SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2025/643, de 24-03-2025
▼ Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28-03-2025
▼ Decreto-Lei n.º 53/2025, de 28-03-2025
▼ Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28-03-2025
▼ Decreto-Lei n.º 55/2025, de 28-03-2025
▼ Edital n.º 590/2025 (Série II) OA, de 21-03-2025
▼ Mapa Oficial n.º 2/2025 CNE, de 28-03-2025
▼ Portaria n.º 135/2025/1, de 28-03-2025
▼ Portaria n.º 136/2025/1, de 28-03-2025
▼ Portaria n.º 137/2025/1, de 28-03-2025
▼ Portaria n.º 138/2025/1, de 28-03-2025
▼ Portaria n.º 139/2025/1, de 28-03-2025
Pesca | Comunidade Europeia / Cabo Verde
Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca
(1) Decisão (UE) 2025/643 do Conselho, de 24 de março de 2025, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde [ST/11267/2024/INIT]. JO L, 2025/643, 28.3.2025, p. 1-3.
► Aprovação do Parlamento Europeu em de 11 de fevereiro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
► A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.
Artigo 2.º
A Comissão procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 18.o do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo.
Artigo 3.º
Em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações ao Protocolo que venham a ser adotadas pela Comissão Mista criada nos termos do artigo 9.o do Acordo.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
ANEXO
PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA
(2) Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde [Documento JOL_2006_414_R_0001_01]. JO L 414 de 30.12.2006, p. 3-23.
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
— a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável nas águas de Cabo Verde, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas em Cabo Verde,
— as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas de Cabo Verde,
— a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas águas de Cabo Verde a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,
— as parcerias entre empresas cujo objetivo seja desenvolver, no interesse comum, atividades económicas no domínio das pescas e atividades conexas.
Artigo 16.º
Revogação
O presente Acordo revoga e substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde em vigor desde 24 de Julho de 1990.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) Decisão (UE) 2024/2152 do Conselho, de 15 de julho de 2024, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde [ST/11262/2024/INIT]. JO L, 2024/2152, 21.8.2024, p. 1-2.
(5) Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2024/2151) [ST/11026/2024/INIT]. JO L, 2024/2151, 21.8.2024, p. 1-4.
Direção-Geral da Economia (DGE)
Extinção, por fusão, da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, aprova a orgânica da Direção-Geral da Economia. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2025), p. 1-9.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À criação da Direção-Geral da Economia, e aprova a respetiva lei orgânica;
b) À transferência da atribuição relacionada com os processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) para a Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI);
c) À extinção, por fusão, da DGAE e do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE).
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
Entidade Orçamental (EO): reestruturação da Direção-Geral do Orçamento
Integração da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UNILEO)
Decreto-Lei n.º 53/2025, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Reestrutura a Direção-Geral do Orçamento e aprova a orgânica da Entidade Orçamental. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2025), p. 1-9.
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei:
a) Procede à reestruturação da Direção-Geral do Orçamento que passa a designar-se Entidade Orçamental (EO), bem como à aprovação da respetiva orgânica;
b) Procede à integração da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UNILEO) na estrutura interna da EO.
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento;
b) O Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, que constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente