Gazeta n.º 142 | 5.ª feira, 23-07-2020
Jornal Oficial da União Europeia
Política económica da área do euro
(1) Recomendação do Conselho, de 20 julho de 2020, sobre a política económica da área do euro (2020/C 243/01) [ST/6301/2020/INIT]. JO C 243 de 23.7.2020, p. 1-7.
(2) Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
Diário da República
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS): renovação do mandato do presidente
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2020, de 23 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos da alínea a) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, renova o mandato do presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2020), p. 114 - 115.
1 - Renovar, por um período de três anos, o mandato do Professor Doutor Filipe Duarte Santos como presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 25 de julho de 2020.
Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa»: reconhecimento do interesse público
Decreto-Lei n.º 45/2020, de 23 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa». Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2020), p. 112 - 113.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa».
Artigo 2.º
Reconhecimento de interesse público e denominação
É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» e registada a respetiva denominação.
Artigo 3.º
Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços na área da saúde.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos a ministrar inicialmente
A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é autorizada a ministrar inicialmente:
a) Os ciclos de estudos de natureza politécnica acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a funcionar nas subunidades orgânicas de natureza politécnica da Universidade Fernando Pessoa;
b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES a funcionar nas subunidades orgânicas de natureza politécnica da Universidade Fernando Pessoa.
Fundos de pensões e entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP)
(1) Lei n.º 27/2020, de 23 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2020), p. 2 - 111.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.
2 - É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).
3 - A presente lei procede ainda à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos
1 - O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 159.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 163.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O regime mencionado no número anterior não se aplica:
a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;
b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;
c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões;
d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.
3 - O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro Estado-Membro.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e nos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º
4 - A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data da respetiva entrada em vigor.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
Artigo 230.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
(2) Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 142 (09-09-2015), p. 7342 - 7500. Legislação Consolidada (23-07-2020).
(3) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras relativas ao acesso à atividade das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) e ao seu exercício.
Artigo 64.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 13 de janeiro de 2019. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pela presente diretiva, se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 65.º
Revogação
A Diretiva 2003/41/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2019, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo I, parte B.
As remissões para a Diretiva 2003/41/CE revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
2020-07-23 / 16:21