Gazeta 170 | sexta-feira, 1 de setembro
SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/1680 BCE, de 17 de agosto # Comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas pelas ANC
▼ Decisão (UE) 2023/1681 BCE, de 17 de agosto # Fornecimento ao BCE dos dados de supervisão reportados às ANC competentes pelas entidades supervisionadas
▼ Decreto-Lei n.º 76/2023, de 1 de setembro # Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
▼ Despacho n.º 9025-A/2023 (Série II), de 31 de agosto # Valores de ingressos nos serviços dependentes das Direções Regionais de Cultura
▼ Recomendação [ST/11154/2023/INIT] do Conselho, de 14 de julho # Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2023
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/1676 da Comissão, de 7 de julho # Fundos Europeus (2021-2027): reembolso das despesas
▼ Regulamento (UE) 2023/1678 do BCE, de 17 de agosto # Reporte de informação financeira para fins de supervisão
▼ Regulamento (UE) 2023/1679 do BCE, de 25 de agosto # Reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 1 de setembro # Limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2023, de 1 de setembro # Código Deontológico dos Trabalhadores das Carreiras Especiais e Subsistentes da Polícia Judiciária
Jornal Oficial da União Europeia
Banco Central Europeu (BCE): requisitos de reservas mínimas
(1) Regulamento (UE) 2023/1679 do Banco Central Europeu, de 25 de agosto de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (BCE/2023/21) [ECB/2023/21]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 96-97.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
Alterações
O Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:
«”Dia útil do TARGET” (TARGET business day), “dia útil” ou “dia útil do TARGET” na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (*1), em conjugação com o anexo III, ponto 13, dessa orientação;
(*1) Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).»."
2) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Remuneração
1. O BCN pertinente deve remunerar as reservas mínimas detidas nas contas de reserva a 0 %.
2. O BCN pertinente deve pagar a remuneração, caso exista, sobre as reservas mínimas detidas no segundo dia útil do TARGET após o termo do período de manutenção em relação ao qual a remuneração foi auferida.
3. Os fundos incluídos nas reservas mínimas detidas que sejam posteriormente excluídos dessas reservas mínimas, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), devem ser remunerados pelo BCN pertinente de acordo com as regras aplicáveis aos depósitos não abrangidos pela política monetária contidas na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (*2), com efeitos a partir da data em que se verifique a condição específica referida do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), conforme determinado pelo BCN pertinente.
(*2) Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).»."
Artigo 2.º
Disposições finais
1. O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 20 de setembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (CE) n.º 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu. JO L 318 de 27.11.1998, p. 1-3. Versão consolidada atual: 26/01/2002
(3) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2021 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1). JO L 73 de 3.3.2021, p. 1-15. Versão consolidada atual: 21/12/2022
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º [Definições] e 9.º (Remunerações) do Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro, pelo Regulamento (UE) 2023/1679, de 25 de agosto, aplicável a partir de 20 de setembro de 2023.
Fundos Europeus (2021-2027)
Operações do FSE+ e do FTJ com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos
Reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
Atividades da vida diária (AVD), tais como o banho, vestir-se e alimentar-se
Atividades de grupo que envolvam exercícios em grupo de estimulação mental e programas de bem-estar
Atividades instrumentais da vida diária (AIVD), tais como a preparação de refeições, a gestão do dinheiro, a compra de bens alimentares ou de artigos pessoais
Centros de dia: serviços de cuidados diurnos de proximidade
Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos
Crises e emergências
Cuidados de enfermagem
Cuidados temporários em substituição de cuidadores habituais
Cursos de formação podem ser realizados maioritariamente em estabelecimentos de ensino ou em contexto laboral
Cursos de formação podem realizar-se presencialmente, em linha ou em formato híbrido, mas devem ser sempre ministrados com os
Custos unitários
Educação formal (do ensino pré-escolar ao nível superior, incluindo o ensino profissional formal)
Financiamento não associado aos custos
Formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas
Formação de trabalhadores com contrato de trabalho
Formadores e participantes presentes ao mesmo tempo
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Montantes fixos
Montantes por participante na educação formal
Nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia
Operações nos domínios da educação formal, da formação, dos serviços de aconselhamento em matéria de emprego, dos serviços de cuidados domiciliários e dos cuidados diurnos de proximidade e dos serviços de apoio a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo
Organismos financiados por fundos públicos que ajudem os empregadores a recrutar e a selecionar pessoal.
Organismos financiados por fundos públicos que facilitem a integração dos desempregados e de outros candidatos a emprego no mercado de trabalho
Prestação de serviços de aconselhamento em matéria de emprego a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas
Prestação de serviços de cuidados domiciliários a idosos, a adultos com deficiência física e mental e a crianças com deficiência física
Prestação de serviços de cuidados diurnos de proximidade a idosos, a adultos com deficiência física e mental e a crianças com deficiência física
Serviços de desenvolvimento de competências funcionais e sociais
Serviços prestados a vítimas de violência doméstica e seus filhos (a curto ou a longo prazo)
Serviços prestados a pessoas sem-abrigo (a curto ou a longo prazo)
Serviços públicos de emprego (SPE)
Serviços não residenciais, como o aconselhamento e intervenção de ação social com o participante
Serviços residenciais, como o alojamento de emergência para o participante
Taxas fixas
Tipos de operações
Classificação Internacional Tipo da Educação: http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/International_Standard_Classification_of_Education_(ISCED)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1676 da Comissão, de 7 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, e do financiamento não associado aos custos, para o reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão [C/2023/4524]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 11-38.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
As condições de reembolso da contribuição da União para operações do FSE+ e do FTJ com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos, incluindo os tipos de operações abrangidas e os resultados a atingir ou as condições a cumprir, bem como os montantes do reembolso e o método de ajustamento desses montantes, encontram-se estabelecidos no anexo.
Artigo 2.º
Despesas elegíveis
Os montantes calculados com base no presente regulamento são considerados despesas elegíveis para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Condições de reembolso da contribuição da União para os programas, em conformidade com o artigo 94.º, n.º 4, e o artigo 95.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos, no que diz respeito a operações nos domínios da educação formal, da formação, dos serviços de aconselhamento em matéria de emprego, dos serviços de cuidados domiciliários e dos cuidados diurnos de proximidade e dos serviços de apoio a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo.
1. OPERAÇÕES DE EDUCAÇÃO FORMAL QUE PODEM BENEFICIAR DE UM REEMBOLSO COM BASE EM CUSTOS UNITÁRIOS
2. OPERAÇÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DE DESEMPREGADOS INSCRITOS, CANDIDATOS A EMPREGO OU PESSOAS INATIVAS
3. OPERAÇÕES RELATIVAS À OFERTA DE FORMAÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS
4. OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO EM MATÉRIA DE EMPREGO
5. ÍNDICE A APLICAR ÀS DIFERENTES REGIÕES POR ESTADO-MEMBRO
Quadro 5
Índice a aplicar aos montantes referentes às seguintes regiões
Portugal | 1,00
Norte | 0,86
Algarve | 0,87
Centro | 0,84
Área Metropolitana de Lisboa | 1,33
Alentejo | 0,91
Região Autónoma dos Açores | 0,91
Região Autónoma da Madeira | 0,95
6. SERVIÇOS DE CUIDADOS DOMICILIÁRIOS E SERVIÇOS DE CUIDADOS DIURNOS DE PROXIMIDADE
7. FINANCIAMENTO NÃO ASSOCIADO AOS CUSTOS PARA OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (E SEUS FILHOS) E PESSOAS SEM-ABRIGO
(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► APLICAÇÃO do artigo 94.º (Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas), n.º 4, e do artigo 95.º (Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos), n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, de 24 de junho.
Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2023
Apoio aos agregados familiares mais necessitados
Autoconsumo
Comunidades de energias renováveis
Consolidação orçamental gradual e sustentável no médio prazo, combinada com investimentos e reformas
Contadores inteligentes
Eficácia do sistema fiscal e do sistema de proteção social
Energia eólica, em especial ao largo
Eletricidade solar
Energias renováveis
Investimento na eficiência energética
Investimento público financiado a nível nacional
Investimento privado
Mecanismo de Recuperação e Resiliência
Medidas coordenadas de redução da procura de gás
Medidas de apoio de emergência à energia: eliminação progressiva
Medidas de emergência temporárias relacionadas com a crise da COVID-19
Pedido de empréstimo adicional
Plano de recuperação e resiliência (PRR): rápida execução
Política económica da área do euro
Políticas económicas
Política orçamental prudente
Prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos
Programas da política de coesão: rápida execução
Redes de transporte e distribuição de eletricidade
Redução da dependência global dos combustíveis fósseis
REPowerEU (adenda do capítulo ao PRR)
Resíduos: prevenção, reciclagem e reutilização para evitar o depósito em aterro ou a incineração
Simplificação e digitalização dos processos de concessão de licenças
Transição digital
Transição ecológica
(1) Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2023, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2023 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2023 [ST/11154/2023/INIT] [Documento 32023H0901(22)] (2023/C 312/22). JO C 312 de 1.9.2023, p. 206-215.
RECOMENDA QUE Portugal tome medidas em 2023 e 2024 no sentido de:
1. Eliminar progressivamente as medidas de apoio de emergência à energia em vigor, utilizando as correspondentes poupanças para reduzir o défice público, o mais rapidamente possível em 2023 e 2024. Se novos aumentos dos preços da energia exigirem medidas de apoio novas ou continuadas, garantir que tais medidas de apoio sejam orientadas para a proteção dos agregados familiares e empresas vulneráveis, tenham um custo acessível do ponto de vista orçamental e preservem os incentivos à poupança de energia.
Assegurar uma política orçamental prudente, em especial limitando o aumento nominal das despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional em 2024 a um máximo de 1,8 %, a menos que se estime que uma taxa de referência mais elevada do crescimento das despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional é compatível com a consecução, por Portugal, do seu objetivo orçamental de médio prazo de ‒ 0,5 % do PIB, nomeadamente se as despesas com juros forem inferiores ao valor atualmente projetado pela Comissão.
Preservar o investimento público financiado a nível nacional e assegurar a absorção efetiva das subvenções ao abrigo do Mecanismo e de outros fundos da União, em especial para promover as transições ecológica e digital.
Para o período pós-2024, continuar a seguir uma estratégia orçamental de consolidação gradual e sustentável no médio prazo, combinada com investimentos e reformas conducentes a um maior crescimento sustentável, a fim de alcançar uma situação orçamental prudente a médio prazo.
Melhorar a eficácia do sistema fiscal e do sistema de proteção social, em particular dando prioridade à simplificação dos dois enquadramentos, reforçando a eficiência das respetivas administrações e reduzindo os encargos administrativos que lhes estão associados.
2. Acelerar a execução do plano de recuperação e resiliência, inclusive assegurando uma capacidade administrativa adequada, e, na sequência da recente apresentação da adenda, incluindo o capítulo REPowerEU e o pedido de empréstimo adicional, iniciar rapidamente a execução das medidas conexas. Proceder à rápida execução dos programas da política de coesão, em estreita complementaridade e sinergia com o plano de recuperação e resiliência.
3. Melhorar as condições da transição para uma economia circular, em particular aumentando a prevenção, reciclagem e reutilização de resíduos, a fim de evitar que sejam depositados em aterro ou incinerados.
4. Reduzir a dependência global dos combustíveis fósseis. Acelerar ainda mais a implantação das energias renováveis, por meio da acrescida simplificação e digitalização dos processos de concessão de licenças, a fim de permitir uma maior produção de energia eólica, em especial ao largo, e de eletricidade solar, bem como promover o autoconsumo e as comunidades de energias renováveis. Aumentar a capacidade de interligação elétrica e melhorar as redes de transporte e distribuição de eletricidade, permitindo investimentos no armazenamento de eletricidade e na digitalização da rede, incluindo a implantação mais rápida de contadores inteligentes. Acelerar o investimento na eficiência energética, promovendo regimes financeiros para atrair investimento privado e apoiando os agregados familiares mais necessitados. Intensificar os esforços estratégicos destinados a proporcionar e assegurar a aquisição das aptidões e competências necessárias para a transição ecológica.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
N. CALVIÑO SANTAMARÍA
(2) Regulamento (CE) n. º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. JO L 209 de 2.8.1997, p. 1-5. Versão consolidada atual: 13/12/2011
(3) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos. JO L 306 de 23.11.2011, p. 25-32.
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Alterado pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27 de fevereiro. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(5) Recomendação do Conselho, de 18 de junho de 2021, que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2021 [ST/9247/2021/INIT] (2021/C 304/22). JO C 304 de 29.7.2021, p. 102-106.
(6) Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás [ST/11568/2022/INIT]. JO L 206 de 8.8.2022, p. 1-10. Alterado pelo Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho, de 30 de março.
(7) Recomendação do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2022 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2022 [ST/9770/2022/INIT] (2022/C 334/22). JO C 334 de 1.9.2022, p. 181-189.
(8) Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2023, o crescimento do produto potencial a médio prazo (média de 10 anos) de Portugal é estimado em 7,6 % em termos nominais.
(9) Recomendação do Conselho, de 16 de maio de 2023, sobre a política económica da área do euro [Documento 32023H0523(01)] (2023/C 180/01) [ST/6819/2023/INIT]. JO C 180 de 23.5.2023, p. 1-7.
(10) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(11) Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho, de 30 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura para as medidas de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da aplicação dessas medidas [ST/7617/2023/INIT]. JO L 93 de 31.3.2023, p. 1-6.
Supervisão prudencial das instituições de crédito: comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridades nacionais competentes(ANC)
Banco Central Europeu (BCE)
Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)
Datas de envio da informação
Formato de transmissão
Fornecimento ao BCE dos dados de supervisão reportados às ANC pelas entidades supervisionadas
(1) Decisão (UE) 2023/1680 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa à comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2023/19) (reformulação) [ECB/2023/19]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 98-104.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece os requisitos para as autoridades nacionais competentes (ANC) disponibilizarem, ao Banco Central Europeu (BCE), os planos de financiamento de determinadas entidades supervisionadas significativas e menos significativas e estabelece os procedimentos para a comunicação desses planos de financiamento ao BCE.
Artigo 8.º
Revogação
1. A Decisão (UE) 2017/1198 (BCE/2017/21) é revogada.
2. As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 10.º
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
ANEXO I
Decisão revogada com a sua alteração
ANEXO II
Tabela de Correspondência
Decisão (UE) 2017/1198 | A presente decisão
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(5) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2014/29) (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34). REVOGAÇÃO pelo artigo 7.º da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(6.1) Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2017, relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32). REVOGAÇÃO pelo artigo 8.º da Decisão (UE) 2023/1680 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(6.2) Decisão (UE) 2021/432 do Banco Central Europeu, de 1 de março de 2021, que altera a Decisão (UE) 2017/1198 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2021/7) (JO L 86 de 12.3.2021, p. 14).
(7) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (reformulação) [ECB/2023/18]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 105-111.
Supervisão prudencial das instituições de crédito: fornecimento ao BCE dos dados de supervisão reportados às ANC pelas entidades supervisionadas
Autoridades nacionais competentes (ANC)
Banco Central Europeu (BCE)
Controlos da qualidade dos dados
Datas de referência de reporte e de envio
(1) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (reformulação) [ECB/2023/18]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 105-111.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 (BCE/2014/17), a presente decisão estabelece os procedimentos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), da informação reportada às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/453.
Artigo 7.º
Revogação
1. A Decisão BCE/2014/29 é revogada.
2. As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 9.º
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
ANEXO I
Decisão revogada com a sua alteração
ANEXO II
Tabela de Correspondência
Decisão BCE/2014/29 | A presente decisão
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 28/06/2023
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022: aplicação do artigo 101.º (Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro.
(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(5.1) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34). REVOGAÇÃO pelo artigo 7.º da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(5.2) Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu de 3 de agosto de 2017 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão (BCE/2017/23) (JO L 216 de 22.8.2017, p. 23).
(5.3) Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu de 13 de agosto de 2021 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.º 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2021/39) (JO L 300 de 24.8.2021, p. 74).
(6) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 19.3.2021, p. 1-1955.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1600]. JO L 89 de 16.3.2021, p. 3-14.
Supervisão prudencial das instituições de crédito: reporte de informação financeira
Autoridades nacionais competentes (ANC)
Banco Central Europeu (BCE)
Controlos da qualidade dos dados
Datas de referência de reporte e de envio
Filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante
Filiais estabelecidas num país terceiro
Formato de transmissão
Fornecimento ao BCE dos dados de supervisão reportados às ANC pelas entidades supervisionadas
Instituições de crédito menos significativas
Instituições de crédito significativas
Mecanismo Único de Supervisão (MUS)
Reporte em base individual
Reporte em base consolidada
Sucursais menos significativas
Sucursais significativas
(1) Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (BCE/2023/20) [ECB/2023/20]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 93-95.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações
O Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 8.º, os n.ºs 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«4. Ao receberem das instituições de crédito significativas e sucursais significativas a informação especificada nos artigos 6.º e 7.°, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.º, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.
5. As instituições de crédito significativas e as sucursais significativas devem reportar informação financeira para fins de supervisão às ANC até às datas de envio a que se refere o artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ou até um prazo mais curto decidido pela ANC.»;
2) No artigo 10.º, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. Ao receberem informação de instituições de crédito significativas sobre filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro, tal como especificado no artigo 9.º, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.º, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.
3. As ANC decidem a data até à qual as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão a que se refere o artigo 9.º. Essa data não pode ser posterior ao 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.»;
3) No artigo 12.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Relativamente às seguintes instituições, as ANC devem fornecer ao BCE a informação especificada no artigo 11.º até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio referidas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
a) Instituições de crédito menos significativas estabelecidas num Estado-Membro participante e que reportem ao mais alto nível de consolidação;
b) Instituições de crédito menos significativas que reportem em base consolidada, para além das referidas na alínea a).»;
4) No artigo 15.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As ANC devem fornecer ao BCE a informação financeira para fins de supervisão especificada nos artigos 13.º e 14.° relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes especificadas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
a) Relativamente a instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e relativamente a sucursais menos significativas;
b) Relativamente a instituições de crédito menos significativas que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo.»;
5) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Controlos da qualidade dos dados
As ANC devem monitorizar e avaliar a qualidade e fiabilidade da informação fornecida ao BCE. Para esse fim, as ANC devem respeitar as especificações relativas aos controlos da qualidade dos dados e à informação qualitativa prevista nos artigos 4.º e 5.° da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (*1).
(*1) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (JO L 216 de 1.9.2023, p. 105).»;"
6) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE
As ANC devem transmitir a informação especificada no presente regulamento de acordo com a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) pertinente, de forma a assegurar um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados. Para este efeito, as ANC devem respeitar as especificações previstas no artigo 6.º da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18).».
Artigo 2.º
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
► APLICAÇÃO do artigo 4.º (Atribuições conferidas ao BCE), n.ºs 1 e 3, artigo 6.º (Cooperação no âmbito do MUS), n.ºs 2 e 5, alínea d), e artigo 10.º (Pedido de informação) do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(3) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
► APLICAÇÃO do artigo 21.º (Obrigação geral de intercâmbio de informações), n.º 1, artigo 140.º (Atribuições relacionadas com o reporte de supervisão às autoridades competentes) e artigo 141.º (Pedidos de informação periódica ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento do MUS), n.º 1, do Regulamento-Quadro do MUS, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(4) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34). REVOGAÇÃO pelo artigo 7.º da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(5) Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13). JO L 86 de 31.3.2015, p. 13-151. Versão consolidada atual: 28/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 8.º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas], os n.ºs 4 e 5, artigo 10.º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro] n.ºs 2 e 3, artigo 12º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas], n.º 4, artigo 15.º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas], n.º 4, artigo 16.º (Controlos da qualidade dos dados) e artigo 17.º (Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE) do Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(6) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (reformulação) [ECB/2023/18]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 105-111.
Diário da República
Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Áreas de especial interesse para a fauna
Áreas não abrangidas por regimes de proteção (ANARP)
Áreas sujeitas a exploração extrativa
Carta do limite do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC
Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna
Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PEPNSAC
Planta de síntese do PEPNSAC
Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC)
Regimes de proteção do PEPNSAC
Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras de Aire e Candeeiros
(1) Decreto-Lei n.º 76/2023, de 1 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as regras aplicáveis ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros. Diário da República. - Série I - n.º 170 (01-09-2023), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 76/2023
de 1 de setembro
O Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, criou o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, tendo definido os objetivos que presidiram à sua criação e previsto os seus limites, determinando que a área do Parque Natural, que engloba as serras de Aire, Candeeiros e Mendiga e terrenos adjacentes, seria definida pelos limites provisórios cartografados no mapa anexo a esse diploma legal, e procedido à sua descrição, sem que estes limites tenham sofrido alterações desde essa data.
Em 2014, a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que aprova as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo, determinou a obrigatoriedade de proceder à recondução de todos os instrumentos de gestão territorial vigentes ao tipo de programa que se revele adequado ao âmbito de aplicação específica. No desenvolvimento daquela Lei de Bases, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, veio determinar a recondução dos planos especiais de ordenamento do território a programas especiais, passando os planos de ordenamento das áreas protegidas a ser designados por programas especiais das áreas protegidas.
Assim, encontra-se em curso o processo de recondução do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros a Programa Especial, motivo pelo qual se revela necessário uniformizar os limites desta área protegida previamente à publicação daquele instrumento de gestão territorial, por forma a garantir que o território que delimita seja correto e preciso, condição fundamental para assegurar, entre outros aspetos, uma total harmonização e conformidade ao nível dos limites das servidões de utilidade pública que a constituem e a sua correta integração nos planos territoriais aplicáveis.
Esta atualização dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e a sua nova descrição inserem-se no âmbito do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e que prevê que esta delimitação geográfica seja concretizada por Resolução do Conselho de Ministros, procurando, assim, o legislador simplificar a concretização das alterações que esta matéria carece, considerando a constante evolução a que se encontra sujeita e o rigor e a exatidão a que tem de obedecer.
Neste contexto, importa conformar o disposto no Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, com a necessária aprovação da Resolução do Conselho de Ministros que ajusta os limites e aprova o Programa do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, que criou o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 19 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116811383
(2) Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio / Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente. - Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros. Diário da República. - Série I - n.º 102 (04-05-1979), p. 828 - 830. Versão Consolidada
► REVOGAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 76/2023, de 1 de setembro.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 1 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros. Diário da República. - Série I - n.º 170 (01-09-2023), p. 4 - 98.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi criado através do Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, tendo como objetivo principal promover a preservação dos valores naturais, paisagísticos, patrimoniais e culturais de uma amostra significativa do maciço calcário estremenho, o mais importante repositório das formações calcárias existente em Portugal, englobando as serras de Aire, e dos Candeeiros, a depressão da Mendiga e terrenos adjacentes. Este território, integra a Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras de Aire e Candeeiros, assim classificada através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que resultou da classificação do Sítio de Interesse Comunitário «Serras de Aire e Candeeiros», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho, e inclui, ainda, o Monumento Natural de âmbito nacional das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, classificado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22 de outubro, bem como o Sítio Ramsar, classificado, em dezembro de 2005, como Zona Húmida de Importância Internacional, Polje de Mira Minde e nascentes associadas.
O primeiro Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC) foi aprovado pela Portaria n.º 21/88, de 12 de janeiro. Contudo, considerando a necessidade de concretização mais eficaz dos objetivos que presidiram à criação do PNSAC, e a sua adequação aos objetivos prosseguidos pela Rede Natura 2000, procedeu-se à reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e à promoção da necessária compatibilização entre estes e as atividades desenvolvidas na área protegida, o que resultou na revisão do plano através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, que se encontra em vigor.
Por sua vez, a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, no desenvolvimento daquela Lei de Bases, reviu o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), determinaram a recondução dos planos de ordenamento das áreas protegidas a uma nova categoria de instrumentos territoriais, os programas especiais.
Como tal, o Despacho n.º 4269/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2017, determinou o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC). A elaboração do PEPNSAC foi objeto de discussão pública e seguiu os procedimentos inscritos no RJIGT, tendo sido acompanhada por uma comissão consultiva constituída por um conjunto alargado de entidades representativas dos serviços da administração central relevantes e dos municípios abrangidos.
Contudo, no âmbito do processo de recondução do POPNSAC a PEPNSAC, revelou-se também necessário uniformizar os limites da área protegida, por forma a garantir que o território a delimitar é preciso, condição fundamental para assegurar, entre outros aspetos, uma total harmonização e conformidade ao nível dos limites das servidões de utilidade pública que a constituem, bem como a sua correta integração nos planos territoriais aplicáveis. A atualização dos limites do PNSAC e a sua nova descrição, já objeto de discussão pública, inserem-se no âmbito do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e que prevê que a delimitação geográfica seja concretizada por Resolução do Conselho de Ministros.
A entrada em vigor do PEPNSAC implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar, de forma coerente e integrada, as orientações e diretrizes do programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos, considerando que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do PEPNSAC disposições dos planos territoriais preexistentes, que o contrariam.
Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram ouvidos os municípios de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro sobre as formas e os prazos de atualização.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a atualização dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, constantes no texto e na cartografia identificados no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante, sendo os mesmos disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - Aprovar o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC), cujas diretivas e modelo territorial constituem os capítulos i e ii do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante, sendo os mesmos disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio do ICNF, I. P.
3 - Estabelecer que:
a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º, 121.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;
b) As disposições dos planos territoriais incompatíveis com o PEPNSAC, identificadas no capítulo iii do anexo ii à presente resolução, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo.
4 - Definir que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Centro, em articulação com o ICNF, I. P., asseguram toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
5 - Determinar que, caso não tenha sido concluída a atualização dos planos territoriais em cumprimento do n.º 3, a CDDR de Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Centro declaram a suspensão, na área de intervenção do PEPNSAC, das disposições que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.
6 - Estabelecer que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 3, ou até à suspensão prevista no número anterior, se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto.
7 - Revogar, sem prejuízo do disposto no número anterior, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
A delimitação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi definida, em 1979, através de métodos cartográficos analógicos, tendo o desenho sido elaborado em papel sobre Carta Militar à escala 1/25.000, acompanhada pela descrição escrita do seu limite exterior.
Quando a tecnologia de Sistemas de Informação Geográfica se tornou disponível, esta cartografia foi vetorizada, com as inerentes dificuldades relacionadas com a transposição de escalas e suporte.
De modo a evitar imprecisões e a dotar o PNSAC da melhor informação geográfica relativa à definição do seu âmbito territorial, foi efetuada a atualização dos seus limites, procedendo-se à transposição para cartografia digital compatível com o atual paradigma dos Instrumentos de Gestão Territorial, com adequação às tecnologias de informação geográfica e ao atual modelo de requisitos cartográficos e de informação geográfica, bem como à densificação do descritivo com a integração de pontos de coordenadas. Pretende-se, assim, garantir que os seus limites são exatos e precisos e traduzem com fiabilidade o disposto no diploma legal de criação, o Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, assegurando-se, assim, a melhor proteção dos valores naturais deste território.
Deste modo, procede-se a uma adequação dos limites desta área protegida (AP) a uma cartografia mais atualizada, procurando-se uma uniformização e clarificação destes limites para afastar potenciais situações geradoras de incerteza.
Esta atualização dos limites do PNSAC assume duas vertentes: a descrição pormenorizada e a peça gráfica que a traduz, isto é, a cartografia com o desenho do perímetro da AP que provém da informação geográfica, a que acresce uma tabela anexa com pontos de coordenadas que tem como propósito tornar inequívoca a referida descrição.
O limite da AP apresentado foi submetido a procedimento de discussão pública por um período de 20 dias úteis, conforme Aviso n.º 16522/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, tendo sido objeto de ponderação as participações apresentadas.
CAPÍTULO I
Descrição dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
O PNSAC localiza-se nos concelhos de Alcobaça e Porto de Mós, no distrito de Leiria, e nos concelhos de Alcanena, Ourém, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, no distrito de Santarém.
CAPÍTULO II
Carta do limite do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
ANEXO II
[a que se referem o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3]
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que aprova as bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e de urbanismo (LBPPSOTU), faz a distinção regimental entre programas e planos, com fundamento na diferenciação material entre, por um lado, as intervenções de natureza estratégica da administração central e, por outro lado, as intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares. Neste sentido, preconiza que os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) vigentes devem ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido pela referida lei e nas condições estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, ao tipo de programa ou plano territorial que se revele adequado ao âmbito de aplicação específica.
Visando dar cumprimento ao disposto na LBPPSOTU e no RJIGT, a elaboração do Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC) foi determinada pelo Despacho n.º 4269/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio, definindo que o processo de recondução teria, sobretudo, de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao quadro normativo. Neste contexto, o despacho determinou que seriam mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano de ordenamento em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, ou quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações resultantes de erros ou omissões detetadas em resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para a prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.
O PEPNSAC foi desenvolvido em coerência com o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, com o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, com a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e de Ordenamento do Território, na sua redação atual, e, ainda com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprova a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCNB 2030).
O modelo territorial apresentado representa a tradução espacial dos objetivos do PEPNSAC e concretiza-se através de: (1) diretivas ou normas gerais, que enunciam as grandes linhas que devem nortear a atuação das entidades públicas na prossecução das respetivas atribuições, definindo orientações para a salvaguarda de objetivos de interesse nacional relativos à conservação e utilização sustentável dos recursos e valores naturais; (2) normas específicas de ocupação uso e transformação do solo, de incidência territorial urbanística, que devem integrar os planos territoriais de âmbito municipal; e (3) normas de gestão, que estabelecem ações, atos e atividades permitidas, condicionadas ou interditas, que concretizam os regimes de salvaguarda estabelecidos.
As normas dos programas especiais de áreas protegidas que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipais abrangidos.
A entrada em vigor do PEPNSAC implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.
As normas relativamente à gestão da AP que têm em vista a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, cuja violação constitua contraordenação ambiental, nos termos do previsto no RJCNB, vão ser desenvolvidas em regulamento administrativo, vinculativo dos particulares, designado por Regulamento de Gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
CAPÍTULO I
Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
ANEXO
CAPÍTULO I
Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna
CAPÍTULO II
Planta de síntese do PEPNSAC
CAPÍTULO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 3]
Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PEPNSAC
116811512
Polícia Judiciária (PJ)
Carreira especial de investigação criminal
Carreiras especiais de apoio
Carreiras subsistentes
Código Deontológico dos Trabalhadores das Carreiras Especiais e Subsistentes da Polícia Judiciária
Estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária
Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2023, de 1 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Código Deontológico dos Trabalhadores das Carreiras Especiais e Subsistentes da Polícia Judiciária. Diário da República. - Série I - n.º 170 (01-09-2023), p. 99 - 103.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2023
O estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ) e o regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio, bem como das carreiras subsistentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, reconhecem a PJ como um corpo superior de polícia criminal, integrada por profissionais ligados à investigação criminal, com conteúdos funcionais específicos e muito exigentes, dotados de uma particular especialização, cujo papel importa valorizar.
No desempenho das suas funções, os trabalhadores da PJ, em especial os das carreiras especiais e subsistentes ligados à investigação criminal, devem reger-se por conjunto de normas de comportamento que promovam os valores da justiça, da integridade, do humanismo, da igualdade, da honra e da dignidade. Acresce que o exercício de funções por parte destes profissionais é submetido a um apertado escrutínio público cada vez mais pautado por níveis de exigência, de ética e de transparência.
É, pois, necessário aprovar as normas deontológicas que delimitem os comportamentos e as obrigações dos profissionais da PJ, estabelecendo padrões ético-profissionais de conduta na sua relação com os cidadãos, com os restantes operadores do sistema de administração da justiça e enquanto parte integrante do Estado de direito democrático.
Foram ouvidos a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, a Associação Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária e a Associação Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos, Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária.
Foi promovida a audição da Associação Sindical dos Peritos Forenses da Polícia Judiciária.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Código Deontológico dos Trabalhadores das Carreiras Especiais e Subsistentes da Polícia Judiciária, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS TRABALHADORES DAS CARREIRAS ESPECIAIS E SUBSISTENTES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Código Deontológico consagra os princípios ético-profissionais que devem presidir à atividade de investigação criminal da Polícia Judiciária (PJ) e visa incrementar e reforçar a confiança da sociedade na qualidade do trabalho desenvolvido pelos seus trabalhadores.
2 - Os princípios a que se refere o número anterior são aplicáveis aos trabalhadores que integram as carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, e ainda aos trabalhadores que pertencem às carreiras subsistentes, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do mesmo decreto-lei, adiante designados por profissionais da PJ.
3 - Os princípios a que se refere o n.º 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal que se encontrem na situação de disponibilidade.
Artigo 2.º
Princípios gerais
Os profissionais da PJ atuam em conformidade com o direito, cultivam e promovem os valores do humanismo, igualdade, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade, atuando em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, com as normas emanadas pela União Europeia, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como com os instrumentos jurídicos internacionais que vinculam o Estado Português.
CAPÍTULO II
Deveres dos profissionais da Polícia Judiciária
Artigo 3.º
Atuação em conformidade com o direito
Os profissionais da PJ atuam no âmbito do quadro legal que rege a sua atividade, segundo os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, e devem:
a) Defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos;
b) Respeitar os direitos fundamentais de cada indivíduo, qualquer que seja a sua nacionalidade, origem ou condição social, designadamente a liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de expressão e de propriedade;
c) Aplicar as medidas de polícia previstas na lei, não as utilizando para além do estritamente necessário;
d) Atuar em termos adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, nomeadamente quando o exercício da sua atividade colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
e) Evitar o uso da força, salvo nos casos em que tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional aos objetivos, só recorrendo ao uso de armas de fogo como medida extrema, nos casos e situações previstos na lei;
f) Recorrer ao uso de meios coercivos somente depois de esgotados todos os meios de persuasão e de diálogo possíveis, e apenas na medida da sua necessidade e adequação.
Artigo 4.º
Respeito pelos direitos fundamentais
No cumprimento do seu dever, os profissionais da PJ:
a) Respeitam e protegem os direitos fundamentais de cada indivíduo e em nenhuma circunstância podem infligir, instigar ou tolerar atos cruéis, desumanos ou degradantes;
b) Promovem e asseguram o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas, em especial das pessoas detidas ou que se achem sob a sua custódia ou proteção, zelando pela sua saúde e assegurando-lhes, quando necessário e de forma imediata, os cuidados médicos adequados;
c) Informam toda a pessoa privada da liberdade, de forma imediata e compreensível, das razões da sua detenção, dos seus direitos e de que pode exercê-los a partir do momento da privação material da liberdade.
Artigo 5.º
Respeito pelo princípio da igualdade
Os profissionais da PJ devem tratar por igual todos os cidadãos e não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum cidadão, em razão, nomeadamente, de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 6.º
Correção na atuação e cooperação na administração da justiça
Os profissionais da PJ devem:
a) Relacionar-se com os cidadãos segundo as regras da boa-fé, ponderando os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida;
b) Prestar aos cidadãos as informações e os esclarecimentos de que careçam, manifestando abertura às suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações;
c) Responsabilizar-se pelas informações prestadas por escrito aos cidadãos, ainda que não obrigatórias;
d) Respeitar o papel dos advogados e contribuir para assegurar o direito efetivo à assistência jurídica, sobretudo no caso de indivíduos privados de liberdade;
e) Respeitar estritamente a independência e a imparcialidade dos tribunais, coadjuvando as autoridades judiciárias e cooperando com todas as entidades e organismos públicos, nos termos previstos na lei;
f) Apresentar-se ao serviço com vestuário e calçado adequado, ainda que informal, desde que não coloque em causa a correta imagem institucional a transmitir pela PJ.
Artigo 7.º
Isenção e imparcialidade
Os profissionais da PJ tratam de forma equidistante e imparcial todos os cidadãos e atuam segundo rigorosos princípios de neutralidade, abstendo-se da prática de qualquer ato que possa pôr em causa a liberdade da sua ação e a independência do seu juízo.
Artigo 8.º
Prossecução do interesse público
1 - Os profissionais da PJ devem estar ao serviço dos cidadãos e da comunidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares.
2 - Os profissionais da PJ não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, ofertas, favores, hospitalidade ou outros benefícios, nem usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, ou de qualquer outra gratificação, no âmbito ou por causa das suas funções.
3 - Excecionam-se do previsto no número anterior as ofertas institucionais feitas dentro dos limites normais de cortesia, devido ao seu valor simbólico e à sua natureza comercialmente despicienda, devendo em qualquer caso ser objeto de comunicação e registo conforme previsto no Código de Conduta da PJ.
Artigo 9.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os profissionais da PJ devem evitar situações de conflito de interesses, ainda que potenciais ou aparentes, suscetíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e o prestígio da instituição.
2 - Os profissionais da PJ não podem exercer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou não, salvo o exercício de atividade docente ou de investigação, mediante autorização prévia, ou os direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Sigilo
1 - Os profissionais da PJ devem facultar informações objetivas aos cidadãos, salvaguardando a confidencialidade e o sigilo a que essas informações possam estar sujeitas, bem como as necessidades da administração da justiça.
2 - A prestação de informações aos meios de comunicação social efetua-se em conformidade com as diretrizes estabelecidas para tanto.
3 - Os profissionais da PJ guardam segredo sobre factos pessoais de terceiros de que venham a tomar conhecimento em razão das funções que exercem ou exerceram ou por causa delas, bem como sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos de trabalho e estratégias operacionais, ainda que não classificadas como secretas, confidenciais ou reservadas.
Artigo 11.º
Formação
1 - Os profissionais da PJ têm o direito e o dever de estar permanentemente habilitados técnica, física e psiquicamente para o exercício das suas funções.
2 - A formação inicial, contínua e especializada dos profissionais da PJ deve visar uma efetiva interiorização das normas do presente Código Deontológico.
Artigo 12.º
Outros deveres
Na sua atuação, os profissionais da PJ devem ainda:
a) Manter permanente disponibilidade para o serviço, nos termos e limites legalmente previstos;
b) Identificar-se e atestar a sua qualidade profissional;
c) Ser respeitosos, leais e cooperantes;
d) Conhecer as competências definidas para a concretização da sua missão e, em geral, de todas as normas que lhes são aplicáveis, pautando-se pela obediência à lei no cumprimento das suas funções;
e) Reger-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, não comprometendo, com a sua atuação, o prestígio e a dignidade da PJ;
f) Ser responsáveis e competentes, dedicados e críticos, empenhando-se na valorização profissional, prestando um serviço de elevada qualidade técnica e colaborando nos processos de melhoria organizacional superiormente determinados;
g) Ser solidários para com os outros trabalhadores da PJ e superiores hierárquicos em todas as situações, sem prejuízo dos princípios da honra e da dignidade, das regras de disciplina e do dever de atuar na defesa da legalidade;
h) Assumir os seus erros e promover a reparação possível dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da sua ação.
CAPÍTULO III
Responsabilidade
Artigo 13.º
Responsabilidade disciplinar
O incumprimento dos princípios e normas previstas no presente Código Deontológico é suscetível de constituir infração disciplinar nos termos do estatuto disciplinar dos trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ.
116810987
Valores de ingressos nos serviços dependentes de cada Direção Regional de Cultura (DRC)
Despacho n.º 9025-A/2023 (Série II), de 31 de agosto / Finanças e Cultura. Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura. - Altera os despachos que fixam os valores de ingressos nos serviços dependentes das Direções Regionais de Cultura. Diário da República. - Série II-C - n.º 170 - 2.º Suplemento (01-09-2023), p. 2.
FINANÇAS E CULTURA
Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura
Despacho n.º 9025-A/2023
A publicação do Despacho n.º 8030/2023, de 27 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 4 de agosto de 2023, veio aprovar o Regulamento Geral de Bilhética e Acesso aos museus, monumentos e palácios (MMP) dependentes da Direção-Geral do Património Cultural e proceder à atualização dos critérios de acesso aos MMP.
Por este despacho, passa a ser gratuito o acesso aos MMP aos domingos e feriados, durante todo o dia, e não apenas até às 14 horas como vinha sendo praticado, a todos os cidadãos residentes em território nacional.
Por outro lado, as Direções Regionais de Cultura (DRC), que se mantêm em pleno funcionamento até ao final do corrente ano, também gerem MMP que necessitam de ver garantida uma norma com idêntico teor, até a revisão dos respetivos ingressos, a ser promovido pelos organismos que vierem a suceder às DRC nas suas atribuições.
Atendendo o período transitório em curso, e de modo a assegurar a prestação do serviço público na satisfação das necessidades da população à fruição cultural, urge alterar as normas de gratuitidade em vigor nos MMP afetos às DRC.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 178/82, de 15 de maio, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura, o seguinte:
1 - São alterados os seguintes despachos, que fixam os valores de ingressos nos serviços dependentes de cada Direção Regional de Cultura (DRC):
a) Despacho n.º 2488/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2014, alterado pelo Despacho n.º 5398/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2017, da DRC do Algarve;
b) Despacho n.º 2489/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2014, alterado pelo Despacho n.º 5400/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2017, da DRC do Alentejo;
c) Despacho n.º 6473/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 19 de maio de 2014, alterado pelo Despacho n.º 5402/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2017, da DRC do Centro;
d) Despacho n.º 1083/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2017, alterado pelo Despacho n.º 5399/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2017, da DRC do Norte.
2 - Nos referidos despachos, as normas referentes às «isenções» passam a ter a seguinte redação:
«[...]
Domingos e feriados, para todos os cidadãos residentes em território nacional, não inibindo a possibilidade da adoção de um bilhete especial ('bilhete doação'), para os casos em que os visitantes queiram fazer uma doação de qualquer valor;
[...]»
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de agosto de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
316818577
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2023-09-03 / 13:08