Gazeta 28 | 10-02-2025 | 2.ª feira

 

SUMÁRIO
▼ Acórdão do STA n.º 1/2025 (Série I), de 27-11-2024 # Juros de mora 
▼ Decisão de Execução (UE) 2025/264, de 11-11-2024 # Sistemas de transporte inteligentes 
▼ Decreto-Lei n.º 5/2025, de 10 -02-2025 # Incêndios de setembro de 2024
▼ Portaria n.º 34/2025/1, de 10 -02-2025 # Sistema de incentivos Portugal Events
▼ Recomendação do Conselho, de 21-01-2025 (C/2025/641) # Plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo de Portugal
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2025, de 10-02-2025 # Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
▼ Resumo da Decisão da Comissão, de 16-10-2024  (C/2025/945) # X 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo de Portugal

(1) Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2025, que aprova o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo de Portugal [ST/5025/2025/INIT] (C/2025/641). JO C, C/2025/641, 10.2.2025, p. 1-9.

RECOMENDA que Portugal:
1. Assegure que o crescimento das despesas líquidas não exceda os máximos estabelecidos no anexo I da presente recomendação.

ANEXO I
Taxas máximas de crescimento das despesas líquidas
(taxas de crescimento anuais e cumulativas, em termos nominais)

Portugal

Anos

2025-

2026-

2027-

2028

Taxas de crescimento (%)

Anuais

5,0

5,1

1,2

3,3

Cumulativas (*1)

17,4

23,4

24,8

28,9

(*1) As taxas de crescimento cumulativas são calculadas por referência ao ano-base de 2023. As taxas de crescimento cumulativas são utilizadas no acompanhamento anual do cumprimento ex post na conta de controlo.

(2) Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho [PE/51/2024/REV/1]. JO L, 2024/1263, 30.4.2024, p. 1-21.

(3) Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos [ST/6919/2024/INIT]. JO L, 2024/1264, 30.4.2024, p.1-10.

(4) Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros [ST/6920/2024/INIT]. JO L, 2024/1265, 30.4.2024, p. 1-9.

 

 

 

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Sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário

Interfaces com outros modos de transporte
Modelo, incluindo os indicadores-chave de desempenho (ICD), para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros

(1) Decisão de Execução (UE) 2025/264 da Comissão, de 11 de novembro de 2024, que estabelece o modelo, incluindo os indicadores-chave de desempenho, para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2024) 7744] [C/2024/7744]. JO L, 2025/264, 10.2.2025, p. 1-15.

Artigo 1.º

O modelo para os relatórios iniciais e para os relatórios intercalares, incluindo os indicadores-chave de desempenho, referidos no artigo 17.º da Diretiva 2010/40/UE, consta do anexo I.

A natureza obrigatória ou adicional dos indicadores-chave de desempenho, em função do âmbito geográfico e da cronologia, é estabelecida no anexo II.

Artigo 2.º

A Decisão de Execução 2011/453/UE é revogada.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

ANEXO I
Modelo do relatório inicial e dos relatórios intercalares

ANEXO II
Indicadores-chave de desempenho (ICD)

(2) Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 207 de 6.8.2010, p. 1-13. Versão consolidada atual: 20/12/2023

► APLICAÇÃO do artigo 17.º da Diretiva 2010/40/UE, de 07-07, 2010, pela Decisão de Execução (UE) 2025/264, de 11-11-2024.

(3) Decisão de Execução 2011/453/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, que adota orientações para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 193 de 23.7.2011, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/453/oj).

► REVOGAÇÃO da Decisão de Execução 2011/453/UE, de 13-07, pela Decisão de Execução (UE) 2025/264, de 11-11.

 

 

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X – Serviço de Redes Sociais em Linha 

Controladores de acesso / Limiares 
Regulamento dos Mercados Digitais

Regulamento (UE) 2022/1925: artigo 3.º (Designação de controladores de acesso), n.ºs 2 e 4, artigo 4.º (Revisão do estatuto de controlador de acesso), n.º 1, artigo 17.º (Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso), n.º 3, e artigo 44.º (Publicação das decisões)

(1) Resumo da Decisão da Comissão, de 16 de outubro de 2024, relativa a uma decisão nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/1925 (PROCESSO DMA.100041 – X – SERVIÇO DE REDES SOCIAIS EM LINHA) [[notificada com o número C(2024) 6950)] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (C/2025/945). JO C, C/2025/945, 10.2.2025, p. 1-2.

Em 16 de outubro de 2024, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 17.º, n.º 3.º, do Regulamento (UE) 2022/1925. Em conformidade com o disposto no artigo 44.º do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão procede à publicação do nome das partes interessadas e do conteúdo essencial da decisão, tendo em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

5.   CONCLUSÃO

Pelas razões acima expostas, a decisão encerra a investigação de mercado iniciada pela Decisão C(2024) 3117, de 13 de maio de 2024, sobre o serviço de redes sociais em linha X, concluindo que o Grupo Musk não deve ser designado como controlador de acesso nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/1925 em relação ao seu serviço essencial de plataforma de redes sociais em linha X.

Esta conclusão não prejudica a possibilidade de a Comissão reconsiderar ou alterar a presente decisão, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do RMD, se ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou ou se a presente decisão se tiver baseado em informações incompletas, inexatas ou enganosas.

(2) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/17/2022/REV/1]. JO L 265 de 12.10.2022, p. 1-66. 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2025, de 10 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nomeia o diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2025), p. 1-2.

Nos termos dos n.os 2 e 8 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, para o cargo de diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., por um período de três anos, o Prof. Álvaro Fernando Santos Almeida, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Autorizar o nomeado Prof. Álvaro Fernando Santos Almeida a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

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Incêndios de setembro de 2024: apoios às populações

Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais
Avisos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos
Fundo de Emergência Municipal (FEM)
Prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas

(1) Decreto-Lei n.º 5/2025, de 10 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, prorrogando o prazo para apresentação de candidaturas à concessão de apoios às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2025), p. 1-2.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.


(2) Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 188 - Suplemento (27-09-2024), p. 1-15. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO dos artigos 22.º (Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais), 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27-09, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2025, de 10-02

► ADITAMENTO do artigo 9.º-A (Avisos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos). - São lançados avisos dedicados ao financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico.» ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27-09, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2025, de 10-02.

 

 

 

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Juros de mora | Pagamento indevido da prestação tributária 

Juros indemnizatórios 
Ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado

LGT: artigo 43.º (Pagamento indevido da prestação tributária), n.ºs 1 e 5

(1) Acórdão do STA n.º 1/2025 (Série I), de 27 de novembro de 2024, no Processo n.º 3009/04.1BELSB-A / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT». Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2025), p. 1-24.


(2) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Versão Consolidada + Índice + Alterações

 

 

 

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Sistema de incentivos Portugal Events

(1) Portaria n.º 34/2025/1, de 10 fevereiro / Economia. - Procede à segunda alteração do sistema de incentivos Portugal Events, criado pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2025), p. 1-18.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, alterada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, que cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado o anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE INCENTIVOS PORTUGAL EVENTS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events, que se destina a promover a captação e realização de eventos que, pelo seu posicionamento, notoriedade, contributo para a criação de dinâmicas territoriais, diversificação da experiência turística e dispersão turística no espaço e no tempo, potenciem a dinamização das economias locais, particularmente nos territórios de baixa densidade, ou favoreçam a projeção internacional de Portugal e das suas regiões.

Artigo 20.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Para os eventos integrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza cultural como tal definida na alínea c) do artigo 2.º, a presente portaria respeita o regime de auxílios de Estado previsto para a categoria «Auxílios à cultura e conservação do património», estabelecido no artigo 53.º do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2 - Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos a que se referem as alíneas a) e c) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.

 

(2) Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril / ECONOMIA E MAR. - Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events. Diário da República. - Série I - n.º 71 (11-04-2023), p. 2 - 11. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 34/2025/1, de 10 fevereiro.

► REPUBLICAÇÃO do anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, em anexo à Portaria n.º 34/2025/1, de 10 fevereiro.

 

 

 

 

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