2025-02-03 / 13:21

 

 

Regime de acesso ao direito e aos tribunais

Tabela de honorários para a proteção jurídica

 

REGULAMENTAÇÃO

 

Regulamentação da lei do acesso ao direito / Tabela de honorários

(1) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória), 15.º (Saída do sistema de acesso ao direito), 25.º (Tabela de compensações pelas nomeações para processos), 27.º (Tabela de compensação da consulta jurídica), 28.º (Processamento e meio de pagamento da compensação) e 28.º-A (Constituição de mandatário) da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02.

► ALTERAÇÃO do anexo da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, que passa a ter a redação constante do anexo II à Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02: Anexo II (a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro) [Estruturas de resolução alternativa de litígios]

► REVOGAÇÃO do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, pelo artigo 7.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02.

(2) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO do artigo 5.º [Intervenção autorizada pela autoridade judiciária] da Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02, em vigor a partir de 02-08-2025.

► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Unidade de referência) à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pelo artigo 4.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02, em vigor a partir de 02-08-2025.

► ALTERAÇÃO do anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, que passa a ter a redação constante do anexo I à Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02: Anexo I (a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro) Tabela de honorários para a proteção jurídica.

(3) Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho / Finanças e Justiça. - Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2020), p. 17 - 18.

(4) Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto / JUSTIÇA E FINANÇAS. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 147 (01-08-2022), p. 13 - 14.

(5) Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro / Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. -  Série I - n.º 3 (04-01-2024), p. 9 - 10.

(6) Regulamento n.º 6/2025 OA (Série II), de 20 de dezembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2025), p. 1-8.

(7) Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. Diário da República. - Série I - n.º 23 (03-02-2025), p. 1-10.

 

▼▼▼

 

03-02-2025

 

Tabela de honorários para a proteção jurídica e regulamentação da lei do acesso ao direito

Acesso ao direito e aos tribunais
Beneficiário de apoio judiciário constitui mandatário após ter sido nomeado profissional forense
Centro de Arbitragem Administrativa
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE)
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo - Tribunal Arbitral de Consumo
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA)
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Consulta jurídica em escritório de advogado, advogado estagiário ou solicitador
Constituição de mandatário
Declaração assinada pelo beneficiário
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Intervenção presencial ou remota em ato, diligência ou audiência autorizados pela autoridade judiciária que a eles preside (22 euros por cada hora)
Nomeação para diligências com assistência obrigatória
Nomeações isoladas para processos
Pagamento da compensação devida aos profissionais forenses processado pelo IGFEJ, I. P.
Pagamento da superação do litígio conseguida no âmbito da consulta jurídica
Regulamento da lei do acesso ao direito de 2008
Saída do sistema de acesso ao direito
Sistema de Mediação Familiar
Substituição do profissional forense
Processamento e meio de pagamento da compensação
Tabela de compensação da consulta jurídica
Tabela de compensações pelas nomeações para processos
Tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica de 2006
Trânsito em julgado
Unidade de referência: 28,00 em 2025
Valor da consulta jurídica

Referências legislativas e regulamentares
Despachos nºs 40-B/92 (Série II), de 15-04-1992, publicado em 17-07-1992 a 10673/2010 (Série II), de 18-06-2010, publicado em 28-06-2010
Despachos n.ºs 53/93 (Série II), de 30-10-1993, publicado em 23-11-1993 a 7237/2023(Série II), de 15-06-2023, publicado em 07-07-2023
Despacho n.º 147/95 (Série II), de 27-09-1995, publicado em 14-10-1995
Despacho n.º 9968/97 (Série II), de 14-10-1997, publicado em 28-10-1997
Despacho n.º 5479/2003 (Série II), de 11-03-2003, publicado em 20-03-2003
Despacho n.º 6267/2010 (Série II), de 15-03-2010, publicado em 09-04-2010
Despacho n.º 16992/2010 (Série II), de 15-10-2010, publicado em 10-11-2010
Despacho n.º 8499/2017 (Série II), de 15-09-2017, publicado em 28-09-2017
Despacho Normativo n.º 13/2018 (Série II), de 09-11-2018
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigos 36.º e 45.º, n.º 2
Portaria n.º 1386/2004, de 10-11
Portaria n.º 10/2008, de 03-01
Portaria n.º 26/2025/1, de 02-02

(1) Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. Diário da República. - Série I - n.º 23 (03-02-2025), p. 1-10.

JUSTIÇA

Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro

A presente portaria visa atualizar a tabela de honorários, em vigor desde 2004, de acordo com as alterações legislativas realizadas no direito processual e administrativo, assim como adequá-la à realidade do exercício da advocacia, tendo em consideração a complexidade das áreas do direito em causa, e das ações em si mesmas, por poderem comportar várias fases, procedimentos e outras exigências que visem a defesa dos direitos e interesses do beneficiário do sistema do acesso ao direito.

Por outro lado, clarifica-se o enquadramento dos processos abrangidos, nos quais se incluem todos os processos judiciais, bem como os meios de resolução alternativa de litígios a que alude o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regulamento da lei de acesso ao direito, e ainda os processos que correm os seus termos junto das conservatórias e dos cartórios notariais, nos quais poderá justificar-se o acompanhamento do beneficiário e a sua assistência por advogado, advogado estagiário ou solicitador, face à tecnicidade dos atos ou à necessidade de esclarecimentos que se revelem essenciais à plena compreensão dos seus direitos e interesses.

Na procura de um sistema remuneratório justo e equilibrado, alteram-se ainda as regras referentes ao pagamento dos atos e diligências isolados, passando a considerar-se o tempo efetivo e a complexidade da área do direito ou da causa.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À sexta alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, prevendo uma atualização da tabela de honorários e das regras a esta aplicáveis;

b) À quinta alteração à Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, na sua redação atual, que regulamenta a lei do acesso ao direito, prevendo uma atualização do valor da consulta jurídica.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro

O artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 - A intervenção presencial ou remota, quando autorizada pela autoridade judiciária, em ato, diligência ou audiência presidida por aquela, é remunerada pelo valor de € 22,00 por cada hora, desde o início efetivo do ato, diligência ou audiência, até à hora declarada de encerramento, suspensão, adiamento ou interrupção.

2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários e sumaríssimos os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido do valor apurado nos termos do número anterior.

3 - O pagamento de honorários pelo recurso, ordinário, extraordinário, ou para o Tribunal Constitucional é devido ao profissional forense nas situações em que aquele recurso é admitido.

4 - No caso de não admissão do recurso ordinário, extraordinário ou para o Tribunal Constitucional, a reclamação do respetivo despacho de não admissão é remunerada nos termos da tabela de honorários em anexo sempre que a reclamação seja procedente.

5 - Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o pagamento de honorários é majorado no valor correspondente a um quarto do valor constante da tabela para o respetivo processo.

6 - O pagamento da superação do litígio, conseguida no âmbito da consulta jurídica, está sujeito à apresentação de declaração assinada pelo beneficiário, na qual o mesmo reconheça a realização da transação, anexando o documento que a titule.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 janeiro

Os artigos 3.º, 15.º, 25.º, 27.º, 28.º e 28.º-A da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […]

6 - A nomeação efetuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º-A.

7 - […] 8 - […] 9 - […]

Artigo 15.º

[…]

1 - […] 2 - […]

3 - Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior.

4 - […] 

Artigo 25.º

[…]

1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […]

6 - Nas nomeações isoladas para processos, o valor é determinado no âmbito da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, e o pagamento é efetuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo, a constituição de mandatário, ou a substituição do profissional forense, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º

7 - […] 8 - […] 9 - […] 10 - […]

Artigo 27.º

[…]

Pela realização efetiva de uma consulta jurídica em escritório de advogado, advogado estagiário ou solicitador é devido o valor constante da tabela de honorários anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 28.º

[…]

1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFEJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que a secretaria do tribunal, ou serviço competente junto do qual corre o processo, confirme, no sistema, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a d) do número seguinte, ou em que é enviado ao IGFEJ, I. P., o documento indicado nas alíneas e) e f), também do número seguinte.

2 - […]

a) […]

b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, a constituição de mandatário, a substituição do profissional forense, o trânsito em julgado, ou, após este, nos casos previstos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual;

c) […] d) […] e) […]

f) No caso previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, a remessa de declaração assinada pelo beneficiário, nos termos aí previstos.

3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […]

Artigo 28.º-A

[…]

Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense, ou este seja substituído no processo, é-lhe devido:

a) […] b) […]»

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro

É aditado à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Unidade de referência

1 - O valor da unidade de referência para o ano de 2025 fixa-se em € 28,00.

2 - A primeira atualização do valor referido no número anterior é determinada em 2026 de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Alteração ao anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro

A tabela de honorários a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração ao anexo da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro

O anexo a que se refere o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente portaria aplica-se aos atos praticados no âmbito das nomeações aceites após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 29 de janeiro de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro)

Tabela de honorários para a proteção jurídica

UR = 28,00 €

Espécies

N.º UR

Valor

1 - Processo civil

 

 

1.1 - Ação declarativa

 

 

1.1.1 - Juízo central cível

58

1 624,00 €

1.1.2 - Juízo local cível

 

 

1.1.2.1 - Processo comum

22

616,00 €

1.1.2.2 - Processo especial

18

504,00 €

1.2 - Ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias

7

196,00 €

1.3 - Ação executiva

 

 

1.3.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

1.3.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

2 - Processo de trabalho

 

 

2.1 - Ação declarativa

 

 

2.1.1 - Processo comum

21

588,00 €

2.1.2 - Processo especial

23

644,00 €

2.2 - Ação executiva

 

 

2.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

2.2.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

3 - Processo penal

 

 

3.1 - Processo penal comum e especial

 

 

3.1.1 - Juízo central criminal

18

504,00 €

3.1.2 - Juízo local criminal

12

336,00 €

3.1.3 - Juízo de pequena instância criminal e processos sumários, sumaríssimos e abreviados tramitados no juízo local criminal

9

252,00 €

3.2 - Inquérito (quando o processo termina nesta fase)

5

140,00 €

3.3 - Instrução (quando o processo termina nesta fase)

8

224,00 €

3.4 - Pedido/contestação de indemnização civil

5

140,00 €

3.5 - Execução de pedido de indemnização civil

 

 

3.5.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

3.5.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

4 - Processos de família e menores

 

 

4.1 - Processos relativos ao estado civil das pessoas e família

 

 

4.1.1 - Com audiência de julgamento

22

616,00 €

4.1.2 - Sem audiência de julgamento

10

280,00 €

4.2 - Processos relativos a menores e filhos maiores

 

 

4.2.1 - Com audiência de julgamento

22

616,00 €

4.2.2 - Sem audiência de julgamento

11

308,00 €

4.2.3 - Incidentes

10

280,00 €

4.3 - Processos em matéria tutelar educativa e de proteção

 

 

4.3.1 - Com audiência de julgamento

22

616,00 €

4.3.2 - Sem audiência de julgamento

11

308,00 €

4.2.3 - Incidentes

10

280,00 €

5 - Comércio

 

 

5.1 - Processos de insolvência (já inclui a exoneração do passivo restante, incidentes, apensos e verificação ulterior de créditos quando representa o devedor)

15

420,00 €

5.1.1 - Incidente de qualificação da insolvência

5

140,00 €

5.1.2 - Apensos declarativos

12

336,00 €

5.2 - Processos especiais de revitalização

18

504,00 €

5.3 - Outros processos especiais

10

280,00 €

6 - Tribunais de competência territorial alargada

 

 

6.1 - Tribunal da propriedade intelectual

 

 

6.1.1 - Ações declarativas no âmbito do direito autoral, direitos conexos e direitos de propriedade industrial e demais ações da sua competência

58

1 624,00 €

6.1.2 - Ação executiva

 

 

6.1.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

6.1.2.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

6.2 - Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

 

 

6.2.1 - Ações declarativas no âmbito do regime jurídico da concorrência e de indemnização pela sua infração

58

1 624,00 €

6.2.2 - Ações executivas

 

 

6.2.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

6.2.2.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

6.3 - Tribunal marítimo

 

 

6.3.1 - Ações declarativas

58

1 624,00 €

6.3.2 - Ações executivas

 

 

6.3.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

6.3.2.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

6.4 - Tribunal de execução das penas

 

 

6.4.1 - Processos no âmbito do Código de Execução de Penas em que seja legalmente obrigatória ou judicialmente determinada a assistência de advogado

8

224,00 €

7 - Tribunais administrativos e fiscais

 

 

7.1 - Administrativo

 

 

7.1.1 - Ação administrativa

30

840,00 €

7.1.2 - Ação administrativa urgente

32

896,00 €

7.1.3 - Ação executiva

26

728,00 €

7.2 - Tributário

 

 

7.2.1 - Impugnação judicial, intimação para um comportamento e ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

30

840,00 €

7.2.2 - Contencioso da execução fiscal

15

420,00 €

8 - Outros processos principais, cautelares e incidentes

 

 

8.1 - Processos de intimação

10

280,00 €

8.1.1 - Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

5

140,00 €

8.1.2 - Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

10

280,00 €

8.2 - Procedimentos cautelares

16

448,00 €

8.3 - Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária

10

280,00 €

8.4 - Impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, meios processuais acessórios, processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro

10

280,00 €

8.5 - Processos no âmbito da lei de saúde mental

10

280,00 €

8.6 - Incidentes processuais legalmente previstos em que o advogado tenha intervenção

10

280,00 €

9 - Contraordenações

 

 

9.1 - Junto de entidades administrativas

13

364,00 €

9.2 - Impugnação das decisões de autoridades administrativas

13

364,00 €

10 - Balcões

 

 

10.1 - Balcão Nacional de Injunções

 

 

10.1.1 - Injunção sem oposição

3

84,00 €

10.2 - Balcão Nacional do Arrendamento

 

 

10.2.1 - Fase injuntiva

3

84,00 €

10.2.2 - Fase judicial

10

280,00 €

10.2.3 - Fase executiva

 

 

10.2.3.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

10.2.3.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

11 - Recursos

 

 

11.1 - Ordinários

 

 

11.1.1 - Da matéria de facto

10

280,00 €

11.1.2 - Da matéria de direito

9

252,00 €

11.1.3 - Da matéria de facto e de direito

14

392,00 €

11.2 - Extraordinários

9

252,00 €

11.3 - Reclamação para a conferência, reclamações contra o indeferimento, não admissão ou retenção do recurso, quando procedentes

8

224,00 €

11.4 - Recurso para o Tribunal Constitucional

10

280,00 €

12 - Outras intervenções de patrono ou defensor oficioso

 

 

12.1 - Julgados de paz e arbitragem

10

280,00 €

12.2 - Conservatórias

 

 

12.2.1 - Registo Civil - processos de jurisdição voluntária - Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro

10

280,00 €

12.2.1.1 - Intervenção do tribunal judicial

5

140,00 €

12.2.1.2 - Processos no âmbito dos artigos 274.º-A e 274.º-B do Código de Registo Civil

8

224,00 €

12.2.2 - Registo predial - processo de justificação judicial

10

280,00 €

12.2.2.1 - Intervenção do tribunal judicial

5

140,00 €

12.2.3 - Registo comercial - processo especial de retificação

10

280,00 €

12.2.3.1 - Impugnação judicial

5

140,00 €

12.3 - Notários

 

0,00 €

12.3.1 - Inventário

15

420,00 €

12.3.2 - Recursos interpostos de decisões do notário

5

140,00 €

12.4 - Recursos hierárquicos necessários

8

224,00 €

13 - Pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão

 

48,00 €

14 - Intervenção ocasional em ato ou diligência isolada do processo, designadamente em diligências deprecadas

4

112,00 €

15 - Assistência a arguido preso ou junto de entidades policiais

5

140,00 €

16 - Quando exista limitação da liberdade de movimento do beneficiário de apoio judiciário, por cada deslocação do patrono/defensor para conferência com o patrocinado, designadamente a estabelecimento prisional, hospital, centro educativo ou de acolhimento, com um máximo de três deslocações

4

112,00 €

17 - Por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha sido efetuada qualquer diligência

4

112,00 €

18 - Pela superação do litígio por transação no âmbito da consulta jurídica.

5

140,00 €

19 - Pela especial complexidade do processo reconhecida pelo tribunal

Artigo 5.º

 

20 - Audição dos sujeitos processuais, após o trânsito em julgado da decisão final, sempre que o profissional forense nomeado registe atividade processual.

3

84,00 €

 

ANEXO II

(a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro)

a) […] b) […]

c) Sistema de Mediação Familiar, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 13/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 2018;

d) […] e) […] f) […] g) […]

h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo - Tribunal Arbitral de Consumo, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.ºs 147/95, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de outubro de 1995, 9968/97, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro de 1997, 5479/2003, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 2003, 6267/2010, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de abril de 2010, 16992/2010, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de novembro de 2010, e 8499/2017, de 15 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2017;

i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 40-B/92, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 17 de julho, 166/95, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 1995, 19533/2000, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de setembro de 2000, 10673/2010, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2010;

j) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE), autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 53/93, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro de 1993, 26A/SEAMJ/97, de 28 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de março de 1997, 3712/2011, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de fevereiro de 2011, 9738/2015, de 19 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de agosto de 2015, 3637/2018, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de abril de 2018, e 7237/2023, de 15 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de julho de 2023;

l) […]

m) […]

n) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 20778/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2009, e 9089/2017, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de outubro de 2017;

o) […]

p) Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 5097/2009, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2009, e 5880/2018, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de junho de 2018;

q) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA), autorizado nos termos do Despacho n.º 12783/2022, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de novembro de 2022.

118636281

 

(2) Lei n.º 34/2004, de 29 de julho / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► APLICAÇÃO do n.º «2 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respetiva compensação, nos termos do número anterior, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.» do artigo 45.º (Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito) da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pela Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02.

► APLICAÇÃO do artigo 36.º (Encargos) da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pelo «2 - A primeira atualização do valor referido no número anterior é determinada em 2026 de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.» do artigo 2.º-A (Unidade de referência) da Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, aditado pela Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02.

Artigo 36.º

Encargos)

1 - Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de proteção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.

2 - Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.

3 - A portaria referida no número anterior é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.

 

(3) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO do artigo 5.º [Intervenção autorizada pela autoridade judiciária] da Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02, em vigor a partir de 02-08-2025.

► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Unidade de referência) à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pelo artigo 4.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02, em vigor a partir de 02-08-2025.

► ALTERAÇÃO do anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, que passa a ter a redação constante do anexo I à Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02: Anexo I (a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro) Tabela de honorários para a proteção jurídica.

 

(4) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória), 15.º (Saída do sistema de acesso ao direito), 25.º (Tabela de compensações pelas nomeações para processos), 27.º (Tabela de compensação da consulta jurídica), 28.º (Processamento e meio de pagamento da compensação) e 28.º-A (Constituição de mandatário) da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02.

► ALTERAÇÃO do anexo da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, que passa a ter a redação constante do anexo II à Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02: Anexo II (a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro) [Estruturas de resolução alternativa de litígios]

► REVOGAÇÃO do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, pelo artigo 7.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02.

 

 

▼▼▼

04-01-2024

 

Tabela de honorários pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica

Advogados
Advogados estagiários
Atualização do valor da unidade de referência
Índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC) entre janeiro e setembro de 2023, conforme divulgado pelo INE
Solicitadores
Valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11

(1) Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro / Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. -  Série I - n.º 3 (04-01-2024), p. 9 - 10.

 

JUSTIÇA E FINANÇAS

Portaria n.º 6/2024

de 4 de janeiro

O direito à proteção jurídica, enquanto elemento essencial da ideia de Estado de Direito, compreende, como dimensões fundamentais, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado.

Dada a sua irrecusável natureza de direitos legalmente conformados, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que o acesso ao direito constitui uma responsabilidade do Estado, que deve garantir uma adequada compensação aos profissionais que participem no respetivo sistema, garantia que, todavia, por se tratar de diretos prestacionalmente dependentes, não pode desvincular-se, em absoluto, das condições sociais concretas, designadamente económicas, do País.

Como resultado direto da opção reiterada da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), a remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, não era atualizada desde 2010.

Em 2020, através da Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho, o Governo procedeu a essa atualização por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2019, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.

Também em 2022, através da Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto, se procedeu à referida atualização, por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2021, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022.

Efetivamente, o artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, determina que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso sejam atualizados tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.

Assim, sem prejuízo da reponderação global do sistema de acesso ao direito, importa proceder, desde já, a nova atualização das remunerações dos profissionais forenses, tendo em conta o índice de preços, parâmetro que satisfaz, do mesmo passo, o princípio da justa remuneração, e a garantia da sustentabilidade ou solvabilidade do sistema.

Por último, referir que a evolução da inflação compreende-se por referência ao índice de preços no consumidor, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), procedendo-se à atualização tendo em conta o IPC divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o período entre janeiro e setembro de 2023.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O valor da unidade de referência atualizado ao abrigo da presente portaria aplica-se aos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Atualização do valor da unidade de referência

O valor da unidade de referência referida no artigo 1.º é atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o período entre janeiro e setembro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Em 29 de dezembro de 2023.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

117212235

 

(2)  Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676. Versão Consolidada

Portaria n.º 1386/2004
de 10 de Novembro

ÍNDICE

ANEXO

 

 

 

01-08-2022

 

Tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica

Atualização do valor da unidade de referência
Índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC) de 2021, conforme divulgado pelo INE
Valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11

(1) Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto / JUSTIÇA E FINANÇAS. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 147 (01-08-2022), p. 13 - 14.

(2.1) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676.

(2.2) Revogada pela artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro.
(2.3) Revogados os n.ºs 3 e 4 do art 2.º, os arts 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.ºs 11 e 12 e as notas 1 e 3, todos da tabela anexa, pela Portaria n.º 210/2008, de 29-02.
(2.4) Atualizado o valor da unidade de referência constante da tabela anexa pela Portaria n.º 161/2020, de 30-06, com efeitos a 01-01-2020.

(2.5) Atualizado, com efeitos a 01.01.2022, o valor da unidade de referência constante da tabela anexa Portaria n.º 200/2022, de 01-08, com efeitos a 01-01-2022.

(3) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Legislação Consolidada (30-11-2012). 

(4.1) Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-08-2008), p. 1354 - 1356.

(4.2) Alterados, a partir de 01.09.2010, os arts. 21º, 28º e 32º pela Portaria n.º 654/2010, de 11-08
(4.3) Alterado o art. 28º pela Portaria n.º 319/2011, de 30-12
(5) Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho / Finanças e Justiça. - Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2020), p. 17 - 18.

 

 

26-08-2020

 

Acesso ao direito e aos tribunais: processo de inscrição dos advogados no sistema 

(1) Deliberação n.º 830/2020 (Série II), de 15 de julho / Ordem dos Advogados. - Processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 166 (26-08-2020), p. 184 - 185.

(2.1) Deliberação n.º 755/2019 (Série II), de 5 de junho / Ordem dos Advogados. - Deliberação aprovada em sessão plenária do Conselho Geral de 3 de maio de 2019 que aprovou o processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 123 (01-07-2019), p. 18696.

(2.2) Declaração de Retificação n.º 717/2019 (Série II) de 13 de agosto / Ordem dos Advogados. - Retifica a Deliberação n.º 755/2019, de 1 de julho - processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 178 (17-09-2019), p. 102.

(3) Anúncio n.º 251-A/2021 (Série II), de 26 de outubro / Ordem dos Advogados. - Processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-C - n.º 213 - 1.º Suplemento (03-11-2021), p. 2 - 3.

 

 

30-06-2020

 

Remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais

Atualização do valor da unidade de referência 

(1) Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho / FINANÇAS E JUSTIÇA. - Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2020), p. 17 - 18.

 

FINANÇAS E JUSTIÇA

Portaria n.º 161/2020
de 30 de junho

Sumário: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria
n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

O direito à proteção jurídica, enquanto elemento essencial da ideia de Estado de Direito, compreende, como dimensões fundamentais, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado.

Dada a sua irrecusável natureza de direitos legalmente conformados, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que o acesso ao direito constitui uma responsabilidade do Estado, que deve garantir uma adequada compensação aos profissionais que participem no respetivo sistema, garantia que, todavia, por se tratar de diretos prestacionalmente dependentes, não pode desvincular-se, em absoluto, das condições sociais concretas, designadamente económicas, do País.

Como resultado direto da opção reiterada da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), a remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, não é atualizada desde 2010.

O artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, determina que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso sejam atualizados tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.

Assim, sem prejuízo da reponderação global do sistema de acesso ao direito, importa proceder, desde já, à atualização das remunerações dos profissionais forenses, tendo em conta o índice de preços, parâmetro que satisfaz, do mesmo passo, o princípio da justa remuneração, e a garantia da sustentabilidade ou solvabilidade do sistema.

Por último, a estratégia exigente de combate à pandemia COVID-19, designadamente a suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais, provocou, inevitavelmente, uma redução das remunerações dos profissionais forenses que atuam no sistema de acesso ao direito e aos tribunais pelo que a atualização do seu valor concorrerá, positivamente, para a reintegração da sua situação económico-financeira.

A evolução da inflação compreende-se por referência ao índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se à atualização tendo em conta o IPC verificado no ano de 2019.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O valor da unidade de referência atualizado ao abrigo da presente portaria aplica-se aos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Atualização do valor da unidade de referência

O valor da unidade de referência referida no artigo 1.º é atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), referente ao ano de 2019, conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2020.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 26 de junho de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, em 25 de junho de 2020.

 

113350836

 

(2) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-1386), p. 6673 - 6676. + ANEXO  - Tabela de honorários para a proteção jurídica + Notas.

 

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DA JUSTIÇA

Portaria n.º 1386/2004
de 10 de Novembro

A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos tribunais, remete para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, bem como o reembolso das respectivas despesas.

Esta matéria encontra-se atualmente regulamentada na Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou a tabela para pagamento dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, no âmbito do patrocínio oficioso. Todavia, a fim de garantir a compatibilidade do novo regime decorrente da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com o actual modelo de remuneração dos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do patrocínio oficioso, importa, desde já, aditar um novo número à referida tabela, relativo à consulta jurídica para apreciação liminar de existência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso, a qual é obrigatória sempre que esteja em causa a propositura de uma ação.

Por outro lado, constata-se que a terminologia constante de alguns números da tabela anexa à Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, encontra-se desajustada à luz das alterações legislativas ocorridas desde a sua aprovação e que importa corrigir imediatamente.

Assim, sem prejuízo da continuação do estudo de um novo modelo de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, e que o Governo tem vindo a desenvolver com a participação de todas as entidades interessadas, são introduzidas desde já as referidas alterações mínimas necessárias no modelo aprovado pela Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, mantendo-se, no essencial, o seu regime.

Aproveita-se, ainda, para alterar a regra relativa ao valor dos honorários a pagar em caso de superação do litígio por transação judicial, agora alargada aos casos em que haja desistência, confissão, transação ou impossibilidade superveniente da lide antes do fim da audiência de julgamento, introduzindo-se, a este nível, maior equidade e eficácia.

Por último, reconhecendo-se a oportunidade para melhorar a estrutura formal da Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, procede-se à sua reformulação, transferindo para o articulado algumas das regras previstas em anotação à tabela.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, a qual é publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º - 1 - São devidos aos advogados, pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, os honorários constantes da tabela em anexo.

2 - Os honorários devidos aos advogados estagiários são os constantes da tabela em anexo reduzidos a dois terços.

3 - Os honorários devidos aos solicitadores são os constantes da tabela em anexo reduzidos a dois terços ou a um quarto, consoante intervenham isoladamente no processo ou o façam coadjuvados por um advogado, sendo os honorários do advogado, neste caso, reduzidos a quatro quintos. [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]

4 - O advogado e o solicitador podem acordar na distribuição dos honorários em proporção diversa da referida na parte final do número anterior. [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]

3.º [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02] - 1 - Em caso de substituição no patrocínio, o patrono ou defensor nomeado e substituído ajusta com os intervenientes seguintes a repartição de honorários que, individualizadamente, são pagos pelo tribunal.

2 - Não havendo acordo de todos os intervenientes sobre a repartição dos honorários, a sua determinação é, conforme o caso, feita pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.

4.º [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02] Em caso de intervenção ocasional em ato ou diligência processuais, os honorários são atribuídos de forma individualizada pelo tribunal ao interveniente ocasional e deduzidos aos honorários devidos ao interveniente principal em função do tipo de processo.

5.º - 1 - Quando, no mesmo período da manhã ou da tarde, o advogado, advogado estagiário ou solicitador intervier em mais de um processo, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para os processos em que nesse período tiver intervindo, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções.

2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza penal, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido da rubrica prevista no n.º 10 da tabela anexa, quando o número de intervenções for igual ou superior a quatro.

6.º [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02] - 1 - Pela consulta jurídica efetuada para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão são devidos honorários no montante de uma unidade de referência.

2 - Ao patrono que, no âmbito da consulta jurídica prestada nos termos do número anterior, comprovadamente alcance a superação extrajudicial do litígio por transação ou a sua resolução por meios alternativos de composição de litígios, designadamente promovendo a mediação ou arbitragem, são devidos honorários no montante de cinco unidades de referência, que acrescem à remuneração prevista no número anterior.

3 - Os honorários, a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais, devem ser solicitados em requerimento dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que, nos casos a que se refere o n.º 2, procede ao pagamento após parecer da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

7.º [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02] - 1 - Nos casos em que o processo termine antes do fim da audiência de julgamento por desistência, confissão, transação ou impossibilidade superveniente da lide, os honorários podem ser reduzidos até metade, por decisão do juiz, ponderado o trabalho efetuado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o patrono ou defensor nomeado comprovadamente alcance a resolução do litígio por meios alternativos durante a pendência da ação judicial, designadamente através de mediação ou arbitragem.

8.º - 1 - Para efeito de reembolso de despesas pelos serviços prestados, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o advogado, advogado estagiário ou solicitador apresenta nota de despesas realizadas seguidamente ao ato ou diligência para que foi nomeado.

2 - Nos restantes casos, o advogado, advogado estagiário ou solicitador deve apresentar a nota de despesas no prazo de cinco dias contados da decisão que seja proferida no processo.

9.º É revogada a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Setembro de 2004.

Em 26 de Outubro de 2004.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

Tabela de honorários para a proteção jurídica

(ver tabela no documento original)

11 — Pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão. [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]
12 — Pela superação do litígio por transação ou a sua resolução por meios alternativos, designadamente mediação ou arbitragem, no âmbito da consulta jurídica. [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]


Notas

1 - Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência sejam interrompidos, exceto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde. [Revogada pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]

2 - Considera-se ocasional a intervenção num ato ou diligência isolados no processo.

3 - Em caso de substituição do patrono no decurso do processo, os honorários são individualizadamente pagos a todos os intervenientes, em função da repartição de honorários que tenha sido definida, sempre com o limite dos honorários que seriam devidos ao nomeado por aplicação da tabela. [Revogada pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]

4 - Os honorários devidos por aplicação do disposto no n.º 4.1.2, quando o divórcio por mútuo consentimento tenha lugar na conservatória do registo civil, são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais; o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto da respetiva conservatória.

5 - Os honorários devidos por aplicação do disposto no n.º 10 são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais, a pedido do interessado, apresentado na secção central ou na secretaria geral do tribunal, quando exista; nos restantes casos, o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto das entidades respetiva.

 

(3) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Legislação Consolidada (30-12-2011

(4) Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2008), p. 1354 - 1356.

(5) Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto / Ministério da Justiça. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2008), p. 3322 - 3332.

(6) Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro / Ministério da Justiça. - Terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito. Diário da República. - Série I - n.º 250 (30-12-2011), p. 5532 - 5533: altera o artigo 28.º (Processamento e meio de pagamento da compensação) da Portaria n.º 10/2008 de 03-01

 

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03-01-2008

 

Regulamenta a lei do acesso ao direito

(1) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Legislação Consolidada (30-12-2011

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. (Revogado pelo Artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, DE 29-02)

 

(2) Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2008), p. 1354 - 1356.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a) Os n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.ºs 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro;

b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, os n.ºs 2, 5 e 8 do artigo 25.º e o artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Março de 2008.

 

(3) Regulamento n.º 330-A/2008 (Série II), de 19 de junho de 2008 / Ordem dos Advogados. -  Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado em sessão plenária do conselho geral de 16 de junho de 2008. Diário da República. - Série II - n.º 120 - 1.º Suplemento (24-06-2008), p. 2 - 4. Entrada em vigor no dia 1 de setembro de 2008.

► REVOGAÇÃO pelo Regulamento n.º 6/2025 OA (Série II), de 20-12-2024, a partir de 04-01-2025.

 

(4) Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto / Ministério da Justiça. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2008), p. 3322 - 3332.

Artigo 25.º

Tabela de compensações pelas nomeações para processos

1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. (...)

Artigo 26.º

Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção (...)

1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

 

(5) Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro / Ministério da Justiça. - Terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito. Diário da República. - Série I - n.º 250 (30-12-2011), p. 5532 - 5533: altera o artigo 28.º (Processamento e meio de pagamento da compensação) da Portaria n.º 10/2008 de 03-01.

 

(6) Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série I - n.º 187 - Suplemento (26-09-2024), p. 1-3.

► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 2.º e dos n.ºs 1, 2, 8 e 9 do artigo 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória) da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-09.

► REVOGAÇÃO das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-0: «2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita: a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal; b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal».

 

(7) Regulamento n.º 6/2025 OA (Série II), de 20 de dezembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2025), p. 1-8.

 

 

 

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