Lei de Segurança Interna
29-08-2008
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Segurança Interna. Diário da República. - Série I - n.º 167 (29-08-2008), p. 6135 - 6141. Legislação Consolidada (12-11-2021).
Artigo 1.º
Definição e fins da segurança interna
1 - A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 - A atividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 - As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.
Lei n.º 53/2008
de 29 de Agosto
Aprova a Lei de Segurança Interna
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