Gazeta 233 | segunda-feira, 4 de dezembro

 

SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro # Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
▼ Portaria n.º 400/2023, de 4 de dezembro # Ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais - Vinculação do pessoal docente
▼ Portaria n.º 401/2023, de 4 de dezembro # Estatuto de startup e de scaleup 
▼ Portaria n.º 402/2023, de 4 de dezembro # Profilaxia Pré-Exposição ao VIH (PrEP)
▼ Resolução do PE, de 18 de abril de 2023 (C/2023/442) # Relações institucionais entre a União Europeia e o Conselho da Europa
▼ Resolução do PE, de 18 de abril de 2023 (C/2023/443) # Ciclos de carbono sustentáveis 
▼ Resolução do PE, de 18 de abril de 2023 (C/2023/444) # Aceleração pela administração pública em linha dos serviços públicos digitais
▼ Resolução do PE, de 19 de abril de 2023 (C/2023/446) # Combate à discriminação na UE


  
  



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Ciclos de carbono sustentáveis | P9_TA(2023)0104

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2023, sobre ciclos de carbono sustentáveis (2022/2053(INI))(C/2023/443). JO C, C/2023/443, 01.12.2023, p. 1-10.

(2) 21.ª Conferência das Partes (COP21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, bem como a 11.ª Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (CMP 11), realizadas em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015, e o Acordo de Paris, adotado pela Decisão 1/CP.21 na COP21, em particular o seu artigo 2.º e o seu artigo 6.º, n.ºs 2 e 4.

(3) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(4) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 01/01/2023

(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17. 

(6) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente [PE/83/2021/REV/1]. JO L 114 de 12.4.2022, p. 22-36.

 

 

 

Discriminação na UE | P9_TA(2023)0111

Diretiva Horizontal Antidiscriminação

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2023, sobre o combate à discriminação na UE — a tão aguardada diretiva horizontal antidiscriminação [Documento 52023IP0111(2023/2582(RSP)) (C/2023/446). JO C, C/2023/446, 01.12.2023, p. 1-5.

(2) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. JO L 180 de 19.7.2000, p. 22-26.

(3) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22

(4) Proposta da Comissão, de 2 de julho de 2008, de uma diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas fora do contexto do mercado de trabalho independentemente da sua idade, deficiência, orientação sexual ou religião ou crença (Diretiva Horizontal Antidiscriminação).

(5) Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho [PE/23/2021/INIT]. JO L 156 de 5.5.2021, p. 1-20.

 

 

 

Relações institucionais entre a União Europeia e o Conselho da Europa | P9_TA(2023)0103

Adesão da UE à CEDH e outras formas de cooperação em matéria de direitos fundamentais
Adesão da UE a outras convenções do COE e participação em organismos do COE e agências associadas
Cooperação nos domínios da educação, da cultura e da diversidade linguística
Cooperação parlamentar entre a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) e o Parlamento Europeu
Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE)
Parceria relativa ao mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais
Revisão do quadro jurídico em matéria de cooperação

Protocolo relativo ao artigo 6.º, n.º 2, do TUE respeitante à adesão da União à CEDH/1950
TFUE: artigos 165.º, n.º 3, 167.º, n.º 3, e 220.º, n.º 1
TUE: artigo 6.º

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2023, sobre as relações institucionais entre a União Europeia e o Conselho da Europa [Documento 52023IP0103(2022/2137(INI))(C/2023/442). JO C, C/2023/442, 01.12.2023, p. 11.

(2) Orientações sobre as relações entre o Conselho da Europa e a União Europeia, anexas ao Plano de Ação da Cimeira de Varsóvia do Conselho da Europa (CM(2005)80 final), de 17 de maio de 2005.

(3) Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia, de 11 de maio de 2007

(4) Protocolo relativo ao artigo 6.º, n.º 2, do TUE respeitante à adesão da União à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH).

(5) Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa sobre a cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e o Conselho da Europa, de 18 de junho de 2008

(6) Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2010, sobre os aspetos institucionais da adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (JO C 161 E de 31.5.2011, p. 72).

(7) Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (JO C 215 de 19.6.2018, p. 162) e Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (JO C 395 de 29.9.2021, p. 2).

(8) Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2018, sobre as normas mínimas relativas às minorias na UE (JO C 363 de 28.10.2020, p. 13).

(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2022, sobre a execução da Nova Agenda Europeia para a Cultura e da Estratégia da UE para as Relações Culturais Internacionais (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0444).

(10) Resolução 2430 (2022) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de abril de 2022, intitulada «Para além do Tratado de Lisboa: reforçar a parceria estratégica entre o Conselho da Europa e a União Europeia».

 

 

 

Serviços públicos digitais | P9_TA(2023)0105

Administração pública em linha no mercado único digital
Contratação pública eletrónica e alfândegas eletrónicas
Papel da administração pública em linha no estímulo às empresas, em especial as PME

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2023, sobre a aceleração pela administração pública em linha dos serviços públicos digitais que apoiam o funcionamento do mercado interno [Documento 52023IP0105(2022/2036(INI))(C/2023/444). JO C, C/2023/444, 01.12.2023, p. 1-9.

(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022

(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Versão consolidada atual: 04/05/2016

(5) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38. Versão consolidada atual: 24/09/2023

(6) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação) [PE/28/2019/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83.

(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7—73. Versão consolidada atual: 15/12/2022

(7) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2023

(8) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Versão consolidada atual: 21/09/2023

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional convertidas em institutos públicos

Cargos de direção intermédia 
Natureza e composição do conselho diretivo

(1) Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2023), p.  2 - 3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 114/2023
de 4 de dezembro

O XXIII Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procedeu à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.) em institutos públicos, veio determinar a integração de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, I. P., com uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades.

Através deste processo, as CCDR, I. P., passaram a assumir um conjunto de novas atribuições e competências e a constituírem-se como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis, o que implicou um aumento da dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas.

A especial missão das CCDR, I. P, de implementação de políticas de âmbito transversal nos seus territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, decorrente da transferência de novas atribuições e competências, e do seu papel coordenador de outros serviços do Estado na respetiva região, implicou uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades.

Considerando a nova missão das CCDR, I. P., e a elevada dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas, afigura-se, necessário, estabelecer um quadro específico de remunerações dos dirigentes intermédios, o que se justifica, também, quer pelo acréscimo de atribuições a desempenhar, pelo incremento dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais que passaram a ficar afetos às CCDR, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos.

Artigo 2.º

Alteração à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

O artigo 8.º da lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[Natureza e composição do conselho diretivo]

1 - [...]

2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice-presidentes.

3 - O número concreto de vice-presidentes em cada CCDR, I. P., atenta à sua dimensão e especificidades, é:

a) CCDR Norte, I. P.: quatro vice-presidentes;

b) CCDR Centro, I. P.: quatro vice-presidentes;

c) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: quatro vice-presidentes;

d) CCDR Alentejo, I. P.: quatro vice-presidentes;

e) CCDR Algarve, I. P.: três vice-presidentes.»

Artigo 3.º

Aditamento à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

É aditado à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, o artigo 40.º, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau das CCDR, I. P., os diretores de unidade.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau das CCDR, I. P., os chefes de divisão.

3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa que dirigem os núcleos das CCDR, I. P., pode ser fixado até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.

4 - A remuneração base dos diretores e dos chefes de divisão é determinada em percentagem da remuneração base do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretores - 60/prct.;

b) Chefes de divisão - 55/prct.

5 - As despesas de representação dos diretores e dos chefes de divisão são determinadas em percentagem das despesas de representação do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretores - 20/prct.;

b) Chefes de divisão - 15/prct.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 23 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 24 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117102748

(2.1) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 102 (26-05-2023), p. 6 - 27.

(1.2) Declaração de Retificação n.º 15-A/2023, de 25 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (25-07-2023), p. 2.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei:

a) Procede à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, convertendo-as em institutos públicos de regime especial e âmbito regional e aprova a respetiva lei orgânica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b) Transfere atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);

c) Reestrutura e procede à integração de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, I. P.

2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é operacionalizado assegurando a neutralidade orçamental.

Artigo 2.º

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

As CCDR são constituídas em institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar-se por:

a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.);

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro, I. P.);

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.);

d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR Alentejo, I. P.);

e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve, I. P.)

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. 

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

► ALTERAÇÃO do artigo 8.º [Natureza e composição do conselho diretivo] e ADITAMENTO do artigo 40.º à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, em vigor no dia 05-12-2023.

► ADITAMENTO do artigo 40.º (Cargos de direção intermédia) à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, em vigor no dia 05-12-2023.

Artigo 1.º

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

1 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), são institutos públicos de regime especial, integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio, estando sujeitos à superintendência e à tutela do membro do Governo indicado na respetiva lei de organização e funcionamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Os estatutos das CCDR, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da tutela, ouvidas as áreas governativas setoriais, no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Natureza e composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é o órgão executivo das CCDR, I. P.

2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice-presidentes.

3 - O número concreto de vice-presidentes em cada CCDR, I. P., atenta à sua dimensão e especificidades, é:

a) CCDR Norte, I. P.: quatro vice-presidentes;

b) CCDR Centro, I. P.: quatro vice-presidentes;

c) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: quatro vice-presidentes;

d) CCDR Alentejo, I. P.: quatro vice-presidentes;

e) CCDR Algarve, I. P.: três vice-presidentes.

[Redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro]

Artigo 40.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau das CCDR, I. P., os diretores de unidade.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau das CCDR, I. P., os chefes de divisão.

3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa que dirigem os núcleos das CCDR, I. P., pode ser fixado até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.

4 - A remuneração base dos diretores e dos chefes de divisão é determinada em percentagem da remuneração base do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretores - 60/prct.;

b) Chefes de divisão - 55/prct.

5 - As despesas de representação dos diretores e dos chefes de divisão são determinadas em percentagem das despesas de representação do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretores - 20/prct.;

b) Chefes de divisão - 15/prct

[Artigo 40.º aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro] 

 

 

 

Ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais

Vagas do concurso extraordinário
Vinculação do pessoal docente

Portaria n.º 400/2023, de 4 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO. - Fixa as vagas do concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais. Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2023), p. 4 - 5.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO

Portaria n.º 400/2023
de 4 de dezembro

Com vista à concretização do compromisso de garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão bem como o combate à precariedade laboral na área da educação, o Decreto-Lei n.º 94/2023, de 17 de outubro, vem alterar o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino, designadamente alargando-o aos docentes das artes visuais e dos audiovisuais.

Assim, torna-se necessário que, através de portaria, seja fixado o número de vagas a preencher através do concurso extraordinário destinado à vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais a realizar no ano de 2023.

Ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual e dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 94/2023, de 17 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação de vagas do concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais

1 - O número de vagas ao concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais fixadas, por quadro de escola, a preencher pelo concurso extraordinário a realizar no ano 2023, é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As vagas referidas no número anterior são discriminadas por área curricular e por estabelecimento de ensino.

Artigo 2.º

Extinção de vagas

Todas as vagas referidas no artigo anterior consideram-se extintas para efeitos do presente concurso, caso a colocação não seja aceite pelo candidato.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 17 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 14 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 27 de novembro de 2023.

ANEXO

Concurso extraordinário destinado à vinculação do pessoal docente do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais

 


Nome do Estabelecimento de Ensino

Áreas Curriculares/Número de Vagas

Gestão
das Artes

Imagem
e Som

Projeto
e
Tecnologias

Projeto
e
Tecnologias -Cerâmica

Projeto
e
Tecnologias - Design Gráfico

Projeto
e
Tecnologias - Metais

Projeto
e
Tecnologias - Multimédia

Projeto
e
Tecnologias - Representação Digital

Projeto
e
Tecnologias - Têxteis

Projeto
e
Tecnologias - Vídeo

Teoria
do
Design

Total

                         

404172 - Escola Artística António Arroio, Lisboa...

2

1

34

0

0

0

0

0

0

0

1

38

404184 - Escola Artística Soares dos Reis, Porto...

0

0

0

1

2

1

2

2

1

1

0

10

Total...

2

1

34

1

2

1

2

2

1

1

1

48

 

117110475

 

 

 

Profilaxia Pré-Exposição ao VIH (PrEP): alargamento do acesso

Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
Prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)
Prevenção da infeção por VIH
Regime excecional de comparticipação para os medicamentos destinados à PrEP

Portaria n.º 402/2023, de 4 de dezembro / SAÚDE. - Define os procedimentos a adotar com vista ao alargamento do acesso à Profilaxia Pré-Exposição ao VIH (PrEP) e estabelece um regime excecional de comparticipação para os medicamentos destinados à PrEP. Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2023), p. 10 - 14.

SAÚDE

Portaria n.º 402/2023
de 4 de dezembro

Embora Portugal tenha assistido a uma diminuição considerável da incidência da infeção por VIH, continua a apresentar indicadores que evidenciam a necessidade de reforçar a aposta em estratégias de prevenção que acelerem a eliminação da infeção.

Qualquer estratégia de prevenção da infeção por VIH tem de integrar uma abordagem que combine uma multiplicidade de medidas e ações. É particularmente relevante valorizar a articulação entre diversas entidades, públicas, sociais e privadas, especialmente as Organizações de Base Comunitária (OBC), como forma de tornar as políticas neste domínio mais efetivas, chegando a todas as pessoas, independentemente do seu contexto.

A Profilaxia Pré-Exposição ao VIH (PrEP), no quadro de uma abordagem combinada, representa uma medida com efeito comprovado na redução da transmissão, com particular importância nas populações-chave.

Pela repercussão social e económica do VIH, a PrEP constitui hoje, indiscutivelmente, uma das abordagens a disponibilizar no contexto de uma estratégia de prevenção abrangente, de forma a contribuir para a eliminação da infeção por VIH em Portugal. É, assim, essencial eliminar barreiras e alargar o acesso à PrEP às pessoas em maior risco de infeção por VIH.

A par do Programa Nacional para as Infeções Sexualmente Transmissíveis e Infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana da Direção-Geral da Saúde (DGS), que publicou, em 2022, como meta prioritária, «Diminuir a incidência da infeção por VIH e outras infeções sexualmente transmissíveis, apostando em estratégias de prevenção abrangentes, integradoras e efetivas, nomeadamente aumentar o acesso, cobertura e contextos de Profilaxia Pré-Exposição ao VIH», também o artigo 156.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2023, prevê que o Governo inicie no corrente ano o processo de alargamento da oferta de PrEP aos cuidados de saúde primários, em articulação com as organizações de base comunitária.

A PrEP está atualmente disponível em Portugal sob a forma de comprimidos e tem indicação para prevenir a infeção por VIH em adultos e adolescentes não infetados. A PrEP oral consiste na toma de medicação aprovada para o efeito, em esquema diário ou on demand, de acordo com a Norma 025/2017 da Direção-Geral da Saúde, na sua redação atual.

Até agora, a dispensa da PrEP podia apenas ser efetuada através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), após prescrição médica realizada no âmbito de uma consulta de especialidade hospitalar integrada na rede de referenciação da infeção por VIH.

De modo a atingir os objetivos antes enunciados, a presente portaria pretende, além da criação de um regime excecional de comparticipação para os medicamentos destinados à PrEP, alterar o paradigma até agora vigente no que toca à sua prescrição e dispensa. Relativamente à prescrição, permite-se que a mesma seja realizada por um conjunto de especialidades médicas, quer no âmbito dos cuidados de saúde primários do SNS, quer em consultórios, unidades de saúde e OBC não integradas no SNS. Quanto à dispensa, passa a mesma a poder ser realizada por farmácias comunitárias, simplificando o acesso a este medicamento para uso em profilaxia, com maior proximidade e comodidade de horários.

Ainda assim, optou-se por manter a possibilidade de dispensar a PrEP, de forma gratuita, nos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS, através da prescrição nas consultas de especialidade hospitalar que integram a rede de referenciação da infeção por VIH. A dispensa gratuita através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS poderá também abranger outros locais de prescrição, mediante protocolo, e de acordo com critérios a definir pela DGS.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 da Base 4 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no artigo 156.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e no n.º 2, alínea b), do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, no uso das competências delegadas pelas alíneas a), h) e j) do n.º 1 do Despacho n.º 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à:

a) Definição dos procedimentos a adotar no âmbito do Programa Nacional para as Infeções Sexualmente Transmissíveis e Infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana da Direção-Geral da Saúde (DGS), com vista ao alargamento do acesso à Profilaxia Pré-Exposição ao VIH (PrEP), designadamente as condições e o circuito de prescrição e dispensa da PrEP oral;

b) Criação de um regime excecional de comparticipação para os medicamentos destinados à PrEP oral.

Artigo 2.º

Regime excecional de comparticipação para a PrEP oral

Os medicamentos com indicação para a PrEP oral beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 3.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo anterior, são os que correspondem às denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Novas substâncias ativas

A inclusão de novas substâncias ativas que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 2.º depende de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 5.º

Escalão de comparticipação

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos referidos no artigo anterior é feita pelo Escalão B, correspondente a 69 % do respetivo preço de venda ao público praticado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 6.º

Critérios de inclusão

A inclusão de medicamentos no regime excecional de comparticipação está sujeita ao cumprimento dos seguintes critérios:

a) Ter indicação aprovada e estarem financiados para a profilaxia pré-exposição para reduzir o risco de infeção por VIH-1;

b) O preço de venda ao público praticado no SNS ser igual ou inferior a (euro) 40 por embalagem de 30 comprimidos.

Artigo 7.º

Prescrição

1 - Para beneficiar do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 2.º, os medicamentos destinados à PrEP são obrigatoriamente prescritos por médico de uma das seguintes especialidades:

a) Dermatovenereologia;

b) Doenças infeciosas;

c) Medicina geral e familiar;

d) Medicina interna;

e) Pediatria;

f) Saúde pública.

2 - A prescrição dos medicamentos referidos no artigo 3.º é feita por via eletrónica desmaterializada, nos termos da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual, não podendo, em cada receita, ser prescritas mais de sete embalagens.

3 - A aplicabilidade do regime excecional de comparticipação depende da sua menção expressa na receita desmaterializada.

4 - Os critérios e formas de prescrição são definidos em Norma da DGS a publicar no prazo de 60 dias a partir da publicação da presente portaria.

5 - O médico prescritor deve cumprir o disposto na Norma referida no número anterior.

Artigo 8.º

Dispensa em farmácia comunitária

1 - A dispensa dos medicamentos destinados à PrEP oral abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto no artigo 2.º é feita nas farmácias comunitárias, mediante a apresentação da receita eletrónica desmaterializada.

2 - A cada utente, as farmácias apenas podem dispensar:

a) Por cada dispensa, um máximo de duas embalagens; e

b) Por cada período de seis meses, um máximo de sete embalagens.

Artigo 9.º

Dispensa em farmácia hospitalar

1 - Continua a ser possível a dispensa gratuita pelos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS de medicamentos destinados à toma oral de PrEP através das consultas de especialidade hospitalar que integrem a rede de referenciação da infeção por VIH.

2 - A dispensa gratuita pelos serviços farmacêuticos de hospitais do SNS de medicamentos destinados à toma oral de PrEP pode igualmente realizar-se para utentes pertencentes a populações-chave seguidos nos cuidados de saúde primários e nas Organizações de Base Comunitária (OBC), nos termos dos protocolos previstos no artigo 12.º

3 - A dispensa referida nos números anteriores é realizada nos termos e nas condições fixadas pela Norma prevista no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Sistemas de prescrição e informação

A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a DGS e o INFARMED, I. P., desenvolve e implementa no sistema de Prescrição Eletrónica Médica (PEM), no prazo máximo de 120 dias a partir da publicação da presente portaria, os meios necessários para monitorizar os utentes utilizadores de PrEP oral de acordo com Norma da DGS prevista no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 11.º

Prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica

A prescrição dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) necessários à monitorização clínica e laboratorial da pessoa utilizadora de PrEP oral, nos termos previstos na Norma referida no n.º 4 do artigo 7.º, pode ser realizada nos cuidados de saúde primários.

Artigo 12.º

Protocolos com Organizações de Base Comunitária

1 - A ACSS, I. P., de acordo com os requisitos e condições fixadas em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., a DGS e o INFARMED, I. P., através de circular conjunta emitida no prazo de 120 dias a partir da publicação da presente portaria, promove a celebração de protocolos com as OBC que atuem no domínio da prevenção da infeção por VIH.

2 - Os protocolos a que se refere o número anterior visam assegurar o acesso de populações-chave a consultas destinadas a:

a) Prescrição de PrEP oral;

b) Monitorização e acompanhamento clínico e laboratorial, inclusive através da prescrição de MCDT, das pessoas utilizadoras de PrEP oral.

3 - Os protocolos com as OBC podem igualmente prever a possibilidade de, mediante prescrição feita por médicos ao serviço da OBC, ser realizada dispensa gratuita de PrEP oral pelos serviços farmacêuticos, nos termos do artigo 9.º, e ou realização de MCDT nos hospitais do SNS, caso em que os protocolos devem incluir as Unidades Locais de Saúde da área de influência da OBC.

4 - As OBC são remuneradas pela atividade protocolada, nos termos da circular conjunta referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos 120 dias após a data da sua publicação, com exceção do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 12.º

A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 28 de novembro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Emtricitabina + Tenofovir

117118827

 

 

Startup e scaleup

Procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup

Portaria n.º 401/2023, de 4 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA E MAR. - Define o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup previsto na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2023), p. 6 - 9.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA E MAR

Portaria n.º 401/2023
de 4 de dezembro

A Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, definiu os conceitos legais de startup e scaleup e estabeleceu o regime de reconhecimento do seu estatuto.

Determina o artigo 7.º daquela lei que o procedimento de reconhecimento e de cessação do estatuto de startup e de scaleup é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e da economia.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup previsto na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Reconhecimento do estatuto

1 - O reconhecimento do estatuto é obtido mediante procedimento de comunicação prévia dirigido à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção de Empreendedorismo (Startup Portugal), nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.

2 - A comunicação prévia é realizada através de formulário eletrónico disponível no portal único de serviços públicos, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu preenchimento por outra via.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de impossibilidade de submissão do formulário eletrónico por motivo de indisponibilidade do portal único de serviços públicos, a comunicação prévia é realizada através do endereço de e-mail constante do sítio da Internet da Startup Portugal.

4 - A Startup Portugal disponibiliza, no portal único de serviços públicos e no seu sítio da Internet, o manual de procedimentos de submissão do formulário referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 3.º

Modo de submissão e informação considerada

1 - Os interessados no reconhecimento do estatuto de startup submetem o formulário eletrónico integralmente preenchido e instruído com os seguintes elementos:

a) Dados de identificação da pessoa coletiva requerente, conforme Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

b) Data de início de atividade, conforme Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Número de trabalhadores e volume de negócios no exercício económico anterior, de acordo com a informação empresarial simplificada ou, no caso de empresa com início de atividade recente, número de trabalhadores de acordo com os dados constantes na segurança social relativos ao mês anterior e volume de negócios estimado na declaração de início de atividade;

d) Comprovativo de que a empresa não resulta de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tem no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa, conforme Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

e) Comprovativo do cumprimento de uma das condições previstas nas subalíneas da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.

2 - Os interessados no reconhecimento do estatuto de scaleup submetem o formulário eletrónico integralmente preenchido e instruído com os elementos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior e com a confirmação do preenchimento dos critérios para a obtenção da certificação Tech Visa previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.

3 - A falta de cumprimento de uma das condições previstas nas subalíneas da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, pode ser suprida mediante declaração prévia prevista no artigo 4.º da presente portaria, a requerer diretamente no formulário previsto nos números anteriores.

4 - Mediante consentimento do interessado, a comprovação do cumprimento das condições previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo pode ser realizada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., pelo IAPMEI ou pelo Banco Português de Fomento, S. A., nos termos das respetivas competências, através de validação direta na plataforma tecnológica de avaliação da certificação, ficando o requerente dispensado da entrega do respetivo comprovativo.

5 - A verificação do cumprimento da alínea d) do n.º 2 do presente artigo, quando não resulte dos documentos apresentados, pode ser realizada pelo IAPMEI, nos termos das respetivas competências, através de validação direta na plataforma tecnológica de avaliação da certificação.

Artigo 4.º

Declaração prévia

1 - O interessado que não preencha os requisitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, pode solicitar junto da Startup Portugal, através do portal único de serviços públicos, a declaração prévia prevista no n.º 3 do mencionado artigo.

2 - A Startup Portugal decide fundamentadamente sobre o pedido apresentado pelo interessado no prazo de 30 dias úteis contados da data da respetiva apresentação.

Artigo 5.º

Certificado digital

1 - No prazo máximo de cinco dias após a submissão dos formulários previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º ou da emissão da declaração prevista no artigo 4.º, é disponibilizado, no portal único de serviços públicos, documento digital certificativo do reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup.

2 - Os interessados podem reagir a decisão desfavorável através dos meios impugnatórios gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Período de validade

O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é válido por um período de três anos contados da data de emissão do documento digital certificativo previsto no artigo anterior, sendo oficiosamente renovado por igual período e mediante confirmação da Startup Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da presente portaria e no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.

Artigo 7.º

Processo de verificação de manutenção do estatuto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, a Startup Portugal pode a qualquer momento verificar a manutenção dos requisitos necessários para a conservação do estatuto de startup ou scaleup.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Startup Portugal, pode solicitar às entidades referidas no artigo 3.º a disponibilização dos elementos necessários para o processo de verificação da manutenção do estatuto, ficando estas obrigadas a remeter os mesmos no prazo máximo de 15 dias.

3 - Caso da verificação resulte a cessação do estatuto, a Startup Portugal notifica o interessado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.

Artigo 8.º

Cessação do estatuto de startup ou scaleup

1 - O estatuto pode cessar, através da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio ou sempre que se verifique a inexistência dos pressupostos que conduziram ao seu reconhecimento por ato da Startup Portugal.

2 - A Startup Portugal notifica o interessado da intenção de proceder à cessação do estatuto sendo o respetivo processo tramitado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A cessação do estatuto produz efeitos desde a data da notificação ao interessado.

4 - Sempre que se confirme a alteração dos pressupostos a Startup Portugal notifica o interessado da decisão final, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão e procede à atualização da listagem no seu sítio da Internet e na plataforma usada para comunicar o estatuto em causa.

Artigo 9.º

Anulação do estatuto de startup ou scaleup

1 - O reconhecimento do estatuto pode ser anulado pela Startup Portugal por falsas declarações sobre a situação da entidade ou viciação dos dados fornecidos para obtenção do reconhecimento.

2 - O procedimento inicia-se com a notificação ao interessado da intenção de proceder à anulação do reconhecimento sendo o respetivo processo tramitado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A Startup Portugal remete às entidades responsáveis pelas informações previstas no artigo 3.º e quando disso tenha conhecimento, os indícios de falsas declarações ou viciação dos dados fornecidos para obtenção do reconhecimento.

4 - À anulação do ato aplica-se o regime e efeitos que resultam do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Acesso à informação

1 - Os serviços e organismos da Administração Pública disponibilizam gratuitamente à Startup Portugal o acesso à informação que permita avaliar o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento ou cessação do estatuto de startup ou scaleup, nos termos previstos no artigo 28.º-A da Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

2 - A transmissão dos dados é efetuada através de comunicação eletrónica segura.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 27 de novembro de 2023.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.

117107949

 

 

 

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2023-12-04 / 18:00

18/08/2025 09:37:56