 86,990, EN 218;

u) Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, quilómetro 7, EN 256-1.

5 - Reforçar que, no contexto da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas nacionais, as disposições previstas no capítulo iii da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, relativas às obrigações das transportadoras, são aplicáveis, nos termos da lei, aos itinerários de e para países integrantes do Espaço Schengen, sob pena de procedimento contraordenacional nos termos legalmente previstos.

6 - Determinar que para efeitos do cumprimento, pelas transportadoras, das obrigações de transmissão de dados previstas no capítulo iii da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, referentes a itinerários de e para países integrantes do Espaço Schengen, são aplicáveis os procedimentos e soluções tecnológicas definidos pelo SEF, nos termos da Portaria n.º 193/2013, de 27 de maio.

7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso

Decreto-Lei n.º 57/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 22 - 23.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 57/2023
de 14 de julho

Os julgados de paz estão vocacionados para a participação cívica e para a responsabilização das partes na superação dos conflitos em que intervêm, uma vez que estas podem optar pela mediação - um meio não adversarial de resolução de litígios - ou pelo julgamento pelo juiz de paz. Privilegia-se, deste modo, a consensualidade e contribui-se para a pacificação social.

As assinaladas características inerentes aos julgados de paz e o desenvolvimento da sua atividade assentam na estrita colaboração entre a área governativa da justiça e o poder local, da qual resulta a convergência entre os deveres de, respetivamente, administrar a justiça e interpretar e acorrer às necessidades e aspirações dos munícipes.

Os julgados de paz enquadram-se, pelas razões assinaladas, no programa do XXIII Governo Constitucional, nomeadamente na política desenvolvida pela área governativa da justiça no sentido de agilizar a justiça e aproximá-la dos cidadãos, designadamente mediante o alargamento da rede dos julgados de paz, em parceria com as autarquias locais, as entidades intermunicipais e outras entidades públicas.

O município de Santo Tirso manifestou junto da área governativa da justiça o interesse em proporcionar aos respetivos munícipes a resposta de justiça de proximidade assegurada pelos julgados de paz. Merecido consenso, em 29 de junho de 2021, foi celebrado um protocolo que visa a instalação, organização e funcionamento de um julgado de paz cuja circunscrição territorial abrange o concelho de Santo Tirso.

Importa, assim, criar através do presente decreto-lei o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso, em benefício da população residente, no total de 67 709 habitantes, o que constitui um relevante marco na estratégia de alargamento da rede dos julgados de paz.

Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição da Associação dos Juízes de Paz Portugueses, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, da Associação de Mediadores de Conflitos e do Sindicato Nacional dos Juízes de Paz.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso (Julgado de Paz).

Artigo 2.º

Circunscrição territorial e sede

1 - O Julgado de Paz abrange todas as freguesias do concelho de Santo Tirso.

2 - O Julgado de Paz tem sede no concelho de Santo Tirso, em local a definir nos termos do respetivo regulamento interno, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento

1 - A composição, a organização e o funcionamento do Julgado de Paz são definidos nos termos do regulamento interno previsto no artigo anterior.

2 - Os horários de funcionamento e atendimento do Julgado de Paz são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça e o município de Santo Tirso, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º

Repartição de receitas

Os montantes obtidos a título de custas no Julgado de Paz são repartidos pela área governativa da justiça e pelo município de Santo Tirso, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro.

Artigo 5.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da justiça define por portaria a instalação do Julgado de Paz.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha.

Promulgado em 7 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116662205

 

 

Lista de produtos relacionados com a defesa

Bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível
Transmissão e circulação de produtos

(1) Decreto-Lei n.º 55/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a lista de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2023/277. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 11 - 12.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 55/2023
de 14 de julho

A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplificação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo as Diretivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro. A referida lei definiu ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do seu anexo i.

A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, foi sucessivamente alterada, nomeadamente pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de 9 de junho, 9/2018, de 12 de fevereiro, 98/2019, de 30 de julho, e 85/2021, de 18 de outubro, os quais transpuseram para a ordem jurídica interna as respetivas diretivas de execução (UE) que têm atualizado a Lista Militar Comum da União Europeia constante da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em 5 de outubro de 2022, foi aprovada uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, atualmente denominada lista de produtos relacionados com a defesa, através da Diretiva Delegada (UE) 2023/277, de 5 de outubro de 2022, da Comissão, que altera e substitui o anexo da referida Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Neste contexto, importando proceder à transposição para a ordem jurídica interna da referida diretiva e tendo em conta os objetivos a que o Governo se propôs no seu Programa, no sentido de melhorar a qualidade da legislação, nomeadamente através da prossecução de uma política de contenção e estabilidade legislativas e de simplificação dos procedimentos, o presente decreto-lei remete a referida atualização para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à 10.ª alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2023/277, da Comissão, de 5 de outubro de 2022.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho

O artigo 2.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Transmissão e circulação de produtos]

1 - [...]

2 - Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Norma transitória

Até à publicação da portaria a que se refere o artigo anterior mantém-se em vigor o anexo da Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o anexo I da Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira.

Promulgado em 1 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 7 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116662149

(2) Lei n.º 37/2011, de 22 de junho / Assembleia da República. - Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro. Diário da República. - Série I - n.º 136 (22-06-2011), p. 3703 - 3724. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 2.º (Transmissão e circulação de produtos) da Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 55/2023, de 14 de julho.

► REVOGAÇÃO do Anexo I - Lista de produtos relacionados com a defesa da Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 55/2023, de 14 de julho.

(3) Diretiva Delegada (UE) 2023/277 da Comissão, de 5 de outubro de 2022, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à atualização da lista de produtos relacionados com a defesa em conformidade com a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia de 21 de fevereiro de 2022 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6970]. JO L 42, 10.2.2023, p. 1-39.

Artigo 1.º

O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de maio de 2023, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 7 de junho de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

ANEXO

ANEXO

Lista de produtos relacionados com a defesa

 

 

 

Manuais para o ano letivo de 2022/2023: aquisição de licenças digitais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais para o ano letivo de 2022/2023. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 62.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2023

Liderar nas competências digitais em todos os níveis de ensino é um dos objetivos do XXIII Governo Constitucional. Pretende-se promover e acelerar a transição digital da educação em todos os níveis de ensino, através de um amplo programa de digitalização para as escolas, garantindo a generalização das competências digitais de alunos e professores e apostando na digitalização dos manuais escolares e outros instrumentos e recursos pedagógicos, visando a igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade.

Considerando estes objetivos, a implementação da medida relativa à gratuitidade dos manuais escolares durante a escolaridade obrigatória, na rede pública do Ministério da Educação, regulada pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, tem sido complementada por licenças digitais gratuitas a todos os alunos, de acordo com o princípio orientador previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, visando-se, assim, o acesso a esses manuais em formato digital, o que se consubstancia um avanço significativo para a transição digital.

Neste âmbito, foi celebrada, em 29 de junho de 2018, entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, uma convenção relativa à venda de manuais escolares destinados aos ensinos básico e secundário, tendo o respetivo n.º 4 da cláusula 4.ª, relativo à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, sido ratificado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro.

Importa ainda referir que, no cumprimento da liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, são os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, através do respetivo órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa, que adotam cada um dos manuais, tal como dispõe o artigo 16.º da aludida lei.

Neste sentido, considerando a necessidade de distribuição de licenças digitais no ano letivo de 2022-2023, importa autorizar a realização da respetiva despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, no ano letivo de 2022-2023, distribuídas a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de (euro) 22 749 998,60, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento, para 2023, do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116662181

 

 

 

Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE)

Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, assinado em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012

Aviso n.º 30/2023, de 14 de julho / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, em 6 de março de 2023, a adesão da República da Croácia ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012, a que aderiram a República da Letónia, em 21 de fevereiro de 2014, e a República da Lituânia, em 14 de janeiro de 2015. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 70 - 90.

Portugal é Parte neste tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2012 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 93/2012, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2012.

O texto consolidado do Tratado, que foi transmitido pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, em 10 de maio de 2023.

 

 

 

Metro do Porto, S. A.

Linha Rosa e expansão da linha Amarela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos aos investimentos da Metro do Porto, S. A., para a linha Rosa e expansão da linha Amarela. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 63 - 64.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2023

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2020, de 25 de março, foi a Metro do Porto, S. A., autorizada a realizar despesa para a construção do troço Casa da Música-São Bento e para a expansão da linha Amarela (Santo Ovídio-Vila d'Este), que inclui a construção de um parque de material e oficina em Vila d'Este, ambos do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, até ao montante global de (euro) 407 700 000,00.

Pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 21/2022, de 09 de fevereiro, procedeu-se ao aumento da comparticipação daquele investimento através do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), reduzindo o esforço da correspondente contrapartida nacional, e assim, contribuindo para acelerar a sua execução.

Sucede que a situação excecional nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da pandemia de COVID-19, da crise global na energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia provocaram aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial relevo no setor da construção, o que tem gerado graves impactos na economia, gerando o crescimento súbito e imprevisível de preços, os quais se refletem nos contratos de empreitada dos troços da Casa da Música-São Bento e da expansão da linha Amarela (Santo Ovídio-Vila d'Este). Neste contexto, importa rever o montante do investimento em causa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2020, de 25 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a despesa necessária à construção dos troços Casa da Música-São Bento e à expansão da Linha Amarela (Santo Ovídio-Vila d'Este), que inclui a construção de um parque de material e oficina (PMO) em Vila d'Este, a realizar pela Metro do Porto, S. A., até ao montante global de (euro) 511 099 415,93, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2018: (euro) 1 763 923,10;

b) Em 2019: (euro) 3 045 517,23;

c) Em 2020: (euro) 2 494 383,76;

d) Em 2021: (euro) 43 068 983,19;

e) Em 2022: (euro) 96 687 608,17;

f) Em 2023: (euro) 210 242 194,75;

g) Em 2024: (euro) 136 830 435,96;

h) Em 2025: (euro) 16 966 369,77.

3 - [...] 

a) [...] i) [...] ii) [...]

iii) Em 2020: (euro) 35 215 043,00;

iv) [...] v) [...] vi) [...]

vii) Em 2024: (euro) 37 723 757,00;

viii) [...]

b) [...]

i) Em 2020: (euro) 1 125 359,87;

ii) Em 2021: (euro) 25 635 434,24;

iii) Em 2022: (euro) 44 506 011,66;

iv) Em 2023: (euro) 75 733 194,23;

c) Verbas provenientes do Orçamento do Estado no montante de (euro) 103 399 415,93:

i) Em 2018: (euro) 408 723,10, montante incluído na subalínea ii) da alínea a);

ii) Em 2023: (euro) 19 602 609,93;

iii) Em 2024: (euro) 83 796 806,00.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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Normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aquisição, permuta, aluguer ou locação de veículos da qual resulte um
Aquisição de serviços para a realização de trabalhos pela Comissão Técnica Independente
Aquisição, permuta, aluguer ou locação de veículos
Aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios
Aumento de encargos financeiros para os serviços ou empresas do setor empresarial do Estado com veículos
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Comissão Técnica Independente
Contratação pública: eliminação dos limites objetivos às subempreitadas de obras públicas
Cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030
Despesas com veículos não utilizados
Estrutura de Missão Portugal Digital
Limites às subempreitadas
Mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do CCP para as micro, pequenas e médias empresas, até 31-12-2023
Membros e pessoal técnico da Comissão Técnica Independente
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
Regime financeiro da Presidência da República: saldos positivos apurados no fim de cada ano económico
Regime jurídico do parque de veículos do Estado: aquisição e afectação de veículos
Subempreitadas na fase de execução
Utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos, declarados perdidos ou abandonados

(1) Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 4 - 10.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 54/2023
de 14 de julho

Atento o termo do primeiro semestre de 2023 e o desenvolvimento social e económico do país, mostra-se necessário adequar, corrigir e clarificar algumas normas constantes das disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, bem como de outros diplomas legislativos avulsos.

Em particular, no âmbito do regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, mostra-se necessário adequar o mesmo à orgânica do XXIII Governo, passando a prever-se igualmente a possibilidade de delegação de competências no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., num conjunto de casos omissos, de forma a simplificar e agilizar a aplicação do referido regime jurídico.

No âmbito do regime aplicável à contratação pública, elimina-se limites objetivos às subempreitadas de obras públicas, de forma a garantir o total alinhamento com o Direito da União Europeia, em particular com a Diretiva n.º 2014/24/UE, relativa a contratos públicos.

Prorroga-se, ainda, o prazo de utilização de mecanismos de faturação diferentes, até 31 de dezembro de 2023, para as micro e pequenas e médias empresas, previsto no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Atenta a aprovação, em 25 de setembro de 2015, por Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a qual assenta em 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e do compromisso de Portugal em apresentar um segundo Relatório Voluntário Nacional sobre o percurso nacional relativamente às metas consagradas, no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2023, assim como da definição de novo modelo de coordenação e acompanhamento da Agenda 2030, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, mostra-se necessário assegurar a uniformização da prestação de informação por parte das entidades coordenadoras dos respetivos programas orçamentais, relativamente às ações que contribuam para o cumprimento dos ODS.

Atualiza-se, ainda, a referência constante do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, à Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

Atenta a recente reforma das comunidades intermunicipais, mostra-se necessário clarificar que os municípios que, nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter, de forma temporária, a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam anteriormente.

Clarifica-se também que os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que promove a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão com eventuais pensões a que tenham legalmente direito.

Atento o previsto na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que fixa prazos ambiciosos e considerando que são essenciais para a sua missão a contratação de estudo e projetos, com vista à concretização das contratações necessárias em tempo útil não compatíveis com o regime jurídico atualmente aplicável, possibilita-se o recurso ao procedimento de ajuste direto para as referidas contratações, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos.

Clarifica-se, em acréscimo, os estatutos remuneratórios dos membros e pessoal técnico da Comissão Técnica Independente, estabelecendo-se igualmente o número de elementos e respetivas funções, e fixa-se o regime remuneratório para o pessoal da Estrutura de Missão Portugal Digital.

Por último, determina-se regras de acesso à dotação centralizada prevista no artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, nos termos e de acordo com a orgânica do XXIII Governo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 26/97, de 23 de janeiro, 53/2022, de 12 de agosto, e 10/2023, de 8 de fevereiro, que altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2018, de 14 de março, e 288/2000, de 13 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República;

c) Décima terceira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP);

d) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado;

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 123/2018, de 28 de dezembro, 14-A/2020, de 7 de abril, 104/2021, de 27 de novembro, e 42-A/2022, de 30 de junho; e

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro

Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagam as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.

2 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - O perito por parte do Estado é indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.

5 - [...] 6 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico, são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho Administrativo pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

O artigo 385.º do CCP passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 385.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta a observância dos limites fixados no artigo 383.º»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - Mediante autorização concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respetivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas diretamente pelas unidades ministeriais de compras respetivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelos serviços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam.

3 - [...]

4 - A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2023 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro

Os artigos 32.º, 41.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - As entidades coordenadoras asseguram a prestação de informação, trimestralmente, relativa às ações que contribuam para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...]

16 - O membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças o reporte relativo à aquisição, permuta, aluguer ou locação de veículos da qual resulte um aumento de encargos financeiros para os serviços ou empresas do setor empresarial do Estado, ao abrigo do presente artigo e do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

17 - [...]

Artigo 49.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...]

m) As aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios, que sejam necessárias ao desenvolvimento das medidas previstas na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto, ou à implementação da restruturação decorrente da nova lei orgânica.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]»

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, os artigos 136.º-A e 157.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 136.º-A

Exercício de funções na comissão técnica independente

Os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, incluindo o seu dirigente e os coordenadores, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão, com eventuais pensões a que tenham direito, incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, acrescendo a totalidade da remuneração prevista pelo exercício das funções à sua pensão.

Artigo 157.º-A

Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal

Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.»

Artigo 9.º

Aquisição de serviços para a realização de trabalhos pela Comissão Técnica Independente

Para a celebração dos contratos de aquisição de serviços previstos no n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., pode adotar o procedimento de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP, não se aplicando o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 10.º

Membros e pessoal técnico da Comissão Técnica Independente

1 - O coordenador-geral da Comissão Técnica Independente, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, exerce o cargo em comissão de serviço e tem o estatuto remuneratório definido no despacho do Primeiro-Ministro que procede à respetiva designação, sob proposta do presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), apresentada conjuntamente com a proposta de designação.

2 - Os coordenadores das equipas de projeto da Comissão Técnica Independente criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, exercem o cargo em comissão de serviço e possuem um estatuto remuneratório definido no despacho do coordenador-geral, daquela comissão, que procede à respetiva designação, sob proposta do CRUP, ouvida a Comissão de Acompanhamento.

3 - A remuneração dos técnicos contratados ao abrigo do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, pode ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos.

Artigo 11.º

Pessoal técnico da Estrutura de Missão Portugal Digital

A remuneração dos técnicos contratados ao abrigo do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, pode ser fixada entre os níveis 30 a 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos membros.

Artigo 12.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais

As regras de acesso à dotação centralizada prevista no artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e dos assuntos europeus.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º do CCP.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

1 - Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

2 - O artigo 10.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro.

3 - O artigo 11.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.

Promulgado em 6 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 10 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116662213

 

(2) Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano. - Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 21 (25-01-1985), p. 198 - 200. Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 26/97, de 23 de janeiro, 53/2022, de 12 de agosto, e 10/2023, de 8 de fevereiro. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 12.º (Despesas com veículos não utilizados), e do n.º 4 do artigo 13.º (Fixação judicial de indemnização pelo uso) do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

 

(3) Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta a Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 81 (04-04-1996), p. 2 - 5. Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2018, de 14 de março, e 288/2000, de 13 de novembro. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.

Artigo 27.º
1 - O regime financeiro da Presidência da República é o estabelecido na Lei n.º 7/96 e no presente diploma e, com as devidas adaptações, na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e demais legislação complementar. (Anterior corpo do artigo)
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico, são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho Administrativo pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.

 

(4) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Versão Consolidada. Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor) + Anexo - Código dos Contratos Públicos: Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios) + Anexo I a Anexo XIV.

► ALTERAÇÃO do artigo 385.º (Subempreitadas na fase de execução), n.º 4 «Na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta a observância dos limites fixados no artigo 383.º», do CCP, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.

► REVOGAÇÃO dos n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º (Limites às subempreitadas) do CCP pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.

 

(5) Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 164 (26-08-2008), p.5953 - 5957. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO dos n.ºs 2 e 4 do artigo 7.º (Excepções) do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

 

(6) Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto / Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.ºs 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Diário da República. - Série I - n.º 168 - 2.º Suplemento (31-08-2017), p. 1894 - 2052. Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro. Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 123/2018, de 28 de dezembro, 14-A/2020, de 7 de abril, 104/2021, de 27 de novembro, e 42-A/2022, de 30 de junho. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO do n.º 4 do artigo 9.º (Norma transitória) do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

Artigo 9.º

Norma transitória

1 - Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2023 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

5 - As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos no presente artigo, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no referido Código.

6 - Os processos contraordenacionais por infração ao Código dos Contratos Públicos que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são remetidos oficiosamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

7 - Para assegurar o cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores devem os cocontratantes desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos, com vista a acelerar os prazos de conferência e pagamento pelos contraentes públicos.

 

(7) Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão Portugal Digital. Diário da República. - Série I - n.º 78 (21-04-2020), p. 33 - 34.

► O artigo 11.º (Pessoal técnico da Estrutura de Missão Portugal Digital) do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril: «20 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».

 

(8) Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Promove a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa. Diário da República. - Série I - n.º 199 (14-10-2022), p. 19 - 39.

► O artigo 10.º (Membros e pessoal técnico da Comissão Técnica Independente) do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro: «21 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».

 

(9) Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 28 (08-02-2023), p. 2 - 86. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO dos artigos 32.º (Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais), n.º7,  41.º (Regras sobre veículos), n.º 16, e 49.º (Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços), n.º 1, alínea m) do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.

► ADITAMENTO dos artigos 136.º-A (Exercício de funções na comissão técnica independente) e 157.º-A (Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal) ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.

 

 

 

Observatório Square Kilometre Array: quotização de Portugal

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa correspondente à quotização de Portugal no Observatório Square Kilometre Array. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 67.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2023

A Resolução da Assembleia da República n.º 1/2021, de 15 de janeiro, aprovou a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array (SKAO), assinada em Roma em 12 de março de 2019, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2021, de 15 de janeiro.

O SKAO resulta de um esforço internacional para construir o maior radiotelescópio do mundo, cujo projeto está englobado na Estratégia Conjunta UE-África e presente desde 2006 no Roteiro ESFRI (European Strategic Forum on Research Infrastructures).

Trata-se de uma infraestrutura distribuída por dois continentes, África e Austrália, que aposta na convergência da sustentabilidade energética com as novas tecnologias de informação, e permite monitorizar o céu com um detalhe e frequência sem precedentes, contribuindo para um melhor entendimento do universo.

Pela natureza técnica, capacidade da infraestrutura e localização das antenas, o referido projeto tem elevado impacto no conhecimento científico em diversas áreas, designadamente astronomia, energia, tecnologias de informação, ciência de dados, entre outras, bem como no desenvolvimento de novas tecnologias.

A participação de Portugal no SKAO permite estimular o desenvolvimento tecnológico e da indústria nacional, reunindo tecnologias avançadas, formação e tecnologias da informação e comunicação, energias renováveis e inovação espacial, incluindo o teste de protótipos em solo nacional, em estreita relação com a criação de emprego qualificado em Portugal num contexto internacional e a capacidade de inovar em mercados globais.

Torna-se, assim, necessário autorizar a despesa e respetiva assunção dos compromissos plurianuais, referente à quotização de Portugal no SKAO, a assegurar pelo orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa, em 2023, correspondente à quotização de Portugal no Observatório Square Kilometre Array, no montante global de (euro) 9 874 234, referente a cada ano económico, com os seguintes montantes:

a) Em 2021: (euro) 1 348 368;

b) Em 2022: (euro) 3 544 624; e

c) Em 2023: (euro) 4 981 242.

2 - Determinar que os encargos referidos no número anterior são suportados por verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de julho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Programa Escolhas

8.ª geração do «Programa Escolhas» (2021-2022): prorrogação da vigência até setembro de 2023
9.ª geração do «Programa Escolhas» (2023-2026)

Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)
Combate à discriminação
Crianças e jovens
Contextos de maior vulnerabilidade socioeconómica
Desenvolvimento de competências
Igualdade de oportunidades na educação e no emprego
Inclusão e integração social
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.)
Medida I - Educação, Formação e Emprego
Medida II - Dinamização Comunitária e Cidadania
Projetos financiados e implementados em território nacional.
Valorização do poder educativo das artes e do desporto
Participação cívica
Reforço da coesão social

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a 8.ª geração do «Programa Escolhas» até setembro de 2023 e aprova a 9.ª geração do «Programa Escolhas», para o período de 2023 a 2026. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 57 - 60.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023

O «Programa Escolhas», que atua na área da inclusão social, foi criado em 2001 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, tendo sido sucessivamente implementadas oito gerações, com a missão de promover a inclusão e integração social de crianças e jovens provenientes de contextos de maior vulnerabilidade socioeconómica.

Ao longo dos seus 22 anos de existência, têm sido objetivos principais do «Programa Escolhas» o reforço da coesão social, o combate à discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades, justificando-se agora a realização de uma avaliação de impacto, que permita conhecer em maior detalhe o papel do «Programa Escolhas» nos percursos das comunidades e territórios Escolhas.

O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê como prioridade criar mais e melhores oportunidades para todas as pessoas, sem discriminação. Reconhecendo o trabalho desenvolvido na redução das desigualdades, prevalecem ainda níveis significativos de desigualdades económicas e sociais por erradicar. Neste contexto, o «Programa Escolhas» continua a desempenhar um papel relevante enquanto política pública transversal, quer no que concerne aos públicos para os quais direciona a sua intervenção, quer relativamente à abrangência das suas áreas estratégicas, tendo sido ao longo dos anos reconhecido como uma política pública de grande mérito e alcance, concorrendo para a concretização de vários planos setoriais e nacionais no âmbito da inclusão e do combate às desigualdades sociais, bem como nos domínios da infância e da juventude.

No final de cada geração o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., realiza uma avaliação crítica sobre a implementação do «Programa Escolhas», incluindo a prática, a missão, o cumprimento dos objetivos, os públicos-alvo e o modelo de acompanhamento deste programa, o que permite o seu reajustamento e reorganização, reforçando a sua capacidade de intervenção e eficácia na prossecução dos seus objetivos, bem como uma rentabilização da utilização dos recursos que lhe são atribuídos para sua gestão, privilegiando-se intervenções desenhadas, implementadas e avaliadas por consórcios locais.

Neste contexto, importa aprovar a 9.ª geração do «Programa Escolhas» que privilegia a continuidade do trabalho promovido ao longo das últimas duas décadas, apostando na inovação da intervenção, nomeadamente no reforço das áreas da juventude, cultura e do desporto como dimensões fundamentais no desenvolvimento das crianças e jovens e na promoção da coesão social.

A 9.ª geração, que terá a duração de três anos, potenciando a sustentabilidade dos projetos e a concretização dos objetivos propostos, reforça a articulação interinstitucional, a nível central, através da coordenação e cooperação entre áreas governativas, e a nível local, através da consolidação das parcerias estabelecidas no âmbito dos consórcios locais. Esta articulação potenciará a promoção de atividades que envolvam diretamente estruturas nacionais, regionais ou locais e que se constituam como recursos ativos para todas as populações dos territórios onde atuam. Esta nova geração reconhece ainda a importância de reforçar a comunicação sobre o papel e intervenção do «Programa Escolhas», designadamente na desconstrução de estereótipos e estigmas associados aos territórios e populações com quem os projetos intervêm.

A 8.ª geração do «Programa Escolhas», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, e prorrogada, até junho de 2023, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2022, de 28 de dezembro, foi objeto de avaliação por uma entidade externa e independente, cujas recomendações resultantes da avaliação foram devidamente consideradas na definição da 9.ª geração do «Programa Escolhas».

Os impactos decorrentes da crise provocada pela pandemia da doença COVID-19 e pela guerra na Ucrânia, agravaram ainda mais as desigualdades socioeconómicas, justificando a renovação do «Programa Escolhas», na sua 9.ª geração, para a promoção e contínua aposta na criação de novas escolhas para as crianças e jovens provenientes de contextos com vulnerabilidade acrescida, bem como nos territórios onde atua.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à prorrogação da 8.ª geração do «Programa Escolhas», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, até 30 de setembro de 2023, de modo a garantir a continuidade e conclusão dos projetos em curso.

2 - Proceder à renovação do «Programa Escolhas», para o período de 1 outubro de 2023 a 30 de setembro de 2026, que compreende uma nova geração com a duração de três anos.

3 - Estabelecer que o «Programa Escolhas», integrado no Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), tem como missão promover a inclusão e integração social, a igualdade de oportunidades na educação e no emprego, o desenvolvimento de competências, o pensamento crítico e criativo, a valorização do poder educativo das artes e do desporto, o combate à discriminação, a participação cívica e o reforço da coesão social, e destina-se a todas as crianças e jovens, particularmente as provenientes de contextos de maior vulnerabilidade socioeconómica.

4 - Determinar que o «Programa Escolhas» estrutura-se em duas áreas estratégicas de intervenção, que correspondem às seguintes medidas:

a) Medida I - Educação, Formação e Emprego, que visa contribuir para o sucesso escolar, para a redução do absentismo e abandono escolar, para a qualificação e formação profissional e para a promoção do emprego, empregabilidade e empreendedorismo num contexto de transição digital;

b) Medida II - Dinamização Comunitária e Cidadania, que visa contribuir para uma maior consciencialização sobre os direitos e deveres cívicos e comunitários e para a promoção das artes, do desporto, da cultura, da saúde, da educação não formal e da participação cidadã, formal e informal, com impacto no relacionamento interpessoal e intercultural, no bem-estar, na gestão do talento, assim como para o estímulo do pensamento crítico e criativo.

5 - Estabelecer que as intervenções no âmbito do «Programa Escolhas» se concretizam através da execução de projetos financiados e implementados em território nacional.

6 - Estabelecer que podem ser parceiros dos projetos a financiar pelo «Programa Escolhas» todas as entidades públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto dos destinatários do «Programa Escolhas» e que disponham de competências específicas relevantes para as atividades propostas nas candidaturas.

7 - Estabelecer que os projetos aprovados integram parceiros através de consórcios locais e, que podem sofrer alterações em função da participação e pertinência dos atores no terreno no desenvolvimento dos projetos.

8 - Determinar que os projetos aprovados promovem a realização de atividades que envolvam estruturas nacionais, designadamente, escolas, instituições de ensino superior, centros de emprego e qualificação profissional, comissões de promoção e proteção de crianças e jovens, entidades públicas com atribuições na área do desporto, da juventude e da integração, as forças de segurança, museus, federações desportivas, entidades culturais e artísticas, bem como estruturas regionais ou locais, como as autarquias, empresas e organizações da sociedade civil, entre as quais as que exerçam atividade nas áreas do desporto, da cultura e da juventude e as representativas das populações ciganas e migrantes e associações de pais.

9 - Estabelecer que os projetos a financiar devem reger-se por objetivos orientadores e transversais à ação junto dos destinatários, bem como assegurar a contribuição ativa das atividades realizadas para a concretização das estratégias e planos nacionais vigentes, contribuindo para:

a) O respeito e a promoção dos Direitos Humanos, nomeadamente das pessoas jovens;

b) A concretização dos compromissos da Declaração de Lisboa +21 sobre Políticas e Programas para a Juventude 2019;

c) A promoção da igualdade entre mulheres e homens, a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as raparigas e a violência doméstica, incluindo as práticas tradicionais nefastas;

d) O combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, caraterísticas sexuais, origem social, cor da pele, religião, nacionalidade, ascendência, território de origem, desigualdade socioeconómica e deficiência, incluindo a discriminação interseccional que resulte da combinação de dois ou mais fatores;

e) A concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, previstos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, em setembro de 2015;

f) A participação ativa das crianças e jovens nas tomadas de decisão.

10 - Estabelecer que os projetos têm a duração de um ano e seis meses, podendo ser renovados por igual período, até ao máximo de uma renovação, desde que obtido parecer positivo do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

11 - Estabelecer que o regulamento do «Programa Escolhas» que define as condições de atribuição de apoio técnico e financeiro é aprovado pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., sujeito a homologação da tutela.

12 - Determinar que compete ao conselho diretivo do IPDJ, I. P., no âmbito do «Programa Escolhas»:

a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do «Programa Escolhas»;

b) Dirigir o «Programa Escolhas»;

c) Aprovar os projetos selecionados, bem como outras iniciativas que se enquadrem no âmbito da missão do «Programa Escolhas»;

d) Acompanhar e apoiar a execução dos projetos;

e) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, em especial aos serviços tutelados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de atuação do «Programa Escolhas», toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objetivos;

f) Solicitar pareceres a entidades nacionais e internacionais que permitam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação global do «Programa Escolhas»;

g) Autorizar a realização de despesas, designadamente de apoio financeiro às entidades nacionais ou internacionais não previstas no momento da aprovação do projeto, desde que se enquadrem no âmbito da sua missão, resultem de circunstâncias imprevisíveis, sejam indispensáveis à readaptação do funcionamento do projeto e à manutenção da proteção e apoio às crianças, dentro dos limites que lhe estão atribuídos por lei e desde que exista dotação disponível;

h) Celebrar protocolos e promover parcerias com entidades públicas ou privadas, tendo em vista, designadamente, a colaboração de mediadores socioculturais nos territórios em que seja identificada a sua necessidade e a implementação de projetos e ações inovadoras, nomeadamente em parceria com instituições do ensino superior, que concorram para a concretização da missão e objetivos do «Programa Escolhas».

13 - Para além dos projetos referidos na alínea c) do número anterior, o conselho diretivo do IPDJ, I. P., pode propor à tutela a aprovação de projetos experimentais de caráter pontual, nomeadamente junto de públicos a descoberto de projetos aprovados no âmbito do processo de seleção de candidaturas, quando se revele de especial importância uma intervenção no sentido de promover uma resposta proativa no território.

14 - Determinar que compete ao IPDJ, I. P., nomear embaixadores do «Programa Escolhas», a designar entre personalidades de reconhecido mérito que, através do seu exemplo e experiência, contribuem para a promoção e afirmação dos valores da igualdade, solidariedade e justiça, em linha com os princípios fundadores do «Programa Escolhas», aos quais não é conferido o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

15 - Criar uma comissão técnica de acompanhamento, com o objetivo de apoiar o conselho diretivo do IPDJ, I. P., na tomada de decisões e dinamizar uma ação coordenada e concertada entre as áreas governativas responsáveis pela concretização da missão e objetivos do «Programa Escolhas», com a seguinte composição:

a) Presidente do conselho diretivo, que preside;

b) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da digitalização e da modernização administrativa;

c) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade;

f) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

g) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

h) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

i) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

j) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

k) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

l) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;

m) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial.

16 - Determinar que a comissão técnica de acompanhamento reúne semestralmente, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário, e elabora anualmente um plano de ação, com atividades a realizar a nível central e local, e um relatório de atividades a remeter pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., à tutela.

17 - Estabelecer que o exercício de funções por parte dos representantes que integram a comissão técnica de acompanhamento referida no número anterior não confere às/aos suas/seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

18 - Determinar que o apoio técnico e logístico da comissão técnica de acompanhamento é assegurado pelo IPDJ, I. P.

19 - Estabelecer que o «Programa Escolhas» é financiado:

a) Por transferência de receitas de impostos do Orçamento do Estado;

b) Por fundos europeus, em função do respetivo enquadramento na regulamentação aplicável e na medida da sua elegibilidade.

20 - Determinar que os saldos apurados no final da 9.ª geração, feitos os acertos de contas com as entidades financiadas, são devolvidos à Tesouraria do Estado, exceto se houver uma prorrogação da 9.ª geração ou uma nova geração do «Programa Escolhas», caso em que os saldos transitam, nos termos que vierem a ser definidos no decreto-lei de execução orçamental, para o IPDJ, I. P.

21 - Estabelecer que o «Programa Escolhas» é acompanhado e avaliado por uma entidade externa e independente, contratada pelo IPDJ, I. P., sendo o resultado da avaliação apresentado à tutela.

22 - Determinar que a avaliação a que se refere o número anterior compreende uma avaliação intercalar e uma avaliação final da 9.ª geração.

23 - Estabelecer que, durante a vigência da 9.ª geração, é realizada uma avaliação de impacto da execução das sucessivas gerações do «Programa Escolhas», por uma entidade externa e independente, contratada pelo IPDJ, I. P., sendo o resultado da avaliação apresentado ao membro do governo responsável pela área da juventude.

24 - Determinar que o «Programa Escolhas» vigora até 30 de setembro de 2026, podendo ser reajustado no seguimento das avaliações externas realizadas.

25 - Determinar que até à conclusão do processo de extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), a que se refere o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as referências feitas nos números anteriores ao «IPDJ, I. P.» e ao «conselho diretivo do IPDJ, I. P.» consideram-se feitas respetivamente ao «ACM, I. P.» e ao «conselho diretivo do ACM, I. P.».

26 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a 8.ª geração do «Programa Escolhas», para o período de 2021 a 2022. Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2020), p. 25 - 27. Versão Consolidada

(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2022, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a vigência da 8.ª geração do «Programa Escolhas». Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2022), p. 32.

 

 

 

Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução | Portugal / Colômbia

Acordo feito em Lisboa, no dia 7 de novembro de 2022

Decreto n.º 15/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p.  31 - 38.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 15/2023
de 14 de julho

A República Portuguesa e a República da Colômbia assinaram o Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, a 7 de novembro de 2022, em Lisboa.

O Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de títulos de condução válidos e definitivos, emitidos pelas autoridades competentes das Partes aos seus nacionais, concretizando a possibilidade de condução temporária aos seus titulares, em situações de turismo ou de visitas profissionais de curta duração, no território da outra Parte.

O Acordo reforça as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, alargando a cooperação existente às áreas da circulação e segurança rodoviária.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Lisboa a 7 de novembro de 2022, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre Nascimento Cafofo - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Assinado em 6 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 10 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto estabelecer o reconhecimento mútuo de títulos de condução válidos e definitivos emitidos pelas autoridades competentes das Partes aos seus nacionais.

Artigo 2.º

Reconhecimento dos títulos de condução

1 - As Partes reconhecem os títulos de condução referidos no artigo 1.º para as categorias de veículos previstas no anexo ao presente Acordo e que dele faz parte integrante e pelo prazo concedido pela autoridade emissora.

2 - Os títulos de condução reconhecidos nos termos do número anterior permitem a condução durante 185 dias após a entrada no território da outra Parte, antes do estabelecimento da residência permanente.

3 - Um nacional, com título de condução emitido pelas autoridades competentes de uma das Partes pode, após obtenção da autorização de residência e nos termos e prazos estabelecidos pelos respetivos Direitos internos das Partes, requerer a troca do seu título de condução.

4 - O presente Acordo não é aplicável aos títulos de condução emitidos pelas Partes, por troca de outro título de condução emitida por Estado terceiro.

Artigo 3.º

Procedimentos das Partes

1 - As Partes devem fornecer, através dos canais diplomáticos, à outra Parte, as normas e cópias dos modelos das cartas de condução em vigor que indiquem as suas características, para conhecimento e divulgação entre as autoridades competentes.

2 - No caso de uma das Partes alterar posteriormente o modelo das suas cartas de condução ou de utilizar novos modelos, deve, com pelo menos 30 dias de antecedência, trazê-las ao conhecimento da outra Parte, através dos canais diplomáticos, para os respetivos conhecimento e divulgação.

Artigo 4.º

Requisitos internos

1 - As Partes asseguram que os títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes cumprem as normas de Direito interno de cada Parte, nomeadamente os requisitos legais para a sua obtenção.

2 - Em caso de dúvida quanto à autenticidade dos títulos de condução emitidos pelas Partes, as respetivas autoridades competentes podem solicitar a confirmação da sua autenticidade.

3 - Sempre que o título de condução mencione características especiais, tais como restrições ou adaptações à condução do seu titular, estas são avaliadas pelas Partes, nos termos estabelecidos nos seus respetivos Direitos internos, durante a circulação rodoviária, pelas autoridades de fiscalização do trânsito.

Artigo 5.º

Tabela de equivalência de títulos de condução

1 - As categorias de veículos constantes nos títulos de condução reconhecidos mutuamente pelas Partes obedecem à tabela de correspondência constante do anexo do presente Acordo.

2 - As Partes informam por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, sobre quaisquer alterações em relação às categorias de veículos e respetivas equivalências constantes no anexo do presente Acordo.

3 - As alterações às categorias de veículos comunicadas por uma das Partes nos termos do número anterior carecem de consentimento expresso da outra Parte.

Artigo 6.º

Validade dos títulos

1 - Os títulos de condução caducados nos termos do Direito interno das Partes não são suscetíveis de reconhecimento.

2 - Em caso de dúvida, as Partes asseguram mutuamente o acesso à informação necessária para determinar a validade do respetivo título de condução.

Artigo 7.º

Salvaguarda do Direito interno das Partes

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito interno relativamente a um titular de título de condução que viole as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer atos suscetíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.

2 - O presente Acordo implementa-se de acordo com o disposto nas leis e regulamentos nacionais vigentes das Partes.

Artigo 8.º

Autoridades competentes

1 - As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são as seguintes:

a) Pela República Portuguesa: Ministério das Infraestruturas e da Habitação, através do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

b) Pela República da Colômbia: Ministério dos Transportes, através da Direção de Transporte e Trânsito.

2 - As autoridades competentes providenciam entre si os seus dados de contacto para efeitos de notificação.

Artigo 9.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas ao presente Acordo entram em vigor nos termos previstos no artigo 12.º

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanece em vigor por período de tempo indeterminado.

2 - Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito, através dos canais diplomáticos.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a data da receção da respetiva notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afeta a validade dos títulos de condução reconhecidos ou trocados durante o período de vigência do presente Acordo.

Artigo 11.º

Resolução de litígios

Os litígios resultantes da aplicação ou interpretação do presente Acordo são resolvidos através da negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação por escrito, pela qual uma das Partes comunique à outra, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Registo

A República da Colômbia deve registar o presente instrumento junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a República Portuguesa da conclusão deste procedimento e indicar o respetivo número de registo atribuído.

Subscrito, em Lisboa, no dia 7 de novembro de 2022, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa: Francisco André, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Pela República da Colômbia: Francisco José Coy Granados, Vice-Ministro de Relações Exteriores.

ANEXO

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Equivalências

(ver documento original)

 

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DE COLOMBIA SOBRE RECONOCIMIENTO MUTUO DE LICENCIAS DE CONDUCCIÓN

Artículo 1.º

Objeto

El presente Acuerdo tiene por objeto establecer el reconocimiento mutuo de licencias de conducción válidas y definitivas emitidas por las autoridades competentes de las Partes a sus connacionales.

Artículo 13.º

Registro

La República de Colombia debe registrar el presente instrumento ante la Secretaría General de las Naciones Unidas, de conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo notificar a la República Portuguesa sobre la conclusión de este procedimiento e indicar el respectivo número de registro asignado.

Firmado en Lisboa, el día 7 de noviembre de 2022, en dos originales, en portugués y español, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por La República Portuguesa: Francisco André, Secretario de Estado de Negocios Extranjeros Y Cooperación

Por La República de Colombia: Francisco José Coy Granados, Viceministro de Relaciones Exteriores.

ANEXO

(ver documento original)

Equivalencias

(ver documento original)

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Regime especial de proteção social dos profissionais da área da cultura

Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

Portaria n.º 209/2023, de 14 de julho / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta o regime especial de proteção social dos profissionais da área da cultura, previsto no capítulo v do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 91 - 95.

 

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 209/2023
de 14 de julho

O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, criou um regime especial de segurança social para todos os profissionais inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura. Este regime veio conferir maior proteção aos trabalhadores da área da cultura, possibilitando, entre outros, o acesso a um novo subsídio por suspensão da atividade cultural, bem como a simplificação de procedimentos com o pagamento e a entrega das contribuições.

Importa, assim, proceder à regulamentação deste regime, nomeadamente algumas das matérias que, em termos de concretização da sua aplicação, carecem de especificação.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 36.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do regime especial de proteção social dos profissionais da área da cultura, previsto no capítulo v do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, adiante identificado como Estatuto.

Artigo 2.º

Contratos de trabalho de muito curta duração

1 - A verificação relativa ao cumprimento dos requisitos determinantes da consideração do contrato de trabalho de muito curta duração é efetuada, no âmbito da segurança social, com a comunicação da admissão do trabalhador e no momento da respetiva renovação.

2 - Na conversão de contratos de trabalho de muito curta duração em contratos de trabalho a termo de profissionais da área da cultura inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC), nos termos do artigo 12.º, n.º 4, do Estatuto, mantêm-se, relativamente ao período de vigência do primeiro tipo de contrato, o seu enquadramento no âmbito do Estatuto e a correspondente obrigação do pagamento complementar de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, tendo a conversão do contrato efeitos apenas para futuro.

Artigo 3.º

Registo de equivalências

Durante o período de concessão do subsídio por suspensão de atividade dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração é registado, como valor equivalente a remunerações nas situações referidas no artigo 46.º do Estatuto, o valor do rendimento relevante a que corresponde o montante mínimo de contribuições previsto no n.º 2 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC).

Artigo 4.º

Subsídios e apoios da área da cultura

Os subsídios e apoios pagos pela área da cultura aos trabalhadores independentes abrangidos pelo capítulo v do Estatuto, assim como os ativos não correntes, não são considerados rendimento de prestação de serviços para efeitos de aplicação dos n.os 4 e 8 do artigo 50.º do Estatuto.

Artigo 5.º

Correção de recibos ou faturas-recibo

1 - Os dados constantes dos recibos ou faturas-recibo emitidos eletronicamente nos termos previstos no artigo 50.º do Estatuto podem ser corrigidos no Portal das Finanças, através de correção, incluindo a anulação do recibo ou fatura-recibo incorretamente emitido, e comunicados até ao dia 31 de janeiro do ano civil seguinte à data da sua emissão, sem o que não são considerados.

2 - A correção referida no número anterior tem efeitos à data do recibo ou fatura-recibo original e determinam o recálculo de contribuições devidas e de prestações concedidas pelo regime geral de segurança social.

3 - As correções são consideradas indicador de risco para efeitos de ação inspetiva pelos serviços competentes da segurança social.

Artigo 6.º

Situação contributiva regularizada

A falta de cumprimento da obrigação contributiva da responsabilidade das entidades beneficiárias obrigadas à retenção de contribuições, nos termos do Estatuto, que não seja imputável aos trabalhadores, não prejudica o seu direito de acesso às prestações do regime geral de segurança social.

Artigo 7.º

Prazo de garantia

Para efeitos de cálculo do prazo de garantia e montante do subsídio por suspensão de atividade cultural no âmbito do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura (Fundo), só são considerados os rendimentos relativamente aos quais tenha havido efetivo pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora ou da entidade beneficiária, no que respeita a contribuições retidas, ou do trabalhador independente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 8.º

Obrigação contributiva

1 - O pagamento de contribuições e quotizações para o Fundo é feito através de documento de pagamento próprio.

2 - O pagamento de contribuições e quotizações devidas pelas entidades empregadoras relativamente a trabalhadores do setor da cultura com contrato de muito curta duração é efetuado exclusivamente com base em documento de pagamento disponibilizado mensalmente na segurança social direta.

3 - O pagamento de contribuições devidas pelos trabalhadores independentes da área da cultura e pelas entidades beneficiárias com obrigação de retenção e pagamento de contribuições é efetuado exclusivamente com base em documento de pagamento disponibilizado mensalmente na segurança social direta.

4 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto é aplicável o procedimento previsto nos artigos 50.º a 52.º, consoante a natureza da entidade beneficiária.

5 - Nas situações abrangidas pelo artigo 51.º, os serviços da segurança social comunicam às entidades beneficiárias de prestação de serviços respeitantes a atividades culturais identificadas no anexo ii do regulamento de registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), constante da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, o apuramento da respetiva obrigação contributiva no mês seguinte ao da emissão do recibo ou fatura-recibo.

6 - O apuramento da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes e das entidades beneficiárias, no que respeita ao valor de contribuições devidas e de contribuições retidas, é efetuado com base na declaração de liquidação constante dos recibos ou faturas-recibo emitidos em cada mês pelos profissionais da área da cultura no sítio da Internet da Autoridade Tributária.

7 - É considerada dívida a falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições devidas ou retidas pelo trabalhador independente, ou das contribuições retidas pela entidade beneficiária da prestação, sendo devidos juros de mora até ao seu pagamento integral.

8 - Os elementos necessários ao pagamento das contribuições devidas pelos profissionais da área da cultura abrangidos pelo capítulo v do Estatuto são mensalmente disponibilizados às entidades empregadoras e às entidades beneficiárias e aos trabalhadores independentes no sítio da Internet da segurança social.

9 - A anulação no sistema de segurança social da obrigação contributiva com base em impugnação relativa à incorreta identificação da entidade beneficiária da prestação de atividade cultural, ou ao montante do rendimento, é efetuada através de requerimento próprio a apresentar à segurança social, com base em informação prestada pela Autoridade Tributária.

Artigo 9.º

Regras de compensação e de imputação de valores pagos

1 - Os débitos e créditos que tenham origem no pagamento de contribuições para o Fundo não podem ser compensados com outros débitos e créditos do sistema previdencial relativamente à mesma entidade empregadora, entidade beneficiária ou trabalhador independente.

2 - Os débitos e créditos das entidades beneficiárias e dos trabalhadores independentes relativos a montantes de contribuições deduzidos do valor das prestações devidas pelas entidades beneficiárias ou pelos trabalhadores independentes não podem ser objeto de compensação com débitos ou créditos de outra natureza.

3 - Quando o valor de contribuições pago for insuficiente para cumprir integralmente o montante de contribuições devidas ou para extinguir todas as dívidas das entidades empregadoras dos profissionais da área da cultura, das entidades beneficiárias, e dos profissionais da área da cultura, o respetivo montante é imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, pela seguinte ordem:

a) Valor ou dívida de quotizações;

b) Valor ou dívida de contribuições retidas para o regime geral, pela entidade beneficiária;

c) Valor ou dívida de contribuições retidas para o Fundo, pela entidade beneficiária e pelo trabalhador independente;

d) Valor ou dívida de contribuições para o regime geral;

e) Valor ou dívida de contribuições para o Fundo;

f) Juros de mora.

Artigo 10.º

Conversão do valor de remuneração

A conversão do valor da remuneração mensal ou dos rendimentos de atividade profissional em dias de trabalho para cálculo do prazo de garantia para acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, nos termos dos artigos 44.º e 53.º do Estatuto, tem lugar com o efetivo pagamento de contribuições para o Fundo.

Artigo 11.º

Direito às prestações

A manutenção da obrigação do pagamento de contribuições para o regime geral durante o período de concessão do subsídio por suspensão da atividade cultural bem como a emissão de recibos ou faturas-recibo relativos a atividade prestada em período anterior à data do evento não prejudicam o direito às prestações do regime geral.

Artigo 12.º

Suspensão de atividade

Para efeitos de aplicação das alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 66.º e 67.º do Estatuto, o período igual ou inferior a 30 dias é contado de forma seguida ou interpolada.

Artigo 13.º

Elementos instrutórios do requerimento

Para efeitos da completa instrução do requerimento, consideram-se apresentados os meios de prova quando o Fundo possa obter os dados a eles referentes ou às situações determinantes da suspensão ou cessação do subsídio por suspensão de atividade por acesso à informação constante das bases de dados da segurança social, da Autoridade Tributária e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos termos e nas condições estabelecidos no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 84.º do Estatuto.

Artigo 14.º

Prestações sociais

1 - Para efeitos de aplicação dos artigos 66.º e 68.º do Estatuto, consideram-se prestações de segurança social substitutivas do rendimento de trabalho as concedidas pelos regimes do sistema previdencial, pelo regime de proteção social convergente, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e pelos regimes de proteção social obrigatória estrangeiros.

2 - Para efeitos de aplicação do artigo 68.º do Estatuto, integram o conceito de prestações que garantam os mínimos de subsistência as seguintes prestações do sistema de segurança social, ou prestações de igual natureza concedidas por outros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros:

a) O rendimento social de inserção;

b) O subsídio social de desemprego.

3 - A emissão de recibos durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho subsidiada por motivo de parentalidade ou doença é considerada indicador de risco para efeitos de ação inspetiva pelos serviços competentes da segurança social.

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, é aplicável à globalidade da dívida de contribuições dos trabalhadores independentes com atividade principal ou secundária da área da cultura existente a 31 de dezembro de 2021.

2 - O pagamento de contribuições e quotizações devidas ao Fundo relativamente ao período de julho a setembro de 2022 por referência a trabalhadores a essa data inscritos no RPAC é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, conforme previsto no mapa de alterações e transferências orçamentais do anexo i da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contribuições e quotizações previstas no artigo 35.º do Estatuto são apuradas pela segurança social, com base na informação prestada pela Autoridade Tributária relativa aos recibos ou faturas-recibo, e apresentadas a pagamento ao Ministério das Finanças.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de outubro de 2022.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de julho de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 30 de junho de 2023.

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Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(1) Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para enquadrar a aplicação da metodologia de adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 13 - 21.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 56/2023
de 14 de julho

O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, foi objeto de alteração, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, de forma a possibilitar às comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais (CSRGIFR) a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) à realidade territorial e às necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia a aprovar pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CNGIFR).

Em 24 de fevereiro de 2023, a CNGIFR, reunida em sessão plenária, aprovou a metodologia para adaptação das APPS aos territórios sub-regionais. Esta metodologia procede a um ajustamento da cartografia de perigosidade às características das APPS para uso no âmbito do ordenamento e planeamento do território por parte dos cidadãos e entidades. Adicionalmente, a metodologia procede à classificação das diferentes APPS em tipologias, atendendo às caraterísticas biofísicas do território, ao seu nível de perigosidade e às respetivas ações de proteção contra incêndios rurais.

Como tal, pretende-se com a presente alteração legislativa prever a possibilidade de categorização das APPS em tipologias distintas, com a consequente aplicação diferenciada, à escala sub-regional, dos condicionalismos que lhes estão associados.

Por último, pretende-se ainda com a presente alteração introduzir ajustamentos de redação necessários em resultado da implementação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, e 49/2022, de 19 de julho, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro

Os artigos 3.º, 4.º, 17.º, 34.º, 41.º, 42.º, 48.º, 57.º, 60.º, 61.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[Definições]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]

k) 'Máquinas agrícolas ou florestais' as máquinas motorizadas utilizadas em atividades agrícolas ou florestais, com ou sem condutor;

l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).]

2 - [...]

Artigo 4.º

[Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - As entidades com responsabilidade de coordenação em gestão do fogo rural e proteção contra incêndios rurais podem, no âmbito das suas responsabilidades nos processos do SGIFR e nos termos da lei, e sempre que tal solução se revele mais eficiente e eficaz, estabelecer contratos-programa para execução de tarefas, com entidades públicas ou privadas, dando resposta às várias fases da cadeia de processos inscrita no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).

6 - [...] 7 - [...]

Artigo 17.º

[Âmbito de intervenção das autarquias locais]

1 - [...]

a) Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades operacionais de cada território, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de execução;

b) [...] c) [...] 

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...]

s) Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as APPS delimitadas nos termos do artigo 42.º, bem como as servidões administrativas estabelecidas no âmbito do SGIFR, no quadro das respetivas dinâmicas de revisão ou de alteração;

t) Divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas no respetivo território.

2 - [...]

Artigo 34.º

[Programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

6 - Os programas sub-regionais de ação definem a área e a tipologia das APPS e respetivas condicionantes, a rede secundária de faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e indicam as redes viárias, de pontos de água e de vigilância e deteção de incêndios nos termos do presente decreto-lei, integrando uma peça gráfica com a sua representação georreferenciada.

Artigo 41.º

[Cartografia de risco de incêndio rural]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

6 - A carta de perigosidade de incêndio rural é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial.

Artigo 42.º

[Áreas prioritárias de prevenção e segurança]

1 - Os territórios correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, constituem a base para o processo de delimitação das APPS.

2 - [...]

3 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais adaptam as APPS à realidade territorial e necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia aprovada pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais.

4 - [...]

5 - A carta das APPS resultante da adaptação efetuada pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos previstos no n.º 3, é publicada no Diário da República pelas comissões sub-regionais através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial, e pela AGIF, I. P., no seu sítio na Internet.

6 - Os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas no respetivo território, bem como das respetivas tipologias e condicionamentos à edificação e à realização de atividades que lhes estão associados, designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.

7 - As restrições a que alude o n.º 2 podem ter uma aplicação diferenciada, a determinar pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, em função da classificação das APPS em diferentes tipologias, nos termos da metodologia prevista no n.º 3.

Artigo 48.º

[Rede primária de faixas de gestão de combustível]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

6 - Até à definição prevista no n.º 4 mantém-se em vigor a rede primária de faixas de gestão de combustível aprovada em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 57.º

[Execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - Em caso de incumprimento da intimação prevista no n.º 2, a GNR notifica a câmara municipal competente, para os efeitos de execução coerciva, nos termos previstos no artigo 58.º

5 - [...]

Artigo 60.º

[Condicionamento da edificação em áreas prioritárias de prevenção e segurança]

1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à edificação, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação.

2 - [...] 3 - [...]

4 - Os condicionamentos previstos no n.º 2 são inscritos no alvará que titula a operação urbanística, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

5 - [...]

Artigo 61.º

Condicionamento da edificação fora de áreas prioritárias de prevenção e segurança[...]

1 - [...] a) [...]

b) Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema de prédio confinante pertencente ao mesmo proprietário, nunca inferior a 50 m, no caso de obras de construção.

c) [...] d) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

Artigo 65.º

[Queimadas]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.

6 - [...]

Artigo 66.º

[Queima de amontoados e realização de fogueiras]

1 - [...] 2 - [...]

a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;

b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

Artigo 68.º

[Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança]

1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', são proibidas as seguintes atividades:

a) Eventos culturais, desportivos ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;

b) [...] c) [...] d) [...]

2 - [...] a) [...] b) [...]

c) A realização dos eventos previstos na alínea a) do número anterior, bem como a circulação a eles associada, podem ser previamente autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil, mediante demonstração de que estão reunidas condições de segurança necessárias à sua realização e o cumprimento, por parte dos promotores, das medidas de mitigação dos riscos determinadas por aquela autoridade até 48 horas antes da data de realização do evento.

3 - [...] 4 - [...]

Artigo 69.º

[Maquinaria e equipamentos]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

a) O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;

b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;

c) [...] d) [...]

e) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;

f) A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:

i) Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

ii) Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;

iii) Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo ao presente decreto-lei.

4 - [...]

Artigo 72.º

[Fiscalização]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]

h) O incumprimento dos deveres de permissão de acesso e utilização de infraestruturas da rede de pontos de água por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro da cadeia de processos do SGIFR em violação do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;

i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...]

n) O incumprimento das condições aplicáveis a obras de construção ou ampliação em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando aquelas se situem em território florestal ou a menos de 50 m de território florestal, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º;

o) [...] p) [...] q) [...] r) [...]

s) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 5 do artigo 65.º;

t) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 a 3 do artigo 66.º;

u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...]

z) A realização, nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios florestais, a utilização de equipamentos florestais de recreio ou a circulação em territórios florestais, incluindo a rede viária abrangida, bem como a utilização de aeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, em violação do disposto, respetivamente, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 68.º, fora das exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo;

aa) [...] bb) [...] cc) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]

Artigo 73.º

[Instrução e decisão dos processos]

1 - [...]

a) À GNR e à PSP, nos casos previstos nas alíneas c) a e), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 7 do artigo 49.º, g) a l) e q) a cc) do n.º 1 do artigo anterior;

b) [...] c) [...]

2 - [...] 3 - [...]

Artigo 79.º

[Norma transitória]

1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.

2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 31 de dezembro de 2021, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro

É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 31 de dezembro de 2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - Patrícia Alexandra Costa Gaspar - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 6 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 10 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea f) do n.º 3 do artigo 69.º]

(ver documento original)

116662116

 

(2) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38/2021, de 16 de junho, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 199 (13-10-2021), p. 2 - 47. Versão Consolidada

ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 4.º, 17.º, 34.º, 41.º, 42.º, 48.º, 57.º, 60.º, 61.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho.

ADITAMENTO de um anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, , pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho: «ANEXO [a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea f) do n.º 3 do artigo 69.º].

 

(3) Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 246 - 1.º Suplemento (22-12-2021), p. 2 - 10. Versão Consolidada

ALTERAÇÃO do n.º «2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais» do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro

► REVOGAÇÃO pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, em vigor a partir de 01-10-2022.

 

(4) Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de março de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 138 (19-07-2022), p. 3 - 6.

 

 

 

Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027 (UNG-MFEEE 2021-2027)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 54 - 56.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2023

Através do Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE), assinado em 1992, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, são parceiros no mercado interno com os Estados-Membros da União Europeia. Como forma de promover um contínuo e equilibrado reforço das relações económicas e comerciais, as partes do Acordo do Espaço Económico Europeu estabeleceram um Mecanismo Financeiro plurianual, conhecido como EEA Grants, através do qual a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega apoiam financeiramente os Estados membros da União Europeia com maiores desvios da média europeia do PIB per capita.

Portugal tem sido um dos países beneficiários do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu desde a assinatura do Acordo, estando em vigor o MFEEE 2014-2021, que vigorará até 2025, beneficiando da alocação global de 102,7 milhões de euros, nos termos negociados e acordados através do Protocolo 38C ao Acordo do Espaço Económico Europeu entre os países EFTA e a União Europeia.

O Regulamento para a Implementação do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (Regulation on the Implementation of the European Economic Area Financial Mechanism) para o período 2014-2021, adotado pelo Comité Permanente da EFTA e o respetivo Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e os três Estados EFTA, estabelecem as regras e procedimentos a que o Estado Português se encontra sujeito para a utilização dos fundos disponíveis no MFEEE 2014-2021.

Considerando que as negociações para o próximo período de financiamento, através do MFEEE 2021-2027, foram iniciadas em 16 de junho de 2022, importa manter o Ponto Focal Nacional, criando a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (UNG-MFEEE) 2021-2027, que sucede à UNG-MFEEE, criada no âmbito do anterior MFEEE 2014-2021, e que assegura igualmente o integral cumprimento dos objetivos da anterior UNG-MFEEE 2014-2021.

Considerando as tarefas adicionais do Ponto Focal Nacional, que resultam da sobreposição de funções em ambos os mecanismos financeiros, bem como das atribuições acrescidas que resultam do novo MFEEE 2021-2027, mostra-se necessário dar continuidade a uma estrutura de gestão que prossiga as exigências decorrentes das suas funções como Ponto Focal Nacional, com vista a garantir a manutenção da capacidade de gestão e de resposta contínua, junto dos operadores dos Programas financiados e junto dos representantes dos países doadores. As despesas relativas às remunerações do pessoal afeto à estrutura de gestão são financiadas pelas verbas disponíveis para a assistência técnica do MFEEE.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com possibilidade de delegação, a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027 (UNG-MFEEE 2021-2027).

2 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2027 é designada como Ponto Focal Nacional do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027 (MFEEE 2021-2027), tendo por missão o cumprimento das atribuições definidas no respetivo Regulamento e Memorando de Entendimento.

3 - Definir que, para a prossecução da sua missão, a UNG-MFEEE 2021-2027 tem por objetivos:

a) O cumprimento dos Memorandos de Entendimento estabelecidos entre Portugal e os países doadores no âmbito do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2027;

b) Garantir que os programas financiados ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2027 contribuem para os objetivos definidos através da monitorização contínua do seu progresso e qualidade;

c) A representação de Portugal junto dos Países doadores;

d) A adequada disseminação ao público do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2027, dos seus programas e projetos em cumprimento dos requisitos exigidos nos respetivos regulamentos.

4 - Estabelecer que a UNG -MFEEE 2021-2027 é constituída por:

a) Um coordenador, a quem compete gerir e coordenar as atividades da UNG-MFEEE 2021-2027 enquanto Ponto Focal Nacional do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2027 e exercer as funções de representante oficial do Ponto Focal Nacional;

b) Um coordenador-adjunto, que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que este lhe delegar;

c) Quatro elementos, a recrutar com recurso:

i) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

ii) À celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, com trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, em casos excecionais e em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento;

iii) A acordo de cedência de interesse público.

5 - Determinar que o coordenador e o coordenador-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau e a cargo de direção superior de 2.º grau, respetivamente, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

6 - Definir que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da UNG-MFEEE 2021-2027 é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência de Conselho de Ministros.

7 - Estabelecer que as remunerações do coordenador, do coordenador-adjunto e dos elementos da UNG-MFEEE 2021-2027 são financiadas pelas verbas disponíveis decorrentes dos Programas de Assistência Técnica relativos ao MFEEE 2014-2021 e ao MFEEE 2021-2027, durante os respetivos prazos de elegibilidade, nos termos dos respetivos acordos celebrados com o Comité do Mecanismo Financeiro, adiante designado por FMC.

8 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2027 promove a constituição de uma comissão de acompanhamento, que tem por finalidade acompanhar a implementação do MFEEE 2021-2027, com a seguinte composição:

a) O coordenador da UNG-MFEEE 2021-2027, que preside à comissão de acompanhamento;

b) Um representante da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

c) Um representante da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

d) Um representante do membro do Governo responsável por cada área governativa dos setores a apoiar pelo MFEEE 2014-2021 e pelo MFEEE 2021-2027;

e) Um representante do Conselho Económico e Social;

f) Um representante das organizações não-governamentais diretamente relacionadas com os setores nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2014-2021 e pelo MFEEE 2021-2027;

g) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;

h) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

i) Um representante das instituições de ensino superior relacionadas com a investigação e ensino nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2014-2021 e pelo MFEEE 2021-2027.

9 - Estabelecer que pela participação na comissão de acompanhamento não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração aos seus membros.

10 - Determinar que o coordenador e coordenador-adjunto da UNG-MFEEE 2021-2027 são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento.

11 - Estabelecer que a designação referida no número anterior é fundamentada na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos.

12 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2027 apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.

13 - Estabelecer que a aprovação do último pagamento do apoio financeiro concedido por parte do FMC, de acordo com o Regulamento para o período 2021-2027, determina o fim do mandato da UNG-MFEEE 2021-2027 como Ponto Focal Nacional e a cessação de funções do pessoal a que se refere o n.º 4.

14 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2027 sucede nas competências, nos direitos e nas obrigações da Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021.

15 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2017, de 10 de março.

16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116662198

 

 

 

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