Gazeta 217 | sexta-feira, 6 de novembro
Jornal Oficial da União Europeia
Código Deontológico do BCE
(1) Alteração do Código Deontológico do BCE (Este texto substitui a Parte 0 das Regras aplicáveis ao Pessoal do BCE — Parte respeitante ao Código Deontológico do texto publicado no Jornal Oficial C 204 de 20 de junho de 2015, p. 3) (2020/C 375/02). JO C 375 de 6.11.2020, p. 25-41.
(2) Código Deontológico do BCE (O presente revoga e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 40 de 9 de fevereiro de 2011, p. 13) (2015/C 204/04). JO C 204 de 20.6.2015, p. 3-16.
Cooperação estruturada permanente: projetos CEP específicos
Estados terceiros: reforço da política comum de segurança e defesa (PCSD)
(1) Decisão (PESC) 2020/1639 do Conselho de 5 de novembro de 2020 que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos. JO L 371 de 6.11.2020, p. 3-9.
Artigo 1.º
Finalidade
A presente decisão estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
ANEXO
MODELO DE ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE OS MEMBROS DO PROJETO E UM ESTADO TERCEIRO
(2) Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes. JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.
Estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos
«Competências profissionais» e «Pensões e participação no mercado do trabalho»
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1640 da Comissão, de 12 de agosto de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis para o tema ad hoc de 2022 «Competências profissionais» e das variáveis com periodicidade de oito em oito anos relativas a «Pensões e participação no mercado do trabalho» no domínio população ativa (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5463]. JO L 370 de 6.11.2020, p. 1-3.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1642 da Comissão, de 5 de novembro de 2020, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados para o tema ad hoc de 2022 «competências profissionais» e as variáveis com periodicidade de oito em oito anos relativas a «pensões e participação no mercado de trabalho» no domínio população ativa, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7532]. JO L 370 de 6.11.2020, p. 9-17.
Recolha seletiva de resíduos domésticos perigosos
(1) Comunicação da Comissão «Recolha seletiva de resíduos domésticos perigosos» (2020/C 375/01) [C/2020/7473]. JO C 375 de 6.11.2020, p. 1-24.
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual (05/07/2018): 02008L0098 — PT — 05.07.2018 — 003.002 — 1/59.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo a produção de resíduos, os impactos adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, e reduzindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, medidas essas que são fundamentais para a transição para uma economia circular e para garantir a competitividade da União a longo prazo.
Artigo 40.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 12 de Dezembro de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 41.º
Revogação e disposições transitórias
São revogadas as Diretivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010. (...).
(3) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140, considerando 41.
Diário da República
Alojamento local: condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos
Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local. Diário da República. - Série I - n.º 217 (06-11-2020), p. 6 - 11.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se a todas as modalidades de alojamento local, previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - A denominação hostel pode ser utilizada pelos «estabelecimentos de hospedagem» desde que preenchidos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 11.º a 13.º da presente portaria.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - As condições de funcionamento são aplicáveis aos estabelecimentos de alojamento local que se registem no Registo Nacional de Alojamento Local após a entrada em vigor da presente portaria.
3 - Aos estabelecimentos de alojamento local que estejam registados no Registo Nacional de Alojamento Local são aplicáveis as condições de funcionamento, previstas na presente portaria, decorridos que estejam 12 meses da sua entrada em vigor.
Declaração do estado de emergência de 09 a 23 de novembro de 2020
(1.1) Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro, declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 217 - 1.º Suplemento (06-11-2020), p. 12-(2) a 12-(3).
1.º
É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 4.º
3.º
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado o exercício dos seguintes direitos:
a) Direitos à liberdade e de deslocação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
b) Iniciativa privada, social e cooperativa: podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
c) Direitos dos trabalhadores: podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
d) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
5.º
Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.
6.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
7.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º
(1.2) Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 217-A (08-11-2020), p. 2 - 8.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável em todo o território nacional, à exceção do artigo seguinte, que é aplicável apenas aos concelhos do território nacional continental referidos no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
Artigo 14.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 15.º
Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 9 de novembro de 2020.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-03-2020): Artigo 1.º (República Portuguesa) a Artigo 296.º (Data e entrada em vigor da Constituição).
- Aplicação dos artigos 19.º (Suspensão do exercício de direitos), 134.º (Competência para prática de atos próprios), alínea d) «Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º» e 138.º (Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência).
(3) Lei n.º 44/86, de 30 de setembro / Assembleia da República. - Regime do estado de sítio e do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 225 (30-09-2020), p. 2779 - 2783. A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.
Declarações do estado de emergência
(4) Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18-03 / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 55 - 3.º Suplemento (18-03-2020), p. 13-(2) a 13-(4).
(5) Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 02 de abril / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 66 - 1.º Suplemento (02-04-2020), p. 31-(2) a 31-(5).
(6) Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 76 - 1.º Suplemento (17-04-2020), p. 7-(2) a 7-(5).
Apreciações da aplicação do estado de emergência
(7) Resolução da Assembleia da República n.º 49/2020, de 27 de julho. - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Diário da República. - Série I - n.º 144 (27-07-2020), p. 3 - 107.
(8) Resolução da Assembleia da República n.º 77/2020, de 6 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 194 (06-10-2020), p. 2 - 224.
(9) Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro. - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 195 (07-10-2020), p. 2 - 162.
Estruturas de apoio de retaguarda (EAR) / Estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI)
Apoio específico sem necessidade de internamento hospitalar
(1) Despacho n.º 10942-A/2020 (Série II) de 5 de novembro / Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Cria estruturas de apoio de retaguarda (EAR), em todos os distritos do território continental, para acolher pessoas infetadas com SARS-CoV-2 e utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico, sem necessidade de internamento hospitalar. Diário da República. - Série II-C - n.º 217 - 2.º Suplemento (06-11-2020), p. 267-(2) a 267-(3).
1 - Em todos os distritos do território continental devem ser instaladas estruturas de apoio de retaguarda (EAR) capazes de acolher, na impossibilidade de resposta municipal:
a) Pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem necessidade de internamento hospitalar, que careçam de apoio específico;
b) Utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico e que não possam permanecer nas respetivas instalações devido a situações relacionadas com a COVID-19.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 213 - 1.° Suplemento (02-11-2020), p. 11-(2) a 11-(21).
Formadores para o Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados
Aviso n.º 18068-A/2020 (Série II), de 14 de outubro / Ordem dos Advogados. - Torna-se público que, por deliberações da Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF) da Ordem dos Advogados, de 29 de setembro e de 14 de outubro de 2020, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 4º, nºs 1 e 2 do Regulamento Nacional de Estágio aprovado pelo Regulamento nº 913-A/2015 de 28 de dezembro, com as alterações da Deliberação nº 1096-A/2017 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e pelo artigo 2º, nº 2 do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Formadores aprovado pelo Regulamento de nº 192/2018 de 27 de março, é aberto Concurso de Recrutamento, Seleção e Contratação de Formadores para o Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados para o período de 3 (três) anos. Diário da República. - Série II-E - n.º 217 - 1.º Suplemento (06-11-2020), p. 267-(2) a 267-(9).
Incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior: suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2020, de 6 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior durante o período de apreciação do Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 217 (06-11-2020), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2020
Sumário: Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar
à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona
do Pinhal Interior durante o período de apreciação do Orçamento do Estado para 2021.
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior durante o período de apreciação do Orçamento do Estado para 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender, de 23 de outubro a 1 de dezembro de 2020, a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
113685131
2020-11-07 / 15:54